Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0723520 Nº Convencional: JTRP00040696 Relator: CÂNDIDO LEMOS Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO RECUSA DE CUMPRIMENTO Nº do Documento: RP200710150723520 Data do Acordão: 10/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 254 - FLS 86. Área Temática: . Sumário: I - Pressuposto da necessidade de fixação judicial de prazo é que as partes não o tenham fixado e estejam na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram. II - Se o devedor se recusa a cumprir a obrigação ou não reconhece a existência desta, torna-se inútil a fixação de prazo (para cumprimento de obrigação que não iria ser cumprida). Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos B………., viúvo, residente em ………., move a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra Município de ………. pedindo que na procedência da acção seja fixado um prazo adequado, que estima não superior a seis meses, para que o réu proceda ao cumprimento das obrigações assumidas na escritura pública de 22 de Março de 1979 (doação). Sumariamente alega que a parcela doada com destino a construção de uma Igreja está a ser usada como parque de estacionamento e recinto de jogo; que contactou a requerida pedindo informação sobre a construção da Igreja, sendo-lhe transmitido que se encontrava em estudo o projecto; três décadas decorridas tudo continua na mesma, a fixação judicial de prazo torna-se necessária uma vez que as partes não estipularam no contrato de doação um prazo para que se procedesse à construção da referida Igreja. Contesta a requerida, reafirmando que a doação se divide em três parcelas, sendo a primeira, com a área de 35.740m2, destinada a feira, construção de uma Igreja e edifícios sociais, se destinava a posterior transferência para o património da Junta de freguesia de ……….; não seria o Município a construir a Igreja, não estando debaixo da sua alçada ou atribuição tal facto, pelo que é parte ilegítima. Foi depois proferido saneador/sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformada a requerente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Dos autos resulta que em 1979 o Município de ………. assumiu, como contrapartida duma doação duma área enorme de terreno, entre outras a obrigação de construir uma Igreja; 2ª- Nessa escritura consta que a parcela onde foi prevista a construção da Igreja e também duma feira e de edifícios sociais será posteriormente transferida para o Património da Junta de Freguesia de ……….; 3ª- Desta transferência não resulta que as obrigações assumidas só sejam exigíveis depois da sua ocorrência. De facto no texto do contrato não há a menor referência que permita fazer tal leitura; 4ª- Nem podia resultar porque a Junta de Freguesia não interveio no negócio jurídico da doação; 5ª- E, porque a Câmara já executou a feira e os edifícios sociais e não transferiu a parcela para a Junta de Freguesia, 6ª- Tal transferência é negotio inter alios para o apelante e a referencia à transmissão constante da escritura só pode ler-se para o caso de ficar salvaguardada sem que o apelante a possa questionar e nada mais; 7ª- A obrigação da Câmara apelada é objectiva, pacífica pelo que é adequada a acção para fixação do prazo (pois é o último elemento que lhe falta por poder ser exigível); 8ª- A alegação da Câmara porque não tem qualquer fundamento fáctico e jurídico não pode obstar à procedência deste tipo processual já que qualquer contestação inconsequente obstaria à procedência duma acção deste tipo; 9ª- Ora a alegação da Ré para além de inconsistente fáctica, jurídica e moralmente não questiona a existência da obrigação que é transparente e cristalina e foi assumida voluntariamente e manifestamente favorável à Câmara (veja-se o que recebeu contra quase nada). Pugna pela procedência do recurso de apelação, fixando-se o prazo para cumprimento da obrigação (já passaram 26 anos de desconsiderações). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: A) Em 22 de Março de 1979, Autor e Réu celebraram, em Matosinhos, um acordo escrito denominado "Escritura de doação que fazem C………. e mulher e outros", do qual resulta que B………. doou uma propriedade composta de casas de habitação e lavoura, eira, quintal, terreno de cultura, pastagem e pinhal, formada pelo D………., parte do E………. e pelas Bouças do F………. e da G………., com área total aproximada de 68645 m, inscrita na matriz rústica sob o art.° 412 e na matriz urbana sob os art.°s 347 e 770, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob os n.°s 53939 e 55077, aceitando a ré essa mesma doação, conforme documento de fls. 17 a 23, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. B) Ficou estipulado na escritura referida em A) que relativamente à parte rústica da referida propriedade foi elaborado um plano de urbanização, cujo aproveitamento é feito da seguinte forma: Parcela destinada a feira, construção de uma igreja e edifícios sociais, com área de trinta e cinco setecentos e quarenta metros. Parcelas destinadas a arruamentos, parques de estacionamento e ajardinamentos, com área total de vinte e seis mil e oitocentos e vinte e cinco metros. Parcelas destinadas a construção urbana e logradouros privados, conforma se prevê no aludido plano de urbanização, com a área aproximada total de seis mil e oitenta metros, que por esta escritura destacam da referida propriedade e doam ao Município de ………. as parcelas referidas nas alíneas de
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