Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 324/14.0PAGDM.P2.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA PELO RESULTADO PERDA DO BAÇO Nº do Documento: RP20170308324/14.0PAGDM.P2.P1 Data do Acordão: 03/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTO Nº 11/2017, FLS. 241-251) Área Temática: . Sumário: I - Se se provou que o arguido não previu que o seu pontapé, dado de forma repentina e sem preparação, pudesse provocar a laceração do baço do ofendido e como consequência a sua remoção, que não quis e com a qual não se conformou, está afastada possibilidade de integração de tal conduta na previsão do tipo do artigo 144.º alínea
(480h)tenha assinalado comportamentos de absentismo incumprimento dos horários acordados que inflectiram a postura de empenho e investimento significativos que demonstrou nos 2 meses iniciais. 32. Não obstantes as intervenções sociais e tutelares desencadeadas subsequentemente, não correspondeu às oportunidades formativas que lhe foram viabilizadas, tendo depois disso conhecido trajetória laboral muito incipiente. 33. O arguido já foi julgado: - No processo 740/06.0PAGDM do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, pela prática de um crime de furto qualificado, cometido em 11/12/2006, tendo sido condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período mediante regime de prova, por decisão transitada em julgado em 12/12/2011. - No processo 1095/08.4PJPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples em concurso com um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometidos em 14 e 15/11/2008, respetivamente, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão transitada em julgado em 3/9/2012. 34. No processo 1095/08.4PJPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, foram os seguintes os factos considerados provados: “No dia 14 de Novembro de 2008, pelas 21 horas e 30 minutos, D… circulava no interior da camioneta da empresa denominada “E…”, como passageiro, e saiu na paragem existente na Rua …, em …, Gondomar. Quando já se encontrava a descer da referida camioneta, atrás da arguida F… que também na mesma seguia, sem que nada o fizesse prever, o arguido B… desferiu-lhe um soco na boca com um objecto não identificado. Como consequência directa desta agressão, D… sofreu, na face, lesão de 3 mm no lado esquerdo da região mucosa do lábio inferior, lesão arredondada de 1 cm de diâmetro no lado esquerdo do lábio inferior e fractura 1/3 incisal dos dentes 21, 22 e 23. Tais lesões determinaram 36 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. No dia 15 de Novembro de 2008, pelas 21 horas e 20 minutos, a mãe de D…, G…, deslocou-se ao mesmo local para confrontar o arguido B… e a sua namorada F… com o sucedido. Nesse momento, aí passou H…, o qual, ao ver a sua prima a falar com os arguidos e temendo que a mesma fosse agredida, dirigiu-se ao local e gritou na direcção dos arguidos, o que provocou a sua fuga. De seguida, seguiu caminho, em viatura própria, até junto do Centro Comercial I…, e daí se ausentou pouco depois até junto de um patamar de entrada do Centro Comercial J…, muito próximo daquele, na mesma artéria, para fumar um cigarro. Aí, viu os arguidos B…, K…, L… e F…, acompanhados de outros indivíduos de identidade não apurada, no total cerca de 10, a correrem na sua direcção, sendo que os três primeiros vinham munidos de pedras e tacos de basebol. De imediato, o arguido K… desferiu-lhe uma pancada na face com uma pedra, o que provocou a sua queda. De seguida, e quando H… se encontrava caído de joelhos no chão, os arguidos B… e L… desferiram-lhe pancadas com os tacos de basebol, murros e pontapés em diversas partes do corpo. Como consequência directa destas agressões, H… sofreu: • no crânio, escoriação na porção média da região frontal com 0,9 cm, duas escoriações supra ciliares à esquerda com 0,4 cm de diâmetro; • na face, escoriações múltiplas no dorso do nariz numa área com 4 cm por 1,5 cm, escoriação na região infra-ciliar esquerda, superficiais, com 2 por 0,3 cm, sob fundo equimótico roxo, de periferia amarelo-esverdeada em 20-11-2008, em toda a pálpebra superior e também na pálpebra inferior e região infra-orbitária; • no membro superior direito, edema discreto com dor à palpação na região dorsal do cotovelo direito. Tais lesões determinaram 30 dias para a consolidação médico-legal com afectação da capacidade de trabalho profissional, 10 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral. Das agressões resultaram igualmente consequências permanentes que se traduzem em cicatrizes no crânio e na face, as quais são porém pouco visíveis e não desfigurantes. O arguido B…, ao actuar da forma descrita, agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de atingir D… e H… nos seus corpos e na sua saúde. Os arguidos K… e L…, ao actuarem da forma descrita, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de atingir Márcio Silva no seu corpo e na sua saúde. Os arguidos B…, K… e L… sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal”. Do pedido de indemnização civil: 35. Por não ter baço, o ofendido está mais exposto ao risco de contrair meningite bacteriana ou pneumonia. 36. O ofendido esteve cinco dias internado no Hospital …, no Porto. 37. A esplenectomia a que foi sujeito, implica um acompanhamento médico regular para vigilância do seu estado de saúde, nomeadamente para realização de esquema de vacinação de 6 em 6 anos para reforço do estado imunitário devido à ausência de baço. 38. Como consequência do pontapé recebido, o arguido sofreu dores fortes. 39. Teve vómitos. 40. Sentiu dores também no período pós-operatório. 41. Teve que se deslocar ao Centro de Saúde para efetuar curativos relacionados com as suturas. 42. O arguido sente vergonha das suas cicatrizes. 43. Pelo facto de viver próximo do arguido, o demandante tem receio de o voltar a encontrar. Factos não provados Da acusação 1. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a força empregue e a zona atingida podia provocar, como provocou, a remoção de um órgão o baço Do pedido de indemnização civil: 2. Um indivíduo sem baço tem uma esperança média de vida inferior a quem tem esse órgão a funcionar corretamente. 3. O demandante viu-se impedido de sair da sua residência, exceto para se deslocar às unidades de saúde. 4. Tem receio que a sua vida possa estar em perigo. 5. Por causa das suas cicatrizes, o arguido não pretende voltar a ir à praia. 6. Por ter medo do arguido, das poucas vezes que o demandante sai de casa, tem de o fazer acompanhado. 7. O demandante é pessoa respeitadora e bem vista no meio local onde reside, nunca se tendo visto envolvido em situações semelhantes. 8. Nos dias seguintes à agressão, o demandado não conseguiu dormir corretamente, sempre com o pensamento na agressão de que foi vítima e suas consequências no futuro. 9. É pessoa de bem, séria, honesta e muito estimada por todos. 3. MOTIVAÇÃO Para a formação da sua convicção, o tribunal analisou criticamente as declarações do arguido e do assistente, os depoimentos das testemunhas M…, N… e O…, os relatórios de exame médico-legal de fls. 6 a 8 e 51 a 53, os elementos clínicos de fls. 18 a 45, o CRC de fls. 271 e ss., a certidão judicial de fls. 183 e ss. e o relatório social de fls. 276 e ss., tudo caldeado pelas regras da experiência. O arguido negou os factos que lhe são imputados, oferecendo uma versão do sucedido absolutamente inverosímil em quase toda a sua extensão. O zénite dessa inverosimilhança emergiu quando o arguido sugeriu que o ofendido se terá auto-infligido aquela lesão para o incriminar. Estamos a falar de alguém que viu ser-lhe removido o baço- relembra-se. Pretender que alguém possa fazer isso a si mesmo só para prejudicar terceiros é raciocínio do domínio da ficção, que não deve ser levado a sério. Para além disso, a sua versão de que se limitou a empurrar o arguido fincando-lhe as mãos na zona do peito tendo-se o mesmo desequilibrado e caído, não é compatível com o que resulta do relatório de perícia médico-legal e com os esclarecimentos complementares prestados pelo senhor perito. Segundo este, tal gesto não é idóneo à laceração do baço, exigindo-se, para tanto, um traumatismo na zona do hemitorax esquerdo. Uma queda, ainda segundo este perito, para produzir aquele resultado, não poderia ser de costas como referiu o arguido, teria que ser sobre a referida zona do hemitorax à esquerda. Assim, por absolutamente inverosímil e desmentida pelos elementos clínicos e juízos científicos trazidos aos autos, teve de se considerar não demonstrada a versão do arguido. Mas não na totalidade da sua extensão. Na verdade, parece irrealistíco em face das regras da experiência que a refrega se tivesse dado por causa de uma moeda de um euro. Até porque, como resultou das declarações do arguido, do ofendido e da testemunha M…, o contacto físico deu-se no local onde o arguido abordou o ofendido e quando este se estava a por a pé depois de apanhar o objeto que aquele tinha jogado ao chão. Ora, se fosse uma moeda a ter sido lançada com o vigor com que o arguido o referiu, naturalmente a mesma não teria ficado naquele local, devendo, de acordo com as regras da experiência, ter rolado ou saltado para outro local, não ficando ali. Aceita-se, assim, que tivesse sido, outrossim, um charro que o ofendido cedeu ao arguido, já que se trata de material que, lançado ao chão, não tem a consistência suficiente a rolar ou saltar para longe do ponto onde caísse. Quanto à versão do ofendido, com exceção desta parte, assoma verosímil, foi confirmada pelo depoimento da testemunha M… e aceite como causa provável tanto no relatório de perícia médico-legal, como nos esclarecimentos complementares do senhor perito. Assim, por ser mais credível em si mesma e ser a única com amparo bastante noutros meios de prova, aqui ressaltando os de caráter técnico-científico, considerou-se provada a versão do ofendido. No que concerne à matéria do pedido de indemnização civil, o tribunal aceita, por tal ter sido transmitido pelo ofendido, pela sua, à data, mulher e pela sua irmã, as dores, mal-estar e receios pelo mesmo sentido. Tanto mais que os mesmos são compatíveis com as regras da experiência. Passemos agora à questão da representação pelo arguido do resultado da sua conduta e da sua adesão ao mesmo. Estamos, então, no domínio da intenção do agente. Ora, como já vimos acima, o arguido não admitiu ter pontapeado o ofendido. Não há, por isso, qualquer contributo por parte do mesmo para que possamos ir directamente ao quadro volitivo com que atuou na ocasião. Como refere Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II, pág. 292) existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, exceptuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional, mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim: Malatesta, a Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág.172. Atendo-nos às declarações do assistente que, como vimos, consideramos fidedignas nesta parte, o arguido atingiu-o quando o mesmo, encontrando-se agachado, já se estava a erguer. Ou seja, o pontapé foi dirigido contra um corpo em movimento, o que faz com que atenta, a “décalage”, por mínima que fosse, entre a formulação da intenção de executar aquele gesto por parte do arguido e o momento em que o mesmo se repercutiu no corpo do visado, o corpo deste tivesse já mudado de sítio, ainda que apenas ligeiramente, entre um e outro momentos. Por isso, assoma altamente improvável que o arguido tenha apontado a uma zona específica da anatomia do ofendido e atingido exactamente a zona seleccionada. Para além disso, das declarações do assistente resulta que o pontapé em questão foi desferido de forma repentina, sem preparação, o que atento o tamanho do baço e a zona do corpo onde se insere, exigiriam ao arguido, por um lado, um grande conhecimento da anatomia humana para saber onde se situava exactamente aquele órgão e, por outro lado, uma grande precisão no pontapé para conseguir visar órgão tão pequeno (...) ainda para mais num corpo em movimento. Parece-nos, assim, de acordo como que sabemos das circunstâncias que envolveram o pontapé em causa e do modo como o mesmo foi desferido, e temperando esse conhecimento com as regras da experiência ordinária, que ao arguido quis atingir o corpo do ofendido, que o quis fazer de forma violenta, mas sem que tenha visado concretamente qualquer órgão daquele, antes indiscriminadamente a parte frontal do tronco. Por isso se introduziu na matéria provada o (ponto) 11 e se relegou para a matéria não provada 1 – o que em contrário dizia o despacho de acusação. No que concerne à matéria do pedido cível, o tribunal aceita, por tal ter sido transmitido pelo ofendido, pela sua, à data, mulher e sua irmã, as dores, mal-estar e receios pelo mesmo sentido. Tanto mais que os mesmos são compatíveis com as regras da experiência. As consequências ao nível do seu estado físico futuro, buscam-se nos relatórios periciais juntos aos autos. A matéria considerada não provada, com excepção do ponto I, a que acima nos dedicamos especificamente, tem como justificação o facto de nem tais relatórios nem os depoimentos prestados em juízo, nem finalmente, as regras da experiência a terem demonstrado consistente e cabalmente. 2.2. Matéria de Direito 2.2.1. Objecto do recurso – questões a decidir. O assistente insurge-se novamente contra a sentença proferida – que condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, 144º, nº1, alª
- a)e 147º, nº 2 do C.P, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período -, por entender que (
- i)o arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143º, 1 e 144º,
- a)do C. Penal (
- ii)e que a quantia arbitrada pelo tribunal, a título indemnização por danos não patrimoniais, é insuficiente e injusta. Na resposta à motivação do recurso, o arguido não só pugnou pela manutenção da sentença recorrida, como se pronunciou pela extemporaneidade do recurso. O MP em ambas as instâncias pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso, sendo que o MP na 1ª instância suscitou ainda a “questão prévia” da falta de interesse em agir do assistente, relativamente à parte criminal da sentença (espécie e medida da pena). Impõe-se, deste modo e sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade, apreciar as seguintes questões: (
- i)tempestividade do recurso; (
- ii)interesse em agir do assistente, relativamente à parte crime da sentença; (iii) qualificação do crime cometido pelo arguido; (
- iv)quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente. …………………………………. ………………………………… ………………………………… 2.2.3. Qualificação do crime de ofensa à integridade física. O assistente insurge-se contra a sentença recorrida, por considerar que a conduta do arguido deveria ter sido enquadrada no crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1 e 144º, al.
- a)do C. Penal, tal como lhe fora imputado na acusação. O art. 144º,
- a)do C.P considera que pratica o crime haver ofensa à integridade física grave “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente”, punindo o seu agente com pena de dois a dez anos de prisão. O Tribunal afastou a aplicação do citado art. 144º,
- a)do CP, por ter dado como provado (ponto 11 da matéria de facto) que o arguido “não previu, contudo, que o seu gesto pudesse provocar a laceração do baço do ofendido e, como consequência disso, a sua remoção que não quis e com o qual não se conformou”. Ao não ter dado como provado o dolo, ainda que na sua forma eventual, a sentença recorrida afastou a aplicação ao caso do art. 144º,
- a)do C.P, ou seja, a prática do crime de ofensa à integridade física grave. Entendeu antes aplicável o art. 147º, 2 do C.P, “agravação pelo resultado", isto é, considerou que a conduta do arguido era subsumível no tipo de crime de ofensa à integridade simples, agravada pelo resultado, punível com a pena aplicável ao crime respectivo (ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143, 1, do CP), agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximos. A diferença essencial entre um e outro dos tipos de crime em causa radica na previsão ou não previsão do resultado: (
- i)se o arguido tiver previsto o resultado (no caso, a laceração e remoção do baço), o crime por si praticado é de ofensa à integridade física grave, previsto no art. 144º, al.
- a)do C.P, uma vez que este tipo de crime exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades; (
- ii)se o arguido não tiver previsto o resultado, o mesmo apenas lhe pode ser imputado a título de negligência (falta do cuidado devido e, por esse motivo, falta de previsão do resultado) então o crime que lhe é imputável é o de ofensa à integridade física simples, agravado pelo resultado - crime preterintencional, previsto no artigo 147º, 2 do C. Penal. Em rigor, neste tipo de crime qualificado pelo resultado, “existe uma especial combinação de dolo e negligência. O delito fundamental doloso (lesão da integridade física) é por si só susceptível de punição, mas no entanto a pena é substancialmente elevada com base numa espacial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente” – cf. Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág 240. Tendo em conta o recorte dos tipos de ilícito em causa, a questão fundamental em causa incide sobre a matéria de facto assente, mais concretamente sobre o facto dado como provado no ponto 11 e no facto dado como não provado ponto 1 e que se traduz em saber se o tribunal “a quo” andou bem quando deu como não provada a previsão do concreto resultado da conduta do arguido. Na verdade, nos referidos pontos da matéria de facto assente, o tribunal considerou que o arguido “não previu, contudo, que o seu gesto pudesse provocar a laceração do baço do ofendido e, como consequência disso, a sua remoção, resultado que não quis e com o qual não se conformou” e, concomitantemente, não provado que tivesse agido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a força empregue e a zona atingida podia provocar, como provocou, a remoção de um órgão, o baço” O Tribunal a quo justificou este seu entendimento (no seguimento do acórdão desta Relação, declarando a nulidade da anterior sentença, por falta de fundamentação, designadamente do facto dado como assente no ponto 11), a partir da dinâmica da agressão (pontapé dado de forma repentina, sem preparação) e do tamanho e localização do órgão atingido (baço). Entendeu assim que, para se poder falar em previsão do resultado, era necessário um grande conhecimento da anatomia humana e uma grande precisão do pontapé. Daí que tenha concluído que o arguido não previu efectivamente o resultado da sua conduta, isto é, que da mesma pudesse resultar a remoção total do baço do ofendido. O assistente visa, no recurso, a modificação da matéria de facto assente neste ponto, sublinhando (para além de considerações teóricas e acertadas sobre o dolo eventual, mas irrelevantes para o fim pretendido, dado que a questão em causa incide sobre matéria de facto) que, da análise do CRC do arguido e do respectivo relatório social, se denota uma larga experiência do mesmo no mundo do crime, com recurso a violência extrema (“quando algo não lhe corre de feição ou quando alguém não obedece aos seus caprichos”. Alega ainda que o arguido foi já condenado pela prática de crimes semelhantes, tendo inclusivamente utilizado objectos nas agressões, nomeadamente tacos de basebol, potenciando desta forma as lesões infligidas aos ofendidos. Tendo em conta a motivação da matéria de facto, nomeadamente a relativa à questão da representação, pelo arguido, do resultado da sua conduta e respectiva adesão ao mesmo, entendemos que deve manter-se a matéria de facto assente (provada e não provada), pelos motivos constantes da sentença recorrida. Com efeito, a previsão do resultado é um facto psicológico que só pode ser demonstrado através de factos exteriores que inequivocamente o revelem. Ora, segundo as regras da experiência comum não é previsível que de um pontapé desferido contra o peito de alguém decorra, em regra, a remoção do baço. Trata-se de um resultado que, apesar de ser causado pela agressão, não ocorre com tal frequência que a sua previsão seja inevitável ou, pelo menos, vista como possível pela generalidade das pessoas. Por outro lado (e contrariamente ao pretendido pelo recorrente) não pode o Tribunal fazer apelo ao passado criminal do arguido para, face ao mesmo, lhe imputar uma determinada e concreta previsão do resultado. A previsão de um evento depende das concretas circunstâncias em que ocorre, e não do passado (mais ou menos) violento do arguido. Daí que a argumentação do assistente/recorrente não seja bastante para impor prova diversa quando aos factos ora em apreço, ou seja, decisão diversa da recorrida. De resto, e neste segmento, também o Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação concluiu que“… é por demais evidente que as provas que invoca para modificar a decisão de facto no sentido desejado não permitem e, muito menos impõem, tal alteração” – cfr. folhas 385 dos autos. Assim, e quanto à pretendida alteração da matéria de facto assente, o recurso deve ser julgado improcedente. 2.2.4. Quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente. O assistente impugna ainda a parte da sentença relativa à indemnização civil arbitrada pelo Tribunal a quo, a título de reparação dos danos não patrimoniais, cujo montante considera insuficiente e injusto. A sentença recorrida fixou os danos não patrimoniais sofridos pelo assistente em € 5.000,00 euros. Depois de analisar os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, transcreveu o disposto nos artigos 496º, 1 e 494º do CC, enumerando os factores a ter em conta na fixação do montante dos danos não patrimoniais, concluindo: “Desta forma, face ao circunstancialismo supra enunciado, fixa-se a compensação a atribuir ao demandante a título de danos não patrimoniais em € 5.000,00 (cinco mil euros) ”. O recorrente pretende que, face à dimensão de tais danos e respectivas sequelas, o montante indemnizatório seja fixado em € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Vejamos. A avaliação dos danos não patrimoniais deve atender, como referiu a sentença recorrida, aos factores enumerados no art. 494º do CC, isto é, ao grau de culpabilidade, situação económica do agente e do lesado e demais circunstâncias do caso. No caso em apreço, deve ser tomada em conta, em primeiro lugar, a gravidade da lesão. Neste sentido, cf. acórdão desta Relação, de 11-02-2015, proferido no processo 6432/12.4TAVNG-P1, numa situação relativa à importância do órgão aqui em causa (baço): “(…) Para além das funções imunitárias, têm-se acentuado também as funções a nível da circulação sanguínea, quer pela quantidade quer pela qualidade do sangue. Estas do baço são descritas no Manual Merck; Secção 14; Capítulo 161, nos seguintes termos: “O baço produz, controla, armazena e destrói células sanguíneas. É um órgão esponjoso, liso e de cor púrpura, quase tão grande como o punho; está localizado na parte superior da cavidade abdominal, mesmo por baixo das costelas, no lado esquerdo. O baço funciona como dois órgãos. A polpa branca é parte do sistema de defesa (imunitária) e a polpa vermelha elimina os materiais de eliminação do sangue, como os glóbulos vermelhos defeituosos. Certos glóbulos brancos (os linfócitos) criam anticorpos protectores e têm um importante papel na luta contra a infecção. Os linfócitos são produzidos e amadurecem na polpa branca. A polpa vermelha contém outros glóbulos brancos (fagócitos) que ingerem material não desejado, como bactérias ou células defeituosas, presentes no sangue. A polpa vermelha controla os glóbulos vermelhos, determina quais são anormais ou demasiado velhos ou lesados para funcionar de maneira apropriada, e destrói-os. Por isso, à polpa vermelha, por vezes, dá-se o nome de cemitério de glóbulos vermelhos.” A remoção total do baço implica (tal como se provou na sentença recorrida) “um acompanhamento médico regular para vigilância do seu estado de saúde, nomeadamente a realização de um esquema de vacinação de 6 em 6 anos para reforço do estado imunitário” (facto 37). O assistente, como consequência do pontapé, “sofreu fortes dores” (facto 38) e teve vómitos (facto 39); sentiu dores no período pós-operatório (facto 40) e sente vergonha das cicatrizes (facto 42). O dano aqui em causa é moral (não patrimonial), ou seja, traduz-se no sofrimento físico e psicológico sentido pelo assistente, devido às dores, angústia e perda de um importante órgão do corpo (baço), pelo que se está perante um sofrimento bastante intenso. As circunstâncias do caso não justificam, de modo algum, uma diminuição do montante da indemnização geralmente arbitrada, uma vez que o motivo da agressão e da violência da mesma não têm explicação: o ofendido cedeu um charro ao arguido tendo-lhe feito o reparo de que “não poderia ser assim, porque também ele estava desempregado”. No acórdão desta Relação, acima citado, foi considerada equitativa uma indemnização no valor de 25.000,00 euros, num caso em que ao ofendido foi também removido o baço. No acórdão desta Relação, de 14/10/2008, proferido no processo 0726521, considerou-se adequado o montante de 35.000,00 euros, num caso em que o ofendido perdeu o baço e o rim, tendo ficado com uma IPP de 30% e perdido o 3º ano da Licenciatura em Matemática. No presente caso, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, julgamos que deve ser fixada uma indemnização algo menor que a fixada no acórdão desta Relação, de 11-02-2015, acima citado, uma vez que naquele processo a lesão foi provocada com dolo e, no presente caso, houve apenas negligência quanto ao resultado (remoção do baço), isto é, o resultado apenas pode ser imputado ao arguido a título de negligência. Nestes ermos, consideramos adequada e justa arbitar ao ofendido uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €20.000,00 (vinte mil euros). 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso da sentença relativa à parte criminal e conceder parcial provimento ao recurso da parte cível e consequentemente:
- a)Condenar o demandado B… a pagar ao assistente, C…, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais;
- b)Manter, em tudo o mais, a sentença recorrida. Custas crime pelo assistente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Custas cíveis em ambas as instâncias pelo demandante e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos. Porto, 08/03/2017 Élia São Pedro Donas Botto