Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 175/05.2TBMTR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOURA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS Nº do Documento: RP20110314175/05.2TBMTR.P1 Data do Acordão: 03/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A nossa jurisprudência tem vindo a formular o entendimento de que a indemnização a pagar ao lesado por danos futuros deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho. Isso implica entrar em linha de conta, entre outros elementos, atender à idade do lesado ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos a auferir ao longo desta, encargos e grau de incapacidade. II – A gravidade dos danos de natureza não patrimonial deve apreciar-se em termos objectivos e não à luz de factores subjectivos, muito embora não devam ser perdidas de vista as concretas circunstâncias do caso em apreço. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº175/05.2TBMTR.P1 vindo da secção única do Tribunal Judicial de Montalegre. 1º Adj.: Des. Maria Cristina Tavares Coelho 2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos 255-P-acidviac-2011-175 Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B…, casado, residente na …, lote .., …, Vila Nova de Famalicão, intentou em 11 de Julho de 2005 para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a presente acção declarativa de condenação na forma ordinária demandando COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, alegando que foi vítima de acidente de viação quando era transportado no veículo de matrícula ..-..-RE, em virtude da conduta negligente do tripulante deste, sendo certo que o proprietário de tal veículo havia transferido para a Ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do mencionado veículo. De tal acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, que elenca, pretendendo a sua reparação. Pede a condenação da Ré esta no pagamento da quantia de € 430.031,92, acrescida dos montantes que se vierem a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Citada, a Ré aceita a descrição do acidente de viação, aceita ser seguradora do veículo em causa, mas impugna os danos, adjectivando os montantes pretendidos a título de indemnização de exagerados, remetendo a sorte da causa para o julgamento. O Autor replica, concluindo como na petição inicial. O processo foi saneado. Foi elaborada a base instrutória, sem reclamações. A fls. 148 consta informação do Instituto Nacional de Estatística a pedido do Tribunal para saber do limite de vida activa para os homens em Portugal, segundo a qual a esperança média de vida à nascença em Portugal, para os homens, é de 75,18 anos. Foi efectuada perícia médica forense ao Autor que decorreu no Gabinete de Chaves do INML, fazendo o relatório e conclusões fls. 306 a 311, constando uma informação sobre a necessidade de futuros tratamentos médicos e cirurgias ao Autor, a fls. A fls. 323. Efectua-se julgamento de Juiz singular e com gravação da prova. Prolata-se despacho sobre a matéria de facto, fundamentado. Decide-se de mérito, e, a final, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 145.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação em relação aos danos patrimoniais e desde a data desta decisão em relação aos danos não patrimoniais, tudo até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do restante contra si peticionado. Custas a cargo de autor e ré na proporção dos respectivos decaimentos.* Inconformadas, recorrem as Partes, recursos admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.* CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ: A Ré conclui assim a motivação da sua apelação: A justeza da indemnização a fixar pela perda de capacidade aquisitiva decorrente da incapacidade permanente geral, não pode aferir-se com base no pedido formulado pelo Recorrido, nem se prende com considerações económicas ou de mercado de trabalho, devendo o Tribunal atender, antes, à situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida; Pese embora a sua frieza, as fórmulas matemáticas são a forma científica de encontrar uma solução para o tratamento de "todos por igual", de evitar a injustiça da atribuição de indemnizações completamente diferentes para casos em tudo semelhantes, de evitar a injustiça de decisões arbitrárias; O Recorrido, que auferia a quantia de €400,00 mensais, que ficou a padecer de lesões que determinam uma incapacidade de, admitamos única e exclusivamente para efeitos de cálculo, 48%, e que contava, à data do acidente, 41 anos de idade, teria direito a uma indemnização cuja base seria €51.071,76; Sob pena de duplicação de montantes indemnizatórios, o cálculo daquela indemnização deve ser efectuado tendo em conta a data da alta clínica, altura em que o Recorrido contava já 43 anos de idade; Assim, considerando aquele rendimento de (400,00 mensais, aquela incapacidade de 48% e que o Recorrido contava, à data da alta clínica, 43 anos de idade, encontra-se um quantum de €47.664,71; Considerados os juízos de equidade e ponderando que tal valor será recebido numa única prestação, afigura-se à Recorrente que o montante justo para indemnizar o Recorrido em sede de dano decorrente da perda de capacidade de ganho não pode ser superior a €50.000,00. O valor de €34.500,00, encontrado pela primeira instância, como compensatório dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido é por demais excessivo e desconforme; Ultrapassando mesmo os valores constantes das tabelas aprovadas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, a Recorrente entende que, face aos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Recorrido, o montante da compensação devida não deverá ultrapassar os €12.500,00. Conclui pela alteração da decisão recorrida. O Apelado Autor responde. CONCLUSÕES DO RECURSO DO AUTOR: O Autor conclui assim a motivação da sua apelação: A - O salário mensal do Recorrente é manifestamente superior a € 400,00, devendo ser alterada a resposta dada à perg. 15ª. B - O processo contém os elementos suficientes para a alteração de tal resposta, nomeadamente, o documento relativo ao ordenado declarado para efeitos de acidente de trabalho, conjugado com os depoimentos das testemunhas D… e E…. C - As declarações de IRS só provam que o Recorrente declarou os rendimentos que nela constam e não que tais rendimentos tenham sido os efectivamente auferidos pelo Recorrente. D - A lei civil não confere uma presunção de veracidade inelidível às declarações de rendimentos e lucros apresentadas ao Fisco. E - Da prova produzida resulta que o Recorrente auferiu rendimentos superiores aos que constam das declarações de IRS. F - Resulta das regras da experiência comum que um gerente de uma empresa de construção civil aufere um rendimento superior a € 400,00 por mês e um trolha também aufere um salário superior a € 400,00. G - Poder-se-á concluir que o salário do Recorrente é de € 1.246,99, salário que, de resto, era do conhecimento da Ré, porquanto cobrava um prémio por aquele salário. H - A resposta ao quesito 15 deveria ser "O Autor era forte e saudável e auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 1.246,99”. I - A indemnização por danos futuros a atribuir ao Recorrente deverá ter como base o salário mensal de € 1.246,99 e não o valor de € 400,00 que o Tribunal considerou; J - Apurado o salário do Recorrente o cálculo para o computo da indemnização deverá ter em consideração o caso concreto, nomeadamente, o grau de incapacidade que é elevado - 48% -, que se encontrava em pleno gozo das suas faculdades físicas e profissionais, que foram seriamente afectadas pelas gravosas e irremediáveis sequelas das lesões sofridas, que levam à necessidade de realizar previsões que abrangem longos períodos temporais, lidando com dados que nos planos social e macro económico são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis a médio e longo prazo, como, por exemplo, a evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, as alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, a necessidade de mudar de profissão, etc.. L - A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que o Recorrente ficou privado e que se extinga no termo do período provável da sua vida activa e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, ou seja, até atingir a reforma, até porque as necessidades básicas do lesado não terminam como é óbvio no dia em que deixa de trabalhar em virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; M - A vida activa do lesado é hoje considerada na jurisprudência como coincidente com a esperança média de vida, que se situa actualmente nos 72 anos de idade, até porque hoje se discute o alargamento da idade da reforma para os 70 anos. N - O montante da indemnização obtido com o recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros dá-nos um valor estático que terá que ser temperado com o recuso à equidade, que desempenha um papel corrector de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao cálculo matemático, como sejam, a evolução provável da situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que reportará o cômputo da indemnização. O – Para alcançar o montante da indemnização terá de ter-se em conta a idade do Recorrente – 41 anos – o grau de incapacidade – 48%-, a taxa de juro de 3% e o salário mensal de € 1.246,99. P - De acordo com o supra referido e para compensar o Recorrente pelos danos futuros previsíveis deve ser fixado o montante não inferior a € 180,00,00, por ser o que equitativamente melhor se adequa à realidade e gravidade dos factos e às graves consequências danosas que resultaram para o Recorrente, como tudo resulta dos autos. R - Mesmo que se entenda que o salário do Recorrente não é de € 1.246,99 o valor da indemnização por danos futuros arbitrada ao Recorrente, atentos os critérios referidos, deve ser superior a € 100.000,00. S - Em consequência da alteração do salário do Recorrente o montante dos danos patrimoniais presentes deve ser fixado em € 33.668,73. T - A compensação por danos não patrimoniais que atribuída é manifestamente baixa e não corresponde a uma indemnização justa e equitativa para compensar o Recorrente pelas gravíssimas lesões sofridas e pelas sequelas dadas como assentes, que acompanharão o Recorrente até ao fim da sua vida. U - Na atribuição da indemnização por danos patrimoniais deve atender-se a critérios de equidade, no entanto, atentas as particularidades do presente caso a indemnização não deve ser baixa - € 34.500,00 - antes deve ser significativa, dada a gravidade do caso, a idade do Recorrente, as graves sequelas, as fortíssimas dores sofridas, o dano estético de que padece, o grave prejuízo para a sua afirmação pessoal e social. V - O critério a utilizar deverá proporcionar ao Recorrente uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalance com as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos, físicos ou psíquicos que sofreu e sofrerá até ao fim dos seus dias. X - Da matéria assente ressalta que o Recorrente era um homem saudável e que em consequência do acidente se sujeitou a internamentos hospitalares durante mais de 3 meses, foi sujeito a 7 intervenções cirúrgicas, ficou com sequelas gravíssimas, que constam da matéria assente. Z - O Recorrente sofreu fortíssimas dores durante e após as cirurgias e tratamentos a que foi submetido, que andou com colar cervical durante cerca de 4 meses, que esteve acamado cerca de 6 meses, que andou com gesso cerca de 5 meses e que necessitará de futuros tratamentos médicos. AA - O Recorrente em consequência do acidente apresenta uma deformidade grosseira no terço distal da perna direita e rigidez do tornozelo direito, claudicação da marcha, bem como, diversas cicatrizes na perna direita, que o impedem de jogar Futebol e de correr. AB - O Recorrente apresenta, ainda, perturbações de memória, períodos de depressão e sente um grande desgosto por se sentir portador das lesões sofridas. AC - O Recorrente ficará dependente de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e palmilha de correcção ortopédica, conforme resulta do relatório médico-legal; AD - As lesões e sequelas que padece o Recorrente dada a sua idade, 41 anos, não podem deixar de, em termos de normalidade, repercutir-se negativamente e de modo permanente, no grau de auto estima pessoal e no seu relacionamento com o grupo social em que vive. AE - Face às dores e padecimentos físicos e psíquicos sofridos pelo Recorrente - quantum doloris de grau 6 - e às deformidades corporais (estéticas, físicas e funcionais), - dano estético de grau 4 - de carácter persistente para si advenientes – atentas as especificas e graves sequelas e demais circunstancialismo resultante da factualidade provada, ao Recorrente não deverá ser atribuída quantia inferior a € 60.000,00, montante adequado e equilibrado para o compensar pelos graves danos não patrimoniais sofridos com o acidente. AF – A sentença recorrida violou os artigos 483º, 496º, 562º, 564º, 566º, todos do C. Civil. Pretende a sua alteração. A Apelada Ré responde. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO e objecto Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões” não são argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas antes as concretas controvérsias centrais a dirimir. O Apelante Autor impugna a matéria de facto relativamente à resposta dada à pergunta 15ª da base instrutória. Na sentença recorrida fixaram-se os danos de natureza patrimonial presente em € 11.000,00, os danos de natureza patrimonial futuros e previsíveis (incapacidade e repercussão na vida o lesado) em € 100.000,00, os danos de natureza não patrimonial em € 34.500,00. O que tudo soma € 145.500,00. Os juros de mora foram aplicados para os primeiros dois montantes desde a citação da Ré e para o último (danos morais) desde a data da prolação da decisão na 1ª instância, e à taxa supletiva legal para as operações civis. Os Apelantes não recorrem da sentença em toda a sua extensão dispositiva. Pretendem que a sentença seja revogada e substituída por outra que, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor de danos de natureza patrimonial presente, ainda os futuros e previsíveis € 100 mil, e de danos de natureza não patrimonial em € 34.500,00. Para os danos de natureza patrimonial presente o Autor pretende € 33.668,73 –conclusão S; para os danos de natureza patrimonial futuros e previsíveis o Autor pretende € 180 mil – conclusão R-, e para os danos de natureza não patrimonial o Autor pretende € 60 mil – conclusão AE-. Por sua vez a Ré pugna pela fixação dos danos de natureza patrimonial futuros e previsíveis em valor inferior a € 50 mil –, e para os danos de natureza não patrimonial montante inferior a € 12.500,00. Em nenhuma das apelações está em causa o montante da taxa dos juros de mora e o momento da respectiva incidência-, questões essas fora do objecto dos recursos. A questão a decidir consiste em escolher, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados relativamente aos peticionados danos patrimoniais e não patrimoniais. III– mérito das apelações a- que factos ter em conta? A pergunta 15ª da base instrutória tem a seguinte formulação: o Autor era forte, perfeito e saudável, tinha 41 anos de idade, auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 1.249,99 (14 x ano)? A factualidade corresponde à alegação do Autor no artigo 28º da sua petição inicial. A resposta dada à pergunta na 1ª instância foi a seguinte: o Autor era forte e saudável, e auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 400,00, uma vez que não se colocou a questão da prova da idade, por já estar provada face à certidão de fls. 339. O Autor pretende que na Relação se altere tal resposta para: O Autor era forte e saudável e auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 1.246,99. Na 1ª instância fundamentou-se a resposta à pergunta como consta de fls. 348, correctamente. É certo que a fls. 254 a 258 consta documentação que se refere ao declarado para efeitos de imposto sobre o rendimento pelo Autor no ano de 2002, ano em que ocorreu o acidente. Nesse ano o Autor declarou para esses efeitos ter auferido o rendimento bruto anual de € 4.872,00. Corresponde a 406 € x 12 meses. Essa declaração não prova que o Autor tenha auferido esse valor nesse ano de rendimento bruto. Mas é sempre uma declaração pessoal feita para a Administração Fiscal e sob compromisso de que corresponde à verdade. O Autor pretendeu provar o que alegou, que auferia rendimento superior. Outra prova documental não trouxe. Estamos face a acidente de viação anterior à entrada em vigor do nº 7 do artigo 64º do DL 291/07, de 21 de Agosto (relativo à fixação da indemnização com base nos rendimentos fiscalmente comprovados), em que a prova do rendimento do sinistrado pode ser feita por qualquer meio admissível em direito. A declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS é, neste contexto, em relação a terceiros alheios à relação jurídica a que respeita a declaração documentada, um documento particular a apreciar livremente pelo julgador artigos 369º e 373º, 1 do C. Civil. No julgamento foi ouvida prova testemunhal a esta matéria. Ouvimos os depoimentos constantes de CD junto ao processo. A testemunha D… declarou-se fornecedor da empresa F…. Conhece o Autor de antes do acidente. A testemunha fornecia os materiais para as obras. Diz que o Autor geria as obras e fazia a parte que lhe competia. Fazia trabalho também. Depois o acidente o Autor só vai às obras, só tem a direcção das obras, não trabalha de trolha, não sobe aos andaimes. Pergunta-se se sabe quanto o Autor ganhava, uma vez que Autor e testemunha falavam… Responde que não sabe. Pergunta-se se o Autor fazia uma vida de 300 €, de 400 € por mês… E a testemunha responde que o Autor como gerente devia ter um ordenado totalmente diferente dos outros trabalhadores, mas não tem conhecimento de quanto o Autor ganhava. A testemunha E…, que é industrial de malhas e confecção, disse conhecer o Autor desde a infância. Disse conhecer a “F1…”. Explicou que antes do acidente quem geria a empresa era o Autor e a esposa. Depois do acidente a empresa passou a ser gerida pela esposa do Autor e por um irmão do Autor. Nas obras o irmão do Autor passou a dar as ordens. Sabe que o acidente dos autos foi há 5, 6 anos. Sabe que o Autor voltou a ir às obras há meia dúzia de dias atrás, provavelmente meia dúzia de meses atrás. Diz que o Autor, antes do acidente, dava ordens nas obras, e fazia o que os trabalhadores faziam, rigorosamente igual. Quando perguntado sobre que salário o Autor auferia, responde que mais ou menos 250 contos por mês, era um ordenado equivalente ao da testemunha. A testemunha e o Autor saíam, jantavam, iam para férias para o …, no Algarve. Não sabe qual era o ordenado que o Autor declarava. Estes depoimentos testemunhais são, o 1º irrelevante para o que interessa:- saber o que o Autor fazia e quanto auferia por mês em resultado do seu trabalho. Relativamente ao 2º os elementos trazidos são pouco fiáveis, não possuem credibilidade, não compaginam sequer minimamente com os elementos documentais, uma vez que os documentos juntos apenas demonstram que o Autor auferia rendimento de trabalho dependente- categoria A -, e não há o mínimo rasto palpável ou credível de ter auferido efectivamente montantes superiores ao de 400 euros mensais seja a que título for. Gerente de empresa? Que empresa?... A declaração de rendimentos emitida pelo Autor para efeitos de IRS não pode deixar de ser considerada um elemento relevante de prova, no concurso com outras provas menos credíveis. Não é facto notório que os gerentes de empresas que têm por objecto a construção civil aufiram mensalmente x ou y, que façam vida acima da média, e que a custeiem ou não com o seu trabalho. Não cabe presumir o que quer que seja, muito menos uma remuneração mensal. Se há empresas, há contabilidade, há documentos, há recibos, há extractos de contas bancárias. Ao processo nada disso foi trazido. A convicção que na Relação se faz pelas provas produzidas não é assim diferente da operada na 1ª instância, onde não se praticou em sede de apreciação da prova qualquer erro merecedor de emenda. Indefere-se à pretensão do Autor em ver a resposta dada à pergunta 15ª alterada.* Assim os factos a ter em conta são os provados que já vêm da 1ª instância, a saber: Saídos dos factos assentes: A - No dia 8 de Setembro de 2002, cerca das 20,30 horas, em …, comarca de Montalegre, ocorreu um acidente da viação. B - Foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros ..-..-RE, conduzido por G…, no sentido …/…. C - O Autor era transportado como passageiro no RE. D - RE seguia a velocidade excessiva e nunca inferior a 100 Km/h. E - Cujo condutor seguia totalmente distraído não votando qualquer atenção à sua condução. F - Assim, ao descrever uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controlo do veículo, despistou-se, invadindo a berma e capotou. G - Tendo o Autor sido projectado para fora do veículo. H - Havia sido transferida para a Ré a responsabilidade por acidentes de viação causados pelo ..-..-RE, através da apólice número ……….. I - Em viagens o A. despendeu a quantia de € 1.450,00. J – Em despesas médicas, medicamentos, tratamentos e similares despendeu a quantia de € 4.632,27. K - A Ré já pagou ao A. as despesas aludidas em I) e J). Em resultado das respostas da BI: 2ª - Mercê do acidente o Autor: sofreu fractura exposta grave do terço distal da perna direita; sofreu traumatismo craneo-encecefálico grave, com perda de consciência; sofreu fractura da terceira vértebra lombar, com colapso acentuado e recuo do muro posterior; sofreu várias contusões; esteve internado no Hospital … até 30 de Outubro de 2002;
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.