Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4451/06.9TBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP00042621 Relator: PINTO FERREIRA Descritores: EXPROPRIAÇÃO CASO JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP200906014451/06.9TBMTS.P1 Data do Acordão: 06/01/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 380 - FLS
(1970), pág. 363 e segts - defenderem que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma. Porém, Teixeira de Sousa - Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 578 e 579 - reconhece que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Já Rodrigues Bastos - Notas ao Código de Processo Civil”, III, 3ª ed., pág. 200 e 201 -, afirma, também, que a posição predominante actual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Acrescenta este autor que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. E é este o entendimento predominante na nossa jurisprudência – cfr., entre muitos outros, acórdãos da Relação do Porto de 18/2/1977, de 2/4/1998, de 29/11/2006 e de 1/7/2008, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2004, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/2005, processo 05B602, todos em www.dgsi.pt. Também Osvaldo Gomes, em Expropriação por Utilidade Pública, pág. 369 e segts, retira importantes consequências do princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes, em vigor para este tipo de processo, revelando-se em determinados momentos, salientando, entre outros, o de as partes recorrerem da decisão arbitral, arguírem irregularidades, delimitarem o thema decidendum no requerimento de interposição de recurso, de formularem quesitos no acto de avaliação, de interporem recurso das decisões proferidas durante o processo e delimitarem o seu âmbito, etc. Assim, da conjugação das disposições aplicáveis do processo expropriativo e da lei processual civil - artigos entre as quais se destacam o 684º e 690º -, podemos dizer que: - Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no código de processo civil, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral; - O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Daqui resultará então que é aplicável ao processo expropriativo o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais, pelo que se impõe - art. 58ºdo C. das Exp. -, que o recorrente exponha logo as razões da discordância, ofereça documentos e requeira as demais provas, designar perito, etc., cumprindo assim o art. 577º do CPC, ou seja, fixando o objecto de cognição do tribunal que fica delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. Desta forma se dá cabal cumprimento ao fixado no art. 690º n.º 1 do CPC e se evita que fiquem defraudadas as expectativas dos recorrentes quanto às partes que pretendem ver apreciadas. Por outro lado, deve-se aceitar que o acórdão arbitral transite em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Deste modo, se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação e, neste caso concreto, não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral pela entidade expropriante e apenas pelos expropriados, na parte em que decidiu desfavoravelmente contra aquela e que foi aceite por estes, estará vedado a este Tribunal ponderar, sequer, uma decisão em contrário. Ou seja, não tendo a expropriante recorrido do laudo da arbitragem, tal decisão arbitral transitou em julgado, impedindo o tribunal de recurso de conhecer, em seu benefício, de valor ou questão não suscitada. Se apenas recorre da decisão da avaliação, só quanto aos aspectos impugnados daquela decisão arbitral poderá pronunciar-se. É o que resulta da análise dos artigos 49º e 58º do C. Exp. que, quem não recorrer da decisão arbitral não possa posteriormente quer pôr em causa esta decisão como beneficiar de um valor superior por eventual recurso da outra parte. De igual modo se deverá entender que, quem apenas recorre de parte da decisão, objectivando os seus pontos de discordância e aceita outras, não pode ver, quanto a estas, porque aceites, que sejam alteradas. Doutro modo, seria violado o fixado na lei processual para o caso julgado - art. 677º do CPC -, sendo que esta posição serve também para evitar a nulidade da sentença do art. 668º n.º 1 al. e) do CPC. Assim, correctamente analisou a sentença a fixação do valor para as benfeitorias e um valor para a indemnização da parte sobrante. Diremos que, pese embora este tribunal tenha um entendimento diferente quanto à indemnização das benfeitorias, por considerar que na presença de um solo classificado como apto para construção não haver lugar a indemnização sobre as benfeitorias existentes, salvo se permanecerem no local expropriado e serem úteis para a expropriante, o certo é que o entendimento de verificação no caso de caso julgado se sobrepõe ao entendimento do próprio tribunal, seguidos. E o mesmo se diga quanto à desvalorização da parte sobrante. Mesmo que estejamos de acordo com os Peritos maioritários de que não haveria lugar a indemnização da parte sobrante, explicação esta segura nos esclarecimentos dados a fls. 380, verificado que se mostra a ausência de recurso da entidade expropriante e apenas dos expropriados que defendem um valor superior, dada a verificação de caso julgado, haverá sempre que atribuir indemnização. Este torna-se o resultado prático, com naturais e evidentes reflexos no montante final da indemnização, da inércia recursiva de alguma das partes neste tipo de processo. Portanto, quanto a este aspecto - benfeitorias e indemnização da parte sobrante -, nada há a alterar quanto à decisão proferida e agora impugnada. Aquela (8.000,00€) por não ter sido objecto de recurso, antes tendo aceite tal valor e esta (59.587,50€), porque consideramos adequado e ajustado o critério usado na sentença final para ser encontrado este valor (€62,67/m2-€15,00/m2x1250m2), para cujos fundamentos se remetem. IV - I - Do recurso da expropriante. Como deixamos já subentendido, o recurso da expropriante contem aspectos particulares, cuja análise merece ser apreciada distintamente. Assim, analisemos a percentagem do índice de construção atribuído. O laudo da arbitragem considera, “face à implantação das construções envolventes”, um índice de ocupação de1/
- A avaliação pericial maioritária dos Peritos do tribunal e dos expropriados, atribuem um valor de 1/00m2, enquanto para o da expropriante seria de 0,
- Esclarecem, no entanto, a fls. 380 que na avaliação da parcela foi considerado o índice máximo possível para o local, isto é 1m2 de construção por cada m2 de terreno. Verificamos também que o prédio é de topografia plana e está inserido, segundo o PDM e Área Predominantemente Residencial e os artigos 7º, 10º e 11º definem o alinhamento e a cércea possível neste tipo de área. E analisados estes parâmetros, consideramos que o valor fixado na decisão apelada e que seguiu de perto a perícia maioritária se mostra adequado, nada justificando que seja alterado, até porque, como aí se afirma, não resulta da factualidade apurada a necessidade de fixação doutro resultado. E consideramos também que não se mostra necessário a realização de mais diligência, designadamente as pretendidas pela entidade expropriante, dado que corresponde a um aproveitamento económico normal e a uma utilização normal do terreno, à data da Declaração de Utilidade Pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, para além de conduzir a uma mais justa indemnização. Esta deve ser a preocupação maior de todos os intervenientes, em especial dos Srs. Peritos, porque fornecida por quem tem a experiência destas situações, sempre relevantes e para que possa ser usado o critério do art. 23º do C. Exp., ou seja, a busca e procura da justa indemnização, como forma de ressarcir o expropriado do seu prejuízo. Por outro lado, ressalta ainda de todos os elementos disponíveis no processo que houve preocupação visível para que a avaliação correspondesse ao disposto no art. 26º n.º 1 do C. das Exp., quando atende ao aproveitamento económico normal e fá-lo de acordo com as leis e os regulamentos em vigor. Vejamos agora o problema da não atribuição de qualquer valor resultante do n.º 3 do art. 24 do C. Exp. Diremos, desde já, que a decisão apelada não merece qualquer censura, neste particular. De facto, pelo Plenário do Tribunal Constitucional foi apreciada a questão da eventual inconstitucionalidade desta norma, concluindo em Acórdão nº422/04, que a referida norma não violava o disposto em normas constitucionais. Posteriormente, entendia-se que este normativo tinha que ser interpretado restritivamente, só se aplicando nas situações em que a entidade expropriante fosse um Município e o prédio expropriado se localize na respectiva circunscrição - Ac. R. de Évora, de 21 de Setembro de 2006, CJ, Tomo IV, pág. 230 - Porém, aquele Tribunal Constitucional teve a oportunidade de apreciar, de novo, e recentemente, aquela questão e, na sequência dessa apreciação, mediante intervenção do Plenário, em 14 de Janeiro de 2008, foi aprovado o Acórdão nº11/2008 (disponível no site do TC), que procedeu à reorientação do sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito daquela questão de inconstitucionalidade normativa, tendo-se abandonado o sentido da jurisprudência anteriormente espelhado no Ac. nº422/
- Por sua vez, em Acórdão de 20 de Fevereiro de 2008, (Ac. nº112/08- Proc. Nº547/07-3ª, disponibilizado no mesmo site) e em aplicação da doutrina constante daquele Acórdão nº11/2008, foi reiterada a nova orientação jurisprudencial assumida pelo Plenário do Tribunal Constitucional, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma extraída do nº4 do artº23º do Código das Expropriações - veja-se Ac. desta Relação, Proc. n.º 7562/08, relatado pelo Ex.mo Desembargador Dr. Sampaio Gomes, do qual fui 1º Adjunto. Assim, aderindo à tese aí defendida, mostra-se a questão do presente recurso bem decidida na primeira instância, sendo inaplicável tal norma do nº4 do artº23º do C.E. Ademais, não será também estranho que na alteração da Lei 168/99 de 18/9 que aprova o Código das Expropriações feita pela Lei nº56/2008 de 4/9, foi revogada a norma do nº4 do citado art. 23º. São estas as questões suscitadas no recurso da expropriante e deixaremos, propositadamente, a questão dos juros para apreciação final IV - II - Recurso dos expropriados De forma repartida, analisemos os pontos essenciais do recurso dos expropriados. Da construção no subsolo e seu reflexo valorativo No laudo maioritário, os Srs. Peritos entendem que a construção na cave não valoriza a parcela expropriada e, como tal, não lhe atribuem qualquer valor na indemnização final. Os expropriados, apoiando-se no laudo do seu perito, consideram que essa construção é ali possível e deve, como tal, entrar no cálculo da avaliação. Analisemos o problema. Ora, relativamente à área de construção abaixo do solo o tribunal não aceitou a possibilidade de tal construção e de o seu custo ser englobado na avaliação, para mais, claro, entendimento este de que não concordam os expropriados. O problema tem merecido opiniões divergentes na nossa jurisprudência, reflexos, naturalmente, de posições divergentes manifestadas pelos Srs. Peritos. Entendem uns que a possibilidade de construção no subsolo não deve ser valorizada, já que nenhum comprador particular as valorizaria, senão em termos de custos - Ac. R. Porto, de 6-3-2003, em www.dgsi.pt. Já no Ac. desta Relação do Porto, de 02/03/99, no mesmo site da internet (www.dgsi.pt), se escreveu que: “Sendo uma cave importante quer para parqueamento automóvel, para arrumos, para sala de jogos ou de festas de miúdos, no cálculo da indemnização deve entrar a área de construção, ao nível do subsolo, de uma cave adequada ao volume da construção acima do solo”. Outra opinião, mitigada esta, manifesta Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados, 2.ª ed., pág. 90, segundo o qual: “(...)Normalmente, um investidor imobiliário avalia o valor do terreno de construção a adquirir apenas pela área de construção acima do solo, já que a construção de caves se destina geralmente à implantação de garagens, cuja margem de comercialização é muito reduzida, ou mesmo nula, tendo em consideração as despesas com escavação e remoção de terras, com a construção de muros de suporte, drenagem de águas freáticas e medidas de segurança contra incêndios. Mas se for normal e rentável, no local em causa, a construção de caves, deverá entrar-se com a dedução aludida no parágrafo anterior. Portanto, como regra, pensamos que deve ser considerada, na avaliação de um solo, a construção implantável acima do solo, excepto se a cave for parcialmente desafogada e integrada numa habitação, ou numa loja”. Ora, temos para nós que no geral, o PDM deve considerar que todo o empreendimento assegure, por si mesmo, as necessidades de aparcamento e arrumos, a construir necessariamente no subsolo ou caves dos prédios. Mas um outro aspecto relevante e a ter em conta serão as construções existentes e envolventes do local expropriado, verificando se são ou não já possuidoras de caves e se há perspectiva da sua instalação. Principalmente nos centros urbanos das grandes cidades, de forte pressão urbanística e sem possibilidades de parqueamento exterior, salvo com pagamento, pensamos que cada vez mais se valorizará um terreno em função da sua capacidade construtiva e nesta não será estranha a possibilidade de construção no subsolo, tanto de habitação, loja, garagens ou arrumos, funcionando para cada caso percentagens diferentes. E nestes casos, seria estranho e indefensável que tal construção não pudesse ser tida em conta para efeitos de avaliação do terreno. É evidente que estes condicionalismos constituem mais uma das variáveis a atender para que seja encontrado um justo valor dos solos, sabendo-se que, objectivamente, o valor de mercado dos terrenos aptos para construção se estabelece em função do mercado e do interesse das partes, sem nunca esquecer a capacidade construtiva dos terrenos e sua localização. No caso dos autos, a parcela expropriada situa-se em Área Predominantemente Residencial e os Srs. Peritos informam que a construção abaixo do solo não se considera como “aproveitamento economicamente normal” de que fala o art. 26º do C. Exp. E explicam o seu sentido da seguinte forma: “Com efeito, parece evidente que normalmente um investidor avalia um qualquer terreno de construção que pretende adquirir apenas pela área de construção principal acima do solo, já que é aí onde se tira normalmente partido do investimento, excluindo, por isso, as áreas em cave, em função do volume e complexidade das obras necessárias a realizar (ex. fundações, muros de suporte, drenagem de águas freáticas, escavações, movimentos de terras, escoramentos de construções e terrenos próximos). De acordo com o n.º 8 do artigo 26º do Código de Expropriações o montante do acréscimo do custo das caves teria que ser reduzido ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno, pelo que o seu custo não iria aumentar o valor do terreno, conforme o pretendido. Ora, atendendo às razões apontadas nestes esclarecimentos e sem descuidar a opinião também válida do Sr. Perito dos expropriados a fls. 401, consideramos que em função das características e envolvente da parcela - não estamos em centro urbano de grande cidade -, se adere ao laudo maioritário que não considerou a possibilidade de construção de subsolo, mais ainda porque se não demonstra nos autos que poderia ocorrer a situação do n.º 8 do citado art. 26º do C. das Exp. Ademais, consideram ainda que, a ser possível, tal acarretaria uma redução ao custo da edificação a considerar para efeito de determinação do valor do terreno. Diferente seria, naturalmente, se nos encontrássemos perante uma expropriação em centro urbano de forte pressão urbanística, ou mesmo em zona periférica mas cuja construção é predominantemente de prédios urbanos de andares, circunstância que obriga a que cada vez se torna mais exigente esta condição de construção abaixo do solo, podendo então constituir um factor capaz de trazer uma mais valia ao terreno que se expropria, sempre dependente na natural constituição do subsolo. Desta forma acompanhamos o pensamento exposto por Alípio Guedes, uma vez que não se demonstram aqui verificadas as condições para que seja atendida tal possibilidade de construção de cave. Não acompanhamos o raciocínio dos expropriados, ainda que profusamente expresso. Os expropriados não aceitam também o valor redutível de 30% relativo a encargos de urbanização do n.º 9 do art. 26º. De facto, verificamos que na avaliação efectuada, os Srs. Peritos, atribuem uma percentagem de 30% para encargos de urbanização e explicam que “corresponde às despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes, justificando tal montante no facto de se tratar de terreno urbanizado, terem de ser prolongadas e reforçadas as infra-estruturas até à parcela a qual se localiza algo distante das vias públicas, na parte do prédio mais afastadas das mesmas sendo, por isso, necessário construir arruamentos, espaços de estacionamento e espaços verdes de utilização colectiva, cedência ao domínio público, despesas com projectos, despesas administrativas, entre outras” Ora, diremos, para já, que a fixação de uma percentagem, tanto para efeitos considerados na avaliação, como mesmo para outros, tem apoio legal, sendo que o seu enquadramento se encontra no n.º 9º do art. 26º do C. das Exp. Como se infere da avaliação e que a sentença acompanhou, a parcela expropriada foi classificada como solo apto para a construção e para a fixação do seu valor total foi tido em conta as normas constantes do art. 26º e suas alíneas. Determina-se naquele normativo: 9 – Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado no n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. Os Srs. Peritos do Tribunal, no seu laudo, consideram e fixaram, para efeitos do art. 6º do art. 26º, vários valores. Como se afirmou já e resulta de todo o processado, a avaliação efectuada foi-o em relação a parte do prédio e teve em conta a capacidade construtiva possível, tudo de acordo com o art. 26º do CE. Mas que significado tem este n.º 9? Este número prevê a consideração, em termos negativos, ou seja, como decréscimo ou dedução do valor unitário do terreno, consideramos nós, com o custo das infra-estruturas, isto porque «............o legislador levou em consideração factores potenciadores de custos com o reforço de infra-estruturas que devem ser ponderadas no cálculo do montante indemnizatório» - J. A. Santos, CE Anotado, 2ª ed. fls. 361 -. E aquela dedução realiza-se em relação ao valor unitário do terreno a expropriar e não pelo facto de as infra-estruturas serem a cargo dos expropriados ou não, sendo certo que, sem o seu custeamento pelo expropriado, nunca este poderia proceder à realização do aproveitamento construtivo que serviu de base à avaliação como terreno para construção, e pode funcionar independentemente destas e funciona mesmo e então como reforço das mesmas – parte final do n.º 9 do art. 26º-. Sobre este normativo explica Alves Correia, no seu Estudo, em RLJ, n.ºs 3911 a 3912, pág. 53 e 54., que a sua introdução no cálculo do montante da indemnização é totalmente compreensível, pois que, sem o seu custeamento pelo expropriado, não seria possível a realização do aproveitamento urbanístico que serviu de base à determinação do montante da indemnização. E acentua ainda o mesmo autor que “É o que resulta do nosso ordenamento jurídico urbanístico, onde se prevê o indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de construção, no caso de as obras projectadas constituírem, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, salvo se o requerente garantir o financiamento dos encargos correspondentes ao seu esforço”. Consideramos, portanto, que haveria de atribuir uma percentagem ao factor 9º do art. 26º, como o foi, sendo que o montante atribuído se mostra totalmente justificado. E que dizer quanto à aplicação do factor correctivo do n.º
- O seu conteúdo é: 10 – O valor resultante da aplicação de critérios fixados nos n.º s 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. A sentença aceitou o valor do laudo maioritário que fixou em 5% este factor, como dedutível no valor da avaliação. Sobre este normativo se tem pronunciado largamente a doutrina, constituindo exemplos Alípio Guedes, Valorização dos Bens Expropriados, 2000, pág. 88, para quem «……será de aplicar o factor correctivo com o valor máximo de 15%, sempre que os solos se situem em zona onde existe procura, como acontece normalmente em núcleos urbanos importantes e sua vizinhança», para além de João Pedro Melo Ferreira, C. das Exp. Anotado, 2000, pág. 126 e Luís Perestrelo de Oliveira, CE, 2000, pág. 102, afirmando este autor que este número justifica-se quase pelo mesmos motivos do n.º 9, englobando aqui tanto os custos de organização, de marketing, impostos, etc., que o expropriado suportaria caso tivesses de realizar o empreendimento, admitido como possível na avaliação. Também a jurisprudência se tem já manifestado recentemente sobre o que se deve integrar no conceito do número 10º do art. 26º, servindo como exemplo o Ac. R. Guimarães, 20-4-05, CJ, Tomo, II, pág. 295 e Ac. R. Évora, de 30-10-2003, CJ. Tomo IV, pág. 249 para o qual «…………..o sentido do n.º 10 é o de fazer reduzir o valor resultante da aplicação dos n.ºs 4 a 9 do art. 26º pela incidência da percentagem nele prevista e na base da consideração de que, fixando-se uma indemnização pela qualificação do prédio como solo apto para construção, com os inerentes proveitos acrescidos que, previsível ou provavelmente, acarreta para o expropriado, este não suporta, contudo, o risco inerente à actividade construtiva (risco derivado, por exemplo, de um concreto agravamento de custos de construção ou de uma deficiente construção ou até talvez da não colocação do prédio ou das suas fracções no mercado, com os inerentes prejuízos) e o esforço (designadamente financeiro com os respectivos encargos) inerentes a essa actividade». Dando também uma contribuição para o entendimento do n.º 10 do art. 26º, considera o Ac. R. Guimarães, de 19-11-03, CJ, Tomo V, pág. 300, o qual, por sua vez, cita a Revista Scientia Jurídica 296/370, que «o factor correctivo estabelecido pelo n.º 10 do art. 26º visa evitar que o expropriado enriqueça ilegitimamente com a expropriação, conseguindo obter o valor corrente do terreno expropriado como solo apto à construção, sem ter de suportar as despesas inerentes ao aproveitamento construtivo do mesmo e aos custos de organização, marketing e demais despesas inerentes à actividade do loteador imobiliário». Também o Ac. R. Guimarães, de 20-4-2005, CJ, Tomo II, pág. 293, considera que há toda a lógica no uso deste factor correctivo, uma vez que o expropriado não suporta o risco e o esforço inerente à actividade construtiva e que foi pressuposto que serviu de base ao cálculo do valor da parcela expropriada. Ora, perante estes ensinamentos, com os quais concordamos, podemos concluir que tal factor correctivo surgirá sempre como dedutível e não como um valor acrescido do terreno, quando este seja classificado e avaliado como terreno apto para construção, então será justificado a fixação do um factor correctivo à avaliação. Assim, embora se aceite a discussão sobre o montante fixado, não acatamos a ideia de que se trata de uma dedução ilegal e menos ainda de inconstitucional, nem como violadora dos cálculos do art. 26º nem dos normativos dos artigos 13º, 17º e 62º n.º 2 da C. R. Portuguesa, na medida em que se deve aceitar esta dedução como um factor correctivo, verificadas que sejam as circunstâncias previstas na lei. Aliás, deste modo melhor se encontra o valor dentro dos parâmetros da justa indemnização - preocupação última da toda a legislação expropriativa - e se evitam as eventuais desigualdades, por vezes inexplicáveis, de em terrenos aparentemente iguais, surgirem valores diferentes. Concluindo, consideramos que o valor atribuído se mostra adequado. Insurgem-se ainda os expropriados quanto à fixação do valor de 85% Também aqui se deve considerar que presidiu à sua fixação a preocupação de encontrar uma indemnização justa aos expropriados. Ora, este valor resulta do encontro dos Peritos maioritários e da expropriante, apenas discordando o Perito dos expropriados, que considera adequado o valor de 90%. Acompanhamos o sentido da decisão apelada que não encontrou razões determinantes para que fosse acolhido o factos pugnado pela posição minoritária. Será mantido este valor. Finalmente diremos que o valor encontrado na sentença se manterá intacto. Mas quanto à actualização desse valor? Este era e é o último ponto de desacordo da entidade expropriante que faltava analisar. A sentença determinou que o montante atribuído (209.096,36€) “…………….seria actualizado nos termos do disposto no art. 24º do C. das Exp., de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado desta decisão” Mas a expropriante pretende que seja calculada de acordo com o artigo 24º, n.°1 CE e nos seguintes termos: da data da publicação da DUP à data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo atende-se, para efeitos de actualização, o valor fixado como justa indemnização e partir da data da notificação deste despacho, o valor objecto da actualização corresponde à dedução entre o valor da justa indemnização e o valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52.°, n.°3 CE. Parece que se terá de seguir este raciocínio, por total de apoio legal. De facto, o n.º 1 do art. 23º do C. das Exp. considera que a preocupação de se encontrar uma justa indemnização se encontra não quando se pretende compensar o benefício da entidade expropriante mas quando se visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, por forma a encontrar o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (sublinhados nosso). E daí que o n.º 1 do art. 24º do mesmo código se tenha preocupado em afirmar que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo. Portanto, embora o código expropriativo não reparta nem distinga os momentos que a expropriante pretende - entre a entrega do montante em que há acordo e o do valor final -, teremos de considerar que o valor já entregue a título de acordo, nos termos do art. 52º do C. Exp., terá que ser contabilizado quando se apurar o valor final, mas a actualização imposta pelo art. 24º refere-se a todo o montante agora fixado em decisão final e atendendo-se à data da declaração de utilidade pública. Ou seja, desde a DUP e até ao acordo dos valores, a actualização incide sobre o total fixado a final e desde esse acordo e até final incidirá sobre a diferença entre o total e o já disponibilizado. Este tem sido o critério usado, aliás, de acordo com o Ac Uniformizador de Jurisprudência do STJ, n.º 7/2001, DR I Série, de 25-10-
- Em conclusão, diremos que a decisão recorrida mantém toda a sua validade, com os esclarecimentos acima expostos, pelo que, pelos fundamentos e razões atrás expostas, se manterá intacta. * V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos aduzidos, acorda-se em se julgar improcedentes os recursos e confirmar inteiramente a decisão apelada. Custas por expropriante e expropriados, na proporção do decaimento. * Porto 01/06/2009 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome