Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5566/10.4TBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: ARRENDAMENTO APARCAMENTO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL DENÚNCIA DO CONTRATO NRAU Nº do Documento: RP201304095566/10.4TBMTS.P1 Data do Acordão: 04/09/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I - O legislador das normas transitórias do NRAU não teve presente que dantes, ao lado dos arrendamentos comerciais e dos arrendamentos habitacionais, havia uma espécie de "tertium genus", os arrendamentos elencados no art° 5° n°2 RAU, arrendamentos esses sujeitos ao regime geral da locação civil, levando em conta as normas interpretativas do direito de pretérito consagradas nas normas da al.
(37). Não vemos aqui razão para qualquer alteração. O facto 37 foi confirmado, na sua substância, pela própria testemunha J….., mulher do Autor (foi também confirmado o facto por L.....). Quanto às obras a que alude a resposta ao facto 36, e à substância do que aí ficou consignado, foi confirmada pelo depoimento, em matéria de obras realizadas e “pedido do sr. I….”, da testemunha P….. que das mesmas citadas obras tomou conta. Confirma-se a resposta adoptada quanto a tais dois pontos de facto. II Vejamos agora a solução juscivilística da causa, em face dos factos agora provados, e designadamente de não podermos continuar a considerar, como considerou a douta sentença recorrida, a existência de uma condição de resolução do contrato, aposta ao mesmo. O Autor pretende fazer valer na acção os meios possessórios facultados ao arrendatário pelo disposto no artº 1037º nº2 CCiv. Os Réus senhorios, por sua vez, discutem a subsistência do arrendamento, que, na respectiva tese, teria validamente cessado pela denúncia do contrato – artº 1079º CCiv. Em causa assim, do ponto de vista dos RR., encontra-se a denúncia do contrato de arrendamento de um espaço de logradouro, para parqueamento de um veículo automóvel, que celebraram, enquanto senhorios, em 1979, com o Autor, este enquanto arrendatário. A denúncia aparece como forma autónoma de extinção dos contratos (sobretudo vocacionada para os contratos estabelecidos por tempo indeterminado), possui carácter unilateral e exprime uma vontade discricionária, não vinculada a qualquer justa causa que a lei estabeleça (por todos, Prof. Pessoa Jorge, Dtº das Obrigações, lições policopiadas, 75/76, pg. 212). Sendo, como regra, uma figura própria dos contratos de duração indeterminada, alguns Autores entendem que, em rigor, nos encontramos neste caso perante uma figura de “revogação unilateral” (cf. Profª Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, 2012, pg. 81). O NRAU distingue as figuras da “oposição à renovação”, própria dos contratos com prazo certo, da figura da “denúncia”, própria dos contratos de duração indeterminada. Em primeiro lugar, a matéria do direito transitório. O contrato dos autos foi constituído em 1979 e discute-se a respectiva subsistência em 2010, por denúncia operada no mês de Dezembro de 2008 e, mais tarde, renovada na data da escritura de compra e venda do bem locado, em Março desse ano de 2010. Como todas as vicissitudes contratuais relatadas nos autos, relativas à denúncia do contrato, ocorreram no decurso da vigência da redacção inicial do NRAU (Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro), desde a celebração do contrato até à respectiva denúncia, é a essa redacção que nos iremos ater, por força do disposto no Código Civil em matéria de direito transitório – artº 12º nºs 1 e 2 2ª parte CCiv (ignoramos assim quer a as alterações introduzidas ao regime do arrendamento urbano pelo disposto na Lei nº 31/2012 de 14/8, entretanto já em vigor). O arrendamento dos autos não se demonstra ter sido sujeito a prazo. Ora, de acordo com o regime das normas de direito transitório do NRAU, isto é, normas aplicáveis aos contratos que, no início da vigência do NRAU, se encontrassem em vigor e tivessem sido celebrados em data anterior, e segundo o artº 26º nº4 Lei nº 6/2006 (ex vi artº 28º, pois que estamos perante um contrato “não habitacional”, celebrado antes do D-L nº 257/95 de 30/9), os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada. Em consequência, em matéria de denúncia aplicar-se-ia ao caso dos autos o disposto quanto ao arrendamento para habitação (artº 1110º nº1 CCiv). Isto significa, no mesmo caso dos autos, percorridas as várias alíneas do normativo do artº 1101º CCiv, que o senhorio apenas poderia ter denunciado o contrato caso visasse a demolição ou a realização de obra de remodelação ou restauro profundos. O regime da denúncia do NRAU, para contratos anteriores a 95, não habitacionais e celebrados sem prazo, é, como adequadamente concluiu o Ac.R.C. 15/11/2011 Col.V/13, relatado pelo Desemb. Barateiro Martins, do tipo “vinculístico”. Do mesmo modo, acompanhando este douto aresto da Relação de Coimbra, somos levados a concluir que “o legislador das normas transitórias da Lei nº 6/2006 não terá tido presente que dantes, ao lado dos arrendamentos comerciais e dos arrendamentos habitacionais, havia uma espécie de “tertium genus”; havia os arrendamentos elencados no artº 5º nº2 RAU, arrendamentos esses também sujeitos ao regime geral da locação civil” (…) “não sujeitos a um regime imperativamente vinculístico”. E prosseguindo: “As normas transitórias da Lei nº 6/2006 colocaram de lado os anteriores recortes conceituais – sem se dar conta, seguramente olvidaram a existência dos arrendamentos elencados no artº 5º nº2 RAU, sujeitos ao regime geral da “locação civil” – acabando, com tal razia, por conceder-lhes, sem se dar conta, o tratamento transitório concebido para os arrendamentos até ali sujeitos a um regime vinculístico.” “É por tudo isso que se impõe uma leitura e interpretação (cf. artº 9º CCiv) correctiva/teleológica do direito transitório e do artº 59º da Lei nº 6/2006, o que, em síntese, significa, em linha com o que vimos dizendo, tendo presente a finalidade e intuito legislativos que presidiram ao NRAU – que o direito transitório, designadamente os artºs 26º a 29º Lei nº 6/2006 não foram pensados, nem contêm qualquer preceito que vise o contrato de arrendamento sub judice (…) razão pela qual tal direito transitório é, ao caso, inaplicável.” Justifica-se assim a conclusão de que, para o arrendamento sub judice de um espaço de parqueamento automóvel em logradouro de prédio urbano, vale tão só o disposto no artº 59º NRAU. A norma em referência manda aplicar o NRAU às relações contratuais subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, mas (nº3) as respectivas normas supletivas apenas se aplicam aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor “quando não sejam em sentido oposto ao da norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável” – artº 59º nºs 1 e 3 NRAU. III A questão deve, por força da norma legal citada, analisar-se assim, desde logo, à luz “da norma supletiva vigente, aquando da celebração” – a qual data do dia 1 de Janeiro do ano de 1979. Suscitava-se a dúvida, à época, na exegese do disposto no artº 1083º CCiv, nos seus diversos incisos, sobre se este tipo de contrato visando o estacionamento e recolha de veículos automóveis, quando não conexo com outro tipo de arrendamento, seja para habitação, comercial ou até para o exercício de profissão liberal, se encontrava sujeito à proibição de denúncia pelo senhorio, a que se reportava o disposto no artº 1095º CCiv. Nesta matéria, o Ac.S.T.J. 6/7/00 Bol.499/302, relatado pelo Consº Barata Figueira, dá-nos conta do amplo debate sobre a natureza do contrato, concluindo, a respeito do disposto na al.
- e)do nº2 do artº 5º e no nº1 do artº 6º RAU (que, em substância, obrigam à aplicação do regime geral da locação à denúncia do arrendamento para parqueamento de viaturas ou outros fins limitados), tratar-se de normas interpretativas do direito de pregresso. Assim o escreveu com apoio na doutrina firmada pelo Prof. Menezes Cordeiro e pelo Dr. Castro Fraga, RAU Anotado, 1990, artº 5º, notas 6 e 7, segundo a qual “a al.
- e)do nº2 contém matéria nova, embora surja no seguimento de dúvidas ocorridas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a propósito fundamentalmente da proibição da denúncia nos casos de arrendamento de paredes ou telhados para painéis publicitários, espaços em garagens para aparcamento de viaturas, etc.; entendia-se que nenhuma razão de interesse público justificava a aplicação, a esses casos, da disciplina proteccionista existente para os arrendamentos chamados “vinculísticos” (habitação, comércio, indústria, profissões liberais); o legislador veio pôr cobro à discussão, excluindo do regime geral os arrendamentos de espaços não habitacionais para a afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas, ou outros fins limitados, desde que não sejam realizados em conjunto com arrendamentos para habitação ou comércio – e, embora o legislador não o diga expressamente, também para a indústria ou o exercício de profissão liberal”. Esta doutrina foi reafirmada pelo Prof. Menezes Cordeiro, em artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 1994/III/pgs. 847 a 849. Como se exprimia o Acórdão do Venerando S.T.J., “a solução do direito anterior era controvertida, ou pelo menos incerta; e a solução definida pela nova lei encaixa nos quadros da controvérsia e é tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei” – isto bastaria para conformar as normas do RAU como interpretativas do direito anterior. Integrando-se a lei interpretativa na lei interpretada, de acordo com o disposto no artº 13º nº1 CCiv, será também ela de aplicar aos arrendamentos celebrados em momento anterior à vigência do RAU, e designadamente na vigência do disposto no artº 1083º CCiv, pelo que, em resumo, o contrato dos autos deveria ser interpretado, à luz do regime em vigor na data da respectiva celebração (ex vi artº 59º nº3 NRAU), em matéria de denúncia do contrato, como sujeito ao regime geral da locação civil. Defendeu igualmente esta natureza interpretativa do RAU, face ao Código Civil, o Ac.R.L. 7/12/94 Col.V/124 (relatado pelo Desemb. Américo Marcelino). IV Conjugando o citado nº3 do artº 59º NRAU com o regime legal vigente à data da celebração do arrendamento dos autos, verificamos que o exercício do direito de denúncia do contrato dos autos, à data da entrada em vigor do NRAU, não sofria qualquer restrição, e o contrato poderia ser livremente denunciado pelo senhorio findo o prazo do contrato ou da respectiva renovação – artºs 1051º al.
- a)e 1055º CCiv. Se assim era, à luz da interpretação proposta, não podem as normas supletivas do NRAU, caso se afigurassem de sentido oposto, retirar tal possibilidade ao senhorio. Das normas supletivas do NRAU resulta hoje que o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, na falta de estipulação, considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de 10 anos – artº 1110º nº2 CCiv, sendo que o senhorio, não gozando do direito de denúncia (por todos, Consº Pinto Furtado, Manual, II/4ª ed./pg. 956), pode todavia opor-se à renovação desde que comunique tal intenção ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano (artº 1097º CCiv ex vi artº 1110º nº1). Este regime relativo à oposição à renovação do contrato é, apesar de tudo, oposto à situação colocada às partes, por força do regime supletivo da denúncia, aplicável à data da celebração do contrato. Nesta data da celebração do contrato, encontrávamo-nos perante um contrato a que se deveria aplicar o regime geral da locação civil, fugindo assim ao disposto nos artºs 1083ºss. CCiv e ao regime vinculístico dos arrendamentos. Pelo regime geral da locação, o gozo da coisa cedido mediante retribuição era necessariamente temporário – artº 1022º CCiv. E, na falta de estipulação de um prazo para o contrato, considerava-se que o respectivo prazo era igual à unidade de tempo da retribuição fixada, no caso dos autos, um mês – artº 1026º CCiv. A então chamada denúncia do contrato de arrendamento teria de ser efectuada com a antecedência mínima de 10 dias – 1/3 do prazo (artº 1055º nº1 al.
- d)CCiv). Ou seja: pelo regime geral da locação do Código Civil, aplicável ao arrendamento dos autos, não apenas o prazo do contrato era substancialmente inferior (1 mês, contra 10 anos), como também o prazo para denúncia/oposição à renovação o era (10 dias, contra 1 ano). A comunicação efectuada pela filha e procuradora dos senhorios, ao Autor, em Dezembro de 2008 e, mais tarde, renovada na data da escritura (3/3/2010), no sentido de que o Autor deveria retirar o seu veículo do espaço de parqueamento consubstanciaram uma denúncia válida do contrato de arrendamento, efectuada com a antecedência legal, pelo menos à luz do regime legal vigente à data da celebração do contrato. Este regime legal é o que se aplica à hipótese dos autos, por força das normas finais de aplicação no tempo do NRAU – artº 59º nº3 NRAU. Tendo o contrato cessado pois pela respectiva denúncia, na terminologia da lei aplicável, o Código Civil de 67, não justifica o Autor o recurso aos meios possessórios conferidos ao arrendatário pelo disposto no artº 1037º nº2 CCiv. A douta sentença recorrida merece assim confirmação, pese embora a alteração na apreciação da matéria de facto a que procedemos e a subsequente alteração da solução juscivilística. A fundamentação poderá ser resumida desta forma: I – O legislador das normas transitórias do NRAU não teve presente que dantes, ao lado dos arrendamentos comerciais e dos arrendamentos habitacionais, havia uma espécie de “tertium genus”, os arrendamentos elencados no artº 5º nº2 RAU, arrendamentos esses sujeitos ao regime geral da locação civil, levando em conta as normas interpretativas do direito de pretérito consagradas nas normas da al.
- e)do nº2 do artº 5º e do nº1 do artº 6º do RAU. II - Para o arrendamento de um espaço de parqueamento automóvel em logradouro de prédio urbano, vale tão só o disposto no artº 59º NRAU, cujas normas supletivas apenas se aplicam aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor “quando não sejam em sentido oposto ao da norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável” – artº 59º nºs 1 e 3 NRAU. III – No caso do arrendamento citado, considerando a globalidade dos regimes legais, a denominada oposição à renovação do contrato de arrendamento não habitacional do NRAU opõe-se, por seu turno, à denúncia pelo senhorio, no regime da geral da locação, da redacção original do Código Civil, quer atendendo ao prazo supletivo do contrato, quer atendendo à antecedência necessária para a denúncia (artº 1055º nº1 al.
- d)CCiv). Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, desta forma confirmando na íntegra a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 09/IV/2013 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa