Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1182/18.0T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAIS DE TRABALHO Nº do Documento: RP202001271182/18.0T8VNG.P1 Data do Acordão: 01/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que traduz o modo como entre os Tribunais se faz a repartição do poder jurisdicional e revela a medida de jurisdição de cada um deles (sendo regulada pelas Leis de Organização Judiciária e pelas respetivas normas adjetivas constantes do Código de Processo Civil); II - A competência absoluta em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento à ação, tal como a configura o Autor, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir no confronto com o pedido formulado. III - Os tribunais judiciais têm competência residual, apenas lhes cabendo as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. consagração constitucional do nº1, do art. 211º, da Constituição da República Portuguesa e, ordinariamente, o nº1, do art. 40º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26/01, e o art. 64º, do CPC); IV - E dentro dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria é aos juízos cíveis de cada tribunal de comarca que é atribuída a competência residual; V - Aos tribunais de trabalho compete dirimir os litígios emergentes de relações de trabalho subordinado, como estatui o índice consagrado na al. b), do nº1, do art. 126º da LOSJ, fazendo-se nas restantes alíneas do referido nº1 uma enumeração de litígios, em matéria cível, da competência de tais tribunais; VI - A repartição de competências entre os tribunais de trabalho e os tribunais comuns faz-se em função de o litígio emergir ou não de uma relação jurídica que se subsuma ao referido nº1 (a regular matéria cível). Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1182/18.0T8VNG.P1 Processo do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 4 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………………… …………………………… ……………………………* I. RELATÓRIO Recorrente: B… Recorridas: C…, S.A, e D…, S.A, B…, residente na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Gaia, propôs a presente ação contra C…, S.A, com sede no …, n.º …, 7º, …, Algés, e D…, S.A, com sede na …, n.º .., Lisboa, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 7.742,91 €, sendo 3.000,00€, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu. Alegou, para tanto, que durante vários anos trabalhou para a primeira ré, tendo como principal função a de “Assistente de relacionamento com clientes”, sob ordens da mesma, sendo que esta o “cedeu” à segunda ré e que, no âmbito das referidas relações contratuais ao serviço das mesmas, percorreu milhares de kms, tendo transposto, vezes sem conta, scuts com as ditas viaturas das Rés sem nunca liquidar as passagens, obrigação que as proprietárias assumiram quando lhe entregaram os veículos, estando a manutenção dos mesmos a cargo da segunda ré, e que, após cessar o contrato de trabalho, passou a receber sucessivas notificações para proceder ao pagamento de passagens/portagens, cujo custo não havia sido liquidado pelas rés, sendo que, perante a recusa das mesmas em assumir os aludidos pagamentos a que se obrigaram e porque estava na iminência de ver o seu salário penhorado, os assumiu, o que lhe causou transtornos e danos. As rés apresentaram contestação, onde se defendem designadamente por exceção, tendo a primeira ré, vindo, entre outras, arguir a incompetência do Tribunal em razão da matéria, escudando-se nos argumentos aduzidos em sede da decisão proferida num tal sentido, no âmbito da ação que correu termos na instância local cível de Vila Nova de Gaia, processo n.º 4401/15.1T8VNG (juntando cópia a fls 71). Respondeu o autor pugnando, a fls 79 e segs, pela competência do Tribunal Comum por a causa de pedir da presente ação se fundar na obrigação das Rés de restituição de valores por ele pagos, que às Rés cabia pagar, nos termos alegados na p.i., e que como o não fizeram, se locupletaram à sua custa, tendo aquele Tribunal competência para todas as causas não atribuídas a outro Tribunal, o que se verifica in casu. * O tribunal a quo proferiu decisão a julgar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação, absolvendo, em consequência, as rés da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 99º n.º 1, 576º n.º 1 e n.º 2 e 577º, alínea a), todos do Código de Processo Civil. * Apresentou-se o Autor a interpor recurso de apelação de tal decisão, pugnando por que a mesma seja revogada e substituída por outra que reconheça a competência material do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia para conhecer do mérito da causa, formulando as seguintes CONCLUSÕES: …………………………… …………………………… ……………………………* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTAÇÃO - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Saber se os Tribunais Comuns são materialmente competentes para conhecer de ação - proposta por ex-trabalhador (Autor) contra a ex-entidade patronal (Rés) com vista à condenação desta no capital e em indemnização por danos causados, por pagamentos por ele efetuados de portagens, referentes a passagens em scuts com viaturas que lhe foram entregues para o desempenho das suas funções, pagamentos que estas, aquando da entrega das viaturas, na pendência da relação laboral, se obrigaram a efetuar - ou se a competência cabe ao Tribunal de Trabalho.* II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, sendo o seguinte o teor da DECISÃO RECORRIDA: Através da presente ação, veio B…, residente na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Gaia, demandar a C…, S.A, com sede no …, n.º …, 7º, …, Algés, e a D…, S.A, com sede na …, n.º .., Lisboa, pedindo a condenação solidária das mesmas a pagarem-lhe a quantia de 7.742,21 €. Para tanto, e no essencial, alegou que durante vários anos prestou serviços para e sob as ordens da primeira ré, sendo que por sua vez, esta, primeira ré, “cedeu” o autor à segunda ré. Mais alegou ainda, e por outro lado, que no âmbito das referidas relações contratuais percorreu milhares de km ao serviço das rés, tendo transposto vezes sem conta scuts ao volante das viaturas por ele melhor identificadas em sede da petição inicial, as quais lhe foram entregues a ele, autor, para desempenho das respetivas funções e cuja manutenção estava a cargo da segunda ré. Alegou ainda que a partir de determinada altura lhe começaram a aparecer sucessivas notificações para proceder ao pagamento de passagens/portagens, cujo custo não havia sido liquidado pelas rés, sendo que ele autor, e perante a recusa das mesmas em assumir os aludidos pagamentos e porque estava na iminência de ver o seu salário penhorado pela Autoridade Tributária, os assumiu. Alegou por último o autor que uma tal situação lhe causou transtornos. Citas as rés contestaram, tendo a primeira ré, vindo, entre outras, arguir a incompetência material deste Tribunal, escudando-se nos argumentos aduzidos em sede da decisão proferida num tal sentido, no âmbito da ação que correu termos na instância local cível de Vila Nova de Gaia, processo n.º 4401/15.1T8VNG. Respondeu o autor à referida exceção, defendendo a competência do Tribunal, por considerar que a causa de pedir subjacente à presente ação se baseia na restituição de valores por ele pagos à Administração Tributária, mas que deveriam ter sido pagos pelas rés, tendo, por tal razão, havido, injustificadamente e injustamente, um locupletamento destas à sua custa. Posto isto, e de modo prévio à decisão a proferir nestes autos no que se refere à exceção de incompetência arguida, haverá que adiantar que a ação atrás melhor identificada é. Em termos de causa de pedir, a perfeita repetição da presente, sendo que naquela o autor refere de modo concreto que celebrou com a primeira ré dois contratos de trabalho temporário a termo certo. Já no que se refere aos pedidos os mesmos apenas divergem, ainda que não relevantemente, nos valores peticionados, mormente no que se refere à indemnização a arbitrar por danos morais. Passando então ao direito, de referir que nos termos do disposto no artigo 96º, do Código de Processo Civil, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, sendo que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 97º, também ele de um tal diploma, a incompetência pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado. Também de acordo com o artigo 126º da Lei n.º 62/2013, compete às seções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado Ora, estabelecido o direito e passando aos factos a ter em atenção, de salientar que, e de acordo com o alegado pelo autor nestes autos, o mesmo faz radicar a ação na existência de um contrato de trabalho, ao abrigo do qual lhe foram entregues quatro viaturas, com as quais, e com vista ao desempenho das respetivas funções, ele, autor, percorreu milhares de quilómetros ao serviço das rés. Mais faz radicar na circunstância de, nessas deslocações que fez, ter passado em scuts cujo pagamento teve que assumir, ainda que tardiamente e já depois de cessada a relação laboral existente, pese embora o mesmo incumbisse às referidas rés. De ter ainda em atenção que, e conforme se refere no Acórdão de 17.09.2012, do Tribunal da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt, “[a] utilização, pelo trabalhador, de um veículo automóvel do empregador, com todos os custos a cargo deste, (…) pode configurar um mero instrumento de trabalho, porque é usado durante e por causa da prestação laboral, (…) o veículo foi atribuído para uso total, profissional e pessoal e que tal uso constituiu um elemento essencial do contrato de trabalho (…)”. Também e por outro lado, de referir, como de resto é referido na decisão atrás citada, que na competência material relevará, essencialmente, a parte qualitativa da causa, ou seja, sujeitos, objeto e causa da lide, tal como referido por Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I, p. 646. De salientar ainda, e por último, que a decisão proferida no âmbito da ação atrás referenciada se encontra no âmbito do caso julgado formal, valendo pois, e tão somente no âmbito da ação em que foi proferida. Todavia, e concordando este Tribunal com os argumentos que levaram à prolação de uma tal decisão e estando-se perante, como já se realçou, perante duas ações, na substância, perfeitamente idênticas entre si, nada obsta à prolação de decisão no mesmo sentido propugnado por aquela. Por conseguinte, e em função do exposto, por se considerar que a presente ação radica, e não obstante a qualificação legal invocada pelo autor para a mesma, na existência da relação de trabalho estabelecida entre o autor e as rés, tem que se concluir no sentido deste Tribunal ser incompetente, em razão da matéria. para o seu conhecimento. Julgo pois, e na procedência da exceção arguida, incompetente este tribunal em razão da matéria para conhecer da presente ação, absolvendo, em consequência, as rés da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 99º n.º 1, 576º n.º 1 e n.º 2 e 577º, alínea a), todos do Código de Processo Civil. Custas a cargo do autor. Notifique e registe. Fixa-se de valor à ação 7.742,91 €. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da incompetência dos Tribunais comuns, por competentes serem os do Trabalho Arguida a exceção dilatória da incompetência absoluta dos Tribunais Comuns, por a competência jurisdicional para apreciar o litígio, que tem por objeto questões emergentes de relação laboral, pertencer aos Tribunais de Trabalho, o tribunal a quo julgou tal exceção procedente. A questão a decidir na presente apelação traduz-se em saber se os Tribunais Comuns são competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, instaurada pelo ex-trabalhador (Autor) contra a ex-entidade patronal (Rés), com vista à condenação solidária destas a pagarem-lhe importâncias referentes aos pagamentos por ele efetuados de portagens com as viaturas que lhe foram entregues para o desempenho das suas funções ao serviço daquelas, pagamentos esses que efetuou após a cessação do contrato de trabalho, os quais eram da responsabilidade das mesmas, que, aquando da entrega dos veículos, os assumiram, e que ao não pagarem se enriqueceram à sua custa e lhe causaram danos, cujo ressarcimento, igualmente, pede. Vejamos. A competência é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respetivas (art. 60º do CPC). Encontrando-se o poder jurisdicional repartido entre os tribunais, cada um deles detém a sua fração própria, a qual constitui a sua competência, existindo regras de competência que determinam como é feita tal repartição. “Essas regras atribuem competência aos tribunais, tomando em consideração os termos (objetivos e subjetivos) que caracterizam cada acção. Conforme os casos, a competência determina-se pelo pedido formulado pelo autor, pelo tipo de acção que pretende instaurar, pelo recurso que se pretende interpor, pelo lugar da ocorrência dos factos, pela residência das partes, etc.” [1]. A incompetência de um tribunal é a insusceptibilidade desse “tribunal apreciar determinada causa por os critérios determinativos da sua competência lhe não concederem uma medida de jurisdição suficiente para essa apreciação. A lei infere a existência de quatro tipos de incompetência do tribunal: a incompetência absoluta, a incompetência relativa, a violação de pacto privativo de jurisdição e a preterição de tribunal arbitral”[2]. A incompetência absoluta provém de infração das regras da competência legal internacional e da competência legal interna material e hierárquica. Sendo que a “nível interno, mais concretamente no âmbito dos tribunais judiciais, a competência reparte-se em função da matéria, da hierarquia, do valor da causa e do território (nº2 do art. 60º; cfr. também o nº1, do art. 37º da LOSJ)”,verifica-se que, no que respeita à referida competência em razão da matéria, o art. 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por outro lado o nº2, do referido artigo estabelece que “Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”. O nº1, do art. 40º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26/01, e o art. 64º, do CPC, fazem a transposição para a lei ordinária dos princípios constitucionais, consagrando aquele preceito que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e este que “São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, estabelecendo-se, assim, a competência residual[3] dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas. A competência em razão da matéria atua no plano da contraposição dos tribunais judiciais aos outros tribunais, impondo-se casuisticamente verificar se tal competência para conhecer dessa causa se encontra atribuída a outras ordens jurisdicionais, sendo que, caso o não esteja, a competência para conhecer do caso caberá aos tribunais judiciais. Estes, “e só estes surgem como a ordem de jurisdição também vocacionada para o julgamento das questões que a lei não inclui na esfera de competência de Tribunais integrados noutras jurisdições, o mesmo é dizer que a jurisdição dos Tribunais Judiciais está dotada de uma força expansionista, só comprimida através da presença de jurisdições com caráter especial” [4]. Pressupõem tais normas a existência de várias ordens jurisdicionais. Os tribunais judiciais têm, pois, competência residual, abarcando todas as questões cuja apreciação não seja atribuída a tribunais de outra ordem jurisdicional. Já na esfera dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, a competência residual é atribuída aos juízos cíveis de cada tribunal de comarca, nos termos estabelecidos pela LOSJ[5]. No caso, estão em causa critérios de repartição da competência entre os tribunais de trabalho e os tribunais comuns. O artigo 65º, do CPC, estatui que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”. Escreve José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] em anotação ao referido artigo, “O preceito remete para o art. 40-2 LOSJ, que afirma que a LOSJ “determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1ª instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”. Compreende-se, assim, a referência, no preceito anotado, quer aos “tribunais” quer às “secções”. As várias secções de competência especializada dos tribunais de comarca encontram-se enumeradas no art. 81-2 LOSJ, sendo depois tratadas autonomamente, no que à sua competência em razão da matéria respeita, no art. 117 LOSJ (secções cíveis), (…), nos arts. 126 e 127 da LOSJ (secções do trabalho)…”. Assim, “dentro dos tribunais judiciais foi incrementada a especialização em função da natureza das questões. Tal resulta fundamentalmente dos arts. 79º a 83º e 111º e ss. da LOSJ[7]. E, na verdade, o artigo126º, da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ) estatui: “1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.