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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4420/23.4T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO DA COSTA GOMES Descritores: PLANTAFORMA DIGITAL NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS DE SE PODER SUBSTITUIR E DE PRESTAR A SUA ATIVIDADE A TERCEIROS Nº do Documento: RP202506164420/23.4T8OAZ.P1 Data do Acordão: 06/16/2025 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE. REVOGADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Maio de 2023, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2009, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023. II - Estaremos próximos do contrato de trabalho se o credor da prestação goza do poder de determinar o modo concreto como a prestação há-de ser realizada, estando o devedor da prestação obrigado a cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias. E estaremos próximos da prestação de serviços se, definido o resultado pretendido, o devedor da prestação goza de autonomia para organizar os meios para alcançar o resultado. III - Não constitui contrato de trabalho a relação em que o estafeta trabalha nos dias que quer e nas horas que entende; é livre de aceitar o pedido ou de o rejeitar sem consequências; no mesmo período pode estar a trabalhar para outra entidade, incluindo empresas concorrentes da ré, não estando sujeito a qualquer dever de exclusividade ou não concorrência; e pode fazer-se substituir por outro estafeta da plataforma. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4420/23.4T8OAZ.P1 Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto Relatório O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho contra Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e o trabalhador AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 1/10/2021. Mais requereu que seja, oportunamente, comunicada a decisão nos termos do disposto no artigo 186.º-O, nomeadamente ao Instituto da Segurança Social, I.P. com vista à regularização das contribuições. Alegou para o efeito, e em síntese, que[1]: “A ré é uma plataforma digital que se dedica a prestar serviços à distância, tendo parceiros que vendem os seus produtos a clientes finais que são utilizadores da plataforma através do seu sítio na internet e da sua aplicação informática; Os clientes solicitam através da plataforma produtos que são fornecidos pelos parceiros comerciantes da ré e, esta, para efetuar as entregas, organiza o trabalho de estafetas, designadamente o trabalhador aqui em causa, ficando a plataforma com os resultados desta atividade; O trabalhador não tinha uma organização empresarial própria, prestando os seus serviços inserido na organização da ré, que fixa o respetivo preço; O referido trabalhador efetua serviços de entrega nos termos e condições definidos pela ré, que fixa a respetiva retribuição e condições de pagamento sem qualquer negociação com o trabalhador; É a ré quem negoceia os preços com os comerciantes e cobra o valor aos clientes, que não paga diretamente ao trabalhador, podendo haver pagamentos em dinheiro que, quando excede determinado valor, implica um depósito pelo trabalhador na conta da ré, podendo esta determinar que aquele fique com algum valor por conta da retribuição a receber; A ré compensava o IVA ao prestador de atividade; O valor da retribuição dependia de um valor fixo por entrega, um valor dependente do número de quilómetros percorridos e outros valores dependentes de outros fatores, cabendo ao prestador fixar um multiplicador entre 0,9 e 1,1 aplicável à totalidade da retribuição; O trabalhador ficava sujeito ao poder de direção e autoridade da ré, que ditava as regras do exercício da atividade, designadamente nas condições gerais, concretamente quanto às características da mochila a utilizar e às regras para iniciar a atividade e ficando obrigado a efetuar controlo biométrico quando solicitado, o que fazia; O trabalhador está coberto por seguros fornecidos pela ré e esta impõe que o trabalhador tenha seguro do veículo válido; O trabalhador é advertido de que deve agir com boa educação para com os clientes, sob pena de ser mal avaliado por estes e, em caso de uso de linguagem ou atitudes abusivas, poder ser, temporária ou definitivamente, impedido de prestar atividade; Para além do controlo biométrico, a ré acompanhava o trabalho do trabalhador através do sistema GPS, que tinha de estar sempre ligado e quando não estava, o trabalhador recebia um alerta na aplicação informática e não podia continuar a atividade; Durante a atividade de entrega o cliente acompanha na aplicação o trabalhador em tempo real, sabendo onde o mesmo se encontra, sendo definida uma rota pela platafoma; A ré monitoriza o tempo de disponiblidade do estafeta, o multiplicador escolhido e a proximidade ao ponto de recolha, atribuíndo mais pedidos a quem é mais disponível, tem menor multiplicador e está mais próximo do ponto de recolha através de gestão algoritmica; O prestador de atividade exercia atividade em horários determinados pela plataforma e apenas no horário de funcionamento desta; O trabalho do prestador de atividade é avaliado na plataforma pelos clientes; A plataforma aplica sanções ao prestador de atividade, mais concretamente com reduções nos pagamentos, bloqueios temporários e definitivos da conta, bem como através da atribuição de menos pedidos; e O estafeta é proprietário do veículo e outros instrumentos de trabalho, mas a ré é proprietária da aplicação informática através da qual se organiza a atividade.” A ré apresentou Contestação (refª 15544146) alegando, em síntese, que: “A ação de fiscalização em causa foi efetuada no âmbito de uma ação de reclassificação geral do vínculo de centenas de prestadores de atividade, sem intenção de atender à situação do caso concreto, como se a norma do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, fosse automática e não resultasse de uma presunção ilidível, o que significa que se trata de uma reclassificação massiva ilegal; A ré opera uma plataforma digital de intermediação tecnológica, mediando transações entre diversos tipos de utilizadores – clientes finais, comerciantes e distribuidores – aos quais cobra taxas pela utilização da plataforma que constituem as suas receitas – respetivamente: taxa de serviço, taxa de parceria e taxa de plataforma –, agindo como mero agente intermediário dos pagamentos entre os diversos utilizadores e, como tal, não pode haver uma relação de trabalho entre os prestadores de serviços e a plataforma; A relação iniciou-se antes de 1 de maio de 2023 e, por isso, o artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, não se aplica ao caso concreto; Não se verificam igualmente as características previstas para preenchimento da presunção de laboralidade, na medida em que o trabalho não é efetuado na plataforma, a retribuição resulta de um multiplicador escolhido pelo prestador de atividade e não se tem em conta a gratificação do utilizador-cliente; é o prestador que define o número de pedidos que aceita, podendo recusá-las, escolhendo conetar-se ou desconetar-se quando desejar e em quantas plataformas pretende trabalhar; todos os elementos, documentos e equipamentos exigidos dependem de regras de segurança ou legais; a geolocalização apenas tem de estar ligada para recebimento de pedidos, podendo ser desligada após isso; não existe um sistema de avaliação, mas apenas uma avaliação facultativa e qualitativa dos clientes, que a ré apenas consolida e torna visível ao prestador e não afetam a apresentação de pedidos; o prestador de atividade pode ligar-se ou desligar-se quando quiser, não estando sujeito a quaisquer horários, nem a tempos mínimos de disponibilidade; o prestador de atividade pode aceitar ou recusar os pedidos efetuados; a plataforma permite a utilização de subcontratados ou substitutos; a aplicação informática não é um equipamento ou instrumento de trabalho e os principais equipamentos e instrumentos de trabalho são o veículo e o telemóvel que são do prestador de atividade. Assim sendo, não se verifica sequer a presunção de laboralidade, porque não existe subordinação, pois é necessário ter em conta (

  1. i)o elevado grau de autonomia, evidenciado, entre outros aspetos, pela possibilidade de se ligar ou desligar livremente ou pela possibilidade de rejeitar um serviço é um forte indício negativo de laboralidade, (
  2. ii)a possibilidade de prestar serviço para concorrentes e (iii) a possibilidade contratual de o prestador de serviços se fazer substituir por outra pessoa contratada para o efeito. Em termos jurídicos, a ré invoca ainda o seguinte: A inconstitucionalidade do processo, inserido numa ação de reclassificação em massa, por violação de direitos, liberdades e garantias da Ré, em especial os direitos de defesa e a uma tutela jurisdicional efetiva, tendo em conta o número de procedimentos que deram origem a ações de reconhecimento de contratos de trabalho, não havendo uma possibilidade real e efetiva de exercício do contraditório numa situação de igualdade de armas, sobretudo com a recusa de prorrogação do prazo para resposta; Os artigos 12.º e 12.º-A do CT, conjugados com os n.º 1 e 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, quando interpretados no sentido de que a ACT os pode utilizar como instrumentos repressivos para visar um concreto setor de atividade (i.e., as plataformas digitais de intermediação tecnológica, particularmente, as que serviços de entrega), numa reclassificação setorial dos vínculos que titulam a prestação da atividade, independentemente das circunstâncias de facto concretas, da forma de operar de cada plataforma digital, das expectativas dos operadores económicos envolvidos – nomeadamente, os prestadores de serviços (estafetas) – e da prova dos factos de base das “presunções” aplicáveis, são inconstitucionais por violação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da não discriminação, previstos nos artigos 2.º e 13.º da CRP, e da liberdade de escolha de géneros de trabalho, previsto no artigo 47.º da CRP; A não verificação de indícios negativos de subordinação jurídica no âmbito da aplicação de uma presunção de laboralidade viola o Direito da União Europeia, mais concretamente, por um lado, apesar de não existir um conceito jurídico de trabalhador, a Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativamente a determinados aspetos da organização dos tempos de trabalho, tem como pressuposto a sua aplicabilidade apenas a pessoas com contrato de trabalho subordinado e, por outro lado, a prestação de serviços enquadra-se no âmbito da liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 49.º TFUE, e a liberdade de prestação de serviços, prevista no artigo 56.º do mesmo TFUE, e a liberdade de trabalhar e liberdade de emprega decorrem dos artigos 15.º e 16.º CDFUE, pelo que os prestadores de serviços da Ré, seja o estafeta em causa, sejam outros estafetas na sua posição, e a própria Ré, no âmbito da relação acordada, exercem a sua liberdade de estabelecimento, de prestação de serviços de condução de um negócio, de acordo com os artigos 15º e 16º da CDFUE. Perante isto, caso o Tribunal considere haver uma dúvida de interpretação do Direito da União Europeia, tendo em conta o princípio do primado do Direito da União Europeia e a necessidade de harmonização da interpretação da legislação nacional em conformidade com o referido Direito da União Europeia, deverá reenviar previamente ao TJUE para avaliar a conformidade daquelas normas com o direito da União Europeia. Nesse caso, nos termos do artigo 267.º do TFUE, requer-se a este Tribunal que suspenda a instância e remeta ao TJUE as seguintes questões:
  3. a)A contratação de serviços numa situação como a dos Autos constitui uma forma de exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços garantidas pelos Tratados da União Europeia?
  4. b)Pode a aplicação de uma presunção de laboralidade (como a do artigo 12.º e/ou do artigo 12.º-A do CT, que estabelece uma presunção de subordinação jurídica), que não admita que a presunção seja ilida mediante a verificação de critérios indiciários negativos, ser considerada uma restrição à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços? Em caso afirmativo, pode tal restrição ser considerada conforme com as exigências do Direito da União Europeia que impendem sobre Portugal por força dos artigos 49.º e 56.º do TFUE?
  5. c)A prestação de serviços efetuada em condições de auto-organização, de liberdade de aceitação e recusa, sem exclusividade nem restrições de concorrência, que caracterizam as que estão em causa no presente processo, pode ser considerada trabalho subordinado à luz do Direito da União Europeia e da jurisprudência do TJUE e, portanto, sujeita às disposições do artigo 31.º, n.º 2, da CDFUE?
  6. d)Tendo em conta o conceito de trabalho subordinado inerente ao Direito da União Europeia, a verificação de alguns dos seguintes indícios deve ser considerada suficiente para afastar uma presunção de subordinação jurídica nos termos do direito nacional?
  7. i)O prestador de serviços pode recorrer a subcontratados ou substitutos para a execução do serviço que se comprometeu a prestar;
  8. ii)O prestador de serviços pode aceitar ou não as várias tarefas propostas pelo seu suposto empregador, ou fixar unilateralmente o número máximo dessas tarefas; iii) O prestador de serviços pode prestar os seus serviços a terceiros, incluindo concorrentes diretos do pretenso empregador, e
  9. iv)O prestador de serviços pode fixar as suas próprias horas de "trabalho" dentro de certos parâmetros e adaptar o seu tempo às suas conveniências pessoais e não apenas aos interesses do suposto empregador,”
  10. e)Caso se considere que os serviços prestados em condições análogas às do presente processo podem ser qualificados como uma relação de trabalho, ser-lhes-á aplicável a Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, nomeadamente os limites diários, semanais e mensais do tempo de trabalho nela previstos (artigos 3.º a 7.º), bem como as regras relativas às férias anuais nela previstas?
  11. f)Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, como deve ser calculado o tempo de trabalho e como devem ser aplicados os limites de tempo de trabalho previstos na Diretiva referida na questão anterior?” Notificado do teor da contestação e para se pronunciar, querendo, pelo Ministério Público foi apresentado articulado de Resposta (refª 315578325). Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (refªs 133600795, 133737697, 133978410 e 134124657) na sequência da qual foi proferida sentença (refª 134177385) que julgou a ação procedente reconhecendo a existência do contrato de trabalho nos termos peticionados. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso (refª 16639373). Formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) O Ministério Público apresentou contra-alegações (refª 41250754) defendendo que deve ser negado provimento ao recurso. Formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) O tribunal a quo proferiu despacho (refªs 135819111 e 136291814) pelo qual: - admitiu o recurso da ré, como de apelação, com efeito devolutivo; - admitiu o recurso subordinado do autor, como de apelação, com efeito devolutivo. Nesta Relação o Ministério Público não emitiu Parecer (refª 18967668). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a que temos que dar resposta: - se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos termos propostos pela ré; - se deve ser qualificada como contrato de trabalho a relação entre AA e a ré. Fundamentação Factos provados Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso. 1. A Ré dedica-se a atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática (CAE 62090) e comércio a retalho por correspondência ou via internet

(47910), sendo a sua sede na Rua ..., em Lisboa. 2. No âmbito da sua atividade, a Ré disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet e da aplicação informática (app) pertencente à Plataforma GlovoApp a pedido de utilizadores. 3. Os clientes da Ré, quer os clientes finais/consumidores, quer os estabelecimentos aderentes/parceiros, são da plataforma e é esta que contacta com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade. 4. (eliminado nesta sede recursiva). 5. Os resultados da plataforma não pertenciam ao prestador, mas sim à plataforma que recebe os valores dos clientes. 6. (eliminado nesta sede recursiva). 7. O prestador de atividade prestava a sua atividade a clientes que solicitavam entrega de produtos à ré, sendo a plataforma que estabelece todos os aspetos relativos à recolha e entrega dos produtos e ao respetivo preço. 8. (eliminado nesta sede recursiva). 9. O prestador de atividade não podia realizar a sua tarefa se estivesse desligado da plataforma. 10. O serviço de entrega é concebido e organizado pela plataforma de forma a providenciar um serviço estandardizado aos clientes. 11. A prestação de atividade de AA era efetuada numa localização determinada traduzida na zona da cidade de São João da Madeia, que abrangia áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente) que lhe eram indicados pela ré. 12. No dia 8.09.2023, pelas 11h30m, conforme verificado por inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho, AA encontrava-se no restaurante McDonalds, sito na Avenida ..., em ..., a prestar a sua atividade de estafeta. 13. O prestador de atividade registou-se na aplicação da ré e acordou com a Ré, ao aceitar os seus termos e condições, que, através da aplicação acima referida, iria prestar atividade como estafeta seguindo os termos que a mesma lhe indicasse; 14. Incumbia-lhe distribuir e entregar produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio da plataforma eletrónica da “GLOVO”, encontrando-se naquele momento a executar um pedido. 15. A ré, através da sua plataforma digital, fixava o preço de cada entrega a efetuar; (alterado nesta sede recursiva) 16. Quando um cliente formulava um pedido na aplicação da plataforma digital e este, de acordo com os critérios definidos no algoritmo da ré, era direcionado para o estafeta que acedia ao pedido, a plataforma facultava o acesso aos seguintes conteúdos:
  1. a)pedido formulado pelo cliente;
  2. b)valor a pagar (ou já pago) pelo cliente correspondente ao pedido;
  3. c)endereço de entrega;
  4. d)distância a percorrer pelo estafeta até ao local de entrega e;
  5. e)valor pecuniário associado à entrega a desenvolver. 17. O valor a pagar ao estafeta, designado por “total ganho”, no momento da inspeção compreendia: uma componente fixa designada por “tarifa base”, neste caso, no valor de €1,40 e uma componente variável resultante da conjugação das seguintes rubricas: €0,25 por cada km percorrido pelo estafeta desde o local de recolha do pedido (em regra restaurante, mas poderia ser qualquer outro tipo de produtos dos estabelecimentos aderentes da plataforma) até ao endereço de entrega do mesmo (os quilómetros percorridos são os definidos na rota dada pelo “google maps”); uma percentagem variável em função da hora do pedido/entrega, época do ano ou condições climatéricas ou promoções, designadas por “compensação por hora de ponta”; uma componente variável dependente do tempo de espera no ponto de recolha para além de um certo período de tempo, com o valor por minuto de, pelo menos, 0,05€; e uma componente variável designada por “multiplicador” cujo valor é definido pelo próprio e, o altera, entre os quocientes 0,90 a 1,10 – limites mínimo e máximo pré-definidos pela plataforma, podendo ser alterado apenas uma vez por dia pelo prestador da atividade. 18. A escolha dos estafetas é feita em função de determinados critérios definidos pela plataforma. 19. O prestador da atividade só tinha acesso ao valor a receber pela tarefa/entrega depois de a aceitar, não negociando qualquer valor, limitando-se a aceitar as condições da plataforma. 20. A plataforma pagava diretamente ao prestador de atividade e processava os pagamentos a efetuar.(alterado nesta sede recursiva) 21. É a plataforma quem negoceia os preços e condições com os titulares dos estabelecimentos. 22. O cliente final pagava à plataforma e não ao prestador de atividade. 23. A fatura era emitida pelo restaurante ao cliente final e nunca ao prestador de atividade; 24. O pagamento da plataforma ao estafeta era quinzenal e efetuava-se por transferência bancária. 25. A plataforma permitia que o cliente pagasse em dinheiro ao estafeta, ficando este com “dinheiro nas mãos” (saldo em mãos). 26. Nesse caso, o valor em numerário entregue pelos clientes ao prestador de atividade era compensado no pagamento quinzenal efetuado pela plataforma, mas quando o mesmo excedesse um determinado limite pré-definido pela plataforma, deveria ser depositado à ordem da mesma em prazo determinado. 27. No pagamento feito ao prestador de atividade, a plataforma compensava o valor do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) suportado pelo estafeta findo o seu primeiro ano de isenção, o que significa que esse valor era suportado pela plataforma após comunicação desse facto pelo estafeta. 28. A plataforma exige ao prestador de atividade que utilize uma mochila isotérmica, com requisitos definidos pela plataforma, não podendo escolher outro tipo ou meio de conservação ou transporte de alimentos. 29. O prestador de atividade foi instruído de que tem de tratar os clientes finais com cordialidade; 30. Para que o estafeta possa receber pedidos efetuados por clientes dos parceiros de negócio da plataforma e consequentemente prestar os serviços de entrega aos clientes finais, o prestador de atividade tem de efetuar o registo prévio do prestador de atividade na plataforma da “GLOVO”, registo esse efetuado através de criação de conta no website da Glovo: https://delivery.glovoapp.com/pt/ 31. Para tanto, o prestador de atividade esteve obrigado a enviar os seus documentos de identificação à plataforma, em concreto, declaração de início de atividade como trabalhador independente, com o código ...19 (outros prestadores de serviços), e passaporte. (alterado nesta sede recursiva) 32. No decurso do processo de inscrição, foram disponibilizados ao prestador de serviço vídeos informativos. (alterado nesta sede recursiva) 33. O prestador de serviço, no seu processo de registo, escolheu a cidade de São João da Madeira, tendo ficado a desenvolver a sua atividade na localidade selecionada, mas cuja área de abrangência é definida pela plataforma (neste caso, concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Santa Maria da Feira), podendo ir para outra zona se o requerer e depois de, feitas as verificações necessárias e as alterações técnicas ao sistema, ser criada uma nova conta. (alterado nesta sede recursiva) 34. No decurso da criação de conta o prestador de atividade, como passo obrigatório para o completar, identificou qual o tipo de veículo a utilizar no exercício das suas funções. (alterado nesta sede recursiva) 35. Para o desempenho da atividade o prestador de serviço, através da plataforma da ré, fica dependente da utilização da aplicação digital “app Glovo Couriers”, que descarregou e instalou no seu telemóvel. 36. O estafeta pagava uma taxa de utilização da plataforma de 1,85€ por quinzena, que incluía o acesso e a cobertura de seguro de responsabilidade civil contratado pela plataforma, titulado pela seguradora A..., podendo, em caso de sinistro, reportar tal facto à Seguradora. (alterado nesta sede recursiva) 37. O estafeta está abrangido por seguro de responsabilidade civil contratado e disponibilizado pela plataforma, titulado pela Chubb com a apólice n.º ...12, sendo tomador do seguro a GLOVO e estando o estafeta coberto durante o período de tempo que selecionou para prestar o serviço à plataforma e a sua disponibilidade, que coincide com o momento em que entra na plataforma para registar que vai iniciar o serviço e termina uma hora após o fim dessa faixa horária, sendo ambos os momentos registados e cabendo à plataforma a rastreabilidade e o registo da rota do serviço efetuado pelo estafeta. 38. (passou para os factos não provados em sede recursiva) 39. O custo destes seguros é coberto pela taxa quinzenal de 1,85€ pago pelo prestador de atividade. 40. A GLOVO exigia que o prestador de atividade identificasse o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável para reconhecimento facial/controlo biométrico, para tanto o prestador de atividade tinha de tirar uma foto (selfie) e enviar para ser comparada com a constante da base de dados da GLOVO. 41. Este pedido de identificação era aleatório. 42. Os clientes a quem o estafeta fazia as entregas são da plataforma e é esta que contacta com o mercado, contrata com os clientes finais e com os estabelecimentos aderentes. 43. O estafeta, neste caso, AA, não celebrou qualquer acordo com os estabelecimentos aderentes da plataforma nem com os clientes finais. (alterado nesta sede recursiva) 44. Durante os períodos em que estava disponível na aplicação e durante o desenvolvimento das entregas pelo estafeta, o prestador de atividade mantinha a permissão de acesso ao GPS ativa, com recurso ao sistema de geolocalização, utilizando para o efeito o telemóvel pessoal do estafeta. 45. Para que lhe fosse atribuído serviço, o estafeta, através do seu telemóvel pessoal tinha de ter o sistema de GPS ligado, caso tivesse o sistema de GPS desligado recebia uma informação de alerta e não conseguia receber propostas. 46. O estafeta ao iniciar a sessão com os dados móveis e a localização ligados, no seu telemóvel pessoal, a plataforma passava a saber a sua localização. 47. Após a aceitação do pedido, quer a plataforma quer o cliente final passam a conhecer, em tempo real, a sua localização devido à geolocalização existente na App, fazendo a ré, através da plataforma, a partilha desses dados com o cliente final; 48. A rota a percorrer no percurso da entrega é definida pelo “Google maps”, sendo a distância percorrida, critério para definição da componente variável da retribuição do estafeta, podendo o estafeta desviar-se dessa rota. 49. O estafeta quando chegava ao ponto de recolha devia ativar na app o botão “cheguei” para que o parceiro fique a saber que este está no ponto de recolha e lhe fosse entregue o pedido. 50. Pelo menos até fevereiro de 2024, existiam avaliações facultativas dos clientes que incidiam sobre a atividade do estafeta e, até pelo menos, maio de 2023, a plataforma atribuia uma notação numérica, até 5, a cada estafeta, incluido o que está em causa nestes autos. 51. A plataforma informava o estafeta se o sistema de geolocalização estivesse desligado no telemóvel pessoal com a mensagem: «Ups! Ativar o serviço de localização». 52. Se o telemóvel pessoal do estafeta estivesse com a bateria a 20%, pelo menos, tinha menos possibilidade de receber pedidos. 53. (passou para os factos não provados em sede recursiva). 54. Através de gestão algorítmica, entre outros critérios, a plataforma distribui o serviço ao estafeta que estiver mais perto do ponto de recolha. 55. Pelo menos até maio de 2023, a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado pelo estafeta influenciava a notação atribuída ao estafeta. 56. Até maio de 2023, em determinados dias da semana, a ré abria faixas horárias definidas pela plataforma que os estafetas escolhiam pela ordem da respetiva notação atribuída pela plataforma, escolhendo primeiro os estafetas com melhor nota numérica e só podiam aceder à plataforma e receber pedidos nas faixas horárias escolhidas. 57. A partir de maio de 2023, os estafetas passaram a poder ligar-se e desligar-se da plataforma de acordo com a sua escolha, desde que dentro do horário de funcionamento da plataforma, que na zona de São João da Madeira ocorre entre as 10h e as 23h. 58. Para o efeito, o estafeta acede à plataforma, através do seu telemóvel pessoal, informando que se encontrava em disponibilidade e liga o sistema de geolocalização para receber os serviços. 59. O prestador de atividade em causa nos autos fica disponível durante vários períodos do dia (por exemplo durante o período do almoço e do jantar) e durante vários dias da semana. 60. Pelo menos até maio de 2023, a plataforma suspendia temporariamente a possibilidade de receber pedidos, pelo menos, quando o estafeta fazia entregas fora da zona ou saía da zona durante a faixa horária que lhe estava atribuída, quando recusava mais de dois pedidos por dia, quando não fazia o reconhecimento facial positivo ou quando ao depositava o saldo em caixa determinado pela plataforma no prazo de 24 horas. 61. Atualmente, a plataforma suspende temporariamente a possibilidade de receber pedidos, pelo menos, quando não faz o reconhecimento facial positivo após um número não determinado de solicitações ou quando ao depositava o saldo em caixa determinado pela plataforma no prazo de 24 horas. 62. Os estafetas beneficiam de um clube de descontos designado Glovo +. 63. A Ré tem uma plataforma que se serve de um programa informático que atribui os pedidos em função de diversos critérios, não podendo o prestador de atividade exercer atividade através da ré sem utilizar esta aplicação ou o sítio da ré na internet. 64. (eliminado nesta sede recursiva). 65.(passou para os factos não provados em sede recursiva). 66. (eliminado nesta sede recursiva). 67. Em 1 de outubro de 2021 a Ré aceitou o registo e início do serviço de AA, após inscrição do mesmo na referida app, para exercer as funções de estafeta, mediante o pagamento de contrapartida de natureza monetária, paga com periodicidade quinzenal nos termos já referidos. 68. Desde 1/10/2021 e até meados de Junho de 2024, o referido AA vem exercendo as funções de estafeta efetuando distribuição e entrega de produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio da plataforma eletrónica da GLOVO, o que fez durante vários períodos do dia (por exemplo durante o período do almoço e do jantar) e durante vários dias da semana, apresentando-se aos comerciantes e clientes como estafeta da ré, quase todos os dias, prestando a sua atividade nas áreas dos concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira. (alterado nesta sede recursiva) 69. Para o efeito, o prestador de atividade utiliza a aplicação informática da ré que descarregou e instalou no seu telemóvel. 70. A Ré junta, através da sua aplicação, três tipos de pessoas/entidades que denomina de utilizadores de serviços da plataforma: − Os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes; − Os denominados utilizadores prestadores de serviços, normalmente designados por estafetas; e − Os utilizadores clientes. 71. Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da Ré traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e obter um serviço de entrega executado através dos utilizadores prestadores dos serviços. 72. Para os denominados utilizadores prestadores de serviços, o acesso à plataforma da Ré significa a possibilidade de executarem serviços de entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas –, obtendo rendimentos. 73. Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega executados, em curto prazo, pelos denominados utilizadores prestadores de serviços. 74. A ré deduz na fatura quinzenal do prestador de atividade uma taxa que denomina de “taxa de plataforma” no valor de € 1,85. 75. Por vezes os utilizadores finais, via plataforma, solicitam aos denominados utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; 76. A Ré não impõe aos prestadores de serviço a aquisição obrigatória de mochila com a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes. 77. É possível executar a entrega sem a geolocalização ativada, emitindo a aplicação um aviso com a seguinte mensagem: «Ups! Ativar o serviço de localização»; e tendo o estafeta de recorrer a outros meios, diferentes dos normalmente usados para assinalar a chegada ao estabelecimento e a conclusão da entrega para poder receber o seu pagamento e obter novos pedidos. 78. Após maio de 2023,os clientes finais eram convidados a dar um feedback que, em princípio, não influênciava a oferta de novos pedidos. 79. Após este momento, a Ré consolidava a informação obtida dos clientes e tornava-a visível para o prestador da atividade. 80. Após maio de 2023,o prestador da atividade, dentro do horário de funcionamento entre as 10h e as 23h, pode ligar ou desligar em qualquer momento, não tendo que cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. 81. Antes de maio de 2023, o prestador de atividade tinha de escolher faixas horárias definidas pela ré, de acordo com uma prioridade atribuída por esta em função da notação numérica que esta lhe atribuía, só podendo ligar-se nessas faixas horárias e ficando impedido de exercer atividade nessas faixas caso não se ligasse nesses períodos ou recusasse mais de dois pedidos. 82. Após maio de 2023, estando ligado, o prestador da atividade pode aceitar ou recusar os pedidos, sem penalização; 83. Antes de maio de 2023, estando ligado, o prestador da atividade podia aceitar ou recusar os pedidos, até ao limite de duas recusas diárias, sob pena de ficar impossibilitado de exercer atividade nessa faixa horária e na seguinte; 84. (eliminado nesta sede recursiva). 85. O veículo e o telemóvel utilizados são do prestador da atividade. 86. O prestador da atividade suporta os custos da manutenção e reparação dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade, suportando todos os custos relacionados com a sua atividade. 87. O prestador da atividade não utiliza um uniforme identificativo da Ré, podendo, como qualquer outra pessoa, comprar merchandising da Ré na sua loja on-line. 88. O prestador de atividade pode alterar o percurso e as rotas; 89. O prestador de atividade escolheu com que viatura executa as tarefas de entrega; 90. Mesmo depois de iniciada a prestação, enquanto não recolher a encomenda, o prestador de atividade pode optar por desistir da mesma livremente; 91. O prestador de atividade recebe instruções, via plataforma, para se deslocar ao estabelecimento, para assinalar a chagada ao estabelecimento, carregando no botão “cheguei”, para se deslocar ao local de entrega e para assinalar a conclusão da entrega; 92. O valor da faturação é variável, em função das características de cada serviço e do número de serviços aceites pelo prestador de atividade; 93. Os termos e condições permite ao prestador de atividade exercer outras atividades, incluindo atividades de entrega para outras plataformas semelhantes ou diretamente para estabelecimentos e subcontratar a sua conta nos termos a seguir indicados. 94. Em maio de 2023, a ré introduziu alterações nos termos contratuais e no funcionamento da sua aplicação, através da qual os estafetas operam, abrangendo designadamente os seguintes aspetos: 1)- eliminação da exigência da indicação pelos estafetas, duas vezes por semana, de slots de horário previamente definidos pela plataforma; 2)- eliminação da avaliação do cliente que determinam a atribuição ao estafeta de uma nota quantitativa, entre 0 e 5, que define a prioridade dos estafetas nas escolhas dos slots de horário; 3)-eliminação da atribuição a um certo número de recusas de entregas na consequência de perda de slots de horário em causa e, eventualmente, do seguinte com abertura de vagas nesses horários para outros estafetas; 4)- introdução de um multiplicador entre 0,9 e 1,1 a aplicar à retribuição da entrega, escolhida uma vez por dia pelo estafeta que, em outubro/novembro de 2023 passou para o intervalo entre 1 e 1.1. 95. Dos termos e condições relativos aos utilizadores estafetas consta, para além de tudo o mais, o seguinte: «(…) As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões: 1. Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito. 2. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições. 3. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições. 4. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO e/ou de qualquer outra Política da GLOVO aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma. 5. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes. 6. Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para a outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado. 7. A utilização da Plataforma GLOVO para fins abusivos ou fraudulentos suscetíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma. 8. Em situações de força maior, de acordo com a cláusula 8.5 destes Termos e Condições. (…) 1. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO. 2. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO. 3. Participar em atos ou conduta violentos. (…) Caso não cumpra qualquer um dos presentes Termos e Condições, a GLOVO pode desativar a sua Conta, sem prejuízo de qualquer ação legal/ação que possa resultar de crimes, violações ou danos civis que possam ter sido causados. (…) 5.4 Segurança dos Serviços e da Plataforma da GLOVO 5.4.1 Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A GLOVO pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes. 5.4.2 A GLOVO pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições. 5.4.3 A GLOVO pode adotar essa ação sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desativação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da GLOVO e não há qualquer obrigação de eliminar ou desativar o acesso em relação a Estafetas específicos. (…) 5.7 Sistema de Reputação O Estafeta terá uma Reputação associada ao seu perfil fácil de usar e consultar. Este sistema é automático e é atualizado periodicamente à medida que os diferentes Utilizadores realizam transações na Plataforma GLOVO e está sujeito às regras aí contidas e sobre as quais os Utilizadores são informados no presente documento e/ou na APP e/ou através dos canais de comunicação apropriados, para que o conheçam exaustivamente e o considerem útil. O sistema baseia-se em dados objetivos, informação numérica e métricas fornecidas pelos Utilizadores da Plataforma e os clientes do Estafeta: Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais. A GLOVO não manipula ou intervém no processo de formação da Reputação, mas apenas consolida informação objetiva obtida dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais, beneficiários dos serviços do Estafeta. A GLOVO não verifica a veracidade ou precisão dos comentários feitos por outros Utilizadores e não é responsável pelo que é expresso no sítio Web ou por outros meios, nomeadamente e-mail. Todas as informações fornecidas pelos Utilizadores serão incluídas no sítio Web sob a exclusiva responsabilidade do seu autor. (…) A geolocalização é uma informação importante e básica para a prestação do Serviço, porquanto serve apenas para informar o Estabelecimento Comercial ou o Utilizador Cliente da localização do Estafeta e, portanto, calcular o tempo de recolha ou entrega, mas que é também usada pela GLOVO para a oferta de pedidos. A proximidade do ponto de recolha é um dos critérios utilizados no momento da oferta do pedido, pelo que, se não estiver ativada, a GLOVO não poderá garantir que são oferecidos pedidos, ou que são razoáveis em termos do tempo previsto de recolha ou entrega. Neste sentido, e sem prejuízo do sistema operativo do dispositivo do Estafeta que pede consentimento para o uso da geolocalização, a utilização desta informação é necessária para correta execução dos Termos e Condições. Em todo o caso, o Estafeta pode desativar a geolocalização quando não está a usar a Plataforma, embora a GLOVO não use esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou fora das horas em que o Estafeta está a usar a Plataforma. De igual modo, é expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e concretização dos seus serviços e em nenhum caso a Glovo utilizará esses dados para fins de controlo do Estafeta. Neste sentido, a geolocalização é meramente temporária e não de modo algum exaustiva. A informação de geolocalização pode também ser usado para efeitos de faturação (a fim de obter informações relativas à quilometragem e despesas atribuíveis), bem como em relação à segurança rodoviária, antiterrorismo, branqueamento de capitais ou prevenção de crimes contra a segurança pública, caso no qual pode ser partilhada com as autoridades competentes que a solicitem (por exemplo, Forças do Estado, órgãos do poder executivo ou da polícia). Em qualquer caso, uma vez que a GLOVO apenas trata esta informação durante o tempo em que o Estafeta está a prestar serviços aos Utilizadores da Plataforma e em conformidade com as faixas horárias que escolheu, a informação comunicada a essas autoridades não terá impacto na esfera privada do Estafeta. (…) O utilizador da conta (doravante, o "Utilizador") não pode ceder ou subcontratar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do uso da Plataforma sem comunicação prévia por escrito à GLOVO. Para o efeito, o Utilizador informará a GLOVO por escrito, e antes da celebração de qualquer acordo de subcontratação, da sua intenção de subcontratar a sua conta, a identidade da pessoa com quem irá subcontratar, juntamente com a sua autorização de prestação de serviços e fotografia, para que a GLOVO tenha prova do subcontrato sem que tal notificação implique qualquer assunção de responsabilidade por parte da GLOVO, O Utilizador assegura a idoneidade do subcontratado e a garantia do resultado dos serviços por ele prestados a terceiros. A fim de proteger a integridade do uso da plataforma, a GLOVO reserva o direito de rejeitar a possível subcontratação de utilizadores que tenham sido previamente desativados na plataforma por motivos técnicos ou relacionados a fraudes. Em qualquer caso, o Utilizador deve estar registado nos Registos correspondentes e estar autorizado a prestar os serviços ou atividades sujeitas à subcontratação. O Utilizador será responsável por todas as obrigações e encargos fiscais e de Segurança Social aplicáveis à prestação dos seus serviços, quer pelos seus próprios meios, quer através de subcontratados, sem que a GLOVO tenha qualquer responsabilidade por infrações a este respeito. O Utilizador será exclusivamente responsável por garantir que os subcontratantes cumpram sempre a legislação local no âmbito da prestação dos serviços de entrega. A GLOVO não intervém na relação contratual estabelecida entre o Utilizador e os seus subcontratados, pelo que o Utilizador será o único responsável, por sua conta e risco, que a modalidade contratual escolhida seja a ideal e que o contrato seja celebrado respeitando as disposições legais e de boafé, não sendo necessário que o Utilizador ou os seus subcontratados apresentem qualquer documentação a este respeito à Glovo. A subcontratação será realizada através da utilização de uma única conta detida pelo Utilizador. Através da possibilidade de subcontratação, o Utilizador nomeia substitutos que poderão realizar a prestação de serviços em seu nome, podendo a conta ser utilizada por apenas uma pessoa de cada vez e ao mesmo tempo. O Utilizador será responsável pelas violações dos Termos e Condições da plataforma por parte da(
  6. s)pessoa(
  7. s)subcontratada(s), bem como pela correta utilização da plataforma. Os atos, erros ou violações dos Termos e Condições da plataforma por parte de qualquer subcontratado não serão atribuíveis, em caso algum, à GLOVO, que poderá redirecionar a responsabilidade ao Utilizador caso alguma violação por parte do Utilizador ou subcontratado lhe for imputada. O Utilizador será responsável pelas obrigações dos subcontratados, mesmo no caso de notificação à GLOVO. Da mesma forma, o Utilizador isentará a GLOVO de quaisquer danos que a GLOVO possa sofrer direta ou indiretamente devido às ações dos referidos subcontratados. Os valores provenientes da prestação dos serviços executados pelos subcontratados, pagos pelos clientes e estabelecimentos, utilizadores da plataforma, serão transferidos para o Utilizador, assumindo este a responsabilidade de gerir o pagamento dos referidos valores junto da(
  8. s)pessoa(
  9. s)subcontratada(s). Desde que os requisitos acima sejam cumpridos, a pessoa subcontratada terá o mesmo acesso à cobertura de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil que o titular da conta durante o tempo em que utilizar a plataforma. Estes seguros não excluem nem substituem os seguros obrigatórios pelo Utilizador ou pelo(
  10. s)seu(
  11. s)subcontratante(
  12. s)de acordo com a legislação aplicável. O Utilizador será o único responsável pelo pagamento da taxa de utilização da plataforma da conta. (…)». Factos não provados “1. A prestação de atividade do prestador de atividade em causa nestes autos era efetuada online e numa localização determinada onde tinha de ficar a aguardar pedidos. 2. Através de uma gestão algorítmica, a plataforma atribui mais trabalho aos estafetas que mais tempo estão “ligados” à plataforma e que mais aceitam pedidos e menos aos que se “desligam” da plataforma e mais rejeitam os pedidos. 3. Se o prestador de atividade ficar doente, tem como instruções de trabalho, requerer baixa médica pelo SNS e deve submeter na plataforma o documento em referência. 4. A ré através da aplicação aplicava sanções ao trabalhador, sancionando-o por uma pluralidade de condutas diferentes, como por exemplo: atrasos, ausências, más avaliações, períodos de indisponibilidade. 5. A ré determina as características do telemóvel pessoal e do meio de transporte. 6. A Ré presta meramente serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma. 7. Por vezes os próprios utilizadores estabelecimentos comerciais, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores prestadores dos serviços; 8. Por vezes o utilizador final, através da plataforma, dirige pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer qualquer uso dos prestadores de serviços de entrega registados na plataforma; 9. Por vezes o prestador de atividade em causa nos presentes autos aceita e executa pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontrata os seus serviços a outros utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma. 10. O controlo biométrico, através do reconhecimento facial, é feito para a autenticação, por ser mais fácil fazer a autenticação através de reconhecimento facial, do que obrigar o prestador da atividade a retirar as luvas e digitar o código pessoal.” 11. A mochila térmica tem de ter as características indicadas pela ré. 12. Na formação referida, o prestador é informado que tem acesso ao seguro Qover caso esteja a utilizar a plataforma – está coberto enquanto estiver online até uma hora após ficar offline. 13. A Ré, através da plataforma, determina que o prestador tem de ativar o “permitir sempre a localização” Cumpre decidir Quanto a saber se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos termos propostos pela ré. A recorrente pretende ver alterada a decisão relativa à matéria. Tendo dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, importa conhecer da impugnação. Antes de iniciarmos a análise crítica da prova importa tecer algumas considerações sobre os critérios de decisão. Quanto ao standard de prova, para Teixeira de Sousa[i], «A finalidade da prova é a formação da convicção do tribunal sobre a realidade de um facto e a veracidade de uma afirmação de facto. Segundo o grau de convicção exigida pela lei ao tribunal, isto é, segundo a exigência respeitante à fundamentação dessa convicção -, na prova lato sensu pode distinguir-se a prova stricto sensu, a mera justificação e o princípio de prova. O grau de prova estabelece a medida da convicção que é necessária para que o tribunal possa julgar determinado facto como provado. A sua relevância apenas surge depois da apreciação da prova: só após o tribunal considerar que a parte cumpriu o ónus da prova relativamente a certo facto é que importa verificar se essa prova é suficiente para que, no processo pendente, esse órgão possa dar o facto como provado. Esta distinção entre a apreciação da prova e a medida da prova aflora no artº 722º, nº2, no qual se estabelece que, enquanto o erro na apreciação da prova não constitui fundamento do recurso de revista, já o é o desrespeito pelo grau de prova exigido para a demonstração de certo facto.» - sublinhado nosso. O professor Cavaleiro de Ferreira ensina[ii], a este propósito, que «em processo civil o tribunal condena quando tem dúvidas para a absolvição e absolve quando tem dúvidas para a condenação e em processo penal o tribunal condena quanto tem certezas para a não absolvição e absolve quando tem dúvidas para a condenação, pelo que em processo civil as exigências de fundamentação são iguais para a condenação e para a absolvição e em processo penal as exigências de fundamentação são maiores para a condenação do que para a absolvição.» Para o professor Lebre de Freitas[iii], «No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança. Quando no espírito do julgador, em vez da convicção, se forma a dúvida sobre a realidade dos factos a provar, nomeadamente como resultado do confronto entre a prova produzida pela parte onerada com o respectivo ónus e a contraprova oposta pela parte contrária (art. 346 CC), o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da parte onerada ou, na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte a quem o facto aproveitaria (art. 516).» - sublinhado nosso. Manuel Tomé Soares[iv] explica que «Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades de cada caso.» - sublinhado nosso. Ou seja, apesar de ser necessário que a decisão se funde na melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos, é inevitável que se trate em todo o caso, e apenas, de uma aproximação. O standard de prova regra é o da probabilidade prevalecente sustentado num nível mínimo de corroboração de uma hipótese. * Quanto aos factos conclusivos, na versão anterior à reforma de 2013 o Código de Processo Civil previa no art.º 646º, n.º 4 que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Conclusão que por analogia se aplicam às conclusões de facto, em particular quando têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito. Apesar da revogação desta norma, a verdade é que, conforme ensina Abrantes Geraldes[v] “a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Uma poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação, outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento. (…) Outro vicio que pode detetar-se, mas cuja identificação merece uma mais cuidada reflexão em face do atual CPC, pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto”. No entanto, e conforme refere o citado autor, a circunstância de a produção de prova em audiência ter por objecto os «temas de prova» enunciados em audiência prévia em lugar dos factos rígidos da anterior base instrutória, deve levar a que se atenuem os efeitos de um excessivo rigor formal, sendo de admitir asserções que, não correspondendo a puras questões de direito sejam mais do que puras questões de facto. Esta maior liberdade na descrição da realidade litigada justifica-se ainda pela circunstância de atualmente se integrar numa única peça processual a decisão da matéria de facto e a sua integração jurídica. Daí que, para este autor, apenas estaremos perante um vicio da sentença quando for apresentada como matéria de facto (provada ou não provada) pura e inequívoca matéria de direito. Também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido (pensamos que de forma unânime) que “não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014, que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual” – cfr. Ac. do TRP de 20/11/2017, que teve como Relator Nelson Fernandes[vi]. Ainda no mesmo sentido vide Ac. do STJ de 9/9/2014, que teve como Relatora Maria Clara Sottomayor[vii], do qual destacamos o seguinte: “A reforma do Código de Processo Civil de 1995 alargou os poderes da Relação no que diz respeito à alteração da matéria de facto, evolução que se acentuou com a Reforma de 2013, ficando claro que os Tribunais da Relação têm autonomia decisória e competência para formar e formular a sua convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. Contudo, a Reforma de 2013 revogou o art. 646.º, n.º 4 do CPC, invocado pelo acórdão recorrido na fundamentação da alteração ao facto n.º 42. Ora, referindo-se o acórdão recorrido à forma como foi elaborada e respondida a base instrutória e sendo a sentença de 1.ª instância e a decisão quanto à matéria de facto de data anterior à da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não se aplica, para determinar a validade ou invalidade do procedimento do tribunal da 1.ª instância, a nova lei processual, mas a lei vigente à data da prática do acto, portanto, a versão do Código de Processo Civil proveniente da redacção do DL n.º 303/2007, de 31 de Agosto. Diga-se ainda, que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual”. Concluímos então pela possibilidade de a Relação proceder à eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito, e temperando esse poder nos exactos termos propostos por Abrantes Geraldes, ou seja, admitindo asserções que, não correspondendo a puras questões de direito sejam mais do que puras questões de facto. Quanto ao que se deve entender por factos conclusivos, ensina Helena Cabrita[viii] que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Esta análise deverá ser objeto de especial cuidado porquanto o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos. Conforme referido no Acórdão do STJ de 14/7/2021[ix], que teve como Relator Júlio Gomes, “importa, pois, verificar se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”. No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 13/11/2007[x], que teve como Relator Nuno Cameira, onde se refere que “é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”. Será com base nesta ponderação que iremos decidir do recurso na matéria de facto, em particular nos segmentos em que a recorrente considera ser conclusivo o teor dos factos provados. *** Na sentença recorrida consta a seguinte motivação, quanto à matéria de facto: “O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados e não provados com base na conjugação dos depoimentos prestados com a documentação apresentada, mais concretamente nos seguintes elementos probatórios: De uma forma geral, todos os inspetores, incluindo o que depôs no âmbito dos presentes autos, declararam como fonte do seu conhecimento um conjunto de informações transmitidas pelos serviços centrais que foram fornecidas pela ré, a que acrescentaram as informações que recolheram junto dos estafetas, diretamente e através de troca de impressões com outros inspetores que fizeram o mesmo trabalho. Existe assim um conjunto de informações gerais, sobre o modo de funcionamento da plataforma, bem como informações específicas relativas a cada estafeta. No que se refere à informação específica e ao modo como a atividade era desenvolvida em concreto por cada estafeta, entendemos que a informação transmitida pelo(
  13. a)inspetor(
  14. a)do trabalho deve ser complementada pelo próprio estafeta, para podermos afirmar mais concretamente aquilo que se passava, ao longo do tempo, com o prestador de atividade. Isso significa que, não havendo informação específica fornecida aos autos, em audiência de julgamento, pelo(
  15. a)próprio(
  16. a)estafeta, então entendemos que apenas podemos considerar provada factualidade genérica, sem fazer qualquer afirmação relativamente ao estafeta em concreto e devem entender-se os factos alegados, para além de algumas considerações mais genéricas relativas à plataforma, designadamente quando se refere ao estafeta ou ao prestador de atividade, como se referindo àquele estafeta ou prestador de atividade concreta. Havendo informação prestada ao tribunal pelo estafeta em concreto, devemos considerar a factualidade provada com base nessa informação como fonte principal, ainda que complementada pelo depoimento do(
  17. a)inspetor(
  18. a)do trabalho e dos elementos documentais anexos à participação. Neste âmbito, a inspetora do trabalho BB confirmou o modo, as informações e os documentos necessários para inscrição na plataforma, referindo que o estafeta preenche os campos solicitados e aceita os termos, sem os negociar; a existência de links para vídeos que explicavam o modo de funcionamento da plataforma e continham informações/instruções gerais, que não viu (referiu que, do que percebeu, os estafetas consideravam a sua visualização como obrigatória), falando apenas em regras de boa conduta; a exigência de uma mochila isotérmica com determinadas caraterísticas e dimensões; a escolha de uma área geográfica (São João da Madeira) e depois a ré selecionava uma zona com maior abrangência; os instrumentos que tinham de ter para iniciar a atividade (referiu o veículo, a mochila, o telemóvel e a aplicação da ré instalada), bem como o GPS ligado, que é obrigatório, pelo menos, para receber pedidos, no momento da recolha e no momento da entrega, que têm de ser confirmadas, não sabendo se no resto têm de ter o GPS ativado; surgindo um pedido, ficam com informação sobre os pontos de recolha e entrega, os kms e acha que não tinha o trajeto, mas o estafeta pode fazer outro trajeto diferente do que depois é indicado, mas só recebe pelo calculado pela plataforma; perante os pedidos o estafeta pode aceitar ou recusar; aceitando o pedido, os estafetas vão recolher a encomenda, têm um código para recolha, são controlados pelo restaurante que tem a sua fotografia; durante o dia a aplicação pede ao estafeta para tirar um fotografia, para confirmar a identidade; o cliente pode avaliar o estafeta, havendo uma classificação na plataforma, e que os estafetas relacionavam com o número de pedidos que recebiam; explicou a retribuição, as suas componentes, o multiplicador e a forma de pagamento, incluindo os pagamentos em dinheiro; podem existir punições aplicadas pela plataforma, tendo os estafetas identificado sanções que podiam chegar à exclusão, passando ainda por suspensão, por avaliações negativas, atrasos, etc…; os estafetas podem trabalhar com outras plataformas; e afirmou que os estafetas referiram alterações na plataforma e na aplicação da plataforma, de vária ordem, designadamente por volta da agenda do trabalho digno. Referiu as datas de início de atividade de cada um dos estafetas entrevistados, referindo que o estafeta CC já tinha trabalhado com outra plataforma, mas na data da visita não o fazia e o estafeta DD trabalhava com outra plataforma. Para além disso, a testemunha AA afirmou que iniciou atividade na Glovo em outubro de 2021, mais ou menos em contínuo, com regularidade, por norma, 7 dias por semana, mas só algumas horas por dia (mais ou menos 6 horas), mas deixou de trabalhar como estafeta a meio do mês de junho de 2024, porque deixou de compensar. Descreveu o processo de registo, os documentos enviados, referiu que se coletou nas finanças para esta finalidade de trabalhar com a ré, com o CAE que indicavam e uma semana depois começou, aceitando os termos indicados pela plataforma. Sabe que existiam algumas regras, sem recordar exatamente quais, também recebia comunicações por email e havia uns vídeos, viu alguns, mas acha que não viu todos, com conselhos sobre como tratar os clientes e que se reconduziam a ser afáveis e cordiais (confirmou que chegou a receber um email a dizer para tratar bem os clientes e o produto). O essencial era a mochila que tinha de estar sempre limpa e cuidada, mas não tinha de ser da ré e aconselharam uma capa para a chuva a quem andava de mota, mas não era obrigatório. Declarou que tinha de fazer o reconhecimento facial, tirar uma fotografia e os clientes e os restaurantes também tinham acesso à sua fotografia. Na inscrição escolheu São João da Madeira, mas não sabia exatamente a que zona correspondia, depois é que viu no mapa da plataforma e a zona foi evoluindo ao longo do tempo, foi alargando. Sabe que paga € 1,85 por quinzena para usar a app, mas não sabe se inclui o seguro. Para efetuar entregas tem de entrar na aplicação, tem de ter internet e a localização ligada, esta tem de estar ligada até concluir os pedidos, uma vez perdeu a internet e conseguiu entregar, mas depois teve de esperar até ter internet para dar como concluída a entrega. Quando recebia um pedido, sabia o local de recolha e entrega, os quilómetros e o valor, podia recusar, achando que quando recusa fica mais tempo a aguardar pedidos, antes havia limites para as recusas, 2 ou 3, senão havia uma penalização e tinham de escolher horários a determinada hora, de acordo com uma pontuação que lhes era atribuída e que dependia dos pedidos feitos, das recusas e da desistência de horas. Agora acha que a pontuação já não existe e pode trabalhar em qualquer horário, o que acontece há mais ou menos um ano. Quando aceitam também tem um percurso, não sabe se tinham de o seguir, mas seguia-o sempre, sabe que só pagavam os quilómetros desse percurso. Iam ao restaurante, levantam o pedido e têm de dar como levantado e depois vão entregar ao cliente e têm de o dar como entregue. O cliente podeia dar uma avaliação, que acha que contava para a pontuação, mas agora não sabe se ainda dão. Explicou a retribuição, o multiplicador, os pagamentos e os recebimentos em dinheiro, realçando que se não fizer o depósito em 24h é bloqueado, mas nunca lhe aconteceu. Nunca trabalhou para outra plataforma, o veículo e o telemóvel são seus, as avarias e o combustível são consigo, atualmente não há justificações, antes perdiam pontos se não justificassem, recebe de acordo com os pedidos, achando que não há limites para os pedidos, não tem de ter determinada apresentação e não tem um chefe ou um supervisor. Por outro lado, a testemunha EE classificou a ré como uma plataforma tecnológica de intermediação entre varios tipos de utilizadores: cliente final, comerciante e estafeta; estabelecendo a comunicação entre utilizadores. Os serviços de intermediação são pagos, pois todos os utilizadores pagam uma taxa pela utilização da plataforma, que é a receita da ré. Referiu que quem paga ao estafeta é o cliente e que pode receber em dinheiro diretamente do cliente (no entanto, quando concretizou acaba por referir que o dinheiro que é entregue por um cliente, quando fica para o estafeta, não se refere apenas àquela entrega, confirmou que os pagamentos são feitos pela plataforma e o cliente não escolhe o estafeta). Referiu ainda existirem relações bilaterais (só com o comerciante, ou sáo com o estafeta), podem estar em causa prestações de serviços e o estafeta pode não ser da glovo. Esclareceu que não existe processo de recrutamento, basta a inscrição, o estafeta é livre para escolher a cidade, mas a zona que corresponde a uma área superior à cidade é definida pela plataforma, sendo possível alterar a cidade por mera comunicação. Os estafetas, para trabalharem, podem estar em qualquer local, desde que dentro da zona. O veículo, a mochila, o telemóvel, etc… são do estafeta e a aplicação não é um instrumento de trabalho, mas admitiu que sem a aplicação descarregada no telemóvel, o estafeta não pode trabalhar através da ré. Têm de ter uma mochila, mas pode ser de qualquer marca, tendo de ser térmica por imposição legal. O seguro do veículo, combustível e reparações são da responsabilidade do estafeta, mas com a taxa de utilização têm acesso a um seguro de acidentes. Não exigem qualquer uniforme. Podem ligar-se e desligar-se em qualquer momento, não têm horários de trabalho, só de funcionamento que depende da cidade, podem estar longos períodos sem se ligarem, sem qualquer comunicação, justificação ou penalização. Admitiu que anteriormente a maio de 2023 existiam aspetos diferentes, pois procederam a alterações na plataforma, mais concretamente: eliminação da exigência da indicação pelos estafetas, duas vezes por semana, de slots de horário previamente definidos pela plataforma; eliminação da avaliação do cliente que determinam a atribuição ao estafeta de uma nota quantitativa, entre 0 e 5, que define a prioridade dos estafetas nas escolhas dos slots de horário; eliminação da atribuição a um certo número de recusas de entregas na consequência de perda de slots de horário em causa e, eventualmente, do seguinte com abertura de vagas nesses horários para outros estafetas; e introdução de um multiplicador entre 0,9 e 1,1 a aplicar à retribuição da entrega, escolhida uma vez por dia pelo estafeta que, em outubro/novembro de 2023 passou para o intervalo entre 1 e 1.1. Atualmente a plataforma admite substituições de estafetas, podem subcontratar a sua conta, temporariamente (por exemplo, quando forem de férias), tem um procedimento, têm de fornecer os elementos e documentos da pessoa em causa, mas só os documentos pessoais e fotografica, o pagamento continua a ser feito ao titular da conta e depois é com eles. Admitiu a geolocalização, mas não há controlo da prestação, não tem de estar sempre ligada (só para a proposta), depois da aceitação pode desligar, não determinam o itinirário, aparecem os quilómetros, o valor e o ponto de recolha e entrega, sendo que os quilómetros são determinados pelo trajeto indicado na plataforma. Os estafetas podem recusar, até receberem o produto. Se o GPS estiver ligado o cliente consegue ver o estafeta a deslocar-se. O estafeta tem de marcar como entregue, para isso tem de ter o GPS ligado, mas depois ainda pode ser feito através do atendimento ou pelo cliente (sem marcar como entregue não recebe e não pode receber outros pedidos). Admitiu que o cálculo da retribuição pelo tempo de espera é feito pela geolocalização e em caso de reclamação também verificam a geolocalização. Não existem bloqueios de conta por questões de performance, mas podem existir por violação dos termos e condições, documentos ilegais, crimes com uso da plataforma, etc... Existem reconhecimentos faciais, mas os estafetas podem saltar e só bloqueia temporariamente passadas muitas situações (umas 50). Admitiu que as faturas e pagamentos são feitos pela ré e a retribuição que não tem limites, tem uma componente fixa, outra dependente da distância e bonus de hora, a que se aplica o multiplicador fixado pelo estafeta (agora entre 1 e 1,1 e antes entre 0,9 e 1,1), a que acresce um valor pelo tempo de espera no restaurante, que acha que é de 0,05€ por minuto para além dos 10 minutos, sendo que a retribuição está dependente da realização de entregas. Não existem formações, os vídeos explicam o funcionamento da plataforma, mas não dão instruções. Para além destes depoimentos, consideramos os seguintes documentos: Certidão de registo comercial da ré; Participação elaborada pela Autoridade para as Condições do Trabalho; O Código de Ética que rege a atividade dos utilizadores da plataforma Glovoapp, resultando do ponto 10 que o não cumprimento implica medidas disciplinares que podem incluir o “despedimento” (dismissal) e, em casos mais graves, denúncia às autoridades públicas; Os termos gerais de utilização e contratação fornecidos pela ré; As imagens obtidas através do centro de ajuda do sítio da ré na internet, donde resulta, para além do mais, o seguinte: Pergunta: “Que equipamento preciso usar?” Resposta: “Para fazeres entregas com a Plataforma, só precisas da AppCourier e de uma mochila adequada para o transporte de alimentos”… Ou seja, a própria ré considera a aplicação informática como um equipamento nas respostas que dá aos estafetas. Em termos de retribuição, resulta que esta é composta por várias componentes: fixa; variável dependente da distância; tempo de espera acima de um limite; opcional; promoções; e desafios. Em termos de localização para receber pedidos, a aplicação recomenda a deslocação para zonas de maior atividade. Nestes termos não está prevista a possibilidade de subcontratação do serviço propriamente dito, mas antes da conta (subcontratação da conta) a efetuar nos termos e condições de utilização da plataforma, designadamente não permite a utilização da conta ao mesmo tempo que está a ser subcontratada ou em zona diferente, exige que o subcontratado esteja registado, submetendo um conjunto de documentos e seja possível a verificação da sua identidade pela plataforma; A mudança de cidade implica o preenchimento de um formulário da ré, dá lugar à desativação da conta existente e à criação de uma nova conta e está sujeita à necessidade da ré de estafetas na cidade para a qual o estafeta quer mudar a atividade; O reconhecimento facial serve para verificar se quem está a utilizar a conta é o estafeta registado e exige uma fotografia pedida de forma aleatória; A retribuição tem várias componentes, descrevendo-se cada componente, as formas de pagamento, sua regularidade e condições e, na parte da distância, é calculada pelo navegador google maps, pelo trajeto mais curto, independentemente do percurso que o estafeta decida fazer; e Na forma como é feita a prestação, existe uma descrição completa sobre o que o prestador deve fazer, recomendando-se que carregue no botão “cheguei” quando chega ao estabelecimento, como deve ser feito o pagamento e quais as possibilidades, em várias situações. Nos vários aspetos tratados no centro de atendimento, são colocadas situações típicas e depois surge a questão: o que devo fazer? Seguido da resposta dada pela plataforma, por vezes com várias possibilidades. O resumo das Apólices de Seguro fornecidas pela ré; O relatório de auditoria apresentado pela ré e que descreve vários aspetos do funcionamento da aplicação, de onde resulta que, no período entre fevereiro e março de 2024, foram feitos vários testes com um utilizador-estafeta e um utilizador-cliente (ambos de teste) e se verificaram vários aspetos, de que se destaca a possibilidade de recusa de tarefas, sem que se verifique qualquer comunicação ou repercussão, mesmo após cinco recusas; a circunstância de entre 14 de fevereiro e 23 de fevereiro ter deixado de ser possível o utilizador cliente avaliar a entrega do estafeta; a possibilidade de o estafeta receber pedidos em vários horários e localizações diversas dentro da zona geográfica; a possibilidade efetuar itinerários diferentes dos indicados na plataforma; a possibilidade de efetuar um serviço sem geolocalização ativada, exceto para receber o pedido e depois para concluir a entrega (neste aspeto, no teste desligou-se o acesso à internet, segundo entendemos, porque se colocou em modo avião, não se limitou a retirara a permissão de acesso à geolocalização e, no ínicio, surgiu um aviso relacionado com a inexistência de acesso à internet); a existência de um sistema de reconhecimento facial; a possibilidade de subcontratação da conta; a existência de vídeos facultativos sobre o modo de funcionamento da aplicação e sem instruções sobre o serviço; as componentes da retribuição; a determinação da retribuição com base numa base fixa e numa componente dependente do tempo consumido na realização da tarefa; na prestação da tarefa a solicitação ao estafeta que assinalasse a conclusão das seguintes atividades: chegada à morada do parceiro (ponto de recolha); recolha dos artigos no parceiro; chegada à morada do utilizador-cliente (ponto de entrega); e entrega dos artigos ao utilizador-cliente e conclusão do serviço (embora a entrega, em si, possa ser feita sem o cumprimento destas solicitações); a falta de evidência de correlação entre as avaliações e os pedidos apresentados a um estafeta; e a falta de evidência de correlação entre recusas e avaliações negativas e bloqueios ou desativação de contas; O registo de alterações do multiplicador e de rejeições de serviço, supostamente, pelo estafeta em causa; e Os 3 vídeos juntos aos autos pela ré e que demonstram um estafeta a executar uma entrega com a geolocalização desligada, surgindo constantemente na aplicação a mensagem: «Ups! Ativar o serviço de localização». Os vídeos permitem visualizar a execução de entrega, com os atos de recolha e entrega, sem a geolocalização ativada. Destes vídeos resulta que é possível executar as tarefas, recorrendo os reporte de problemas da aplicação, ou seja, como a geolocalização está desligada, a conclusão da tarefa é feita através do reporte de um problema (donde resulta que o normal é a geolocalização estar sempre ligada), o que é reforçado com a mensagem que está sempre a aparecer na aplicação no sentido da ativação da geolocalização. Não há dúvida que existem formas alternativas de execução das tarefas, até porque a tarefa, em concreto, é executada off line, mas consegue-se verificar que o normal é ser executada com a geolocalização ligada (isto é, com permissão de acesso a dados de geolocalização pela plataforma). Embora não seja claro nos vídeos, supomos que se trata sempre da mesma situação, sendo o primeiro vídeo a recolha do que é feito na aplicação e os dois vídeos seguintes o acompanhamento físico do estafeta entre o escritório da ré, onde recebeu o pedido, até ao estabelecimento comercial e depois até ao local de entrega. Dos termos e condições relativos aos utilizadores estafetas consta, para além de tudo o mais, o seguinte: «(…) As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões: 1. Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito. 2. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições. 3. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições. 4. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO e/ou de qualquer outra Política da GLOVO aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma. 5. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes. 6. Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para a outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado. 7. A utilização da Plataforma GLOVO para fins abusivos ou fraudulentos suscetíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma. 8. Em situações de força maior, de acordo com a cláusula 8.5 destes Termos e Condições. (…) 1. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO. 2. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO. 3. Participar em atos ou conduta violentos. (…) Caso não cumpra qualquer um dos presentes Termos e Condições, a GLOVO pode desativar a sua Conta, sem prejuízo de qualquer ação legal/ação que possa resultar de crimes, violações ou danos civis que possam ter sido causados. (…) 5.4 Segurança dos Serviços e da Plataforma da GLOVO 5.4.1 Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A GLOVO pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes. 5.4.2 A GLOVO pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições. 5.4.3 A GLOVO pode adotar essa ação sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desativação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da GLOVO e não há qualquer obrigação de eliminar ou desativar o acesso em relação a Estafetas específicos. (…) 5.7 Sistema de Reputação O Estafeta terá uma Reputação associada ao seu perfil fácil de usar e consultar. Este sistema é automático e é atualizado periodicamente à medida que os diferentes Utilizadores realizam transações na Plataforma GLOVO e está sujeito às regras aí contidas e sobre as quais os Utilizadores são informados no presente documento e/ou na APP e/ou através dos canais de comunicação apropriados, para que o conheçam exaustivamente e o considerem útil. O sistema baseia-se em dados objetivos, informação numérica e métricas fornecidas pelos Utilizadores da Plataforma e os clientes do Estafeta: Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais. A GLOVO não manipula ou intervém no processo de formação da Reputação, mas apenas consolida informação objetiva obtida dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais, beneficiários dos serviços do Estafeta. A GLOVO não verifica a veracidade ou precisão dos comentários feitos por outros Utilizadores e não é responsável pelo que é expresso no sítio Web ou por outros meios, nomeadamente e-mail. Todas as informações fornecidas pelos Utilizadores serão incluídas no sítio Web sob a exclusiva responsabilidade do seu autor. (…) A geolocalização é uma informação importante e básica para a prestação do Serviço, porquanto serve apenas para informar o Estabelecimento Comercial ou o Utilizador Cliente da localização do Estafeta e, portanto, calcular o tempo de recolha ou entrega, mas que é também usada pela GLOVO para a oferta de pedidos. A proximidade do ponto de recolha é um dos critérios utilizados no momento da oferta do pedido, pelo que, se não estiver ativada, a GLOVO não poderá garantir que são oferecidos pedidos, ou que são razoáveis em termos do tempo previsto de recolha ou entrega. Neste sentido, e sem prejuízo do sistema operativo do dispositivo do Estafeta que pede consentimento para o uso da geolocalização, a utilização desta informação é necessária para correta execução dos Termos e Condições. Em todo o caso, o Estafeta pode desativar a geolocalização quando não está a usar a Plataforma, embora a GLOVO não use esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou fora das horas em que o Estafeta está a usar a Plataforma. De igual modo, é expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e concretização dos seus serviços e em nenhum caso a Glovo utilizará esses dados para fins de controlo do Estafeta. Neste sentido, a geolocalização é meramente temporária e não de modo algum exaustiva. A informação de geolocalização pode também ser usado para efeitos de faturação (a fim de obter informações relativas à quilometragem e despesas atribuíveis), bem como em relação à segurança rodoviária, antiterrorismo, branqueamento de capitais ou prevenção de crimes contra a segurança pública, caso no qual pode ser partilhada com as autoridades competentes que a solicitem (por exemplo, Forças do Estado, órgãos do poder executivo ou da polícia). Em qualquer caso, uma vez que a GLOVO apenas trata esta informação durante o tempo em que o Estafeta está a prestar serviços aos Utilizadores da Plataforma e em conformidade com as faixas horárias que escolheu, a informação comunicada a essas autoridades não terá impacto na esfera privada do Estafeta. (…) O utilizador da conta (doravante, o "Utilizador") não pode ceder ou subcontratar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do uso da Plataforma sem comunicação prévia por escrito à GLOVO. Para o efeito, o Utilizador informará a GLOVO por escrito, e antes da celebração de qualquer acordo de subcontratação, da sua intenção de subcontratar a sua conta, a identidade da pessoa com quem irá subcontratar, juntamente com a sua autorização de prestação de serviços e fotografia, para que a GLOVO tenha prova do subcontrato sem que tal notificação implique qualquer assunção de responsabilidade por parte da GLOVO, O Utilizador assegura a idoneidade do subcontratado e a garantia do resultado dos serviços por ele prestados a terceiros. A fim de proteger a integridade do uso da plataforma, a GLOVO reserva o direito de rejeitar a possível subcontratação de utilizadores que tenham sido previamente desativados na plataforma por motivos técnicos ou relacionados a fraudes. Em qualquer caso, o Utilizador deve estar registado nos Registos correspondentes e estar autorizado a prestar os serviços ou atividades sujeitas à subcontratação. O Utilizador será responsável por todas as obrigações e encargos fiscais e de Segurança Social aplicáveis à prestação dos seus serviços, quer pelos seus próprios meios, quer através de subcontratados, sem que a GLOVO tenha qualquer responsabilidade por infrações a este respeito. O Utilizador será exclusivamente responsável por garantir que os subcontratantes cumpram sempre a legislação local no âmbito da prestação dos serviços de entrega. A GLOVO não intervém na relação contratual estabelecida entre o Utilizador e os seus subcontratados, pelo que o Utilizador será o único responsável, por sua conta e risco, que a modalidade contratual escolhida seja a ideal e que o contrato seja celebrado respeitando as disposições legais e de boafé, não sendo necessário que o Utilizador ou os seus subcontratados apresentem qualquer documentação a este respeito à Glovo. A subcontratação será realizada através da utilização de uma única conta detida pelo Utilizador. Através da possibilidade de subcontratação, o Utilizador nomeia substitutos que poderão realizar a prestação de serviços em seu nome, podendo a conta ser utilizada por apenas uma pessoa de cada vez e ao mesmo tempo. O Utilizador será responsável pelas violações dos Termos e Condições da plataforma por parte da(
  19. s)pessoa(
  20. s)subcontratada(s), bem como pela correta utilização da plataforma. Os atos, erros ou violações dos Termos e Condições da plataforma por parte de qualquer subcontratado não serão atribuíveis, em caso algum, à GLOVO, que poderá redirecionar a responsabilidade ao Utilizador caso alguma violação por parte do Utilizador ou subcontratado lhe for imputada. O Utilizador será responsável pelas obrigações dos subcontratados, mesmo no caso de notificação à GLOVO. Da mesma forma, o Utilizador isentará a GLOVO de quaisquer danos que a GLOVO possa sofrer direta ou indiretamente devido às ações dos referidos subcontratados. Os valores provenientes da prestação dos serviços executados pelos subcontratados, pagos pelos clientes e estabelecimentos, utilizadores da plataforma, serão transferidos para o Utilizador, assumindo este a responsabilidade de gerir o pagamento dos referidos valores junto da(
  21. s)pessoa(
  22. s)subcontratada(s). Desde que os requisitos acima sejam cumpridos, a pessoa subcontratada terá o mesmo acesso à cobertura de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil que o titular da conta durante o tempo em que utilizar a plataforma. Estes seguros não excluem nem substituem os seguros obrigatórios pelo Utilizador ou pelo(
  23. s)seu(
  24. s)subcontratante(
  25. s)de acordo com a legislação aplicável. O Utilizador será o único responsável pelo pagamento da taxa de utilização da plataforma da conta. (…)». Em nosso entendimento, a conjugação das declarações do(
  26. a)inspetor(
  27. a)do trabalho com o depoimento do prestador de atividade, complementada com a documentação referida e, em vários pontos, pelo depoimento da testemunha EE, permitem que se considere provada grande parte da matéria alegada pelo autor, expurgado de alguns aspetos que, ou não resultaram provados, ou constituem matéria conclusiva ou de direito. Consideramos igualmente que, em alguns aspetos, será necessário considerar provada matéria que constitui uma resposta explicativa da matéria alegada, ainda que consideremos que está dentro daquilo que foi alegado (designadamente, mas não só, porque são descritas algumas alterações no funcionamento na aplicação informática, estabecendo-se diferenças relevantes entre antes e depois de maio de 2023). . Um aspeto que foi discutido prende-se com a finalidade da geolocalização. Não existe dúvidas que o prestador de atividade tinha de permitir o acesso da ré à geolocalização para prestar atividade, designadamente receber propostas, mas para além disso, para informar o Estabelecimento Comercial ou o Utilizador Cliente da localização do Estafeta; calcular o tempo de recolha ou entrega; e oferta de pedidos; faturação (a fim de obter informações relativas à quilometragem e despesas atribuíveis); e segurança rodoviária, antiterrorismo, branqueamento de capitais ou prevenção de crimes contra a segurança pública. Por outro lado, em matéria de não permissão de acesso à geolocalização, o que resulta destas condições é que “o Estafeta pode desativar a geolocalização quando não está a usar a Plataforma”. Para além disso, a testemunha EE admitiu que é usada para outras finalidades, como calcular o tempo de espera no restaurante, para efeitos de retribuição e quando existem reclamações sobre a entrega, para verificar que o estafeta esteve no local da entrega. Não há dúvida, e isso resulta dos vídeos e da auditoria apresentada, que um estafeta, depois de receber um pedido, pode executar a tarefa de entrega sem a geolocalização, mas é evidente que a geolocalização nunca é desligada e, quer da forma como funciona a aplicação (e os estafetas revelam muito receio de fazer algo diverso do que a aplicação pede ou que acham que é o que devem fazer, revelando até alguma estupefação quando era perguntado sobre a possibilidade de desligar a geolocalização e referindo, muitas vezes, algo como “eles sabem sempre onde estamos”), como se vê no video em que a aplicação está constantemente a pedir que se ative a geolocalização e o tratamento das entregas (designadamente a sua recolha e conclusão), sem a geolocalização, é tratada como um problema de uso da aplicação, exigindo um reporte ao atendimento (salientando-se que enquanto não for feita a conclusão da entrega, o estafeta não recebe outros pedidos). Daqui resulta claramente que não é certo que o estafeta possa desligar a geolocalização, pois das condições apenas resulta que o pode fazer quando não estiver a usar a plataforma, a aplicação está desenhada ou concebida para funcionar na sua plenitude com a geolocalização ligada e esta é a normalidade considerada pelos estafetas como uma obrigatoriedade inquestionável (mesmo que seja possível fazer a entrega sem a geolocalização). No que respeita à matéria alegada pela ré, consideramos igualmente que, tudo que disser respeito à alegada prestação efetuada pelo prestador de atividade em concreto deste pretador, não existem elementos que nos permitam afirmar essa factualidade, salvo quanto à existência de recusas de tarefas ou alterações do multiplicador, pelo que consideramos provados os factos relativos à plataforma e aos prestadores de atividade em geral. Para além disso, existem alguns factos que não resultaram propriamente da prova produzida (não existência de qualquer avaliação durante todo o período – pois resulta que esta existia e deixou de existir em fevereiro de 2024 – e nas condições gerais consta, não uma avaliação propriamente dita, mas uma reputação resultante de dados objetivos, informação numérica e métricas fornecidas pelos Utilizadores da Plataforma e os clientes do Estafeta: Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais; inexistência de regras de conduta, pois existe um código de conduta e o prestador referiu a transmissão de regras de cordialidade) ou implicam uma classificação da atividade da ré, como intermediário tecnológico entre comerciantes, clientes e estafetas, que implicam uma qualificação da relação contratual e, por isso, deixamos para a matéria de direito. Para além disso, existem outros dois aspetos em que entendemos que as próprias condições gerais apontam em sentido diferente da factualidade alegada pela ré, ou pelo menos, da forma como esta factualidade está alegada. Por um lado, no que respeita ao exercício de atividade em qualquer local, a prova produzida apontou no sentido de que efetivamente existe uma escolha pelo estafeta, no registo e para o poder completar, sobre uma cidade, mas escolhendo uma cidade, depois é-lhe definida pela plataforma uma zona que vai para além da cidade escolhida e o estafeta não pode exercer atividade em qualquer local, está vinculado a essa zona, tendo de solicitar à ré a alteração da zona para poder prestar atividade noutro local, sendo que das imagens obtidas no centro de ajuda da aplicação resulta que a mudança de cidade implica o preenchimento de um formulário da ré, dá lugar à desativação da conta existente e à criação de uma nova conta e está sujeita à necessidade da ré de estafetas na cidade para a qual o estafeta quer mudar a atividade, ou seja, não é livre, dependendo de formalidades e da necessidade definidas pela própria ré. Por outro lado, das próprias condições gerais resulta claramente que o prestador de atividade não pode substituir-se discricionariamente, antes pelo contrário, não está prevista a possibilidade de subcontratação do serviço propriamente dito, mas antes da conta (subcontratação da conta) a efetuar nos termos e condições de utilização da plataforma, designadamente não permite a utilização da conta ao mesmo tempo que está a ser subcontratada ou em zona diferente, exige que o subcontratado esteja registado, submetendo um conjunto de documentos e seja possível a verificação da sua identidade pela plataforma, pelo que não podemos considerar provada a matéria tal como alegada pela ré. Por fim, como se considerou não provados alguns factos alegados pela ré por força da forma como são alegados e por se considerar que alguns aspetos podem não corresponder à realidade, considera-se provado, nesas matérias, aquilo que resulta exatamente dos termos e condições.” Analisando o recurso da ré… Quanto aos pontos 3 e 42 dos factos provados É o seguinte o seu teor: 3. Os clientes da Ré, quer os clientes finais/consumidores, quer os estabelecimentos aderentes/parceiros, são da plataforma e é esta que contacta com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade. 42. Os clientes a quem o estafeta fazia as entregas são da plataforma e é esta que contacta com o mercado, contrata com os clientes finais e com os estabelecimentos aderentes. Considera a recorrente que pelo depoimento da testemunha EE e do Interveniente Acidental AA e pela prova documental junta, devidamente expostos supra, os pontos 3 e 42 dos Factos Provados deverão ser considerados como não provados. Considera, ainda, que devem ser considerados não provados, por conterem matéria genérica e conclusiva. A sentença não refere em que consiste “rede de suporte”, nem qual a atividade que supostamente permite o desenvolvimento. E. A Recorrente presta serviços tecnológicos de intermediação. Caso assim não se entenda, deverão aqueles pontos passar a ter a seguinte redação única: “3/42 - Os clientes da Ré são os utilizadores clientes/consumidores, os estabelecimentos aderentes/parceiros e os utilizadores estafetas/prestadores de serviço, pagando, respetivamente, uma taxa à Ré pelos serviços de intermediação tecnológica por esta prestados”. Na resposta ao recurso, o Ministério Público alegou que o facto 3) tem de ser lido em conjunto com os factos 1 e 2) dado que, como é percetível da sua leitura conjunta, a atividade aludida no facto 3) reporta-se à atividade da Ré nos termos definidos nos factos 1) e 2), não fazendo sentido por isso as objeções colocadas pela recorrente. A prova da atividade da Ré terá de ser determinada - tal como as condições, características do acordo e, em virtude disso, a sua qualificação – não por aquilo que as partes possam ter feito consignar por escrito, mas do modo como a relação era efetivamente e de facto estabelecida. Se a Ré fosse verdadeiramente uma intermediária que fazia a ligação entre comerciantes, clientes e estafetas – pelo menos no que concerne a estes últimos que são aqueles que aqui nos trazem - deixaria a Ré aos estafetas a possibilidade de inteiramente determinarem como, quando, de que modo e por que valor prestariam o seu serviço de estafeta. Limitar-se-ia a plataforma a dar a conhecer aos outros dois vértices do triângulo quais os estafetas que estariam dispostos a fazer a entrega, informando os consumidores e restaurantes das condições, mas condições estas que os estafetas, de sua livre e espontânea vontade e iniciativa estabelecessem, cobrando depois a Ré uma taxa por este serviço de intermediação prestado, mas sem que fosse ela a intervir na própria relação com fixação do valor a cobrar pela entrega, da forma como essa entrega irá ser feita (a pé, de carro, etc), por quem irá ser feita (se pelo próprio inscrito ou por pessoa a quem ele atribuísse o serviço), etc.. Nem podemos dizer, como alegado pela recorrente, que a Ré seja uma empresa tecnológica que forneça uma aplicação informática às partes para seu uso. A Ré é proprietária da aplicação, mas não a cede aos utilizadores para que a usem livremente como ferramenta de trabalho organizado pelos próprios, ou seja, não pode o estafeta usar a aplicação, por exemplo, para outras entregas que não as indicadas pela Glovo, não pode o estafeta usando a aplicação, impor condições ou limites ao algoritmo, modificando os seus termos, fixando unilateralmente os valores que pretende receber, os locais ou entidades onde quer fazer recolhas ou entregas, antes se tem de sujeitar àquilo que lhe é indicado pela plataforma, única entidade que intervém de modo constitutivo na aplicação. Não só envolve como acima dissemos, como é parte necessária e essencial, dado que sem estafetas não podia a Glovo fazer aquilo que faz: sem estafetas não conseguia entregar os produtos/bens/ou outros aos clientes, em suma, não podia a Ré cumprir aquilo que afirma no seu slogan “A Glovo entrega tudo”, tal como anuncia aos consumidores e utilizadores, mas que agora, em sede judicial, procura negar, afirmando que a Glovo apenas intermedeia tudo. Entendemos que, nesta parte, não assiste razão à ré. É objetivamente verdadeiro, considerando as declarações do estafeta e da testemunha da ré, que os consumidores finais e os estabelecimentos aderentes são clientes da ré. Com efeito, é a ré que estabelece contacto e acordos com os estabelecimentos aderentes, sem qualquer intervenção dos estafetas na fixação dos termos de tais acordos. E os consumidores finais registam-se e interagem diretamente com a app da ré, e não com estafetas específicos, sendo o preço do serviço pago à ré (ainda que por vezes o recebimento possa ficar a cargo do estafeta) e sem que o estafeta tenha qualquer intervenção na ligação do consumidor final à app ou na disponibilização de serviços/estabelecimentos. É a ré que controla todo este fluxo comunicacional, de tal forma que o utilizador final só consegue aceder aos serviços se se registar na app da ré e se aceitar as condições impostas por aquela. O mesmo sucedendo com os estafetas e os estabelecimentos aderentes. Uns e outros não se conhecem, não estabelecem qualquer tipo de relação comercial de forma direta. Dependem em absoluto da estrutura montada pela ré que, atrás de sua aplicação, decide quem a ela pode aceder, em que condições e de que forma podem usar/prestar os serviços. O facto, tal como foi dado como provado, foi confirmado pelos depoimentos de EE e AA, bem assim, pelo teor do Relatório do INESC e dos documentos juntos e designados por “Termos gerais de utilização e contratação” e “Termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas”. EE referiu (minuto 3:40) que a ré funciona como uma plataforma tecnológica de intermediação. O que isto quer dizer na prática é que a Globo existe como plataforma e que permite a que vários tipos de utilizadores comuniquem entre si. Mas, o registo na plataforma, de cada um dos utilizadores (estabelecimento, estafeta e cliente utilizador/cliente) na plataforma é feito diretamente na plataforma. Ou seja, os três tipos de utilizadores, se pretenderem beneficiar do serviço de intermediação da plataforma estão obrigados a estabelecer contacto direto (ainda que por meios totalmente eletrónicos) com a plataforma e estabelecer com esta um acordo de utilização (também padronizado). Também a testemunha AA referiu (minuto 3:59) que, para trabalhar na ré inscreveu-se na plataforma preenchendo um formulário disponibilizado pela ré e baixando a aplicação da ré que lhe permite receber e executar os pedidos. É da natureza da atividade da ré que a intervenção dos vários sujeitos se faça através da sua plataforma e mediante registo prévio realizado também na plataforma e de acordo com as condições determinadas pela ré. A expressão rede de suporte para o desenvolvimento da atividade que consta do ponto 3) tem um sentido claro, facilmente compreendido pelo comum dos cidadãos, reportando-se à plataforma de registo e à APP essencial à interação entre estabelecimentos, estafetas e utilizadores. Pelo que nada há a alterar na resposta que foi dada. Quanto ao pontos 4 dos Factos Provados É o seguinte o seu teor: 4. A prestação dos serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado pelos prestadores de atividade, neste caso AA, a troco de pagamento, sob termos e condições de um modelo de negócio e sob a marca “GLOVO”. Considera a recorrente que contêm “factos” ou considerações / afirmações conclusivas que não podem integrar a matéria de facto porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum – existência ou não de um contrato de trabalho - e impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor, o que sucede no caso em apreço. Assiste razão à ré neste ponto. A organização do trabalho é um conceito que inclui diversas realidades, nomeadamente, o registo obrigatório numa aplicação com aceitação obrigatória dos termos e condições; o estabelecimento de uma zona de trabalho; o controlo e monitorização diária; a distribuição de tarefas/pedidos e o pagamento em termos definidos ela ré; regras quanto ao equipamento; sistema de avaliação e/ou penalização; horário de funcionamento da plataforma; e registo de recolha e entrega. Pelo que, as expressões organização de trabalho e modelo de negócio são claramente conclusivas. Em consequência, o ponto 4) dos factos provados deverá ser eliminado. Quanto ao ponto 5 dos factos provados É o seguinte o seu teor: 5. Os resultados da plataforma não pertenciam ao prestador, mas sim à plataforma que recebe os valores dos clientes. Defende a ré que o ponto 5) dos factos provados deverá ter a seguinte redação: 5. Os resultados da plataforma não pertencem ao prestador de atividade nem aos estabelecimentos comerciais. Na resposta ao recurso, o Ministério Público alegou que a Glovo não só cobra a taxa de utilização ao cliente final, aos restaurantes e aos estafetas, como, pelo menos quanto a estes, determina qual o valor que irá ser pago ao estafeta cobrando ao consumidor final uma taxa e/ou valor pelo transporte e guardando para si o lucro obtido neste ato, retribuindo ao estafeta na medida daquilo que lhe determinou. Os clientes finais podem pagar diretamente ao estafeta, porém esse pagamento não corresponde ao pagamento do serviço prestado, mas antes ao recebimento do valor total cobrado pela Glovo por aquele serviço, incluindo o valor da comida. O estafeta é meramente o receptor de um dinheiro que não lhe pertence, tanto que o cliente final não escolheu o estafeta que ia prestar o serviço, nem acordou com o mesmo qual o valor pelo qual ia ser cobrado, limita-se o cliente final a pagar o valor final indicado pela Ré na aplicação por todo o serviço, a diferença é que em vez de pagar esse valor por transferência ou outro método bancário, decide pagar em dinheiro e, por facilidade, a Ré permite ao estafeta que o receba. Tanto assim é, ou seja, que o dinheiro entregue ao estafeta não lhe é entregue em pagamento, dado que este apenas pode ficar com o mesmo se a Glovo o permitir, dizendo-lhe para descontar desse monetário que recebeu, não só o valor daquela tarefa, mas outros valores que tenha a receber de tarefas anteriores ou ordenando-lhe, quando não lhe permite esse desconto, que o deposite em conta bancária da Glovo. Entendemos não assistir razão à ré. Com efeito, resulta dos depoimentos do estafeta e da testemunha da ré que o cliente final paga o serviço à ré. É a ré a credora do cliente final. Aliás, resulta do ponto 4.4 do documento “Termos Gerais de Utilização e Contratação”, que: “O pagamento do preço de qualquer produto (como comida, bebidas, prendas, etc.) feito adequadamente pelos Utilizadores à Glovo, quitará a obrigação de pagar o preço referido aos restaurantes e/ou estabelecimentos associados, assim como ao Mandatário, pelos serviços prestados”. Naturalmente que a ré terá que pagar ao estabelecimento o valor do bem ou serviço prestado, nos termos acordados. Assim como terá que pagar ao estafeta o valor que lhe é devido. Mas é a ré quem recebe do consumidor o valor do bem/serviço. É certo que a testemunha EE esclareceu que os utilizadores/consumidores finais podem pagar diretamente ao estafeta, em dinheiro. E resulta do ponto 25) dos factos provados que a plataforma permitia que o cliente pagasse em dinheiro ao estafeta, ficando este com “dinheiro nas mãos” (saldo em mãos). Mas, nesses casos (ponto 26) o valor em numerário entregue pelos clientes ao prestador de atividade era compensado no pagamento quinzenal efetuado pela plataforma, e/ou quando o mesmo excedesse um determinado limite pré-definido pela plataforma, deveria ser depositado à ordem da mesma em prazo determinado. Compreende-se esta possibilidade na medida em que muitos consumidores finais podem pretender pagar em numerário. E, nesses casos, faz todo o sentido que, até determinado limite, esses pagamentos (que não são ao estafeta, mas à plataforma) fiquem nas mãos do estafeta a aguardar a compensação aquando do pagamento quinzenal. Mas os resultados (apesar de a expressar se situar no limite entre facto e conclusão parece-nos, ainda assim, que encerra um conteúdo que inequivocamente aponta para os valores percebidos pela plataforma) continuam a pertencer à plataforma. E é a ré quem processa esses pagamentos. Todos os valores passam pela ré (ainda que com a possibilidade a que alude o ponto 25) dos factos provados). Pelo que nada há a pontar à matéria do ponto 5) dos factos provados. Quanto ao ponto 6) dos factos provados - BB É o seguinte o seu teor: 6. O prestador de atividade não possuía uma organização empresarial própria. A ré defende que este ponto deverá ser dado como não provado porquanto o próprio Interveniente Acidental o estafeta AA confessou que está coletado junto da Autoridade Tributária apresentando-se perante esta entidade sempre como trabalhador independente e que dispõe de serviços de contabilidade, que o próprio contrata por sua conta e risco. Na resposta ao recurso, o Ministério Público alegou que da prova produzida, nomeadamente do depoimento do estafeta AA acima indicado resulta que o mesmo: apenas abriu atividade nos serviços de Finanças como trabalhador independente por se tratar de exigência da Ré, não porque o próprio tenha decidido desempenhar esta atividade de estafeta como empresário de serviços de transportes. Decorre do depoimento do estafeta que este se dedicava, no período de tempo que limitou: - exclusivamente a entregas através de plataformas digitais, não fazendo entregas para outras entidades sem ser através da aplicação; - não possuía empregados ou pessoas adstritas a determinadas funções; - não possuía equipamentos de trabalho, antes usando bens de uso pessoal como é o seu telemóvel e o meio de transporte que usa no seu dia-a-dia, apenas tendo investido num saco térmico, por tanto lhe ter sido exigido pela Ré; - não possuía uma frota de veículos; - não possuía um modelo de negócios; Trata-se de pessoa singular que, para poder ganhar mais algum dinheiro para usar diretamente na satisfação das suas necessidades pessoais, se inscreveu na plataforma do modo como relatou e se limita, nessas tarefas que desempenha na plataforma, a fazer aquilo que a mesma lhe vai indicando quando aceita os pedidos que lhe são apresentados, como decorre dos demais factos provados. Para que tivesse atividade empresarial própria era necessário afirmar que, mais do que um individuo a prestar atividade – como entendemos que se demonstrou – resultava uma entidade: a empresa, entidade que se distingue da pessoa singular que a dirige. Quanto a este ponto, deverá o mesmo ser eliminado. O conceito de organização empresarial é um conceito complexo que depende da verificação de vários fatores: inscrição nas finanças como trabalhador independente; contratação de trabalhadores; desenvolvimento da sua atividade, de forma autónoma, para múltiplas entidades/pessoas; existência de estabelecimento, de máquinas e equipamentos, etc… A afirmação de que “O prestador de atividade não possuía uma organização empresarial própria”, ainda que, por si só, não seja suficiente para determinar a decisão da própria causa, acaba por ter uma importância decisiva na medida em que inculca a ideia de que o estafeta está integrado na organização empresarial da ré. Pelo que, tratando-se de matéria conclusiva, deverá ter-se por não escrita. Quanto aos pontos 7) e 14) dos factos provados - CC É o seguinte o seu teor: 7. O prestador de atividade prestava a sua atividade a clientes que solicitavam entrega de produtos à ré, sendo a plataforma que estabelece todos os aspetos relativos à recolha e entrega dos produtos e ao respetivo preço. 14. Incumbia-lhe distribuir e entregar produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio da plataforma eletrónica da “GLOVO”, encontrando-se naquele momento a executar um pedido. Considera a ré que o seu teor é contraditado pelos pontos 72, 73 e 75 dos Factos Provados da Sentença, em particular porque resulta ser falso que os clientes solicitem entrega de produtos à Recorrente, sendo verdade que o solicitam aos estafetas. São os clientes que escolhem quais os produtos a transportar, sendo que nem sequer têm que adquirir produtos a transportar. Não vislumbramos qualquer contradição entre os pontos 7) e 14) e os pontos 72), 73) e 75). A inexistência de contradição é evidente quanto aos factos dos pontos 72) e 73). E quanto ao facto constante do ponto 75), importa registar que do mesmo consta que “por vezes os utilizadores finais, via plataforma, solicitam aos denominados utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma”, - bold e sublinhado nosso -, pelo que, mesmo nestes casos, existe intermediação da app da ré e o pagamento do serviço prestado é feito à ré. A única diferença é, nesta modalidade, a possibilidade de o utilizador pedir a entrega de um produto existente em estabelecimento não utilizador da plataforma da ré. Trata-se, nesse caso, do serviço denominado como “modelo Qualquer Coisa” – vide ponto 3.2 do documento da ré “Termos Gerais de Utilização e Contratação” – pelo qual o utilizador “declara a sua vontade de pedir a aquisição presencial de certos produtos e o Mandatário será um mero agente atuando em nome do Utilizador. O Utilizador pode especificar os produtos a serem incluídos no pedido usando a caixa de texto livre para incluir informações ou instruções mais pormenorizadas para o Mandatário que o vai executar”, sendo certo que nestes casos “aquando da realização de um pedido «Qualquer coisa», os Utilizadores deverão definir um preço estimado; o Utilizador é responsável pela definição de uma aproximação correta. A Glovo irá, então, fazer uma retenção, de um montante suficiente com base na referida aproximação, no meio de pagamento do Utilizador; esta retenção será liberada assim que o pedido for finalizado e a Glovo cobrará ao Utilizador o valor exato devido pelo pedido, dado o preço efetivamente cobrado ao Mandatário aquando da execução da tarefa. Caso o produto ou serviço a adquirir pelo Mandatário ultrapasse em mais de 30% a estimativa do Utilizador, o Mandatário e/ou a Glovo entrarão em contacto com o Utilizador para comunicar essa situação, sendo este último quem tomará a decisão final sobre a realização ou não da compra presencial nas instalações do Comerciante. Caso o Utilizador aceite proceder à compra pelo valor superior, será dado seguimento ao pedido; caso contrário, caso o Utilizador não aceite prosseguir, o pedido será cancelado e o Utilizador será responsável por quaisquer custos que o cancelamento possa acarretar, incluindo o pagamento de quaisquer taxas à Glovo ou ao Mandatário” – bold e sublinhado nosso. Ou seja, mais não é que uma distinta modalidade de serviço disponibilizada pela ré ao utilizador final e que por este será paga à ré, ainda que com especificidades, nomeadamente a possibilidade que é dada ao utilizador de definir um preço aproximado e de decidir cancelar o pedido se o preço ultrapassar em mais de 30% a estimativa. Pelo que, mesmo nesta modalidade, não deixamos de nos situar na hipótese a que alude o ponto 7) da factualidade provada. Quanto ao ponto 8) dos factos provados - DD É o seguinte o seu teor: 8. As condições contratuais ao abrigo das quais o prestador de atividade prestava os seus serviços eram ditadas pela plataforma e aceites pelo prestador de atividade. A ré defende que deve ser considerado como não provado em virtude de estar em contradição com os Termos e Condições juntos a fls. …, e os pontos 75, 76, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 92 93 da matéria de Facto Provada da Sentença, dos quais resulta evidente que os prestadores de atividade têm liberdade para definir onde, como, quando e a quem é que pretendem prestar serviços de entregas propostas através da aplicação gerida pela Recorrente, bem como quais os itinerários a efetuar e utilizando material de merchandising alusivo a marcas concorrentes, bem como aplicações. Na resposta ao recurso, o Ministério Público alegou que consta dos documentos juntos com a petição (fls. 64 e seguintes da mesma e 176 e seguintes da petição inicial), “os termos gerais de utilização e contratação” e “termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas”, da leitura destes documentos verifica-se que não se limitam, ao contrário do que a recorrente alega, a disciplinar a utilização do sítio web, mas a própria prestação da atividade, no que aqui nos interessa quanto ao estafeta: quanto aos pedidos, entregas, devoluções, valores a pagar, etc. Reconhece-se alguma autonomia dos estafetas, nomeadamente quanto ao momento em que prestam a atividade, mas tal circunstância, não interfere com o facto de – quando prestam a atividade - ela ser determinada pela Ré. Efetivamente, todas as testemunhas descreveram a existência de (simplificadamente no que aqui importa à matéria destes concretos factos) 3 tipos de sujeitos nesta atividade – os estafetas que faziam entregas, os restaurantes/outros estabelecimentos que forneciam as refeições/outros produtos e os clientes que queriam comprar e receber esses produtos, sendo a forma desses pedidos e acessos inteiramente definidos pela Ré dado que era a mesma que possuía o domínio da plataforma limitando-se os intervenientes a preencher formulários de adesão e, após, a clicar em botões eletrónicos de modo a avançar no esquema de pedido/entrega inteiramente delineado pela Ré, sem possibilidade de alterar esse esquema, apenas tendo a possibilidade de ao mesmo não aderir e sendo esse esquema igual para todos os utilizadores. Aquilo a que se alude no ponto 8 é à circunstância de essas condições serem apresentadas pela Ré ao estafeta que, quanto às mesmas apenas poderia aceitar ou não as mesmas, sem possibilidade de negociação, como sucedeu neste caso e o estafeta aqui esclareceu. Quanto a este ponto, assiste razão à ré. Com efeito, neste ponto da matéria de facto é feita alusão às condições contratuais ao abrigo das quais o prestador de atividade prestava os seus serviços de forma genéricas, sem se referirem quais seriam ess

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