Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 335/10.4TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FREITAS VIEIRA Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP20111117335/10.4TVPRT.P1 Data do Acordão: 11/17/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I- Não integra a figura do abuso de direito a instauração de acção judicial para divisão de coisa comum quando em acordo prévio foi contemplada essa possibilidade no caso de os comproprietários se desentenderem. II- Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos no art.º 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos, os quais terão de verificar-se no momento em que a divisão é requerida. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 335/10.4TVPRT.Pl 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis do Porto 1ª Vara. 1ª Secção ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO + B…, LDA, intenta a presente ação especial de divisão de coisa comum contra C…, LDA., Alegando a compropriedade sobre o prédio urbano melhor identificado na petição inicial, e não sendo o mesmo divisível em substância, que seja declarada judicialmente a cessação e extinção da compropriedade existente entre as partes e relativa ao referido imóvel, procedendo-se à respetiva adjudicação ou venda. A ré contestou, invocando que o imóvel de que as partes são comproprietárias é claramente suscetível de divisão em substância, sendo possível a constituição de propriedade horizontal, que, aliás, já se encontraria efetuada e à espera de ser assinada pela autora para dar entrada na Câmara Municipal … para aprovação, devendo, poisa a divisão do prédio comum ser realizado nos moldes que haviam já sido previamente acordados entre as partes. Pede ainda que a autora fosse condenada a liquidar à ré 50% do valor despendido por esta com a constituição da propriedade horizontal bem como pedia a condenação da autora, como litigante de má-fé. A autora ainda replicou.+ Por despacho de 31.01.2011 (ref.ª 8084177), a requerida foi notificada para, além do mais, juntar aos autos cópia do processo de constituição de propriedade horizontal do prédio em questão, na sequência do que a mesma juntou o documento de fls. 106 a 115. A autora veio pronunciar-se sobre o documento assim junto, reiterando que o prédio em causa não é divisível, por forma equitativa, em partes iguais, sendo certo que a descrição das frações e as áreas que as compõem são contraditórias com as percentagens indicadas no mesmo documento. O Sr. Juiz a quo, entendeu entretanto ser possível pronunciar-se sobre a questão da indivisibilidade logo na fase inicial do processo, nos termos do art.º 1053º, nº 2, do CPC, e proferiu decisão na qual sustenta o entendimento de que, a par dos requisitos “civis”, previstos no art.º 1415º do CC, para a constituição da propriedade horizontal, existem ainda os chamados “requisitos administrativos” de constituição de propriedade cuja verificação está exclusivamente deferida às Câmaras Municipais (cfr. arts. 2º, 4º, 60º, 62º a 66º e 74º, todos do D.L. n.º 555/99, de 16.12 – R.J.U.E.), às quais cabe certificar a sua verificação. Considerou ainda que esta certificação, enquanto condição de constituição da propriedade horizontal configuraria assim um elemento essencial ou constitutivo do direito à divisibilidade do prédio e deveria estar pois à disposição do juiz até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade. Com este fundamento, e considerando que a requerida, não obstante a ré ter junto um documento de acordo com o qual configura a pretendida constituição da propriedade horizontal do prédio, não logrou fazer prova de que o referido prédio urbano reúne as condições previstas e exigidas administrativamente, concluiu pela indivisibilidade legal de tal prédio, e determinou o prosseguimento dos autos para os efeitos do disposto no art. 1056º, n.º 2, do C. P. Civil.+ Inconformada a requerida C…, LDA, interpôs recurso, alegando e formulando em síntese as seguintes CONCLUSÕES: 1. Recorrente e Recorrida outorgaram um Protocolo de Acordo no âmbito do qual, ambas na qualidade de arrendatárias, declaram comprar o prédio em causa, em quotas iguais (50%), bem como ambas se obrigam na participação nas despesas em partes iguais, bem como na divisão do prédio mediante a constituição da propriedade horizontal. 2. Conforme escritura pública junta pela Sociedade Recorrida, na altura Autora, o contrato definitivo de compra e venda foi outorgado nos termos do acordo celebrado em 1. 3. Tal acordo foi para a sociedade recorrente elemento essencial para a outorga da escritura pública de compra e venda nos moldes celebrados 4. Não obstante tal entendimento que ambas as partes chegaram, a sociedade Recorrida não só nunca assinou o processo da constituição da propriedade horizontal (preparados pela sociedade Recorrente), nem participou com 50% das despesas, bem como logrou intentar ação de divisão de coisa comum contra as expectativas da contraparte, legitimamente fundadas no cumprimento integral do acordo por ambas outorgado. 5. A conduta da sociedade Recorrida é manifestamente lesiva dos bons costumes e dos ditames da boa-fé, suscetível de se considerar abusiva do direito, nos termos previstos do artigo 334º do Código Civil, na vertente do venire contra factum proprium. 6. A ideia imanente a esta proibição é a do “dolus praesens”, 7. Para que haja abuso de direito é necessário: uma situação objetiva de confiança, investimento na confiança, boa-fé da contraparte que confiou. 8. Recorrente e Recorrida vincularam-se à compra do prédio em causa, à comparticipação das despesas em 50% e, acima de tudo, à divisão do prédio, através do referido Protocolo de Acordo, o qual configura, uma situação objetiva vinculativa para futuro. 9. O cumprimento do dito Protocolo é absolutamente essencial para o exercício da atividade comercial da Recorrente C…, 10. A recorrente não tem o mínimo interesse, nem condições económicas para licitar o prédio adquirido em compropriedade onde sempre exerceu a sua atividade comercial, sendo aqui a sua sede. 11. A eventual saída do prédio sub Júdice acarretará à recorrente perda de clientela e prejuízo comerciais consideráveis 12. Houve um investimento de confiança da Recorrente na Recorrida que foi defraudado 13. A sociedade Recorrente sempre atuou com boa-fé, cumpriu com o acordo por ambas as partes, e em particular, sempre deixou claro que tem interesse na constituição da propriedade horizontal, tendo interpelado a Recorrida para o efeito e elaborado o respetivo processo para dar entrada na entidade camarária, tudo conforme o acordado 14. A conduta da sociedade Recorrida é manifestamente abusiva, configurando a figura do abuso de direito prevista no artigo 334º do Código Civil, a qual o Tribunal recorrido podia e devia ter conhecido oficiosamente. 15. Uma das formas de constituição da propriedade horizontal é por decisão judicial, conforme dispõem o artigo 1417º do Código Civil, podendo esta emergir, de uma ação de divisão da coisa comum. 16. Numa ação de divisão da coisa comum, quando as frações autónomas são unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do edifício ou para a via pública, cabe ao Tribunal apreciar a verificação, ou não, dos requisitos substanciais e não à autoridade administrativa. 17. O Tribunal Recorrido podia e devia ter prosseguido os autos para realização da fase instrutória, para após prova pericial, ter logrado substituir-se à entidade administrativa e decretar a constituição da propriedade horizontal, por verificação dos requisitos substanciais. 18. A Recorrente alegou, conforme lhe competia, a divisibilidade do prédio e procedeu à anexação aos autos do processo de constituição da propriedade horizontal. Perante tais elementos, sob pena de violação do disposto no artigo 265º, nº 3 CPC, oficiosamente, o Tribunal a quo devia promover as diligências necessárias para o apuramento da verdade e justa composição do litígio. 19. Ao decidir pela indivisibilidade o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1414º a 1417º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverão dar provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogada a Sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que dê cumprimento integral ao disposto no artigo 1417.º, nº 1, do Código Civil, e assim ordenar: o prosseguimento dos autos para fase instrutória, para a competente realização da prova, nomeadamente a pericial e subsequente decretação da propriedade horizontal. A recorrida “B…, LDA veio por sua vez contra-alegar pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção a decisão recorrida.+ Delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, o objeto do recurso reconduz-se às seguintes questões submetidas à nossa apreciação: I – Abuso de direito, na vertente do venire contra factum proprium; II – Inexigibilidade da certificação prévia das autoridades administrativas para que o tribunal possa apreciar as condições da divisibilidade do prédio através da constituição de propriedade horizontal.+ A factualidade a considerar como assente em termos de fundamento fáctico é essencialmente a inerente ao processamento dos autos, e o teor da escritura publica de 30-10-2009 junta aos autos por cópia certificada em que outorgaram as ora recorrente e recorrida, e a D…, e nos termos da qual aquelas adquiriram o prédio urbano composto por casa de cinco pavimentos com logradouro, sito na Rua … números … a …, freguesia de …, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número três mil setecentos e sessenta e três/…, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8960, inscrito em favor da alienante pela inscrição Ap. 3452/20090715. Quanto ao mais, e nomeadamente no que concerne à existência de qualquer acordo nos termos que constam do documento junto intitulado “Protocolo de Acordo”, o mesmo não estando assinado pela ora recorrida B…, foi por esta impugnado na contestação que deduziu. O que eventualmente justificaria o prosseguimento dos autos tendo em vista a indagação, além do mais, da matéria assim alegada. I – Considerou no entanto o Sr. Juiz a quo inexistir, apesar disso, impedimento a que se pronunciasse desde logo na fase inicial, sobre a questão da indivisibilidade do prédio em termos de determinar o prosseguimento da ação. A recorrente discordando desta decisão, invoca a celebração de um acordo com a recorrida, nos termos constantes do documento intitulado “PROTOCOLO DE ACORDO”, enquanto fundamento para sustentar a alegação da existência de abuso de direito que haveria de ser declarado pelo tribunal como obstáculo ao exercício do direito que a recorrida pretendia fazer valer a presente ação. É o que se impõe nesta fase ajuizar. A requerida e ora recorrente, C…, veio alegar a existência de um acordo com a recorrida B… com o teor do documento que juntou aos autos com a contestação, nos termos do qual teriam acordado em diligenciar a divisão do prédio referido nos autos, se necessário através da constituição da respetiva propriedade horizontal, por forma a ficar a pertencer à ora recorrente C… o rés-do-chão/cave e o 1º andar direito, e à recorrida B…, o 1º andar esquerdo e a totalidade os 1º e 3º andares. E que esta última, sabendo da essencialidade da constituição da propriedade horizontal para a realização da compra do prédio em causa, não só não assinou o processo de constituição de propriedade horizontal preparado pela recorrente, como intentou a presente ação de divisão de coisa comum, defraudando dessa forma as expectativas criadas com a outorga daquele acordo. Concluiu que nessas circunstâncias a atuação da recorrida é abusiva do direito porque violadora da boa-fé, consubstanciando venire contra factum proprium. Da análise do referido “acordo”, tal como ele consta no documento junto aos autos pela ora recorrente – fls. 45 a 47 – extrai-se que as partes outorgantes, ora recorrente e recorrida, pretendendo adquirir o prédio identificado nos autos, de que eram arrendatárias, acordavam “as seguintes regras de distribuição entre si de encargos e proveitos e respetiva cooperação no que concerne ao referido negócio”. E assim, e para além de acordarem sobre a aquisição do prédio, acordaram: 2ª “1 – As partes acordam em, após a aquisição do referido imóvel, diligenciar a sua divisão, se necessário com constituição da respetiva propriedade horizontal por forma a que:
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