Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3679/08.1TBVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO Nº do Documento: RP201103143679/08.1TBVLG.P1 Data do Acordão: 03/14/2011 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O efeito principal da declaração de inconstitucionalidade é o efeito invalidatório (eliminação retroactiva da norma declarada inconstitucional), mas a retroactividade da sentença declarativa de inconstitucionalidade tem os seus limites, sendo um deles o caso julgado- artº 282° n° 3 da CRP). II - Tal significa a imperturbabilidade das sentenças proferidas com fundamento na lei inconstitucional, que não são nulas nem revisíveis em consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo acórdão do TC de 10/1 (que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do nº 1 do artº 1817º do Código Civil, aplicável por força do artº 1873, do mesmo Código, na medida em que prevê para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3679.08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.* Intentou o autor B… a presente acção com processo ordinário, contra C…, pedindo que seja a acção julgada procedente e, em consequência o autor reconhecido como filho do réu. Para tanto alega ter nascido em 29-5-75, na freguesia de …, Porto e que por sentença de 6-1-78, da 1ª vara do Tribunal Cível do Porto, em acção de investigação de paternidade, intentada pelo M°.P°., contra o ré, foi a mesma julgada improcedente. Salienta que posteriormente por sentença de 6-3-2002, também a acção de investigação de paternidade n° 801/2001, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, proposta pelo autor contra o aqui réu foi julgada improcedente por caducidade. Contestou o réu, por excepção invocado o caso julgado e a caducidade da acção e também por impugnação. A final proferiu-se a seguinte decisão: (…) Face ao exposto julga-se procedente por provada a excepção do caso julgado deduzido pelo réu e, nessa conformidade, ao abrigo do disposto nos arts. 288°, nº 1, e), 493°, nº 2, 494°, al. i) e 497°, nºs 1 e 2, do CPC, absolve-se o réu da instância. (…)* O autor apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma: A- A interposição do presente recurso tem como escopo final que este Venerando Tribunal se pronuncie, alterando, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", que considerou a acção improcedente e considerou procedente por provada a excepção de caso julgado invocada pelo Recorrido, factos e fundamentos que o Recorrente, no seu modesto entender, não pode perfilhar. Verdade é que, B- Por decisão da 1ª Vara do Tribunal Cível do Porto de 6-1-1978 (acção de investigação oficiosa da paternidade) intentada contra o recorrido, foi a mesma julgada improcedente e em 6-3-2002 por sentença proferida nos autos de processo decorrentes pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo em que eram partes recorrente e recorrido foi este absolvido do pedido por caducidade da acção, dado que efectivamente tinha sido ultrapassado o prazo para a propositura da mesma, face à Lei vigente à altura. C- Mas, nos termos do disposto no artigo 1873° do Código Civil, aplicável à acção de investigação da paternidade, o disposto nos artigos 1817° a 1819° e 1821° do mesmo diploma legal, a acção de investigação pode ser proposta "a qualquer tempo" -Acórdão 23/06 de 8/2 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. de 8.2.2006, I série, págs. 1026 a 1034, tendo este Douto Acórdão decidido que o prazo de caducidade previsto no n°1 do art. 1817° do Código Civil era inconstitucionalidade, com efeito "ex tunc" (aplicável por força do art. 1873°), D- e como tal, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica a remoção da norma do ordenamento jurídico, pelo que não pode tal norma ser aplicada pêlos Tribunais, tudo se passando, como se a norma nunca tivesse vigorado, o que significa que não existe qualquer prazo de caducidade para a investigação da paternidade. E- A presente acção de investigação da paternidade é uma acção judicial especialmente intentada pelo filho contra um pretenso pai, destinada a estabelecer a paternidade. F- Não há caso julgado, por força da derrogação da força vinculativa especial do caso julgado material, consagrada pelo artigo 674°, do Código de Processo Civil, constante dos artigos 1813° e 1868°, do Código Civil, que consiste nas menores garantias de apuramento da verdade que oferece a acção instaurada pelo MP, em face da acção proposta pelas pessoas que, gozam de legitimidade para a sua propositura. G- E, assim, não tendo êxito uma acção de investigação oficiosa da paternidade, pode ainda intentar-se uma acção comum de investigação da paternidade, conforme o que estipulam os Artigos 1817° a 1819°, 1847, 1796, n.º 2 e 1869° a 1873° todos do Código Civil. H- O regime instituído pelos artigos 1813° e 1868° do Código Civil segundo o qual a improcedência da acção oficiosa de declaração da paternidade instaurada pelo Ministério Público não obsta a que nova acção judicial, e aqui não se refere exclusivamente às acções oficiosas, seja proposta com o mesmo fim, ainda que baseada nos mesmos factos, constitui também uma franca derrogação do princípio geral da força vinculativa do caso julgado. I- Tais normas, como normas excepcionais que são o seu regime sobrepõem-se ao das normas dos artigos 493° nº 2, i), 494° e 495° do CPC, que integram normas de carácter geral. J- Do Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 23/06, publicado no DR I S. de 8/2/06 que afasta expressamente a aplicação do regime decorrente da Lei 14/09, de 1 de Abril, por inconstitucional quando mandado aplicar às acções pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 3.°), concluiu-se a imprescritibilidade do direito de investigar, pois que, e desde logo, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica a remoção de tal norma do art. 1817.°, n° 1 do ordenamento jurídico, não podendo a mesma, face ao também preceituado no art. 204.° da CRP ser mais aplicada pêlos Tribunais. K- No confronto entre o conhecimento da verdade biológica e o da conveniência do investigado em não poder ser mais incomodado com a acção de filiação, tornando-se a respectiva situação jurídica certa e inatacável - sobreleva o primeiro, pela prevalência do direito à identidade pessoal, consagrado no art. 26.°, nº 1 da mesma CRP, por motivos que se ligam à excepcionalidade de tal regime que têm a ver com interesses da organização familiar e social dos cidadãos. L- No caso em apreço, e mesmo que se entendesse existir uma situação de caso julgado, a qual porém, atento o regime excepcional acima referido, não obstaria a que a presente acção prosseguisse. M- É entendimento da doutrina, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, p. 294, que "se a relação de filiação não resultar do reconhecimento voluntário do respectivo progenitor ou da conclusão do processo administrativo ou judicial de averiguação oficiosa ... só há um meio legal de constitui-la, que é o recurso à acção especialmente intentada pelo filho". N- Ao Recorrente assiste-lhe o "direito fundamental à identidade e integridade pessoal", o "direito ao desenvolvimento da personalidade", o "direito ao conhecimento da ascendência biológica", direito este de valor social e moral da maior relevância, pois é um direito inviolável e imprescritível que deve prevalecer sobre a "paz social" do investigado. O- A situação particular de tutela de direitos de natureza estritamente pessoal ou de personalidade, expressos na relação de paternidade ou de filiação, constitui emanação do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26°., n.º 1, da CRP (o "direito à historicidade pessoal", enquanto "direito ao conhecimento da identidade dos progenitores", in Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179), pelo que, saber quais são os antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas e culturais, e também genéticas, implica, a existência de meios legais para demonstração dos vínculos biológicos em causa bem como o reconhecimento jurídico desses vínculos. P- O direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, é um direito personalíssimo e imprescritível do Recorrente. Q- Verifica-se assim uma segura e significativa alteração, constitucionalmente relevante, a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, pois com o impulso científico, os desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade hoje em dia, usando-se como meio de prova o recurso a exames hematológicos de ADN, permitem obter provas e resultados que não existiam em 1978, teste estes de ADN que têm uma fiabilidade próxima da certeza e que torna possível estabelecer com grande segurança o vinculo de paternidade, - probabilidades bioestatisticas superiores a 99,5%. R- Não se devendo assim sobrevalorizar, no confronto com bens constitutivos da personalidade, o de saber quem é o pai biológico, a "garantia da segurança jurídica". S- Sendo a paternidade um elemento individualizador e referenciador de cada pessoa, razão pela qual o reconhecimento da paternidade integra indubitavelmente uma das manifestações do direito à identidade pessoal, pelo que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade do direito de investigar. T- Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal, o direito de um filho poder a todo o tempo investigar a sua paternidade - art. 334° do Código Civil. U- pelo que, tendo o Meritíssimo Senhor Juiz "a quo", julgado procedente a excepção do caso julgado invocada pelo Recorrido, violou o disposto nos artigos 16°. nº 1, 18°, 26°, 36°, 204°, nº 1 e 282° da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 1813°, 1817° e 1873° todos do Código Civil. O réu contra-alegou argumentando no sentido do não provimento do recurso.* Factos provados: 1- O autor nasceu no dia 29 de Maio de 1975, na freguesia de …, concelho do Porto; 2 - Por sentença de 6-1-1978, transitada em julgado, proferida no processo nº 5868/1976, que correu seus termos na 1ª Vara Cível do Porto, em que era autor o Ministério Público, em representação do menor B…, e réu C…, foi o aludido réu absolvido do pedido 3 - Na referida acção pedia-se que o menor fosse declarado filho ilegítimo do réu; 4 - Posteriormente, por sentença de 6-3-2002, transitada em julgado, proferida no processo nº 801/2001, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que era autor B… e réu C…, foi o mesmo réu absolvido do pedido por caducidade da acção; 5 - Na referida acção pedia o autor que fosse declarado que o mesmo é filho do réu; 6 -Em 13-9-2008 intentou autor B… a presente acção contra o réu C…, na qual pede que seja o autor reconhecido como filho do réu.* O recurso versa apenas sobre a questão do caso julgado que emana da decisão proferida em 6.3.2002 que considerou caduca acção de investigação de paternidade intentada pelo recorrente por ultrapassagem do lapso de tempo a que alude o art. 1817º nº 1 do CC (doc. de fls 35 a 40). Argumenta, em suma, o recorrente que na sequência do acórdão do TC de 23/2006 de 10/1 (que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da sobredita disposição legal) não existe caso julgado dado o efeito ex tunc da decisão de inconstitucionalidade. Contudo, sendo um facto que o efeito principal da declaração de inconstitucionalidade é o efeito invalidatório (eliminação retroactiva da norma declarada inconstitucional) a retroactividade da sentença declarativa de inconstitucionalidade tem os seus limites sendo um deles o caso julgado (art. 282º nº 3 da CRP). Neste contexto, como a Constituição estabelece a ressalva dos casos julgados (art. 282º nº 3 da CRP) isso significa a imperturbabilidade das sentenças proferidas com fundamento na lei inconstitucional que não são nulas nem revisíveis em consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, J.J. Gomes Canotilho, 7ª edição, pág. 1012 e ss). Consequentemente, como não estamos perante uma excepção ao princípio da intangibilidade do caso julgado (como acontece em matérias de ilícito penal, ilícito disciplinar e ilícito de mera ordenação social), há caso julgado como foi decidido pelo tribunal a quo.* Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 14.3.2011 António Eleutério Brandão Valente de Almeida Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho (votei vencida conforme texto que anexo) ___________________ VOTO DE VENCIDA Votei vencida, distanciando-me da decisão que antecede, pelas razões que seguem: O Autor intentou a presente acção contra quem considera ser seu pretenso pai, pedindo que seja reconhecido como filho do Réu. O Réu contestou invocando, entre o mais, o caso julgado e a caducidade da acção. O Tribunal de 1ª Instância julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu o Réu da instância. Caso julgado esse fundamentado na sentença de 06/03/2002, transitada em julgado, proferida no processo n°801/2001, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que as pessoas do Autor e do Réu coincidem com as da presente acção, tendo o Réu, naquela, sido absolvido do pedido por caducidade da acção. A referida decisão assentou na aplicação das seguintes normas do Código Civil – artºs 1817º e 1873º - que, previam sob pena de caducidade do direito de investigar a maternidade e a paternidade, que a acção fosse proposta até dois anos após a maioridade do investigante: “Artigo 1817.º 1 – A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. (…).” “Artigo 1873.º É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º.” Tendo o Autor proposto tal acção em 2001 e, tendo nascido em 29/05/75, inegável é que, em tal data, tinha mais de 20 anos de idade (25 ou 26), estando, por isso, decorrido o prazo de caducidade da acção. Sucede que, por Acórdão, em plenário, proferido no Tribunal Constitucional, em 10 de Janeiro de 2006 – Acórdão nº 23/06 – veio este a proferir decisão, declarando, a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. Com base em tal declaração de inconstitucionalidade o Autor propôs a presente acção, argumentando que, na sequência daquele acórdão não existe caso julgado dado o efeito ex tunc da decisão de inconstitucionalidade, ou seja, este efeito de inconstitucionalidade, foi determinado, que tivesse efeito retroactivo. Mas a 1ª instância assim não o entendeu. O Autor reafirma tal argumento nas suas alegações de recurso, tendo o mesmo, uma vez mais, sido afastado no acórdão de que discordamos, com base na aplicação do preceito constitucional que define o âmbito de aplicação da retroactividade da sentença declarativa de inconstitucionalidade – artigo 282 nº e da Constituição. Dispõe tal preceito que: “1- A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. (…) 3 – Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido”. Prevê-se em tal norma o princípio da intangibilidade do caso julgado. Tal princípio significa que em nome da tutela da segurança jurídica e da certeza do direito definido pelos tribunais, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação dentro da relação processual, a sentença assume uma força, ou autoridade especial: torna-se imutável e indiscutível, tanto para as partes como para o Estado. Nenhum dos litigantes poderá propor novamente a mesma causa, nem tribunal algum poderá julgar outra vez a causa encerrada e sob a autoridade do caso julgado. “O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que, evita que a mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ela é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”- escreveu Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo processo civil”, Lisboa, 1997, p.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.