Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0655695 Nº Convencional: JTRP00039768 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: EXECUÇÃO ALIMENTOS EMBARGOS DE EXECUTADO SUB-ROGAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO Nº do Documento: RP200611200655695 Data do Acordão: 11/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 280 - FLS. 168. Área Temática: . Sumário: I) - O n°5 do art.917° do Código de Processo Civil ao consentir o pagamento por terceiro, que se sub-rogou nos direitos do devedor/executado nos termos da lei substantiva, visa facilitar o cumprimento da dívida exequenda por outrem, quando o executado não está em condições de o fazer. II) – Tendo aquele terceiro procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas, tal implica a não prossecução da execução e a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide, não podendo, malgrado tal pagamento, prosseguir a oposição para saber se o executado, efectivamente, era ou não devedor. III) – Tal implicaria um pagamento condicional que a lei não admite. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e C……….., ambas solteiras, maiores, intentaram em 9.11.1999, pelo Tribunal de Família do Porto – ….º Juízo – Acção Especial de Alimentos, contra: D………... Alegando em resumo: - o executado foi condenado a prestar alimentos às requerentes, nos termos da sentença proferida no apenso/D, à razão mensal de 20.000$00 a cada uma delas, actualizada, anualmente, em 1 de Janeiro, segundo o coeficiente de inflação, em vigor no ano imediatamente anterior, publicado pelo INE; - a partir do ano de 1993, a prestação alimentar devida, actualizada naqueles termos, passou a ser de montante igual a 27.346$00 a cada uma das requerentes; - apesar de ter atingido a maioridade em 13.3.94 a requerente B……… continuou a beneficiar do direito a prestação alimentar, até 31 de Maio de 1999, data em que completou o estágio profissional não remunerado, subsequente à licenciatura em Engenharia Alimentar, que concluiu em Setembro de 1998, pela Universidade Católica; - a requerente C………., que atingiu maioridade em 18.11.96, continua ainda hoje a beneficiar do direito a alimentos, visto que frequenta ainda o 4° ano do curso de Gestão e Engenharia Industrial da FEUP; - sucede que o executado não pagou, até hoje, os alimentos vencidos desde o mês de Julho de 1993, inclusive; - assim, deve o executado à requerente B………, alimentos no total de 2.266.154$00; - e deve à requerente C……….., alimentos no total de 2.475.734$00. Concluíram nomeando à penhora os bens imóveis identificados a fls. 3 da petição executiva. Por despacho de fls. 18 e verso, foi indeferida parcialmente a pretensão das exequentes, por se ter considerado que excediam o título executivo, já que eram peticionadas quantias relativas a período temporal para lá da menoridade das exequentes. Foi interposto recurso que veio a confirmar o despacho recorrido. O executado em 12.7.2002 deduziu Embargos e oposição à penhora. Alegando em síntese: - nada dever às exequentes que atingiram a maioridade em 13.4.1994, a B………, e em 18.11.1996 a C………..: - para que as exequentes possam exigir alimentos ao embargante após a maioridade, têm que obter decisão judicial que considere verificados os requisitos do art. 1880º do Código Civil. - independentemente disso o embargante, entre 1993 e 2000, pagou, respectivamente, as quantias de 621.250$00 a ambas; 658.525$00 a ambas; 691.451$00 a ambas; de 715.652$00 a ambas; 744.278$00 a ambas; de 762.885$00 a ambas; 390.979$00 à Francisca e 199.895500 também a esta; - os créditos em execução prescreveram – art. 310º do Código Civil; - a penhora porque não admissível, já que inexiste sentença, deve ser anulada. As exequentes contestaram os Embargos sustentando não existir a invocada prescrição e defendendo que a maioridade não implica, automaticamente, a cessação da obrigação de alimentos, mais alegaram que o executado não pagou as quantias que alega ter pago. Concluíram pedindo a suspensão dos embargos, face ao recurso de agravo que ao tempo estava pendente de decisão e, em qualquer caso, que afinal os embargos sejam julgados improcedentes. Por despacho de fls. 92 decretou-se a suspensão da instância nos embargos até á decisão do agravo. A fls. 291 da execução, o executado requereu a junção de uma guia de depósito no valor de € 13.477, 48 correspondente à quantia então exequenda e custas prováveis e requereu a junção de documento do seguinte teor: “Declaração de Manifestação de Vontade D……….., na qualidade de executado na Execução Especial Alimentos n°……-H/1985, da …ª Secção do ...° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, e nos termos e para os efeitos dos art°s 916 e 917 do Código de Processo Civil e do art. 590º do Código Civil, manifesta expressamente a sua vontade no sentido de sub-rogar as suas obrigações e os direitos das exequentes em E……….. … para ele, como terceiro, e ao abrigo do nº5 do citado art.917º pagar, com sub-rogação, o pedido exequendo e as custas da identificada execução. Porto, 23 de Setembro de 2003”. A fls. 97/98, em 30.3.2005, o embargante, aludindo a que no recurso em causa fora decidido que o processo de execução era o próprio para as exequentes formularem o pedido executivo, mas que não tinha sido decidida a invocada excepção peremptória do pagamento, afirmou manter interesse na apreciação dos embargos, alegando ter pago as quantias que ali discriminou até às datas em que licenciaram – 1998 a B……… e 2002 a C……….. Mais requereu que não fosse deprecada a venda do prédio penhorado. Durante a audiência preliminar que teve lugar em 12.10.2005 – fls. 122 a 123 – o Mandatário das embargadas requereu o seguinte: “No apenso “H”, veio o embargante, ali executado, juntar comprovativo do depósito, no montante de 11.288,40 € (onze mil, duzentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos), que somado ao anterior depósito que fizera já no mesmo apenso, excede o pedido executivo. Nos termos legais, mostrando-se assegurado o pagamento da quantia exequenda, os autos de Execução deverão ser remetidos à conta, e julgado extinto o procedimento executivo, acarretando a extinção da execução e a extinção dos presentes Embargos, nos termos do art. 919° do Código de Processo Civil. A fim de prevenir a realização de actos inúteis, requer-se a Vª Ex.ª que seja suspensa a presente audiência, para continuação, se necessário, em data a designar, após prolação dos despachos que são devidos no procedimento executivo, em face dos requerimentos nele apresentados, nos dias de ontem e hoje”. Dada a palavra à Ex.ma Mandatária do embargante. Dr.ª F………., por ela foi dito nada ter a opor ao requerido. A Ex.ma Juíza proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que, tal como resulta do requerimento que antecede, e compulsados os autos de Execução, e o original dos respectivos depósitos hoje entregues neste Tribunal, sem prejuízo do que vier a resultar da remessa à conta daquele processo, tudo indicando estar paga a quantia exequenda e acrescido, suspende-se a presente diligência, até que seja proferido despacho sobre o destino da execução. Abra conclusão no processo executivo de que este depende. Notifique.” No apenso H, em 8.7.2005, o executado, a fls. 474, requereu guias para pagar o pedido exequendo e custas, para evitar a venda do imóvel, acrescentando: – “O pagamento é efectuado com a expressa ressalva do direito de regresso para a hipótese de virem a ser julgados procedentes os embargos deduzidos à execução”. A fls. 565 da execução, datado de 7.4.2006, consta o seguinte despacho: “Uma vez que se mostra paga a quantia exequenda e o acrescido julgo extinta a execução. Registe e notifique”. A fls. 125 dos Embargos consta o seguinte despacho exarado em 16.5.2006: “Nestes autos de embargos de executado em que é embargante D……….. e embargados B………… e C…………, uma vez que, como resulta da sentença de folhas 565 do apenso H a execução foi julgada extinta pelo pagamento, deixaram os presentes autos de ter objecto, pelo que, se impõe julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.