Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1576/04.9YYPRT-D.P1 Nº Convencional: JTRP00042674 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: CAUÇÃO PENHOR SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO REFORÇO DA CAUÇÃO CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP200905261576/04.9YYPRT-D.P1 Data do Acordão: 05/26/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 313 - FLS. 124. Área Temática: . Sumário: I- O penhor dos móveis que compõem o recheio da residência da agravante não interfere nem com o direito à habitação (na dimensão normativa do preceito constitucional) nem com a dignidade da sua pessoa ou da sua família. II- Os tribunais só podem autorizar substituição e reforço da caução a quem seja credor, e verificados que sejam o respectivos pressupostos. Dessa possibilidade a lei exclui o devedor. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1576/04.9YYPRT-D.P1 REL. N.º 551 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B………….., executada nos autos de execução que lhe move “C…………, S.A.”, requereu a substituição da caução, nos termos dos arts. 995º e 996º do CPC, alegando que os bens móveis que foram oferecidos em penhor têm valor económico reduzido, sendo insuficientes para garantir o valor da caução, sendo mais ajustado que o valor da quantia exequenda seja garantido pela própria viatura automóvel objecto do contrato de crédito para consumo. O Mmº Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerido pela executado, nos seguintes termos: “Vem a executada, a fls. 45-46, requerer a substituição da caução, nos termos dos arts. 995º e 996º do Código de Processo Civil. Alega que os bens móveis que foram oferecidos em penhor têm valor económico reduzido, pelo que são insuficientes para garantir o valor da caução, sendo mais ajustada a hipoteca do veículo automóvel objecto do contrato em causa no processo principal. Acontece que, conforme resulta do art. 626º do Código Civil, a substituição da caução só pode ser requerida pelo credor, quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa que não lhe seja imputável. Ora, por um lado, a caução oferecida neste apenso não foi ainda prestada, pelo que não pode, nesta fase, ser substituída. E, por outro lado, só a exequente, e não a executada, poderia requerer a substituição da caução. Pelo exposto, nos termos do art. 234º-A nº1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento de substituição da caução. Custas pela executada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique”. A Requerente não se conformou e recorreu. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata e em separado, fixando-se-lhe efeito meramente devolutivo. Nas respectivas alegações de recurso, a agravante pede que se fixe efeito suspensivo ao recurso e que se revogue o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de substituição da caução. Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1. A agravante deduziu oposição à execução na execução de que estes autos são apenso. 2. A agravante deduziu um incidente de prestação de caução, nos termos da qual ofereceu à caução o penhor dos bens móveis existentes na sua residência. 3. A agravante requereu a sua nomeação como fiel depositária dos bens móveis em causa, por aplicação do artigo 839º do CPC, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo. 4. Em consequência, a agravante requereu a substituição da caução oferecida – penhor de bens móveis existentes na sua residência – pela constituição de hipoteca sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-PB. 5. O requerimento de substituição de caução foi indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo, por entender que só a exequente, e não a executada, pode requerer a substituição de caução. 6. A agravante recorreu do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de substituição de caução, tendo o Tribunal a quo fixado efeito devolutivo ao presente recurso. 7. Deve ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que a execução imediata do despacho de indeferimento liminar do requerimento de substituição da caução causará à agravante um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a agravante seria obrigada a entregar os bens móveis que constituem o recheio da sua residência. 8. A agravante é uma pessoa de parcos recursos económicos, pelo que não pode adquirir novos bens móveis de forma a substituir os acima referidos bens. 9. A agravante e a sua filha menor ficariam desprovidas de uma habitação em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, o que viola o art. 65º da Constituição da República Portuguesa (direito à habitação). 10. A agravante requereu a substituição da caução oferecida por considerar que se encontra em causa o seu direito a usufruir de uma habitação dotada de um mínimo de condições (Cfr. artigo 65º da Constituição da República Portuguesa), direito que se fundamenta no princípio da dignidade humana (Cfr. artigo 1º da lei Fundamental). 11. O requerimento de substituição de caução em nada prejudicava os interesses do credor exequente, antes visava também acautelar a posição deste último, na medida em que os bens móveis que compõem o recheio da residência da agravante apresentam um valor económico mais reduzido do que o correspondente ao veículo automóvel cuja hipoteca se requereu. 12. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão de indeferimento liminar numa interpretação literal que põe em crise direitos fundamentais da agravante e que apenas formalmente protege os interesses do credor exequente. 13. O argumento teleológico de interpretação do artigo 626º do Código Civil importaria que a pretensão da agravante de ver substituída a caução fosse submetida ao crivo da apreciação do credor, e só depois, face a uma eventual rejeição da substituição da caução, por parte deste, deveria e poderia o Tribunal a quo negar provimento ao peticionado. 14. O Tribunal a quo negou ao credor exequente o direito ao contraditório previsto no artigo 3º do CPC e, desse modo, privou-o, tal como à agravante, de uma solução que a ambos satisfaria. 15. O Tribunal a quo aplicou e interpretou erradamente o disposto no artigo 626º do Código Civil e nos artigos 995º e 996º do Código de Processo Civil, e violou, ainda, o consagrado nos artigos 1º, 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, violações essas que aqui expressamente se invocam. 16. Deve, pois, ser revogado o despacho de indeferimento liminar da substituição de caução, devendo o Tribunal a quo notificar o credor exequente para se pronunciar sobre a mesma e, em função da posição por este assumida, tomar a decisão conforme. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais.* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC – a única questão que importa dirimir, além da questão prévia do efeito atribuído ao agravo, é a de saber se o despacho recorrido viola as disposições legais indicadas na conclusão 15ª.* II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Além do que consta do antecedente relatório, há ainda a considerar que: 1. A executada B……………, em 20.04.2005, deduziu oposição à execução e incidente de prestação de caução – v. certidão de fls. 31 e seguintes destes autos de agravo. 2. Na parte do articulado relativa a esse incidente, a executada ofereceu-se para prestar caução, consistindo esta em penhor dos bens móveis da sua residência, nos termos do disposto no art. 818º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o disposto no art. 990º do mesmo código – v. fls. 39. 3. A exequente foi notificada e nada disse. 4. Por despacho de 04.07.2007, foi julgada idónea a caução oferecida, fixando-se o prazo de 10 dias para a sua prestação – v. fls. 52. 5. Em 05.12.2007, o Mmº Juiz a quo ordenou a notificação da executada para, em 10 dias, demonstrar que procedeu à entrega dos bens ao exequente ou a terceiro por ele indicado – v. fls. 55. O DIREITO
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