Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3987/19.6T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RATEIO FINAL Nº do Documento: RP202402203987/19.6T8VNG.P1 Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No âmbito do processo de insolvência, o valor do crédito global reconhecido a um determinado credor só pode considerar-se pago através do produto da venda de um bem numa outra ação executiva na qual esse credor reclamou créditos se e na medida em que haja coincidência dos títulos que compõem aquele mesmo crédito. II - O credor que na execução, além do capital, tenha direito a ser pago por despesas, indemnização ou juros, tem igualmente direito, em caso de insuficiência do produto para saldar todos os créditos, a ver respeitado o critério de imputação previsto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil. III - Não havendo dados suficientes nos autos no sentido de saber se estes critérios foram respeitados na elaboração do mapa de rateio, a instrução deve prosseguir com essa finalidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 3987/19.6T8VNG.P1 Relator: João Diogo Rodrigues; Adjuntas: Márcia Portela; Lina Castro Batista. * Sumário …………….. …………….. …………….. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto, I- Relatório 1- No processo de insolvência em que figura como devedora, AA, encerrada a liquidação, foi pelo Administrador da Insolvência apresentada a proposta de distribuição e rateio final, segundo a qual o produto de tal liquidação foi suficiente para pagar os créditos reclamados na íntegra e ainda sobra um saldo de 28.761,64€ que, no entender do referido Administrador, deve ser entregue à Insolvente. Isto porque, para além do mais sem interesse para este recurso, à sociedade A..., Ldª (habilitada como adquirente do crédito reclamado pela Banco 1..., S.A.) foi reconhecido um crédito de 109.458,45€ sobre a massa insolvente e a mesma já recebeu 108.081,40€ no processo executivo n.º 8979/08.8TBVNG, para saldar o mesmo crédito. 2- Tomando conhecimento desta proposta, veio a referida sociedade, no dia 14/07/2023, reclamar e pedir a retificação do mapa de rateio apresentado, de tal modo que lhe seja entregue o valor total de 27.755,83€, correspondente ao capital ainda em dívida, acrescido de juros, à taxa constante da reclamação de créditos apresentada. Isto pelas razões seguintes: “- Nos presentes autos, foi apresentada uma Reclamação de Créditos quanto aos créditos titulados pela aqui Credora, no valor de 109.458,45€ (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), valor este contabilizado à data de 14/05/2019. - Foram ainda peticionados na referida reclamação os juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, o que não é considerando na proposta de mapa de rateio apresentada. - Aquando da entrega do produto da venda, no processo de execução n.º 8979/08.8TBVNG, foi efetuada a liquidação da obrigação reclamada e a mesma ascendia a 135.120,21€ (cento e trinta e cinco mil cento e vinte euros e vinte e um cêntimos), conforme Nota Justificativa que ora se junta como Documento n.º 1 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - Ora, o valor referente ao produto da venda recebido pela aqui credora foi de 108.081,40€ (cento e oito mil e oitenta e um euros e quarenta cêntimos), não sendo na verdade suficiente para liquidação do montante total em dívida. - De acordo com o disposto no art. 785.º, n.º 1, do Código Civil, “Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.”. - Assim, a aqui Credora Reclamante procedeu à imputação do valor por si recebido de acordo com este normativo legal, encontrando-se ainda por liquidar à aqui Credora o valor de 27.038,81€ a título de capital”. 3- Ouvido o Administrador de Insolvência, pronunciou-se no sentido de aqui não ser aplicável o regime prescrito no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil, mas deve ter-se em conta, antes, o determinado na sentença de verificação e graduação de créditos, como sucedeu. 4- No mesmo sentido se pronunciou a Secretaria, no termo elaborado para o efeito, considerando que a proposta de rateio final de 12/07/2023 se encontra devidamente elaborada, “uma vez que respeita o determinado na sentença de graduação de créditos e teve em consideração o teor do reqtº. de 22.03.2023 (satisfação parcial dos créditos do Banco 2..., SA e A..., SA., em processo de execução)”. 5- Seguidamente, no dia 18/10/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 14 de Julho de 2023. A credora/habilitada “A..., S.A.” veio apresentar reclamação relativamente à proposta de distribuição e de rateio final, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos. Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão. De facto, o crédito reconhecido, por sentença transitada em julgado, agora titulado pela credora/habilitada, ascende ao montante de 109.458,45 euros [cfr. apenso B (nomeadamente, a notificação datada de 17 de Julho de 2020)], pelo que apenas este montante pode ser atendido. A proposta apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência respeita o determinado na sentença de verificação e graduação de créditos, proferida a 5 de Janeiro de 2021 (transitada em julgado). Pelo exposto, indefiro o requerido. Notifique”. 6- Inconformada com esta decisão, dela recorre a referida sociedade, A..., Ldª, a qual termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “A- Na sequência da proposta de Mapa de Rateio final apesentada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, foi por este proposta a devolução de um valor remanescente à Insolvente de 28.761,64€ (vinte e oito mil setecentos e sessenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), tendo a Recorrente apresentado a competente reclamação da mesma. B- No entanto, considerou o Tribunal a quo que a proposta de mapa de rateio apresentada estava conforme a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, proferida em 05-01-2021. C- Nos presentes autos a Recorrente reclamou o seu crédito no valor de 109.458,45€ (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), valor este contabilizado à data de 14/05/2019, bem como, os juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento. D- A Recorrente foi parcialmente ressarcida tendo recebido o montante de 108.081,40€ (cento e oito mil e oitenta e um euros e quarenta cêntimos), não sendo este valor suficiente para liquidação do montante total em dívida que aquando da liquidação no Processo de execução n.º 8979/08.8TBVNG, ascendia a 135.120,21€ (cento e trinta e cinco mil cento e vinte euros e vinte e um cêntimos). E- A Recorrente procedeu à imputação do valor por si recebido, de acordo com o disposto no art. 785.º do Código Civil, encontrando-se ainda por liquidar à aqui Credora o valor de 27.038,81€ a título de capital. F- No entanto, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo a Recorrente apenas tem direito a ser parcialmente ressarcida, nos presente autos, e a título de rateio final deverá receber apenas o valor de 1.377,05€ (mil trezentos e setenta e sete euros e cinco cêntimos). G- Tal decisão é, salvo melhor opinião, nula por contraria à lei, pois o processo de insolvência visa o ressarcimento dos credores mediante a execução universal dos bens da Insolvente, art. 1.º do CIRE. H- Ainda que o seu crédito não fosse considerado como garantido conforme decorre do acima explanado, a aqui Credora tem o direito a ser ressarcida, uma vez que peticionou os juros subordinados. I- Não devendo uma sentença de verificação e graduação de créditos, que é omissa quanto à graduação dos créditos subordinados prevalecer e manter-se inalterada, como sucede no caso concreto, uma vez que pode ser retificada a todo o tempo ao abrigo do disposto no art. 614.º do C.P.C.. J- Atento o supra exposto, deverá ser ordenada a correção do mapa de rateio apresentado nos presentes autos, de modo a permitir a entrega do valor devido à aqui Credora para o integral pagamento da dívida da Insolvente. K- Em alternativa, deverá ser ordenada a retificação da sentença de verificação graduação de créditos e graduados os créditos subordinados de todos os credores, de modo a que os juros vencidos após as reclamações de créditos apresentadas sejam ressarcidos, sendo posteriormente retificado o mapa de rateio final”. É, em síntese, o que pretende. 7- Não consta que tivesse havido resposta. 8- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso 1- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da Recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], cinge-se a saber se deve ser ordenada a correção do mapa de rateio ou, em alternativa, ordenada a retificação da sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos propugnados pela Apelante. * 2- Para a resolução destas questões é útil levar em consideração os seguintes factos, que resultam da consulta do histórico eletrónico deste processo e demais apensos ao processo de insolvência:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.