Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 693/09.3JABRG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARTUR OLIVEIRA Descritores: IMPUTABILIDADE DIMINUIDA ARMA PROIBIDA Nº do Documento: RP20101215693/09.3JABRG.P2 Data do Acordão: 12/15/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A imputabilidade diminuída traduz-se na comprovada existência de uma anomalia psíquica que torna duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente e, consequentemente, problematizam a determinação da culpa. II - O reconhecimento de uma situação de imputabilidade diminuída não conduz, obrigatoriamente, à atenuação da culpa e da pena. III - Para o efeito previsto no art. 89º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, uma assembleia de voto não integra o conceito de «local de manifestação cívica ou política». Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 693/09.3JABRG.P2 - com os juízes Artur Oliveira (relator) e José Piedade, - após conferência, profere, em 15 de Dezembro de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 693/09.3JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, em que é assistente e demandante civil B………., são demandantes civis C………., D………., E………., F………., G……… e H………. e é arguido e demandado civil I………., foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos (fls. 1020-1021 - transcrição):
(813), 823, 825, 858, donde se evidencia a prestação militar do arguido, sua aposentação e acompanhamento clínico, no sentido da matéria dada como provada, sendo certo que tais elementos, conjugados com o relatório pericial de fls. 220 e ss., não evidenciam a matéria atinente ao tratamento dada como não provada; - No relatório social de fls. 861 e ss., donde se evidencia, conjugado com as declarações do arguido em audiência de julgamento e depoimentos que se referirão, a situação pessoal do mesmo referida no acervo dado como provado; - No doc. de fls. 932, respeitante a um documento de propaganda eleitoral da candidatura do arguido ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ……….; - No doc. junto pela assistente durante a última sessão de julgamento, respeitante a uma cópia do extracto de uma conta bancária, donde se evidencia o valor de rendimento que a mesma aufere mensalmente; - Nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, quer sobre a sua situação pessoal (incluindo percurso militar e sua aposentação) quer sobre o seu relacionamento com a vítima quer sobre a sua actuação para com a mesma, assumindo a autoria do disparo, arma utilizada e termos da fuga. Cumpre referir que o arguido não mereceu credibilidade quando negou a intenção de matar J………., tendo disparado para as suas pernas, e invocou ter pensado que este, devido a um gesto repentino que esboçou, pudesse deitar a mão a uma arma, tendo efectuado o disparo para sua defesa. Na verdade, as testemunhas que presenciaram a actuação do arguido foram peremptórias em afirmar que a vítima nem sequer se apercebeu da chegada do arguido, não tendo efectuado qualquer gesto de reacção a tal, mantendo-se a examinar uns papéis que tinha colocados na secretária que se encontrava diante de si, retratada na reportagem fotográfica de fls. 34 e ss., atinente do local dos factos. Acresce que o disparo efectuado pelo arguido, considerando a região atingida (de clara relevância vital) e a distância do mesmo em relação à vítima, evidencia, por si só, considerando critérios de normalidade, que o arguido não pretendeu atingir esta nas pernas, visou zona atingida e quis tirar-lhe a vida. Por outro lado, caso o disparo tivesse sido direccionado para as pernas da vítima, a secretária existente diante da mesma teria, necessariamente, de apresentar vestígios de impacto de projécteis decorrentes do mesmo disparo, o que não se verificou. Trata-se, pois, de uma tentativa clara de eximição de responsabilidade por parte do arguido, sem a menor correspondência e contrariada com e pelos elementos de prova carreados para os autos e produzidos em audiência de julgamento. O arguido também não mereceu credibilidade quando afirmou que, no dia do disparo, antes do mesmo, numa sua deslocação a Amarante para ir buscar eleitores votantes em ………., sofreu uma abordagem da vítima, durante a qual, além de ter sido ameaçado, ocorreu um disparo sobre o veículo que conduzia, que acabou por ser abandonado pelo mesmo e apreendido na cidade da ………. Efectivamente, tal versão não se mostra corroborada por qualquer outro elemento de prova carreado para os autos ou produzido em audiência, sendo certo que o estado do vidro do veículo, face ao teor inconclusivo do relatório pericial sobre o mesmo, de fls. 309 e ss., não reveste tal desiderato, posto que o mesmo pode ter sido provocado pelo próprio arguido durante a sua fuga. Não pode este Tribunal olvidar a fuga realizada pelo arguido, claramente propiciadora, face ao tempo que perdurou até ao abandono do veículo (correspondente, pelo menos, ao tempo de deslocação do arguido até à cidade de ……….), da criação de tal situação. Por outro lado, as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento revelaram desconhecer a intenção de o arguido se deslocar nos termos pelo mesmo afirmados, sendo certo que a sua mulher, inquirida para o efeito, declarou que o mesmo lhe comunicou, ao sair na manhã dos factos de junto de si, que iria se deslocar a ………., a fim de votar cedo, aguardando, depois, num café, a fim de evitar situações de conflito com a vítima ou familiares desta. Entende-se, face a critérios de normalidade, que, caso o arguido pretendesse deslocar-se a Amarante conforme por si referido, teria comunicado a sua mulher tal intenção, tanto mais que a mesma era conhecedora da conflituosidade aludida. - Nas declarações prestadas pela assistente em audiência de julgamento, que se reportou ao realizado pela vítima no dia anterior aos factos em apreço nos autos, esclarecendo que a mesma regressou a Mondim de Basto a meio da tarde, bem como no dia em que os mesmos ocorreram, sentimentos decorrentes do seu óbito e relacionamento que mantinha com seu marido, além de se referir, ainda que de modo vago, aos rendimentos auferidos pelo mesmo e património do casal (quanto a esta matéria, entende o Tribunal que as declarações da assistente, quer pelo carácter impreciso das mesmas quer porque desacompanhadas de prova documental adequada, se mostram insuficientes para a sua demonstração); - Nas declarações prestadas pelos demandantes, C………., D………., E………., F………., G………., que se reportaram aos sentimentos decorrentes do óbito de seu pai e relacionamento que mantinham com ele, além de se referirem, ainda que de modo vago, aos rendimentos auferidos pelo mesmo e património do casal (quanto a esta matéria, entende o Tribunal, tal como já referido a propósito das declarações da assistente, quer pelo carácter impreciso das declarações em referência quer porque desacompanhadas de prova documental adequada, se mostram insuficientes para a sua demonstração); - No depoimento da testemunha P………., vizinho do arguido, com quem se encontra de relações cortadas, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado ao comportamento do arguido e situação da vítima na altura do disparo, que presenciou, sendo um dos delegados partidários, no sentido da matéria dada como provada, tendo, ainda esclarecido, ter sido transportado pela vítima no veículo da mesma; - No depoimento da testemunha V………., prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado ao comportamento do arguido e situação da vítima na altura do disparo, que presenciou, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha W………., prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado ao comportamento do arguido e situação da vítima na altura do disparo, que presenciou, sendo um dos membros da Assembleia de Voto, no sentido da matéria dada como provada, tendo, ainda esclarecido, ter sido transportado pela vítima no veículo da mesma e, no caminho, terem apanhado a testemunha P……….; - No depoimento da testemunha X………., prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado ao comportamento do arguido e situação da vítima na altura do disparo, que presenciou, sendo a Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha Y………., prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado à situação da vítima na altura do disparo, que visionou momento antes de ouvir o disparo, esclarecendo que não se apercebeu da chegada do arguido nem de qualquer anúncio sonoro, pelo mesmo ou pelos presentes de tal, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha Z………., militar da GNR, que exerce funções no Posto Territorial de Mondim de Basto, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou a uma conversa que manteve ao telefone com o arguido no dia do disparo, após o mesmo, tentando-o convencê-lo a entregar-se às Autoridades Policiais, no sentido de o arguido lhe ter comunicado saber bem o que havia feito e que iria preparar a sua defesa, após o que iria entregar-se; - No depoimento da testemunha AB………., militar da GNR, que exerce funções no Posto Territorial de Mondim de Basto, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao comportamento da vítima para consigo e no exercício das funções de militar, declarando desconhecer perseguições do mesmo para com o arguido; - No depoimento da testemunha AC………., inspector da P.J., que se deslocou ao local do disparo e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou às averiguações que realizou no local, vestígios detectados (incluindo a ausência de vestígios de impactos de chumbos na secretária acima mencionada), ausência de maior velocidade de disparo com o corte dos canos da arma utilizada pelo arguido e maior dispersão de chumbos por força de tal corte, tendo, ainda, esclarecido os termos em que se encontrava o veículo do arguido (não tendo detectado qualquer anomalia) e o pelo mesmo abandonado na cidade do ………., - No depoimento da testemunha AD………., inspector da P.J., que se deslocou ao local do disparo na companhia da testemunha AC………., e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou às averiguações que realizou no local, vestígios detectado, tendo, ainda, confirmado a reportagem fotográfica do local dos factos constante dos autos e esclarecido os termos em que se encontrava o veículo do arguido; - No depoimento da testemunha AE………., que afirmou manter, à data dos factos, bom relacionamento com a vítima, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao contacto que teve com a mesma no dia do disparo (deslocou-se a casa da mesma para ir buscar papéis para as urnas de voto, o que colide com a versão apresentada pelo arguido em audiência de julgamento, quanto à abordagem realizada pela vítima) e ao comportamento que J………. tinha para com a mulher, aqui assistente, transportando-a nos seus afazeres, o que agora é realizado por vizinhos, e ao relacionamento que o mesmo tinha para com os filhos, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha AF………., primo do arguido, que declarou dar-se bem com os assistente e demandantes, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento que J……… tinha para com a mulher, aqui assistente, transportando-a nos seus afazeres, o que agora é realizado por vizinhos, e com os filhos, aqui demandantes, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha AG………., marido da demandante G………., prestado de modo espontâneo, tendo-se reportado ao relacionamento que a vítima mantinha para com a mulher e filhos, sua personalidade e comportamento social, esclarecendo, ainda, o regresso do mesmo a Mondim de Basto no dia anterior ao disparo, pelas 15H00, após se ter deslocado a Lisboa (o que se coaduna com o afirmado pelo arguido sobre a interpelação efectuada pela vítima nesse dia, à tarde); - no depoimento da testemunha AH………., que conhecia bem a vítima e declarou manter bom relacionamento com o arguido, assistente e demandantes, e que se reportou ao relacionamento que a vítima mantinha para com a mulher e filhos, sua personalidade e comportamento social, no sentido da matéria dada como provada. O depoimento da testemunha em referência não mereceu credibilidade no segmento em que se referiu ao aparecimento do arguido em sua casa por duas vezes, sendo uma na noite anterior ao disparo, referindo-lhe que a vítima iria morrer. Na verdade, nesse segmento, a testemunha evidenciou um depoimento preparado, estudado, chegando a adiantar a resposta em relação à pergunta que lhe estava a ser formulada sobre a matéria, além de se limitar a repetir o anteriormente afirmado quando confrontada. Acresce que não se mostra credível, face a critérios de normalidade, que, tendo ocorrido tal abordagem na noite anterior ao disparo, isto é, na noite anterior às eleições, a testemunha, tendo os filhos em casa, não tenha providenciado por alertar a vítima. - No depoimento da testemunha AI………., prima do arguido e amiga dos assistentes e demandantes, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento que a vítima mantinha para com a mulher e filhos, sua personalidade e comportamento social, e conflituosidade existente entre a vítima e o arguido, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha AJ………., amigo da vítima, cujas mulher e cunhadas integraram a lista de candidatura do arguido, e que, de modo coerente e seguro, se reportou ao comportamento da vítima na data em que ocorreu um comício em ………. afecto à candidatura do arguido (e dos candidatos aos órgãos do Município), de forte animosidade para com este, apresentando-se munido de um objecto em tudo parecido com uma arma (que a testemunha declarou ter visto a ser retirada do veículo da vítima); - No depoimento da testemunha AK………., amigo do arguido há longa data, sogro da testemunha AL………., e que, de modo seguro e coerente, se reportou ao comportamento da vítima na data em que ocorreu um comício em ………. afecto à candidatura do arguido (e dos candidatos aos órgãos do Município), de forte animosidade para com este, confirmando o alerta dado pela testemunha AL………. de que a vítima se apresentada munida de um objecto em tudo parecido com uma arma, tendo, ainda, confirmado o receio do arguido em relação à vítima; - No depoimento da testemunha AM………., amigo do arguido há longa data e cunhado da testemunha AL………., e que, de modo seguro e coerente, se reportou ao comportamento da vítima na data em que ocorreu um comício em ………. afecto à candidatura do arguido (e dos candidatos aos órgãos do Município), de forte animosidade para com este, confirmando o alerta dado pela testemunha AL………. de que a vítima se apresentada munida de um objecto em tudo parecido com uma arma, tendo, ainda, confirmado o receio do arguido em relação à vítima; - No depoimento da testemunha AN………., Presidente da Câmara Municipal ………., que este presente no comício acima mencionado, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao comportamento da vítima durante o mesmo, de forte animosidade, confirmando que foi alertado de que a vítima se apresentada munida de um objecto em tudo parecido com uma arma, tendo, ainda, confirmado o receio do arguido em relação à vítima; - No depoimento da testemunha AI………. mulher do arguido, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao percurso de vida deste, acompanhamento psiquiátrico desde que se aposentou, conflituosidade existente entre arguido e a vítima (tendo confirmado a ocorrência de confrontos físicos entre ambos, a que assistiu), receio desta por parte daquele (o que não impedia o arguido de se deslocar a ………. para tratar de assuntos, ainda que de modo a prevenir ser confrontado sozinho pela vítima), incluindo na noite anterior ao disparo, tendo, ainda, esclarecido a intenção comunicada pelo arguido, na manhã em que tal disparo ocorreu, de se deslocar para ………. a fim de votar cedo para evitar problemas, ficando, depois, numa café, sendo omissa quanto à invocada (pelo arguido) deslocação a Amarante, conforme já acima mencionado; - No depoimento da testemunha N………., cunhado e amigo do arguido há longa data, e que declarou estar de relações cortadas com a vítima na altura do seu óbito, e que se reportou a uma interpelação da vítima ao arguido, no dia anterior ao disparo, em Mondim de Basto, conforme referido na matéria dada como provada. Cumpre referir que, não obstante o depoimento em referência ter-se revelado estudado (a testemunha adiantou respostas em relação a perguntas que lhe estavam a ser formuladas sobre a matéria), o mesmo foi corroborado pelas declarações do arguido e testemunhas que abaixo se referirão, merecendo, por isso, credibilidade. A mesma testemunha confirmou, ainda, o relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima, bem como o receio que aquele tinha desta. - No depoimento da testemunha O………., primo e amigo do arguido, sendo, ainda, primo da vítima, com quem não mantinha relacionamento, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou a uma interpelação da vítima ao arguido, no dia anterior ao disparo, em Mondim de Basto, conforme referido na matéria dada como provada, relacionamento conflituoso entre arguido e vítima, receio daquele em relação a esta; - O depoimento da testemunha AO………. não mereceu credibilidade. A testemunha afirmou ter assistido a uma conversa entre o falecido e terceiros, durante a campanha eleitoral, junto a um café sito em ………., na via pública, em que a vítima, comentando um cartaz de propaganda política do arguido, exibiu uma arma e afirmou que o mesmo não iria ganhar as eleições, o que contou ao arguido. Entende-se que a versão apresentada pela testemunha não se mostra credível, não sendo de esperar, atentos critérios de normalidade, que tal conversa da vítima tenha ocorrido na via pública, junto a um café, sujeito a ser percepcionada por terceiros. - No depoimento da testemunha AP………., militar da GNR, que exerceu funções de Comandante do Posto Territorial de Mondim de Basto entre 1995 e 2001, tendo a vítima como seu subordinado, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao conflito existente entre o arguido e a vítima, queixando-se aquele de ser importunado por esta, tendo, ainda, se reportado ao comportamento do arguido; - No depoimento da testemunha AQ………., amigo do arguido há mais de 30 anos e que estava de relações cortadas com a vítima à data do óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima e receio que aquele tinha desta, chegando a acompanhar o arguido em deslocações, além de ter confirmado o comportamento da vítima na ocasião do comício acima mencionado. A mesma testemunha confirmou, ainda, que o veículo do arguido (o Audi, retratado a fls. fls. 49 e ss.) costuma apresentar problemas de funcionamento (o motor “não pegava”). - No depoimento de Q………., amigo do arguido (e candidato integrante da lista do mesmo) e que estava de relações cortadas com a vítima à data do óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima e receio que aquele tinha desta, além de ter confirmado o comportamento da vítima na ocasião do comício acima mencionado; - No depoimento da testemunha AS………., amigo do arguido e que estava de relações cortadas com a vítima à data do óbito, não obstante ser seu primo, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima e receio que aquele tinha desta, além de ter confirmado o comportamento da vítima na ocasião do comício acima mencionado; - No depoimento da testemunha AT………., militar da GNR aposentado, que laborou com a vítima no Posto Territorial de Mondim de Basto, amigo de infância do arguido e que estava de relações cortadas com a vítima à data do óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima; - No depoimento da testemunha AU………, amigo do arguido, que manteve bom relacionamento com a vítima até ao seu óbito, que integrou a organização da candidatura do ………. ao Município de ………., e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou comportamento da vítima na ocasião do comício acima mencionado, manifestando animosidade para com o arguido, tendo confirmado o alerta para a circunstância de a vítima se encontrar armada, o que motivou a ausência do arguido; - No depoimento da testemunha AV………., médico e Delegado de Saúde em ………, amigo do arguido, que manteve bom relacionamento com a vítima até ao seu óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao comportamento do arguido para consigo; - No depoimento da testemunha AW………, amigo do arguido, que manteve bom relacionamento com a vítima até ao seu óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao comportamento do arguido para consigo; - No depoimento da testemunha K………, médico psiquiatra, que tem vindo a acompanhar o arguido como seu paciente desde 2003, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou à sua situação clínica, de modo coerente com o relatório médico-legal junto aos autos, e confirmou a manifestação de sentimento de medo em relação à vítima; - No depoimento da testemunha M………., amigo do arguido, que conhecia a vítima, e que confirmou a relação de conflito existente entre ambos, o que esta lhe manifestou por várias vezes (no que mereceu credibilidade, não obstante a conflituosidade que assumiu em relação aos demandantes), e se reportou ao estado do veículo do arguido (o Audi), esclarecendo que o mesmo, por vezes, não pegava, o que pode constatar quando conduziu o mesmo; - O depoimento da testemunha L………. não mereceu credibilidade, atenta a retractação realizada em audiência de julgamento, como da respectiva acta se afere; - No depoimento da testemunha AX………., amiga do arguido, que não mantinha bom relacionamento com a vítima à data do óbito, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao relacionamento conflituoso entre arguido e a vítima, sua motivação, e esclareceu o comportamento desta no comício acima mencionado, de modo coincidente com o referido pelas testemunhas supra aludidas; - No depoimento da testemunha AY………., amigo do arguido, que desempenhou funções de motorista do Conselho Directivo dos Baldios de ………. e assumiu ter tido problemas com a vítima e família por assuntos de Baldios, que se reportou ao comportamento da vítima para com o arguido numa situação que descreveu, chamando-o de ladrão, tendo, ainda, se reportado ao estado do veículo do arguido (o Audi), esclarecendo que o mesmo, por vezes, tinha problemas, o que pode constatar quando conduziu o mesmo. Cumpre referir que o acervo probatório acima mencionado aponta, atenta a coerência existente entre si, de modo seguro e inequívoco para a verificação da matéria dada como provada e que se mostra insuficiente para sustentar um juízo positivo sobre a verificação da dada como não provada. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto dos respetivos recursos, importa decidir as seguintes questões: I – Recurso do Ministério Público ● Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- b)e c), do CPP]; ● Circunstâncias qualificativas do crime de Homicídio: “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados” [al.
- j)do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal]; ● Desqualificação do crime de Homicídio devido à imputabilidade diminuída ● Agravação da pena por o crime ter sido cometido com arma; ● Verificação dos pressupostos do crime de Detenção de armas em locais proibidos, do artigo 89.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. II – Recurso da assistente ● Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova; ● Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; ● Qualificação jurídica dos factos. Recurso do arguido ● Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; ● Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ● Erro notório na apreciação da prova; ● Violação do princípio in dubio pro reo; ● Medida da pena; ● Pedido de indemnização civil. I – Recurso do Ministério Público Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [art. 410.º, n.º 2, alíneas
- b)e c), do CPP] 11. O Ministério Público começa por arguir vícios da decisão recorrida, centrando-os sobre o mesmo tema: o conteúdo do Relatório do exame médico-legal psiquiátrico e a leitura que dele fez o acórdão. Em primeiro lugar, insurge-se por o tribunal recorrido, contrariando as regras da experiência comum, ter aceitado o “juízo técnico-científico” do exame sem realizar uma apreciação crítica do mesmo e sem conjugar os seus dados com a restante matéria de facto provada – situação que, em seu entender, configura um caso de erro notório na apreciação da prova [art. 410.º, n.º 2, al. c)]. Em segundo lugar, aponta a “contradição” da decisão ao dar como provado os factos constantes dos pontos 18, 24, 31, 32, 39, 40 e 41 e os constantes dos pontos 46 e 47: ou seja, por um lado, o acórdão faz a descrição da autonomia e capacidade do arguido para desenvolver amplos aspetos da sua vida pessoal, profissional e política e, pelo outro, conclui que ele agiu sob um condicionalismo que lhe determina uma “imputabilidade sensivelmente diminuída”. 12. Como se sabe, os vícios apontados têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência [art. 410º, nº 2, do CPP]. Concordamos que o erro notório na apreciação da prova se verifica quando ocorrem distorções de ordem lógica entre os factos provados e os factos não provados, ou quando se verifique uma apreciação da prova manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável; e que a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão corresponde à verificação de uma situação de evidente oposição entre os argumentos da fundamentação, entre si, ou com a decisão proferida. 13. Ora, tal não é o caso dos autos: o texto do acórdão recorrido é coerente, plausível e justificado à luz de detalhada fundamentação. Os factos descritos articulam-se entre si sem qualquer antinomia. Por seu lado, a descrição da motivação não colide com os factos, apresentando-se de forma consistente e coerente com as regras da experiência comum [art. 127.º. do CPP]. 14. Na verdade, o acórdão descreve, de forma desenvolvida, aspetos relevantes do relacionamento conflituoso mantido entre o arguido e a vítima, ao longo de mais de 25 anos [itens 19. a 26.]. Por outro lado, descreve dados da vida pessoal, familiar e social do arguido [itens 29. a 41.] e incorpora o essencial do Relatório do exame médico-legal psiquiátrico [itens 42. a 46.]. E elaborando uma análise conjunta de todos estes elementos, o acórdão parte para a afirmação de que: “(…) 46. Na altura dos factos acima mencionados, o arguido, devido ao receio que tinha de J………. o vir a matar, que tinha aumentado com o decurso da campanha eleitoral, e à conjugação da sua personalidade imatura, pouco diferenciada e intelectualmente mal sustentada, da injúria tóxica mantida do Sistema Nervoso Central em consequência do consumo abusivo de bebidas alcoólicas e da Perturbação Pós-stresse Traumático, [o arguido] apresentava a volição e o discernimento condicionado, o que lhe retirava margem de manobra no governo de si; 47. O condicionamento referido acima fazia com que a imputabilidade do arguido fosse sensivelmente diminuída; (…)” 15. A avaliação psicológica, de cariz técnico e científico, é feita no Relatório. O acórdão acolhe o essencial dessa avaliação, relaciona-a com os restantes elementos recolhidos e, perante a convergência dos dados e a especificidade concreta dos factos praticado, conclui nos termos em que o fez. 16. Isso mesmo transparece, com grande nitidez, na motivação do acórdão, com a referência exaustiva aos depoimentos que revelaram o enquadramento da vida pessoal do arguido, ao grau de conflitualidade existente entre ele e a vítima, às circunstâncias concretas da execução do facto e, por outro lado, com a menção expressa ao relatório pericial, que não foi contestado nem posto em causa por outro tipo de elementos. 17. Em momento algum se deteta, pois, uma falha notória, um qualquer desajustamento clamoroso na apreciação da prova porque contrário às regras da experiência; nem qualquer antinomia na fundamentação ou entre esta e a decisão proferida. 18. Sobre a imputabilidade, convém precisar alguns conceitos. Diz o artigo 20.º, do CP: “1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto. 19. Como se vê, a inimputabilidade penal depende da verificação de dois requisitos: a anomalia psíquica do agente (substrato biopsicológico) e a sua repercussão na capacidade de ele avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação (elemento normativo). 20. Partindo de um conceito material de culpa, fundado no valor da garantia da dignidade da pessoa e construído em torno da liberdade versus responsabilidade do agente no plano das características da sua personalidade – o que leva a que o agente tenha de responder pela atitude pessoal desvaliosa ou censurável documentada no facto típico praticado –, a imputabilidade pressupõe a existência de condições que permitam “compreender” as conexões reais e objetivas de sentido da atuação do agente e, assim, justificadamente, fixar-lhe um juízo de culpa. Já a inimputabilidade por anomalia psíquica subentende a impossibilidade do juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objetiva de sentido entre o agente e o facto praticado e, nessa medida, constitui num obstáculo à determinação da culpa. 21. No termos deste novo paradigma, que o Prof. Figueiredo Dias designa por “compreensivo”, a imputabilidade diminuída (n.º 2 do citado artigo) tem uma configuração que não se reconduz (como anteriormente) a uma anomalia psíquica não totalmente incapacitante, que determine apenas uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação (resposta do modelo “normativo”). Na linha de uma “culpa” jurídico-penal assente na liberdade e na responsabilidade ético-social do agente no plano das características da sua personalidade, a imputabilidade diminuída traduz-se, agora, na comprovada existência de uma anomalia psíquica que torna duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das conexões objetivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente e, consequentemente, problematizam a determinação da culpa. Ou seja: na racionalização retrospetiva do processo psíquico do agente que cabe fazer, resulta como duvidoso e pouco claro o juízo judicial de compreensão da pessoa ou da personalidade do agente, por ser duvidosa a apreensão da conexão objetiva de sentido entre este e o seu facto [Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. pág. 566 e ss. que vimos seguindo]. 22. Enquanto na inimputabilidade, fruto da intensidade da anomalia psíquica (substrato biopsicológico), esse juízo judicial de compreensão é impossível e, portanto, não há condições para um juízo de culpa, na imputabilidade diminuída o quadro biopsicológico do agente revela uma anomalia psíquica cujas consequências não são absolutamente claras, pelo que se torna duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das referidas conexões objetivas de sentido que ligam o facto ao agente. 23. Deste entendimento decorrem duas consequências muito importantes. 24. Em primeiro lugar, o reconhecimento de que o arguido é imputável diminuído, feito num determinado processo criminal, não equivale a uma declaração de estado ou de condição pessoal transponível para outros processos ou para outros domínios da sua vida. Por exemplo, pode ser afirmada a imputabilidade diminuída do arguido no âmbito de um processo relativo a crimes contra as pessoas (como no caso presente) e não o ser no âmbito de outro processo em que lhe sejam imputados factos que atentam contra o património. 25. Em segundo lugar, a verificação de uma situação de imputabilidade diminuída não leva, forçosamente, a uma atenuação da culpa e a uma diminuição da pena. Se o quadro biopsicológico apurado e as circunstâncias concretas do caso consentirem alguma tolerância ou aceitação jurídico-penal, pode verificar-se uma atenuação da culpa e da pena. Mas se as qualidades do carácter do arguido forem especialmente desvaliosas, então, haverá lugar a uma agravação da culpa e a um aumento da pena. 26. Retomamos. Servem estas considerações para reforçar o juízo de não desconformidade do acórdão pelos vícios apontados. À luz do paradigma proposto, a deliberação judicial tem de ser apoiada, e de forma decisiva, na avaliação técnica-científica do perito, não só no que diz respeito à identificação e caracterização da base biopsicológica, mas também quanto à indicação da relevância que ela terá na perceção do parâmetro normativo [art. 163.º, CPP: sobre o valor de opinião discordante relativamente ao juízo pericial, AcRP 17/11/2010; posição que é consensual na jurisprudência – por todos, AcSTJ 19/3/2009]. 27. Como diz o Prof. Figueiredo Dias: “Na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz” (pág. 573). A habilitação científica do perito justifica o valor da prova pericial (art. 163.º, do CPP), sem esquecer que a decisão final, feita em função da avaliação global dos factos, pertence ao juiz (peritus peritorum) 28. Ora, o acórdão recorrido respeita e integra validamente este formalismo. Na verdade, o Relatório conclui que o arguido deve ser considerado imputável: valendo-se da avaliação psíquica do arguido, em especial da conjugação da “indiferenciação caracterial com intelectualidade pobre, a injúria tóxica mantida do Sistema Nervoso Central e a Perturbação Pós-Stresse Traumático”, afirma que tais circunstâncias “condicionam-lhe volição e discernimento, roubando margem de manobra no governo-de-si” pelo que, conclui: “autorizando proposta de atenuação da imputabilidade”. O acórdão pondera estes dados e esta avaliação e conjuga-os com os receios do arguido, intensificados ao longo da campanha, relativamente à possibilidade de o J………. o matar [item 46.], para concluir: “O condicionamento referido acima fazia com que a imputabilidade do arguido fosse sensivelmente diminuída.” 29. O Relatório junto aos autos é um parecer técnico e científico de carater descritivo. Conclui preposições coerentes com a avaliação feita, não dubitativas nem alternativas entre si. O juízo das implicações psicológicas e neurológicas apresentadas não mereceu qualquer contestação relevante por parte dos sujeitos processuais. Assim sendo, não se verifica qualquer violação às regras sobre o valor das provas (art. 163.º, do CPP); tal como não é contraditório reconhecerem-se os aspetos marcantes do percurso de vida do arguido e, simultaneamente, afirmar-se a imputabilidade diminuída referente a este ato específico. 30. Por último, e uma vez que é de conhecimento oficioso, importa referir que também não se verifica qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [vício arguido no Parecer junto nesta Relação]: como resulta de todo evidente, a matéria de facto dada como provada revela-se suficiente e bastante para a decisão de considerar o arguido imputável diminuído. 31. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso. Circunstâncias qualificativas do crime de Homicídio: “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados” [al. j)] 32. O recorrente sustenta que há, nos autos, elementos que impõem o reconhecimento da verificação das circunstâncias qualificativas do crime de Homicídio previstas na alínea
- j)do n.º 2 do art. 132.º, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro): “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados”. 33. Invoca, relativamente à primeira, o facto de o arguido se munir da arma caçadeira com as características descritas, ter pedido emprestado o veículo automóvel, ter escolhido o momento para apontar a arma na direcção da cabeça da vítima, quando estava a cerca de 2 metros de distância daquela e debruçada sobre uma mesa sem se aperceber da sua presença. E conclui: “Depreende-se, assim, que o arguido preparou o crime, pensou nele, reflectiu sobre o acto durante um apreciável espaço de tempo (pelo menos, desde as 6H45 até às 07H20), e mesmo assim decidiu matar o J………., combatendo a prudência que se lhe impunha. Estamos, assim, perante processo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado na preparação e execução do crime que o arguido maquinou, a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas” [conclusão 4.]. 34. Relativamente à “reflexão sobre os meios empregados”, invoca o facto de o arguido ter escolhido não só um local fechado para disparar sobre a vítima, como a arma de caça com as características mencionadas dos autos e um veículo automóvel habitualmente não utilizado por si. 35. Não tem razão. Os factos indicados não são reveladores de qualquer aspeto da invocada circunstância qualificativa. De acordo com a matéria provada,
- i)o arguido assumiu a intenção de tirar a vida ao J………. cerca 35 minutos antes de sobre ele ter disparado, ou seja, o tempo necessário para pedir emprestado o veículo automóvel em que se fez transportar até ao local do crime, já munido da arma, pronta a disparar; e
- ii)ao avistar o J………., a cerca de 2 metros de si e sem que ele se tivesse apercebido da sua chegada, o arguido apontou e disparou a arma de caça (de canos cerrados) na direção da cabeça [itens 1. a 4., 9. e 10.]. (Tenha-se presente que o acórdão afastou a qualificativa da alínea
- h)… utilizar meio particularmente perigoso, decisão não foi impugnada nem pelo Ministério Público nem pela assistente). 36. Assim, ao contrário do que afirma o recorrente, o lapso de tempo transcorrido e a forma como o facto foi executado não são reveladores de uma forte intensidade da vontade criminosa, nem de uma calma e imperturbada reflexão sobre a sua execução: tudo decorreu de forma não extensamente planeada. Como refere o sumário do Ac.STJ de 9/6/2010 (Manuel Braz): “Agir com frieza de ânimo significa actuar com serenidade, com o espírito límpido de emoções. E agir com reflexão sobre os meios empregados significa actuar depois de escolher e preparar cuidadosamente o modo de praticar o facto, revelando uma vontade especialmente determinada de cometer o crime e uma maior perigosidade, pela significativa diminuição das possibilidades de defesa da vítima”. 37. Todas as circunstâncias de execução de um homicídio são (naturalmente) censuráveis. Mas a qualificação do crime resulta da “verificação de um tipo de culpa agravado” assente no conceito de especial censurabilidade ou perversidade do art. 132.º, do CP, o que pressupõe que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” [Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 26] – gravame que não se observa no caso dos autos. 38. Pelo que, concluímos, os factos descritos não permitem configurar a circunstância qualificativa da alínea
- j)do n.º 2 do art. 132.º, do CP. Desqualificação do crime de Homicídio devido à imputabilidade diminuída 39. Diz o recorrente que o reconhecimento da imputabilidade diminuída não “afasta a integração da conduta no crime de homicídio qualificado” (fls. 1043). E, em abono desta tese, cita algumas decisões de tribunais superiores. 40. Como vimos, o acórdão recorrido, depois de ter julgado não verificadas as circunstâncias “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados”, da alínea
- j)do n.º 2 do art. 132.º do CP e de ter rejeitado a possibilidade de aplicação das qualificativas das alíneas
- h)[utilizar meio particularmente perigoso] e
- e)[motivo fútil e ódio político], admitiu que a conduta do arguido é suscetível de integrar a circunstância qualificativa da alínea i): utilização de “meio insidioso”. Contudo, face à imputabilidade diminuída do arguido, o acórdão acaba por afastar o tipo qualificado (art. 132.º), subsumindo a conduta do arguido ao crime de Homicídio (art. 131.º). Apoia-se em jurisprudência que cita. 41. Quid iuris? Desde logo, consideramos que os elementos de facto apurados não permitem afirmar a qualificativa definida pelo acórdão. Na verdade, “insidioso” é, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, “(…) todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 38-39]. Ou, como escreve o Ac.STJ de 15/05/2002 (Proc. 02P1214 citando o de 27/09/2000, não publicado): “aquele que tem em si mesmo ou na forma como é utilizado um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para a vítima, constituindo para esta uma surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que lhe dificulta a defesa”. 42. Ora, no caso presente, os factos provados não demonstram, nem sequer sugerem, uma tal insídia. Tanto a forma da utilização da arma – exposta, não dissimulada –, como o imediatismo da atuação [“dirigiu-se à entrada das instalações… avistando, então, o J………. … e sem que o mesmo se tivesse apercebido da sua chegada, apontou a arma… e, imediatamente, sem que tivessem sido trocadas quaisquer palavras… efectuou um disparo”] revelam que o arguido não preparou uma situação específica em que surpreendesse a vítima através de um ato oculto ou dissimilado – uma armadilha, uma cilada, um engodo. O seu desempenho surge moldado pelas circunstâncias locais, sem que se vislumbrem indícios reveladores de cuidados na preparação e criação das condições em que foram praticados os factos. Por último, refira-se que os factos descritos também não têm a virtualidade de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade capaz de agravar a sua culpa. No fundo, o arguido agiu dentro dos padrões de uma atuação comum, quer quanto à utilização da arma, quer quanto ao modo de execução da ação, marcada, apenas, por uma forte impetuosidade. 43. Mas ainda que assim não fosse, i.é., ainda que se admitisse a verificação da qualificativa apontada, sempre teríamos de confirmar a decisão do acórdão de recusar a indicação da “especial censurabilidade” por a considerar contraditória com o reconhecimento da imputabilidade diminuída do arguido. 44. Como antes referimos [supra 25.], o reconhecimento de uma situação de imputabilidade diminuída não conduz, obrigatoriamente, à atenuação da culpa e da pena. Casos há em que pode levar à agravação da culpa e a um aumento da pena e até à declaração de inimputabilidade [art. 20.º, n.º 2 e Figueiredo Dias, pág. 585, aludindo a “qualidades especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante”]. 45. Na situação presente, está provado que o arguido, fruto do consumo abusivo de bebidas alcoólicas e do padecimento de Perturbação Pós-Stresse Traumático, apresentava, à data dos factos, uma personalidade imatura, pouco diferenciada intelectualmente mal sustentada… com ligeiro défice cognitivo [itens 42 e 44.]; e que tinha receio de que o J………. o matasse, medo que vinha aumentado com o decurso da campanha eleitoral [item 46.]. Apoiado no Relatório apresentado, o acórdão conjugou a totalidade dos elementos apurados para concluir que o arguido apresentava a volição e o discernimento condicionados, o que lhe retirava margem de manobra no governo de si [item 46.]. Estamos, pois, perante uma situação em que as qualidades especiais do agente que fundamentam o facto se revelam dignas de alguma tolerância, movido, como foi, por um medo crescente de que o J………. o matasse. Este temor acha-se fundamentado, além do mais, em 25 anos de conflitos com a vítima e no facto de, por diversas vezes, o ter ameaçado de morte, sendo certo que o arguido “tinha o receio de que tais ameaças se concretizassem, tanto mais que tinha conhecimento que o J………. tinha arma de fogo” – tanto assim que o arguido evitava cruzar-se com o J………., em especial quando seguia sozinho [itens 19. a 23.]. Acresce que, como é salientado no Relatório, o quadro psicológico do arguido contribui para densificar, avolumar e engrandecer essa circunstância de medo persistente. 46. Assim e tendo em consideração a globalidade dos factos provados, a situação descrita determina o reconhecimento de que o arguido é imputável diminuído e justifica a atenuação da culpa e a diminuição da pena. Pelo que, mesmo que se admitisse a verificação da qualificativa da alínea
- i)do art. 132.º do CP (como o fez o acórdão recorrido), sempre seria passível de confirmação a decisão tomada de afastar, por contraditório e incompatível, o juízo de “especial censurabilidade e perversidade”. 47. A jurisprudência, mesmo a indicada pelo recorrente, apoia o entendimento segundo o qual o reconhecimento da imputabilidade diminuída pode não determinar uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena [v.g. Ac.STJ de 19/3/2009 e de 13/9/2006]; e se a imputabilidade diminuída expressar uma situação em que as características especiais do caráter do agente fizerem com que o facto se revele mais “digno de tolerância” [Fig. Dias], então seria ilógico e incoerente afirmar, simultaneamente, uma especial censura ao agente por agido como agiu. [Nesse sentido, entre os mais recentes, ver os Ac.STJ de 27/5/2010, de 12/3/2009 e de 18/2/2009]. 48. Com o que improcede mais este fundamento do recurso. Agravação da pena aplicável por o crime ter sido cometido com arma 49. O recorrente insurge-se por o acórdão ter recusado considerar a agravação das penas prevista pelo n.º 3 do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [que aprovou o Regime jurídico das armas e suas munições] onde se dispõe: “(…) 3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.” 50. O acórdão justificou-se nos seguintes termos: “Importa, ainda, mencionar que se entende que a norma contida no art. 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio não é aplicável ao caso dos autos, posto que o crime de homicídio, como acima explanado, contempla numa das suas agravações a utilização de meio insidioso, onde se inclui a utilização de objectos como as armas. Reconhece-se, porém, que se trata de questão que não se mostra líquida.” [fls. 1001]. 51. Aqui o recorrente tem razão. O que a Lei diz é que
- i)em princípio, as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo; e
- ii)tal só não acontece se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 52. Ora, a exceção não se verifica no caso presente. Em primeiro lugar, está afastada a qualificativa atinente ao uso de meio particularmente perigoso ou à prática de crime de perigo comum [al. h)] – conforme razões expostas a fls. 997, que não mereceram discordância por parte dos recorrentes. Por outro lado, mesmo que se admitisse a verificação da qualificativa “meio insidioso” [al. i)] – o que acabámos de recusar –, ainda assim teríamos de reconhecer que a mesma, enquanto representação de uma conduta insidiosa, traiçoeira, imprevista, dissimulada, não se reconduz à utilização de uma arma de fogo. A jurisprudência do mais alto Tribunal tem afirmado, repetidas vezes, que a utilização de uma arma na prática do crime “não constitui só por si um meio insidioso” [por todos, Ac.STJ de 15/5/2002 e de 18/2/1998]. Portanto, a verificar-se (e não se verifica), tal qualificativa teria fundamento em outras circunstâncias que não a utilização da arma de fogo. Aliás, o acórdão acabou por integrar os factos no crime de Homicídio, do art. 131.º, do CP. 53. Ou seja: não há (nem havia, na formulação apresentado pelo acórdão) uma situação em que o porte ou uso da arma fosse elemento do tipo de crime ou que se configurasse uma agravação mais elevada para o crime em função do uso ou porte de arma. 54. Pelo que, nada obsta ao funcionamento da alegada agravação das penas aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 86.º, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. Nesta parte, procede o recurso interposto – cujos efeitos serão tratados na parte final deste Acórdão. Verificação dos pressupostos do crime de Detenção de arma em locais proibidos 55. Por último, o recorrente considera que os factos dados como provados preenchem os pressupostos no crime de “Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos”, previsto pelo artigo 89.º, da referida Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Junho. Estabelece tal normativo: “Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão nocturna, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” 56. O acórdão afastou esta incriminação por considerar que uma assembleia de voto não integra o conceito de “local de manifestação cívica ou política” [fls. 1003 e 1004]. 57. Tem razão. Com a tipificação deste crime o legislador visa proteger a segurança das pessoas quando reunidas em grupos conotados com tendências ou opções de cariz desportivo, religioso, cívico ou político, ou simplesmente em espaços de diversão e de convívio. 58. Percebem-se as preocupações subjacentes: trata-se de ocasiões em que se verifica uma grande concentração de pessoas associadas em torno de uma ideia ou opção comum, que, por natureza, terá os seus próprios adversários e opositores. Ora, a detenção de armas num tal espaço e perante uma tal concentração de pessoas conotadas com determinada via, potencia os riscos e, em especial, os danos resultante da sua utilização. 59. Como bem assinala o acórdão, uma assembleia de voto não corresponde a um local onde decorre manifestação cívica ou política. Ao contrário de um evento sectário, especialmente vocacionado para adeptos de determinadas correntes, como é o pressuposto de uma qualquer “manifestação” cívica ou política, a atividade de uma assembleia eleitoral no decurso de um ato eleitoral é, por essência, integradora de representantes das diversas tendências políticas em disputa, sendo até proibida qualquer exibição que possa prejudicar a genuinidade do voto do eleitor. Longe, portanto, da previsão do artigo ligada a grandes concentrações de adeptos ou partidários de uma mesma ideia. 60. Com o que, improcede mais este fundamento do recurso. II – Recurso da assistente Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova 61. A assistente refere que o acórdão é nulo por falta de exame crítico da prova, salientando que o Tribunal elencou a prova de que se serviu para fundamentar a decisão mas não explicou “porque a mesma foi relevada, nem qual é a parte não isenta e não convincente, nem porque foi desconsiderada” [fls. 1540]. A invocação da nulidade é feita de forma genérica e abstrata, sem recorrer a uma concretização específica. 62. Antecipamos já que a recorrente não tem razão. 63. É verdade que quando a lei estabelece a exigência da indicação do “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” [artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)] está a consagrar o modelo de decisão do atual processo penal assente na revelação (conhecimento) das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, ou seja, a análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, bem como à concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados [nesse sentido, Paulo Saragoça da Matta, “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença” in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, p. 265; tb. o Ac.TC n.º 281/2005 e o Ac.STJ de 13/07/2009]. 64. Esta necessária e sustentada “aptidão comunicativa” [Ac.TC n.º 281/2005] mostra-se cabalmente cumprida no acórdão recorrido: aí se referem, de forma por vezes individualizada, as razões porque foi, ou não, dada credibilidade às declarações e aos depoimentos, confrontando as versões opostas e justificando as razões da decisão tomada. 65. Lida integralmente a motivação do acórdão, resulta evidente que ela cumpre a exigência legal, diferenciando os diversos depoimentos e restante prova obtida e revelando, relativamente a cada um, a importância que tiveram aos olhos da avaliação do tribunal, sem deixar de salientar aspetos em que se revelaram contraditórios e as razões da prevalência de alguns. Ao longo de cerca de 20 páginas, o acórdão expõe, com detalhe, as razões objetivas da decisão tomada. É nesse percurso quase linear que, em simultâneo, deixa as referências necessárias à avaliação crítica que as provas lhe mereceram e às razões da prevalência ou não de cada uma. Num resultado final que não pode deixar de ser considerado como ajustado à exigência da Lei. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso da assistente. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto 66. O segundo argumento da motivação do recurso da assistente refere-se a uma pretensa impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, relativa aos pontos 19. a 23., 25., 26., 46. e 47. Está em causa, no essencial, a matéria que suporta a decisão de reconhecimento da situação de imputabilidade diminuída do arguido. 67. Acontece que a recorrente não especifica as provas concretas que impõem decisão diversa [al.
- b)do n.º 3 do art. 412.º do CPP], nem indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação [n.º 4]. O que a recorrente faz é “reproduzir” a totalidade das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas relacionadas com esse aspeto da prova [fls. 1474 a 1535]. 68. Ou seja, a assistente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto. Como refere o Ac.TC 140/04: “O cumprimento destas exigências [n.º 3 e 4 do art. 412.º, do CPP] condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto”. 69. Ainda assim, duas considerações. A primeira, para referir o “equívoco” na pretendida valoração das declarações prestadas, em inquérito, pela testemunha L………., quando ela depôs, presencialmente, em audiência de julgamento [conclusão 6. e ata de fls. 957-959]. Diz o n.º 1 do art. 355.º, do CPP que “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”; além disso, o pedido de leitura dessas declarações, formulado pela assistente, foi prontamente indeferido por despacho [fls. 958]. 70. A segunda, para realçar que, ao contrário do que a recorrente refere, o depoimento da testemunha K………., médico psiquiatra que acompanha o arguido, veio corroborar o essencial da informação do Relatório de exame médico-legal psiquiátrico, referindo os traços fundamentais da personalidade do arguido e destacando, de forma vincada, a manifestação do sentimento de medo que se vinha avolumando em relação à vítima. Improcede, pois, mais este fundamento do recurso. Qualificação jurídica dos factos 71. Por último, a recorrente pugna pela condenação do arguido pela prática de um crime de Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos, previsto pelo artigo 89.º, da referida Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de Perturbação de assembleia eleitoral, do artigo 338.º, do CP. 72. Em relação ao primeiro, já tomámos posição [ver supra §§ 55. a 59.]: a assembleia de voto não é um local onde decorra manifestação cívica ou política (elemento do tipo objetivo do crime), entendendo-se esta como uma demonstração pública realizada por um conjunto de pessoas que defendem uma mesma ideia ou corrente de opinião. 73. Em relação ao segundo crime, recuperamos o que sobre ele se diz no acórdão recorrido: “Perfilha-se, ainda, igual entendimento quanto ao crime p. e p. pelo art. 338º, n.º2, do CP, posto que, na altura dos factos, a assembleia de voto ainda não se encontrava em funcionamento, circunstância necessária para preenchimento do tipo de crime em referência. O mesmo se refere quanto à subsunção da conduta imputada ao arguido na acusação na norma consagrada no n.º 1 do aludido artigo, posto que se mostra, desde logo, excluída, pela ausência de factos na peça acusatória que evidenciem a perturbação da realização ou funcionamento da assembleia de voto, bem como do elemento subjectivo típico” [fls. 1005]. 74. De facto, a previsão do tipo objetivo pressupõe a perturbação do funcionamento da assembleia eleitoral, como a própria epígrafe do artigo evidencia: “Perturbação de assembleia eleitoral”. Ora, no caso presente, o crime ocorreu antes do inicio da votação e, portanto, antes do período de funcionamento da assembleia eleitoral. Acresce que inexistem factos que permitam integrar o tipo subjetivo do ilícito, o dolo. 75. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso da assistente. III – Recurso do arguido Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 76. O arguido centra o essencial do seu recurso nos vícios da decisão, elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [al. a)], contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação [al. b)] e erro notório da apreciação da prova [al. c)]. 77. Sobre eles já tomámos posição [supra §§ 12. a 17. e 30], pelo que nos limitamos, agora, a uma breve síntese dos fundamentos aí expressos. 78. Diz o recorrente que a prova produzida em audiência “é manifestamente insuficiente” para que o Tribunal desse como provada a matéria de facto que conduziu à sua condenação [conclusões 1. e 2.]. Parece, pois, querer referir-se a um possível erro de julgamento por exiguidade da prova para dar como provada a matéria que foi como tal consignada. Ora, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pela alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência – sem recorrer ao aos elementos de prova produzidos; e traduz-se numa exiguidade [insuficiência] dos factos provados para a decisão que deles se extraiu: verifica-se quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro e bastante nos elementos de facto dados como provados [nesse sentido, entre muitos, o Ac.STJ, de 22/04/2004, in CJ-Ac.STJ, Ano XII, tomo II, pp. 166-167]. 79. No caso dos autos, tal vício não se verifica uma vez que a decisão final de condenação do arguido se apoia, cabalmente, no quadro factual dado como provado. Aliás, o recorrente não concretiza os aspetos que, em seu entender, consubstanciam o vício apontado. 80. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão proferida, não numa carência de prova para se ter dado como provados determinados factos (erro de julgamento). Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão 81. De novo sem esboçar uma concretização, o recorrente invoca este vício considerando que a “matéria de facto foi incorrectamente julgada como provada, em manifesta contradição com a prova produzida em audiência de julgamento” [conclusão 3.]. 82. Como repetidamente se tem afirmado, este vício pressupõe que do texto da decisão resulte evidente uma notória divergência entre duas ou mais premissas da fundamentação: ou seja, quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, não justifica a decisão tomada, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insuprível entre os factos provados, entre os factos provados e não provados ou entre os factos e a indicação dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal [Ac.STJ 13/10/1999, CJ-STJ, Tomo III, p. 184]. 83. Ora, nada disso se evidencia do texto do acórdão recorrido – que surge coerente, plausível e justificado à luz de detalhada fundamentação. O que verificamos é que os factos descritos se articulam entre si sem qualquer antinomia e que a descrição da motivação não colide com os mesmos, apresentando-se de forma coerente e consistente com as regras da experiência comum [artigo 127.º. do Código de Processo Penal]. Erro notório na apreciação da prova 84. O mesmo se passa com a indeterminada referência ao erro notório da apreciação da prova [al. c)]. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão; e existe quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos [Ac.STJ de 01/10/1997, 97P627]: portanto, quando se verifique uma apreciação da prova manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável. 85. Ora, tal não é o caso dos autos: o texto do acórdão recorrido é coerente, plausível e justificado à luz de detalhada fundamentação. Os factos descritos articulam-se entre si sem qualquer antinomia. Por seu lado, a descrição da motivação não colide com os mesmos, apresentando-se de forma consistente e coerente com as regras da experiência comum [art. 127.º. do CPP]. 86. Continuação. Refira-se, por fim, que, à semelhança do que também já decidimos no âmbito do recurso interposto pela assistente, não pode considerar-se que o recorrente tenha impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto, uma vez que não observou o disposto nas al.
- b)e
- c)do n.º 3 e 4 do art. 412.º, do CPP: não especificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem indicou concretamente as passagens em que se fundamenta a impugnação – optando pela reprodução integral da prova produzida em audiência [fls. 1081 a 1134 e 1143 a 1370]. Também aqui a jurisprudência tem afirmado, de modo reiterado e uniforme, que o recorrente deve identificar o erro de julgamento que aponta à decisão, bem como o conteúdo concreto dos meios de prova (as passagens concretas dos depoimentos) capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, “impor” decisão diferente da recorrida [ver supra §§ 67. e 68.]. 87. Acresce que não detetamos a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [art. 412.º, n.º 3, do CPP]. E assim, concluímos que, para efeitos do presente recurso, se deve considerar assente a matéria de facto constante da decisão recorrida. Violação do princípio in dubio pro reo; 88. Afirma o recorrente que “Quando o Tribunal tem dúvidas quanto à prática por banda do arguido do crime de que vem acusado, deve absolve-lo e não condena-lo. O Tribunal a quo aplicou tal princípio fundamental da forma inversa, ou seja, teve dúvidas se efectivamente o arguido praticou o crime em apreço e mesmo assim decidiu condená-lo (…)” [conclusões 24. e 25.]. Com alguma surpresa nossa, o recorrente vai ao ponto de declarar que “Da produção de toda a prova em sede de audiência de julgamento não resulta que tenha sido o arguido o autor do alegado crime de homicídio simples” [conclusão 21.] – o que está em flagrante contradição com as declarações que ele próprio prestou em audiência, “assumindo a autoria do disparo”. 89. Pois bem: a violação deste princípio pressupõe que, após a produção e a apreciação exaustiva de todos os meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, ainda assim, decida contra o arguido. Não se trata de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma hipótese sugerida pela apreciação da prova que o recorrente faz, mas sim de uma dúvida assumida pelo próprio julgador: haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [Ac.STJ de 15/07/2008, Processo n.º 1787/08]. 90. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. Como se refere no Acórdão desta Relação de 21/09/2005 (Manuel Braz): “III - Não tem qualquer sentido falar em violação do princípio in dubio pro reo se do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal recorrido ficou com dúvidas sobre a prática do facto pelo recorrente e que solucionou essa dúvida contra ele”. 91. Com o que improcede mais este fundamento do recurso. Medida da pena 92. O recorrente reputa de “extremamente pesada” a pena em que foi condenado, tendo em consideração a confissão parcial, o arrependimento e a situação de imputabilidade diminuída que foi reconhecida [conclusões 34. a 26]. 93. Sobre esta matéria importa lembrar que, ao contrário do que o recorrente afirma, não resultou provado qualquer indício de arrependimento; e a situação que ele refere como de “confissão” mais não é do que a mera aceitação de factos “inegáveis”. Por outro lado, o acórdão considerou que tendo a imputabilidade diminuída justificado o afastamento da qualificativa do crime de Homicídio, não deveria a mesma circunstância ser valorada outra vez, ainda que positivamente, para se atenuar especialmente a pena [fls. 1000]. De todo o modo, sempre teremos de reformular as penas aplicadas ao arguido em função do que decidimos supra §§ 40., 41. e 54: por um lado, ao julgarmos não verificada a circunstância qualificativa da utilização de meio insidioso [alínea
- i)do art. 132.º], teremos de considerar, na medida da pena, a declaração de imputabilidade diminuída (que o acórdão só relevou para o afastamento do tipo qualificado); por outro lado, teremos de considerar o impacto da aplicação da agravação do n.º 3 do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. É o que faremos na parte final deste Acórdão. Pedido de indemnização civil 94. Por último, o recorrente pugna pela sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil, ou pelo menos, pela redução dos montantes em que foi condenado [fls. 1135]. 95. Como não procedeu a arguição dos vícios da decisão, nem foi admitida qualquer alteração à matéria de facto dada como provada, resulta óbvio que se tem de manter a condenação do arguido no pagamento de indemnizações civis aos lesados nos termos da responsabilidade por factos ilícitos [art. 483.º, CC]. 96. Quanto aos montantes fixados pelo acórdão, importa salientar que o recorrente não especifica que valências, que considerandos ou que pressupostos, em seu entender, se mostram desajustados. Analisada a situação descrita e os fundamentos expostos no acórdão, não vemos razão para determinar uma alteração aos montantes fixados. Lembramos ainda que, em caso de julgamento segundo a equidade os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida” [nesse sentido, Ac.STJ de 16/10/2000, de 17/06/2004, de 6/10/2007 e de 27/11/2007, disponíveis, tal como todos os anteriores, em www.dgsi.pt]. 97. Improcede, pois, mais este fundamento e com ele todo o recurso. Determinação da pena em função da agravação determinada pelo n.º 3 do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de Junho) e do reconhecimento da imputabilidade diminuída [supra §§ 40., 41. e 54.] 98. Em resultado do que decidimos supra, as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites máximos e mínimos, fixando-se agora em prisão de 10 anos e 8 meses a 22 anos e 2 meses, para o crime de Homicídio, do art. 131.º, do CP, com referência ao n.º 3 do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (redação da Lei 17/2009, de 6 de Junho). 99. Também considerámos que os factos provados não integram a qualificativa “meio insidioso” da al.
- i)do art. 132, do CP. Como vimos, o acórdão recorrido invocou a imputabilidade diminuída do arguido para afastar o enquadramento dos factos no crime de Homicídio qualificado. E assim, recusou considerar de novo essa circunstância na determinação concreta da medida da pena [fls. 1000] – posição que nos parece acertada e que encontra apoio na jurisprudência [v.g. Ac.STJ de 18/02/2009, processo 08P3775]. Tal impedimento desapareceu com o afastamento da invocada circunstância qualificativa do crime, impondo-se, por isso, a sua consideração em sede de determinação concreta da medida pena. 100. Retomamos, aqui, o essencial da fundamentação do acórdão recorrido quanto à ponderação dos diversos elementos na determinação da pena, aditando, contudo, as considerações que se prendem com as alterações registadas. 101. Assim, considerando: – o (agora ainda mais) elevado grau de ilicitude dos factos, traduzido na violação do bem jurídico cimeiro, a vida de outra pessoa (e do controlo, por parte do Estado, do uso de armas); – a intensidade da culpa que, pese embora se considere imputável, ainda assim apresentava circunstâncias biopsicológicas que permitem aceitar um quadro em que os factos se revelam dignos de alguma tolerância (imputabilidade diminuída), por serem muito marcados por um sentimento de medo em relação à vítima (e que tanto a fuga empreendida após o crime, como a forma impulsiva como este foi praticado parecem comprovar); – o tipo de arma usado (uma arma de caça transformada que chegou à posse do arguido de forma não apurada); – a relevância cívica do local onde os factos decorreram, momentos antes de a assembleia de voto iniciar os trabalhos; – as fortes exigências de prevenção geral ligadas à necessidade de defesa da vida humana e da segurança decorrente do controlo da posse e do uso de armas, interesses com forte repercussão na comunidade; – o comportamento do arguido após os factos, pondo-se em fuga, embora de forma pouco consistente; e – a perfeita inserção familiar e social-comunitária do arguido, — tudo ponderado, julgamos justas e adequadas a penas de 14 anos de prisão pelo crime de Homicídio; e de 2 anos de prisão pelo crime de Detenção de arma proibida. 102. Na determinação da pena conjunta do concurso [art. 77.º, n.º 1, do CP], ponderamos a elevada gravidade do ilícito global, de grande repercussão pública; e a personalidade unitária do agente, marcada por um percurso de vida sem incidentes criminais relevantes, em especial na área dos crimes contra as pessoas. Tudo ponderado fixa-se a pena conjunta do concurso em 15 anos. Em síntese: I – Recurso do Ministério Público ● Improcede a arguição dos vícios da decisão aludidos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP; ●Improcede a pretensão de considerar verificadas as circunstâncias qualificativas do crime de Homicídio, “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados” [al.
- j)do n.º 2 do art. 132.º do CP]; ● Improcede a pretendida alteração da desqualificação do crime de Homicídio; ● Procede a consideração da agravação das penas resultante do n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação da pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; ●Improcede a alegada verificação dos pressupostos do crime de Detenção de armas em locais proibidos, do artigo 89.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. II – Recurso da assistente ● Improcede a arguição da nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova; ● Improcede a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; ● Improcede a pretendida alteração da qualificação jurídica dos factos. Recurso do arguido ● Improcede a arguição dos vícios da decisão aludidos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP; ● Improcede a alegada violação do princípio in dubio pro reo; ● Improcede a solicitada revogação da condenação no pedido de indemnização civil; ● Procede-se à alteração da pena fixada pela prática do crime de Homicídio e, consequentemente, da pena conjunta do concurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que o arguido e a assistente decaíram, totalmente, nos recursos que interpuseram são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça [artigos 513.º e 515.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade da causa julga-se adequado fixar essa taxa em 3 [três] UC., para cada um. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Negar provimento aos recursos interpostos pela assistente B………. e pelo arguido I……….; e, ● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alterando a pena aplicada ao arguido que agora se fixa em de 14 [catorze] anos de prisão pelo crime de Homicídio, do art. 131.º, do CP, com referência ao n.º 3 do art. 89.º, da mesma Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Junho. Mantém-se a pena de 2 [dois] anos de prisão pelo crime de Detenção de arma proibida, do art. 86.º, n.º 1, al. c), da referida Lei n.º 5/2006, de 23 d