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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0231263 Nº Convencional: JTRP00034677 Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: ARRESTO CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA FALTA PREFERÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RP200211070231263 Data do Acordão: 11/07/2002 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG163 Tribunal Recorrido: 4 J CIV STA MARIA FEIRA Processo no Tribunal Recorrido: 449-C/99 Data Dec. Recorrida: 06/12/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ART622 N2 ART822 N

  1. Sumário: O arresto, se não for convertido em penhora, não confere ao arrestante preferência na graduação do seu crédito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório No apenso aos autos de execução sumária que ANTÓNIO ......... intentou contra AMÉRICO .......... e mulher INÊS ..........., CARLOS ......... e C........, LDA, o Sr. Juiz considerou verificados os seguintes créditos: 1 . Do Banco ........., de 6.205.941$00, proveniente de quantia tituladas por letras, juros e imposto de selo. 2 . Da Companhia Geral do Banco 1 ......... de 3.839.322$00, relativa a capital mutuado, juros de mora vencidos de 9.02.90 a 9.02.93 e despesas extrajudiciais. 3 . De A........., SA, crédito de Esc. 16.438.199$00 e juros de mora vincendos, á taxa legal, acrescidos da sobretaxa de 5%, sobre a quantia de 8.349.227$00, desde 8.02.
  2. 4 . De Manuel ........., Lda de
  3. 405.921$
  4. 5 . De Sá ........, Lda o crédito de 4.097.586$00, acrescido de juros de mora, á taxa legal, desde a data da citação dos executados no processo de execução com prévia liquidação a correr termos pelo tribunal de círculo n° .../... Relativamente a eles, considerou ainda assente o seguinte: O 1º está garantido por penhora, registada em 24.11.94, sobre a penhorada fracção "M", efectuada nos autos de execução n° .../.., .. secção do .. juízo cível do ........., que foi declarada sustada quanto a tal bem; O 2º está garantido por hipoteca constituída sobre a fracção "M" e registada provisoriamente em 23.01.86, registo convertido em definitivo em 22.09.86; O 3º está garantido por arresto sobre as fracções “M” e "B-1", registado provisoriamente em 17.07.92, convertido em definitivo em 7.07.95 e convertido em penhora registada em 23.11.95; O 4º está garantido por arresto sobre a facção "M" registado em 1.02.90, e convertido em penhora, e garantido por penhora sobre a fracção B - 1, ambas as penhoras efectuadas, em 20.10.94, no âmbito do processo de execução n° ../.., do ..° Juízo Cível desta comarca, e registadas provisoriamente em 15.03.95, convertidas em definitivas em 2.05.
  5. O 5º está garantido por arresto sobre a fracção “M”, registado em 3.05.90, e por arresto sobre a fracção B 1 registado em 17.07.
  6. Nessa sequência graduou, quanto à fracção "M": Em primeiro lugar o crédito referido sob o nº2; Em segundo lugar " " " " " nº4; Em terceiro " " " " " " Nº5; Em quarto lugar, o crédito exequendo; Em 5º lugar, o crédito referido em 3º; Em 6º lugar o crédito referido em 1º. Com tal graduação não se conformaram as habilitadas por morte do exequente MARIA .......... e MARIA D........ Apelaram, separadamente, da sentença. A primeira conclui as alegações do seguinte modo: 1 - Na sentença recorrida, graduou-se em 2º lugar o crédito de Manuel ..........., Lda, porém, o registo de arresto em que este foi requerente tem a data de 01/02190, mas não foi convertido em penhora. O registo de penhora que sobre o bem objecto dos autos incide e a favor de Manuel .........., Lda tem a data de 15/03/95 e foi requerido autonomamente face ao arresto, ou seja, não se operou por conversão do arresto em penhora. 2 - O crédito exequendo resulta da conversão do arresto registado em 18/02/92, em penhora, por averbamento à respectiva inscrição efectuado em 01/02/
  7. 3 - A prioridade da garantia real da penhora afere-se pela prioridade dos registos respectivos, tendo em conta o disposto no artigo 822° do Código Civil, conjugado com as normas do Banco 1 .........., designadamente os seus artigos 2°, 5° e 6°. Quer o crédito exequendo, quer o crédito graduado em 2° lugar, estão garantidos por penhora. No entanto, é de 18/02/92 a data de registo a que se reporta a penhora do crédito exequendo e é de 15/03/95 a data do registo do crédito que veio a ser graduado, indevidamente, em 2° lugar. A penhora registada em 18/02/1992 (do crédito exequendo) prevalece sobre a penhora registada em 15/03/1995 (do crédito graduado em 2° lugar). 4 - Não se diga que outra coisa resultaria do disposto no n° 2, do artigo 822° do Código Civil, ao dispor que tendo os bens do executado sido previamente arrestados a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto. É que, relativamente ao crédito graduado em 2° lugar, não foi feito registo de conversão do arresto em penhora, caso em que a penhora teria a mesma data de antiguidade do arresto feito em 01/02/1990 - o que não sucede, visto a penhora entretanto efectuada não ter resultado em linha de continuidade do arresto registado, mas sim ter sido feita autonomamente, em 15/03/
  8. 5 - Encontrando-se o crédito exequendo garantido por penhora que prevalece sobre a penhora do crédito que pela sentença recorrida foi graduado em 2º lugar, tem de prevalecer sobre este e ser graduado antes dele (crédito de Manuel .........., Lda). 6 - Também anteriormente ao crédito exequendo, na sentença recorrida foi graduado o crédito de Sá ......., Lda (crédito graduado em 3° lugar). Anteriormente o registo do arresto do crédito exequendo, depois convertido em penhora, existem os registos de arresto a favor de crédito graduado em 2° Lugar e o arresto requerido por Sá ........., Lda. No entanto, não existe qualquer registo, feito por averbamento, da conversão dos arrestos em penhora, o que sempre teria de se verificar para que a penhora pudesse ser reportada à data do registo do arresto. 7 - É sabido e por "definição" que o arresto visa acautelar um direito de crédito. No entanto, o mesmo é decretado apenas perante uma aparência de direito. Por conseguinte, não pode nem é tido como garantia real se não for convertido em penhora. O arresto é uma providência cautelar, que visa combater o "periculum in mora", procurando impedir que durante a pendência da acção declarativa ou executiva a situação de facto se altere de modo a que, se a sentença for favorável, perca a sua eficácia. 8 - O arresto, enquanto não convertido em penhora, apenas confere ao arrestante uma expectativa real, que só se concretizará se o direito vier a ser declarado judicialmente, sendo sempre necessário que o registo da penhora se faça por conversão do arresto em penhora e por averbamento à inscrição do arresto, pois só assim a penhora mantém a antiguidade do arresto no registo. 9 - Não existindo qualquer registo de conversão do arresto em penhora, por averbamento à inscrição relativamente ao crédito de Sá ............., Lda, este não pode prevalecer (tal como o graduado em 2° lugar) sobre a penhora de que beneficia o crédito exequendo, uma vez que esta foi registada como averbamento ao registo do arresto, tomando, por isso, a antiguidade deste. 10 . Como é dito na sentença em crise "respeitando os bens penhorados a imóveis, como tal sujeitos a registo, a graduação de créditos em causa far-se-á tendo em conta a data do registo dos créditos, prevalecendo o crédito cuja garantia de pagamento primeiramente tenha sido registada.", tendo que se ter em linha de conta se os registos caducaram ou não, verificando-se que na situação sub judice os registos dos arrestos dos créditos graduados em 2° e 3°lugares encontravam-se caducados à data, em que a sentença recorrida foi proferida. 11- Com efeito de acordo com o disposto no ano 12° do CRPredial "caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial; arresto ou penhora, de qualquer valor ...". E, os registos dos arrestos, relativamente à fracção em causa nos presentes autos de: - Manuel .........., Lda. (graduado em 2° lugar na sentença recorrida) é de 01/02/1990; - Sá ......., Lda. (graduado em 3° lugar) é de 03/05/1990; - o crédito exequendo (graduado em 4° lugar) é de 18/02/1992; do que resulta que, tendo em conta o prazo de caducidade de 10 anos, - caducou em 01/02/2000 o registo de arresto referente ao crédito de Manuel .........., Lda. (graduado em 2° lugar); - caducou em 03/05/2000 o registo de arresto referente ao crédito de Sá ........., Lda, (graduado em 3° lugar); - encontra-se em vigor o registo de penhora referente ao crédito exequendo. 12 - À data da sentença recorrida (12.06.2000), já tinham caducado os registos de arresto referentes aos créditos graduados em 2° e 3° lugar, tendo-se extinguido os efeitos de tais registos, sendo estes os únicos registos anteriores ao registo do crédito exequendo. Este, terá sempre que ser graduado em 2° lugar o crédito exequendo. Por sua vez, a recorrente Maria ......... conclui as alegações nos seguintes termos: 1- Relativamente ao crédito graduado em 2º lugar, quanto produto da venda da fracção "M", o registo de arresto incidente sobre a fracção "M" é de 01/02/90, com a inscrição nº 24067, não tendo sido feito, por averbamento, qualquer registo de conversão do arresto em penhora; 2- E apenas em 15/03/95 foi efectuado o registo de penhora, com a inscrição nº 24261, com referência ao crédito graduado em 2º lugar quanto ao produto da venda da fracção "M"; 3- Enquanto que ao registo de arresto referente ao crédito exequendo, com data de 18/02/92, incidente sobre a fracção "M", a que corresponde a inscrição número 24148, foi feito por averbamento, o registo de conversão do arresto em penhora; 4- O direito de se ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior que é conferido pela penhora, a prioridade da garantia real da penhora afere-se pela prioridade dos registos respectivos (artº 822º, do C. Civil e artºs. 2º, 5º do Código de Registo Predial); 5- Quanto ao produto da venda da fracção "M", o crédito exequendo e o crédito graduado em 2º lugar estão garantidos por penhora, mas é de 18/02/1992 a data do registo da penhora de que dispõe o crédito exequendo, enquanto que a data do registo da penhora a favor do crédito graduado em 2º lugar é posterior, de 15/03/95; 6- Pelo que penhora registada prevalece registada em 18/02/1992 prevalece sobre a penhora registada em 15/03/1995, quanto ao produto da venda da fracção "M"; 7- O artº 822º, nº 2 do Código Civil tem de ser conjugado com as regras registrais, que impõem o registo do arresto, da penhora, e da conversão do arresto em penhora; 8- E relativamente ao crédito graduado em 2º lugar quanto ao produto da venda da fracção "M", não foi feito registo de conversão do arresto em penhora, caso em que a penhora teria a mesma data de antiguidade do arresto feito em 01/02/1990, o que não se verifica; 9 - O crédito exequendo encontra-se garantido por penhora que prevalece sobre a penhora de que goza o crédito graduado em 2º lugar na sentença recorrida, pelo que o crédito exequendo tem que ser graduado antes do crédito reclamado por Manuel ............, Lda. quanto ao produto da venda da fracção "M"; SEM PRESCINDIR 10- Os registos anteriores à data do registo da penhora do crédito exequendo (18/02/1992) referentes aos créditos graduados em 2º e 3º lugares quanto ao produto da venda fracção "M" são, respectivamente, um registo de arresto de 01/02/90 e um registo de arresto de 03/05/90, não existindo qualquer registo, feito por averbamento, da conversão arrestos em penhora; 11- E o arresto visa apenas acautelar um direito de crédito e, apesar de lhe serem aplicáveis as regras da penhora, não é garantia real enquanto não for convertido em penhora (artº 619º, nº 1, do C. Civil e artºs. 406º e 846º do C.P.C.); 12- O arresto tem na sua base apenas a existência provável do crédito, enquanto que a penhora dá realização efectiva ao direito já declarado e que existe realmente, pelo que o arresto, enquanto não convertido em penhora, apenas confere ao arrestante uma expectativa real, que só se virá a concretizar se o direito invocado na base do arresto vier a ser declarado judicialmente e existir realmente; 13- Sendo ainda necessário que a conversão do arresto ,em penhora esteja registada por averbamento à inscrição de resto, para que a penhora beneficie da antiguidade do arresto; 14- Não existindo quaisquer registos de conversão em penhora dos arrestos registados em 01/02/90 e em 01/02/90 respectivamente referentes aos créditos graduados em 2º e 3º lugares quanto ao produto da venda da fracção "M", tais arrestos não prevalecem sobre a penhora de que beneficia o crédito exequendo, registada por averbamento ao registo de arresto de18/02/92; SEM PRESCINDIR 15- A graduação de créditos faz-se tendo em conta a data do registo dos créditos, e tendo que se verificar se os registos efectuados caducaram ou não; 16- Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto ou penhora, sendo a data do registo a da respectiva apresentação dos documentos (artºs. 12º e 77º do C.R.Predial); 17- Pelo que, à data da sentença recorrida (12/06/2000), tinham caducado os registos de arresto de 01/02/90 (caducou em 01/02/2000) e 03/05/90 (caducou em 03/05/2000) incidentes sobre a fracção "M", referentes aos créditos graduados em 2º lugar e em 3º lugar quanto ao produto da venda da fracção "M"; 18- E os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou cancelamento, pelo que à data da sentença tinham caducado os registos de arresto referentes aos créditos graduados em 3º lugar quanto ao produto da venda da fracção "M", tendo-se extinguido os efeitos de tais registos (artº 10º do C.R.Predial); 19- Pelo que sempre o crédito exequendo tem que ser graduado em 2º lugar relativamente ao produto da venda da fracção "M". Não houve contra-alegações. II - As questões a decidir As alegações coincidem na sua argumentação. Só visam a graduação que foi efectuada relativamente à fracção "M" (delimitação que se impunha, porquanto relativamente à outra fracção, o crédito exequendo ficou graduado em primeiro lugar) e põem-nos as seguintes questões: Se deve ser alterada a matéria de facto em ordem a considerar-se que o arresto levado a cabo por requerimento de Manuel ........., Lda, registado em 1.2.90, não foi convertido em penhora, correspondendo esta, registada em 20.1.94, a acto autónomo. Se o registo do arresto acabado de referir e, bem assim, o do que se reporta ao crédito de Sá ........, Lda, devem considerar-se caducos. Se - não se verificando a caducidade - os arrestos não convertidos em penhora conferem ao arrestante preferência na graduação do seu crédito. III - A alteração da matéria de facto Na sentença recorrida, considerou-se que o crédito (na parte verificada) de Manuel ............, Lda estava garantido por arresto sobre a fracção "M", registado em 1.2.90, convertido em penhora, efectuada em 20.10.94, no âmbito do processo de execução nº../.. do .. Juízo Cível de ........., registada provisoriamente em 15.3.95 e convertida em definitiva em 2.5.
  9. Esta decisão assentou apenas em elementos juntos aos autos, de sorte que, ao abrigo do disposto no artº712º, nº1 a) do CPC, este tribunal tem o caminho aberto para, se for caso disso, proceder à almejada alteração. Ora, vê-se do documento autêntico de folhas 272 do II volume que a penhora da fracção "M" no dito processo executivo nº../.. foi feita por "Termo de Penhora em Imóveis". E vê-se do registo desta mesma penhora (folhas 306 do mesmo volume) que não foi levado a cabo por averbamento. Não se alude a despacho de conversão do arresto em penhora, nem no registo predial se procedeu ao averbamento da penhora Ou seja, não se seguiu o que determina o artº 846º do falado código, inexistindo a mencionada conversão do arresto em penhora. Assim sendo, altera-se a matéria de facto, em ordem a retirar esta conversão, passando a figurarem o arresto e a penhora como actos autónomos. IV - A caducidade do registo dos arrestos O artº 12º do Código de Registo Predial estipula que caducam decorridos dez anos os registos de arresto. Conforme referem as recorrentes, o arresto em benefício de Manuel ..........., Lda é de 1.2.90 e o decretado em benefício de Sá ......., Lda é de 3.5.
  10. Mas, como com evidência resulta do artº331º do Código Civil, a entrega em juízo de petição visando o exercício do direito, impede a caducidade. Nem outra coisa se poderia entender, já que a caducidade é uma forma de extinção de direitos pelo não exercício e a forma mais nobre de o exercitar é precisamente o recurso à via judicial. Deste modo, em detrimento da data da sentença, considerada pelas recorrentes, releva a data em que as reclamantes apresentaram em juízo a respectiva reclamação de créditos. Manuel ..........., Lda fê-lo em 12.2.96 (folhas 182 do I volume) e Sá ........, Lda fê-lo na mesma data (folhas 223 do II vol.). Bem longe, portanto, do prazo dos dez anos para caducar o registo dos arrestos que visavam garantir os respectivos créditos. V - A relevância ou irrelevância dos arrestos na graduação dos créditos. Já vem assente da 1ª instância que Sá ......., Lda não converteu o arresto que a beneficiava e que fora registado, o qual incidia sobre a fracção "M". Da alteração factual que levámos a cabo em III resulta que teve lugar um arresto, registado, em benefício de Manuel ........, Lda, incidente sobre a mesma fracção. Anos depois teve lugar uma penhora, também registada, mas não resultante da conversão dele. Daqui resulta a questão de saber se o arresto, não convertido, confere ao arrestante preferência na graduação do seu crédito. Só respondendo afirmativamente se veria Sá ......... Lda beneficiado relativamente aos exequentes. E respondendo afirmativamente também Manuel ..........., Lda, beneficiaria, porquanto, em lugar da data do registo da penhora, passaria a valer, quanto a ele, a do arresto. A questão não é pacífica. Opinam pela preferência resultante do arresto não convertido, entre outros, Pires de Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, anotação ao artº 622º do Código Civil), Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 15 e 298 e Carvalho Martins, Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos,
  11. Em sentido contrário, pronunciaram-se, Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 333 e Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, ano 1992,
  12. Vejamos o que, em nosso entender, está na lei. A primeira das posições vai buscar, segundo cremos, as suas raízes ao artigo de Vaz Serra, no BMJ nº73, 31 e seguintes, onde este Professor afirma que "de jure condito" o arresto não dá preferência senão quando convertido em penhora (pag. 41), mas "de jure condendo" sustenta que "no caso do arresto, o direito de preferência deve existir em termos análogos aos propostos a respeito da preferência no caso da penhora" (folhas 139). Nessa sequência, na redacção da lei que propõe (folhas 388, sempre do mesmo Boletim) fez incluir o nº3 do artº 22º, assim redigido: "O arresto atribui ao arrestante direito de preferência em termos análogos aos declarados no artigo 6º" (o artigo referente à preferência resultante da penhora). Mas este texto legal não foi o que veio a lume. A lume vieram os artºs 622º, nº2 ("ao arresto são extensíveis, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora") e 822º nº2 do CC ("Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto"). A referência à "parte aplicável" deixa-nos campo aberto para, se for caso disso, não considerarmos extensível ao arresto a preferência resultante da penhora (consignada no nº1 do dito artigo 822º). Dentro desse campo de liberdade, temos a interpretação do falado nº2 deste mesmo artigo. A existência dele compreende-se mal se se considerar que o arresto atribui preferência do pagamento - se assim fosse, sempre valeria a data dele (ou, no caso dos imóveis, do seu registo). Não precisava a lei de estabelecer qualquer retroactividade. Mas, mais decisiva para a nossa posição, é a expressão "anterioridade da penhora". É que, se o arresto valesse por si, não haveria qualquer anterioridade da penhora. Não era a penhora que precisava de ser "distendida" cronologicamente, ficcionando, para estes efeitos, uma data. Era a data do arresto que valeria, sem necessidade de ficção. Mesmo relativamente ao arresto convertido o que resulta da lei não é que conceda direito de preferência. O que a lei diz - em sentido contrário a essa ideia - é que se reporta à data dele a anterioridade da penhora. Se - como no caso dos autos - o arresto não chega a ser convertido, então não temos penhora cuja data se possa ficcionar para estes efeitos. A preferência inexiste. VI - Conclusão Em 18.2.92, foi registado a favor do António .......... (exequente nos presente autos, entretanto falecido e habilitado) arresto da fracção "M" (folhas 301, II vol.). Em 1.2.95, foi registada a conversão deste arresto em penhora (loc. cit.) Desta resulta a preferência (artº 822º, nº1) retroagida a 18.2.
  13. Antes, temos a hipoteca da Companhia Geral do Banco 1 .......... (com efeitos a partir de 23.1.86); Depois da data relevante relativa ao crédito exequendo, temos: A de 17.7.92 de A........, AS; A de 24.11.94 do Banco ..........; A de 15.3.95 do registo da penhora Manuel ........, Lda. Em último lugar, temos o crédito, sem garantia, mas cuja admissão ao concurso não se questiona no presente recurso, de Sá ........, Lda. VII - Decisão Assim, em provimento das apelações, graduam-se os créditos sobre o produto da venda da fracção "M", do seguinte modo: Em primeiro lugar, o da Companhia Geral do Banco 1 .........; Em segundo, o crédito exequendo; Em terceiro, o crédito de A.........., SA; Em quarto, os créditos do Banco ...........; Em quinto lugar, o de Manuel .............., Lda; Em sexto lugar, o de Sá ........, Lda. Custas das apelações pelos reclamantes referidos, exceptuada a Companhia Geral do Banco 1 ............ Porto, 07 de Novembro de 2002 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso (Vencido quanto ao ponto V pois entendo que o arresto não convertido é uma garantia real e não precisa de ser obrigatoriamente convertido em penhora. Para este pensamento contribuem os ensinamentos recolhidos no Acórdão e ainda na posição do Prof. A. Castro que evoluiu (ou melhor) confirmou o que se poderiam entender como as suas primeiras dúvidas, como tudo resulta da Rev. Dto. Est. Sociais 13/192 mas com muita importância as pág. seguintes onde aponta Novos Caminhos e Acção Executiva... a pág. 177 e seg..) Gonçalo Xavier Silvano

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