Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 746/08.5TAVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: JUÍZO DE VALOR FACT
§§ 21
.º a 23.º – que ademais foi aceite quer pelo arguido quer pela demandada civil – se valorou o auto de participação de acidente de viação e os depoimentos das testemunhas de defesa N… e O…, membros dos órgãos estatutários da L…; -
§§ 24.º a 52.º, valoraram-se os documentos juntos a fls.
252 a 273 e os depoimentos sinceros, objectivos e imparciais da testemunhas arroladas com o PIC, todas elas pessoas das relações familiares e de amizade próxima dos demandantes e, nessa medida, conhecedores dos factos que se deram como provados; -
§§ 18
.º a 20.º, valoraram-se o CRC e o RIC do arguido junto aos autos e as declarações das testemunhas abonatórias apresentadas pela defesa, cuja credibilidade e não mereceu qualquer reparo. No que diz respeito, por fim, à consciência da ilicitude da sua conduta, valorou-se o facto do arguido ser motorista profissional devidamente “encartado” e, como qualquer pessoa comum, conhecer a proibição natural de provocar a morte de outra pessoa, de onde se pode, com segurança, extrair a ilação de que conhecia a regra de trânsito relativa à realização da manobra de mudança de direcção à esquerda, numa faixa de rodagem de dois sentidos e, simultaneamente, que a sua infracção “causadora” da perda de uma vida humana – que não a sua – era proibida e punida por lei criminal. Já no que concerne à resposta de não provado dada aos demais factos – e além do que se já referiu sobre a inverosimilhança da versão da dinâmica do acidente tal como sustentada pelo arguido e pela testemunha presencial da defesa P… (cujo depoimento, ademais, se mostrou muito pouco circunstanciado e credível) – temos que a resposta do Tribunal se baseou, essencialmente, na ausência de prova suficiente quando à sua verificação. A este nível e porque a questão suscitou bastante controvérsia no âmbito da audiência de julgamento, cumpre especificar que não se deu como provado que a vítima circulasse a 70km/hora ou a qualquer outra velocidade concretamente especificada, na medida em que nenhuma das provas produzidas permite extrair uma ilação segura quanto a tal matéria. Por um lado e desde logo, porque o facto do velocímetro do motociclo ter ficado com o ponteiro apontado aos 70 Km/hora, após a colisão, não significa necessariamente que fosse essa a velocidade a que o mesmo seguia, como bem explicou o agente da GNR H… com base na sua experiência e conhecimentos no âmbito da análise de acidentes de viação. Por outro, na medida em que a concreta extensão dos danos provocados nos veículos (cf. fotografias do acidente), aliada ao facto de se ter tratado de uma colisão frontal em que o arguido se encontrava em movimento oposto ao da vítima – e em que, portanto, a violência do embate resulta da soma das duas velocidades – não se mostra suficiente para determinar, ainda que aproximadamente, a velocidade a que seguia o motociclo, talvez servindo apenas para excluir velocidades muito elevadas ou muito reduzidas, pois nessas situações estamos em crer que a extensão dos danos seria muito maior ou menor, consoante o caso. Por outro, ainda, na medida em que o depoimento da testemunha I…, na parte que se refere à prévia ultrapassagem do seu veículo pelo motociclo da vítima, não permite ao certo, inferir a velocidade de circulação daquele na aproximação ao cruzamento, pois a vitima pode ter reduzido ou imprimido ainda mais velocidade ao mesmo depois de a ter ultrapassado, alguns segundos antes. E por outro, finalmente, porque esse mesmo depoimento, mas agora na parte em que afirmou ter imobilizado o seu veículo antes do acidente ter ocorrido, por se ter apercebido que o mesmo ia acontecer – na qual, aliás, se funda a conclusão do relatório pericial no sentido de que a vítima seguia em velocidade excessiva –, além de não se ter mostrado muito seguro – como resulta da sua audição integral e como é normal face à rapidez com que tudo terá acontecido e à natural confusão que daí pode advir quanto à sequência concreta dos eventos –, não contém qualquer informação aproximada sobre a que a distância estava o motociclo do veículo do arguido no preciso momento em que esta testemunha se apercebeu (porque disso não ficou duvida) que o acidente se iria dar. O que, como é óbvio, seria fundamental, ainda que não determinante – porque, como já se referiu haveria ainda que somar a velocidade oposta do arguido – para determinar aquela mesma velocidade.”* * 2. Os fundamentos do recurso a) Reexame da matéria de facto Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, Código Processo Penal
(1)que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
- b)Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou
- c)Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)]. Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10]. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].
(2)Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH
(3); 6.º, n.º 2 da CEDH
(4)]. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.* A recorrente C…, fazendo apelo ao preceituado nos art. 712.º do Código de Processo Civil, que, como vimos, não tem aqui qualquer aplicação, já que o Código de Processo Penal regulamenta de forma autónoma o instituto do reexame da matéria de facto, impugna os factos não provados sob itens 1.º, 7.º, 8.º. Para efeito socorre-se do depoimento das testemunhas H…, agente da GNR, I…, que momentos antes do acidente tinha sido ultrapassada pelo condutor do motociclo, J… e K…, que chegaram ao local do acidente após o mesmo ter ocorrido, tendo no entanto a terceira testemunha visto o motociclo passar à sua frente. Também faz referência ao teor do relatório policial e das fotografias juntas aos autos, que documentam o local do embate e o estado em que as viaturas ficaram após o sinistro. Vejamos então, por referência a cada um desses itens, a matéria em causa nesta impugnação.*
- i)“1.º O G… aproximava-se do aludido cruzamento circulando a uma velocidade de cerca de 70Km/h.” Convenhamos que os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente C…, só por si, não são elucidativos para precisar a velocidade mediante a qual circulava o condutor do motociclo. Desde logo, porque a testemunha H…, agente da GNR, apenas se deslocou ao local após a ocorrência do embate, não tendo presenciado o mesmo. No entanto já pode referenciar ter visto que o conta-quilómetros do motociclo ficou parado quando indicava uma velocidade de 70 km./h, tendo o embate sido bastante violento, atento o estado de ambos os veículos. Do depoimento das outras três testemunhas será apenas de salientar o prestado por I…, a qual relatou que na ocasião circulava entre os 40 e os 50 km/h., pelo que seria óbvio que o condutor do motociclo, que a ultrapassou momentos antes, seguisse a uma velocidade superior, que no entanto não soube precisar. Temos no entanto, para coadjuvar na prova positiva da factualidade deste item 1.º, o relatório final elaborado pelo NIC da GNR-BT de fls. 142-156, complementado pelas fotografias que constituem o seu anexo A, de fls. 157-169. Destas podemos constatar que a colisão levou a que o motociclo ficasse dividido em dois, já que a sua parte dianteira ficou cravada no veículo automóvel, o qual se atravessou à frente daquele – fotografias 19, 20 e 21 de fls. 167-168 – o que permite concluir que o embate foi efectivamente violento e que nessa ocasião o veículo automóvel serviu como se fosse uma barreira. Isto porque o mesmo se atravessou no sentido seguido pelo motociclo, apresentando-se perpendicularmente a este último, não vindo aquele praticamente animando de uma velocidade contrária em relação ao segundo, como sucede nas típicas colisões frontais, em que ambos os veículos vêm animados de velocidade em sentido totalmente oposto. A isto acresce que o velocímetro do motociclo ficou com o ponteiro do conta-quilómetros fixo nos 70 km./h. – fotografia 22 de fls. 168. Ora daquele depoimento da testemunha I…, conjugado com estas fotos permite concluir, com toda a segurança, que o motociclo seguia a uma velocidade superior a 50 km./h, muito embora não seja possível precisar qual seria essa velocidade.*
- ii)“7.º A vítima mortal conduzia o motociclo sobre o eixo separador da faixa de rodagem e não pela direita.” Bastaria que a recorrente relesse os depoimentos das testemunhas que agora indica no reexame da factualidade, para se dar conta da falta de fundamento desta sua impugnação em relação a este item. E isto porque nenhuma destas testemunhas referiu que o motociclo conduzia pelo eixo da estrada ou localizou que isso fosse possível, com base em vestígios encontrados no local do acidente. Aliás, a testemunha I…, que momentos antes do acidente tinha sido ultrapassada pelo condutor do motociclo, chegou a dizer que a mota seguia “mais ao lado direito”, precisando a dado momento “E …mais sobre a berma”. Até a testemunha K… chegou a referir que teve que “passar pela esquerda – referindo-se à hemi-faixa esquerda – porque estava tudo fechado” na hemi-faixa direita.* iii) 8.º “E em velocidade manifestamente excessiva para o local” A nosso ver e pese embora a fluidez que ultimamente tem havido entre factos e conceitos de direito ou mesmo conclusões, temos como cristalino que a matéria em causa não corresponde a qualquer facto. E isto porque factos são acontecimentos que, em si mesmo, correspondem a determinadas ocorrências ou constatações históricas. Para o efeito, devem ser considerados como factos, processualmente relevantes, as ocorrências concretas da vida real, quer em termos de eventos do mundo exterior, seja por acção humana, seja por acção da natureza, quer em termos de eventos do foro interno, designadamente da vida psíquica, sensorial ou emocional de um indivíduo, que têm um significado jurídico. Naturalmente que existem alguns factos que surgem acompanhados ou comportam alguma descrição jurídica, vulgarmente designados por factos institucionais (v.g. proprietários, de menoridade, casamento), não aparecendo com uma descrição puramente factual, mas já com algum significado jurídico, mas sem terem um cunho exclusivamente jurídico (v. g. velocidade excessiva, facto ilícito, culpado).
(5)Assim, convém destrinçar a descrição factual, que suscitam autênticas “quaestio facti”, dos juízos de valor que incidem sobre essa factualidade, como sejam as construções interpretativas dos factos ou as suas qualificações jurídicas, sendo as questões de facto um “prius”, sob o ponto de vista de precedência lógica e da narrativa processual, em relação às questões de direito.
(6)Ainda recentemente o STJ fez alusão de que “O conceito de “grande velocidade” é uma referência conclusiva” [Acórdão STJ de 2011/Mar./10, Rec. 58/08.4GBRDD] Ora dizer-se que alguém circula “em velocidade manifestamente excessiva para o local” é sem dúvida um puro juízo de valor e não um facto.* Nesta conformidade e na procedência parcial do reexame da matéria de facto, o item 1.º dos factos não provados passará a constar como provado, mediante a designação de item 9.º-B – passando o item 9.º a ser designado como item 9.º-A –, mas com a seguinte redacção: 9.º-B “G… aproximava-se do aludido cruzamento circulando a uma velocidade, que não foi possível determinar em concreto, mas que era sempre superior a 50Km/h.”.* c) A indemnização pela perda do rendimento do trabalho da vítima A responsabilidade emergente de acidente de viação tanto pode basear-se na culpa do agente como no risco, as quais se encontram reguladas, e segundo a ordem indicada, no disposto nos artigos 483.º e 503.º do Código Civil
(7). Está aqui apenas em causa a primeira vertente desta responsabilidade, estipulando-se no art. 483.º que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Deste modo e para a ocorrência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: 1.- o facto; 2.- a ilicitude; 3.- o nexo de imputação do facto ao agente; 4.- o dano; 5.- o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por sua vez, a titularidade dessa indemnização, quando estão em causa terceiros em relação à vitima, por morte ou lesão corporal desta, está definida no art. 495.º, tendo aqui relevância o seu n.º 3, segundo o qual “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Temos assim duas situações de titularidade contempladas neste segmento normativo. Uma é respeitante àqueles que podiam vir a exigir uma prestação de alimentos à vítima. Encontram-se nesta situação todos aqueles que podiam vir a obrigar a vítima a prestar alimentos, seja por via legal [2009.º C. Civil], sabido que por morte do obrigado sempre cessaria essa obrigação [2013.º, n.º 1, al.
- a)C. Civil]. Por sua vez, a existência de uma união de facto, também pode originar a obrigação de prestar alimentos, mas nos termos estabelecidos no art. 2020.º, n.º 1 C. Civil, segundo o qual “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas
- a)a
- d)do artigo 2009.º”. Trata-se do direito a alimentos por parte de uma pessoa que vivia com uma outra em união de facto com outra, por decesso desta, mas que não é directamente exigível a esta mas indirectamente, porquanto essa obrigação cabe à herança deixada pelo falecido. Por sua vez, a união de facto juridicamente relevante corresponde, tal como decorre deste último segmento normativo, conjugado com o art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11/Mai., àquela “situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”. Temos, no entanto, que distinguir as situações de união de facto, daquelas outras que correspondem a uma vivência em economia comum, cujo regime se encontra estabelecido na Lei n.º 6/2001, de 11/Mai.. Pese embora o regime instituído para a protecção das uniões de facto [Lei n.º 7/2001, ultimamente revisto pela Lei n.º 9/2010, de 31/Mai.], é no Código Civil que continuamos a encontrar a definição legal dessa situações, que diz respeito a duas pessoas, que vivam “há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”. Outra situação prevista naquele segmento normativo do art. 495.º, n.º 3, seria em relação àqueles a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural. Por obrigação natural, entende-se aquela que “se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça” [402.º C. Civil]. Como o direito de indemnizar na sequência da prática de um facto ilícito tem, em regra, como seu titular o respectivo lesado, esta obrigação de indemnizar terceiros tem natureza excepcional. Destarte, mediante esta obrigação está a relevância legal de ressarcir os prejuízos sofridos pelo titulares desse direito a alimentos ou que beneficiavam de uma obrigação natural e, que a dado momento e por um facto delitual, deixaram de contar com aquela prestação que os beneficiava economicamente ou podia vir a fazê-lo. Está assim excluída, deste dever de indemnização, aquelas pessoas que beneficiavam dessa prestação de alimentos por via contratual [2014.º C. Civil].
(8)A propósito e muito embora se reconheça a existência de divergência na jurisprudência, o certo é que tem sido comum considerar, como igualmente nos posicionamos, de que “Nos termos do n.º 3 do artigo 495.º, do Código Civil, para se ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos”, não relevando que se prove a efectiva necessidade dos mesmos [Ac. STJ 1971/Out./20, 1974/Abr./16, 1998/Set./24, 2003/Jul./08, 2005/Mai./05, respectivamente em BMJ 210/68; 236/138; CJ (S) III/177, II/141, www.dgsi.pt; Ac. R. L. de 1990/Out./04, CJ IV/139]. Sendo assim e no que concerne a quem se encontre a conviver há mais de dois anos numa situação de união de facto, também é susceptível de vir a surgir o direito a alimentos com o falecimento do seu convivente [2020.º, n.º 1 C. Civil], para além de antes desse decesso ter efectivamente existido um dever moral recíproco para a contribuição das despesas comuns no decurso dessa comunhão de vida [402.º C. Civil]. Tudo isto gera a obrigação de indemnização a favor destes terceiros, pela perda do rendimento do trabalho daquela vítima na sequência da prática, contra si, de um facto ilícito [Ac. STJ de 1997/Out./10; 2006/Jul./11, Ac. RC 2001/Jun./26, 2005/Out./18 e Ac. RP de 2009/Fev./09, CJ (S) III/61 e em www.dgsi.pt]. Nesta conformidade, temos de concluir que a demandante B… tem pleno direito a ser indemnizada pela perda do rendimento proveniente do trabalho da vítima que consigo vivia em união de facto.* c) Os valores da indemnização Sendo assim, deverá o obrigado “...reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” [art. 562.º]. Porém e segundo o comando do art. 563.º “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, sendo o seu cálculo efectuado nos termos do art. 564.º, o qual abrange tanto os danos emergentes, correspondentes à perda ou diminuição do património, como os lucros cessantes, os quais consistem na quantia que o lesado deixou de obter ou o valor da vantagem patrimonial que perdeu, compreendendo nestes os danos futuros, desde que previsíveis. Tratando-se de indemnização em dinheiro, por a reconstituição natural não ser obviamente possível, a mesma terá “...como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos” [566.º, n.º 2].* Os lucros cessantes da demandante B… traduzir-se-iam na perda de contribuição da vítima para o sustento da comunhão de vida que tinha com o falecido, muito embora não se tenha apurado qual era essa contribuição, mas apenas os proventos líquidos do falecido que em 2006 e 2007 foram, respectivamente de 2.216,49 € e 1543,01 €, tendo na ocasião 31 anos [factos provados 24.º, 29.º, 42.º a 52.º]. À partida seríamos tentados a dizer que tal factualidade seria de todo insuficiente para se sustentar que houve uma perda de vantagem patrimonial por parte desta demandante, pois não estaria determinada qual a contribuição exacta de que a mesma beneficiava. No entanto convém não confundir os critérios de legais de fixação por danos futuros, nomeadamente o recurso à equidade, com a determinação da titularidade dessa indemnização, a qual está indicada no art. 495.º, n.º 3. Para o cálculo dessa indemnização com fundamento na perda de rendimento de trabalho, não se atenderão aos princípios que regem o direito a alimentos, mas antes à equidade, depois de se considerar a representação de um capital produtor de um rendimento que se extinguiria no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes [Ac STJ de 2005/Mai./05, em http://www.stj.pt” e o Ac. R. L. de 1990/Out./04, CJ IV/139]. Neste aresto mais recente do STJ, considerou-se, na linha do que é habitual, que no cálculo desse capital e não sendo possível averiguar o valor exacto desses danos futuros, recorre-se essencialmente a um juízo de equidade, ainda que subsidiariamente aferido pelo recurso às tabelas financeiras, com vista à determinação do capital necessário para a formação de uma renda periódica progressiva, que contemple a inflação e as evoluções salariais, mediante um juro anual, que pode ser fixo ou variável [Acs. do S.T.J. de 1992/Fev./17, 1993/Mar./31, 93/Fev./04; 1993/Jun./08, 1994/Mai/05, 1994/Out./11, 1999/Mar./16, 2000/Jul./06, 2002/Jun./25; Ac. R. C 95/Abr./04 in, respectivamente, BMJ 420/414, 425/544, C.J. (S) I/128, II/138, II/86, II/89, I/167, II/144, II/128, C.J. II/23]. Actualmente tem sido adoptado um juro de 3 % ou mesmo de 2 %., sendo certo que na taxa variável deve atender-se ainda ao índice de crescimento, que no nosso caso é praticamente nula, quanto muito 0,5 %. Tudo ponderado e tendo em atenção essencialmente o referido juízo de equidade, fixamos a indemnização por danos futuros em 200.000 €. A este valor devemos deduzir 25 % (1/4), pelo que temos um total de indemnização por danos patrimoniais de 150.000 €, já que seria esta a percentagem que o falecido poderia tirar para seu sustento individual. Mas o Código Civil também estatui no seu art. 570.º, n.º 1 que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Ora podemos constatar dos factos provados, mormente daquele outro que agora foi aditado, que o falecido também contribuiu para a eclosão do acidente, numa percentagem correspondente a 25 %, atenta a velocidade a que seguia no interior da localidade, pois seguia a mais de 50 Km./hora. Nesta conformidade, o valor inicial de 200.000 € será reduzido para metade, ou seja, para 100.000 € Tomando em linha de conta esta igual percentagem de culpa por parte da vítima, os valores indemnizatórios atribuídos em 1.ª instância, que se mostram equilibrados, serão reduzidos em conformidade, ou seja, o montante de 60.000€ seria para 45.000€, mas que se quedará em 50.000 €, atento o pedido do recurso, e o de 25.000€ ficará em 18.750€.* * * III.- DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento aos recursos interpostos pela demandante B… e pela demandada C…, Companhia de Seguros, SA e, em consequência, decide-se: 1.º) Alterar a matéria de facto provada, passando a constar como provado o referenciado no item 9.º-B, passando o item 9.º a ser designado como item 9.º-A. 2.º) Condenar a demandada C…, Companhia de Seguros, SA a pagar à demandante B…, como indemnização pela perda do rendimento do trabalho da vítima, a quantia de cem mil euros (100.000€); 3.º) Condenar a demandada C…, Companhia de Seguros, SA a pagar, a título de danos não patrimoniais, a ambos os demandantes E… e F… a quantia de cinquenta mil euros (50.000 €) e a cada um deles o montante de dezoito mil, setecentos e cinquenta euros (18.750 €) 4.º) Confirmar no demais a sentença recorrida. Custas deste recurso pela demandada recorrente e pelo demandante C…, atenta o seu decaimento [446.º, C. P. Civel “ex vi” art. 523.º C. P. Penal], com taxa de justiça em dois Ucs para a primeira e em quatro
(6)Ucs para o segundo [88.º do C. C. Judiciais]. Notifique Porto, 04 de Maio de 2011 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ________________
(1)Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2)“Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.”
(3)Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948.
(4)Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(5)ABELLAN, Marina Gascón, “Los hechos en del derecho”, Marcial Pons, Madrid, 2004, p. 73 e ss., com destaque para p. 76.
(6)TARUFFO, Michele, “La semplice veritá – Il giudice e la costruzione dei fatti”, Editori Laterza, Roma-Bari, 2009, p. 34, 35.
(7)Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da respectiva proveniência.
(8)Neste sentido, RODRIGUES BASTOS, Jacinto Fernandes, em “Notas ao Código Civil – Volume II”, Lisboa, 1988, p. 294.