Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0453758 Nº Convencional: JTRP00037047 Relator: SOUSA LAMEIRA Descritores: TELEFONE PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO Nº do Documento: RP200406280453758 Data do Acordão: 06/28/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: I - O regime previsto no artigo 10 n.1 da Lei n.23/96 de 26 de Julho (Lei de Protecção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais) aplica-se ao SMT - vulgo telemóveis. II - O prazo de seis meses previsto naquele normativo e no artigo 9 n.4 do Decreto-Lei n.381-A/97, de 30 de Dezembro (Lei das telecomunicações) apenas se refere à apresentação das facturas. III - Se seis meses após a prestação do serviço não for enviada a factura ao devedor, ocorre a prescrição. IV - Se a factura foi enviada nesse prazo o direito foi atempadamente exercido e, a partir daí, é que se verificará a prescrição (extintiva) de 5 anos, prevista no artigo 310 alínea
- g)do Código Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do ............., a Autora B..............., SA sociedade comercial com sede no .............., ............., ..........., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C.............. residente na Rua ..............., ........... alegando resumidamente, ter prestado á Ré serviços de telecomunicações móveis descritos em facturas que junta, cujo valor ascende a 5.830,77€. Conclui pedindo a condenação da R. a pagar-lhe aquela quantia acrescida de juros de mora. 2 - Devidamente citada a Ré contestou alegando ter já procedido ao pagamento do peticionado pela A. e invocando a excepção peremptória de prescrição dos serviços prestados, por terem já decorridos mais de 6 meses desde a data de prestação do serviço que a A. alega ter-lhe prestado. 3- Na resposta a A. conclui pela improcedência da excepção suscitada, mantendo as posições já assumidas na petição inicial. 4 - O processo prosseguiu termos tendo sido proferido saneador-sentença, no qual se concluiu que o direito que a Autora pretende exercer através da presente acção se mostra já prescrito, determinando-se assim a procedência da excepção peremptória suscitada pela R. Desta forma decidiu o Mmº Juiz a quo julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido. 5 - Apelou a Autora, nos termos de fls. 53 a 62, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 2ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3ª - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal “a quo” praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4ª - Devia o ter o Tribunal “a quo” ter antes aplicado o art.º 310, da al. g), do C. Civil. 5ª - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art.º 10, n.º 1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva. 6ª - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 7ª - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al.
- g)do art.º 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 8ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu. Conclui pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido. 5 – Não houve contra-alegações. II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: A – Alega a Autora, conforme facturas juntas a fls. 8 a 11, ter prestado á Ré serviços de telecomunicações móveis entre 1.10.1999 a 31.1.2000, com vencimento das respectivas facturas entre 15.12.1999 a 14.3.2000. B – A ré alega ter liquidado tais facturas. Mais alega: B1 – De todo o modo as obrigações já estariam prescritas uma vez que a última prestação do serviço teria ocorrido em 28.2.2000. B2 – O início do prazo de prescrição verificou-se em 1.03.2000; B3 – Pelo que a prescrição, pelo decurso do prazo de seis meses, teria já ocorrido. C – A presente acção deu entrada em 8.9.2003. III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A) As questões a decidir são as seguintes: 1 - Se a regulamentação estabelecida na Lei 23/96 de 26.6 e D.L. 381-A/97 de 30.12, que cria no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, entre os quais o serviço de telefone, será aplicável á prestação de serviço de telefone móvel. 2 - Se o prazo prescricional previsto pelos citados arts. 10º nº1 da Lei n.º 23/96 de 26.6 e 9º nº4 D.L. 381-A/97 de 30.12, tem natureza extintiva ou presuntiva; 3 - Se tal prazo de 6 meses aí previsto se deve contar desde a data de prestação do serviço até á data da apresentação da competente factura. Vejamos. No que à primeira questão concerne entendemos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, pelo que neste ponto acompanhamos o decidido em 1ª instância. Na verdade, apesar das pertinentes alegações da Recorrente (que, todavia, não lograram convencer nesta parte) afigura-se-nos que a regulamentação estabelecida na Lei 23/96 de 26.6 e D.L. 381-A/97 de 30.12, é aplicável à prestação de serviço de telefone quer este seja fixo quer seja móvel. As referências feitas pela Recorrente nas suas alegações a alguns preceitos legais (Lei 88/89, de 11 de Setembro, DL .346/90, de 3 de Novembro, Portaria 240/91, de 23 de Março) não se mostram de relevo especial uma vez que à data o SMT (vulgo telemóveis) era ainda um serviço incipiente não acessível à grande maioria da população. Apenas com os avanços tecnológicos foi possível alargar à generalidade dos cidadãos o serviço de telemóveis tornando-o num efectivo serviço público. Não desconhecemos que, tradicionalmente, os serviços públicos essenciais ou básicos abrangiam – entre outros – a água, a electricidade, o gás e também os telefones fixos. Mas do mesmo modo que quando surgiu a electricidade ou o gás estes não foram de imediato considerados bens básicos apenas se tendo alargado a todos os cidadãos com o desenvolvimento da tecnologia também relativamente aos telemóveis, que no seu inicio apenas eram acessíveis a uma minoria economicamente mais forte, esse avanço tecnológico permitiu oferecer e apresentar o SMT como um verdadeiro serviço público básico essencial. Aliás, a lei não distingue entre serviço de telefone fixo e serviço de telemóveis, não devendo o interprete realizar tal distinção. Eventualmente os avanços tecnológicos que o futuro nos possa vir a proporcionar, com o advento de novas formas de comunicação, poderão tornar quer o SFT quer o SMT serviços não essenciais (e nesse sentido parece apontar a recente Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Telecomunicações que veio excluir a aplicação da lei 23/96, aos serviços de telefone). Em suma, este serviço – prestado por várias operadoras – abrange vários milhões de assinantes e cobre a totalidade do país, sendo os seus custos por vezes inferiores aos do telefone fixo – que convém lembrar já é também proporcionado por outras empresas que não a PT – deve ser considerado um verdadeiro serviço público básico essencial. Impõe-se a improcedência da primeira questão deduzida pela Recorrente. Resolvida a primeira questão importa abordar a segunda e a terceira, que estão conexionadas, a saber: o prazo prescricional previsto pelos citados arts. 10º nº1 da Lei n.º 23/96 de 26.6 e 9º nº4 D.L. 381-A/97 de 30.12, tem natureza extintiva ou presuntiva? E se tal prazo de 6 meses aí previsto se deve contar desde a data de prestação do serviço até á data da apresentação da competente factura. Desde já se impõe afirmar que a nossa posição não pode deixar de ser igual à já expressa em diversos acórdãos desta Relação de que fomos Adjunto [Ac. R. Porto de ......, proferido no Processo n.º 1555/2002 do qual foi Relator o Des. Caimoto Jácome e Ac. R. Porto de ........, Proferido no Processo n.º 2534/2004 e Ac. R. Porto de ....... proferido no Processo n.º 3260/04 dos quais foi Relator o Des. Macedo Domingues] ou seja a de que estamos perante uma prescrição presuntiva. Mas vejamos a questão enunciando os preceitos legais a ponderar para a resolução desta questão. Nos termos do artigo 10 n.º 1 da lei n.º 23/96 de 26.7 (Lei de Protecção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais) que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. O artigo 9 n.º 4 do DL n.º 381-A/97 de 30.12 (Lei das telecomunicações) estatui que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. E o n.º 5 deste artigo prescreve que para efeitos do número anterior, tem-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. Por sua vez o artigo 310 al.
- g)do CC dispõe que prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis. As posições para a articulação destes preceitos com a factualidade em causa encontram-se bem definidas. Resumem-se, no essencial, em saber desde quando se conta o inicio do prazo de seis meses e se estamos perante uma prescrição presuntiva ou face a uma prescrição extintiva. [As prescrições presuntivas fundam-se numa presunção de cumprimento (cfr. Vaz Serra, RLJ Ano 109, p. 246 e Pires de Lima e A. Varela, RLJ Ano 103, p. 254). As prescrições extintivas têm como consequência a extinção do direito de exercício e fazem desaparecer todos os meios de tutela jurídica, subsistindo apenas a obrigação natural para o devedor] Para uns ocorre a prescrição se os créditos decorrentes da fornecimento do serviço não forem cobrados no prazo de 6 meses após a sua prestação (a prescrição será extintiva). Para outros só se verifica a prescrição se a factura for enviada ao cliente após o decurso do prazo de seis meses, uma vez que tendo aquela factura sido enviada no prazo de seis meses o direito foi devidamente exercido. Como já deixamos expresso a nossa posição é a de que o prazo de seis meses apenas se refere à apresentação das facturas. Ou seja, se seis meses após a prestação do serviço não for enviada a factura ocorre a prescrição. Se a factura foi enviada nesse prazo o direito foi bem exercido e a partir daí é que se verificará a prescrição (extintiva) de 5 anos prevista no artigo 310 al.
- g)do CC. [Neste sentido, para além dos Acórdãos em que fomos Adjunto, referidos na nota 2, os vários Acórdãos aí referidos que nos dispensamos de voltar a enumerar, o trabalho do Prof. Meneses Cordeiro igualmente aí mencionado, o Ac. R.P. de 25.03.2004, do qual foi Relator o Des. João Bernardo. Em sentido oposto o Ac. desta Relação de 6.05.2003, de que foi Relator o Des. Emídio Costa, ambos em texto integral em www.Dgsi.pt. Não podemos deixar de referir que existe uma terceira corrente que defende que a apresentação da factura interrompe a prescrição e que após a apresentação da factura é de seis meses o prazo que deve mediar até à apresentação da acção em juízo. Neste sentido o Ac. do STJ de 6.11.2002] Afigura-se-nos que este é o entendimento que melhor salvaguarda não só os interesses do consumidor como os do prestador dos serviços, sendo também o que melhor concilia os preceitos legais em questão. Assim sendo entendemos que se impõe a procedência do recurso, uma vez que não se verifica a invocada excepção peremptória da prescrição. Dado que a Ré alega ter procedido ao pagamento das facturas os autos devem prosseguir para fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. B) CONCLUSÃO 1- O regime previsto no artigo 10 n.º 1 da lei n.º 23/96 de 26.7 (Lei de Protecção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais) aplica-se ao SMT. 2- O prazo de seis meses previsto no artigo 10 n.º 1 da lei n.º 23/96 de 26.7 (Lei de Protecção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais) e no artigo 9 n.º 4 do DL n.º 381-A/97 de 30.12 (Lei das telecomunicações) apenas se refere à apresentação das facturas. Ou seja, se seis meses após a prestação do serviço não for enviada a factura ocorre a prescrição. Se a factura foi enviada nesse prazo o direito foi bem exercido e a partir daí é que se verificará a prescrição (extintiva) de 5 anos prevista no artigo 310 al.
- g)do CC. IV- DECISÃO Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em: 1- Julgar procedente a apelação, revogando-se o saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, ordenando-se o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a organização da matéria de facto assente e da base instrutória. 2- Custas pela parte vencida a final. Registe e Notifique. Porto, 28 de Junho de 2004 José António Sousa Lameira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto