Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3651/20.3T8LSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO Descritores: DENÚNCIA DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO Nº do Documento: RP202504283651/20.3T8LSB.P1 Data do Acordão: 04/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Enquanto a denúncia é uma declaração de vontade resultante de razões de oportunidade ou interesse do contraente, que carece de justificação e visa impedir a renovação do contrato, a resolução traduz uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações. II - Em geral, a resolução realizada sem observância das condicionantes legais e contratuais a que está submetida, e traduza declaração de vontade de não cumprir, configura incumprimento do contrato e implica para o seu autor o dever de indemnizar o outro contratante pelos prejuízos causados. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 3651/20.3T8LSB.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Ana Paula Amorim 2.º Adjunto: Carlos Gil RELATÓRIO. A..., SA, titular do NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra B..., LDA., com o NIPC ... e sedeada na Rua ..., em Matosinhos, pedindo:
(7)anos consecutivos, pela não denúncia do contrato quando tiveram oportunidade e pela falta de qualquer comunicação escrita a esse respeito nos termos do contrato, apenas evidenciou que o exercício do direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, sendo assim ilegítimo e abusivo. Acresce que, tendo V. Exas. manifestado vontade em introduzir “alterações no equipamento”, o que iria implicar a aquisição obrigatória do equipamento em stock e a produção de novo equipamento, criou a convicção de que a aludida insatisfação era inexistente ou sem fundamento. Por conseguinte, verificando-se que não se encontram reunidos os pressupostos com vista à cessação do contrato celebrado, consideramos que a decisão de resolução é feita sem justa causa e que, nessa conformidade, ao abrigo do contrato, tornou-se exigível a aquisição de todo o equipamento existente em stock descriminado no ANEXO a esta carta, no valor de €24.023,99€ nos termos do disposto na cláusula nona, servindo a presente para exigir a sua aquisição. Decorridos trinta dias sem que ocorra a aquisição ou acordada a regularização, seremos forçados a prosseguir pela via judicial. (…)».* O DIREITO. A resolução jurídica do presente caso passa pela análise, ainda que breve, do regime e consequências de duas figuras distintas respeitantes à extinção dos contratos: a resolução e a denúncia. A primeira merece tratamento autónomo na parte geral do Código Civil, nos artigos 432.º e segs., para além de concretizações autónomas a respeito de alguns contratos e no plano da falta de cumprimento das obrigações. Diversamente, para a denúncia, o Código Civil não contém uma regulação geral, consagrando tão-somente disposições legais relativas especificamente a certas modalidades contratuais, em especial para a locação, mas das quais, embora esparsas pelo citado diploma, é possível extrair um regime genérico aplicável às demais, quando tal se justifique. Segundo dispõe o art. 432.º/1 do CC, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. E embora a lei lhe atribua efeito retroactivo (art. 434.º/1 do CC), já nos contratos de execução continuada ou periódica, pelo contrário, a regra supletiva é a de que a resolução não abrange as prestações já efectuadas (art. 434.º/2 do CC). Em face da leitura da primeira disposição legal que o Código Civil lhe dedica, logo se intui que a resolução do contrato tem de ser fundamentada em certo facto que a torne legítima, o que pode acontecer quer com base em cláusulas do próprio acordo das partes, quer com respaldo na lei. Ela resulta, segundo refere a doutrina, “não dum vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a expectativa duma parte contratante, seja um facto da contraparte (inadimplemento de uma obrigação), seja um facto natural ou social («alteração anormal das circunstâncias…») – cfr. C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p.
- Os exemplos referidos, atinentes ao incumprimento ou à alteração das circunstâncias, constituem precisamente, aliás, situações em que a resolução do contrato é fundada na lei, como resulta do disposto nos arts. 437.º/1, 801.º/2 e 808.º do Código Civil. Nos mesmos termos, explica a jurisprudência que “o direito à resolução do contrato, previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil” é um “direito potestativo com eficácia extintiva – depende da invocação de um motivo relevante, decorrente da lei ou de uma cláusula resolutiva expressa no contrato” (cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10/1/2023, tirado no processo 895/20.1T8AMT.P1, relatora Anabela Miranda e disponível em texto integral na base de dados da DGSI em linha). Todavia, não é por conhecer base legal ou contratual que a resolução se distingue da denúncia, visto que também o exercício desta deve resultar de uma faculdade prevista na lei ou no acordo das partes. Assim, como exemplo de regulação do exercício da denúncia definida na lei, pode convocar-se o art. 1098.º do Código Civil, sob a epígrafe oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário, sendo evidente, porém, que ao lado e em alternativa às condições legais, em geral, “o prazo de antecedência para efectuar a denúncia pode ser estabelecido pelas partes” (cfr. P. Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Os Contratos, p. 204). O que verdadeiramente faz a diferença entre a resolução e a denúncia reside na circunstância de a segunda ser alheia à existência de um facto que a possa justificar, traduzindo apenas oposição à renovação do contrato. Como sublinha a doutrina, no plano da generalidade dos contratos, “a denúncia caracteriza-se especificamente por ser a faculdade existente na titularidade de um contratante de, mediante mera declaração, fazer cessar uma relação contratual ou obrigacional em sentido amplo, a que está vinculado” (cfr. C. Mota Pinto, Ob. cit., p. 622). Ou, especificamente a respeito do arrendamento, “uma manifestação de vontade, revelada por um dos contraentes perante o outro, com determinada antecedência, segundo os casos, a comunicar, afastando a prorrogação legal, que o contrato cessará com a expiração do termo respectivo” (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2.ª ed., p. 859). E assim se explica que, na esteira da jurisprudência, se possa descrever “a figura da denúncia por ser privativa dos contratos com prestações duradouras e por dever ser feita para o termo do prazo da renovação do contrato” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/9/2023, relativo ao processo 2353/21.8T8VFR.P1, relator Mendes Coelho e acessível na citada base de dados em linha). Pode sintetizar-se, pois, que enquanto a denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente, que carece de ser justificada e está associada ao prazo do contrato, a resolução traduz “uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/1999, processo 99B852, da autoria de Noronha de Nascimento e disponível no mencionado sítio). No caso dos autos e salvo melhor opinião, a recorrente evidencia no plano de facto ter-se enredado numa situação de equívoco entre aqueles dois conceitos, visto que, depois de anunciar aos encarregados de educação que iria denunciar o contrato celebrado com a A. (conclusão o), acabou por lhe dirigir uma comunicação denominada de “resolução” (facto nº10). Mostrando-se ainda possível que o recurso a esta segunda figura tenha resultado de, como estaria certamente acessível ao conhecimento da R., não se encontrarem reunidos os requisitos indispensáveis a que as partes haviam condicionado a denúncia do contrato no final do prazo de renovação. Com efeito, ficou definida no contrato a sua duração pelo “prazo de três anos a contar da data da sua celebração, sendo sucessivamente prorrogado por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes comunicar à outra com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente ao termo do prazo em curso, a sua intenção de denunciar” (cláusula oitava, facto nº3). E como o contrato foi celebrado a 2/1/2009, assiste inteira razão à A. quando afirma que, na data do envio da comunicação da resolução contratual, a 10/5/2016, estava em vigor entre as partes a renovação do acordo iniciada em 2/1/2015 e com términus previsto para o primeiro dia de
- Algo que, em atenção à fixação, livre e licitamente, entre as partes, de prazos para a denúncia do contrato, arreda a aplicação dessa figura como fundamento válido para a iniciativa da R. atinente à cessação da relação contratual que havia estabelecido com a contraparte. Já relativamente à resolução, nada foi definido pelos outorgantes no contrato submetido a juízo, importando por isso determinar se, em face da lei, a outra alternativa possível para o efeito, nos termos já observados do disposto no art. 432.º do Código Civil, as circunstâncias do caso concreto tornaram justificada a opção tomada. De acordo com a posição da recorrente, ocorreu uma situação de “incumprimento da autora insuscetível de ser suprida”, em consequência “dos defeitos comunicados” pelos encarregados de educação, e “a gravidade do vício” foi de tal ordem “que justificou de forma manifesta e objetiva a perda de interesse da ré na prestação cumprida defeituosamente” (cfr. conclusão z, já com correcção ortográfica). Alegação que convoca para o caso a análise do regime do incumprimento das obrigações e da impossibilidade de cumprimento que, nos termos do art. 801.º/2 do Código Civil, quando a obrigação se funde em contrato bilateral, concede ao outro contratante o direito a resolver o contrato. Sendo certo que, segundo doutrina consolidada, “não oferece dúvidas a aplicação deste regime ao incumprimento propriamente dito”, tanto mais que “o Código Civil equipara os regimes do incumprimento definitivo e da impossibilidade da prestação imputável ao devedor (cfr. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, Direito das Obrigações, p. 139). A esse propósito, porém, foi apenas apurado que vários encarregados de educação se queixaram à ré da falta de qualidade dos equipamentos, da demora na entrega da encomenda dos uniformes e da recusa dos arranjos (facto nº8) e que, das referidas queixas, a ré deu conhecimento à autora, via telefónica (facto nº9). Ora, segundo se crê, estes factos são manifestamente insuficientes para que possa afirmar-se uma situação de incumprimento definitivo do contrato por parte da A. ou que, do lado da R., tenha legitimado, de forma manifesta e objetiva, a perda de interesse na prestação. Na verdade, a R. não alegou e, em coerência, nada se provou a esse nível, sobre o número de situações e as circunstâncias em que tais falhas ocorreram, respectiva gravidade, sua reiteração e o modo como foram tratadas. E, não obstante ter afirmado que foram sempre os próprios encarregados de educação que diretamente procediam à encomenda, escolhiam o modelo e procediam ao pagamento, sendo as faturas dos pagamentos dos uniformes emitidas aos próprios (arts. 25 e 26 da contestação), nada referiu sobre a forma como a A. resolveu ou deixou de resolver, com os encarregados de educação, os problemas registados. Ora, é certo que a violação de deveres acessórios no cumprimento de uma obrigação não é necessariamente uma inobservância de gravidade reduzida e que “pode ter as mais vultosas consequências”, com a aplicação das regras do incumprimento tout court, “incluindo a presunção de culpa e a possibilidade de, por aplicação do artigo 802.º/1, se resolver (todo) o contrato” (cfr. A. Menezes Cordeiro, Ob. cit., p. 199). E, neste sentido, o art. 799.º/1 do Código Civil equipara o cumprimento defeituoso ao incumprimento definitivo. No entanto, desta equiparação também resulta como indispensável a comprovação efectiva de uma actuação do devedor com gravidade que seja comparável ao incumprimento definitivo, nos termos previstos nos arts. 798.º e 801.º daquele diploma, sem prejuízo das formas alternativas que, ao abrigo do seu art. 808.º, conduzam ao mesmo resultado. Como refere a doutrina, “claro que, se a execução defeituosa produz tão- -só os danos resultantes da falta de cumprimento perfeito, são aplicáveis as disposições relativas à impossibilidade parcial ou, podendo ainda remover-se a imperfeição, à mora parcial do devedor, desde que se verifiquem os restantes requisitos”, salientando ainda “que o vício ou defeito da prestação terá de ser apreciado, no âmbito das várias situações concretas, segundo critérios objectivos e à luz da boa fé” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., p. 1061). Algo que a jurisprudência também destaca, mencionando que “o cumprimento defeituoso da prestação pode também transmutar-se em incumprimento definitivo e fundar a resolução do negócio jurídico em presença”, de acordo com “as normas gerais sobre incumprimento das obrigações, dos artºs 798ºss. CCiv” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2020, no processo 1627/15.1T8PVZ.P1, relatado por Vieira e Cunha e disponível em www.dgsi.pt). Nenhuma destas circunstâncias, porém, a R. alegou no momento certo, verificando-se que da contestação, tal como dos factos provados, não decorre qualquer facto sobre a impossibilidade de a prestação permanecer a cargo da A., nem sobre o envio, por parte da R., de uma interpelação admonitória ou com o propósito de exigir o cumprimento perfeito do contrato, em prazo razoável, sob pena de ser declarada a resolução. Tal como a R. nada disse na contestação a respeito da falta de interesse, objectivamente considerado, que apenas cuidou de suscitar em sede de recurso, para tentar contrariar a sentença, de acordo com o que resulta dos arts. 31 e seguintes daquela peça processual. Todavia, para o efeito seria imprescindível que a R. tivesse alegado e comprovado factos relativos ao “desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas”, o que não se confunde nem se basta com “a simples mudança da vontade do credor ou a existência de um motivo que este repute fundado, mas que o não seja à luz de uma orientação razoável” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/4/2024, tirado no processo 914/23.0T8GDM.P1, relator Rodrigues Pires, acessível no indicado sítio). Ao invés, no referido articulado, a R. limitou-se a dizer que após conhecimento das queixas, “informou os encarregados de educação que iria denunciar o contrato, deixando de estar vinculada a qualquer exclusividade, que estava a condicionar a aquisição dos uniformes por parte dos pais” (arts. 35 e 36 da contestação). Incorrendo, deste modo, na nítida confusão entre resolução de contrato e a sua denúncia, de que tratamos inicialmente, por um lado e, por outro, ao cabo de contas, na emissão de uma declaração de resolução contratual precipitada e sem fundamento legal ou contratual. E isso quando, como se viu, a resolução do contrato por uma das partes não é livre, antes tem de ser fundamentada, exigindo uma situação de incumprimento da parte contrária de tal modo grave que determine a ruptura contratual e permita à outra, unilateralmente, colocar fim ao acordo. Ora, se, em geral, “na hipótese da ilicitude da resolução esta produz os seus efeitos típicos”, ela, traduzindo declaração de vontade de não cumprir, “sempre configurará, por seu turno, um incumprimento do contrato, de per si” (cfr. A. Sofia de Sá Pereira, A Resolução Contratual por incumprimento e a extensão do dever de indemnizar, in RDES, Ano LXIII, Nº1-4, 2022, p. 244). Na mesma linha, assinala a jurisprudência que “a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida não é inválida, pelo que mesmo se injustificada determina a cessação do vínculo. Todavia, a contraparte pode contestar (judicialmente) os motivos da resolução, cabendo ao tribunal apreciar a justificação invocada. Sendo a resolução injustificada, e portanto ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contraparte” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/1/2015, proferido no processo 2365/08.7TBABF.E1.S1, relator Álvaro Rodrigues e acessível no referido sítio). Assim, a resolução contratual realizada pela R., fora das condicionantes legais e contratuais, como tal ilícita, e expressando inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato, legitimou a A. a exigir a indemnização prevista para o incumprimento, correspondente ao valor previsto na respectiva cláusula nona e justamente concedida na decisão recorrida. Em consequência, improcede a pretensão da recorrente.* DECISÃO Pelo exposto, negando provimento ao recurso, decide-se confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso pela ré, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).* SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (28/04/2025) Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Ana Paula Amorim Carlos Gil