Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 422/14.0GEVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: INSTRUÇÃO RAI Nº do Documento: RP20160309422/14.0GEVNG.P1 Data do Acordão: 03/09/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 992, FLS.50-55) Área Temática: . Sumário: I - A instrução não se destina a suprir a falta de inquérito, nem serve para o desenvolvimento de uma atividade policial ou de averiguações. II - Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o RAI apresentado em inquérito arquivado após a denúncia sem a realização de diligências e sem a constituição de arguido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. nº 422/14.0GEVNG.P1 TRP 1ª secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Instrução nº 422/14.0GEVNG, do Tribunal da Comarca do Porto, Porto – Instancia Central- 1ª Secção Instrução Criminal Juiz 4 em que é denunciada B… e assistentes C… e D… Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, as assistentes vieram requerer a abertura da instrução Por despacho de 16/9/2015, pelo Mº Juiz foi decidido rejeitar tais requerimentos Inconformada com tal decisão recorreu a assistente C…, a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1ª - O presente recurso tem como objecto o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal. 2ª - No caso em apreço, não há qualquer razão para rejeitar o requerimento de abertura de instrução, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legalmente exigíveis. 3ª - O inquérito tem por finalidade essencial investigar a notícia do crime, proceder ao conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades bem como recolher todas as provas indispensáveis à decisão de acusação ou de não acusação. 4ª - A assistente apenas se constituiu como tal a partir do seu RAl, pois confiou no papel do Ministério Público, que, efectivamente, é o titular da acção penal e é dotado de autonomia na condução do inquérito: esta fase está na sua disponibilidade e não permite que outras entidades regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade sob pena de ingerência nessa esfera de autonomia. 5ª - Compulsados os autos de inquérito, verifica-se que foram de facto parcas as diligências efetuadas por parte do Ministério Público, cingindo-se à leitura da denúncia e a análise do documento junto pelos denunciantes, ofendidos. 6ª - O M.P. não deduziu acusação relativamente aos factos constantes da participação criminal apenas com o fundamento de que não se verificava a prática de nenhum ilícito criminal, devendo antes os denunciantes agir em “sede cível". 7ª - Como consequência daquele erro na qualificação da factutllidade, dispensou-se de promover diligências de investigação e terminou singelamente, ordenando o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios. 8ª - Na ótica do Meritmo Juiz de Instrução, o facto de ter havido "completa ausência. dos atos de inquérito", serve de justificação para a sua completa negação da justiça propugnada pela aqui recorrente, atirando o RAI para os casos de rejeição por “inadmissibilidade legal". 9ª - Não entende a recorrente que este seja um desses casos (de inadmissibilidade legal). 10ª - Ora, o requerimento de abertura de instrução foi instaurado precisamente porque não se aceitou o arquivamento com os motivos explanados pela Sr.ª Procuradora-Adjunta, tendo a assistente indicando os factos que pretendia ser investigados, os meios de prova que considerou não terem sido relevados no inquérito, tudo com vista à comprovação judicial daquela decisão do M.P. e que só por si justificam a sua admissibilidade, conforme possibilita o nº 2 do art, 287. 11ª - Os factos foram concretamente identificados e descritos pela assistente, têm um desencadeamento lógico, no espaço e tempo e foram identificadas as disposições legais que considera terem sido violadas. 12ª - A instrução requerida pela assistente visa a averiguação da existência (ou não) de fundamentos para submeter a denunciada devidamente identificada a julgamento - e não a fiscalização cerrada da actividade daquele órgão de autoridade judiciária. O que pretende, contudo, é discutir legitimamente a sua inacão: “(...) a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do M.P. de inexistência de indícios suficientes" (Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal",2ª ed.). 13ª - O RAI pedido pela assistente tem a pretensão de colocar aquele despacho de arquivamento em crise, provando os factos e o dolo da denunciada/arguida, ao subtrair um património de terceiro, sem fundamento legal para tal, socorrendo-se de um documento por si fabricado e forjando uma assinatura de quem não podia, nem queria assinar. 14ª - A rejeição do requerimento instrutório só tem lugar quando extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal. 15ª - Podemos incluir nestes casos de inadmissibilidade legal aqueles casos em que haverá falta de condição de procedibilidade penal, casos em que o processo não devia ter sido instaurado ou que não pode prosseguir, por faltar um qualquer pressuposto processual. Para tal, socorremo-nos, além do próprio texto da lei e dos comentários de Maia Gonçalves, Germano Marques da Silva e Pinto de Albuquerque. 16ª - Face à presente tentativa de delimitação do conceito de "inadmissibilidade legal" e o que o que nele cabe, conseguimos por fim chegar à defesa de que: "Não pode ser rejeitada a instrução, com fundamento em "inadmissibilidade legal" da mesma, apoiando-se tal conclusão na circunstância de inexistirem nos autos indícios suficientes para integrar os crimes que são imputados ao arguido no requerimento de abertura de instrução." (SASTJ, nº 40 - Proc. nº 1237!98 – 3ª Secção) - uma vez que será disto que verdadeiramente se trata no caso concreto. 17ª - O Meritmo JIC, apoiando-se nesta falta de atas ou indícios, decide, contra o espírito da lei e da figura jurídica, aniquilar qualquer possibilidade de discussão, remetendo o caso para o “saco" da inadmissibilidade legal. Porém, este conceito, apesar de alargado, não é um saco sem fundo onde possa incluir-se toda e qualquer justificação (módica, diga-se, uma vez que se justifica. predominantemente com citações jurisprudenciais, algumas descontextualizadas). 18ª - Não se aceita a sugestão, também adiantada pelo Meritmo JIC de que, o que a assistente deveria ter seguido era o caminho da intervenção hierárquica. Como se pode ler do teor do artº 278, nº 1 do CPP, a opção por tal via implicaria a renúncia ao direito de requerer instrução - ónus pesado que não nos parece coadunar-se com o espírito do novo sistema - neste entendimento, o douto ac, da RP, proc. 311/08.7]FLSB.P1 e ainda Ac. do STJ, de 18.5.2005, proc, nº 2148 / 04-3ª, SASTJ, nº 91, 133. 19ª - O douto despacho de rejeição mostra-se ilegal. Em seu lugar, deveria ter havido deferimento da instrução ou seja, deveria ter-se proferido despacho no sentido de se investigarem os factos constantes na douta participação e, nesse seguimento, seguir-se-ia despacho de pronúncia contra a denunciada pela. prática dos crimes em questão. 20ª - O despacho recorrido não considerou que, ao rejeitar o requerimento de abertura. de instrução apresentado pela assistente, está a negar que a assistente possa intervir activamente na fase de instrução, coarctando irremediavelmente a sua acção no processo e ofendendo com isso um imperativo constitucional de protecção da vítima, de forma incompreensível no ordenamento jurídico português. 21ª - Ao não se admitir o requerimento de abertura. de instrução foram violados, entre outros, o disposto nos artºs 286, nº 1 e 287 do C.P.P.” O MºPº respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão; O Mº Juiz manteve a sua decisão, enunciando proficiente Jurisprudência desta Relação Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal. Cumpre conhecer Consta da decisão recorrida (transcrição) “… Não se conformando com o despacho de arquivamento dos autos proferido pelo Mº Pº logo após a apresentação da queixa, isto é, e sem a realização de qualquer ato, vieram as assistentes requerer a abertura da instrução pugnando pela pronúncia da arguida pelo crime de furto qualificado e falsificação de documento. Ora, a instrução não pode ser requerida com a finalidade de nessa fase serem supridas insuficiências de investigação do inquérito, ac. Rel. Porto de 18-04-2012, proc.4454/10.9TAVNG, 1ª secção, relator Dra. Maria do Carmo Silva Dias. Ou como ainda se diz no Ac. Rel. de Coimbra, proc. 2344/13.2TALRA, relatora Dr.ª Olga Maurício: “A instrução não é um segundo inquérito, pelo que não visa averiguar se alguém cometeu factos qualificados como crime. Antes se destina a comprovar a bondade da decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público, cabendo-lhe apurar se a decisão de acusar ou de não acusar correspondeu aos indícios existentes nos autos.” Ou mesmo como se diz no ac. Rel. Porto, 1ª Secção, de 30-04-2014, 1645/08.6PIPRT.P2, relatora Eduarda Lobo: “A instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita a investigação que o juiz de instrução vier a considerar pertinente às finalidades da instrução. Se o recorrente entende que, para prova dos factos que imputa aos arguidos, são imprescindíveis novas diligências de prova para recolha de novos indícios, então é porque reconhece que nos autos não existem indícios suficientes que permitam antever a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, se submetidos a julgamento, condição sine qua non para a prolação de despacho de pronúncia. Para colmatar tal falta de indícios deveria o assistente ter solicitado ao M° P° a realização das diligências de prova que reputa úteis ou necessárias na fase de inquérito, ainda que pela via da intervenção hierárquica nos termos do art.º 278° do C.P.P.” O que é o caso dos autos, com completa ausência de atos de inquérito. Assim, nos termos dos ensinamentos expostos, e porque no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, nº 3 do art.º 287º do CPP, haverá que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral – ac. STJ, proc. 08P3168 de 12-03-2009, rejeito o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente. Custas pela assistente, sem prejuízo do patrocínio judiciário concedido, fixando a taxa de justiça em 1 UC por cada assistente, sem prejuízo do patrocínio judiciário concedido.”+ As questões a apreciar são as seguintes: Se na ausência de actos de inquérito pelo MºPº e subsequente despacho de arquivamento não pode ser requerido a instrução.+ O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).+ Conhecendo: “ Grosso modo” findo o inquérito é deduzida acusação ou é arquivado o processo. Tal decisão é judicialmente controlável/ comprovável através da instrução - artº 286º 1 CPP; Para o efeito o requerente da instrução (arguido ou o assistente) deve apresentar requerimento que sem estar sujeito a formalidades especiais, no entanto deve ter o seguinte conteúdo (artº 287º2 CPP): - as razões de facto e de direito da discordância do despacho final (acusação ou arquivamento) - as indicações dos actos de instrução que pretende sejam levados a cabo (se for o caso); - os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (se for o caso) e os factos que através daqueles meios de prova pretende provar; e - no caso do assistente é-lhe “ ainda aplicável ... o disposto no artigo 283º, nº3 alíneas
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