Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0311081 Nº Convencional: JTRP00038691 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: TRANSCRIÇÃO BURLA NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RP200601180311081 Data do Acordão: 01/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I- A transcrição da prova só pode ter lugar depois de interposto o recurso, e se este visar a decisão proferida sobre matéria de facto. II- O crime de burla exige um duplo nexo de causalidade: o erro ou engano da vítima tem de ser causado pela astúcia do agente e os actos prejudiciais têm que ser determinados pelo erro ou engano. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório Nos autos de processo comum colectivo (n.º ..../01.0TBOAZ) do ..º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, foram pronunciados os arguidos: 1º - B........, casado, antiquário, filho de C....... e de D......, nascido a 16.04.40, em Massarelos, Porto e residente na Rua ....., ..., ...º ...., no Porto; e 2º - E......., casada, decoradora, filha de F...... e G......., nascida a 08.04.40, em Oliveira de Azeméis e residente na ...... n.º .... – .... ..., Edifício ...., ...., Vila Nova de Gaia, pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime de burla qualificada, p. e p., à data dos factos, pelos arts. 313º e 314º, al. c), do Código Penal de 1982; e actualmente p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 1, do Código Penal em vigor; e de um crime continuado de burla qualificada, p. e p., à data dos factos, pelos art.ºs 313º e 314º, al. c), do Código Penal de 1982; e actualmente p. p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 30º, n.º 2, e 79º, todos do Código Penal vigente. O assistente deduziu pedido de indemnização cível contra ambos os arguidos e ainda contra a “H........., Lda.”, no sentido de obter a condenação solidária dos mesmos na restituição do capital pago na compra de cada uma das peças em causa, no valor total de Esc. 85.596.000$00, juros respectivos desde cada um dos factos delituosos e ainda, por danos não patrimoniais a quantia de Esc. 10.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, até integral pagamento. Antes da decisão final foram interpostos diversos recursos interlocutórios, a saber: - Por despacho de 11 de Fevereiro de 1999, proferido a fls. 188, foi admitido a intervir como assistente I....... . No início da audiência de discussão e julgamento (fls. 1018), o arguido B........ requereu a reapreciação desse despacho. Por despacho datado de 02/05/2001 (fls. 1071), foi indeferido tal requerimento, “por falta de fundamento de facto e de direito e ainda porque extemporâneo”. A fls. 1290 o arguido interpôs recurso do dito despacho, que motivou, tendo sido apresentadas respostas do Ministério Público e do assistente. - A fls. 2583, na 35ª Sessão da audiência de discussão e julgamento, o Ex.mo Presidente do Tribunal Colectivo proferiu o seguinte despacho: “De entre alguns depoimentos prestados até ao momento nesta audiência de julgamento, nomeadamente por parte de D. J......., seus filhos e sua irmã, resulta matéria de facto nova não constante da pronúncia que, a ser considerada provada, poderá ter relevância para a boa decisão da causa. Assim, nos termos do art. 358º, n.º 1 do C. P. Penal, o tribunal comunica, nomeadamente aos arguidos, que levará tal alteração em conta para efeitos de prova, para o que se deverão passar a considerar os seguintes factos novos: «Os arguidos sabiam que a D. J...... e sua família pretendiam adquirir peças de grande qualidade e valor, designadamente antiguidades e que, em qualquer caso, tais aquisições constituíssem um bom investimento»”. De tal despacho foi interposto recurso, motivado a fls. 2657, ao qual respondeu o M.º P.º. - Na 37ª sessão da audiência de discussão e julgamento (fls. 2685), o Ex.mo Presidente do Tribunal Colectivo proferiu o seguinte despacho: “Como resulta dos autos e, em especial das actas de audiência de julgamento, sobre a natureza, qualidades e características, o valor e outros elementos a que se reporta o relatório pericial subscrito por L......., referiram-se também os consultores técnicos do assistente e das defesas e, bem assim, a pedido dos sujeitos processuais, algumas testemunhas oferecidas pelas acusações e pelas defesas em função dos seus especiais conhecimentos na identificação e caracterização de peças antigas, ou réplicas ou cópias novas das mesmas. A apreciação crítica e contraditada de cada uma das peças pelos ditos intervenientes, perito, consultores técnicos e algumas testemunhas, e da discussão que a mesma proporcionou, caso a caso, resultou da indispensável necessidade de obter um juízo total ou parcialmente seguro sobre cada uma delas (identificação, características e valor), que não obteríamos de outro modo face às contradições manifestadas e encontradas entre o relatório pericial e os comentários escritos dos consultores. Por conseguinte, dado o relevo que esta matéria tem para a boa decisão da causa, nos termos do art. 358º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o tribunal comunica aos arguidos que, como é de esperar, levará, fundamentalmente, em consideração as referências probatórias efectuadas - conhecidas de todos os intervenientes e essencialmente descrita nos comentários escritos e juntos aos autos pelos consultores técnicos – que o colectivo julgar credíveis quanto a cada uma das peças em causa, designadamente quanto ao seu valor real (no que o Sr. Perito foi omisso) ainda que isso implique alteração da descrição escrita efectuada pelo perito nomeado, sendo certo que ele próprio corrigiu em audiência algumas descrições feitas no relatório”. Deste despacho interpôs recurso o arguido, que motivou (fls. 2792), e ao qual respondeu o M.º P.º Finalmente, foi proferido acórdão, que julgou a pronúncia parcialmente procedente e, em consequência: 1. Absolveu a arguida E....... da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts 313º e 314º, al. c), do Código Penal de 1982 (versão originária) e de um crime continuado de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 30º, n.º 2, 79º, 217º e 218º n.º 2, al. a), do Código Penal; 2. Absolveu o arguido B....... da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts 313º e 314º, al.
(805). Foram ali rasuradas a medida do espelho e o seu peso. Onde estava 93x67 passou a estar 98x87 e onde estava o peso de3,200 kg passou a estar 2,200 kg. Aquelas medidas e peso correspondem a este espelho. Logo, o registo inferior pode ser falso. Ao registo anterior, possivelmente o real, corresponde a sigla "DSI.HDS", semelhante ao do documento tipo factura, ou sejam, esc.260. 820$00. --- Quanto à peça nº 17, na agenda consta "SRSR.SSS" (isto é, 0505.000$00) e, no documento tipo factura consta "ESRSSS" (isto é, 105.000$00). Na agenda há rasuras fortes. Na realidade, tudo indica que o que lá está poderia ser o valor da factura (ESR.SSS). --- Quanto à peça nº 20, na agenda consta "S.ORS.SSS" (isto é, 950.000$00) e, no documento tipo factura consta "ARS.SSS" (isto é, 450.000$00). Na agenda há rasura. Na realidade, tudo indica que onde está o O estava um A, podendo o preço de custo ter sido de esc.450.000$00. --- Quanto à peça nº 31, na agenda consta "SEISS.SSS" (isto é, 1.600.000$00) e no documento tipo factura consta "SISS.SSS" (isto é, 600.000$00). Na agenda há rasura. Na realidade, tudo indica que O e foi acrescentado na agenda. --- Quanto à peça nº 31, na agenda consta "SEISS.SSS" (isto é, 1.600.000$00) e, no documento tipo factura consta "SISS.SSS" (isto é, 600.000$00). Na agenda há rasura. Na realidade, tudo indica que O e foi acrescentado na agenda. --- Quanto à peça nº 11, na agenda consta "SONI.SSS" (isto é, 976.000$00) e, no documento tipo factura consta "EHE.SSS" (isto é, 181.000$00). Na agenda há rasura. Na realidade, tudo indica que onde está o O havia letra diferente. Talvez um E; se assim fosse, o preço seria de esc.176.000$00. --- Quanto à peça nº 8, na agenda consta "SEOS.SSS" (isto é, 190.000$00) e, no documento tipo factura consta "GS.SSS" (isto é, 30.000$00). Na agenda, o O está rasurado. Se no lugar do O tivesse existido um G e tivessem sido acrescentados o S e o E à esquerda, o preço teria sido de esc.30.000$00. --- Quanto à peça nº 6, na agenda consta "AAES.IHE" (isto é, 4.460.681 $00) e, no documento tipo factura consta "IES.IHE" (isto é, 610.681$00). Na agenda, o primeiro A terá sido acrescentado e o segundo A terá sido um I, como aparenta ter sido. Assim, tudo seria igual ao que consta naquele documento factura. No que concerne às peças de prata 39 e 53, resulta agora claro das folhas de catálogo juntas e informação prestada directamente pela leiloeira "Z......, Lda." já em sede de audiência que foram ali adquiridas directamente pela "H.......", assim, pela mão do arguido B......., por preços que se situam muito aquém dos praticados na venda pelo mesmo arguido, muito próximos daqueles que terão sido alterados na agenda e que foram inscritos sob a respectiva sigla nos próprios "documentos tipo factura" entregues a J....... Ainda a propósito destas peças e daqui extrapolando para um apreciação global do desempenho do Sr. Perito Judicial e de todos os que, consultores técnico ou não, se pronunciaram peça a peça, como especialistas em antiguidades, é de salientar que foi o Sr. Q.... e o Eng. U...... (também o Perito do Tribunal mas já na audiência, alterando o seu prévio comentário escrito quanto à avaliação) que mais se aproximaram da realidade na avaliação destas peças (curiosamente, indo nalguns casos até um valor ligeiramente acima do suposto custo das mesmas), sendo de desvalorizar principalmente os comentários do Sr. R......, S....., Y....., T..... pela grande discrepância na avaliação). Tais elementos de prova da agenda não foram --- como referimos --- decisivos na fixação da matéria de facto provada. À mesma matéria de facto assente se chegaria sem a consideração da prova emergente da análise e exame crítico da agenda. No entanto, não deixa de ser curioso notar que os valores que emergem do dito exame da agenda se situam muito próximo daqueles que foram indicados em audiência pelo Sr. perito do tribunal, pelo consultor técnico do assistente e pela testemunha Eng. U......, precisamente aqueles que, por outras e diversas razões, já apontadas, nos mereceram melhor credibilidade, deixando prejudicadas outras apreciações da especialidade, em larga medida prestadas principalmente pelo Sr. R....., mas também pelo consultor técnico S...... (no seu comentário escrito), seu pai Sr. T...... e, nalguns casos, mais raros de peças, pelo Sr. Y...... Quanto à expressão "catalogado" nas antiguidades, não quer dizer mais do que a peça respectiva saiu num leilão que a publicitou ou anunciou num catálogo nos termos que dele constam. Não é sinónimo de grande qualidade nem de valorização, havendo leiloeiras mais e menos exigentes, mais e menos rigorosas ou completas na descrição relativamente às peças que colocam à venda, sendo obrigação de todas e de cada uma ser o mais rigoroso possível na identificação e descrições dos objectos. Neste ponto concordou a generalidade dos antiquários inquiridos. Nenhum dos depoentes credíveis se referiu a qualquer das aquisições de peças como tendo sido um bom investimento. Pelo contrário, foram para a generalidade dos mesmos um péssimo investimento em função da sua falta de qualidade e do preço praticado. Outro testemunho importante foi prestado pela mulher do assistente, J....... Referiu-se às circunstâncias em que conheceu o arguido B....... e a arguida E......., aos laços de amizade que com eles estabeleceu e aprofundou, principalmente com a E....... (que conhece há cerca de 20 anos e com a qual mantinha relações de grande intimidade), às conversas que com eles mantinha, impressões e influências que deles colhia no âmbito das aquisições das peças em causa e outras que também comprou ao B....... no mesmo período de tempo. Era também ela que, com a anuência do marido e ora assistente, I........, recebia os documentos tipo factura, as fotocópias de catálogos (quase sempre em inglês ou em castelhano, línguas que desconhecia, apresentados como se fossem um certificado especial de garantia e qualidade) e revistas e os preços das peças do arguido, efectuava os pagamentos dos mesmos por meio de cheques sacados sobre conta de que o marido também era titular, muitas vezes com entregas parciais e sucessivas de valores pecuniários, a qualquer dos arguidos, encarregando-se a arguida E....... de os entregar ao B........ Mostrou a sua ignorância e da família em matéria de antiguidades e que disso estavam os arguidos perfeitamente cientes. Acrescentou que foi influenciada pela E....... no sentido de que era bom investir em antiguidades e que o B....... era um dos poucos antiquários em que poderia confiar na aquisição de peças antigas, sendo o melhor antiquário do norte do país. Demonstrou que tinha uma confiança cega na arguida que lhe ia dizendo que as peças eram boas e, por via desta e da amizade, também grande confiança na pessoa do B....... que nada lhe acrescentava de concreto quanto à classificação das peças para além do que fazia constar das facturas senão que eram "boas" e "bonitas" e outras expressões conclusivas. A primeira abordagem que teve com a maioria de cada uma das peças foi na sua própria residência, onde o arguido as colocava para escolha tendo ido à loja apenas três ou quatro vezes. Em tudo o seu depoimento se mostrou com sentido lógico e verdadeiro apesar de ser igualmente prejudicada, juntamente como seu marido, assistente. Por seu turno o I......... prestou também declarações, mas não só revelou a sua ignorância em matéria de antiguidades, como mostrou bem claro que, sendo ele quem, através da sua empresa obteve todos os meios de pagamento das peças adquiridas, delegou na esposa e nela confiou a escolha das peças, a decoração da casa, os pagamentos dos preços, confiando também que em função das relações que mantinham com os arguidos, estaria a fazer um bom negócio e que a J...... não seria enganada. Nunca contactou com a E....... ou com o B....... a propósito das peças que ia adquirindo com a esposa, para a sua residência e para a residência dos dois filhos (N...... e M........). Desconhece quanto pagaram ao arguido B....... e que valores de preços deixaram de pagar por parte das peças fornecidas pelo arguido. Referiu-se à forma como começaram a suspeitar que os móveis e outras peças não correspondiam ao que quiseram adquirir e que o arguido dizia estar a vender. N..... e M......, filhos do assistente e da esposa, foram também destinatários de partes das peças em causa, pagas e oferecidas pelos pais (apesar de alguns documentos tipo factura se encontrarem em nome do M......) e colocadas nas suas residências pelo arguido B......., entre outras que, a seu tempo, rejeitaram por delas não gostarem. Confirmaram as relações que mantinham com os arguidos e aquelas que existiam entre os pais e os mesmos arguidos ao longo de muitos anos. A E....... decorou também a residência da N...... mas não a residência do irmão, na qual interveio a decoradora P....... Confirmaram a grande influência que a arguida E....... exercia sobre a mãe no sentido de adquirirem peças ao genro. Os seus depoimentos em tudo se mostraram rigorosos e isentos, sendo desconhecedores dos preços que os pais estavam a pagar pelas peças, incluindo aquelas de que beneficiaram. Referiram-se ao papel da E....... como decoradora, não a associando ao arguido nas vendas dos objectos, mas também à confiança que ela lhes inspirava pelos fortes laços de amizade que a ligava aos pais. Confirmaram que os arguidos sabiam bem que a família I1........ queria comprar antiguidades e revelaram a pressão do arguido para que adquirissem determinadas peças que ia colocando nas suas residência, para escolha. Não tinham a noção dos valores e dos preços que as peças valiam e que os pais estavam a pagar. Tal como mãe o fizera ao longo do seu depoimento, referiram-se particularmente a algumas das peças em causa, as que melhor conhecem e às circunstâncias em que sugiram dúvidas sobre os mesmos objectos. Nenhuma documentação lhes era entregue pelo arguido que se limitava a uma pequena, conclusiva e elogiosa explicação, sobre cada móvel ou outras peças que vendeu para as residências dos filhos do assistente de modo a convencê-los a ficarem com elas. Admitiram que a E....... não soubesse distinguir uma peça antiga ou de época de uma sua réplica embora fosse mais entendida do que eles próprios e os seus pais. Foi ela que criou e desenvolveu neles e, em especial na mãe, o gosto pelas antiguidades. Pronunciaram-se sobre cada uma das peças que foram vendidas para as suas residências referindo, tanto quanto se recordaram, dos contactos com os arguidos a propósito de cada uma delas. Conheceram melhor o B....... por ocasião dos casamentos deles, para os quais aquele foi convidado. A testemunha P......, decoradora há mais de 30 anos, actualmente famosa, interveniente na decoração da casa do Dr. M........., sabia que o seu cliente queria móveis antigos e bons e viu as várias peças do B......., deu a sua opinião estética sobre os mesmos, na altura e em audiência, teceu considerações gerais sobre decoração no sentido de ajudar a compreender o papel da E......., mas não percebe de antiguidades. K...... é empregada doméstica da D. J...... desde há cerca de 16 anos. Referiu-se à remodelação da casa da sua empregadora com os móveis em causa, entre outros, sabia que era vontade da D. J......ter peças de antiguidade e fazer um bom investimento. Definiu a relação daquela com a arguida E....... (de grande amizade e intimidade) e com o arguido B......., assim como o aparente desinteresse e ausência do assistente, na fábrica da família, que confiava na esposa. Foi também assistindo e mais se referiu à reacção do assistente e da esposa quando foram informados e se foram convencendo de que os móveis não correspondiam ao que pretendiam. Contudo não se ingeria nos assuntos da família nem assistia às conversas do B....... com a D. J..... . A BA...... é amiga da D. J......sendo esta sua cliente há cerca de 22 anos. Conhece também a arguida E........ Referiu-se às conversas que ia mantendo com a D. J......que se lhe referia com alegria e satisfação a cada uma das peças que ia comprando convencida da sua grande qualidade e antiguidade. Mais ouviu os desabafos dela e viu o seu mal-estar psicológico quando se apercebeu de que as peças não correspondiam às características e qualidade que almejava e que convencidamente adquirira. Exerce a sua actividade nas proximidades do estabelecimento do arguido B....... e sempre esteve convencida que ele é comerciante de antiguidades, desconhecendo que ele se dedique à decoração. BB....... é cabeleireiro, marido da testemunha anterior, conhece a D. J......., do seu salão, há mais de 10 anos. Sendo marido da testemunha anterior, depôs em sentido e com conhecimento semelhante ao dela, embora menos pormenorizado por não ter uma relação tão próxima com ela. Chegou a apreciar o "à vontade" com que a arguida E....... se movimentava na residência da D. J......, sabendo que aquela estava ligada à decoração de interiores. Mostrou conhecer muito bem o arguido desde há muitos anos tendo-o inquestionavelmente como antiquário. A testemunha BC...... é comerciante de antiguidades e é o presidente da Associação de Antiquários do Norte. Não conhece as peças em causa mas conhece o arguido B....... que tem como antiquário, sendo, aliás, sócio da mesma associação. Referiu-se aos princípios deontológicos a seguir pelos antiquários no exercício da sua actividade, sob pena de expulsão da associação. BD...... é professor universitário e antiquário no Porto, especialista em porcelanas. É conhecedor do arguido B....... há mais de 20 anos, da sua loja há cerca de 6 anos e tem-no como decorador e antiquário. Referiu-se sobretudo aos princípios deontológicos a que deve obedecer a actividade de antiquário, não hesitando em referir que não vende peças sobre as quais possa ter dúvidas e que os antiquários devem informar os clientes sobre todas as características das peças que lhes vendem e que o arguido, pela sua experiência, não pode deixar de conhecer as peças que está a vender. À deontologia do antiquário e comerciante de antiguidades se referiu também a generalidade dos antiquários inquiridos, incluindo o Sr. perito e os consultores técnicos, e, bem assim a testemunha Y...... em especial no final do seu depoimento, em sentido essencialmente coincidente com o da testemunha BD....... Em são critério cada factura deve conter referência expressa a "nova" sempre que o antiquário venda peça nova e deve interrogar-se expressamente qualquer dúvida na sua classificação. Foi claro, o Sr. Perito, ao referir que se surgem por vezes peças raras e de difícil avaliação e que não foi o que aconteceu, seguramente, com nenhuma das peças dos autos. Esclareceram os especialistas que se referiram às peças, uma a uma, que os valores que estavam a dar são os valores actuais das mesmas, sendo eles ligeiramente inferiores nas datas das respectivas vendas em função da desvalorização monetária. BE......, irmã de J...... referiu-se às relações entre elas existente e delas com a arguida E....... e com o arguido B......., pois também esta testemunha lhe adquiriu muitas peças alegadamente antigas e valiosas em circunstâncias semelhantes às da irmã. Também era amiga da E....... há mais de 20 anos, sabendo esta e o B....... perfeitamente o que a família I1........ pretendia adquirir (antiguidades). O arguido B......., numa postura inicial aparentemente colaborante, aceitou as vendas das peças em causa alegando o seu convencimento de que se tratava de peças de excelente qualidade, na sua maior parte antigas e de época, tendo-as adquirido como tal. Mais declarou sobre a sua situação económica e social que considerou boas, confirmando a seu direito de propriedade sobre uma valiosa quinta rural e uma excelente colecção de mais de 20 automóveis antigos que vai trocando, adquirindo e vendendo, de que fazem parte, entre outras, veículos das marcas Ferrari e Rolls Royce, ilustradas com a sua intensa actividade como antiquário e decorador há cerca de 30 anos, 15 deles (os últimos) estabelecido. Referiu conhecer a E....... há cerca de 40 anos e referiu-se a ela como a decoradora da casa do casal I1........ e da casa da filha destes, ter por função estética adequar o mobiliário aos diversos espaços, escolher tecidos e afinar pormenores relativos aos sofás, cortinados, etc. Negou o envolvimento da mesma no negócio das peças aqui em causa, nomeadamente que conhecesse os preços praticados e a classificação das mesmas. Reconheceu que a família I1........ era o seu melhor cliente da época e que cada vez desejavam mais que as peças fossem raras e especiais. Tentou, com apelo à sua grande experiência no mercado de antiguidades, convencer o Tribunal de que as peças que vendeu ao assistente valem os preços que cobrou ou visava cobrar e têm as características que para elas apontou. Porém, remeteu-se ao silêncio quando, por força da decifração da sigla "EDGARINHOS" e das de mais provas produzidas, se apercebeu da fragilidade da sua defesa, passando, desde então, a tentar demonstrar que aquela experiência era relativa à actividade de decoração e não ao mercado de antiguidades. Contudo, também esta nova e contraditória postura não vingou perante a evidência de várias prestações testemunhais que foram claras, precisas e explicadas no sentido de que era larga a experiência do arguido no mercado de antiguidades, com grande volume de negócio, bem patente na ocupação dos melhores pavilhões das diversas e melhores feiras de antiguidades nas quais manifestava gosto e experiência, não constando nunca a rejeição, pela direcção das exposições, de qualquer peça destinada a expor, por falta de qualidade ou antiguidade. Por outro lado o arguido era associado de duas associações nacionais de antiquários (não de decoradores), quais sejam, a "APA" (Associação Portuguesa de Antiquários) e a "ADANP" (Associação dos Antiquários do Norte de Portugal)." Também dos sucessivos números da revista "Casa e Jardim" juntos aos autos, onde o arguido anunciava o seu comércio de antiguidades e decoração com periodicidade, resulta bem a sua larga experiência em antiguidades, experiência essa que, em termos objectivos, é manifestamente incompatível com o desconhecimento das principais características, qualidades e idades aproximadas das peças que vendeu ao assistente, designadamente se eram novas ou antigas, de época ou de fora de época e respectivos valores. BF...... é comerciante de antiguidades, no Porto, referiu-se às relações comerciais que o seu pai, também antiquário, já mantinha com o arguido, chegando mesmo a dizer que este já tem loja há mais de 30 anos. Referiu-se, assim, à larga experiência do B....... e também aos princípios deontológicos do antiquário e ao seu dever de informação dos clientes sobre o que tem à venda. BG...... é também comerciante de antiguidades no Porto e conhece o arguido há cerca de 30 anos, quer como antiquário, quer como decorador. Conhece também a E......., como decoradora. BH...... é ourives no Porto e mostrou conhecer o arguido e a E......., mas nunca esteve na loja daquele. Teceu considerações relevantes sobre a identificação e classificação das pratas. BI........ é empresário da comunicação social, sócio-gerente e maioritário da sociedade proprietária da revista "Casa e Jardim", teceu considerações relevantes sobre a actividade de comércio de antiguidades do arguido e o seu relacionamento com a revista, como cliente de publicidade desde há muitos anos. Referiu, à semelhança de outras testemunhas que o arguido, prestigiado antiquário, levou sempre para as mais importantes feiras de antiguidades apenas peças antigas de grande valor e qualidade, de onde também resulta a sua experiência e capacidade de classificação e avaliação das peças antigas. BJ......, cunhado da E....... e tio por afinidade do arguido, referiu-se à grande competência do B....... como antiquário --- "talvez o melhor do país", sic --- e actividades de decoração da arguida. O seu depoimento valeu na medida em que se mostrou isento, também quanto à capacidade económica e financeira do arguido, e não colidiu com o conjunto dos factos demonstrados por outros melhores meios de prova. BL........, mostrou conhecer a arguida desde há 18 ou 20 anos e, também a família I1........ há alguns anos. Refere a E....... como decoradora à qual recorre para decorar, encaminhando-a designadamente para as amigas. BM...... é também amiga da arguida E....... há alguns anos, que é decoradora, estabelecida com loja aberta no Porto. Pensa que os seus conhecimentos de antiguidades sejam meramente superficiais. A situação económica da E....... é, em seu critério, boa, vive bem e é decoradora muito competente. Por último BN......., arquitecto e amigo pessoal do B....... desde há mais de 20 anos. Frequenta a loja dele mas nunca trabalhou com ele, apenas o indicando como decorador a diversas pessoas. Referiu-se ainda à situação familiar e social do arguido. De todo o vasto conjunto de factos objectivos se extraiu facilmente a conclusão de que agiu com forte intenção de enganar a família I1........ e de enriquecer à custa do seu património, nomeadamente fazendo passar por antigo o que sabia não o ser. Como resulta do exposto, foram ponderados os documentos juntos aos autos e examinados em audiência, nomeadamente os de fls. 80 a 93, 94 a 119, 120 a 130, 131 a 184, 220 a 222, 231 a 256, 262 a 366, 485 a 494, 499 a 518 (comentário do consultor R.......), 520 a 529 (relatório do consultor BO.....), 543 e 544 (certificados de registo criminal dos arguidos), 645, 646 a 654, 655 e segs., 843 e segs., 1108 a 1277 nas partes correspondentes a fotografias de peças, descrições de revistas ou catálogos, facturas e traduções, 1454 a 1468, 1475 a 1486, 1509 a 1511, 1518 a 1529, 1578 a 1581 (bem revelador da boa fé e qualidade da avaliação efectuada pelo Sr. consultor Q....... e do demérito dos demais consultores, atento os valores encontrados, em especial em matéria de pratas), 1615 a 1619 (pese embora a sua falta de interesse), 1657, 1736 a 2117 (este com especial importância no apuramento das peças pagas e não pagas), 2122 a 2129 (sem especial relevância por se tratar de peças que não estão em causa nos autos; aliás, à semelhança de outros), 2175 e segs., 2258, 2406, 2464 a 2476 (fotografias ilustrativas da grande amizade, convívio e confiança existentes ao longo de grande período de tempo entre a família I1........, a arguida E....... e também com o arguido B......., este desde tempos mais recentes), 2487 e certidão de fls. 2610 (que constituindo também um relatório de classificação de peças elaborado noutros autos, refere-se a algumas delas aqui também em causa e acentua bem o demérito de algumas das pessoas inquiridas na audiência, em especial o Sr. R......... e do Sr. T......). Foi, nos termos referidos, examinada a agenda do arguido B......., apreendida em audiência e integralmente fotocopiada em volume apenso. Todos os que depuseram com conhecimento da relação de amizade e confiança entre a arguida E....... e a J...... foram peremptórios em demonstrar que se tratava de uma relação antiga e muito sólida e íntima, dando-se elas como irmãs. A arguida tinha, contudo, um inegável ascendente de influência sobre J......, dado o seu especial sentido estético e o interesse e admiração que despertava nela. Foi a E....... que promoveu e desenvolveu na família I1........ o gosto pelas antiguidades. Todas as testemunhas e o próprio assistente depuseram de modo que se mostrou isento e verdadeiro, convergindo os seus depoimentos nas matérias essenciais, com excepção dos comentários e depoimentos prestados em audiência pelos consultores R...... e S...... e pelas testemunhas T...... e, por vezes, também Y......., relativamente aos quais foi notório o sentido de defesa dos interesses do arguido e de branqueamento da sua conduta. Em síntese, a convicção do Tribunal Colectivo baseou-se no conjunto das provas produzidas em audiência – documental, pericial e testemunhal, não esquecendo as declarações do arguido enquanto as desejou prestar – na medida em que formou um todo lógico e coerente de verdade a partir da conjugação crítica daquelas provas, expurgando o que se referiu e foi definitivamente abalado por melhor (mais sólida, explicada, fundamentada, e confirmada) prova. 2.2. Matéria de direito Para julgamento nesta Relação, estão interpostos 4 recursos: (
- i)do despacho de fls. 1018, que indeferiu um pedido de reapreciação da constituição de assistente; (
- ii)do despacho de fls. 2583, que comunicou ao arguido a eventual alteração da matéria de facto constante da pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 358º, 1 do C. P. Penal; (iii) do despacho de fls. 2685, que comunicou ao arguido a eventual alteração da matéria de facto constante da pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 358º, 1 do C. P. Penal e (
- iv)da decisão final. Apreciaremos os recursos, pela respectiva ordem de interposição. (
- i)Recurso do despacho de fls. 1018, que indeferiu um pedido de reapreciação da constituição de assistente. Por despacho de 11 de Fevereiro de 1999, proferido a fls. 188, foi admitido a intervir como assistente I.......... . No início da audiência de discussão e julgamento (fls. 1018), o arguido B.......requereu a reapreciação desse despacho. Por despacho datado de 02/05/2001 (fls. 1071), foi indeferido tal requerimento, “por falta de fundamento de facto e de direito e ainda porque extemporâneo”. Na motivação do recurso, argumenta o arguido que “o despacho de fls. 188, proferido na fase de inquérito, que admitiu I....... a intervir como assistente, não faz caso julgado formal. Do despacho de pronúncia e da análise de cada uma das facturas para que remete decorre que nenhuma das peças compradas o foi pelo I........ O pagamento pode ser efectuado por qualquer terceiro, o que não lhe confere a qualidade de comprador. “Ofendido” não é qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime.”. Julgamos que o recurso deve ser julgado improcedente, uma vez que o referido I........ é marido de J......., sendo esta a pessoa que adquiriu as peças em causa nos autos, para decoração da casa de ambos, ou de uma filha também de ambos. O requerente aparece, neste caso, não como um qualquer terceiro a pagar dívidas de outrem, mas a pagar em nome próprio peças destinadas ao uso pessoal do casal ou da filha. Se as peças não tinham o valor efectivamente pago, foi ele também (juntamente com sua mulher e filha) o prejudicado. Tem por isso, e de forma manifesta, legitimidade para intervir nos autos como assistente, uma vez que é titular do património prejudicado com o comportamento ilícito do arguido – cfr. art. 68º, 1, al.
- a)do C.P.Penal. (
- ii)Recurso do despacho de fls. 2583, que comunicou ao arguido a eventual alteração da matéria de facto constante da pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 358º, 1 do C. P. Penal; Neste recurso, o arguido levanta, três questões: “1ª Questão 1. Os factos aditados não são novos, porquanto estão descritos quer na denúncia, quer nas declarações de J...... e família, seja no inquérito, seja na instrução; 2. E, apesar de deles ter tido conhecimento, não foram valorados como relevantes e, por essa razão, não integraram nem a acusação, nem o despacho de pronúncia; 3. Só são considerados novos se, em nenhum momento houve deles anterior conhecimento no processo, quer pelo MP no inquérito, quer pelo JIC na instrução; 4. Não podem, por isso, ser tidos como factos novos em audiência de julgamento, sob pena de se alterar o objecto do processo e com isso fazer-se menos correcta aplicação do disposto no n.º 4 do art. 339 do CPP, enquanto norma que veio definir o objecto do processo. 2ª Questão 5. Ainda que os factos ora aditados fossem novos (e não são) a sua inclusão consubstancia “alteração substancial dos factos” porquanto tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso; 6. É que, por “crime diverso” não pode entender-se tipo de crime diverso. 7. A qualificação jurídica constante da pronúncia até pode ser alterada, o que nunca pode ser alterada é a factualidade que lhe serve de fundamento. 8. O despacho recorrido ao aditar os factos aqui em crise vem imputar ao arguido um crime diverso, na medida em que altera a base de facto trazida a julgamento pela pronúncia. 9. É que não releva a qualificação jurídica constante da pronúncia (burla), mas a factualidade de suporte. 10. Esta factualidade não pode ser alterada se trouxer algo de novo susceptível de preencher os elementos do tipo legal do crime. 11. Só dos factos vertidos na pronúncia cabe ao arguido defender-se e, por isso, o aditamento de factos relevantes para o preenchimento do tipo e que não constavam da pronúncia consubstanciam a noção de crime diverso. 12. Com os factos ora aditados está-se, ex novo, a integrar um elemento essencial do tipo legal de crime por que o arguido vem acusado. 13. Só será “alteração não substancial” quando apenas são acrescentadas circunstâncias explicativas, que nada de novo trazem à estrutura do crime. 14. O despacho em apreço (aditando os facto dele constantes) fez incorrecta aplicação do disposto no art. 358 do CPP. 3ª Questão 15. Ainda que de mera “alteração não substancial” se tratasse, nunca poderiam ser os factos constantes do despacho aditados no momento em que o foram, sob pena de violação flagrante das garantias de defesa do arguido, consagradas no art. 32 da CRP. 16. Ainda que se tenha invocado incorrectamente o disposto no art. 358 do CPP, nunca haveria condições de facto para “… conceder a arguido o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. 17. No final de toda a produção de prova que se estendeu ao longo de 34 sessões de julgamento, não é possível exercer o contraditório relativamente a factos surpreendentemente aditados, a não ser com outra estratégia de defesa: nova contestação, renovação de toda a prova, isto é, repetição do julgamento. 18. O fundamento do aditamento de 24/9/02 suporta-se em declarações de J...... e filhos que foram prestadas havia mais de um ano (no início da audiência, em Maio de 2001). 19. O direito de defesa do arguido, face aos factos só agora aditados, não ficaria assegurado com a faculdade prevista no n.º 1 do art. 358 CPP. 20. Finalmente, se dúvidas existirem na definição dos limites dos conceitos de “alteração substancial” e “alteração não substancial”, sempre haveria que lançar mão do princípio “in dubio pro reo” e não aditar tais factos no processo.” O despacho recorrido é do seguinte teor: “De entre alguns depoimentos prestados até ao momento nesta audiência de julgamento, nomeadamente por parte de D. J......, seus filhos e sua irmã, resulta matéria de facto nova não constante da pronúncia que, a ser considerada provada, poderá ter relevância para a boa decisão da causa. Assim, nos termos do art. 358º, n.º 1 do C. P. Penal, o tribunal comunica, nomeadamente aos arguidos, que levará tal alteração em conta para efeitos de prova, para o que se deverão passar a considerar os seguintes factos novos: «Os arguidos sabiam que a D. J...... e sua família pretendiam adquirir peças de grande qualidade e valor, designadamente antiguidades e que, em qualquer caso, tais aquisições constituíssem um bom investimento»”. O facto em causa, a nosso ver, não configura uma alteração substancial dos factos, perante a respectiva definição legal. Na verdade, considera-se “alteração substancial dos factos, aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” - cfr. art. 1º, al.
- f)do CPP. Ora, o conhecimento dos arguidos relativamente à intenção da D. J...... (e família), quanto à compra de antiguidades, não altera o enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, nem se repercute sobre os respectivos limites mínimos e máximos. Trata-se, sim, de um facto instrumental que pode ajudar a explicar um dos elementos do tipo, “o engano fraudulento”, já todo ele descrito nos autos, relativamente ao crime de burla imputado na acusação. Não sendo uma alteração substancial de factos, o facto aditado ao “tema do processo” deve ser qualificado como uma “alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” (art. 358º do CPP). Assim, para que tal facto pudesse ser atendido, o juiz devia comunicar a referida alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o tivesse requerido, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa – art. 358º, 1 do CPP. Foi o que fez o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, pelo que nada há a apontar ao procedimento tomado, para que o facto pudesse ser objecto de prova. Quanto à oportunidade do despacho recorrido, também nada há a censurar. Do art. 358º, 1 do CPP decorre claramente a possibilidade de ser desencadeada a alteração do objecto do processo “no decurso da audiência”. Ora, o despacho recorrido foi proferido no decurso da audiência, pelo que é evidente que o foi tempestivamente. Este regime não compromete irremediavelmente as garantias de defesa, sendo pelo contrário um meio de as garantir. Se o facto implicasse – como abstractamente alega o arguido – uma alteração da estratégia de defesa, o arguido podia requerer o tempo estritamente necessário para a preparação da mesma (ou seja, o tempo adequado à prova requerida), perante tal alteração. Dado que o arguido não requereu a produção de qualquer meio de prova, perante o novo facto, não tem sentido argumentar que a defesa foi prejudicada. Improcede assim, de forma aliás óbvia, o presente recurso. (iii) Recurso do despacho de fls. 2685, que comunicou ao arguido a eventual alteração da matéria de facto constante da pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 358º, 1 do C.P.Penal. Neste recurso, alega o arguido: “ - O despacho em apreço não altera – seja substancialmente ou não – os factos constantes da pronúncia e, nessa medida, é inócuo e até irrecorrível. - Porque não é aqui aplicável, foi feita menos correcta aplicação do disposto no art. 358º, 1 do CPP. - O despacho recorrido, na medida em que afirma que irá ter em conta “as referências probatórias efectuadas”… “essencialmente descritas nos comentários escritos e juntos aos autos”…” sendo certo que ele próprio (perito nomeado) corrigiu em audiência algumas descrições feitas no relatório” está a violar o disposto nos arts. 157 e 163 do CPP - Isto porque a perícia encontra-se regulada no art. 157 do CPP e nenhum outro tipo de depoimento pode ser havido como meio de prova pericial, como parece entender o despacho em apreço.” O despacho recorrido é do seguinte teor: “Como resulta dos autos e, em especial das actas de audiência de julgamento, sobre a natureza, qualidades e características, o valor e outros elementos a que se reporta o relatório pericial subscrito por L......, referiram-se também os consultores técnicos do assistente e das defesas e, bem assim, a pedido dos sujeitos processuais, algumas testemunhas oferecidas pelas acusações e pelas defesas em função dos seus especiais conhecimentos na identificação e caracterização de peças antigas, ou réplicas ou cópias novas das mesmas. A apreciação crítica e contraditada acerca de cada uma das peças pelos ditos intervenientes, perito, consultores técnicos e algumas testemunhas, e da discussão que a mesma proporcionou, caso a caso, resultou da indispensável necessidade de obter um juízo total ou parcialmente seguro sobre cada uma delas (identificação, características e valor), que não obteríamos de outro modo face às contradições manifestadas encontradas entre o relatório pericial e os comentários escritos dos consultores. Por conseguinte, dado o relevo que esta matéria tem para a boa decisão da causa, nos termos do art. 358º, 1 do C.P.Penal, o Tribunal comunica aos arguidos que, como é de esperar, levará, fundamentalmente, em consideração, as referências probatórias efectuadas – conhecidas de todos os intervenientes e essencialmente descritas e juntos aos autos pelos consultores técnicos – que o colectivo julgar credíveis quanto a cada uma das peças em causa, designadamente quanto ao seu valor real (no que o Sr. Perito foi omisso) ainda que isso implique alteração da descrição escrita efectuada pelo perito nomeado, sendo que ele próprio corrigiu em audiência alguma descrições feitas no relatório”. Este recurso do arguido não tem razão de ser, o que se depreende desde logo da sua conclusão primeira, quando afirma que o despacho é inócuo, uma vez que o mesmo não altera os factos constantes da pronúncia. Tal entendimento fora desde logo expresso pelo arguido na audiência de discussão julgamento, nos seguintes termos: “ (…) Neste contexto parece-nos que o teor do despacho ora proferido é inócuo… (…)”. Apenas para o caso de se entender que o Tribunal Colectivo acrescentará factos novos, “então desde já se interpõe o competente recurso…” – fls. 2687. A nosso ver o despacho é efectivamente inócuo, não contendo qualquer ilegalidade, nem lesando os interesses de qualquer sujeito processual. Mesmo que o referido despacho pretendesse ser uma comunicação de “alteração não substancial de factos”, só a decisão que efectivamente modificasse os factos da pronúncia poderia conter qualquer nulidade. Visto o despacho em causa como uma declaração de intenção sobre o modo de apreciar a prova, também só o juízo efectivamente feito, considerando provados ou não provados os factos pertinentes, é que pode ser legal ou ilegal. Daí que, também nesta vertente, o despacho seja totalmente inócuo. Assim e em nosso entender, o despacho de fls. 2687 é irrecorrível, na medida em que não define qualquer situação processual lesiva dos interesses do recorrente, uma vez que não contém qualquer decisão. (
- iv)recurso da sentença final. Os recorrentes levantam inúmeras questões no recurso da decisão final, pelo que seguiremos, na sua apreciação, a ordem das respectivas conclusões, por si resumidas: Na conclusão a), o recorrente limita-se a afirmar o seu interesse na apreciação dos recursos interlocutórios, o que foi feito nos pontos anteriores. Na conclusão b), afirma o recorrente que “no momento da leitura do acórdão a prova não se encontrava transcrita e competia ao tribunal a transcrição; a sua falta, antes da leitura do acórdão impede a realização dos direitos de defesa do arguido, na medida em que inviabiliza o seu direito de recorrer em matéria de facto, violando-se, assim, o art. 32 da CRP”. A transcrição da prova gravada no decurso da audiência de discussão e julgamento não tem que estar feita no momento da leitura do acórdão. O art. 412º, 4 do C.P.Penal diz-nos que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior (provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas) fazem-se por referência aos suportes magnéticos, havendo lugar a transcrição. Assim, só haverá lugar a transcrição no caso de o recorrente fazer referência, na sua motivação, aos suportes magnéticos donde constam as “provas” que impõem decisão diversa da recorrida e/ou devem ser renovadas. Antes de interposto o recurso, não faz sentido proceder à transcrição da prova gravada, uma vez que pode não chegar a haver recurso, ou o mesmo pode não implicar a transcrição, v.g. por não impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, reportando-se apenas a matéria de direito. Este regime não viola as garantias de defesa do arguido. Na verdade, se o arguido não pretender recorrer da matéria de facto, não se torna necessário proceder à transcrição da prova. Se o pretender fazer, tem que especificar, por referência aos suportes magnéticos, as “provas que impõem decisão diversa da recorrida”. A inexistência de transcrição, antes desta fase, não impede pois o acesso dos interessados à documentação da prova, permitindo que a mesma seja analisada e ponderada no seu conjunto. Daí que a falta de transcrição da prova, no momento da leitura do acórdão, não seja ilegal, nem viole o art. 32º, 1 da CRP. Na conclusão c), o arguido entende que “o Tribunal violou o art. 68 do CPP ao admitir I....... a intervir como assistente, quando resulta inequivocamente dos autos que foi a D. J...... quem procedeu às negociações e transacções, escolhendo e concluindo as compras e procedendo aos pagamentos (facturas juntas aos autos, sem qualquer documento em sentido contrário, designadamente emitidos em nome do assistente ou subscritos por ele – cheques, letras ou recibos), como o demonstra o ponto 51 e facturas juntas, o que impõe a anulação de todo o processado a partir da respectiva admissão”. Na apreciação do respectivo recurso interlocutório já conhecemos da questão, julgando que o citado I...... tinha legitimidade para se constituir assistente nos autos. Na conclusão d), diz o arguido: “Não havendo fundamentação da perícia, tão pouco pôde o Tribunal fundamentar a sua decisão, com o que se violaram as normas contidas nos artigos 157 e 163 e, por consequência, o n.º 2 do art. 374 do CPP, constituindo a nulidade prevista no art. 379º, 1,
- a)do CPP”. O arguido não tem razão. Da articulação dos arts. 127º (princípio da livre apreciação da prova), 157º e 163º do CPP (prova pericial e seu valor probatório) resulta que a convicção do julgador se sobrepõe à dos peritos. O juiz é o “perito dos peritos”. Apenas se lhe impõe o dever de fundamentar a divergência, sempre que não acolha o juízo pericial (art. 163º, 2 do CPP). Ora, não estando fundamentado o juízo pericial, basta ao juiz fundamentar a sua própria convicção, mesmo que esta seja divergente da pericial. Tendo o Colectivo fundamentado a sua convicção, nos termos constantes do Acórdão recorrido, não se verifica qualquer nulidade, por violação do art. 163º, 2 do CPP. Na alínea e), e no seguimento do anteriormente alegado, diz o arguido que “Haverá consequentemente de repetir a prova da perícia –
- c)do n.º 3 do art. 412 – porquanto, além do mais, esta falta constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que se invoca para os efeitos do disposto na al.
- a)do n.º 2 do art. 410º do CPP”. Esta conclusão fica prejudicada pela inexistência de qualquer nulidade no julgamento dos factos que tinham sido objecto de prova pericial. Por outro lado, não faz sentido a alegada “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício que não ocorre no momento da apreciação da prova, mas no da aplicação do direito aos factos. Na alínea f), diz o recorrente: “Os pontos de facto que se considera incorrectamente julgados indicados nas 11ª a 47ª conclusões constituem erro notório na apreciação da prova previsto como fundamento de recurso na al.
- c)do n.º 2 do art. 410º do CPP”. O arguido/recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova, considerando que os pontos de facto incorrectamente julgados decorrem inelutavelmente da prova documental (facturas e folhas de catálogo), que impunha decisão diversa da recorrida, desprezando a prova pericial e entendendo que a prova testemunhal “não releva, nem constitui meio de prova de carácter técnico” (fls. 3360). O arguido desconsiderou a prova testemunhal, considerando que a mesma não podia ser valorada, ou seja, não podia relevar como meio de prova. E, com este argumento, considerou a matéria de facto incorrectamente julgada. Mas neste aspecto reside, afinal, o seu erro. É que, nos termos do art. 127º do CPP vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo admissível qualquer meio não proibido. A prova testemunhal não era, no caso, proibida. O Tribunal colectivo atendeu não só aos documentos juntos, mas também à prova testemunhal, até para completo esclarecimento da documentação analisada. Na verdade, logo no início da fundamentação da convicção sobre a matéria de facto, o tribunal esclareceu que “O Tribunal Colectivo formou a sua convicção com base no conjunto das provas produzidas em audiência de julgamento, sendo elas, de um modo geral, as declarações do arguido B........ - a arguida recusou-se a prestá-las - as declarações do Sr. perito L......., com cerca de 20 anos de experiência, e de consultores técnicos indicados pelos sujeitos processuais, no esclarecimento e desenvolvimento dos comentários que cada um deles subscreveu e fez juntar aos autos a propósito de cada uma das peças ou objectos a que se refere o despacho de pronúncia, ainda a partir dos depoimentos testemunhais dos inquiridos e análise dos relatórios, comentários e documentos vários que, sucessivamente, se juntaram ao processo mesmo já em fase de audiência de julgamento.” Seguiu-se uma pormenorizada explicitação da forma como os diversos meios de prova foram articulados entre si. “ (…) Quanto à matéria da pronúncia e, em especial, no que respeita à análise ou estudo da natureza, identificação, caracterização e qualificação das 38 peças em causa, destacaram-se, além das declarações do arguido --- que as prestou no início da audiência, remetendo-se posteriormente ao silêncio --- as declarações periciais do Sr. L......, os depoimentos dos Srs. consultores técnicos Q....... (do assistente) e R....., além do comentário de S....... (dos arguidos), e das testemunhas T......., U......, V......, X....... e Y........ Perito, consultores e referidas testemunhas foram inquiridos, peça a peça, pela necessidade que houve de remover dúvidas e abalar fundamentadamente as profundas contradições e discrepâncias existentes entre os comentários escritos e assinados pelos Srs. perito e consultores relativamente a cada uma delas, mormente no que concerne à caracterização e avaliação respectivas. As ditas testemunhas acresceram na prova em causa por terem revelado longa experiência em matéria de antiguidades, sua qualificação e avaliação (Srs. T......, U...... e Y.......), em restauros e identificação de madeiras (Sr. X.......) e em preço de construção moderna de réplicas de móveis antigos (Sr. V......), assim podendo contribuir com a sua presumível isenção para melhor esclarecimento dos factos e boa decisão da causa. Com todos eles, o tribunal visou uma discussão contida, profícua e fundamentada acerca de cada uma das peças, em que se pudessem esgrimir argumentos e razões, sem a qual dificilmente chegaria a um veredicto rigoroso, seguro e verdadeiro sobre cada um dos objectos e mesmo sobre a avaliação da relação psicológica entre os arguidos, mormente o arguido B......., e os factos. E foi assim que no desenrolar de sucessivas e aturadas sessões de audiência o tribunal pôde apreciar a experiência, grau de conhecimentos, isenção e desinteresse de cada um dos depoentes referidos, relativamente à causa, permitindo-se, com a segurança necessária, de entre todos, valorar mais uns depoimentos do que outros, acreditar nuns depoentes e não noutros, ou mais em alguns deles, quanto a cada uma das peças ou matérias em cada momento discutidas, cumprindo assim também uma necessidade que a própria defesa do arguido B....... considerou de grande importância para a descoberta da verdade, como está bem patente na sua contestação criminal junta aos autos ao requerer nova pro