Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 88/12.1TBARC-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: EXECUÇÃO REQUERIMENTO ENTREGUE POR VIA ELECTRÓNICA REQUERIMENTO ENTREGUE EM PAPEL ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RP2013032188/12.1TBARC-A.P1 Data do Acordão: 03/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA EM PARTE. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 150º, 810º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DL 226/08, DE 20/11 Sumário: I- O art. 810º n° 6 al.
(92). Neste sentido pronunciou-se o Ac. STJ 15.03.2012 ( Proc. 227/10.7TBBGC-A.P1.S1 – www. dgsi.pt ), onde se refere: “ ( … ) No mesmo sentido estabelece hoje o art. 150º nº 3 do C.P.Civil (redacção do Dec-Lei 303/2007 de 24 de Agosto), que a parte que pratique o acto processual por via electrónica, deve apresentar, electronicamente, “a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais”, sendo que nos termos do nº 7 da disposição, “os documentos apresentados nos termos previstos do nº 3 têm força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões”. Por evidentes razões de segurança e fiabilidade do sistema, o juiz poderá determinar a exibição dos originais em suporte de papel dos documentos juntos, de harmonia com o disposto no nº 8 do mesmo art. 150º. Quer dizer, também a lei processual geral dispensa hoje o interveniente processual, quando pratique o acto processual por via electrónica, de remeter o documento original, bastando-se com uma mera fotocópia que, porém, terá a mesma força probatória do original. “ No caso dos autos o requerimento executivo foi entregue por via electrónica, em data posterior à entrada em vigor do DL 226/2008 de 20/11, pelo que, face ao actual regime legal, esse requerimento poderia ser acompanhado de fotocópia simples do título executivo. Conclui-se, assim, que o título executivo junto em fotocópia não enferma de nenhuma invalidade. Em sede de oposição, a executada não exigiu a apresentação do original do documento. Conclui-se, assim, atento o actual regime jurídico e face aos elementos que constam da oposição à execução, que o documento em causa constitui título executivo. Procedem, nesta parte, ainda que com fundamentos distintos, as conclusões de recurso sob os pontos 8 a 16.- - Caso Julgado - Nas conclusões de recurso sob os pontos 17 a 20 considera que a decisão proferida no âmbito do Proc. 248/07.7TBARC, não constitui caso julgado em relação à presente execução, pelo que, considera que não estão reunidos os pressupostos da excepção de caso julgado, reconhecidos na sentença em recurso.- Analisando. O caso julgado, que constitui uma excepção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – art. 497º CPC. Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal. O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via ( art. 672º e 677º CPC ). O caso julgado material que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial ( art. 671º CPC ). O caso julgado verifica-se em relação ás decisões que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor. Por sua vez determina o art. 675º/ 1 CPC que: “ Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar . “ A excepção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 497º/2 CPC. Como refere Manuel de Andrade “ o caso julgado tem como fundamento o prestígio dos tribunais e uma razão de certeza ou segurança jurídica “( Noções Elementares de Processo Civil, pag. 306 ). O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica ( Miguel Teixeira de Sousa “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 568 ). Miguel Teixeira de Sousa salienta que o “ caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania ( art. 113º/1 CRP ). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas ( nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos ) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões. “ ( ob. cit., pag. 568 ) Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção – as partes, o pedido e a causa de pedir. Como se dispõe no art. 498º CPC: “ repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir “. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte ( facto ou título constitutivo ) ( Manuel de Andrade, ob. cito, pag. 320 ). Refere a este respeito o Professor Antunes Varela que: “ o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor ( … ) é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.” ( ob. cit., pag. 712 ) É a resposta dada na sentença à pretensão do Autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. Miguel Teixeira de Sousa refere, por sua vez, que reconhecer que a “ decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” ( ob. cit., pag. 578 ). Considera, ainda, o mesmo autor, que o caso julgado da decisão possui um valor enunciativo, na medida em que a eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Manuel Andrade a respeito desta matéria depois de afirmar que o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença, salienta que este princípio não é absoluto, “ nem exclui que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão ( para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo ) “ ( ob. cit., pag. 318 ) Antunes Varela, por sua vez, depois de referir que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, considera ponto assente que: “ os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado. “ ( ob. cit., pag. 715 ) Como refere Lebre de Freitas, a respeito da extensão dos efeitos do caso julgado aos fundamentos da decisão: “ o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma. “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol I, pag. 172 e vol. II, pag. 322 ) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acolhido esta mesma interpretação sendo disso exemplo, entre outros, os Acórdãos STJ 26.04.2012 ( Proc. 289/10.7TBPTB.G1.S1 ), Ac. STJ 20.10.2011 ( Proc. 994/2003.4TMBRG.S1.L1 ), 15.09.2010 ( Proc. 415/06.0TTLSB.L1.S1 ), Ac. STJ 13.07.2010 ( Proc.464/05.6TBCBT-C.G1.S1 ), todos em www.dgsi.pt Cita-se, como síntese do exposto, a seguinte passagem do Ac. STJ 13.07.2010: “ Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Porque a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere, o caso julgado deve abranger a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão. “ Ponderando o exposto, face à situação dos autos, verifica-se que a apreciação dos efeitos do caso julgado da decisão está relacionada com os seus fundamentos. A conjugação dos termos da decisão, com a causa de pedir da acção leva a concluir que a pretensão deduzida na presente execução foi já apreciada e decidida no Proc. 248/07.7 TBARC, com trânsito em julgado. Da análise conjunta do pedido com a causa de pedir, no âmbito do Proc. 248/07.7 TBARC, podemos concluir que o exequente fundou a sua pretensão na celebração com a aqui executada de vários contratos de mútuo, comprovando a celebração do contrato ou dos contratos com os documentos juntos com o requerimento de execução, nomeadamente com o documento que constitui o título executivo. Na presente execução o exequente fazendo uso dos mesmos documentos, agora como título executivo ( em relação à declaração de divida ), funda a sua pretensão nos mesmos contratos de mútuo. No Proc. 248/07.7 TBARC foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão do exequente, porque apesar de se provar que procedeu à entrega das quantias tituladas pelos cheques, não logrou provar que o fez com o propósito da executada, ali ré, restituir essas quantias. O facto do exequente invocar a nulidade dos contratos, por vicio de forma, em nada releva para este efeito, porque a questão nuclear nos dois processos continua a ser a mesma: saber se o exequente entregou as quantias tituladas pelos cheques, na sequência da celebração de um ou vários contratos de mútuo com a ré, aqui executada. A decisão proferida no Proc. 248/07.7 TBARC veio regular definitivamente o litigio que opunha o exequente, Autor naquela acção à Ré, executada na presente execução, sendo idêntica a posição que as partes assumem na questão em litigio e bem assim, idênticos os factos em que funda o exequente a sua pretensão e pedido, porquanto o exequente pretendia e pretende com a presente execução obter a restituição da quantia de € 80 000,00. A redução do pedido, na execução, para o montante de € 78 500,00 ( setenta e oito mil e quinhentos euro ), com fundamento no pagamento parcial da quantia objecto de mutuo, em nada releva, porque nenhum dos alegados pagamento ocorreu em data posterior à decisão proferida no âmbito do Proc. 248/07.7TBARC e por isso, não se pode considerar que estamos perante factos novos, em relação aos quais não opera o caso julgado ( art. 673º CPC ). A obrigação subjacente ao título é a mesma que constitui fundamento de apreciação no Proc. 248/07.7 TBARC. A sentença proferida no Proc. 248/07.7 TBARC faz, assim, caso julgado sobre a celebração do contrato de mútuo entre exequente e executada, o que impede a apreciação da mesma pretensão na presente acção, sob pena de gerar-se decisões contraditórias ou inúteis sobre a mesma realidade de facto.- Conclui-se, pois, que a autoridade do caso julgado formado com a decisão proferida no Proc. 248/07.7 TBARC, impede a apreciação do pedido formulado na presente execução. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso formuladas pela exequente, sob os pontos 17 a 20, não se apontando ao despacho a violação das normas dos art 497º e 498º CPC.- - Litigância de má-fé - Nas conclusões de recurso sob os pontos 26 a 42 insurge-se, ainda, o apelante contra o despacho que condenou o apelante como litigante de má-fé, em multa e indemnização à executada.- Transcreve-se o teor do despacho recorrido, para melhor compreensão dos fundamentos da decisão: “ Da litigância de má fé: A embargante, C….., peticiona ainda a condenação do embargado no pagamento de uma multa e ainda de uma indemnização a si no valor de € 7500,00. Para tanto, alega que o embargado tinha perfeita noção de que ao intentar o processo executivo contra si estava a violar uma decisão judicial anteriormente proferida e que claramente decidia tal questão, optando ainda assim por usar um expediente legal, a execução, para atingir um objectivo que sabia não lhe ser devido. O que dizer? De acordo com o disposto no art. 456º, nº 2, al. a), do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alínea a). Incorre ainda em tal comportamento quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, alínea d). Ora, no caso em apreciação, resulta evidente que o exequente B….., conhecia perfeitamente a falta de fundamento não só da execução que propôs, bem como (o que agrava o seu comportamento) da contestação que apresentou na presente instância de oposição. Por outro lado, tendo já intentado uma acção ordinária com os mesmos exactos termos da actual execução, a qual foi julgada favoravelmente à executada, o exequente teve intenção clara de fazer um uso reprovável do processo executivo. O exequente não demonstrou o mínimo de respeito para com a decisão do Tribunal, anteriormente proferida, usando assim, indevidamente, os meios da República e provocando, necessariamente, despesas e incómodos à executada. O exequente será condenado em multa ao abrigo do disposto no artigo 456º do CPC. A oponente pede ainda que o exequente seja condenado numa indemnização a ser paga a si ao abrigo do instituto da litigância de má fé. Como flui do art. 457º do CPC, para arbitrar indemnização na litigância de má fé, não se torna necessário que o requerente formule um pedido certo ou que apresente prova das despesas, honorários e prejuízos para a indemnização a que tem direito. O Tribunal fixará, prudentemente, a indemnização entendida como justa. A indemnização a arbitrar incide sobre o valor real do pedido (não o valor processual) e destina-se a ressarcir a parte prejudicada dos prejuízos sofridos unicamente com a má fé processual, designadamente, honorários devidos ao seu mandatário forense pela actividade deste (levando-se em conta a complexidade da causa, o tempo gasto no estudo da causa, a importância dos serviços prestados, a sua eficiência, os recursos eventualmente interpostos, a resistência da parte contrária, o tempo de pendência processual, etc.) e outros custos, desde que directamente resultantes da má fé da contraparte. Ora, tendo em conta os vectores apontados (considerando, nomeadamente, o valor da causa e o tempo gasto na mesma) entendo que a justa indemnização deve ser fixada em € 2500,00. Já quanto à multa, considero adequado o montante de 20 UC´s. “- A lei enuncia no art. 456º /2 CPC, as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem: “
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. “ A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação. Os comportamentos processuais previstos no art. 456º/2 CPC passam a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave ( Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil “, pag. 308 ). Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “ supostos “ direitos, com a responsabilidade por lide temerária. Alberto dos Reis refere a este respeito: “ Dizemos “ supostos “, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “ quem tem razão “; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados. Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm. O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça.” ( Código de Processo Civil- Anotado, vol.II, pag. 258-259 ). E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “ … uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.” ( ob. cit., pag. 261 ). Pedro de Albuquerque no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “ A proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. “ (Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, ed. Almedina, pag. 56 ). A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave. A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei - DL 29-A/95 de 12/12 - onde se dispõe: “ Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. “ Pedro de Albuquerque, salienta a este respeito, que: “ a proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC. “ ( ob.cit., pag. 51 ). Os art. 456º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo ( Pedro de Albuquerque, ob. cit., pag. 52 ). Lebre de Freitas, em comentário ao art. 456º CPC, considera a lide temerária: “ quando as regras de conduta conformes com a boa-fé são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro e lide dolosa quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excepcionalmente é sancionada, como sucede no domínio particularmente sensível das providências cautelares ( art. 390º CPC ) “ ( Código de Processo Civil Anotado, pag. 194 ). Na situação concreta, a conduta do apelante é susceptível de censura, porque violadora do princípio da boa-fé processual, pois o exequente bem sabia do infundado da sua pretensão – art. 456º
- a)CPC. Resulta dos factos apurados que o apelante agiu revelando saber que não lhe assistia o direito de reclamar da executada o pagamento da quantia, a que se alude no requerimento de execução, porque tal direito não lhe foi reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Com efeito, na apreciação da conduta processual do apelante, não está em causa a pretensão singela de instaurar processo de execução, com base num título executivo a respeito do qual se suscitam dúvidas sobre a sua validade formal, mas antes, o facto de pretender obter o pagamento de uma quantia que sabe que não tem direito, promovendo uma execução para esse efeito. Por outro lado, não se trata de uma mera questão de direito, a merecer diferente tratamento jurídico, porque a promoção da execução tem subjacente a mesma relação jurídica, que fundamentou a decisão no Proc. 248/07.7 TBARC, o que revela a identidade do pedido, da causa de pedir e das partes. Do exposto conclui-se que a conduta processual do apelante merece censura como litigante de má fé, nos termos do art. 456º/2
- a)do CPC.- O apelante insurge-se, ainda, contra o montante da multa que lhe foi aplicada, por entender exagerado o montante de 20UC, quando o limite mínimo se fixa em 2 UC ( art. 27º/3 do RCP ). Determina o art. 456º /1 CPC que: “ tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. “ No critério a atender e montante da multa a fixar, cumpre ter presente o regime das custas judiciais, aplicando-se no caso concreto o regime do Regulamento das Custas Judiciais. Dispõe, assim, o art. 27º do Regulamento das Custas Processuais ( na redacção da Lei 7/2012 de 13/02 ) quanto ao montante da multa: “ ( … ) 3. Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. “ No critério a atender para fixar o montante da multa estabelece o mesmo preceito que: “ 4. O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. “ O limite da multa a atender para este efeito corresponde à quantia estabelecida no nº 3 do citado preceito, tal como ponderou o juiz do tribunal “ a quo “. Assim, o limite da multa situa-se entre 2 UC e 100 UC. Perante tal moldura e ponderando o critério da lei é de considerar que o montante arbitrado – 20 UC -, próximo do limite mínimo, se mostra adequado, ponderando a gravidade da conduta do apelante. O apelante faz referência à situação económica da executada. Dos autos não resultam elementos de facto que permitam aferir da situação económica da executada, nem tal circunstância releva para efeitos de determinar o montante da multa a aplicar, face ao critério previsto no art. 27º/4 RCP. Apurou-se, apenas, que a executada litiga com o benefício de apoio judiciário, o que constituindo uma elemento indiciário da capacidade económica da executada, não é só por si determinante para obter uma conclusão segura sobre a precariedade da situação económica, quando além do mais a concessão do apoio judiciário rege-se por critérios especiais. Resulta dos autos que o valor da acção é elevado. No despacho recorrido, ponderou-se de modo particular a conduta do apelante, na normal tramitação do processo, aspecto que se mostra de particular relevo, perante o contexto em que foi instaurada a execução. Resulta, ainda, dos autos que o exequente exerce a sua actividade profissional na área da construção civil, por conta própria. De igual forma, não se pode deixar de considerar que o apelante agiu com negligência grave, o que desde logo agrava o juízo de censura da sua conduta. Desta forma, atendendo sobretudo à conduta do apelante, em particular a violação do dever de boa-fé processual, que se mostra censurável, bem sabendo do infundado da respectiva pretensão e não usar da diligência exigível mostra-se adequado fixar o montante da multa em 20 ( vinte ) UC ( unidades de conta ). Nesta parte, improcedem as conclusões de recurso – pontos 26 a 42.- Nos termos do art. 446º CPC as custas da apelação e da acção são suportadas pela executada/ apelada e exequente/apelante, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente. As custas do incidente de litigância de má-fé são suportadas pelo exequente/apelante.- III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade, revoga-se, em parte, a sentença e julga-se válido como título executivo a fotocópia do documento “ reconhecimento de divida “, junto com o requerimento de execução, confirmando-se no mais a decisão da oposição à execução e do incidente de litigância de má-fé.- Custas: - da apelação e da acção são suportadas pela executada/ apelada e exequente/apelante, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente; - as custas do incidente de litigância de má-fé são suportadas pelo exequente/apelante.* * Porto, 21 de Março de 2013 ( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho