Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1047/24.7T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO Nº do Documento: RP202512121047/24.7T8PNF.P1 Data do Acordão: 12/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Conhecida a causa em sede de saneador, por se considerar verificada a autoridade do caso julgado, uma vez revogada essa decisão, os autos devem prosseguir termos, para que a causa seja apreciada segundo as plausíveis soluções jurídicas. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1047/24.7T8PNF.P1 Recorrentes – AA e BB Recorrida – A..., Lda. Relator – José Eusébio Almeida Adjuntos – Ana Olívia Loureiro e Manuel Fernandes Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA e BB instauraram a presente ação e, demandando a sociedade A..., Lda., peticionaram “
(581)os casos em que uma causa se considera repetida. A intangibilidade das decisões transitadas só é derrogada, sempre de modo excecional, nos casos do recurso de revisão (artigo 696 e ss. do CPC) e na previsão do n.º 2 do artigo 619 do mesmo diploma. O caso julgado material comporta uma função negativa, através da exceção dilatória insuprível que obsta a que o tribunal se pronuncie, numa segunda ação, sobre o mérito da causa, sempre que haja identidade de pedido, de causa de pedir e de sujeitos processuais. Mas, além desta, comporta uma função positiva, a autoridade do caso julgado, atuando quando o objeto processual da anterior ação condiciona a apreciação do objeto processual da ação posterior, isto é, “quando devido a uma relação de prejudicialidade entre o objeto da sentença transitada e o objeto do processo de uma ação subsequente, se impõe ao tribunal onde corre termos aquela ação o decidido na primeira ação enquanto seu “pressuposto indiscutível””[4]. A autoridade do caso julgado é, sinteticamente, o efeito positivo que vincula o tribunal de uma ação posterior e decidido (e transitado) numa ação precedente. Como refere Maria José Capelo [A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca dos traços distintivos do Caso julgado Civil, Almedina, 2019, pág. 50] na autoridade do caso julgado “o juiz “aceita” a força e a autoridade da decisão anterior, isto é, não reaprecia o mérito, limitando-se a “importá-la” para o processo para aí ser tomada em consideração”. Miguel Teixeira de Sousa [João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2022, págs. 641/642] refere que “O efeito positivo vincula o tribunal da ação posterior a aceitar a questão prejudicial decidida numa ação anterior e opera através da autoridade do caso julgado. Se se repropuser a questão como fundamento (e não como objeto do pedido), o juiz tem de decidir a questão nos termos do caso julgado estabelecido. (...) se o caso julgado for favorável ao autor, isso implica que o tribunal da causa posterior tem de repetir a decisão anterior (...) se o caso julgado for favorável ao réu, o tribunal da segunda ação tem de o absolver de qualquer pedido incompatível com a decisão anteriormente transitada”. Citando, com algum detalhe, Rui Pinto [Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2008, págs. 1 e ss.] “A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado (...) O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. (...) o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. (...) Pergunta-se se os fundamentos devem ser considerados para efeito da aferição da contradição ou da repetição de julgados. A resposta é a seguinte: uma vez que a parte dispositiva é interpretada e vincula enquanto conclusão de certos fundamentos de direito, então a qualidade jurídica dos efeitos decretados apenas pode ser entendida à luz dos mesmos. Mas eles só por si não ditam se a decisão quanto a uma pretensão processual é contraditória ou se é repetida; têm de ser conjugados com a parte dispositiva. (...) Há repetição (ou conformidade) de julgados se a parte dispositiva da segunda decisão é idêntica (ou não é essencialmente diferente) à da primeira e a sua fundamentação não é essencialmente diferente”.[5] Prossegue o autor citado: “O efeito positivo interno do caso julgado tem por objeto os enunciados decisórios contidos na parte dispositiva de um despacho ou de uma sentença (...) É a parte dispositiva que vincula tanto os destinatários, como o tribunal. É ela que pode ser objeto de imposição forçada, por meio de execução da sentença (cf. artigo 703.º, n.º 1, al. a)). Por seu lado, os fundamentos da parte dispositiva, tomados por si mesmos, não vinculam, seja os destinatários, seja o tribunal. Portanto, o caso julgado não tem por objeto os fundamentos, de facto ou de direito, do despacho ou sentença; para o ter, a parte terá de o pedir: justamente, o artigo 91.º, n.º 2, determina que a “decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. (...) No entanto, a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas. Por isso, e sem prejuízo do que se acaba de afirmar, tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respetivos. (...). Em suma: apenas à luz dos fundamentos de uma decisão se pode dar a qualificação jurídica à parte dispositiva. O título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos[6]. E continua: “Ao contrário do efeito positivo interno do caso julgado que, na realidade, constitui o objeto de uma execução de sentença, o efeito positivo externo do caso julgado não é passível de uma ação executiva, dado não constituir uma vinculação jurídica das partes; basta que determine o sentido de uma decisão posterior. A jurisprudência costuma designar este efeito como autoridade de caso julgado stricto sensu. (...) A possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva. Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado. (...) Para tanto, basta que não ocorra um dos requisitos exigidos pelo artigo 581.º: assim, não há repetição de causa se (
- i)uma das partes não é a mesma da primeira causa ou se a parte ativa pretende (
- ii)obter o mesmo efeito jurídico de outros fundamentos, (iii) retirar diferente efeito jurídico dos mesmos fundamentos ou (
- iv)obter diferente efeito jurídico de outros fundamentos. Nessa configuração, não se verificam as previsões dos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581, pelo que o tribunal pode conhecer do mérito, pois não está impedido pelo obstáculo da exceção de caso julgado, sem prejuízo de a instância padecer, eventualmente, de outra exceção dilatória insuprível ou não suprida. (...) Dir-se-ia, porventura, que, assim sendo, desapareceria qualquer fundamento legal para a decisão anterior vincular uma decisão posterior. Aliás, a lei é expressa quando determina que a sentença ou despacho que decidam do mérito têm efeitos fora do próprio processo “nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º”. No entanto, tem sido defendido que fora desses limites se respeita uma autoridade de caso julgado, verificada uma condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. (...) Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. (...) Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão”[7]. O concreto alcance da autoridade do caso julgado depende, no entanto, mas como já decorre do anteriormente citado, da conceção adotada em relação ao limites objetivos do próprio caso julgado. Para uns, somente o dispositivo da decisão precedente pode vir a condicionar a decisão de mérito da ação posterior, para outros é admissível que a autoridade do caso julgado seja extensiva aos fundamentos da decisão precedente[8]. Salvo melhor entendimento, consideramos que, atendendo ao facto de o dispositivo da sentença não ser, quase sempre, autónoma e diretamente compreensível sem os fundamentos, que logicamente o antecipam e que são dele antecedente lógico e necessário, sob pena de se constatar uma nulidade da decisão por oposição entre um e os outros (artigo 615, n.º 1, alínea c), primeira parte, do CPC), os fundamentos da decisão não podem ser ignorados, quando se aprecia a existência do caso julgado, seja no seu efeito negativo (exceção dilatória) seja no seu efeito positivo (autoridade), este último a importar conhecer nesta recurso. Daí que tenhamos acrescentado à factualidade provinda da instância recorrida os pontos 15. e 16, documentalmente provados nos autos. Acrescente-se, agora, que já não referimos os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, nos mesmos autos, veio a não admitir o recurso de Revista interposto pela (aqui) recorrida. Efetivamente, entendemos, salvo o devido respeito, que não pode ter relevo para a apreciação do caso julgado, e concretamente da autoridade do caso julgado, uma decisão que não admitiu o recurso, ou seja, que nada decidiu sobre o seu objeto[9]. Assim, importa responder, concluindo, à questão relevante que a apelação coloca: há caso julgado, ainda que (apenas) enquanto autoridade? A resposta, salvo melhor saber, tem de ser negativa. Como se afirma na decisão recorrida, os autores formulam a sua pretensão com base numa nova causa de pedir (venda do imóvel objeto da promessa a terceiro e consequente impossibilidade superveniente absoluta de cumprimento por parte da vendedora). É certo que tal impossibilidade, pois que superveniente, pressupõe a manutenção, então, do contrato-promessa ou, dito de outro modo, que não se haja decidido, com trânsito em julgado, que o negócio celebrado entre as partes haja sido resolvido ou, genericamente, declarado extinto. Parece-nos claro que nenhuma decisão anterior, e concretamente o acórdão desta Relação que revogou parcialmente a sentença da primeira instância, declarou a extinção /resolução do contrato, ainda que tal tenha sido peticionado, e nomeadamente pela (aqui) recorrida, em sede reconvencional. Se os autores podem vir a obter ganho de causa, fundados na causa de pedir diversa da anterior e que agora apresentam, é, obviamente, uma questão ainda a apreciar, mas não vemos que decisão anterior tenha inequivocamente impedido essa apreciação. O que a Relação disse, no anterior processo é que os autores não tinham direito à devolução em singelo do valor do sinal, que haviam peticionado (subsidiariamente) com base numa cláusula contratual e, além disso, confirmaram a decisão da primeira instância quanto à pretensão principal formulada pelos autores, pretensão esta (sinal em dobro) que, como reconhece, e bem, a primeira instância, tem agora outro fundamento ou causa de pedir. Que assim é, conclui-se da releitura do dispositivo do acórdão então proferido: “1. Totalmente improcedente o recurso dos autores e, 2. parcialmente procedente o recurso da ré, termos em que se revoga o segmento da decisão recorrida que a condenara a devolver aos autores a quantia de € 46.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa 4%, vencidos e vincendos desde o sexto dia após a citação da ré e até efetivo pagamento”. Assim, não há caso julgado: nem a exceção, como oportunamente se decidiu em primeira instância, nem a autoridade, como agora se afirma. E não havendo caso julgado, nenhuma exceção, nulidade ou questão prévia obsta ao prosseguimento dos autos, porquanto nestes a apreciação relevante se cingiu à apreciação do caso julgado e, na procedência da sua autoridade, à inerente absolvição do pedido. Importa redefinir a lide e apreciar a prova que traduza a factualidade bastante (alguma controvertida) à apreciação da causa segundo todas as soluções plausíveis de Direito. Tenha-se presente que a recorrida – ainda que subsidiariamente – deduziu reconvenção e, por outro lado, invocou a exceção perentória do abuso do direito. A ampliação do objeto do recurso mostra-se, neste sede, prejudicada, tendo em conta o antes decidido (prosseguimento dos autos), tanto mais perante o conjunto de factos alegados pela apelada e que – se provados – a poderão, ou não, consubstanciar: por exemplo, e além do mais, a alegada ocasião temporal em que os apelantes tiveram conhecimento da venda do imóvel a terceiro. Em conclusão, o recurso mostra-se procedente, havendo que revogar a sentença na totalidade (absolvição da ré e condenação dos autores enquanto litigantes de má-fé) e, prosseguindo os autos com a pertinente produção de prova, apreciar-se o pedido, a exceção do abuso do direito e, eventualmente, a reconvenção deduzida. Por ser assim, é também manifesto que, nesta instância, não há lugar para a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé. A procedência do recurso implica a responsabilidade da apelada pelo pagamento das respetivas custas (527 do CPC). IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revoga-se a sentença e determina-se o prosseguimento dos autos para, produzida a prova que venha a ser admitida, apreciar todas as questões que ficaram prejudicadas pela solução dada na sentença que se revoga. Custas pela apelada. Porto 12.12.2025 José Eusébio Almeida Ana Olívia Loureiro Manuel Domingos Fernandes ______________________________ [1] Não se transcrevem os fundamentos da sentença na parte em que considerou procedente o pedido subsidiário formulado pelos autores e improcedente a reconvenção, atenta a decisão revogatória proferida pelo Tribunal da Relação em sede de apelação. [2] Parece-nos oportuno citar a declaração de voto de vencido do Conselheiro António Barateiro Martins no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.25 [Relator, Conselheiro Rui Machado e Moura, Processo n.º 11839/19 – erradamente referido como unânime na dgsi]: “Vencido, nos termos da seguinte: Entendo – como refere o Conselheiro Lopes do Rego, citado no Acórdão da Conferência da Relação – que não se deve “banalizar” a atuação do art. 3.º/3 do CPC e que não se tem de convidar as partes a pronunciar-se sobre toda e qualquer desvio ao enquadramento legal que as partes hajam dado às suas pretensões. (...)”. [3] Não se desconhece o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa [“Comentário ao Ac. do TRC de 24/05/2022, Proc. n.º 3077/19.1T8LRA.C2, in Blog do IPPC] quando refere não poder existir nenhuma “exceção de autoridade de caso julgado”, porquanto “esta expressão conjuga dois efeitos incompatíveis: o referido efeito positivo do caso julgado e o seu referido efeito negativo”, mas diversa jurisprudência tem entendido a autoridade do caso julgado (naturalmente se suscitada pelo réu) como exceção perentória – STJ, 10/05/23 (Relator, Conselheiro Mário Morgado) e 30/04/24 (Relator, Conselheiro Ricardo Costa). [4] Joana Costa Lopes, Apreciação Incidental... cit., pág. 153. E prossegue a autora, na mesma página: “Enquanto o efeito negativo do caso julgado opera no plano da admissibilidade da ação, impedindo o tribunal de conhecer o mérito da causa numa ação subsequente na sua qualidade de exceção dilatória insanável, o efeito positivo opera, não no plano da admissibilidade da ação, mas naqueloutro do mérito da causa, manifestando-se ao tribunal como um comando de ação, e não de omissão, numa ação subsequente”. [5] Págs. 6 e 16/17. [6] Págs. 18/19. [7] Págs. 25/27. [8] A divergência sobre os limites do caso julgado remete para a questão de saber se os motivos da decisão estão abrangidos na imutabilidade conferida pelo trânsito. “Assim, pergunta-se: olhando para a sentença proferida pelo tribunal, sobre que parte desta se forma o caso julgado? Abrangerá apenas a parte decisória ou também os fundamentos? Que parte da sentença ganha o tão desejado carácter de imutabilidade?” – Joana Costa Lopes, Apreciação Incidental... cit., pág. 173. [9] Daí que seja inócuo à apreciação do recurso (ou da ação – acrescente-
- se)o facto descrito no ponto 12. da matéria de facto. Sempre se diga, no entanto, que sendo exata a transcrição das considerações feitas pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo não deixou de dizer ser “verdade que não foi atendida a pretensão da recorrente de que o incumprimento do contrato-promessa fosse julgado imputável aos autores”. Entendemos, aliás, que a apelada, equacionou, nestes autos, quanto decorre da inadmissão da Revista e do não conhecimento do seu objeto, porquanto não deixa de deduzir pedido reconvencional, ainda que subsidiário, com o sentido equivalente ao pretendido através da interposição do recurso de Revista.