Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2668/23.0T8VNG-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOREIRA Descritores: RESOLUÇÃO DE ACTO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE CARTA RESOLUTIVA REQUISITOS Nº do Documento: RP202402202668/23.0T8VNG-C.P1 Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Uma carta registada anunciando a intenção de resolução de um negócio em benefício da massa não pode ser descaracterizada enquanto tal pelo facto de carecer flagrantemente de elementos essenciais à sua eficácia. II - Ao comunicar a resolução de um negócio em benefício da massa insolvente, o administrador da insolvência deve indicar os concretos factos que fundamentam essa resolução, por tal ser essencial à possibilidade de o impugnante a contestar. A deficiência de fundamentação do acto não poderá ser suprida ulteriormente, em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. Nº 2668/23.0T8VNG-C.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 REL. N.º 837 Relator: Rui Moreira Anabela Dias da Silva Lina Castro Baptista* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 – RELATÓRIO* AA, solteira, maior, residente na Rua ..., ..., 3º esq., freguesia e concelho ... veio interpor acção de impugnação de resolução em benefício da massa por apenso à acção em que foi decretada a insolvência de BB, alegando que, após ter adquirido a este a propriedade de um imóvel sito em ..., lote ..., rés-do-chão Esquerdo, fração Q, da freguesia e concelho ..., com o número matricial ...-Q, e descrito sob o nº ... da CRP, por escritura pública de 13 de Setembro de 2021, retificada em 22 de Setembro de 2021, veio a ser notificada da resolução de tal negócio, pelo administrador da insolvência em funções no processo. Admitiu a dificuldade na interpretação da carta recebida a comunicar a resolução, mas, perante o seu teor, concluiu dever impugnar o que entendeu ser uma declaração de resolução. Alegou que a falta de motivação da declaração de resolução logo a fere de nulidade e sustentou a regularidade e validade do negócio, justificando o preço pago – de 20.000,00€ - pela circunstância de o imóvel se encontrar hipotecado. E afirmou que tal negócio não poderá ter-se como prejudicial nem para o credor hipotecário, nem para qualquer outro credor nem para a massa insolvente. Rejeitou a verificação de qualquer pressuposto da declarada resolução. A MASSA INSOLVENTE DE BB apresentou contestação. Alegou não ter a autora demonstrado o pagamento do preço, bem como que a venda do imóvel hipotecado foi feita à revelia do respectivo credor e contra o que estava clausulado no contrato de mútuo garantido por essa hipoteca, além de que feita por um preço inferior ao do imóvel vendido. Concluiu pela improcedência da acção. A autora ofereceu réplica. Foi, de seguida, proferido o despacho recorrido, que se fundou no teor da carta remetida pelo administrador da insolvência à autora e que apresentava o seguinte teor: “(…) tendo sido nomeado Administrador da Insolvência no processo à margem referenciado, vem informar V. Exas. que e em conformidade com os artigos 120º e 121º do CIRE, vai proceder à anulação da venda efectuada em 13 de Setembro de 2021, pelo aqui insolvente, do prédio sido em ..., inscrito na matriz predial pelo n.º ...-Q”. Afirmou ter tido em consideração o requerimento do administrador da insolvência, no processo principal, o qual se traduziu na comunicação de que a carta invocada pela autora lhe havia sido remetida, tal como outra, de igual teor, aos mandatários do insolvente. Sucessivamente, o tribunal decidiu: (…) Ora, a declaração constante da carta remetida pelo Sr. Administrador da Insolvência não corresponde a qualquer declaração resolutiva. O Sr. Administrador da Insolvência, através da referida carta, apenas comunica à autora que “vai proceder à anulação da venda efectuada em 13 de Setembro de 2021”. A declaração remetida pelo Sr. Administrador da Insolvência apenas nos diz que é sua intenção proceder à resolução em benefício da massa insolvente da compra e venda realizada a 13 de Setembro de 2021, sendo certo que, para esse efeito, terá que especificar os fundamentos que a originam e poderá utilizar vários meios, como já referimos. Assim, não podendo a carta remetida pelo Sr. Administrador da Insolvência corresponder a qualquer declaração resolutiva para efeitos do disposto no art. 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, concluímos que a presente acção carece de objecto, devendo ser extinta por impossibilidade (originária) da lide (art. 277º, alínea e), do Código de Processo Civil). (…)” * É desta decisão que vem interposto recurso, pela autora, que o terminou formulando as seguintes conclusões das quais se transcrevem apenas as que se revelam como pertinentes nesta sede, onde não cabe relatar o processo, mas circunscrever as questões que devem ser reapreciadas e as razões para isso: (…) XIII. A questão de facto que se leva à análise e decisão do Tribunal de recurso é o de se a carta enviada com registo e aviso de receção enviada pelo Sr. Administrador de Insolvência é ou não a carta de resolução do negócio do negócio de compra e venda celebrado entre a Recorrente e o ora e depois insolvente, realizada ao abrigo do disposto no artigo 123º do CIRE, no enquadramento que a tal declaração deve ser dada pela Recorrente, que deve ser considerada como um destinatário normal nos termos do artigo 236º do CC. XIV. E consequentemente a reação da Recorrente usando do seu direito a impugnar tal resolução era ou não possível e oportuna, e não ferida de qualquer impossibilidade originária, que a impedisse. XV. Constam dos autos todos os elementos de prova de que o ato de resolução do contrato de compra e venda realizado pela Recorrente enquanto compradora não tem fundamentação suficiente no enquadramento em qualquer das alíneas dos artigos 120º e 121º do CIRE; aliás de aplicação incompatível; e de que não existem factos alegados na contestação que permitam provar sequer que tal operação foi realizada com o intuito de prejudicar credores, ou de algum tenha sido prejudicado com o ato; ou que a falta de alegada comunicação ao banco beneficiário da hipoteca da venda, (alegado pela Ré em sede de contestação) tenha alguma influência possível sobre a compradora e recorrente, que a tal nem estava obrigada nem teria a possibilidade de realizar. XVI. Pelo que será desde já possível ao Tribunal da Relação do Porto, proferir decisão que não apenas revogue a sentença recorrida, considerando a existência de um ato de resolução atempadamente impugnado, e que apreciando o ato em si, a prova produzida documentalmente, e a falta e insuficiência do alegado pela Ré na sua contestação, seja emitida sentença que considere a ação de impugnação como procedente.”* Não foi oferecida resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. Em ordem à realização dessa função, em face das posições das partes no âmbito deste recurso e para que a solução do mesmo pudesse alcançar inteiramente o seu objectivo, foram as mesmas notificadas para se pronunciarem quanto à hipótese de a apelação proceder e de ser sucessivamente decidida a questão que havia ficado prejudicada pela decisão recorrida, relativa à eficácia das cartas enquanto declaração de resolução. Quer a apelante, quer a Massa Insolvente de BB se pronunciaram sobre o real objectivo das cartas remetidas à apelante e aos Il. Mandatários do insolvente, considerando que pretendiam operar de imediato a efectiva resolução daquele negócio, acrescentando a Massa Insolvente tê-las por eficazes para esse efeito.* 2- FUNDAMENTAÇÃO Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se o administrador de insolvência, através das cartas enviadas à autora e ao insolvente, operou a resolução do negócio de venda do imóvel em questão, justificando assim o recurso da autora à presente acção, para a impugnação do referido acto. Sucessivamente, sendo caso disso, haverá que decidir se a acção deve prosseguir ou pode ser decidida no imediato. Nesta hipótese, caberá decidir se as cartas de resolução se podem ter por eficazes e, só então, se se verificam os fundamentos da impugnação. Como resulta do excerto da decisão acima transcrita, ali se entendeu que as cartas remetidas pelo administrador da insolvência apenas traduziam ser “…sua intenção proceder à resolução em benefício da massa insolvente da compra e venda realizada (…) não podendo a carta remetida pelo Sr. Administrador da Insolvência corresponder a qualquer declaração resolutiva …”. Todavia, já resultava dos autos, qual a vontade declarada nas cartas remetidas à ora apelante e aos mandatários do insolvente: o próprio administrador, antes da decisão, esclareceu-o expressamente no requerimento apresentado no processo principal, em 16-6-2023, respondendo a interpelação do tribunal. Afirmou então que enviara as cartas em questão “… afim de proceder à anulação do prédio que pertenceu ao insolvente.” Entendemos, em qualquer caso, que mesmo sem essa explicitação enunciada pelo administrador da insolvência, só podia ser esse o significado das referidas cartas. Embora o seu texto não fosse absolutamente claro, a remessa das cartas à adquirente da fracção e ao insolvente (através dos seus mandatários) não seria explicável como um simples acto desnecessário, inconsequente e inútil: para quê anunciar que, num momento ulterior, haveria de ser emitida uma declaração de resolução de um negócio, que o administrador apontava como destinado a resolução? Assim sendo, e porque a resolução do negócio em causa tinha prazo para ser operada, as referidas cartas tinham um efectivo e inequívoco objectivo: a declaração de resolução do negócio de compra da fracção Q pela ora apelante. Para descaracterizar as referidas comunicações à apelante e ao insolvente, o tribunal considerou a falta de requisitos que as mesmas deveriam conter, para serem eficazes, designadamente a enunciação de fundamentos da resolução. No entanto, não se nos afigura adequada tal iter decisório. A análise do preenchimento dos requisitos de eficácia de tais comunicações é uma tarefa subsequente; não pode ser realizada a montante da determinação da função das referidas comunicações. Uma carta registada anunciando a intenção de resolução de um negócio em benefício da massa, dirigida aos respectivos contraentes, não pode ser descaracterizada enquanto tal pelo facto de carecer flagrantemente de elementos essenciais à sua eficácia. Simplesmente haverá de admitir-se a sua natureza e, sucessivamente, avaliar a sua regularidade e eficácia. Temos, pois, sem necessidade de outras considerações que a própria a falta de controvérsia entre as partes dispensa, que concluir pela procedência da apelação, no que respeita à impertinência da decisão recorrida, ao decretar a extinção da instância por impossibilidade da lide. Assim, revogando-se o decidido e reconhecendo-se o significado das comunicações dirigidas pelo administrador de insolvência à ora apelante e aos mandatários da insolvente como efectivas declarações de resolução do negócio efectuado em 13 de Setembro de 2021, por insolvente e apelante, do prédio sido em ..., inscrito na matriz predial pelo n.º ...-Q, cumpre determinar o prosseguimento da instância, em ordem à apreciação da pretensão de impugnação de tal resolução.* Como se declarou em anterior despacho, o processo compreende os elementos necessários a que se aprecie uma tal pretensão da autora. Essa apreciação havia ficado prejudicada pela decisão agora revogada, mas pode este tribunal de recurso decidir sobre o mérito da acção, nos termos do disposto no art. 665º, nº 2 do CPC. As partes foram ouvidas (nº 3 do mesmo art. 665º). É útil ter presente o teor das comunicações dirigidas aos contraentes do negócio objecto da resolução pretendida, na sua parte útil: “… vem informar V. Exas. que e em conformidade com os artigos 120º e 121º do CIRE, vai proceder à anulação da venda efectuada em 13 de Setembro de 2021, pelo aqui insolvente, do prédio sido em ..., inscrito na matriz predial pelo n.º ...-Q”. Dispõem estas normas: Artigo 120.º Princípios gerais 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.