Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 589/11.9TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP20150326589/11.9TVPRT.P1 Data do Acordão: 03/26/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Constitui-se na obrigação de indemnizar a Juíza de Direito autora, o réu Advogado que, ciente do teor e fundamentos da sentença que ela proferira numa causa em que ele interveio como advogado e do que sobre a sua pessoa na comunicação social, com base em meros extractos descontextualizados, se propalara e ele comentara criando-se desse modo uma imagem negativa dela, patrocinou, entretanto, um processo penal pelos crimes de discriminação racial e de difamação contra aquela magistrada, sabendo que tais excertos eram fundamentados, não correspondiam a ideias próprias da mesma e que a divulgação de tal processo continuaria a difundir aquela má imagem, lesando os seus direitos de personalidade e causando-lhe danos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº589/11.9TVPRT.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 206) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Drª B…, Juíza de Direito, instaurou, em 14-07-2011, contra Dr. C…, Advogado, acção declarativa ordinária. Nela pediu a condenação deste a pagar-lhe indemnização no valor de 500.000,00€ (e juros). Invocou como causa de pedir: prática de actos ilícitos e culposos causadores de danos e geradores de responsabilidade civil. Do quadro fáctico que, como fundamento da sua pretensão, alegou, resulta em síntese, o seguinte: Após a leitura de decisão penal condenatória que elaborou e proferiu como Juíza do Tribunal de Felgueiras, o réu, presente na qualidade de mandatário de dois dos arguidos, no quadro do seu propósito e atitude de ofender a pessoa da autora, promovendo para tal a difusão de excertos da sentença e a instauração de acções judiciais contra ela, disse, referindo-se ao teor da sentença: “daqui a cinco minutos, isto está na D…”, declaração que concretizou. “Assim”, no dia imediato, vários meios de comunicação social publicaram, como notícia principal ou destacada, a manchete “Juíza de Felgueiras diz que ciganos são marginais e traiçoeiros”, no seu conteúdo fazendo menções ou incluindo mesmo extractos colhidos daquela como referentes não aos condenados mas à comunidade cigana em geral e por si de sentido desprimoroso. Tais notícias continuaram no dia seguinte e atribuíam à autora as “considerações polémicas” sobre a etnia cigana. Nelas, quase sempre se apontava, como fonte, a D…. Todas referem declarações do réu fazendo considerações sobre a sentença e o referido tema. O réu prestou declarações também à E… sobre o conteúdo das notícias. A publicação delas deu origem a vários artigos e comentários em que o nome, a honra e a imagem da autora, como cidadã e juíza, foram insultados e ultrajados. Tais notícias eram infundadas e assentavam em excertos descontextualizados que, apesar de fazerem parte do teor da sentença, resultavam dos meios de prova produzidos (testemunhas e documentos). A falta de veracidade e o erro induzido pelo réu com as suas declarações gerou, além de rectificações (caso da própria D…), também comentários de apreço àquela. Não obstante, dois dos arguidos nela condenados, patrocinados pelo réu, apresentaram uma queixa-crime no Ministério Público contra a autora pela prática de crimes de difamação e de discriminação racial e, embora arquivada, o réu entendeu, ainda, apresentar acusação particular, subscrevendo-a, consubstanciada nos mesmos excertos e passagens da sentença que a comunicação social, de forma descontextualizada, utilizara. Nesta sequência, um jornal publicou notícia de que “ciganos processam juíza por sentença difamatória”, onde o réu aparece como protagonista, referindo declarações suas. O réu tem vindo a usar tal processo para intimidar a autora e a afastar daqueles em que ele intervém como mandatário e, quando se cruza com a autora noutros processos, formula pedidos de recusa também com os mesmos fundamentos. A pretexto do mesmo, em artigo jornalístico, o réu qualificou a autora de “racista e xenófoba”. Quando a referida sentença foi parcialmente anulada pela Relação (por outras razões alheias ao referido tipo de expressões nela usadas pela autora), o réu, em declarações registadas e transmitidas em três canais de televisão, congratulou-se com a decisão e afirmou que ela seria obrigada “a expurgar as expressões racistas”. Tais declarações do réu, pensa a autora, visavam manipular a comunicação social e, consequentemente, a opinião pública, sobre a sua personalidade, o que gerou a emissão de um comunicado pela F…. As notícias reprodutoras de excertos descontextualizados da sentença tiveram origem nas declarações do réu à D… e foram por este comentadas, confirmadas e enfatizadas como reportando expressões proferidas pela demandante, contribuindo assim para a falsa veracidade delas, apesar de ele saber que não correspondiam à realidade constante da sentença nem eram de sua autoria. O réu agiu deliberadamente e com a intenção de ofender o nome, imagem, honra e dignidade da magistrada autora, de tal actuação propositada resultando para esta os efeitos lesivos na sua esfera pessoal e na da sua vida familiar, social e profissional que descreve, consubstanciadores de um dano de que pretende ser indemnizada. Uma vez citado, o réu apresentou contestação (fls. 340 a 354), na qual, sobretudo, se defendeu por impugnação. Acrescentou que, embora tenha, como defensor dos arguidos, assistido à leitura da sentença, não proferiu a afirmação imputada (relativa à D…), nada comunicou a tal D… e não teve qualquer participação na autoria e teor das notícias. É verdade que proferiu as afirmações que nestas lhe são imputadas e à E…, mas só depois de aquelas terem sido publicadas e após contacto dos respectivos órgãos a pedir-lhe que as comentasse. Não teve também qualquer participação na autoria e teor dos comentários na blogosfera nem nas declarações púbicas das entidades referidas na petição. Mantém aquelas afirmações porque, cotejando proposições constantes do texto da sentença com as declarações orais produzidas na audiência que se encontram gravadas e cuja transcrição apresenta (e cita), verifica-se que os declarantes não disseram o que aquelas referem como tal, pelo que só podem ser da autoria da demandante. O mesmo sucede quanto a afirmações relativas aos arguidos, que não resultam de depoimentos testemunhais nem de documentos juntos. Confirma que patrocinou os queixosos como advogado no processo-crime instaurado contra a autora por vontade deles e por se sentirem ofendidos. Além de não entender, face aos documentos respectivos, o alegado uso do incidente de recusa, considera falsas as alegadas declarações a propósito da queixa e da anulação da sentença pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Desconhece, enfim, os factos alusivos aos danos, que, a terem ocorrido, não foram por si provocados, e refuta algumas as afirmações feitas na petição. Em réplica (fls. 639 a 645), a autora sustentou que as transcrições destacadas pelo réu são parciais e não permitem conhecer o juízo e a avaliação dos factos que fez na sentença penal, percutindo que apenas se serviu dos elementos do processo e se limitou a, com a liberdade que lhe é permitida ao fazer o respectivo exame crítico, sobre eles ajuizar no exercício da sua função, tarefa que se não limita à mera reprodução mecânica dos depoimentos ouvidos. Ao assumir como suas as declarações referidas pelas notícias, designadamente as prestadas à E…, o réu contribuiu para a respectiva publicação e para os comentários e intervenções surgidos. Refuta as intenções e comportamento que, em relação à sua pessoa, ele lhe atribui na contestação. Após saneador, foi seleccionada a matéria de facto considerada relevante, já assente e controvertida – acto de que reclamou o réu, com parcial deferimento. Realizada a audiência de julgamento, foi, em 28-04-2014, proferida sentença (fls. 1927 a 1963) que culminou na decisão de julgar “parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora…, condenando o Réu … a pagar-lhe a quantia de €16.000,00 (dezasseis mil euros), acrescida de juros de mora…; parcialmente improcedente o pedido formulado pela Autora, absolvendo o Réu da sua parte restante.” O réu não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações: “C) DAS CONCLUSÕES C1) MATÉRIA DE FACTO 1ª) A matéria julgada provada constante do ponto 15. dos factos provados é claramente conclusiva, pelo que deve ser considerada não escrita (artigo 607º nº 3 do Código de Processo Civil). 2ª) A matéria julgada provada constante do ponto 16. dos factos provados é, também, claramente conclusiva, para além de ser vaga e imprecisa, pelo que, de igual modo, deve ser considerada não escrita (artigo 607º nº 3 do Código de Processo Civil). 3ª) Esta ambiguidade e obscuridade da sentença torna-a ininteligível e, nessa medida, nula, o que deve ser decretado por este tribunal (artigo 615º nº 1 alínea
- c)do Código de Processo Civil). 4ª) A A. referiu o seguinte na sentença mencionada em 2. dos factos provados (doc. nº 1 junto aos autos com a contestação): - Fls. 12 – Relativamente ao arguido G…, “As condições habitacionais são fracas (…) pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene (…)”; - Fls. 27 – Relativamente aos arguidos de etnia cigana, “(…) são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem “pagam” desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidade públicas”. Estes excertos da sentença não resultam do depoimento de qualquer testemunha, nem de documento que se encontrasse junto aos autos. 5ª) Do relatório social apresentado naquele outro processo, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social – Ministério da Justiça, relativamente ao arguido G…, consta o seguinte (cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a contestação): - “A adaptação ao bairro social para o próprio não foi fácil, apesar de vir beneficiando de uma imagem favorável em termos de inserção social”; - “Na educação dos filhos a escolaridade vem sendo valorizada, bem como a higienização, para o que vem contribuindo o acompanhamento da Segurança Social”; e - “As condições habitacionais são exíguas (…) que se prende não tanto com o espaço, mas com o estilo de vida da etnia cigana, que avalia como colidindo por vezes com as normas convencionadas na cultura dominante”. A sentença recorrida refere que os excertos em causa resultam da percepção colhida pela Autora durante a prova produzida em julgamento. O relatório social refere, relativamente ao arguido G…, que “Na educação dos filhos a escolaridade vem sendo valorizada, bem como a higienização (…)”, ou seja, que a higienização vem sendo valorizada e a A. percepcionou que “As condições habitacionais são fracas (…) pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene (…)”. Portanto, a A. não só escreveu o contrário do que refere o relatório social, como partiu de uma referência que dizia exclusivamente respeito ao arguido G… para a generalizar à respectiva etnia imputando-lhe “pouca higiene”, facto esse que nem sequer é relevante para a determinação e fixação da medida da pena. No ponto II. da fundamentação da decisão da matéria de facto diz-se, a este propósito, que a expressão “as condições habitacionais são fracas, não por força do espaço físico em si, mas pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene)”, para além de estar truncada na sua parte final - que contém ainda “…, o que vem sido contrariado pela ação de acompanhamento da Segurança Social)” -, é retirada de um facto provado sobre as condições de vida do arguido G… que indicia claramente a sua fonte probatória – o relatório social elaborado pelo IRS”. Já se viu, todavia, que o relatório social refere o contrário do que foi escrito pela A. na sentença. 6ª) Por outro lado, cumpre perguntar qual foi o meio de prova que permitiu à A. percepcionar que os arguidos de etnia cigana, “(…) são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem “pagam” desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidade públicas”? A sentença recorrida não explica, limitando-se a dizer que tais referências estão feitas numa parte da sentença reservada à descrição dos aspectos que desfavorecem os arguidos para efeito de cálculo da medida concreta da pena, pelo que se impunha à Autora, tendo presentes os factos provados na decisão, apontar-lhes os aspectos mais negativos (sublinhado meu). Pergunta-se: Ainda que esses “aspectos mais negativos” não tenham qualquer base probatória e não tenham qualquer relevância para a determinação da medida da pena? Quem disse ou de que documento resulta que os arguidos eram malvistos socialmente, marginais, traiçoeiros, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem “pagam” desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidade públicas? A sentença, como se disse, não o esclarece, abarcando todas estas expressões debaixo do guarda-chuva da percepção colhida pela Autora durante a prova produzida em julgamento, mas nunca esclarecendo quais os concretos meios de prova que justificaram tais afirmações. E não esclarece porque eles não existem! 7ª) Também esta ambiguidade e obscuridade da sentença torna-a ininteligível e, nessa medida, nula, o que deve ser decretado por este tribunal (artigo 615º nº 1 alínea
- c)do Código de Processo Civil). 8ª) Do relatório social apresentado naquele outro processo, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social – Ministério da Justiça, relativamente ao arguido G…, consta exactamente o contrário (cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a contestação), ou seja, que “A adaptação ao bairro social para o próprio não foi fácil, apesar de vir beneficiando de uma imagem favorável em termos de inserção social” (sublinhado meu) e, assim, resulta que o mesmo não é malvisto socialmente. 9ª) A fls. 15 e 16 da sentença (doc. nº 1 junto com a contestação) refere-se que a testemunha H…: - Disse que “(…) a confusão era enorme com os 3 arguidos a “liderar a revolta” e com as mulheres e as crianças a guincharem selvaticamente e a baterem e a chamarem nomes”. Ora, compulsada a transcrição da gravação da prova produzida na referida audiência de discussão e julgamento (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação) verifica-se que a testemunha H… (doc. nº 2, fls. 1 a 30) não disse que as mulheres e as crianças guinchavam selvaticamente e batiam e chamavam nomes. 10ª) Ao contrário do que se refere em 43. e 44. dos factos provados, o R. não tinha conhecimento que na sentença a A. havia explicitado e fundamentado, a razão de ser de certas declarações sobre a personalidade e o modo de vida dos arguidos que nela são formuladas (artigo 78º da base instrutória), nem que as expressões da sentença que foram objecto das notícias referidas nos factos provados números 4., 5., 7. e 9., assentavam na percepção colhida pela Autora dos depoimentos das testemunhas, dos relatórios sociais e dos documentos existentes no processo (artigo 79º da base instrutória). Tal como consta da contestação, o Réu sempre negou esses factos e os mesmos, ao contrário do que é dito na fundamentação da decisão da matéria de facto, não resultam das explicações do ponto II., nem da circunstância de o Réu ter intervindo, como advogado, na defesa durante o julgamento dos arguidos daquele processo (aliás, esta intervenção permitiu-lhe tirar a conclusão contrária, razão pela qual aceitou o patrocínio dos participantes) e nem do teor da sentença. A matéria constante dos pontos 43. e 44. dos factos provados deveria, manifestamente, ter sido julgada não provada. C2) MATÉRIA DE DIREITO 11ª) Ao contrário do que parece resultar do ponto 44. dos factos provados, a queixa-crime e a acusação particular não são baseadas em quaisquer notícias, mas sim no teor da própria sentença confrontado com a prova produzida em julgamento, pelo que nunca o teor das referidas notícias (constantes dos factos provados 4., 5, 7. e 9) poderia, como se fez na sentença recorrida, justificar qualquer condenação do Réu. 12ª) Existe uma clara contradição entre os fundamentos de facto e os fundamentos de direito da sentença recorrida. É que, naqueles (ponto 44. dos factos provados) retira-se a responsabilidade do Réu do teor das notícias referidas nos factos provados 4., 5, 7. e 9 e nestes (fundamentos de direito) retira-se a responsabilidade civil do Réu do teor da queixa-crime e da acusação particular produzidas no processo referido em 21. dos factos provados. Esta contradição deverá conduzir, de igual modo, à nulidade da sentença recorrida, que deverá ser decretada (artigo 615º nº 1 alínea
- c)do Código de Processo Civil). 13ª) Ao contrário do que refere a sentença recorrida o teor da sentença nem sempre se baseou na descrição por súmula de testemunhos produzidos em julgamento, nem num facto provado sobre as condições pessoais de um arguido (fundado em relatório social junto) e nem na ponderação dos aspectos desfavoráveis provados para efeito de determinação da medida concreta da pena, senão vejamos: # A fls. 15 e 16 da sentença (doc. nº 1 junto com a contestação) refere-se que a testemunha H…: - “(…) conhece bem o arguido I… e os seus dois filhos G… e J… (“utentes” habituais do posto) (…)” (facto imputado à A. na queixa-crime, a fls. 134 deste processo, e na acusação particular, a fls. 175 deste processo); e - Disse que “(…) a confusão era enorme com os 3 arguidos a “liderar a revolta” e com as mulheres e as crianças a guincharem selvaticamente e a baterem e a chamarem nomes” (factos imputados à A. na queixa-crime, a fls. 134 deste processo, e na acusação particular, a fls. 176 deste processo). Ora, compulsada a transcrição da gravação da prova produzida na referida audiência de discussão e julgamento (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação) verifica-se que a testemunha H… (doc. nº 2, fls. 1 a 30) não disse que o arguido I… e os seus dois filhos G… e J… eram “utentes habituais do posto” e não disse que as mulheres e as crianças guinchavam selvaticamente e batiam e chamavam nomes. # A fls. 17 da sentença (cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a contestação) refere-se que a testemunha K… “Discorreu que só no último ano (…) é que a GNR logrou efectuar um policiamento eficaz do …, já que dantes era quase uma “Cova da Moura cigana”” (facto imputado à A. na queixa-crime, a fls. 134 deste processo, e na acusação particular, a fls. 177 deste processo). Mais uma vez compulsada a transcrição da gravação da prova produzida na referida audiência de discussão e julgamento (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação) verifica-se que a testemunha K… (doc. nº 2, fls. 46 a 61) não disse que o … em causa antes era quase uma “Cova da Moura cigana ”. Aliás, foi a própria A. que perguntou à testemunha “Isto é uma espécie de Cova da Moura? (…)”, ao que a testemunha respondeu “Não, não, não é que eu conheço a Cova da Moura (…)” (doc. nº 2, fls. 59). # A fls. 18 da sentença (cfr. doc. nº 1 junto com a contestação) refere-se que a testemunha L… “(…) conhece perfeitamente os 4 arguidos de etnia cigana e pelo seu próprio nome, jamais os podendo confundir, uma vez que presta serviço no Posto da GNR e eles são “meliantes/clientes habituais” (…)” (acto imputado à A. na queixa-crime, a fls. 134 deste processo, e na acusação particular, a fls. 177 deste processo). Ora, compulsada a transcrição da gravação da prova produzida na referida audiência de discussão e julgamento (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação) verifica-se que a testemunha L… (doc. nº 2, fls. 62 a 71) não disse que os 4 arguidos de etnia cigana são “meliantes/clientes habituais” do Posto da GNR. # A fls. 19 da sentença (cfr. doc. nº 1 junto com a contestação) refere-se que a testemunha M… disse que: - “(…) o arguido I… (com a compreensível postura paternal sem-cerimónia típica da cultura cigana) (…)”; - “(…) as pancadas com paus no Jeep por banda dos dois irmãos e com o “alto-patrocínio do pai” só pararam quando “dois ciganos de fora, mais civilizados lhes retiraram os paus” (…)”; e - “(…) os 4 arguidos de etnia cigana bem como a sua numerosa família são “clientes fixos e privilegiados da GNR (…)”. (factos imputados à A. na queixa-crime, a fls. 134 e 135 deste processo, e na acusação particular, a fls. 178 deste processo) Compulsada a transcrição da gravação da prova produzida na referida audiência de discussão e julgamento (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação) verifica-se que a testemunha M… (doc. nº 2, fls. 72 a 85) não disse que o arguido I… tinha “a compreensível postura paternal sem-cerimónia típica da cultura cigana”, nem que as pancadas com paus no Jeep por banda dos dois irmãos foram dadas com o “alto-patrocínio do pai”, nem que as mesmas só pararam quando “dois ciganos de fora, mais civilizados lhes retiraram os paus”, nem que os 4 arguidos de etnia cigana, bem como a sua numerosa família, são “clientes fixos e privilegiados da GNR”. 14ª) Portanto, todas as afirmações e juízos de valor vindos de referir, não tendo sido proferidas pelas testemunhas em causa e constando da sentença, só podem ser da autoria da A. que a elaborou (ponto 2. dos factos provados). 15ª) A A., quando se referiu ao arguido I… com a compreensível postura paternal sem-cerimónia típica da cultura cigana (sublinhado meu), partiu do arguido em causa para uma generalização atinente à respectiva etnia, o que é absolutamente inaceitável. 16ª) A A. ainda referiu o seguinte na mencionada sentença (doc. nº 1 junto com a contestação): - Fls. 12 – Relativamente ao arguido G…, “As condições habitacionais são fracas (…) pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene (…)”; - Fls. 23 – Relativamente aos arguidos G… e J…, “(…) não se vislumbrando a menor razão para acolher a rábula da “perseguição e vitimização dos ciganos, coitadinhos!” (…)” (facto imputado à A. na queixa-crime, a fls. 135 deste processo, e na acusação particular, a fls. 181 deste processo); e - Fls. 27 – Relativamente aos arguidos de etnia cigana, “(…) são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem “pagam” desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidade públicas” (factos imputados à A. na queixa-crime, a fls. 135 deste processo, e na acusação particular, a fls. 182 deste processo). Estes excertos da sentença não resultam do depoimento de qualquer testemunha, nem de documento que se encontrasse junto aos autos. Aliás, do relatório social apresentado naquele outro processo, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social – Ministério da Justiça, relativamente ao arguido G…, consta o seguinte (cfr. doc. nº 3 junto com a contestação): - “A adaptação ao bairro social para o próprio não foi fácil, apesar de vir beneficiando de uma imagem favorável em termos de inserção social”; - “Na educação dos filhos a escolaridade vem sendo valorizada, bem como a higienização, para o que vem contribuindo o acompanhamento da Segurança Social”; e - “As condições habitacionais são exíguas (…) que se prende não tanto com o espaço, mas com o estilo de vida da etnia cigana, que avalia como colidindo por vezes com as normas convencionadas na cultura dominante”. Portanto, refere o relatório social que a higienização vem sendo valorizada, tendo a A. percepcionado que lá estava escrito que “As condições habitacionais são fracas (…) pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene (…)”!! Esta afirmação, para além de falsa, mais uma vez, parte do arguido em causa para uma generalização atinente à respectiva etnia, o que, repete-se, é absolutamente inaceitável, desnecessário, discriminatório e ofensivo da honra e consideração dos visados e da sua etnia. 17ª) Ainda relativamente aos arguidos G… e J… refere-se na sentença em causa “(…) não se vislumbrando a menor razão para acolher a rábula da “perseguição e vitimização dos ciganos, coitadinhos!” (…)” (incompreensivelmente nada se diz na sentença a este respeito), pelo que, mais uma vez, se parte dos arguidos em causa para uma inaceitável generalização atinente à respectiva etnia, ofensiva da honra e consideração dos visados. 18ª) Relativamente aos arguidos de etnia cigana refere a sentença que “(…) são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem “pagam” desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidade públicas”. As afirmações referidas não tendo sido proferidas pelas testemunhas em causa, nem resultando de qualquer documento junto ao processo, e constando da sentença, só podem ser da autoria da A. que a elaborou (ponto 2. dos factos provados), traduzindo, por isso, opiniões e juízos de valor pessoais da mesma relativamente aos arguidos ciganos e à respectiva etnia e sendo aptas e adequadas a ofender a honra e a consideração daqueles. 19ª) Mesmo que as testemunhas ouvidas naquele outro processo tivessem feito as afirmações que a A. lhes imputou, o que como se viu não sucedeu, ainda assim, esta não as deveria ter reproduzido ou levado tais factos à fundamentação da sentença, sob pena de, pelo menos, se associar às afirmações/imputações feitas, sendo certo que estas não tinham qualquer relevância para a decisão a proferir, nem visavam qualquer interesse legítimo e a mera reprodução desses juízos, ofensivos da honra e consideração dos visados, preenche o tipo legal do crime de difamação nos termos do disposto no artigo 180º nº 1 do Código Penal. 20ª) Por outro lado, as constantes referências da A., na sentença que proferiu, aos “arguidos ciganos” e “ciganos agressores” são, de per se, discriminatórias, devendo sempre os aí arguidos apenas serem identificados e distinguidos pela sua identidade (nome) e não pela pertença a qualquer grupo étnico, o que sempre seria irrelevante para a apreciação da conduta daqueles arguidos. 21ª) A actuação do réu surge em execução do mandato judicial que estabeleceu com os seus constituintes, o qual é necessariamente um mandato representativo, pelo que, em consonância com o que se dispõe nos arts. 1178º e 258º, ambos do Cód. Civil, os actos jurídicos praticados pelo mandatário judicial produzem os seus efeitos directamente na esfera jurídica do respectivo mandante, e não na própria. 22ª) “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça” (artigo 208º da CRP). 23ª) O juízo ora feito contra o Réu (de sustentar uma tese descabida e totalmente inconsistente, claramente infundada, de ter uma actuação, no mínimo, censurável por não ter actuado com a diligência e o zelo que, em face das circunstâncias do caso, seria exigível a um homem médio, com as mesmas aptidões e conhecimentos técnico-jurídicos que possuía, acrescentando-se que crê-se até que estamos perante um caso de negligência grosseira, dada a profunda inconsistência da tese propugnada no processo crime movido à aqui Autora) reconduz-nos à responsabilidade do mandatário em caso de litigância de má fé (artigos 542º e 545º do Código de Processo Civil). Ora, este juízo podia e devia, se tivesse cabimento, ter sido feito no próprio processo em que se deu a intervenção do Réu, o que, como se viu, não sucedeu. A ter sucedido deveria, no processo respectivo, dar-se conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, para que esta pudesse aplicar a sanção disciplinar a que houvesse lugar e condenasse o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização (artigo 545º do Código de Processo Civil), o que nada ocorreu. 24ª) Os denunciantes daquele outro processo também não foram objecto, em tal processo, do juízo de má fé ou de negligência grave a que alude o artigo 520º do Código de Processo Penal, ou de qualquer censura pelo exercício do direito de queixa. 25ª) A inexistência destes juízos no processo respectivo preclude a hipótese dos mesmos juízos virem a ser feitos noutro processo por efeito do caso julgado material, excepção dilatória esta que é de conhecimento oficioso (artigo 578º do Código de Processo Civil) e que, ainda que se entendesse que tais juízos têm cabimento, devia ter sido declarada. 26ª) É necessária muita cautela e bom senso, para se poder com segurança afirmar que a parte litiga de má-fé, devendo exigir-se, em termos inequívocos, a demonstração do dolo ou da culpa grave, por forma a se evitarem condenações injustas, quando, como é o caso, a verdade obtida nos autos advém, sobretudo ou em grande parte, da prova testemunhal. 27ª) Em abstracto a conduta da aqui A. naquele outro processo, mais precisamente da redacção da sentença referida em 2. dos factos provados poderia integrar os tipos criminais que lhe foram imputados na participação e na acusação particular, pelo que não se vislumbra a existência de qualquer negligência grosseira como referido na sentença recorrida. 28ª) A A. não provou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, pelo que a acção deverá ser julgada totalmente improcedente. 29ª) No que concerne à fixação do quantum indemnizatório sempre será de considerar desadequado e excessivo o montante indemnizatório fixado em clara violação do disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil. 30ª) Sempre deveria o tribunal a quo ter considerado, atendendo à culpa da A. para a produção de eventuais danos sofridos, a redução ou mesmo a exclusão da indemnização (artigo 570º do Código Civil). A irresponsabilidade consagrada no nº 2 do artigo 216º da CRP não releva, contudo, para este efeito. 31ª) O Réu agiu com a diligência e zelo que se impunha no exercício do mandato, fazendo uma correcta, ou no mínimo admissível, avaliação da qualificação dos factos praticados pela A., isto independentemente da posição que obteve vencimento – que se respeita – no processo referido em 21. dos factos provados. O direito não é uma ciência exacta e os juízos técnicos efectuados, neste caso concreto pelo Réu, podem divergir, sem serem infundados, daqueles que são feitos pelos julgadores. A divergência de opiniões jurídicas não legitima a conclusão de que umas são aceitáveis e outras inaceitáveis, como se opinou na sentença recorrida. 32ª) A decisão recorrida violou as normas dos artigos 607º nº 3, 615º nº 1 alínea
- c)do Código de Processo Civil, 483º, 494º, 496º e 570º do Código Civil e 208º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença recorrida pelos motivos supra invocados, alterando-se a decisão da matéria de facto nos termos acima indicados e determinando-se a revogação da sentença recorrida e a respectiva substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente, isto para que uma vez mais se faça JUSTIÇA!” Nas contra-alegações respectivas, a autora defendeu, quanto à parte objecto de tal recurso, a confirmação do decidido, concluindo: “i.A matéria de facto constante dos pontos 15. e 16. da matéria de facto dada como provada pela douta sentença recorrida não é conclusiva, sendo que a sua motivação se encontra devidamente explicitada, com referência à (
- i)leitura integral da sentença proferida pela Recorrida; (
- ii)à transcrição escrita dos testemunhos; (iii) aos depoimentos prestados no processo nº 21/06.0GAFLG e (
- iv)ao relatório social; ii.Não era exigível à douta sentença recorrida a individualização dos depoimentos prestados no âmbito do processo nº 21/06.0GAFLG para demonstrar que os excertos usados nas notícias (e identificados nos pontos 4., 5., 7. e 9. da matéria de facto dada como provada) bastando a remissão para a leitura integrada da sentença proferida naquele processo; iii.A referência no ponto 44. da matéria de facto dada como provada ao objeto das notícias constantes dos pontos 4., 5., 7. e 9. da referida matéria justifica-se, desde logo, porque o Recorrente sabia que aquelas expressões, veiculadas pela comunicação social, resultavam da perceção colhida da Recorrida dos depoimentos das testemunhas não havendo fundamento para patrocinar o processo crime como patrocinou; iv.Por outro lado, a ação que deu origem a este processo assenta não só no patrocínio do processo-crime como na dinâmica do Recorrente com a comunicação social, ainda que, sobre essa matéria, a douta sentença (ainda não transitada) não tenha dado razão à Recorrida; v.A convicção do tribunal de que os excertos em causa resultam da perceção da Recorrida resulta, ainda, da douta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou manifestamente improcedente a acusação particular patrocinada pelo Recorrente e integralmente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça; vi.O facto dado como provado do conhecimento do Recorrente do teor da sentença proferida pela Recorrida resulta da prova elencada e da convicção do julgador que, devidamente fundamentada, como é o caso, emerge da sua liberdade de apreciação da prova e por isso não pode ser contestado; vii.Os fundamentos de facto e de direito da douta sentença recorrida não são contraditórios, mormente o facto 44. dado como provado, porquanto o facto de se ter dado como provado que as expressões da sentença da Recorrida usadas nas notícias resultavam da sua perceção é diferente de ter sido o A. o responsável pelo seu teor, sendo que tal responsabilidade resultaria antes dos pontos 1. a 3., 5., 7. e 14. dos factos dados como não provados pela douta sentença recorrida; viii.O instituto da litigância de má-fé e o procedimento disciplinar junto da Ordem dos Advogados não são os únicos meios de responsabilização da atuação ilícita dos advogados, não havendo qualquer caso julgado material se, no âmbito do processo em que o advogado atua ilicitamente, os mesmos não tiverem lugar e não precludindo a possibilidade de intentar uma ação responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; ix.O artigo 208º da CRP – que prevê a existência de medidas necessárias ao exercício do mandato forense – não é absoluto, cedendo em caso de se tratar, como é o caso, de uma atuação impertinente e de má-fé, ainda mais, quando, como se configura na situação presente, a atuação do Recorrente colocou em perigo o valor, também constitucionalmente protegido no artigo 203º, da independência do juiz; x.Não estão expressamente previstas no artigo 208º da CRP as imunidades necessárias ao exercício do mandato, sendo as mesmas legalmente densificadas; xi.Ora, se, como refere a douta sentença recorrida, (
- i)“o Réu patrocinou como advogado, um procedimento criminal contra a aqui Autora, fundado na imputação de factos praticados no exercício funcional desta como Juíza de Direito, descabido e totalmente inconsistente, por ser manifesto que não traduziam opiniões pessoais da Autora relativamente aos ciganos como grupo étnico e que não teve qualquer intenção de ofender a honra e consideração dos assistentes”; (
- ii)“[se] exigia ao Réu, na qualidade de advogado dotado dos conhecimentos técnicos necessários para avaliar se, na sentença proferida, a Autora cometeu os crimes que lhe foram imputados, uma outra atuação, consentânea com a realidade que uma leitura desapaixonada e objetiva põe em evidência”; (iii) “estamos perante um caso de negligência grosseira, dada a profunda inconsistência da tese propugnada no processo crime movido à aqui Autora”, a atuação do Recorrente extravasou – e muito – o seu mandato violando, inclusivamente, as regras deontológicas a que se encontra vinculado, e, nessa medida, não poderá usufruir de qualquer imunidade na prática de um facto ilícito (violação do direito ao bom nome, honra e consideração da Recorrida), como é o dos presentes autos. Termos em que o Recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”. Por sua vez, também a autora não se conformou com o segmento da sentença que, quanto a uma parte da conduta por si imputada ao réu, julgou improcedente a acção e o absolveu, pelo que dela interpôs recurso subordinado, concluindo assim as suas alegações: “I.A douta sentença recorrida, em nosso entendimento, deveria ter dado como provado o facto não provado 3. com base no depoimento de parte do Recorrido (sessão de 10.04.2013 – T_01.01.06) e nos depoimentos do Senhor Desembargador N… (sessão de 10.04.2013 – T_00.58.38), da Senhora Dra. O… (sessão de 13.05.2013 – T_00.16.54), do Senhor P… (sessão de 12.06.2013 – T_00.05.33), da Senhora Dra. Q… (sessão de 13.05.2013 – T_00.17.11) e do Senhor S… (sessão de 12.06.2013 – T_00.10.14); II.Deveria também ter sido dado como provado o facto não provado 6. com base nos depoimentos do Senhor Desembargador N… (sessão de 10.04.2013 – T_00.58.38), do Senhor Dr. T… (sessão de 13.05.2013 – T_00.29.23) e do Senhor Dr. U… (sessão de 13.05.2013 –T.00.25.57); III.Ainda e salvo melhor opinião, a douta recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto não provada 7., na medida em que a mesma deveria ter sido dada como provada com base no depoimento de parte do Recorrido (sessão de 10.04.2013 – T_01.01.06) e no depoimento do Senhor Desembargador N… (sessão de 10.04.2013 – T_00.58.38); IV.A douta sentença recorrida considerou não provado o facto 9., não motivando a referida decisão, e por isso, em nosso entendimento, incorreu no vício de falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64º, nºs 1, alínea b), e 4, do CPC; V.Além do mais, igualmente em nosso entendimento, tal facto deveria ter sido dado como provado com base no depoimento do Senhor Desembargador N… (sessão de 10.04.2013 – T_00.58.38); VI.Os factos não provados 11. e 12. deveriam ter sido dados como provados com base no depoimento de parte do Recorrido (sessão de 10.04.2013 – T_01.01.06) e com base no depoimento da Senhora Dra. V… (sessão de 13.05.2014 – T_00.12.09); VII.O facto não provado 14. deveria ter sido dado como provado com base nas mesmas provas elencadas no facto não provado 3. e com base no depoimento de parte do Recorrido (sessão de 10.04.2013 – T_01.01.06); VIII.A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento quanto à questão da divulgação de informações e/ou opiniões erradas ou descontextualizadas junto dos órgãos de comunicação social, que deram origem aos comentários que versaram sobre o teor da sentença proferida pela Autora porque, tendo em conta que os factos não provados 3., 6., 7. e 14. deveriam ter sido dados como provados, a intenção de manipulação do Recorrido permitiria concluir que a publicação de expressões descontextualizadas, sem rigor noticioso foi de sua responsabilidade, ainda que, aos jornalistas caiba a confirmação das notícias que publicam; IX.Incorre, ainda, em erro de julgamento ao considerar que “nas afirmações que constam dos factos provados números 6. e 10. de que estamos a tratar, dirige a sua crítica às expressões constantes da sentença, mas não produz a afirmação (que seria falsa) de que a Autora as usou para manifestar juízos pessoais sobre os ciganos. O que, objetivamente, resulta daquelas posições do Réu, é o desagrado relativo à linguagem usada em passagens da decisão dirigidas, não só aos arguidos, mas também à etnia” tendo em conta que o facto não provado 6. deveria ter sido dado como provado; X.Por fim, a douta sentença incorre em erro de julgamento ao considerar que “As subtis variações, vindas de destacar, entre a redação dos factos provados e não provados, traduzem, no entanto, uma diferença relevante na posição do Réu sobre o teor da sentença da Autora” porquanto ficou demonstrado, salvo o devido respeito, ad nauseam, que apenas o Recorrido e a Alta Comissária para as Minorias Étnicas (tendo esta última retirado tais considerações logo após leitura da sentença) consideraram aquelas expressões ofensivas da comunidade cigana; XI.Por outro lado, uma afirmação dessa natureza, à comunicação social, só podia ter o desfecho que teve, como o Recorrido muito bem sabia, e tinha intenção que acontecesse, porquanto, já o dissemos, o Recorrido admitiu saber como funcionava a imprensa; XII.Não poderá, por isso, em nosso entendimento, ser utilizada uma subtileza para justificar o entendimento distinto, porquanto, tal subtileza foi habilidosamente utilizada pelo Recorrido para alcançar o seu desiderato – denegrir a honra e consideração da Recorrente, o que veio efetivamente a suceder. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, com as consequências legais, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça!“ Contra-alegando (sem conclusões), o réu respondeu que tal recurso, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito, deve improceder, discutindo e refutando as razões pela autora invocadas para o fundamentar. Entretanto o réu apelante juntou aos autos uma Resposta a Consulta.[1] Ambos os recursos (principal e subordinado) foram admitidos por despacho de 17-11-2014 (fls. 2125) como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER É nas conclusões que, sinteticamente, deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade e é através delas que, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, 639º, nºs 1 e 2, 640º, 659º e 663º, nº 2, do CPC). Ao peticionar, no recurso, a alteração ou anulação da decisão, seja a proferida sobre a matéria de facto seja a proferida sobre a matéria de direito, o recorrente tem o ónus genérico de indicar, na síntese conclusiva exigida pelo artº 639º, nº 1, os fundamentos de qualquer desses pedidos.[2] Além disso, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto (artº 640º), deve também sintetizar-se, nas conclusões, pelo menos, a especificação dos concretos pontos questionados e a decisão que devia sobre eles ter sido ser proferida, na medida em que delimitam o objecto do respectivo recurso.[3] Versando ele sobre a matéria de direito, nas conclusões devem ainda ser feitas as indicações previstas no nº 2, do artº 639º.[4] No caso, sem prejuízo de alguma delas ficar prejudicada pela solução antes dada a outras, as questões colocadas (que se não confundem com argumentos, razões ou motivos aduzidos pelas partes[5]), são: Recurso do réu Matéria de facto -Devem considerar-se como não escritos os factos provados nºs 15, 16, 43 e 44 (conclusões 1ª, 2ª e 32ª); -A sentença é nula, por vários motivos, à luz do artº 615º, nº 1, alínea
- c)CPC (conclusões 3ª a 7ª); -Devem ser julgados não provados os factos nºs 43 e 44 (conclusão 10ª); Matéria de direito -Legitimidade da actuação do réu pelo exercício do mandato forense e seus efeitos directos na esfera jurídica dos mandantes e pela imunidade constitucional – artºs 1178º e 258º, do CC, e artº 208º, da CRP (conclusões 21ª e 22ª); -A eventual responsabilidade do réu só poderia ter sido apreciada no processo penal em causa, à luz da litigância de má fé e sancionada pela Ordem dos Advogados em processo disciplinar – artºs 542º e 545º, do CPC (conclusão 23ª); -Não o tendo sido, há caso julgado material que fez precludir a possibilidade de o ser neste, excepção de conhecimento oficioso (conclusões 24ª e 25ª e 32ª); -Não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a negligência grosseira, tendo sido violado o disposto no artº 483º, CC (conclusões 26ª a 28ª e 31ª); -É desadequado, excessivo e violador dos artºs 494º e 496º, CC, o montante indemnizatório de 16.000€ (conclusões 29ª e 32ª); -Há culpa da autora na produção do dano que, conforme artº 570º, do CC, deve implicar redução ou exclusão da indemnização (conclusões 30ª e 32ª). Recurso da autora Da decisão da matéria de facto -Nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão que julgou não provado o facto nº 9 (conclusão IV); -Alteração para provados dos factos nºs 3, 6, 7, 9, 11, 12 e 14, julgados não provados (conclusões I a III e V a VII); Da matéria de direito -Se, quanto a parte da conduta do réu julgada não ilícita, há erro de julgamento e, por via da alteração das respostas aos factos 3, 6, 7 e 14, a acção deve também quanto a ela ser julgada procedente (conclusões VIII a XII); -Se, correspondentemente, deve ser alterada a indemnização e nessa parcela também ser condenado o réu (epílogo das conclusões). III. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS A) Modificação da decisão de facto Havendo matéria julgada como de facto e inserida no respectivo elenco mas que seja de direito ou conclusiva e, por isso, deva eliminar-se ou considerar-se não escrita, estar-se-á ante uma espécie de modificação da decisão respectiva. Além disso, nos termos do nº 1, do artº 662º, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Pode também aquela alterar-se por via da impugnação a deduzir nos termos estritos e rigorosos exigidos no artº 640º. A1) Recurso do réu Matéria conclusiva ou de direito Dispunha o nº 4, do artº 646º, do anterior CPC, que têm-se por não escritas, além do mais, as respostas dadas pelo tribunal sobre questões de direito. Embora aí não contemplados, considerava-se que ao mesmo regime, aplicável por analogia, estavam sujeitos os factos conclusivos, uma vez que só factos concretos podem ser objecto de prova e não os que encerrem juízos de valor e respeitem ao thema decidendum.[6] O Código de Processo Civil actual não contém norma semelhante, tanto mais que a decisão de facto passou a integrar a própria sentença final. Todavia, tem-se entendido, e deve a nosso ver continuar a entender-se, que o princípio subjacente – de que apenas factos são objecto de prova e da respectiva decisão – continua válido e, portanto, em vigor a mesma solução para as patologias respectivas, de arreigada tradição jurisprudencial e mantida implícita nos nºs 3 a 5, do artº 607º, do novo Código, ao referir-se, na parte da sentença respectiva, apenas a factos.[7] Refere Abrantes Geraldes, acerca da não reprodução no actual Código da referida norma do anterior e no quadro da sentença agora unitária, que a “opção não significa obviamente que seja admissível doravante a assimilação entre julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão de facto”.[8] Como é sabido, no rigor dos princípios, compreendem-se no conceito factos (maxime os controvertidos, sujeitos a prova e decisão), os acontecimentos simples e concretos da vida real, sejam estes do mundo externo aos indivíduos e objectivamente por estes perceptíveis e narráveis, sejam os do seu foro interno (psíquico e emocional) só indirectamente captáveis. Não é fácil, em função das situações concretas e do relevo jurídico das respectivas circunstâncias, adoptar-se um critério fixo e definido de distinção entre factos, conclusões e matéria de direito que, operando em julgamento, norteie seguramente o juiz. Como se refere no Acórdão do STJ, de 13-11-2007[9], “…o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infracção desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (…), não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.” Por isso, concluiu-se naquele que, “mesmo que seja conclusiva, uma resposta a dado ponto da base instrutória poderá não ser excluída com fundamento no artº 646º, nº 4, do CPC, se não encerrar um juízo sobre uma questão jurídica e se a sua interpretação não implicar o recurso a qualquer regra de direito”. Assim, como refere o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-12-2012[10], “…tem-se entendido hodiernamente, quer na doutrina quer na jurisprudência, que tanto expressões mais ou menos de índole conclusiva como aquelas com um determinado sentido basilarmente de cariz técnico-jurídico, podem ser utilizadas na formulação dos quesitos e serem respondidos, desde que utilizadas comummente pelas pessoas sem preparação jurídica e cujo sentido elas intelijam ”.
- a)Neste âmbito, alega o réu que a matéria constante do facto provado nº 15 é conclusiva e deve ser considerada não escrita. É o seguinte o seu teor: “As notícias referidas nos factos provados números 4, 5, 7 e 9 assentavam em excertos da sentença descontextualizados.” Embora tal redacção assim constasse do quesito nº 23 da BI, alega agora o réu que, como se colhe da fundamentação da decisão da matéria de facto, tal formulação resulta de determinadas premissas não constantes dos factos provados, ao passo que a autora entende que não se trata de “juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”[11] mas de matéria de facto, como aquela demonstra. Ora, não há dúvida que, sendo parte da sentença, os excertos dela citados nas notícias ou em que estas assentavam, não só se apresentam objectivamente como parcelas fora do respectivo texto a que pertencem, como substancialmente, não estão em linha com o sentido geral que só do seu todo resulta e para cuja expressão foi elaborado, aliás em obediência a princípios e regras legais, por isso não sendo capazes de, por si só e isoladamente, o revelar em pleno. Sendo certo que a descontextualização afirmada na resposta resulta da comparação entre os fragmentos noticiados e o teor da sentença, não há qualquer dúvida, julgamos, que tal constatação se situa no plano da realidade apreensível e compreensível pelos sentidos e pelo intelecto das pessoas, mesmo sem preparação jurídica, e, portanto, no dos factos. Qualquer uma, diante de tais excertos, perceberia a desconformidade entre o seu significado enquanto texto isolado e o que exprimiam inseridos na estrutura e conteúdo do todo (contexto) a que estavam funcionalmente adstritos e que, sem a publicitação ou explicação deste, eles aparecem fatalmente desvirtuados. Como bem diz o tribunal recorrido, é clara a descontextualização “na medida em que foram retirados do conjunto mais vasto de partes da sentença onde estão inscritos, e não foram acompanhados da necessária informação sobre se estávamos perante factos provados, descrição de declarações produzidas por testemunhas no decurso do julgamento, considerações feitas a partir dos factos provados para motivar as medidas da pena, ou de meras opiniões da Mm.ª Juíza sobre questões sociais.” Não se verificando violação do nº 3 do artº 607º, do CPC, improcede, assim, a conclusão 1ª (e parte respectiva da 32ª).
- b)Também quanto ao facto provado nº 16 reclama o apelante que ele é conclusivo, embora sem justificar em que se baseia, já que ao vício de nulidade que também lhe pretende assacar e a apreciar de seguida ele subsume a vaguidade e imprecisão que concomitantemente lhe aponta. Em tal item consta que “Estes excertos resultam da percepção colhida pela Autora dos depoimentos das testemunhas, dos relatórios sociais e dos documentos de que tomou conhecimento no processo”. Ora, à luz do quadro atrás exposto, constata-se que a afirmação é precisa, concreta e, portanto, de facto. Aponta um resultado (os excertos), o processo por que foi obtido (a percepção da julgadora) e a sua fonte (depoimentos, relatórios e documentos). Não se descortinando, também aí, violação do nº 3 do artº 607º, do CPC improcede, igualmente, a conclusão 2ª (e parte respectiva da 32ª). Nulidades
- c)Ao mesmo facto (nº 16) aponta o réu o vício de ambiguidade e obscuridade, por não se referir (nos demais e na fundamentação da respectiva decisão) quais os documentos e depoimentos que geraram tal percepção pela autora, o que, alegadamente, torna a sentença ininteligível e, nessa medida, nula, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC. Como é sabido, no regime adjectivo anterior, a decisão da matéria de facto constituía o epílogo da fase de julgamento e surgia, no processo, formalmente distinta e temporalmente separada da sentença tout court (artºs 653º e 659º). Enquanto que para aquela se previam, em recurso, casos de modificação, nomeadamente por via da impugnação (artºs 712º e 685º-B) e, neste âmbito, a possibilidade de anulação quando reputada “deficiente, obscura ou contraditória” em relação a “pontos determinados da matéria de facto” (nº 4 do artº 712º), para esta, em capítulo próprio relativo aos seus vícios e reforma, estabelecia-se, por um lado, a possibilidade de o tribunal que a tivesse proferido esclarecer, a requerimento de qualquer das partes, alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (alínea a), do nº 1, do artº 669º), e, por outro, tipificavam-se causas de nulidade (artº 668º) e, entre estas, a oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c), do nº 1). No Código actual, aplicável, a correspondente alínea do artº 615º, nº 1, passou a abranger estes vícios e assim, segundo tal norma, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A decisão da matéria de facto e a decisão das questões antes, pois, reservadas à sentença propriamente dita concentram-se agora nesta, constituindo uma só peça processual, de acordo com o artº 607º, e os vícios de obscuridade ou ambiguidade deixaram de constituir fundamento autónomo de aclaração, passando a constituir nulidade sentença, a arguir perante o tribunal superior ou perante o que a proferiu, conforme ela admita ou não recurso ordinário (artºs 616º, 617º e 615º, nº 4). Em face do novo quadro, questiona-se se da nulidade fundada no vício de ambiguidade ou de obscuridade está excluída a parte da sentença relativa à decisão da matéria de facto (nesta hipótese e quanto a esta só atendível no quadro do artº 662º, maxime da alínea c), do nº 2, correspondente ao citado nº 4 do anterior artº 712º), ou se a referida invalidade também abrange aquela e, portanto, se vícios de tal jaez não contemplados naquele específico regime, podem ser arguidos quanto àquela parte e devem como tal ser conhecidos. Nada distinguindo a norma, dela parece poder colher-se a ideia de que, ao referir “alguma” (pronome indefinido), quis-se atender a “qualquer” e, assim, que, no caso de se tratar realmente de ambiguidade ou de obscuridade geradora de nulidade da sentença, tal vício tanto pode residir nos fundamentos de facto como nos de direito ou mesmo na respectiva decisão de uma e outra matéria. A alteração legislativa terá, assim, pretendido suavizar o entendimento tradicional (mais rígido e apertado) sobre o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, na esteira de Alberto dos Reis[12], predominava o entendimento de que esta nulidade apenas ocorria quando a construção da sentença era viciosa, isto é, quando “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto”, distinguindo-se no ensejo entre a oposição geradora da nulidade e o mero erro de julgamento e sustentando-se que a circunstância de eventualmente a decisão radicar numa construção jurídica errónea não gerava tal vício, apenas a necessidade de alterar a decisão em conformidade com a construção jurídica correcta, sendo necessário, para se estar perante ele, que os fundamentos apresentados só pudessem conduzir, necessariamente, isto é, de acordo com um raciocínio lógico-jurídico inquestionável, a uma única decisão e a decisão proferida fosse diferente dessa[13]. Ficavam, assim, de fora do âmbito da nulidade situações em que, não se podendo afirmar a existência propriamente de oposição entre os fundamentos e a decisão, contudo denotavam a existência, numa ou noutra, de obscuridades ou ambiguidades, mas insusceptíveis de correcção pelo tribunal de recurso, designadamente nos casos em que o processo não fornecesse os elementos necessários para o efeito – limitação ou dificuldade que, assim, se terá querido resolver. Partindo deste pressuposto, importa ter, então, em conta que a obscuridade é a imperfeição da sentença que, por equívoca, falta de clareza e dificuldade de se perceber redunda em ininteligibilidade (incongruência, falta de assertividade), não permitindo penetrar, retirar dela e compreender como certo, preciso, evidente e unívoco quanto a qualquer dos seus segmentos, o exacto sentido; e que a ambiguidade ocorre quando à decisão, em certo passo, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos ou leituras, não sendo possível perceber-se, a partir dela, com certeza e sem dúvidas, qual o pretendido, o que deve ser considerado.[14] Ora, perante o exposto, é evidente que o facto provado nº 16 não contém qualquer das referidas falhas, de resto não objectivamente apontadas pelo apelante que parece invocar a sua ininteligibilidade mais porque não suficientemente convencido da decisão que lhe subjaz e da suficiência dos fundamentos invocados para ela, do que por se sentir, em razão do seu teor, incapacitado ou limitado para, perfeita e plenamente, a compreender. Ao afirmar-se como verdade que os excertos descontextualizados em que assentavam as notícias resultaram da percepção colhida pela autora nos depoimentos, relatórios e documentos de que tomou conhecimento no processo, é absolutamente claro, unívoco e, por isso, inteligível, o sentido normal e razoavelmente perceptível da proposição, designadamente para os seus imediatos destinatários (as partes). Sendo certo que o detalhe dos depoimentos, relatórios e documentos não integravam os quesitos respectivos (24 e 85), pressupunha-se que, enquanto premissas probatórias, eram os existentes no processo e mencionados na sentença (onde efectivamente se apontam). Como tal se lhes refere expressamente a fundamentação expendida pelo tribunal a quo, para a qual, aliás, remete. Com este fundamento, pois, não se verifica a preconizada nulidade da sentença, improcedendo a conclusão 3ª.[15]
- d)Também alega o apelante que, ao abrigo da mesma norma – artº 615º, nº 1, alínea
- c)– a sentença é ambígua, obscura e ininteligível, logo nula (conclusão 7ª), porquanto, segundo vazou nas “conclusões” 4ª a 6ª – as quais verdadeiramente não o são, na medida em que se limitam a reproduzir uma longa parcela do texto das alegações –, a sentença recorrida não esclarece quais os concretos meios de prova relativos à personalidade e modo de vida dos arguidos em que se baseou a “percepção” da autora e de que resultaram os excertos da sentença penal por ela proferida e que foram publicados e dos quais, nos pontos de facto provados nºs 43 e 44, consta ter ele conhecimento. Estes dois pontos referem: “43. O R. tinha conhecimento que na sentença a A. havia explicitado e fundamentado, a razão de ser de certas declarações sobre a personalidade e o modo de vida dos arguidos que nela são formuladas (artigo 78º da base instrutória); 44. E que as expressões da sentença que foram objeto das notícias referidas nos factos provados números 4., 5., 7. e 9., assentavam na perceção colhida pela Autora dos depoimentos das testemunhas, dos relatórios sociais e dos documentos existentes no processo (artigo 79º da base instrutória)”. A específica fundamentação quanto a eles aduzida pelo tribunal a quo refere (primeiro parágrafo do respectivo ponto III): “Os factos provados números 43. e 44. - sobre o grau de conhecimento que o Réu tinha dos fundamentos da sentença e de que a Autora não proferiu a título pessoal, nem por referência à comunidade cigana em geral, as expressões noticiadas - entroncam nas explicações do ponto II. antecedente, conjugadas com a circunstância de o Réu ter intervindo como advogado na defesa durante o julgamento dos arguidos daquele processo, estando assim a par de toda a prova produzida no decurso do julgamento e do teor da sentença.” Ora, não se vê que, considerando o acima referido sobre tais conceitos, naqueles dois pontos de facto e nesta fundamentação, haja qualquer obscuridade e/ou ambiguidade. São aqueles nitidamente perceptíveis, sem quaisquer dúvidas quanto ao respectivo sentido, aliás inequívoco; quanto à afirmação de que o réu tinha conhecimento de que, na sentença, a autora explicitou e fundamentou a razão por que, acerca da personalidade e modo de vida dos arguidos, formulou nela certas declarações; e, bem assim, quanto à afirmação de que o mesmo tinha conhecimento que os extractos dela que foram objecto das notícias assentavam na percepção por si colhida nos citados meios de prova. São igualmente bem captáveis e compreensíveis e de sentido unívoco os referidos fundamentos – cujo mérito obviamente ora e aqui não está em apreço –, quer quanto à presença e intervenção do réu na audiência de julgamento e consequente assimilação e domínio por ele de toda a prova aí produzida e do teor da respectiva sentença como circunstâncias justificativas da tomada de conhecimento, quer quanto a tudo quanto explanado no citado ponto II, para que se remete, explicativo do objecto conhecido. Com efeito, no referido ponto II, o tribunal recorrido explica os motivos por que se convenceu, com clareza e firmeza, que os extractos da sentença que foram recortados desta e destacados nas notícias ou que as basearam, eram descontextualizados e – contra a falsa e negativa ideia propalada na opinião pública acerca da pessoa e conduta da respectiva Juiz – resultavam da percepção por esta colhida a partir dos meios de prova existentes nos autos, sem embargo de nem sempre os ter reproduzido qua tale ou ipsis verbis ou apesar de algumas discrepâncias sobrantes em relação a cada um em concreto – que o apelante enfatiza. Culminando tal explicação, concluiu até que “não estamos perante opiniões pessoais da Autora sobre os ciganos como grupo social, mas de conclusões suas emergentes da factualidade provada e, manifestamente, restritas às pessoas dos arguidos”. Portanto, de tudo retirando e afirmando a sua convicção de que o réu, enquanto advogado da causa, participante do processo e da audiência e, por isso, conhecedor de toda a prova, da sentença e do iter nesta seguido, conhecia a origem, fundamento, a razão de ser e o sentido daquilo que nesta se dizia, bem como os referidos extractos, não se vê onde tenha o tribunal recorrido dado azo a qualquer obscuridade ou ambiguidade que vicie a decisão e a torne nula, por mais questões e discordâncias que ela compreensivelmente sempre há-de suscitar-lhe. Improcede, assim, a conclusão 7ª.
- e)Neste contexto, ou seja, no capítulo B1 das alegações relativo à matéria de facto mas sem revérbero no correspondente C1 inerente às conclusões, o réu apelante afirma en passant que não entende a referência no ponto 44 dos factos provados aos extractos da sentença objecto das notícias aludidas nos pontos 4, 5, 7 e 9, “uma vez que não foi condenado nos presentes autos em virtude do conteúdo de tais notícias mas sim do teor de peças processuais que elaborou, enquanto advogado, no processo referido em 21” (a queixa crime e a acusação particular contra a autora). Nada, perante isto, haveria a conhecer e a decidir. Sucede que, mais adiante, no capítulo B2 das suas alegações, respeitante à matéria de direito, o apelante retomou o tema e, desta feita, colocando-o como questão nas conclusões 11ª e 12ª, já incluídas no capítulo C2 das de direito. Para o efeito, refere que existe contradição entre os fundamentos de facto (na medida em que do ponto 44 se lhe atribui responsabilidade pelo teor das notícias referidas nos factos 4, 5, 7 e 9) e os fundamentos de direito (uma vez que nestes baseia a sua responsabilidade no teor da queixa crime e da acusação particular no processo penal respectivo). Defende, pois, que se trata de mais uma nulidade da sentença, prevista na alínea c), do nº 1, do artº 615º. Vejamos, pois. O ponto 44 – onde se dá como provado que o réu tinha conhecimento de que as expressões ou extractos da sentença objecto das notícias referidas nos pontos 4, 5, 7 e 9, que as apresentaram em forma descontextualizada, assentavam na percepção pela autora colhida nos meios de prova existentes no processo – como todos os demais, respeita à causa de pedir abrangente de toda a conduta que a autora imputa ao réu (alegadamente manifestada ora na promoção das notícias, ora na apresentação da queixa-crime e dedução de acusação particular). Como resulta claro da fundamentação de direito, o tribunal recorrido, ao subsumir juridicamente a conduta apurada, apenas considerou ilícita a relativa à apresentação da queixa e dedução da acusação, considerando que só por esta ele é subjectivamente responsável, para tal relevando o conhecimento referido nos factos 43 e 44 sobre a actuação da autora na elaboração da sentença penal. A alusão no facto 44 às expressões mais polémicas constantes da sentença objecto das notícias dos pontos 4, 5, 7 e 9 e ao conhecimento pelo réu de que elas assentavam na percepção da autora fundada nos meios de prova, constitui um facto. Por si, obviamente, não estatui qualquer responsabilização, apreciável apenas ao nível da subsunção jurídica. Tendo o tribunal a quo concluído, ao proceder a esta, que o réu apenas é civilmente responsável pela apresentação da queixa e pela dedução da acusação, nem na aparência se vislumbra qualquer contradição entre aquele facto e esta decisão, subsumível à previsão do artigo 615º, nº 1, alínea c). Improcedem as conclusões respectivas – 11ª e 12ª.
- f)Algures, nas alegações mas jamais nas conclusões, refere o réu apelante que os factos provados nºs 43 e 44 deveriam ter sido “julgados não escritos”. Não nos vindo colocada regularmente tal questão, sempre, contudo, se diga, à luz do que antes já se expôs sobre as condições em que aquele efeito pode verificar-se, que nem nós as vemos nem ele as aponta.
- g)De seguida, na conclusão 10ª, impugna o apelante a matéria de facto provada nos pontos 43 e 44, defendendo que deveria ser julgada não provada. Ora, os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação[16] ou erros de julgamento[17], decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, do CPC, e podem assim esquematizar-se: -especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria[18]; -especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, impunham decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração; -no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso; -sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que a parte considere relevantes; -especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida (alínea c), do nº 1, do artº 640º).[19] Claro que, por mais clamorosa que seja, uma simples manifestação de discordância em relação à decisão proferida, ainda que formalmente acompanhada das especificações e indicações requeridas e rematada com o concreto pedido, pode não bastar. A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com evidência, clareza e de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal laborou ou a invalidade que cometeu, justificativos da impugnação e alegadamente causadores da pretensão recursiva, e explicitar[20] os seus concretos motivos ou fundamentos integrantes dos preconizados vícios[21], de modo a que o tribunal ad quem possa reapreciar, como é sua função, o percurso decisório trilhado (o juízo feito) pelo tribunal a quo, avaliar a razão do inconformismo manifestado e o mérito da alteração pretendida pelo recorrente e decidir sobre esta.[22] Em face destes parâmetros, vejamos se, em que termos e com que merecimento deve ser apreciado o recurso, nesta parte. O recorrente especifica os dois pontos que pretende questionar. Indica a decisão que sobre eles pretende seja dada. Concretiza os meios de prova constantes do processo em que se baseia e que, na sua perspectiva, fundamentam a alteração (a sentença penal, os depoimentos transcritos obtidos e os relatórios sociais juntos no respectivo processo) e aponta onde está e em que consiste (a seu ver) o erro de julgamento em que o tribunal recorrido terá laborado. Verificam-se, pois, os pressupostos exigidos. Ora, o ponto 43 advém do quesito 78 da BI onde se perguntava se “O R. tinha conhecimento que na sentença a A. havia explicitado e fundamentado, de forma coerente cabal, a razão de ser de certas declarações sobre a personalidade e modo de vida dos arguidos que nela são formulados”, tendo-lhe o tribunal respondido: “43. O R. tinha conhecimento que na sentença a A. havia explicitado e fundamentado, a razão de ser de certas declarações sobre a personalidade e o modo de vida dos arguidos que nela são formuladas (artigo 78º da base instrutória).” Por sua vez, o ponto 44 resulta do 79 da BI em que era feita a pergunta: “E [tinha conhecimento] que estas notícias assentavam em expressões proferidas por outros intervenientes no processo e não eram da autoria da A.?”, a que foi dada a resposta: “44. E [tinha conhecimento] que as expressões da sentença que foram objeto das notícias referidas nos factos provados números 4., 5., 7. e 9., assentavam na perceção colhida pela Autora dos depoimentos das testemunhas, dos relatórios sociais e dos documentos existentes no processo (artigo 79º da base instrutória)”. Estava em causa, portanto, no essencial, apurar se, ao actuar como (alegadamente, segundo a demandante; comprovadamente, pelo menos em parte, segundo o tribunal recorrido) actuou, o réu agiu com a consciência de que, apesar do que em contrário as notícias em causa transmitiam ou induziam, os extractos nelas utilizados se fundamentavam na prova produzida e desta emergiam através da percepção colhida pela autora enquanto juiza, e que, na própria sentença, aquilo que respeitava à personalidade e modo de vida dos arguidos, estava nela explicitado e fundamentado (e, portanto, sabia que não foram exprimidas a título pessoal e com base em pressuposta convicção própria relativa, em geral, aos cidadãos de etnia cigana e ao seu modus vivendi). Ora, o tribunal recorrido, quanto a estes dois pontos, mencionou na fundamentação que (a convicção sobre) eles “entroncam nas explicações do ponto II. antecedente, conjugadas com a circunstância de o Réu ter intervindo como advogado na defesa durante o julgamento dos arguidos daquele processo, estando assim a par de toda a prova produzida no decurso do julgamento e do teor da sentença.” Note-se, antes de mais, que o réu (apesar de, sem sucesso, ter pretendido que os pontos 15 e 16 correspondiam a matéria conclusiva e deviam ser considerados não escritos e, além disso, viciados por ambiguidade ou obscuridade), não impugnou a decisão de facto a ambos respeitante: as notícias assentavam em extractos da sentença descontextualizados e estes resultavam da percepção da autora colhida dos meios de prova. E, não tendo impugnado tais factos, logo perde relevo, a propósito da impugnação dos nºs 43 e 44, o argumento de que “não é razoável considerar-se que os excertos em causa resultam da percepção colhida pela Autora durante a prova produzida em julgamento”. Tendo, pois, o réu, na qualidade de advogado, com muitos anos de experiência nos tribunais e na matéria (ele próprio o refere), enquanto mandatário e defensor dos arguidos, participado no processo e intervindo na audiência em que a prova produzida foi toda examinada e discutida, presenciado a leitura da sentença e desta sido imediatamente notificado com entrega (que não põe em causa) da respectiva cópia; actuando em tudo com o empenho de que estes autos dão conta e, assim, com plena e elevada capacidade de perceber e compreender tudo o que nela se passou e na sentença se escreveu e, portanto, de discernir e distinguir o que nesta, como é normal, estava fundamentadamente exarado e era apenas resultado do acto de apreciar, julgar e decidir – bem sabendo que sujeito a possíveis falhas e mesmo erros justificativos de discordância e de recurso pelos meios próprios em busca do seu remedeio – daquilo que seria um claro desvio do acto e da função da autora impulsionado por motivos marginais ao processo e não direccionado apenas aos arguidos – não há dúvida que os fundamentos a tal propósito invocados pelo tribunal a quo para sustentar o conhecimento dele sobre o que na sentença constava e sobre a origem (percepção colhida nos meios de prova) dos extractos noticiados, são certos, seguros e de corroborar, na medida em que convincentes. Tanto assim que a própria D… – que no dia imediato à sentença difundiu impetuosamente a notícia titulada por “Juiza de Felgueiras diz que são marginais e traiçoeiros” e que “teceu considerações não só em relação aos cinco acusados da agressão aos agentes da GNR de Felgueiras, mas também generalizou a toda a comunidade cigana” – se apressou, outro dia depois, a comunicar que “anulava” tal notícia “por o seu conteúdo não corresponder inteiramente aos factos narrados no acórdão” (facto 17). A própria Alta Comissária para a Imigração e Diálogo Intercultural, que no próprio dia em que foi lançada a notícia de que teve conhecimento através da própria D… (fls. 1463 e 1797) se manifestara “absolutamente perplexa” na medida em que, face à mesma, julgara atingida a comunidade cigana em geral e anunciou ponderar a hipótese de se queixar ao Conselho Superior da Magistratura (facto 14), não hesitou em, rapidamente, e, como ela disse, após ler a sentença, recuar naquela intenção e reconhecer, com firmeza e clareza, que “a notícia inicialmente divulgada induz em erro, não se confirmando, felizmente, as afirmações de teor pejorativo em relação à comunidade cigana”, pois, segundo se narra, por exemplo, na notícia de fls. 113, “constatou que a magistrada citava testemunhas que falaram no decorrer do processo e que, nas suas afirmações, se dirigia apenas aos arguidos, não incorrendo, por isso, em qualquer insulto generalizado” (fls. 117). Outras personalidades (como, por exemplo, se mostra fls. 131) manifestaram compreender o teor da sentença relativo aos arguidos e distingui-lo da imputação sugerida pelas notícias e respectiva desconformidade, atribuindo esta, aliás, ao réu (“o advogado de defesa entendeu que o seu alcance … reflectia uma visão xenófoba sobre toda a comunidade cigana” (fls. 131); “as expressões polémicas apontadas pelo advogado dos réus, C…, como da autoria da magistrada” (fls. 117). Se, portanto, tais entidades e pessoas, de fora do processo e do ambiente judiciário, perceberam e revelaram perfeito e pleno conhecimento dos factos em causa, sua origem e contexto, é evidente que o réu, melhor que todos, os captou, interiorizou e dominou como, em relação a qualquer advogado, é de presumir em tais circunstâncias, nada mostrando que assim não tenha acontecido com ele, tanto mais que, para comentar, como comentou, e ainda que a tal só tivesse sido instado após a divulgação das notícias, como sugere, teve necessariamente de reflectir sobre estas, sua razão e efeitos, por cotejo com aquilo que vivenciou e sabia ter acontecido e constar do teor da sentença. Não tem, pois, qualquer plausibilidade, muito menos fundamento, nem abonaria a postura clarividente com que, de certeza, se postou ante o caso, o seu protesto de que “Ao contrário do que se refere em 43. e 44. dos factos provados, o R. não tinha conhecimento que na sentença a A. havia explicitado e fundamentado, a razão de ser de certas declarações sobre a personalidade e o modo de vida dos arguidos que nela são formuladas (artigo 78º da base instrutória), nem que as expressões da sentença que foram objecto das notícias referidas nos factos provados números 4., 5., 7. e 9., assentavam na percepção colhida pela Autora dos depoimentos das testemunhas, dos relatórios sociais e dos documentos existentes no processo (artigo 79º da base instrutória). Tal como consta da contestação, o Réu sempre negou esses factos e os mesmos, ao contrário do que é dito na fundamentação da decisão da matéria de facto, não resultam das explicações do ponto II., nem da circunstância de o Réu ter intervindo, como advogado, na defesa durante o julgamento dos arguidos daquele processo (aliás, esta intervenção permitiu-lhe tirar a conclusão contrária, razão pela qual aceitou o patrocínio dos participantes) e nem do teor da sentença.” O ponto II invocado pelo tribunal recorrido e acerca desta matéria questionado pelo recorrente, refere-se, principalmente, à fundamentação da convicção que esteve na origem da decisão de dar como provados os factos 15 e 16, não questionados aqui, como já acima se assinalou. Impugnando o réu o conhecimento de tais factos (de que os excertos das notícias eram descontextualizados e resultavam da percepção da autora sobre os meios de prova), vejamos se e em que medida, a partir dos fundamentos que o tribunal aduziu para os dar como provados, também se retira a prova de que o réu deles tomou consciência. Diz o tribunal a tal respeito que: “O conjunto constituído pelos factos provados números 15. e 16. e não provado número 13., resultou da ponderação que o tribunal fez da leitura integral da sentença proferida pela Autora – constante de fls. 37 e ss. dos autos -, no confronto com a transcrição escrita dos testemunhos prestados na audiência de julgamento do processo n.º 21/06.0GAFLG do 2º Juízo de Felgueiras (também registados em áudio no CD junto aos autos na sequência de despacho proferido) e do relatório social para determinação da sanção a aplicar ao arguido G… (cuja cópia se encontra junta a fls. 616 e ss.). Que os excertos noticiados, descritos nos factos provados números 4., 5., 7. e 9., se encontravam descontextualizados, afigura-se claro, na medida em que: -foram retirados do conjunto mais vasto de partes da sentença onde estão inscritos, e não foram acompanhados da necessária informação sobre se estávamos perante factos provados, descrição de declarações produzidas por testemunhas no decurso do julgamento, considerações feitas a partir dos factos provados para motivar as medidas da pena, ou de meras opiniões da Mm.ª Juíza sobre questões sociais; -as expressões noticiadas “pessoas mal vistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio dependentes de um Estado a quem pagam desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes”, dirigiam-se aos arguidos julgados, e não às suas etnias; -outra parte das expressões, como “as mulheres e as crianças guincharam selvaticamente”, reportavam-se às pessoas que, embora na maioria ciganos, se encontravam no local onde ocorreram os factos e que tomaram posição contra a presença da autoridade policial que ali foi chamada, mas não aos ciganos como etnia ou grupo social; -a expressão “as condições habitacionais são fracas, não por força do espaço físico em si, mas pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene)”, para além de estar truncada na sua parte final - que contém ainda “…, o que vem sido contrariado pela ação de acompanhamento da Segurança Social)” -, é retirada de um facto provado sobre as condições de vida do arguido G… que indicia claramente a sua fonte probatória – o relatório social elaborado pelo IRS. Isto criou, num momento inicial, na opinião pública, a falsa ideia de que a Autora produziu tais afirmações em discurso direto e a título pessoal. […] Afigura-se claro que os excertos noticiados resultam da perceção colhida pela Autora durante a prova produzida em julgamento, porque é a própria sentença que o revela, de forma expressa e no seu todo. Não quer isto dizer que as testemunhas tenham usado as mesmas palavras que a Autora escolheu para descrever o que narraram em julgamento. A exposição feita, em sentença, dos testemunhos e outros meios de prova produzidos no decurso do julgamento não é, nem deve ser, uma transcrição literal, constituindo uma súmula, resultante da perceção colhida pelo julgador a partir dos meios de prova. Tratando-se de um resumo que resulta da perceção colhida pelo juiz em julgamento, não só o resultado escrito será diverso da linguagem própria de cada testemunha, como a síntese pode até, no limite, não traduzir do modo mais fiel algumas passagens da prova, por insuficiência/lapso de entendimento ou registo da mesma. A constatação legal desta realidade justifica a possibilidade de recurso tendo por objeto a reapreciação da prova produzida em julgamento. No caso vertente, a Autora identifica claramente na sentença quem são as testemunhas a que se refere quando faz a súmula das suas declarações. A circunstância de partes do texto usadas não terem sido ditas por essas testemunhas (cfr. facto não provado número 13.), não permite duvidar que exprimam aquilo que a Autora efetivamente colheu e concluiu desses meios de prova. E ainda que se discordasse da perceção da Autora, isso não permitiria afirmar que exprimiu opiniões pessoais, quando é certo que está, de forma expressa, a descrever o que lhe pareceu ser o sentido de cada um dos testemunhos. Também quando a Autora redige o facto provado número 29 (II) da sentença, no sentido de que “as condições habitacionais são fracas, não por força do espaço físico em si, mas pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene, o que vem sido contrariado pela ação de acompanhamento da Segurança Social)”, é percetível que não exprime um juízo de valor próprio, mas algo que se resulta da prova em que se baseou para o apuramento das condições pessoais dos arguidos, no que são especialmente relevantes do relatórios sociais para determinação da sanção. No caso, o relatório social para determinação de sanção referente ao arguido G…, elaborado pelo IRS no âmbito do processo n.º 21/06.0GAFLG do 2º Juízo de Felgueiras (junto a fls. 616 e ss. dos autos), refere, entre outras, coisas que Na educação dos filhos, a escolaridade vem sendo valorizada, bem como a higienização, para o que vem contribuído o acompanhamento da Segurança Social. (…) As condições habitacionais são exíguas, facto que é avaliado negativamente pelo próprio, percebendo-se contudo, que se prende não tanto com o espaço, mas com o estilo de vida da etnia cigana, que avalia como colidindo por vezes com as normas convencionadas na cultura dominante (sublinhados meus). As questões da higiene do agregado (que segundo o relatório vem sendo valorizada com o contributo da Segurança Social) e da exiguidade das condições habitacionais devidas ao estilo de vida da etnia cigana, vêm tratadas no relatório. A Autora interpretou-o, associando um fenómeno ao outro. Pode, ou não, concordar-se com essa leitura, mas afigura-se evidente que colheu naquele relatório a convicção para o facto que deu como provado. A referência aos arguidos, com exceção do W…, como “…pessoas mal vistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio dependentes de um Estado a quem pagam desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes”, está feita numa parte da sentença reservada à descrição dos aspetos que os desfavorecem para efeito de cálculo da medida concreta da pena. Impunha-se à Autora, tendo presentes os factos provados na decisão, apontar-lhes os aspetos mais negativos. Também aqui, não estamos perante opiniões pessoais da Autora sobre os ciganos como grupo social, mas de conclusões suas emergentes da factualidade provada e, manifestamente, restritas às pessoas dos arguidos.” Contra isto, salienta o recorrente algumas discrepâncias. Tal entende ser o caso quando na sentença se refere, em relação ao arguido G…, que (facto provado nº 29) “As condições habitacionais são fracas, não por força do espaço físico em si, mas pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene, o que vem sendo contrariado pela acção de acompanhamento da Segurança Social” (fls. 47 e 48) e (capítulo da escolha e medida concreta das penas), depois de se referir que “são grandes e intensíssimas as exigências de prevenção geral em matéria de crimes deste tipo” (resistência e coacção sobre agentes da GNR) e inexistência de atenuantes (salvo quanto a dois deles a falta de antecedentes criminais) que “Finalmente, à excepção do arguido W… são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem «pagam» desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando as suas acções em prol da ordem, do sossego e tranquilidade públicas”. Ora, sem embargo do que o tribunal a quo ponderou a tal propósito e aqui se corrobora, aprofundemos e detalhemos excertos dos factos provados na sentença, para contextualizar o caso e a apreciação nela feita pela autora, assim demonstrando o questionado conhecimento do réu: -quatro agentes da GNR deslocaram-se ao Bairro “a fim de pôr termo à festa organizada por um grupo de cidadãos de etnia cigana (cerca de 40 pessoas e identificar os transgressores, dado que o barulho (música em aparelhagens na rua e disparo de tiros com armas de fogo) estavam a assustar e a incomodar os restantes moradores do bairro”
(1); -os arguidos G… e J… reagiram e opuseram-se, conforme descrito no ponto seguinte
(2); -um agente da GNR abordara o arguido I… “por o mesmo revelar ascendente sobre os restante ciganos”
(3); -este arguido (pai daqueles) “acompanhado por muitas mulheres e crianças …formando uma multidão ululante que rodeavam, gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os e batendo-lhes, abeirou-se da agente L…, empurrou-a e tentou subtrair-lhe/retirar-lhe a arma”
(4); -os agentes “foram obrigados a recuar e refugiarem-se no jipe”
(5); -“o arguido G… desferiu várias pancadas no jipe, causando várias amolgadelas e estragos”
(6); -“os agentes da GNR pediram reforço”
(7); -“por forma a evitar novos distúrbios entre os indivíduos de etnia cigana”, os agentes da GNR (então cerca de 30), vedaram a entrada no bairro; (8 e 9); -o arguido W… desobedeceu e tentou forçar a passagem
(10); -em resultado do que atingiu corporalmente o agente X…
(11); -o arguido J… desferiu um pontapé num agente da GNR, causando-lhe lesões (12 e 13); -o arguido Y…, ao ser detido e revistado, trazia consigo uma caçadeira de dois canos, uma pistola de alarme, um revólver calibre 7,65mmm e diversas munições, não manifestadas nem registadas e sem licença (14 e 23); -“Todos os arguidos à excepção do arguido W…, são bem conhecidos dos agentes da GNR de Felgueiras por serem «clientes» do Posto, isto é, por ali se deslocarem em virtude de desacatos, desordens, e ilícitos de variada natureza perpetrados por eles ou por outros elementos do seu clã, maxime, por menores, sendo algumas dessas ocorrências do nosso conhecimento funcional, em processos-crime e tutelares”
(25); -“O arguido Y… antes de detido/preso preventivamente vivia com uma companheira e dois filhos menores … do Rendimento Social de Inserção no valor de 515 euros mensais. O arguido é socialmente mal visto por ser conotado com actividades ilícitas e pelo seu carácter agressivo, agravado pela ingestão excessiva de alcóol. Atenta a péssima imagem social do arguido não constituiu surpresa na comunidade envolvente e na própria família, não se perspectivando significativas alterações comportamentais por parte do arguido. Já sofreu três detenções/prisões preventivas – cfr. relatório social de fls. 557 que aqui se dá por reproduzido”
(27); -“O arguido J… vive com uma companheira, 3 filhos e um avó numa habitação social, vivendo do Rendimento Social de Inserção no valor de 637 euros mensais efectuando uns serviços esporádicos como cantor em casamentos e festas ciganas. É socialmente malvisto, sendo avaliado como um indivíduo conflituoso …- cfr. relatório social de fls. 582”
(28); -“O arguido G… vive com uma companheira e 3 filhos menores numa habitação social, tendo como rendimentos o RSI de 637 euros mensais e o subsídio a crianças no valor de 163 euros mensais. As condições habitacionais são fracas, não por força do espaço físico em si, mas pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene, o que vem sido contrariado pela acção de acompanhamento da Segurança Social). Em termos de inserção social, tem-se esforçado por se encontrar em regime de pena de prisão suspensa na sua execução, continuando, porém, a gerar situações disruptivas e desviantes, contrárias à normatividade cultural e jurídica comum”
(29); -“O arguido I… tem 7 filhos e vive com uma companheira e onze descendentes /filhos e netos) numa habitação social. Beneficia de RSI no valor de 1.100 euros mensais. É analfabeto. Tem uma filha e um genro que estão presos. Para além dos arguidos G… e J… que são seus filhos tem duas filhas que já foram condenadas em penas de prisão –cfr. relatório social de fls. 498”;
(30); -“O arguido W… padeceu de alcoolismo mas já efectuou terapia de desintoxicação. É servente de trolha auferindo cerca de 500 euros mensais. Tem dois filhos menores. A mulher aufere cerca de 300 euros mensais em serviços de limpeza. Estudou até à 4ª classe. Não se lhe conhecem comportamentos anti-sociais”
(31); -“Os agentes da GNR, fruto dos seus contactos funcionais com os arguidos G…, J…, I… e Y… classificam e consideram os arguidos de etnia cigana como perigosos, especialmente em grupo”
(32). Destaquemos também, que, na sentença, indicam-se genericamente, como fundamentos da convicção sobre os factos abonatórios dos arguidos mas não provados, a “descrição dos agentes que demonstraram conhecer bem as suas personalidades e relatórios sociais” e detalham-se, de seguida: -“declarações dos arguidos no que tange à sua situação económica, familiar e habilitações literárias”; -“depoimentos unânimes” de onze agentes da GNR “os quais depuseram com grande sentido de isenção e de forma clara, pormenorizada e sem discrepâncias quanto ao modo como os factos ocorreram…”, particularizando-se, após, entre outros, os de: -H…, quanto aos motivos por que foram ao bairro, o que lá constataram, forma como tentaram resolver o problema do barulho mediante abordagem ao «patriarca» I…, reacção deste e dos dois filhos arguidos, “Sugestivamente e com desassombrada riqueza descritiva afirmou que a confusão era enorme, com os 3 arguidos a «liderar a revolta» e com as mulheres e as crianças a guincharem selvaticamente e a baterem e chamarem nomes” e “Discorreu ainda sobre a revista ao arguido Y… e o «arsenal bélico» de que era portador…”; -K…, comandante do Posto da GNR local “que se pronunciou sobre o sentimento de impunidade dominante em Felgueiras relativamente ao grupo étnico traduzido no chavão de que «a GNR não faz nada» e que no caso sobressaiu pois só foi possível controlar o grupo cigano com a ajuda dos elementos da GNR da Lixa, Lousada e Paços de Ferreira, estando envolvidos ao todo (Bairro e Posto) cerca de 60 operacionais”, “Revelou a sua preocupação pois era noite e os ciganos estavam a disparar tiros” e “Discorreu que só no último ano, com elementos novos e oriundos de outras localidades e por isso pernoitantes no Posto é que a GNR logrou efectuar um policiamento eficaz do …, já que dantes era quase uma «…”; -L…, sobre a identificação do arguido J… (entre parêntesis se acrescentando que “não sendo, visivelmente, inocentes, a saídas/ausências temporárias dos arguidos J…, G… e I…, a pretexto de mal-estar, idas ao hospital e a Sevilha, pois que se afigurarem como estratégicas, de molde a não serem sujeitos a identificação pelos agentes da GNR”, “Assumiu que conhece perfeitamente os 4 arguidos de etnia cigana e pelo seu próprio nome, jamais os podendo confundir, uma vez que presta serviço no Posto da GNR e eles são «meliantes/clientes habituais»”; -M… que “asseverou conhecer na perfeição os arguidos de etnia cigana. Narrou que o arguido I… era o organizador da festa assessorado pelos dois filhos, os arguidos J… e G…. À intimação dos militares para baixar a música, o arguido I… ripostou que «iam ficar com a música, como queriam» e «vocês saiam daqui que os meus filhos matam-nos aqui». Definiu que o mais gordo, o G… e o mais fininho o J… são os filhos do «líder» e que o G… veio logo com pau e desatou a bater no jipe, tendo o arguido I… (com a compreensível postura paternal sem-cerimónia típica da cultura cigana) dito que os filhos podiam bater e estragar à vontade pois ele iria pagar tudo…”, “Fez notar que as pancadas com paus no jipe por banda dos quais irmãos e com «alto patrocínio do pai» só pararam quando «dois ciganos de fora, mais civilizados lhes retiraram os paus»” “Classificou com desassombro, sugestividade e descontracção que os 4 arguidos de etnia cigana bem como a sua numerosa família são «clientes fixos e privilegiados da GNR». O seu veemente e desprendido relato foi decisivo nas suas conclusões algo «naif» do saldo da operação…”; -Z…, “a GNR daqui não conseguiu actuar, pois os residentes ciganos resistiam”, “um deles, «mais idoso», tentou arrancar a arma à soldado L…”; -AB…, “mencionou que os ciganos eram perto de uma centena, ou seja, uma multidão incontrolável, uma turba a dar empurrões e a proferir insultos, a arremessar objectos, brandindo paus contra os agentes e desferindo pancadas nos jipes”; -AC… “relatou os episódios dos insultos «filhos da puta», da tentativa de subtracção da arma da soldado X…, a revista do arguido Y… e subsequente apreensão das armas, o lançamento do garrafão ao soldado H… que ficou ferido, destacando que os que sobressaíam como líderes da revolta contra a autoridade, a instigar e incitar a multidão ululante e em fúria contra a actuação dos agentes eram o arguido I… e os seus dois filhos, estes armados de paus”; -AD… e AF…, moradores do …, “que chamaram a GNR para pôr cobro ao barulho e que concederam «ter medo dos ciganos»”. Saliente-se também, neste âmbito, que a sentença refere ter-se o tribunal baseado, além de outros documentos que descreve, nos relatórios sociais dos arguidos e nas “regras da experiência no que toca ao elementos intelectual e volitivo do dolo inevitavelmente associado aos useiros e vezeiros comportamentos desviantes e percursos marginais dos arguidos e seu pouco edificante estilo de vida”, designadamente quanto aos factos não provados, que “não foi feita prova segura ou convincente dos mesmos por forma a que pudessem ser tidos como assentes, designadamente, pela indesmentível rábula e flagrante falsidade e inverosimilhança das versões desgarradas e encenadas do arguido G… que pretendeu inculcar que estava a dormir e foram os agentes que o acordaram de madrugada, do arguido J… que acabou por efabular que foram os agentes que lhe foram bater à porta e o agrediram, não se vislumbrando a menor razão para acolher a rábula da «perseguição e vitimização dos ciganos, coitadinhos!», mais a mais, por banda de agentes de outros Postos e que não os conheciam de lado algum, sendo insofismável que todos os agentes enfatizaram que os mais violentos eram os dois irmãos, tendo o agente H… procedido à detenção do Y… com as armas”. Por fim, na parte da subsunção jurídico-penal, refere-se ainda, na sentença, que houve uma só resolução criminosa e, portanto, que os quatro arguidos praticaram, apenas, em co-autoria, um crime de resistência e coacção (em vez dos vários em concurso real com os de injúrias e de dano por que vinham acusados) e o Y… de detenção ilegal de arma, prosseguindo, no capítulo da escolha e medida das penas, que “O dolo foi intenso porque directo. São grandes e intensíssimas as exigências de prevenção geral em matéria de crimes deste tipo dado que está em causa o desrespeito da autoridade e, por arrastamento, a própria administração da justiça, como flui com particular ingência dos recentes acontecimentos da Cova da Moura, Aziaga do Besouro, Quinta da Fonte e ainda culminando na agressão selvática dos agentes da PSP no passado fim-de-semana em Abrantes” e que, como atenuantes nada existe, salvo a ausência de antecedentes criminais do G… e I… e que “à excepção do arguido G… são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem «pagam» desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidade públicas. Face ao percurso de vida marginal bem firmado no relatório social e antecedentes dos arguidos Y… …ao percurso de vida, personalidade e passado criminal …, bem como ao juízo de prognose sólido e irrefragável espelhado no relatório social em conjugação com os factos apurados (arsenal bélico em seu poder)….” E “O mesmo pano de fundo e argumentário colhe para os arguidos (irmãos) J… e G… face à sua péssima imagem social, subsídio-dependência, a conotação com actividades ilícitas …”. Ora, cotejando o que, no ponto 29 dos factos provados na sentença penal, se refere quanto ao arguido G… acerca das condições habitacionais e estilo de vida da sua etnia com o que refere o seu Relatório Social (junto a fls. 616-618) e de que avulta ser oriundo de “um grupo de etnia cigana” e que até aos 15 anos viveu em “acampamento cigano”, “sendo a sua autonomia garantida desde os dezasseis anos …pelo subsistema da segurança social”, “a adaptação ao bairro social não foi fácil, apesar de vir beneficiando de uma imagem favorável em termos de inserção social”, “na educação dos filhos a escolaridade vem sendo valorizada, bem como a higienização, para o que vem contribuindo o acompanhamento da Segurança Social”, “a situação económica assenta no Rendimento Mínimo Garantido”, “As condições habitacionais são exíguas, facto que é avaliado negativamente pelo próprio, percebendo-se contudo que se prende não tanto com o espaço mas com o estilo de vida da etnia cigana, que avalia como colidindo por vezes com normas convencionais na cultura dominante. Não obstante, no bairro de habitação social em que se insere, o agregado é avaliado como fazendo parte de um esforço de adaptação, nem sempre conseguido pela própria diferença na interiorização dos limites do interdito”, “em termos de inserção social, apesar da diferenciação cultural, beneficia globalmente de uma imagem favorável”, ninguém pode deduzir que a autora escreveu na sentença o contrário do que daquele meio de prova resulta – para o qual, como quanto aos demais arguidos, quis obviamente remeter, só por evidente lapso o não apontando pelas folhas do processo como quanto aos outros. Destacando o relatório que o arguido viveu até aos 15 anos em acampamento cigano (que, como geralmente se sabe e lamenta em função dos padrões da população em geral, é o tipo de habitação de grupos da etnia e, como resulta da experiência comum, por vezes com miseráveis condições a tal nível), percebe-se a razão por que se diz que a “higienização” vem sendo valorizada e que “as condições habitacionais são exíguas” o que “se prende não tanto com o espaço mas com o estilo de vida da etnia” e, portanto, que a sentença, a partir daí, retire e refira como “fracas” as condições habitacionais e as relacione com a “pouca higiene”. Aliás, em tal percepção admite-se que tenha também tido algum peso a observação e experiência funcional da autora no julgamento de casos penais em que são arguidos ou interessados cidadãos de etnia cigana (cfr. ponto 25 dos factos provados na sentença) e consequente conhecimento, por via do exercício do seu múnus, do que quanto a isso se lhe patenteara antes nos tribunais. A consideração genérica, tecida em sede de escolha da pena e determinação da respectiva medida, implicada pelos critérios legais respectivos (artºs 70º e 71º, do Código Penal) e entre os quais avultam, para além da ilicitude e da culpa, diversos aspectos, designadamente relativos à personalidade e modo de vida dos arguidos, consubstanciada na síntese de que “são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, … subsídio-dependentes de um Estado … e a quem «pagam» desobedecendo…”, etc., assenta nos factos provados e nos meios de prova que a eles conduziram: sobre a visão social má que deles têm os elementos da GNR e os moradores, pronunciaram-se estes; que têm comportamentos fora das normas e valores dominantes, resulta dos autos; que vivem com subsídios do Estado, resulta dos factos provados e dizem-no os Relatórios; que, em contrapartida, atentam contra a acção da autoridade pública, emerge do crime por que foram condenados e dos factos que a tal deram azo. Não tinha a sentença que se limitar às palavras empregues por testemunhas ou vertidas nos documentos. Ao apreciá-los, valorá-los e exprimir o juízo sobre eles quase inevitavelmente – se bem que a sentença até se esforce em fazer repetidas citações – a linguagem não é a mesma. Ainda que imbuída de “animus narrandi”, ela comporta já um juízo que, podendo até conter erros, não significa a expressão de opiniões pessoais. É certo que, ao referir-se ao depoimento da testemunha H… e a pretexto da descrição por este feita do acontecimento, parece ao próprio imputar-se a expressão “com as mulheres e as crianças a guincharem selvaticamente e a baterem e chamarem nomes”. No respectivo depoimento transcrito alude ele a grande confusão gerada, insultos diversos, agressões de vária ordem, resistência, empurrões, esbracejar, apelo para que os elementos da GNR se fossem embora (tudo por parte do lado dos arguidos e elementos da sua etnia que se lhe juntaram), presença de homens, mulheres e crianças, num total de 50 ou 60 pessoas. Não descortinamos, é certo, a alusão expressis verbis aos gritos de mulheres e crianças. No ponto 4 dos factos, foi dado como provado que o arguido I… “acompanhado por muitas mulheres e crianças …formando uma multidão ululante que rodeavam, gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os e batendo-lhes, abeirou-se da agente L…, empurrou-a e tentou subtrair-lhe/retirar-lhe a arma”. Em face das circunstâncias concretas, das regras da experiência comum e de qualquer juiz penal que, por exemplo, tenha lido sentenças condenatórias ou absolutórias envolventes de membros da etnia e sentido os termos e os modos como manifestam, até em pleno tribunal, umas vezes o seu desagrado outras o seu regozijo, é perfeitamente perceptível e compreensível o ambiente, designadamente sonoro, gerado pela ocorrência e que as mulheres e crianças da etnia (e doutra origem que fossem…) não se exprimiam em tom baixo e notas graves, com palavras brandas, simpáticas e esmeradamente calmas e educadas. A hipérbole descritiva – à semelhança do que ocorre, aliás, noutras partes da sentença usando expressões do género como “arsenal bélico” ou “rábula” – mediante o recurso à expressão “guincharem selvaticamente” (em vez de “gritarem”), como é evidente não parece ser de tomar à letra mas, apenas, com animus narrandi, pretender retratar, num estilo claro e vigoroso, o cenário real conforme a percepção que dele colheu a autora, sem que daí se possa concluir que se trata de invenção sua, sem fundamento na prova produzida e na factualidade a partir desta apurada, mas apenas cumprindo o dever de fundamentar a decisão em conformidade com os critérios legalmente exigidos (designadamente salientando na escolha e determinação da pena os aspectos favoráveis e desfavoráveis aos arguidos emergentes da dos factos provados), sem extrapolar para terceiros, designadamente, para a comunidade cigana em geral, o juízo feito quanto aos ali arguidos seus membros. Afigurando-se-nos tudo isto, tal como ao tribunal a quo (e afinal aos tribunais superiores que se pronunciaram sobre a sentença e a entidades e pessoas da comunidade que a analisaram e comentaram) evidente (sem prejuízo de se gostar ou não do estilo ou de se concordar ou não com o juízo), e mesmo pacífico, não vemos como possam sobrar dúvidas de que também assim o réu, pelas razões referidas, a entendeu e de que do seu conteúdo e fundamentos se consciencializou. Por isso, improcedem os motivos por ele aduzidos com vista a alterar as respostas aos quesitos 43 e 44, que se mantêm, e, assim, a conclusão 10ª (tal como o que, a respeito dela, se refere nas conclusões 4ª a 9ª).
- h)Já no capítulo relativo às alegações de direito e nas correspondentes conclusões 13ª a 20ª, quis o autor apelante, refutar o teor ou a exactidão das considerações pelo tribunal a quo tecidas, no capítulo da subsunção jurídica dos factos, e, portanto, por ocasião da sua interpretação e avaliação em face das normas legais respeitantes à responsabilidade civil convocada em fundamento da pretensão indemnizatória da autora. Começa por observar que, na sentença recorrida, se refere que o réu “imputa” à autora os crimes de difamação e de discriminação racial, porém, o que da queixa resulta é, apenas, que “terá cometido …um crime de difamação…e eventualmente um crime de discriminação racial” e, da acusação particular, que “cometeu …um crime de difamação”. Ora, nos pontos 21 e 22 dos factos provados, estão cuidadosamente referidas tais peças, aludido a parte do seu teor mas fazendo remissão para fls. 155 a 164 e 166 a 191 dos autos, deste modo se precisando o que está em causa. Eventual alusão menos rigorosa ao teor daquelas peças, é irrelevante, na medida em que é claro o seu exacto sentido e nenhuma ilação prejudicial dela resulta. Aliás, nenhum efeito extrai também o apelante do que alega – valendo a consignação que aqui se deixa apenas para deixar a claro tal aspecto. Depois, a pretexto, de na sentença recorrida, se referir que o entendimento do réu que o motivou a patrocinar a queixa e a subscrever a acusação não é aceitável e para tanto se justificar que: “Independentemente do eventual excesso ou desnecessidade de pontuais excertos da sentença elaborada, esta não deixa margem para dúvida razoável de que a Autora pudesse estar a exprimir uma posição pessoal contra os arguidos ou contra o grupo étnico ao qual pertenciam. A decisão é, em si mesma, reveladora de que a Autora deu conta da perceção que colheu da prova produzida em julgamento, pois que as expressões se encontram na descrição por súmula de testemunhos produzidos em julgamento, num facto provado sobre as condições pessoais de um arguido (fundado em relatório social junto) e na ponderação dos aspetos desfavoráveis provados para efeito de determinação da medida concreta da pena”, ensaiou o réu a tentativa de, nesta sede, retomar, repetindo mesmo em parte, a impugnação da decisão da matéria de facto apurada procurando, como já fizera antes a propósito dos pontos 43 e 44, demonstrar que o teor da sentença crime nem sempre se baseou nos elementos de prova e que, portanto, parte das afirmações dela constantes só podem ser da autoria da própria demandante que a elaborou. É o que faz em relação a aspectos que destaca e compara com as transcrições (expressões de fls. 12, 15, 16, 17, 18, 19, 23 e 27) da sentença penal. Continua, depois, referindo algumas outras passagens da mesma parte da sentença, apontando-lhes diversas críticas. Ora, o que interessa são as questões que efectivamente coloca e que devem redundar em fundamentos eventualmente idóneos a despoletar a alteração do decidido. Sucede que, compulsadas as conclusões 13ª a 20ª emanadas de toda essa argumentação, verifica-se que elas não passam de opiniões críticas e discordantes. Insiste-se nelas que as referências na sentença não correspondem ao que consta dos meios de prova, são generalizantes em relação à etnia e inaceitáveis, ofensivas e discriminatórias, preenchem o tipo de crime de difamação. Nelas, quanto à decisão da matéria de facto, não se imputa qualquer invalidade nem impugna qualquer ponto, estando-se, de resto, muito longe do que para tal a lei exige; e, quanto à matéria de direito, também nenhum vício de procedimento se retira e nenhum erro de julgamento se aponta, designadamente quanto a qualquer dos pressupostos fundamentadores da responsabilidade civil. Nada se pede, portanto, nessa parte do recurso. Por não constituírem verdadeiras questões sujeitas à reapreciação e decisão deste tribunal, não se conhece dessa parte, por falta de objecto. A2) Recurso da autora Uma vez que as questões de direito suscitadas por uma e outra parte recorrentes pressupõem a estabilização da factualidade provada, passamos agora a apreciar o recurso da autora quanto à decisão da matéria de facto.
- a)Na conclusão IV, defende ela que a sentença, ao não motivar a decisão que deu como não provado o facto nº 9, incorreu no vício de falta de fundamentação previsto no artº 615º, nºs 1, alínea b), e 4. Está em causa o quesito 61, no qual se perguntava se, em consequência das notícias e ao nível da vida de relação da autora, esta faltou a reuniões da F…. Sucede que este facto consta como provado, entre outros, no nº 35 do respectivo elenco: a situação levou a que a autora “…evitasse ir a reuniões da F… …” – o que é exactamente o mesmo, para o que aqui interessa. Está explícita e devidamente fundamentado no ponto IV da motivação. Trata-se de uma patente contradição prevista na alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, e não da alegada nulidade do artº 615º, nºs 1, alínea b), e 4. Remédio: constando do processo todos os elementos que permitem a alteração, aliás mencionados na dita motivação, ao abrigo da referida norma, determinar-se-á, sem mais, oficiosamente, a eliminação do ponto 9 dos factos não provados e a manutenção integral do ponto 35 dos provados. Em suma: falta objecto cognoscível à conclusão IV.
- b)Afigurando-se-nos que, no quadro acima exposto relativo aos pressupostos do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos não provados 3, 6, 7, 9, 11, 12 e 14, estes foram cabalmente observados, importa prosseguir e conhecer dela. Respeita o ponto 3 ao quesito 3º da BI em que se perguntava se “o réu concretizou aquela declaração”, isto na sequência do que ele teria dito no final da leitura da sentença e referindo-se ao conteúdo desta, objecto do quesito 1º: “daqui a cinco minutos, isto está na D…”. Como reconhece a autora, não ficou provado que o réu proferiu esta frase na referida circunstância. Defende, ainda assim, que deve aquele quesito ser dado como provado, uma vez que, face ao que resulta do próprio depoimento dele (que confirmou ter sido contactado por uma jornalista D…) e dos depoimentos testemunhais que transcreve, tudo conjugado com as regras da experiência, extrai-se a conclusão de que foi ele que, efectivamente, contactou a dita D… (comunicando-lhe a sentença). Acontece, todavia, que tal contacto extravasa o âmbito do quesito, na medida em que, em face do alegado, ele se destinava apenas a apurar se foi executado o facto que a declaração supostamente proferida anunciava: dali a cinco minutos o réu faria chegar o teor da sentença aos media – “isto est[ar]á na D…. Não se tendo inquestionavelmente provado que proferiu tal expressão, é um paradoxo e, por isso, impossível, dar como provado que concretizou o facto supostamente por ela anunciado. Ainda que, numa tentativa de interpretação do quesito no contexto da petição, se procurasse nele um sentido mais amplo e próximo do do quesito 77 – “As notícias supra identificadas tiveram origem nas declarações do réu junto da D…?” – nele compreendendo a entrega da sentença, independentemente do anúncio verbalizado e, portanto, atribuindo à acção inicial do demandado a origem da notícia da D… que foi fonte das demais, o certo é que também aquele quesito resultou não provado e não mereceu, por parte da autora, qualquer impugnação. Tendo, pois, o tribunal a quo considerado sobre o quesito 3 que “Nenhuma testemunha confirmou em julgamento ter ouvido o réu proferir as expressões descritas nos factos não provados 1…, nem desses factos foi revelado em julgamento registo fidedigno. Assim se justifica o teor dos factos não provados números 1 a 3…”, não tendo lógica a resposta positiva pretendida nem os meios de prova invocados mostrando (designadamente o depoimento do réu e das demais testemunhas indicados e transcritos), com clareza e segurança, mesmo conjugados entre si e com toda a demais prova à luz das regras da experiência comum, que foi o réu quem contactou ab initio a D…, mantém-se, sem necessidade de mais considerações, a resposta dada, assim improcedendo a conclusão I.
- c)Respeita o ponto 6 dos factos não provados ao seguinte: “O Réu usou o processo identificado no facto provado número 20, na comunicação social, para continuar a difundir uma imagem da A. como xenófoba e racista”. Tal facto provinha do quesito 81 da BI no qual se perguntava se o réu agiu “usando este processo [o da queixa crime, portanto] na comunicação para continuar a difundir na comunicação social uma imagem da A. como xenófoba e racista” (item 105 da pi). Verifica-se que, dele, todavia foi dado como provado (facto 46 do respectivo elenco) que “O Réu sabia que a divulgação do processo identificado no facto provado número 20 pela comunicação social, continuaria a difundir uma imagem negativa da A.” Assim, do mesmo quesito, deu-se uma parte como provada e outra não. Ou seja: não se deu como provado que o réu, ao patrocinar e subscrever a queixa, agiu com o propósito de, por meio dela, perseverar na citada finalidade, mas apenas que sabia que a sua publicitação implicava tal resultado. Justificou o tribunal a quo a parte positiva da resposta ao quesito assim: “afigura-se que, depois do tratamento mediático impreciso dado à primeira sentença, em que foram atribuídas à Autora afirmações que não produziu a título pessoal, dano da mesma a imagem pública de uma juíza de direito com ideias discriminatórias relativamente a determinados grupos ou minorias étnicas, o Réu, conhecedor directo de toda a situação que até comentou publicamente para órgãos de comunicação social, sabia evidentemente que a divulgação do inquérito crime contra a Autora traria novamente o nome da Autora, e a má memória das anteriores notícias, para a ribalta informativa.” E justificou a parte negativa dizendo que não foi produzida qualquer prova de que tenha sido o réu quem atribuiu à autora o epíteto de “xenófoba e racista” e fez chegar à D… as informações divulgadas. É notório, pois, desde logo, que, salvo o devido respeito, a autora se equivoca ao alegar que a decisão recorrida considerou não provado (todo) o quesito 81º, uma vez que assim está julgada uma parte (facto provado 46). Por aí definha logo o pressuposto desta impugnação. É certo, como ela observa, que não foi com o sentido que promana da citada fundamentação para o facto provado nº 6 que o quesito foi redigido. Nem tal facto nem o quesito de que deriva se referem a uma imputação directa que pelo réu lhe tivesse sido dirigida mas apenas à apresentação da queixa para ele continuar a difundir na comunicação social uma imagem da autora daquele jaez (“xenófoba e racista”). Todavia, o seu apelo confina-se à referida parte dada como não provada. Não cremos, porém, que haja qualquer erro de apreciação e valoração de tal matéria e consequentemente da decisão proferida quanto a tal quesito que mereça ser corrigido. Apesar de o réu ter consciência dos efeitos pregressos da divulgação da sentença pela comunicação social e do conjunto das notícias publicadas relativamente à imagem negativa da autora – segundo a qual ela não gostava das pessoas de etnia cigana – e de, por isso, ser inquestionável o facto provado 46, ou seja, que a divulgação do processo crime continuaria a alimentar (na expressão das próprias testemunhas) essa imagem nos media, não é a prova disponível segura, muito menos convincente, no sentido de que, desencadeando o processo-crime, ele quis precisamente usá-lo para continuar a difundir aquela imagem e que, portanto, agiu com tal propósito – sem embargo de saber que tal aconteceria, como aconteceu, e com este resultado se ter conformado. Nem dos depoimentos para tal citados pela autora (N…, T… e U…) nem de qualquer outro meio de prova, se colhe a demonstração inequívoca de tal postura subjectiva. Por isso, improcede a conclusão II.
- d)Relativamente ao ponto 7 dos factos não provados, proveniente do quesito 35, onde se perguntava se “aquando da anulação parcial da sentença indicada em B), o R. afirmou em intervenções registadas e transmitidas nos canais televisivos AG…, AH… e AI…, nos dias 02 e 03/02/2010, que assim a A. seria obrigada a «expurgar as expressões racistas»”, justificou o tribunal recorrido que “…o Réu, no seu depoimento de parte sobre a matéria, manteve ter dito apenas que “…o acórdão permitiria expurgar…”, não confirmando ter aludido a “expressões racistas”. Feita a reprodução em julgamento dos registos de vídeo juntos autos, apenas se confirmou a prestação de declarações pelo Réu à AG…, durante as quais, na notícia gravada, não foi proferida a expressão que consta do artigo 35º da base instrutória.” Esgrime a autora com extrapolações a partir do que o réu admitiu no seu depoimento – que “o acórdão permitia expurgar…” – no sentido de que a tal juntou “…expressões racistas” e que, por isso, o quesito devia ser dado como provado. Esquece, porém, logo não contesta, que, reproduzidos em audiência os vídeos das declarações transmitidas, verificou o tribunal a quo que delas não consta tal expressão. Logo, não tem qualquer cabimento a conclusão III.
- e)Pretendia a autora que o facto não provado nº 9, proveniente do quesito 61º da BI, relativo às faltas a reuniões da F…, seja dado como provado. Como já atrás se constatou, é o que já consta do ponto 35