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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9220684 Nº Convencional: JTRP00004754 Relator: ARAUJO CARNEIRO Descritores: BALDIOS ADMINISTRAÇÃO ÓRGÃO DE GESTÃO JUNTA DE FREGUESIA LEGITIMIDADE Nº do Documento: RP199211169220684 Data do Acordão: 11/16/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO Processo no Tribunal Recorrido: 26/91/C Data Dec. Recorrida: 01/27/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV867 ART379 ART

  1. CADM40 ART383 ART391 ART394 ART398 ART399 ART400 ART
  2. DL 39/76 DE 1976/01/19 ART6 ART11 ART
  3. DL 40/76 DE 1976/01/
  4. L 79/77 DE 1977/10/22 ART
  5. L 91/77 DE 1977/12/
  6. DL 104/78 DE 1978/05/
  7. DL 39/79 DE 1979/03/
  8. Jurisprudência Nacional: AC TC N240/91 IN DR N146 DE 1991/06/
  9. AC RP DE 1987/06/04 IN CJ ANOXII T3 PAG
  10. AC RC DE 1986/03/04 IN CJ ANOXI T2 PAG
  11. AC STJ DE 1988/06/09 IN BMJ N378 PAG
  12. AC RC DE 1986/03/04 IN CJ ANOXI T2 PAG
  13. Sumário: I - No domínio do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei de 31/12/1940, a fruição dos baldios indispensáveis ao logradouro comum era regulada, de harmonia com o direito consuetudinário e as conveniências da economia local, pelos corpos administrativos a quem competia a sua administração. II - O novo estatuto dos baldios, introduzido pelo Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, determinou o fim da administração dos baldios pelas autarquias locais, transferindo para as comunidades de compartes. III - Os únicos órgãos de gestão dos baldios são o conselho directivo e a assembleia de compartes, e a administração pode ser feita exclusivamente pelos compartes ou por estes em associação com o Estado. IV - A devolução dos baldios aos compartes não se operou "ope legis", só pelo facto de o Decreto-Lei nº 39/76 ter entrado em vigor, dependendo, em cada caso, de um acto formal que é a recepção no Ministério da Agricultura da cópia autêntica da acta da reunião da assembleia de compartes com as menções referidas no artigo 18 daquele diploma. V - O novo estatuto jurídico dos baldios foi objecto de uma ofensiva revogatória configurada na Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos e que no seu artigo 109 fez uma referência directa aos baldios entregando a sua administração às assembleias municipais e assembleias de freguesia. VI - Este artigo 109 tem vida éfemera, pois foi revogado pouco depois da sua entrada em vigor pela Lei nº 91/77, de 31 de Dezembro. VII - Foi vontade inequívoca do legislador represtinar os Decretos-Lei nºs 39/76 e 40/76, na parte revogada pelo artigo 109 da Lei nº 79/
  14. VIII - A Junta de Freguesia não tem legitimidade para em juízo pleitear sobre interesses relativos a baldios cuja devolução aos respectivos compartes já se tenha operado. IX - Não pode estar em juízo por direito próprio, visto que é à assembleia de compartes que compete deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem aos interesses comunitários e ao conselho directivo executar as deliberações daquela assembleia. X - E não pode estar em juízo por delegação das competências e atribuições pela assembleia de compartes, porquanto só há as duas aludidas modalidades de administração dos baldios, não prevendo a lei a administração dos baldios pelas autarquias locais por delegação das assembleias de compartes. Reclamações:

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