Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0316524 Nº Convencional: JTRP00036747 Relator: MANUEL BRAZ Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU SENTENÇA NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RP200402180316524 Data do Acordão: 02/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A sentença tem de ser notificada pessoalmente ao arguido, se o julgamento tiver decorrido sem a sua presença. II - O arguido pode ser detido para que a notificação lhe seja feita, se, notificado para tal, não se tiver apresentado em juízo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., o arguido Fernando..... foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, sem estar presente, apesar de devidamente notificado, nos termos do artº 333º, nº 2, do CPP, tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/1, na pena de 100 dias de multa. O Mº Pº promoveu que se notificasse o arguido para, no prazo de 30 dias, comparecer no tribunal, afim de ser pessoalmente notificado da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação. O senhor juiz indeferiu essa promoção, considerando que o arguido já foi devidamente notificado da sentença, ao tê-lo sido por via postal simples. Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A notificação da sentença ao arguido que seja julgado na sua ausência, no termos do artº 333º, nº 2, do CPP, tem de ser pessoal. - O nº 6 do mesmo preceito prevê, em tais casos, a detenção do arguido para o efeito de ser notificado da sentença. - Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que defira aquela promoção. O recurso foi admitido. Não houve resposta. Nesta instância, a senhora procuradora-geral adjunta foi de parecer que o recurso merece parcial provimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Está em causa no recurso saber se em casos como o presente, em que o arguido foi julgado sem estar presente, nos termos do artº 333º, nºs 2 e 3, do CPP, a sentença deve ser-lhe notificada por via postal simples, como se entendeu na decisão recorrida, ou se antes tem de sê-lo através de contacto pessoal, podendo o arguido ser detido para esse efeito. Sobre a questão decidiu-se no acórdão desta Relação de 5/1/2004 proferido no processo nº 5968/03 da 1ª secção, sendo relator o mesmo deste: «O tribunal recorrido entendeu que não havia que dar quaisquer passos no sentido de a sentença ser notificada pessoalmente ao arguido, por considerar que a forma correcta de fazer essa notificação era a via postal simples, o que já havia sido feito. Não tem razão. A audiência de julgamento teve lugar sem a presença do arguido, que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o artº 333º, nº 2, do CPP. Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o artº 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Mas essa regra não se aplica à notificação da sentença, pois essa notificação é regulada por uma norma especial – a do nº 5 do artº 333º: “No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. Se o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal simples, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido. Isto, que parece inequívoco, foi também já afirmado pelo TC no acórdão nº 274/2003, de 28/5/2003, publicado no DR, II série, de 5/7/2003, a propósito da norma idêntica contida no artº 334º, nº
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