Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 367/24.5T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA Descritores: EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA ALTERNADA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA VONTADE DA CRIANÇA Nº do Documento: RP20260416367/24.5T8VFR.P1 Data do Acordão: 04/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I.I.- No art.º 1906.º, n.º 6 do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 65/2020, de 04/11, ficou expressa a opção do legislador por um novo paradigma de fixação da residência da criança filha de pais separados, que tem como solução privilegiada a da residência alternada com cada um dos progenitores. I.II.- De acordo com este paradigma, sempre que colocado perante a necessidade de decisão sobre a entrega da criança, deve o tribunal aferir, desde logo, da adequação do regime da residência alternada e só no caso de este não salvaguardar o interesse da criança é que deve ponderar depois se a residência deve ser fixada junto de algum dos pais. II.I.- Nessa ponderação, é critério determinante o superior interesse da criança (n.ºs 5, 6 e 8 do art.º 1906.º do Código Civil), o qual constitui um princípio ‘aberto', cuja concretização deve ser feita em face das circunstâncias do caso concreto mas que, em último termo, se reconduz à garantia da prossecução do bem estar e do desenvolvimento integral da criança. II.II.- Em questões como a da residência da criança está em causa a parentalidade, a qual constitui hoje fator, porventura o mais importante, de realização pessoal dos pais, na certeza de que ser mãe e ser pai é garantia de uma experiência transformadora e gratificante, que proporciona sentimentos de felicidade, de satisfação e de realização pessoal e, em último termo, que dá significado e propósito à vida de cada um deles. II.III.- O pleno exercício da parentalidade é indissociável do compromisso com o bem estar físico, emocional e social da criança e, portanto, condição de prossecução do superior interesse desta, pelo que defender e fomentar o primeiro é naturalmente garantir a satisfação do segundo. II.IV.- O superior interesse da criança não é, pois, necessariamente incompatível com o interesse de cada um dos pais, só assim não sendo quando os interesses destes não visem outra coisa que não o seu próprio bem estar independentemente do dos filhos ou qualquer outro escopo egoístico, casos em que, não constituindo o pleno exercício da parentalidade, devem ceder perante aquele. III.I.- É, por um lado, princípio orientador de intervenção nos processos tutelares cíveis e, por outro lado, direito da criança o da audição e participação desta, quando com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade (art.ºs 4.º, n.º 1, al.
(2013)do Comité dos Direitos da Criança sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja tido primacialmente em consideração, p. 17.). Como quer que seja, dele deriva uma diretriz que é a de que se trata do interesse que, no quadro da decisão a proferir sobre questão que diga respeito à criança, se “sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros” (v. Acórdão do STJ de 17-12-2019, proferido no processo n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, relatado por Jorge Dias, disponível no local referenciado). Subjacente a esta diretriz está a razão de ser da intervenção tutelar do Estado naquilo que diz respeito à criança, mormente, no que ao caso importa, a definição das responsabilidades parentais a ela atinentes. A criança, enquanto ser humano, está em processo de desenvolvimento e formação, pelo que, até que adquira completa autonomia, carece da proteção dos progenitores, de modo a garantir, não só a sua sobrevivência, como o seu bem estar e desenvolvimento integral. É por isso que aos progenitores é cometido um conjunto de poderes-deveres de, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (art.º 1878.º, n.º 1 do Código Civil). Ou seja, um conjunto de poderes-deveres, não egoístico e arbitrário da parte dos pais, mas, nas palavras de Armando Leandro, “de conteúdo altruísta, que tem ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses dos filhos, com vista ao seu desenvolvimento integral” (in “Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária. Temas do Direito da Família - Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados”, p. 119). Garantir, por isso, a prossecução do superior interesse da criança em cada caso concreto não será outra coisa que não, de acordo com Almiro Rodrigues, assegurar “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, p. 18-19). Ou, noutra perspetiva, segundo a feliz síntese do Acórdão da Relação de Lisboa de 04-06-2020 (proferido no processo n.º 1742/19.2T8ALM-A.L1-2, relatado por Arlindo Crua, disponível no mesmo local), promover o interesse da criança passa: “pela existência de um projeto educativo; pela efectiva prestação de cuidados básicos diários (alimentos, higiene, etc.); pela prestação de carinho e afecto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afectos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização do tal projecto educativo; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade”. Sublinhe-se que prosseguir o superior interesse da criança não é incompatível com prosseguir o interesse legítimo de cada um dos progenitores. Do que se trata aqui é, também, da parentalidade, a qual, sobretudo nas modernas sociedades atuais, constitui fator, porventura o mais importante, de realização pessoal dos pais. Ser mãe e ser pai é garantia de uma experiência transformadora e gratificante, que proporciona sentimentos de felicidade, de satisfação e de realização pessoal e, em último termo, que dá significado e propósito à vida de cada um deles. Garantir aos pais o pleno exercício da parentalidade é, por conseguinte, defender a dignidade intrínseca e inalienável de cada um e a sua própria realização como pessoas humanas. De resto, o pleno exercício da parentalidade, sendo essência desta o compromisso com o bem estar emocional, físico e social da criança, é condição de prossecução do superior interesse desta, pelo que defender e fomentar o primeiro é naturalmente garantir a realização do segundo. Só assim não será quando os interesses dos progenitores visem o seu próprio bem estar independentemente do dos filhos, ou qualquer outro escopo egoístico, caso em que, ainda que porventura legítimos, devem ceder, na certeza de que, como se disse, o interesse da criança sobrepõe-se a qualquer outro. No caso, o Ministério Público, enquanto Apelante, não afasta, no recurso, a possibilidade abstrata de aplicação no interesse da CC do regime da residência alternada semanal com cada um dos progenitores. O que contesta é que este regime seja, em concreto, adequado do ponto de vista da prossecução do seu superior interesse. E alicerça esta posição em três ordens de argumentos, a saber: (
- i)a residência alternada não corresponde à vontade da CC, a qual prefere a manutenção do regime atual, de residência junto da mãe, com visitas do pai; (
- ii)a mãe sempre foi quem desempenhou o papel afetivo, ascendente e de proximidade sobre a CC; (iii) a implementação do regime de residência alternada é suscetível de causar instabilidade emocional à criança. Apreciemos, pois, a posição do Apelante, mediante a análise individualizada de cada um destes três argumentos. 2.1.- Da adequação do regime da residência alternada em função da vontade da CC É princípio orientador de intervenção nos processos tutelares cíveis o da audição e participação da criança. De acordo com a alínea
- c)do n.º 1 do art.º 4.º do RGPTC a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito. Além de princípio orientador da intervenção tutelar, a audição da criança é mesmo um direito desta. Segundo o n.º 1 do art.º 5.º do RGPTC, a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. Tais preceitos estão em linha com o previsto a respeito da audição da criança em instrumentos normativos internacionais a cujo cumprimento está vinculado o Estado Português, como o sejam, exemplificativamente, a Convenção sobre os Direitos da Criança - cujo art.º 12.º dispõe que os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade -, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança - cujo art.º 6.º, alíneas
- b)e
- c)dispõe que nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial, antes de tomar uma decisão, deverá, além do mais, consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, permitir que exprima a sua opinião e ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança e, ainda, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - cujo art.º 24.º, n.º 1 dispõe que as crianças podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. Em se tratando de jovem adolescente, a sua audição é especialmente importante. Encontra-se numa fase da sua vida marcada pela crescente autonomia, pela construção da sua identidade própria e pela consolidação do seu pensamento abstrato, o que, no seu superior interesse, merece e tem de ser protegido e assegurado. Não é outro, aliás, o sentido do preceito do n.º 2 do art.º 1878.º do Código Civil, que, mantendo o jovem sujeito ao dever de obediência aos pais, comete a estes o dever de, em função da maturidade dos filhos, terem em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. Como quer que seja, qualquer que seja a opinião da criança ou mesmo a do jovem adolescente, nem por isso esta será vinculativa. Na verdade, apesar da inegável mais valia que é ouvir a criança e tomar conhecimento da sua vontade quanto à decisão a proferir nas questões a ela respeitantes, certo é que se trata da vontade de um ser humano em desenvolvimento e, por isso, nem sempre dotado da capacidade de avaliar criticamente o que é melhor ou pior para si ou simplesmente de prever ou projetar as repercussões futuras dos seus atos e decisões. Trata-se da vontade, também, de um ser humano as mais das vezes em situação de especial vulnerabilidade e, mercê de inúmeros fatores como dinâmicas familiares a que se encontra sujeito, modos de relacionamento entre os progenitores, maior proximidade física ou emocional a algum deles ou simplesmente a personalidade de todos, facilmente influenciável por fatores externos como desejos ou pressões. Relevar em absoluto a sua vontade pode significar, por isso, relevar uma vontade formada sem total liberdade de espírito e de escolha. Finalmente, dar à criança o poder absoluto de definir a sua vida de acordo com a sua vontade pode significar responsabilizá-la pela resolução fundamental de conflitos que não são seus mas dos progenitores ou cometer-lhe a obrigação de fazer escolhas que, no seu íntimo, são impossíveis de fazer. O mesmo é dizer comprometê-la com o dever de tomar uma decisão que as mais das vezes não quer tomar e que, tomada, é passível de gerar culpa, ansiedade ou fragilidade emocional. Erigir a vontade da criança a critério vinculativo de decisão é, pois, algo que não pode ser acolhido, já que, pelas razões indicadas, manifestamente contrário à prossecução do seu superior interesse. Trata-se aqui de posição que se nos afigura, se não unânime, pelo menos largamente sufragada pela jurisprudência, como é o caso, entre muitos outros, dos Acórdãos do STJ de 18-06-2024 (proferido no processo n.º 21794/21.4T8LSB.L1.S1, relatado por Jorge Leal); da Relação de Lisboa de 27-10-2022 (proferido no processo n.º 2572/12.0T2SNT.L1.2, relatado por Inês Moura); da Relação de Guimarães de 30-09-2021 (proferido no processo n.º 3470/14.6TBLRA-A.G1, relatado por Paulo Reis); da Relação do Porto de 20-02-2024 (processo n.º 712/20.2T8VNG.A.P1, relatado por João Ramos Lopes); e da Relação de Coimbra de 12-04-2013 (proferido no processo n.º 604/17.2T8LMG.C1, relatado por Henrique Antunes). Impressivamente, a este respeito, referiu-se no referido Acórdão da Relação de Lisboa de 27-10-2022 que “o levar em consideração a opinião da criança na decisão de questões que lhe dizem respeito não significa que seja a criança a decidir, ficando o tribunal vinculado a seguir aquilo que a mesma manifesta querer, até porque, em muitos casos, a afirmada opinião da criança ou do jovem pode não se apresentar como livre e esclarecida, mas antes influenciada ainda que inconscientemente, ou até estar sedimentada numa limitada perceção ou conhecimento da realidade.” E, no mesmo sentido, pronunciou-se o referido Acórdão da Relação de Guimarães de 30-09-2021, referindo que “o direito da criança a ser ouvida, sendo a opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse, impõe ao julgador a valoração efetiva das declarações prestadas pela criança”; todavia, “[c]abe ao julgador refletir e valorar criticamente a vontade expressamente transmitida pela criança através da respetiva audição, tendo como limite e critério orientador a prossecução de outros direitos ou princípios essenciais, entre os quais o do superior interesse da criança, o qual pode não coincidir integralmente com a opinião manifestada”. No caso, a CC manifestou a vontade, como flui do facto provado n.º 47, de que, em matéria da sua residência, tudo permanecesse como está. Isto é, continuar a residir primordialmente com a mãe, não querendo residir alternadamente uma semana com o pai e outra semana com a mãe. Não há, contudo, tal como pretendido pelo Ministério Público no seu recurso, que relevar a vontade da criança, concordando-se com a abordagem que da questão foi feita na sentença recorrida - abordagem essa que, diga-se, não só quanto a esta, mas quanto a todas as restantes questões nela apreciadas foi, é justo dizê-lo, feita de forma ponderada, criteriosa, fundamentada e, acima de tudo, com especial sensibilidade e preocupação por que a decisão a proferir acautelasse verdadeiramente o superior interesse da CC. Assim, e desde logo, apesar da preferência da CC pela residência junto da mãe, essa vontade não é, pelas razões supra expostas, vinculativa. Outrossim, a CC tem 9 anos de idade (v. facto provado n.º 1). E apesar de, como resulta do relatório da avaliação psicológica a que foi sujeita referido no facto provado n.º 42, ter já uma estrutura de personalidade e processos cognitivos e afetivos que lhe permitem distinguir entre factos reais e imaginados e entre a verdade e a mentira, bem como ajuizar situações e compreender normas sociais, o certo é que não deixa de ser uma criança que, como bem se referiu na sentença recorrida, ainda não tem “maturidade para formar vontade esclarecida sobre a matéria em causa”. Acresce que, como resulta da factualidade apurada, toda a história de vida da CC é marcada, por um lado, por um contexto de residência quase exclusiva junto da mãe. Por outro lado, por um período significativo, após os quatro anos de idade, de reduzido contacto com o pai, fruto da deslocação deste para a Bélgica - período em que o convívio se fez por videochamada, cerca de duas chamadas num mês, e presencialmente, pelo menos em maio de 2021, nas férias de verão e aniversário da CC (v. facto provado n.º 13) - e, após o seu regresso a Portugal, fruto de alguma precariedade de condições de vida do mesmo - alojamento, em setembro/outubro de 2022, numa autocaravana em parque de campismo; mudança de residência para o ..., Ovar, até à primavera de 2023; e nova mudança de residência nesta data para ..., Santa Maria da Feira (v. facto provado n.º 15). Neste último período, designadamente entre setembro de 2022 até fevereiro de 2023, os convívios da CC com o pai foram de cerca de duas a três horas, dia sim, dia não, na casa da progenitora e sempre com a presença da progenitora (v. facto provado n.º 16). Deste circunstancialismo resulta que a CC tem, não só uma visão das coisas quase só centrada na realidade de vida da mãe, como, sobretudo, uma visão fortemente influenciada por esta, não porque tenha sido por ela instrumentalizada (nada resulta dos factos provados nesse sentido), mas pelo referencial de exemplo que praticamente em exclusivo sempre foi para si. Ou seja, a opinião da CC sobre aquela que deverá ser a sua residência e, consequentemente, a vontade que exprimiu nesse sentido está manifestamente influenciada pela visão que tem da dinâmica de vida do núcleo familiar da mãe, o que impede, como pretende o Apelante no recurso, que se releve tal vontade. De resto, a assertividade com que a CC manifestou a vontade de continuar a residir com a mãe contrasta com todo um conjunto de aspetos que se extraem dos factos provados e que sugerem que a sua vontade possa ser mais abrangente do que aquela que efetivamente exprimiu. Designadamente, que: quando o progenitor foi para a Bélgica, viveu sentimentos de tristeza pela ausência do pai (facto provado n.º 12); manifesta carinho pelo pai, revelando felicidade em conviver com ele, tendo vindo a restabelecer laços afetivos com a família paterna (facto provado n.º 33); os convívios quinzenais com o pai e estadia semanal com ele são da sua satisfação (facto provado n.º 34); gosta de dormir em casa do pai (facto provado 35); a relação entre ambos tem-se fortalecido (facto provado n.º 36); possui uma representação positiva relativamente ao contexto familiar materno e paterno, caracterizando-os como gratificantes e securizantes (facto provado 42). Ou seja, entre a formulação da sua vontade quanto à específica questão do progenitor com quem quer residir e a expressão da sua opinião e do seu sentimento quanto a experiências de vida junto do núcleo familiar do pai entrevê-se, se não contradição, pelo menos dessintonia, reveladora de que aquela vontade não foi formada com a liberdade e o esclarecimento exigíveis. Em suma, não é de valorizar, como propugnado pelo Apelante, a vontade da criança na definição da questão da sua residência. 2.2.- Da preponderância do papel afetivo, ascendente e de proximidade da mãe sobre a CC Opõe-se o Ministério Público no recurso à residência alternada semanal da CC com cada um dos progenitores, propugnando, pelo contrário, que tal residência seja fixada junto da mãe com o argumento de que esta solução é a que se impõe por ser a mãe e não o pai quem desempenha um papel afetivo e ascendente sobre a criança e por ser da mãe e não do pai que se sente mais próxima. A forma como este argumento vem enunciado revela que o Ministério Público sustenta que a determinação da residência da criança deve seguir, no presente caso, o critério derivado do conceito doutrinal e jurisprudencialmente tratado da ‘figura primária de referência' ou do ‘primary caretaker'. Durante muito tempo, foi critério praticamente uniforme da jurisprudência o da confiança da criança filha de pais separados, divorciados ou não unidos pelo matrimónio à mãe, dada a relação umbilical - maternal - existente entre ambos. Tal critério, contudo, deixou de se compadecer, tornando-se redutor, com as novas realidades e exigências da sociedade moderna quanto ao exercício da parentalidade. A mulher redefiniu o seu papel, procurando realização pessoal e profissional em todas as vertentes da vida social, vendo reduzida, por opção ou necessidade, a sua disponibilidade física e temporal para a maternidade, ao passo que o homem assumiu também ele o compromisso com o cuidar dos filhos e com acompanhá-los ativamente no seu crescimento e desenvolvimento. Perante este novo quadro, foi desenvolvido, no que diz respeito à atribuição da guarda da criança filha de pais separados, um critério que se pretendeu, por um lado, “neutro em relação ao sexo e distanciado de questões de estereótipos de género, ou seja, que não contém em si a mensagem de que o cuidado das crianças cabe às mulheres”; por outro lado, baseado na ideia de que “[a] continuidade na relação psicológica principal da criança é essencial para o seu bem estar, principalmente quando a estabilidade da família se rompe com o divórcio e a separação dos pais” (v., neste sentido, Susana Santos Silva, Critérios para a Fixação da Residência da Criança na Regulação das Responsabilidades Parentais, Revista Julgar Online, junho de 2014, p. 9 e 10). Esse critério é o acima referido da figura primária de referência ou do primary caretaker e contém em si uma regra que, de acordo com Clara Sottomayor, “permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança e, por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade para cuidar deste e a quem estão mais ligados emocionalmente”, traduzindo, também, por norma, “o progenitor com que a criança prefere viver” (in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de divórcio”, Coimbra, p. 46). Subjacente a tal regra está a ideia, sufragada pela mesma Autora, de que “o objetivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade dos pais ou a alteração das funções de género, mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência (in Exercício do Poder Paternal Relativamente à Pessoa do Filho após o Divórcio ou a Separação de Pessoas e Bens, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, p. 167). A confiança da criança ao progenitor que se assume como “figura primária de referência” constitui, por isso, “um critério objectivo e funcional, relacionado (…) com o dia-a-dia da criança, ou seja, com a realização de tarefas concretas prestadas ao menor no quotidiano” (v. Acórdão do STJ de 04-02-2010, proferido no processo n.º 1110/05.3TBSCD.C2.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, disponível online, no endereço acima referenciado). Trata-se aqui de critério que, de certo modo, foi sendo acolhido com alguma consistência pela jurisprudência, como o revelam, entre outros, e além do do STJ acima referenciado, os Acórdãos do STJ de 11-05-2022 (processo n.º 3268/19.5T8FAR.E1.S1, relatado por António Magalhães); da Relação de Lisboa de 24-01-2019 (processo n.º 1846/15.0T8PDL-B.L1, relatado por Gabriela de Fátima Marques); e da Relação de Coimbra de 01.02.2011 (processo n.º 90/08.8TBCNT-D.C1, relatado por Arlindo Oliveira). O critério em apreço, pelo menos enquanto princípio geral primordial e preponderante na definição da residência da criança, tem vindo, contudo, a ser contestado ou pelo menos esbatido na sua relevância. Isto, por se tratar de critério que, se interpretado em termos absolutos, não é capaz de contemplar ou de dar resposta a todas as variáveis presentes e atendíveis na questão, revelando-se, por isso, também ele, redutor. Assim, e desde logo, privilegiando o progenitor que constitui para a criança a figura primária de referência, o critério em apreço é suscetível de colidir frontalmente com o novo paradigma de fixação da residência alternada da criança com ambos os progenitores, acolhido expressamente pelo legislador no acima citado n.º 6 do art.º 1906.º do Código Civil. Como se viu, consagra tal preceito um padrão de decisão quanto à residência da criança filha de pais separados que comete ao tribunal o dever de começar por aferir a possibilidade de aplicação do regime da residência alternada com ambos os pais e não aferir qual seja o progenitor com o qual a criança tem maior proximidade. Por outro lado, favorecer o critério da definição da figura parental de maior proximidade é partir do pressuposto - expressamente referido, como se viu, por quem sustenta o critério -, de que, na matéria, não há que atender à igualdade entre os cônjuges e que, em último termo, há que privilegiar a vontade da criança, quando, por um lado, subjacente ao novo paradigma legal da residência alternada está o compromisso com a igualdade dos pais no exercício da parentalidade e, bem assim, que a vontade da criança ou do jovem, apesar de relevante e dever ser considerada, não é vinculativa. O critério da figura primária de referência afasta-se, por conseguinte, do critério primacial e expressamente acolhido pelo legislador na definição da residência da criança ou do jovem. Acresce que a opção do legislador pelo regime da residência alternada não constitui mera opção legislativa por um determinado modelo de parentalidade, mas o reconhecimento legal de uma solução que, em si mesma, mas sobretudo no panorama atual das novas configurações familiares, caracterizadas pela diversidade e baseadas mais no afeto e na convivência do que nos laços biológicos ou matrimoniais, é a mais adequada ao bem estar e desenvolvimento sustentado da criança ou do jovem e, por conseguinte, que melhor prossegue o seu superior interesse. Como impressivamente se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 20-02-2017 (processo n.º 1530/14.2TMPRT.A.P1, relatado por Manuel Domingos Fernandes, disponível no local já referido), “a investigação científica tem posto em evidência a importância de a criança manter o relacionamento e os vínculos com ambos os progenitores, desde que estes revelem competências parentais adequadas, desmontando a ideia de que a figura que esteve mais presente nos primeiros meses/anos de vida é a única figura de vinculação importante para a criança ou a figura de vinculação exclusiva”. Seria, por conseguinte, de acordo com o mesmo aresto, “redutor conceptualizar o padrão de vinculação da criança a um adulto com base apenas no facto de este estar mais envolvido nos primeiros meses de vida e, com base nisso, delinear o seu projeto de vida, sobretudo em situações em que a criança teve oportunidade de se vincular de forma segura a ambos os progenitores, sendo que está demonstrada a capacidade da criança estar vinculada a várias figuras ao longo do seu desenvolvimento”. De referir, também, que o pleno exercício da parentalidade implica cuidar, proteger, educar e amar os filhos em vista do seu bem estar e do seu desenvolvimento integral. Nessa tarefa, é determinante e, sobretudo nos primeiros anos de vida, vital a satisfação das necessidades básicas da criança - alimentação, higiene, sono, vacinação… - essenciais à sua própria sobrevivência. A parentalidade vai, contudo, muito além desse aspeto, envolvendo, outrossim, transmissão de valores, partilha de experiências, manifestações de carinho, suporte e aconselhamento nas decisões a tomar ou, muitas das vezes, simples presença física. Isto, em processo contínuo, em constante adaptação a cada fase do desenvolvimento da criança e, antevendo as suas necessidades futuras, planeando os cuidados seguintes. Ora, nesta complexidade que é cuidar de uma criança ou orientar o jovem adulto só a figura presente, quer da mãe, quer do pai, no quotidiano dos filhos permite a satisfação de tudo aquilo que, como se disse, envolve o exercício da parentalidade. O conceito de figura primária de referência é, por isso, tal como sugestivamente se concluiu no mesmo Acórdão da Relação de Porto, “insuficiente para estribar uma decisão sobre o projecto de vida de uma criança, pois que limita todo um manancial de experiências a um momento (aquele em que a criança é mais dependente) e a uma única figura, desvalorizando outros aspectos vivenciais da criança que são fundamentais para que se desenvolva de forma harmoniosa e autónoma”. De referir, ainda, que priorizar a figura parental de referência é investi-la no controlo, senão mesmo no monopólio, da situação dos filhos, assim relegando para um papel lateral e potencialmente secundário e de espectador a figura do outro progenitor. Um tal quadro, independentemente da boa ou má fé com que os progenitores o abordem e nele se comportem, é, por natureza, gerador de frustração para o progenitor não guardião, bem como de conflitos ou resistências entre ambos os progenitores. De outro ponto de vista, fomenta relações ou simples estados de espírito de maior obediência ou lealdade da criança ou do jovem a apenas um dos progenitores, podendo ser, com isso, fonte de insegurança para aqueles, quer no seu processo de crescimento, quer no seu relacionamento com o progenitor não guardião. Não vemos, assim, que arvorar a figura parental de referência a critério primordial de definição da residência da criança seja a melhor solução para obter aquilo que com ela se pretende alcançar, isto é, o superior interesse da criança ou do jovem. De resto, atribuir a residência ao progenitor com maior proximidade ao filho, de modo a garantir à criança a continuidade da relação afectiva que tem com ele, gera distanciamento do outro progenitor da vida da criança. Tal distanciamento, por seu turno, é suscetível de impedir o progenitor não guardião de exercer uma parentalidade de tal modo ativa e participativa que lhe permita aspirar a vir a ser, também ele próprio, figura de referência do filho. E não podendo alcançar esse estatuto de referência, o recurso ao critério em apreço tende a cristalizar uma situação tendencialmente irreversível e, enquanto tal, contrária ao interesse da criança. Com o que acaba de ser dito, não se pretende afastar de forma irremediável a figura primária de referência como critério orientar da decisão de atribuição de residência à criança ou ao jovem. Independentemente das fragilidades e inconsistências acima destacadas, pode constituir critério útil de decisão em casos, por exemplo, em que não só não seja possível, de todo, a opção pela residência alternada e, bem assim, em que os progenitores não estejam claramente no mesmo patamar em termos de competências parentais. O que não se pode é, em função que foi dito, erigi-lo a critério primacial de definição da residência da criança ou do jovem. Este será, para todos os efeitos, por decorrência da lei, o da residência alternada, sendo que só no caso de este não acautelar suficientemente o superior interesse daqueles é que se poderá ponderar, nomeadamente em função de diferentes graus de competência parental dos progenitores, o recurso ao mesmo. No caso, tendo presente a factualidade apurada, constata-se que a CC, desde o nascimento, viveu com ambos os progenitores até aos 4 anos de idade, quando estes constituíam um casal. Dos 4 aos 6 anos, residiu quase em exclusivo com a progenitora e com reduzida presença do progenitor, depois de este ter regressado ao seu país de origem, a Bélgica. Desde os 6 anos de idade, continua a ter como residência a da progenitora, mas passou a ter convívios com o pai. Estes, contudo, entre os seus 6 e 7 anos de idade, estavam essencialmente sob dependência da autorização da mãe, situação invertida, tornando-se mais estáveis e frequentes, a partir da conferência de pais realizada nos autos em abril de 2024. Ora, perante este quadro, é notória a presença contínua da mãe na vida da CC. Como se referiu na sentença recorrida, “a CC passou parte grande parte do seu tempo de vida aos cuidados da progenitora, com a qual tem relação gratificante e securizante” e relativamente a quem tem “ligação emocional relevante”. Pode-se, por isso, concluir que, de facto, é a mãe quem desempenha um papel afetivo e ascendente sobre a filha, a ponto de ser da mãe e não do pai que se sente mais próxima. Como quer que seja, seguindo o critério de decisão previsto no n.º 6 do art.º 1906.º do Código Civil, que implica ponderar se a residência alternada com cada um dos progenitores é a solução que se impõe do ponto de vista do interesse da criança, concluímos, não só que a tal nada obsta, como, pelo contrário, que tudo aconselha a que, no caso, o regime passe a ser esse. Com efeito, a CC sempre gostou do pai, como o evidencia o facto de, mesmo quando este residiu na Bélgica, ter experimentado sentimentos de tristeza pela sua ausência (v. facto provado n.º 12). Outrossim, continua a gostar dele, como o revela a circunstância de manifestar carinho por ele e de sentir felicidade e satisfação em conviver com ele (v. facto provados n.ºs 33 e 34). Isto, a ponto de a relação entre ambos se ter fortalecido (facto provado n.º 36). Finalmente, não há qualquer sintoma de rejeição do pai, nem sequer do seu contexto familiar, havendo, inclusive, bom relacionamento com a sua companheira, aspetos estes percecionados pela Sr.ª Juíza de Direito em sede de audição da criança e que não vêm postos em causa no recurso. Entre pai e filha há, por conseguinte, relação de afetividade, que até pode ter de ser desenvolvida, mas que claramente existe e que é suficiente para uma maior integração da segunda no núcleo familiar do primeiro. Acresce que o progenitor, desde os 4 anos de idade da CC, não tem a filha consigo a residir na sua casa, chegando mesmo a residir no seu país de origem durante 2 anos; contudo, sempre foi figura presente na vida da filha e preocupada com o bem estar e desenvolvimento desta. Assim, quando no estrangeiro, contactou com a CC (facto provado n.º 13) e, quando em Portugal, depois de optar por residir em local próximo da mesma (factos provados n.ºs 15, 23 e 24), continuou os contactos com a filha, num primeiro momento, por decisão da progenitora, de forma limitada (facto provado n.º 16), mas depois com maior preponderância, designadamente, com convívios quinzenais e uma estadia uma vez por semana da CC em sua casa (v. facto provado n.º 34). Outrossim, comunica com a mãe sobre as questões de vida da CC (facto provado n.º 30) e acompanha a filha a consultas médicas e de acompanhamento psicológico (facto provado n.º 31). Isto, além de ter cumprido a sua obrigação de prestar de alimentos (facto provado n.º 14), evidenciando, por conseguinte, consciência das suas responsabilidades como pai. Há, pois, interesse, preocupação, compromisso, presença e dedicação do pai em tudo o que diga respeito à vida da filha. De referir, ainda, que a sua residência dista da da progenitora 7 Km (facto provado n.º 24), demorando a percorrer de carro cerca de 5 minutos, ao passo que, para a escola da CC, demora-se, de carro, cerca de 15 a 20 minutos (factos provados n.ºs 25 e 26). Por outro lado, a CC tem na casa do pai um quarto próprio (facto provado n.º 27) e o agregado familiar daquele é integrado, não só pelo próprio, como pela sua companheira, com quem vive há cerca de dois anos e que se apresenta como figura de retaguarda do progenitor nos cuidados à CC (facto provado n.º 28). Temos, assim, que o progenitor dispõe de residência com boas condições para acolher a filha em termos de conforto e de privacidade e, bem assim, de proximidade da casa da mãe e da escola que frequenta. E dispõe, também, de agregado familiar que lhe pode proporcionar integração afetiva e familiar. Finalmente, do relatório de avaliação psicológica realizado ao pai não constam aspetos negativos relativos à sua personalidade. Pelo contrário, o que dele resulta é que pauta a sua conduta por padrões de “elevado sentido de dever e responsabilidade” e que o exercício da parentalidade, que caracteriza “como dos mais importantes da sua vida”, “é um aspeto central do seu projeto de vida”. Isto, a ponto de se concluir expressamente no relatório “ser de admitir que […] não apresenta características psicológicas que constituam, por si só, um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada”. Por outro lado, não há quaisquer indícios nos autos de que tenha alguma vez confrontado ou enfrentado negativamente a mãe, sendo que, pelo contrário, e apesar de nem sempre sentida como funcional, há comunicação entre ambos sobre as questões da vida da filha (facto provado n.º 30), além do que são ambos assíduos e prestativos no seu processo terapêutico e de acompanhamento psicológico (facto provado n.º 44). Ou seja, há relação de afetividade entre o pai e a filha; há rotinas já estabelecidas de convívio da filha com o pai; há capacidade de cooperação entre ambos os progenitores; há proximidade de residências dos progenitores e das residências com a escola; e há, finalmente, avaliação psicológica especializada que não afasta uma maior inclusão da CC no agregado familiar do pai. Concluímos, assim, que o regime da residência alternada com ambos os progenitores é aquele que melhor prossegue o seu interesse, na certeza de que da sua implementação resultará o incremento de todos os fatores essenciais para o seu bem estar e desenvolvimento integral, designadamente: incremento de carinho e afeto; maior garantia de prestação de cuidados básicos diários; reforço, pela comparticipação de ambos os pais, do projeto educativo da criança; diversificação e riqueza de transmissão de valores e de experiências; manutenção e reforço dos vínculos com ambos os progenitores e com a família alargada de cada um; estabilização de um ambiente seguro e emocionalmente sadio e estável; dedicação e foco de ambos os progenitores no seu próprio desenvolvimento enquanto pessoas e enquanto pais. E sendo o regime da residência alternada o adequado para a prossecução do superior interesse da CC, não há que questionar a necessidade de recurso na matéria ao critério, residual e subsidiário, da figura primária de referência, propugnado pelo Apelante no recurso. Em suma, não é de valorizar, como propugnado pelo Apelante, a maior proximidade ou ascendência da progenitora à criança na determinação da residência da CC. 3.3.- Da instabilidade emocional da criança decorrente do regime da residência alternada Pugna o Ministério Público, ainda, por que seja mantida a residência da criança junto da mãe por ser o regime que lhe garante maior “estabilidade e tranquilidade psicológica e bem estar afetivo”. A apelação não é clara nesse sentido, mas, na origem do argumento invocado, parece estar (pelo menos também) a conclusão da psicóloga que tem acompanhado a CC assim como que esta “manifestou, em vários momentos, embotamento emocional, sentimentos de dúvida e medo, assim como um quadro ansioso e de revolta (neste último podemos observar comportamentos como roer as unhas, recusa de almoço na escola e comportamentos mais agressivos)”, eventos esses que, na sua perspetiva, ocorrem num contexto de exposição a diversos eventos de vida potencialmente geradores de stresse, incluindo recentemente, fatores associados a prática desportiva anterior (que entretanto foi ajustada, atendendo ao impacto emocional observado) e à atual fase reorganização familiar (v. facto provado n.º 45). Entende-se, contudo, que assim não é, concordando-se com a análise criteriosa e exaustiva que da questão foi feita na sentença recorrida. Desde logo, não é possível inferir do conjunto de factos provados que haja nexo causal entre a eventual instabilidade emocional da CC e a figura do progenitor e, consequentemente, a mudança de residência semanal para casa deste. Pelo contrário, como salientado na sentença, das declarações espontâneas da CC surgiu que os comportamentos e raiva ocorrem em virtude da exposição ao relacionamento com a pai da irmã, namorado da mãe (relacionamento esse que, como resulta do facto provado n.º 4, deu, inclusive, origem a um processo de promoção e proteção referente à DD, irmã uterina da CC). Acresce que qualquer mudança de regime de residência, pela própria natureza das coisas, acarreta instabilidade e exige adaptação emocional. Não vemos, contudo, desde logo, que a mudança para um regime de residência semanal num contexto como o dos autos, em que há inequívoca relação de afetividade da criança com o pai e com o contexto familiar deste, gere uma instabilidade emocional tal que seja prejudicial para a criança e impeditiva de uma maior inserção no agregado familiar do pai. Depois, porque a instabilidade decorrente da alteração de residência é, de acordo com a própria natureza das coisas, uma realidade inultrapassável. Como refere, a propósito, Maria Teresa Bigote Chorão, “qualquer que seja o regime, parece-nos inevitável que se crie esta instabilidade na vida da criança com o divórcio, dado que sempre implica uma alteração radical nos seus moldes de vida” (in O Superior Interesse da Criança e a Fixação da Residência Alternada em caso de Divórcio, dissertação de mestrado pela Católica - Faculdade de Direito, Escola do Porto, 2019, p. 35). Neste mesmo sentido aponta o Acórdão da Relação de Lisboa de 14-11-2006 (proferido no processo n.º 3456/2006-8.3, citado, quer pela referida Autora na sua obra, quer pela sentença recorrida), ao dizer que “[n]ão se deve exagerar o facto de representar inconveniente para a criança a mudança de residência pela instabilidade criada, considerando que a instabilidade é uma realidade presente e futura na vida de qualquer criança com pais separados. O que importa é, por um lado, que a aceitação da mudança de residência da criança não represente para ela uma aventura, uma entrada em terreno desconhecido, e que, pelo contrário, esteja suportada em factos que evidenciem que se trata de opção imposta pelo seu superior interesse. Sendo esse o caso, a instabilidade que porventura gere será certamente compensada com as vantagens advenientes do novo regime de residência, entre os quais o da continuidade da presença de ambas as figuras materna e paterna no dia a dia da criança, comparticipando na prossecução do seu desenvolvimento e bem estar integral. Isto, na certeza de que, como referido por Ana Vasconcelos, a “diferença clara e coerente de papéis, materno e paterno, é fundamental para o saudável crescimentos filhos, pois permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal” (in Do cérebro à empatia. Do Divórcio à guarda partilhada com Residência Alternada, apud Acórdão da Relação de Coimbra de 30-05-2023, proferido no processo n.º 1362/18.9T8CLD-A.C1, relatado por Maria João Areias, disponível no mesmo local). De resto, como bem salientado na sentença recorrida, no que à invocada instabilidade introduzida na vida da criança [diz respeito] é de argumentar que a instabilidade não deixará de se verificar com a fixação da residência habitual apenas com um progenitor e o conflito poderá até ser agudizado pelo necessário ascendente do progenitor guardião, tantas vezes gerador de conflitos de lealdade. A residência alternada semanal com cada um dos progenitores constitui, no caso, uma opção que, havendo da parte de ambos os progenitores, sobretudo da progenitora com quem a CC reside atualmente em exclusivo, uma atitude de boa fé e proativa de diálogo e de comunicação entre si e com a CC, de modo a que esta compreenda, aceite e interiorize que se trata da melhor solução para si, certamente será bem sucedida na prossecução do seu superior interesse. Em suma, não há que relevar o argumento do Apelante no sentido de que a instabilidade que porventura emerja do novo regime fixado para a CC seja impeditiva da implementação deste. Improcede, em face do exposto, a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida (e mostrando-se prejudicada, por via desse facto, a ponderação da questão atinente à manutenção da obrigação do progenitor de pagamento da prestação alimentícia anteriormente fixada, em conformidade com o que consta da conclusão 25.ª do recurso do Apelante, por se tratar de pretensão que estava dependente da procedência do recurso).*** Uma vez que o recurso foi interposto pelo Ministério Público em defesa do superior interesse da criança e, por conseguinte, de interesse que lhe está legalmente confiado (art.ºs 4.º, n.º 1, al.
- i)do Estatuto do Ministério Público e 32.º, n.º 2 do RGPTC), não são devidas custas (art.º 4.º, n.º 1, al,
- a)do RCP).*** IV.- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Notifique.*** Porto, 16-04-2026(assinado eletronicamente) Relator: José Manuel Correia 1.ª Adjunta: Judite Pires 2.ª Adjunta: Isabel Silva