Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 371/12.6TBAMT-F.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE SEABRA Descritores: AUDIÇÃO DO MENOR SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Nº do Documento: RP20200430371/12.6TBAMT-F.P1 Data do Acordão: 04/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O direito de audição da criança surge como expressão do direito à palavra e à expressão da sua vontade mas funciona igualmente como pressuposto de um efectivo direito à participação activa da criança nos processos que lhe digam respeito no âmbito de uma cultura judicial que afirme a criança como sujeito de direitos. II - No âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais ou alteração dessa regulação terá sempre de existir um despacho a reflectir a necessidade ou não da audição da criança, devidamente fundamentado em função da sua idade e da sua maturidade. III - A falta deste despacho afecta a validade da decisão proferida com preterição daquele direito de audição da criança por corresponder à violação de princípio geral com relevância substantiva, não sendo adequado aplicar-lhe o regime das nulidades processuais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 371/12.6TBAMT-F.P1 Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de Paredes – J4 Relator: Des. Jorge Miguel Seabra 1º Juiz Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário (elaborado pelo Relator): …………………………… …………………………… ……………………………* * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: 1. Nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais atinentes ao menor B…, nascido a 14.06.2007, filho de C… e D…, na sequência das diligências realizadas, o Digno Magistrado do Ministério Público, com vista do autos e com data de 1.10.2019, promoveu o seguinte: “Tendo em consideração o estado dos autos e bem assim o processo de promoção e protecção apenso, e ponderando, por um lado, a idade da criança e, por outro, os efeitos perniciosos que a interrupção de contactos com o progenitor pode implicar para o seu desenvolvimento e a necessidade de se restabelecerem os laços e a reaproximação da criança ao pai, afigura-se que a situação da criança ficará suficientemente acautelada com a realização de visitas supervisionadas por técnico da Segurança Social. Assim sendo, promovo que se determine a realização de visitas supervisionadas entre a criança e o progenitor, pelo CAPAF de Amarante, por um período de quatro meses, devendo remeter-se para melhor conhecimento cópia da petição inicial, das atas deste apenso e dos relatórios periciais juntos e ainda a PI e cópia das atas do processo de promoção e protecção, informando do caracter reservado que foi atribuído a este processo, e se solicite que seja dado conhecimento ao Tribunal do agendamento de tais convívios. “* 2. Foram ouvidos os progenitores quanto à promoção antecedente, vindo apenas (segundo o que consta dos autos) a progenitora D… responder à mesma, requerendo, em síntese, que o menor seja ouvido sobre as visitas propostas e dizer se as aceita ou não, ou, a assim não se entender, que essas visitas sejam supervisionadas também pela psicóloga que acompanha o menor. 3. Nesta sequência, veio a ser proferido, a 28.11.2019, o despacho ora recorrido e cujo teor é o seguinte: “No seguimento das doutas promoções que antecedem, tendo em consideração o estado dos autos, o teor das perícias realizadas aos progenitores, e bem assim o processo de promoção e protecção apenso, e ponderando, conforme fundamentado pela DMMP, por um lado, a idade da criança (12 anos) e, por outro, os efeitos perniciosos que a interrupção de contactos com o progenitor podem implicar para o seu desenvolvimento e a necessidade de se restabelecerem os laços e a reaproximação da criança ao pai, afigura-se efectivamente que a situação da criança ficará suficientemente acautelada com a realização de visitas supervisionadas por técnico da Segurança Social. Acresce que, relativamente à presença da psicóloga que acompanha o menor nos convívios supervisionados a realizar pelo CAPAF de Amarante, também como consta da douta promoção, afigura-se-nos que tal não se mostrará viável ou sequer curial tendo em vista a intervenção técnica que se pretende, sem prejuízo de o menor poder continuar a beneficiar de tal acompanhamento psicológico que lhe tem vindo a ser prestado pela Exmª psicóloga Drª E… enquanto tal se revelar benéfico para o mesmo e se mostrar compatível com a intervenção que agora se pretende implementar. Assim sendo, determino a realização de vistas supervisionadas entre a criança e o progenitor, pelo CAPAF de Amarante, por um período de 4 meses, devendo remeter-se para melhor conhecimento cópia da petição inicial, das atas deste apenso e dos relatórios periciais juntos e ainda a PI e cópias das atas do processo de promoção e protecção, informando do carácter reservado que foi atribuído a este processo, e se solicite que seja dado conhecimento ao Tribunal do agendamento de tais convívios.”* 3. Inconformada, veio recorrer a progenitora, oferecendo alegações e concluindo a final no seguintes termos CONCLUSÕES 1. O despacho de 23 de Outubro de 2019 não cumpriu normativos legais que assentam na audição do menor, princípio reconhecido não só pelo direito interno, mas também pelo direito internacional. 2. O menor conta, a esta data, com 12 anos de idade. 3. O menor não foi ouvido, mesmo depois de requerimento datado de 31.10.2019, com referência (…), nesse sentido. 4. Porquanto o Tribunal a quo decidiu, por despacho de 29.11.2019, manter a aplicação de um regime, sem ouvir o menor. 5. Está o Tribunal a quo a ignorar preceitos legais imperativos que decorrem de Convenções Internacionais, como é o caso da CDC. 6. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produz a nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, conforme estatui o art.º 195º, n.º 1, do CPC. 7. A omissão de audição do menor fere o despacho de nulidade, violando o direito deste menor e toda a criança envolvida em processo de regulação de responsabilidades parentais, com garantia constitucional. 8. O despacho recorrido tampouco fundamenta a não audição do menor, o que só por si o fere de nulidade. 9. O Tribunal não fica vinculado, mas tem que ouvir o menor para que se cumpram os princípios da audição da criança e, consequentemente, possa ser respeitado o superior interesse da mesma. 10. A concretização do Superior interesse da criança passa por assegurar o cumprimento do direito da mesma ser ouvida e a sua opinião ser tida em conta nos processos e decisões que lhe digam respeito. 11. Só assim se pode alcançar o verdadeiro cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Regime Tutelar Cível. 12. Devendo, à luz do disposto no art.º 4º do CDC, tomar-se as medidas necessárias para aplicar os direitos contidos nesse mesmo diploma, entre os quais, o da audição do menor. 13. Assim, deve o despacho de 29.11.2019 (…) ser revogado e ser, consequentemente, determinada a audição do menor.* 4. O Digno Magistrado do Ministério Público ofereceu contra-alegações em que pugna pela improcedência do recurso. * 9. Observados os vistos legais, cumpre decidir.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. No seguimento desta orientação a única questão a dirimir consiste em saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por ter sido preterida a audição do menor B… em momento prévio à sua prolação.* III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos que relevam à decisão são os que constam do relatório que antecede e, ainda, o que emerge da certidão junta.* IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Como acima se expôs a questão suscitada no presente recurso contende apenas e só com a alegada nulidade do despacho recorrido por preterição da audição do menor B…, sendo que no mesmo foi proferida decisão provisória que determinou a realização de visitas supervisionadas pelo CAFAP de Amarante durante 4 meses entre o mesmo menor e o seu progenitor, C…. No que se refere ao direito da audição da criança, consagra, desde logo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de Junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, no seu artigo 12º, que “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional. ” De igual modo, nos artigos 3º e 6º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança adoptada em Estrasburgo, em 25 de Janeiro de 1996, acolhida na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13 de Dezembro de 2013, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de Janeiro, determina-se que “À Criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.