Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 35976/19.5YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA LUCINDA CABRAL Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ANIMAL INFETADO Nº do Documento: RP2020112435976/19.5YIPRT.P1 Data do Acordão: 11/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Na compra e venda de animais infectados o comprador pode indistintamente usar da acção de cumprimento (817.º C.C.), anular o contrato por venda de coisa defeituosa (913.º C.C.) ou resolver o contrato por incumprimento definitivo (432.º C.C.), sem prejuízo de, em nalguns casos, poder ser ainda invocada a excepção de não cumprimento (428.º C.C.). II - No caso de compra e venda de animais defeituosos ficam ressalvadas as leis especiais (920.º C. C.), como seja o Decreto de 16.12.
(1994), p. 5V-V11, defendem que os artigos 913º e ss. do C. Civil constituem um regime especial com conotações objectivas e características particulares que o afastam decisivamente do regime geral do erro e do dolo. Que com a ressalva contida no artigo 920º do Código Civil pretendeu o legislador subtrair ao domínio de aplicação dos artigos 913º e ss. do Código Civil a venda de animais defeituosos, mantendo esta questão na alçada do Decreto de 16 de Dezembro de 1886, o qual, além de enumerar os vícios juridicamente relevantes, altera também o regime da denúncia, impondo sobre o comprador o ónus de requerer, dentro de 10 dias completos, um exame ou vistoria de peritos, para se averiguar a existência do facto de onde o mesmo comprador deduz o seu direito. Que o artigo 920º opera uma remissão para as normas especiais sem retorno para as normas gerais como faz o Código Italiano Que assim, ou o defeito do animal cabe na enumeração do artigo 49º do Decreto de 16 de Dezembro de 1886, e a tutela dos compradores resume-se à dos artigos 50 º e ss. do mesmo Decreto; ou o defeito não cabe nessa enumeração e é então juridicamente irrelevante. Que este Decreto de 1886 configura os vícios redibitórios como uma situação de incumprimento e, assim, aceita implicitamente que a declaração de compra dos compradores não designa a coisa em si, mas a coisa como deve ser; com todas as qualidades e sem vícios, ou seja, o contrato vale com o sentido que os compradores lhe atribuíram, o contrato confere aos compradores o direito a uma coisa sem vícios ou ausência de qualidades, não podendo, portanto, invocar-se qualquer erro. Que a entender-se que que a regulação do Decreto de 16 de Dezembro de 1886 é incompleta careceria de ser coadjuvada não pelas normas dos artigos 913º e ss., mas antes pela normas gerais que regulam o erro sobre os motivos e o dolo. Mas este regime geral não se aplica porque se previu um regime especialíssimo. Ultrapassada esta problemática pela postura que acima se adoptou, podemos assentar em que o caso em análise configura um cumprimento defeituoso, o que equivale ao cumprimento inexacto ou imperfeito, acarretando a desconformidade entre a prestação devida e a realizada, a insatisfação do interesse do credor, e por isso traduz-se essencialmente numa “perturbação na equivalências das prestações”. – Vide Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Vol I, 5ª edição pág.
- Uma das consequências do incumprimento defeituoso em que a culpa do devedor se presume, nos termos do disposto no artigo 799º, nº 1 do C.Civil, é torná-lo responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigo 798º - devendo esta responsabilidade ser entendida em sentido amplo, abrangendo não só o dever de indemnizar, mas o direito à rectificação do defeito ou à redução da contraprestação. Assim, o credor pode exigir a eliminação do defeito, e, no aso dessa eliminação não ser possível, a substituição da coisa. Nesta direcção a recorrente pretende socorrer-se da excepção do não cumprimento. Esta encontra-se definida no artigo 428°, n°1 do Código Civil: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”. Quer dizer, ao autor que exige o cumprimento, opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra. O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento, apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte, que se encontra assim numa situação de não ter ainda realizado uma prestação quando já o devia ter feito, ou seja, numa situação de incumprimento da sua obrigação. A excepção do não cumprimento aplica-se, em regra, quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações. Porém, mesmo estando o cumprimento das obrigações sujeito a prazos diferentes, poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. - v.g. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 381; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª edição, pág.
- De notar que esta excepção opera independentemente de a inexecução ser ou não imputável ao devedor, isto é, tanto pode o mesmo constituir-se em mora (cf. art.º 804º, n.º 2) como não. Também é um meio de defesa que pode ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos. Trata-se da denominada exceptio non rite adimpleti contractus, a qual confere ao demandado a possibilidade de recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada. Em suma, se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação. De salientar que, como já se viu, o credor tem direito a ser indemnizado pelos danos que a prestação defeituosa lhe tenha causado. Estes danos podem apresentar duas facetas: os danos do “defeito”, (próximos), e os subsequentes, falando-se a propósito dos primeiros, em danos circa rem e a propósito dos segundos em danos extra rem. Nestes incluem-se os danos pessoais sofridos pelo credor e os ocasionados no seu restante património, inserindo-se nestes os causados na pessoa ou no património de terceiros que o credor tenha tido de indemnizar. Nos danos circa rem incluem-se “os prejuízos decorrentes da diminuição ou perda do valor da coisa, os custos contratuais, o valor da eliminação dos defeitos quando excepcionalmente feita pelo credor, o montante despendido em estudos, pareceres, etc, a diferença de preço que o credor teve de suportar para adquirir um bem substitutivo, os lucros cessantes, bem como outras despesas derivadas do incumprimento.” Apenas a indemnização por danos circa rem legitima o recurso à excepção ao não cumprimento do contrato pois esta excepção “só se justifica com respeito a obrigações que se encontrem entre si numa relação sinalagmática e a indemnização por danos extra rem, sendo delitual, não se pode considerar como correspectiva do pagamento do preço”.- Vide Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, pág. 139 e ss. No caso, a recorrente diz e está provado que logo que conheceu a doença de um dos bovinos que lhe foram vendidos pela requerida, de imediato comunicou a esta, a qual reconheceu a doença pelas análises clínicas realizadas. Também diz, mas tal não está provado, que a recorrida aceitou que se iria aguardar pela possibilidade clínica de se apurar em definitivo os impactos negativos nos demais animais contaminados para que, então e só após isso, se procedesse à redução do preço da venda através da compensação com o valor dos prejuízos que nessa altura fosse possível apurar. Que ficou, assim, acordado que o valor facturado necessitava de ulterior liquidação do crédito da requerida relativo aos danos sofridos, para então se apurar se existiria saldo credor a favor da requerente e qual o seu efectivo montante ou, inclusive, se seria a requerente devedora da requerida. Se não provou este acordo, o que importa apurar é se, perante a factualidade dada como provada, à recorrente é lícito sustar o pagamento do preço em falta e em que termos o pode fazer. E cumpre aqui deixar claro que o credor só pode lançar mão da excepção do não cumprimento do contrato depois de tornar o devedor ciente da pretensão ou pretensões a que está adstrito. Sendo o caso de cumprimento parcial ou defeituoso, o que se poderá aqui ajustar é a exceptio non rite adimpleti contractus, a qual confere ao demandado a possibilidade de recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada. Convém então perceber o que será no caso a prestação completada ou rectificada, o que implica atentar nos caracterizados danos circa rem. Estes danos são, como se viu, os danos do “defeito”, ou seja, os prejuízos decorrentes da diminuição ou perda do valor da coisa. No caso podem corresponder apenas ao prejuízo que adveio para a recorrente com a perda de um dos bovinos ou também com outros vendidos que estejam infectados e que não possam cumprir as funcionalidades a que se destinam: produção de leite para a sua exploração. Já os prejuízos provenientes de uma contaminação da doença ao restante gado da recorrente que não faz parte do lote de venda podem representar danos extra rem e integrar responsabilidade extra contratual, não podendo, deste modo, contar para determinar a prestação completada ou rectificada. Todo este circunstancialismo fático subjacente á invocada excepção do cumprimento inexacto do contrato competia ter sido alegado e provado pela recorrente. Se a recorrente se queria prevalecer desta excepção material para suster a sua prestação, obviamente que tinha de precisar a existência e a medida da inexactidão do incumprimento. Convém não esquecer o estatuído no artigo 762º, nº2 do C. Civil, ou seja, que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé. Este princípio da boa-fé terá de conformar a apreciação da existência da excepção apresentada, já que será das circunstâncias concretas que se poderá ponderar a gravidade do cumprimento incompleto ou defeituoso. E impõem-se regras de adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício de uma excepção, entre essa falta e a recusa do excipiente. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág.381, só é razoável a recusa quando a mesma se torne necessária para garantir o direito do excipiens. Coerentemente, o que se observa é que não se mostram verificados os pressupostos fácticos da excepção em que a recorrente se escuda. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida com a fundamentação enunciada. Custas pela apelante Porto, 24 de Novembro de 2019 Atesta-se que o presente acórdão tem voto de concordância do Exmº Desembargador Adjunto José Carvalho, nos termos do disposto no artigo 15º-A do DL 10-A/2020, de 13/3, na redacção introduzida pelo artigo 3º do DL 20/2020, de 1/
- Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues