Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 63/07.8TBMTR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA Nº do Documento: RP2011060963/07.8TBMTR-A.P1 Data do Acordão: 06/09/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Não é admissível a intervenção principal provocada quando, considerando o pedido formulado e o respectivo fundamento, o potencial chamado não tiver um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida e o chamante visar uma substituição processual com base em eventual responsabilidade decorrente de causa de pedir diferente daquela. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 63/07.8TBMTR-A.P1 – Tribunal Judicial de Montalegre Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1310) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Na acção declarativa, com processo ordinário, que B…, Lda propôs contra C… e outros, a autora/reconvinda veio, na réplica, requerer a intervenção principal de D…, engenheiro técnico civil, como seu associado, nos termos do artigo 325°, nº 1 do CPC. Como fundamento, alegou que os réus reconvintes celebraram um contrato de prestação de serviços com o chamado, pelo qual este assumiu a obrigação não só de elaborar o projecto de arquitectura e demais especialidades, como também o encargo de exercer a função de responsável pela direcção técnica da obra, com o exercício das faculdades de fiscalização da obra. Alegando os réus a existência de defeitos da obra, imputando a sua responsabilidade à autora, atenta a concreta responsabilização que sobre o chamado impende, entende relevante que o chamado e a autora reconvinda possam apresentar uma defesa conjunta quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos réus, mormente quanto ao pedido de indemnização decorrente da existência de defeitos na obra. Em resposta, os réus vieram pugnar pelo indeferimento do pedido de intervenção principal deduzido pela autora, uma vez que o projectista nada tem a ver com nenhuma das referidas matérias, nunca podendo ser, em relação a elas, considerado parte principal nem parte legítima, sendo certo que se existisse uma relação que reflexamente colidisse com a dos autos, o que os réus não aceitam, nunca o projectista poderia ser chamado a título principal mas só acessório. Foi depois proferida decisão que indeferiu o pedido de intervenção principal formulado pela autora/reconvinda. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada deduzido pela A/reconvinda, porquanto se entendeu que o pedido deduzido não se enquadrava na previsão do art.° 325º e seguintes do CPC. 2. Todavia, tal como decorre da matéria articulada em sede de dedução do incidente de intervenção principal como da presente alegação, resulta que a obrigação de indemnização pelos defeitos em obra reclamada pelos RR. pode ser assacada ao empreiteiro, ao director técnico, ora chamado ou a ambos. 3. Com efeito, o chamado é o responsável pela elaboração do projecto de arquitectura e demais especialidades, o qual foi submetido a aprovação na C. M. de … e, posteriormente, executado. 4. Por outro lado, incumbia igualmente ao chamado a função de fiscalizar a obra, ou seja, competia-lhe assegurar a conformidade da empreitada com os projectos por si elaborados, bem como com as legis artis aplicáveis à construção civil. 5. Ora, no âmbito das suas funções, o chamado nunca mencionou no livro de obra qualquer irregularidade no andamento dos trabalhos, falta de qualidade na execução ou na aplicação de materiais ou a existência de erros ou defeitos de construção, tal como impõe a Portaria 1109/2001, de 19/09/2001. 6. Não obstante a fiscalização exercida pelo chamado, os donos da obra vêm agora reclamar a existência de defeitos em obra, peticionando o pagamento de uma indemnização apenas ao empreiteiro. 7. Ora, tendo o chamado sido o autor do projecto e tendo assumido as funções de fiscalização da obra, resulta inequivocamente que o mesmo é detentor de conhecimentos técnicos e específicos acerca da execução dos trabalhos de empreitada, sendo inquestionável que conhecerá melhor do que ninguém a existência dos alegados defeitos, possibilitando, desta forma, a sua intervenção em juízo a título de parte principal o exercício de uma defesa comum. 8. Assim, o que pretende a recorrente é que o chamado venha, a seu lado, discutir as razões e os fundamentos trazidos pelos RR. a juízo, de forma a que se possa apurar a existência de defeitos em obra e a sua quota parte de responsabilidade. 9. Foram violados os arts 27°, 320º-a), 321°, 325°, 326° e 329° todos do CPC. Termos em que se requer seja dado provimento ao recurso e o despacho proferido ser substituído por outro que admita o incidente em causa. Os réus contra-alegaram, concluindo pelo não provimento do recurso. A Sra. Juíza sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se deve ser admitida a intervenção principal de terceiro requerida pela autora/reconvinda. III. Na fundamentação da decisão recorrida afirmou-se designadamente o seguinte: "(…) Da conjugação dos artigos 325°, nº1 e 320° do diploma legal em referência resulta que o incidente de intervenção principal provocada só é de admitir quando o chamamento respeite àquele que possa fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (o que significa que «a intervenção principal só é admissível quando o direito invocado pelo interveniente não seja o mesmo do autor» – neste sentido, Acórdão do STJ de 01.07.82, in BMJ 319, pág. 246) e, ao mesmo tempo, pudesse demandar ou ser demandado com um e outro (situação de litisconsórcio necessário ou facultativo), ou coligar-se com o autor. Importa ainda referir que conforme emerge do disposto no nº 3 do citado artigo 325°, no caso de intervenção provocada o autor do chamamento, tem um ónus acrescido no que concerne à prova dos legais requisitos para admissão daquela. Pois que não apenas tem de alegar a causa do chamamento, como, outrossim, justificar o interesse que através dele pretende acautelar - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.05.2008, processo 0821491, disponível em www.gde.mj.pt. Por outras palavras, não basta que o chamante tenha fundamento legal para despoletar a intervenção, importa ainda que alegue e convença, pelo menos, indiciariamente, que a intervenção é necessária para a defesa da sua posição, rectius, do direito que pretende ver acautelado e do interesse que pretende ver protegido, isto é, que se não for admitida a intervenção, esse direito e interesse podem ficar prejudicados. Sendo a intervenção despoletada para o lado passivo, apenas pode ser chamada à colação a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.