Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0822073 Nº Convencional: JTRP00041874 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: ADVOGADO SILÊNCIO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL Nº do Documento: RP200811120822073 Data do Acordão: 11/12/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 288 - FLS 194. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 83º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS Sumário: I - Não existindo proposta alguma de remissão das actualizações devidas, não se pode pretender que o A. a elas tenha aceite renunciar. II - A questão da interpretação do silêncio do A. como comportamento negocial só se colocaria se lhe fosse dirigida alguma proposta, com conteúdo negocial. III - No tocante ao dever de probidade (ou integridade), consagrado no artigo 83° do Estatuto da Ordem dos Advogados, cujo n.° 2 reza que “a honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.”, parece inquestionável que em nada o belisca a circunstância de o Advogado se limitar a exigir aquilo que lhe é devido por força de contrato celebrado livremente e de boa fé, para mais com uma contraparte que estará muito longe de poder considerar-se economicamente inferiorizada ou desprotegida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., com domicílio profissional em R. ………., .., …..., Porto, propôs contra «C………., L.da», com sede em R. ………., ., ………., Barcarena, a presente acção com processo comum ordinário pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de de € 47.780,82, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, referente a diferenciais e mensalidades em débito de prestação de serviços da sua profissão de advogado em regime de avença, decorrentes da omissão, por parte da Ré, em proceder à actualização da remuneração mensal nos termos convencionados, e de a mesma não ter, igualmente, observado a antecedência convencionada, na data em que pôs unilateralmente termo ao contrato. Citada a Ré, contestou, no essencial excepcionando a prescrição parcial da dívida e impugnando, dizendo que o Autor nunca demonstrou qualquer tipo de oposição aos valores que lhe eram sucessivamente pagos, tendo com eles concordado, pelo que o contrato se deve considerar modificado pelo acordo das partes, nada mais sendo devido. Conclui pela improcedência da acção. O A. ofereceu réplica, pronunciando-se pela improcedência da prescrição, concluindo como na petição inicial. No saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição, prosseguindo os autos com selecção da matéria de facto e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença, julgando a acção inteiramente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 47.760,82 ou, se as taxas de actualização das remunerações do pessoal da ré desde 1990 até 2006 forem inferiores às taxas de inflação consideradas na petição inicial, a quantia que resultar da aplicação dessas taxas de actualização das remunerações do pessoal da ré sobre a quantia mensal de 57.500$00, e sucessivas actualizações, descontando o já pago pela ré; acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo cumprimento. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. A Recorrente, interpõe o presente recurso, não se conformando nem aceitando a valoração crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (objecto de registo gravado), nem, em consequência, a resposta dada à matéria de facto constante da Base Instrutória. 2. Entende, a Recorrente, que não terá havido por parte do Tribunal “a quo” uma ponderação conveniente de todos os elementos de prova que foram colocados à sua disposição, o que se reflectiu na decisão jurídica final dos presentes autos. 3. Revela-se, assim, necessária uma nova apreciação às respostas dadas aos artigos 4º, 5º, 8º (2ª parte), 9º na parte em que considera não provado, 10º, 12º, 13º, 19º, 20º, 21º, 23º da Base Instrutória. 4. O Tribunal “a quo”, considerou os Artigo 4º e 5º como não provados, decisão com a qual a Recorrente não se conforma, dado o conteúdo do testemunho prestado pelo Director Financeiro da Empresa, D………. . Esta testemunha assumiu ter feito um levantamento de informações relativas aos serviços prestados pelo Recorrido, nos anos antecedentes à sua entrada na Empresa. 5. Explicou ainda, a mesma testemunha, que as informações foram reunidas no desempenho das suas funções, tendo em conta, quer os documentos existentes na Empresa, quer declarações prestadas por outros funcionários da Empresa e pelo próprio Presidente. 6. A testemunha, considerando o resultado obtido, concluiu que o Recorrido desde a venda da área dos “químicos”, também denominada “Colours”, não detinha o mesmo volume de trabalho que anteriormente, o qual teria sido reduzido de forma significativa, e que, inclusivamente, o Presidente da companhia, que exerce esse cargo há 13 anos, nunca falou nem conheceu pessoalmente o Recorrido, nem tão pouco tinha conhecimento da sua participação em assuntos da Empresa. 7. Por outro lado, do testemunho de E………., funcionária da Empresa até 1996, não se pode retirar com toda a certeza o “conhecimento de quais as funções e serviços desempenhados pelo Autor, alturas e razões de maior volume”, dado que o seu “conhecimento” se refere a um período de tempo limitado. 8. Dos testemunhos, supra referidos, resulta, notoriamente, que pelo menos desde 1996, altura em que se processa uma reestruturação na Empresa, versão corroborada pelas duas testemunhas, o volume de trabalho entregue ao Recorrido veio a diminuir. 9. Considera a Recorrente que a matéria de facto constante dos Artigos 4º e 5º da BI deveria ser parcialmente considerada como provada, uma vez que, de facto, não foi desde 1990, mas sim desde 1996, que o trabalho do Recorrido começou a diminuir como consequência da venda da área de actuação da Empresa, na qual o Recorrido prestava os seus serviços. 10. Quanto ao artigo 8º da Base Instrutória considerado como não provado pelo douto Tribunal “a quo”, entende a Recorrente, atendendo aos depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que deveria o mesmo ser considerado como provado. 11. No depoimento a testemunha D………. explicou, de forma clara, que no interior de uma pasta onde se encontrava toda a documentação referente ao Recorrido nada havia que indicasse, em tempo algum, uma qualquer “contestação” por parte do mesmo, e explicou também que nem tão pouco quem se encontra, actualmente, na Empresa, se lembra de alguma vez ter falado com o Recorrido no que concerne às actualizações da avença do mesmo. 12. No mesmo depoimento a testemunha refere que aquando da deslocação ao escritório do Recorrido, no Porto, a questão da actualização da avença nunca foi levantada e que ficou com a impressão de que a situação tinha ficado resolvida pacífica e tranquilamente para ambas as partes. 13. Também o artigo 9º foi considerado como não provado pelo douto Tribunal “a quo”, decisão com a qual a Recorrente, salvo o devido respeito, não concorda, essencialmente, porque considera que não foi tomado em conta o depoimento prestado pela testemunha D………. . 14. Esta testemunha revelou que, apesar da sua indagação, não teve conhecimento de que dentro da Empresa ainda existisse qualquer processo que contasse com a colaboração do Recorrido. 15. A mesma testemunha revelou, igualmente, ao Tribunal “a quo” que questionou o próprio Recorrido quanto à existência de processos pendentes, recebendo deste uma resposta negativa. 16. Assim, considera a Recorrente ter sido produzida prova testemunhal quanto a este artigo que deveria ser julgado como provado. 17. O artigo 10º da BI foi, igualmente, julgado como não provado, sendo que o entendimento da Recorrente quanto a este artigo é de que o mesmo deve ser considerado como provado, tendo em conta o documento 1 junto com a contestação e cuja reapreciação se requer. 18. Do referido documento consta uma lista de 7 devedores, com serviços a liquidar à Recorrente, tendo sido instauradas as correspondentes acções judiciais, estas acompanhadas pelo Recorrido. 19. Como o referido documento não indicava esse conjunto de 7 processos como findos, a testemunha D………., questionou, pessoalmente, o Recorrido se algum desses processos necessitaria de ser ainda acompanhado, sendo a resposta do Recorrido negativa. 20. Tendo em conta que não haveria qualquer processo que necessitasse do acompanhamento do Recorrido, a existir uma “reestruturação e adaptação dos serviços do seu escritório” esta só poderia ser diminuta, senão mesmo inexistente. 21. Do depoimento da testemunha F………. resulta que o Recorrido tinha várias avenças, não sendo a Recorrente a sua única cliente, pelo que o seu escritório não estaria única e exclusivamente na dependência desta. 22. Quanto aos artigos 12º e 13º da BI julgou o Tribunal “a quo” como não provados, tendo sido o testemunho de D………. totalmente desvalorizado como prova. Com efeito, é esclarecido no seu depoimento que o Recorrido aceitou durante 16 anos as quantias pagas por transferências bancárias e que passou os respectivos recibos sem nunca ter existido uma “contestação” ou interpelação. 23. Aliás, a mesma testemunha concretiza que aquando da alteração do valor de IVA a cobrar, a consequente transferência bancária terá sido efectuada num valor superior ao que era mensalmente transferido. Nessa altura, foi enviada correspondência ao Recorrido no sentido de regularizar esse facto, tendo o próprio Recorrido enviado uma carta à Recorrente, no sentido de devolver a quantia em excesso considerando a situação deste modo regularizada. 24. No final da mesma carta, inclusivamente, o Recorrido estabelece que o “valor dos recibos emitidos no próximo ano será de €283,93”, montante a que correspondia o valor da avença sem as alegadas actualizações. 25. O referido documento 3, enviado pela Recorrente, tem como início: “De acordo com a n/ conversa telefónica referente ao valor da avença mensal”, tendo o Recorrido na resposta a esta carta, documento 4, acusado a recepção da mesma. 26. Assim, e concluindo, verifica-se que não só o Recorrido não “contestou” como existiram conversas telefónicas sobre a avença, momento mais do que ideal para levantar, a existir, a questão da actualização do valor, o que o Recorrido não fez. 27. Razão pela qual do conjunto de factos supra expostos não poderia a Recorrente actuar senão “considerando adequado o pagamento aos serviços prestados”. 28. No que se refere ao artigo 19º da BI, tendo sido julgado como provado pelo Tribunal “a quo”, não vislumbra a Recorrente, nos depoimentos prestados, com o devido respeito, fundamentada razão para tal conclusão, dado que a testemunha E………., valorada pelo Tribunal “a quo” quanto a este facto, emitiu uma mera opinião, a qual, salvo o devido respeito, não se encontra devidamente fundamentada, não podendo assim, desta forma, ser a matéria considerada provada. 29. A decisão do Tribunal “a quo”, quanto ao artigo 19º, é igualmente fundamentada recorrendo ao testemunho de F………. que, segundo o referido Tribunal, “deu nota de conversas pontuais entre ambos sobre as “actualizações””. Todavia não especifica, esta testemunha, quando foram tidas as mesmas, em que circunstâncias, com que teor e em que contexto. 30. Assim, ambos os testemunhos referidos caracterizam-se por uma versão vaga e pouco precisa dos factos a considerar, tecendo as testemunhas interpretações, sem conseguirem com certeza, mínima e exigível, afirmar se durante todos os anos a considerar na relação contratual entre a Recorrente e o Recorrido, 16 anos mais precisamente, o Recorrido terá ou não considerado a questão das actualizações da avença. 31. A decisão recorrida considerou o artigo 20º, igualmente, como provado, e também neste aspecto e, essencialmente, dos depoimentos que serviram de base à convicção do Tribunal “a quo”, não considera a Recorrente existirem factos que permitam inferir do nexo de causalidade entre a não informação prestada e a questão de nunca ter sido suscitada a actualização da avença. 32. Aliás, a testemunha E………. apresenta pouca certeza nas suas declarações. 33. De notar, que, no que se refere à fundamentação dada à resposta ao artigo 20º da BI, ainda que a responsabilidade da actualização da avença fosse desta testemunha, a sua actividade na Empresa terminou em 1996, e que, portanto, não poderia saber, nem conhecer se, efectivamente, em data posterior houve ou não uma informação quanto ao montante de actualização. 34. Por outro lado, a testemunha F………. nada disse a este respeito porque nada sabia. 35. Conclui a Recorrente que quanto a este artigo não foi produzida prova de que tenha sido solicitada qualquer informação pelo Recorrido e que lhe tenha sido negada. 36. O próprio Recorrido não fez prova do facto que alegou. 37. No que se refere ao artigo 21º da BI, igualmente julgado pelo Tribunal “a quo” como provado, a Recorrente remete a sua fundamentação para os testemunhos já referidos, no sentido de que, efectivamente, não houve nenhuma das testemunhas supra referidas, E………. e F………., que pudesse com toda a certeza e expondo factos concretos, demonstrar se tinha conhecimento de que “A Ré nunca se dispôs a actualizar a avença que pagava ao Autor”. 38. Até porque, e pelos documentos que supra se referiram, e que revelam conversas sobre o pagamento da avença, corroborados com o depoimento de D………., a Recorrente nunca pôde depreender, durante o decurso da sua relação contratual, que não estaria a pagar o valor acordado entre as partes. 39. Quanto ao artigo 23º da BI a Recorrente, quer porque trocou correspondência com o Recorrido, quer porque teve conversas telefónicas com o mesmo, quer porque recebia os respectivos recibos, quer porque não detém qualquer carta de interpelação, quer ainda pelo diminuto serviço prestado pelo Recorrido, e por todos os factos explicados pela testemunha D………., não poderia, a Recorrente, sequer concluir que não estaria a pagar o valor acordado e aceite pelo Recorrido. 40. Portanto, e face o exposto deveria este artigo, 23º da BI, ser considerado apenas como parcialmente provado, na parte respeitante a uma aceitação tácita do montante da avença como correcto. 41. Independentemente da decisão do Venerando Tribunal relativamente à alteração da resposta à matéria de facto considera a Recorrente que a questão jurídica nos presentes autos se reconduz necessariamente à interpretação do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que, e como em toda a área das obrigações, especialmente no domínio das obrigações nascidas de contrato, estamos, em princípio, perante o amplo princípio da liberdade contratual. 42. Considerando que o contrato estabelecido entre Recorrente e Recorrido não traduz um negócio formal e que, por essa razão, a validade de uma determinada declaração não dependerá da observância de forma especial e também porque estamos perante negócio jurídico que, como qualquer manifestação do espírito humano, revela vontades, torna-se necessário recorrer à interpretação para fixar o seu sentido. 43. O Artigo 217º do Código Cívil (CC.) que estabelece a diferença entre declaração negocial expressa e tácita, estatui que “(…) é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” 44. Face ao Artigo concretiza Mota Pinto in obra cit. “O critério de distinção entre declaração tácita e expressa consagrada na lei, art. 217º é o proposto pela teoria subjectiva: a declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios directos, frontais, imediatos de expressão de vontade e é tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, um autoregulamento sobre outro ponto - em via oblíqua, imediata, lateral - («quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam»). 45. O mesmo Autor concretiza que: “Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no CC. art. 236º, deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir um certo sentido negocial, não exige consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.” 46. No nosso sistema jurídico vigora uma posição claramente objectivista da interpretação do negócio jurídico, patente no artigo 236º do CC: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” 47. Para as posições objectivistas ao intérprete não é exigível pesquisar a vontade efectiva do declarante, mas um sentido efectivo exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos objectivos. O objecto da interpretação não é a vontade como “facto da vida anímica interior”, mas a declaração como acto significante. 48. É uma interpretação normativa e não uma interpretação psicológica. Não se dá relevo necessariamente à vontade real do declarante, nem sequer necessariamente à vontade real do declaratário. Não estamos perante uma mera averiguação de factos; há que averiguar factos mas a conclusão, a partir deles, é valoração jurídica e critério normativo. 49. A posição preferível e dominante para a interpretação da generalidade dos negócios é a doutrina da impressão do destinatário segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e “tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável.” In Mota Pinto obra Cit. 50. Também Menezes Cordeiro no seu Tratado de Direito Civil, I, pg. 478, ao esclarecer a posição da doutrina actual na interpretação do negócio jurídico concretiza: “a doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo”. 51. Face a tudo, o que anteriormente foi exposto, quer de facto quer de direito, questiona a Recorrente se os elementos que detinha, e que efectivamente conheceu, como ““pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz”in Mota Pinto obra cit., lhe permitiram raciocinar sobre as circunstâncias do caso concreto como o teria feito um declaratário razoável. 52. E, por outro lado, se o Recorrido, sendo um declarante com qualificações específicas, visto ser Advogado, considerado portanto acima do critério do homem médio e, por isso, acima daquilo a que se poderia considerar por declarante normal, não deu a conhecer a sua vontade real. 53. Questiona, igualmente, a Recorrente, se através dos denominados comportamentos significativos, não terá, o Recorrido, efectivamente, efectuado uma declaração tácita daquela que seria a sua vontade real. 54. O silêncio não vale como meio negocial, o que aliás se pode retirar do artigo 218º do CC., a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. 55. No entanto, o Recorrido não se ficou pelo silêncio, o Recorrido praticou actos, comportamentos significativos e concludentes: O Recorrido emitiu recibos, efectuou conversas telefónicas e troca de correspondência com a Recorrente, no decurso de um longo período de tempo, 16 anos, expressando uma declaração de vontade, uma vontade de continuidade do negócio jurídico celebrado com a Recorrente ainda que com alterações de circunstâncias que tão bem conhecia. 56. Saliente-se que o Recorrido, detinha até 1996 um conhecimento profundo sobre o funcionamento da Empresa, tal como de todas as alterações profundas que sofreu nessa data, dado que foi o mesmo que lhe prestou assessoria jurídica, e que, portanto, mais do que ninguém, verificou e participou nessa alteração das circunstâncias. 57. Acresce que, a relação entre Recorrente e Recorrido não se tratava de uma mera relação de prestação de serviços, mas sim de um mandato exercido por um Advogado. Tal função pressupõe uma relação de confiança entre as partes, conforme decorre das inúmeras regras deontológicas que regem toda a profissão, o que pressupõe, da parte do mandatário, um dever de informação quanto a tudo ao que está mandatado, dever esse que, conforme resulta dos autos, há muito foi incumprido. 58. O Recorrido deveria ter tido presente, como factor de ponderação, não só os critérios gerais da boa fé, como também os deveres deontológicos a que está obrigado, nomeadamente, o dever de Integridade, vertido no artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados: 59. A questão que, salvo o devido respeito, não foi considerada pelo Tribunal “a quo” prende-se com o facto desta relação contratual ter sofrido alterações e modificações desde o seu início até ao seu termo, nomeadamente no que concerne aos seus pressupostos. 60. Aliás, em bom rigor, nunca a Recorrente demonstrou uma intenção de não cumprir, agindo sempre de boa fé, no âmbito de uma relação que julgava pacífica e sem “contestações”, baseando-se num conjunto de comportamentos por parte do Recorrido que nunca demonstrou qualquer tipo de oposição ou descontentamento aos valores que lhe eram sucessivamente pagos. 61. Assim, e atendendo a todos os factos acima referidos quanto à matéria de facto dado como assente e aquela que V. Exas. doutamente avaliarão, entende a Recorrente de acordo com os critérios interpretativos também supra explanados, que teria elementos mais do que suficientes para considerar que a vontade real do Recorrido não passaria por outra que não fosse o ter considerado, durante 16 anos, o cumprimento integral e pontual do contrato de prestação de serviços.*** O apelado ofereceu contra-alegações, sustentando a confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente - art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil. Assim, tendo em conta as conclusões da apelante, as questões a decidir, traduzem-se em saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.