Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3002/19.0T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO LEAL DE CARVALHO Descritores: COMISSÕES SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL USO LABORAL ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP202212143002/19.0T8MAI.P1 Data do Acordão: 12/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE; RECURSO SUBORDINADO PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - As comissões, pagas durante os 12 meses do ano, no âmbito da LCT e do DL 88/96, integravam os subsídios de férias e de Natal, sendo que, com os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, deixaram de, necessariamente, ter que os integrar: quanto ao subsídio de Natal, este, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, passou a integrar, apenas, a retribuição-base e diuturnidades (arts. 254º e 250º do CT/2003 e 263º e 262º do CT/2009) e, quanto ao subsídio de férias, passou o mesmo a ser composto pela retribuição base e pelas demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (arts. 255º, nº 2, do CT/2003 e 264º, nº 2, do CT/2009), não sendo as comissões, embora tendo natureza retributiva, contrapartida do modo específico da execução do trabalho. II - Não obstante o referido em I, as mencionadas disposições não têm natureza imperativa absoluta, não impedindo que os subsídios de férias e de Natal pagos pelo empregador ao trabalhador integrem a média mensal das comissões pagas nos doze meses antecedentes. III - Tendo as partes convencionado no contrato de trabalho, celebrado em 2001, que o A. receberia, para além da retribuição base, uma comissão anual de 10% (calculada nos termos referidos no contrato), a ser paga em onze meses e meio e “por conta em cada mês”, com acerto final de contas ao fim de cada ano, mas tendo a Ré pago ao A., desde a celebração do contrato e até 2017, os subsídios de Natal e de férias neles integrando a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores (em 2001, integrando no subsídio de Natal a média das comissões relativas ao período de execução do contrato), tal constitui uma prática reiterada da Ré que consubstancia um uso laboral, assim se integrando no respetivo contrato individual de trabalho. IV - O pagamento, nos moldes em que foram feitos, dos subsídios de férias e de Natal, ainda que determinando o pagamento de quantia superior a 10% anuais de comissões, não consubstancia erro que seja enquadrável no art. 249º do Cód. Civil V - Tendo em conta os pressupostos referidos em II e III, a cessação do pagamento, nos subsídios de férias e de Natal, da média das comissões auferidas nos doze meses antecedentes consubstancia diminuição ilícita da retribuição (arts. 122º, al. d), do CT/2003 e 129º, nº 1, al. d), do CT/2009) VI - A manutenção do pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos moldes em que o foram, isto é com inclusão da média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores ultrapassando o limite anual de 10% de comissões, não consubstancia abuso de direito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 3002/19.0T8MAI.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1304) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra F..., UNIPESSOAL, LDA, pedindo, na procedência da ação, a condenação da R. a:
- a)Reconhecer que o Autor tem direito a que os respetivos subsídio de férias e de Natal sejam calculados tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento dos referidos subsídios;
- b)Pagar ao Autor as quantias de: (
- i)€3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela Ré nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde maio de 2018 até integral pagamento; (
- ii)€1.616,67, a título de subsídio de férias – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento; (iii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento; (
- iv)€780,23, a título de subsídio de férias de 2019– parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores- acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 31 de julho de 2019 até integral pagamento;
- c)a pagar ao Autor, nos termos referidos em
- a)do presente pedido, o subsídio de Natal referente ao corrente ano de 2019, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de férias e de Natal. Em síntese, alegou que: A Ré integra um grupo internacional denominado “Grupo F...”. O A. foi, aos 08.10.2001, admitido ao serviço da Ré, para o exercício de funções de técnico comercial, integrando a equipa comercial, por contrato de trabalho reduzido a escrito, do qual constante em anexo o “Plano de comissões para o ano de 2001- Norma Geral”, sendo a sua retribuição mensal composta por uma parte fixa e outra variável, acrescida dos subsídios de férias e de Natal; estes (bem como a retribuição no período de férias) eram também compostos, para além da parte fixa da retribuição, pela média da retribuição variável (comissões) auferida anualmente, o que correspondia, pelo menos desde 1996, a prática reiterada, inalterada e ininterrupta da Ré quanto aos trabalhadores da sua equipa comercial e assim, a Ré, nos anos de 2001 a 2016, integrou a média das comissões auferidas anualmente no pagamento dos subsídios de férias e de Natal do A. e demais trabalhadores da equipa comercial; no ano de 2017 a Ré também assim procedeu. Porém, no final desse ano, a Ré comunicou-lhe que lhe havia pago a mais €4.091.98 (desse montante apenas €185,78 foram pagos a mais do que aquilo a que teria direito), dos quais €3.906,20 correspondem ao valor total das médias das retribuições mensais variáveis pagas ao A. com cada um dos subsídios de férias e de Natal de 2017; assim, e sem o seu acordo, a Ré, quer quando ao A., quer quanto aos demais trabalhadores que integravam a equipa comercial, deixou de considerar no cálculo dos respetivos subsídios de férias e de Natal, a média das retribuições variáveis, tendo, em Março de 2018, mediante comunicação interna nº013/2018, informando o A. e demais membros da equipa comercial, da existência de erro involuntário na anterior prática, pelo que passou a ser cumprido o plano de comissões, do pagamento da comissão anual de 10%, sem acréscimo de qualquer outro valor, sendo o pagamento efetuado em 13 meses por ano (os 12 meses de calendário e no subsídio de férias); é, porém, falsa a existência do alegado erro pois que : a Ré “não majorou o valor da comissão anual de cada um dos seus comerciais; antes considerou para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições variáveis auferidas por aqueles”; o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sempre foi feito pela Ré ao A. e aos restantes membros da equipa de comerciais nos termos referidos,, tendo, então, em final de 2017 a Ré passado a atender no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, apenas ao valor da retribuição mensal fixa , deixando de considerar, como sempre fizera, a média mensal das retribuições variáveis pagas auferidas no ano antecedente; assim, e face à demais argumentação jurídica invocada, entende que a Ré lhe deve as seguintes quantias : (
- i)€3.906,20, a título de retribuições variáveis em falta referentes ao ano de 2017; (
- ii)€1.616,67, a título de subsídio de férias de 2018 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de férias do referido ano; (iii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal de 2018 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de Natal do referido ano; (
- iv)€780,23, a título de subsídio de férias de 2019- parte correspondente á média das retribuições mensais variáveis do Autos nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de férias do referido ano. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação. A Ré contestou, alegando, em síntese, que nos termos do plano de comissões de 2001 anexo ao contrato de trabalho, a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano (deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1), sistema que foi praticado até 2017, pagando, por conta, cada mês e nos subsídios de férias e de Natal, a média das comissões do ano anterior, como estava previsto no ponto 2 do plano de comissões; só que, ao contrário do que também estava previsto no plano, não fez o acerto de contas no final de cada ano, com os valores que estava a pagar (mais) por conta, e não descontou a média das comissões dos subsídios de férias e de Natal, omissão essa que contrariava o plano de comissões acordado e pretendido pelas partes, passando, afinal, a comissão a ser de 11,66% e não de 10% como consagrado no plano; em 2017, uma auditoria do Grupo F... detetou esse erro; o plano de comissões vigorava para o mencionado Grupo de forma idêntica a nível mundial, num valor anual de 10%, pelo que também deve ser praticado em Portugal; em consequência, a R. comunicou a situação aos seus vendedores e reparou o erro, logo no ano de 2017, descontando o valor que tinha pago por conta nos subsídios de férias e de Natal, correspondente à média das comissões do ano anterior, que devia entrar em contas no cálculo exacto das comissões devidas, de final de ano, de modo a perfazer os 10% anuais; só que o A. não concordou e pretende valer-se do não cumprimento involuntário do plano por parte da R. para, de forma ilegítima, majorar a comissão anual acordada; o A. não foi contratado de acordo com o sistema de comissões que vigorava em 1996, mas sim com o plano comissional de 2001; aceita os valores pagos de acordo com os recibos juntos como vencimento base e comissões; a alteração que a Ré operou a partir de 2017 foi a de dar cumprimento ao que tinha sido estipulado no plano de comissões, dividindo a comissão anual de 10%, acordada, em 13 meses, pagando-a nos 12 meses do ano e uma 13ª prestação no subsídio de férias. Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia total de €55.821,62, acrescida de juros desde a notificação, quantia essa referente aos valores pagos a mais pela R. ao A. no apuramento da comissão anual e acerto final a pagar nos anos de 2002 a 2016, em que não foram tidos em consideração os valores de adiantamento por conta de comissões pagos nos subsídios de férias e de Natal constantes dos recibos de vencimento correspondentes. O A. respondeu à contestação/reconvenção, mantendo o já por si alegado na p.i., referindo designadamente que a prática da Ré até 2017, nada tinha que ver com o cumprimento do plano de comissões anuais, do qual aquela pratica era independente, antes tendo a Ré procedido de forma consciente e intencional nos termos alegados na p.i.; ainda que a ré tivesse, porventura, agido por erro, o exercício do seu alegado direito consubstanciaria, pelas razões que invoca, abuso de direito. Fixado o valor da causa em €63.559,44, admitido o pedido reconvencional e elaborado despacho saneador tabelar com dispensa da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da provas, foi proferido o despacho VII de fls.203 e v. do qual recorreu a Ré, tendo o recurso subido em separado, com efeito meramente devolutivo, tendo em 24.09.2020 sido proferido acórdão por esta Relação que concedeu provimento ao recurso e em consequência revogou o despacho recorrido, o qual foi substituído pelo referido Acórdão em que se decidiu indeferir a notificação da Ré requerida pelo A. no final da P.I. para juntar aos autos “todos os recibos de vencimento, referentes à totalidade dos respectivos períodos de relação laboral com a Ré dos seguintes membros e ou ex-membros da respectiva equipa de comerciais : BB, CC e DD, EE e FF.” Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “I-julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a Ré a:
- a)Reconhecer que o Autor tem direito a que o respectivo subsídio de Natal seja calculado tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento do referido subsídio;
- b)Pagar ao Autor as quantias de: (
- i)€3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela Ré nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde maio de 2018 até integral pagamento; (
- ii)€1.434,72, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento;
- c)a pagar ao Autor, nos termos supra referidos em a), o subsídio de Natal referente ao ano de 2019, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de Natal.
- d)Absolvo a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor na presente acção; II-julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo o Autor reconvindo da totalidade do pedido reconvencional contra si deduzido na presente causa. * As custas da acção são suportadas pela A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.”. Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O A. interpôs recurso subordinado, como refere, “da parte da sentença que absolveu a Ré dos pedidos contra si deduzidos sob os pontos (
- ii)e (
- iv)da alínea
- b)do pedido, e ainda da parte do pedido deduzido sob a alínea
- c)do pedido referente aos subsídios de férias”, e contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos, e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve o recurso subordinado interposto pelo Autor ser considerado procedente, ao mesmo tempo ou da mesma mão que o recurso interposto pela Ré deve ser considerada totalmente improcedente, (…)” A Ré respondeu ao recurso subordinado, no sentido do seu não provimento. O Exmº Sr. Procurador Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos, ao que respondeu a Ré remetendo para o já por si alegado. Colheram-se os vistos legais.*** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância Foi a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade (alinhada de forma lógica e cronológica) : 1. A Ré é uma sociedade comercial portuguesa que se dedica à comercialização, em território nacional, de lubrificantes de alto rendimento da marca .... 2. A Ré integra um grupo internacional denominado “Grupo F...”, com origens alemãs, que é, atualmente, o maior fabricante independente de lubrificantes do mundo. 3. Em outubro de 2001 a Ré encetou negociações com o Autor com vista a contratá-lo para a sua equipa de comerciais. 4. A Ré informou o Autor de que, pelo exercício das funções inerentes à categoria de “TÉCNICO COMERCIAL”, aquele teria direito, entre outros benefícios e ou atribuições, a: (
- i)uma remuneração mensal ilíquida de PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos); (
- ii)uma remuneração variável mensal de acordo com o plano de comissões vigente na empresa, mormente o plano para 2001. 5. Para além das remunerações acima referidas, o Autor haveria ainda de receber os subsídios de férias e de Natal, 6. Apenas tendo sido referido que o respectivo cálculo seria de harmonia com o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Empresas Químicas e a FETESE, publicado no BTE nº28 de 29/07/1977. 7. O mesmo se tendo verificado quanto à retribuição de férias, apenas tendo ficado definido que seriam remuneradas. 8. Em 08 de outubro de 2001, a Ré e o Autor celebraram entre si o “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO” que se encontra junto aos autos a fls.43 a 44 v. 9. O Autor foi contratado pela Ré para desempenhar, por conta e sob a direção desta, as funções inerentes à categoria de “TÉCNICO COMERCIAL” – ver cláusula primeira do contrato de trabalho. 10. O Autor e a Ré acordaram que o primeiro auferiria uma remuneração mensal ilíquida de PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos) – ver cláusula quarta, número 1, do contrato de trabalho. 11. Para além da remuneração mensal ilíquida, o Autor teria ainda direito, a título de contrapartida pelo seu trabalho, a uma remuneração variável mensal de acordo com o plano de comissões vigente na empresa e cujo plano para 2001 consta do documento anexo a esse contrato– cláusula quarta, número 2, do contrato de trabalho. 12. No ano de 2001, o plano de comissões definido pela Ré e aceite pelo Autor foi feito constar do anexo ao contrato de trabalho como “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2001-Norma Geral”, onde consta: “1. Esquema de Comissões O esquema de comissões para o ano 2001 está baseado na margem bruta absoluta (MBA) que é calculada de acordo com a seguinte fórmula: COM 2001 = 0,1 X (MBA 2001-Base) sendo: COM 2001: Comissões a receber. MBA 2001: Margem Bruta Absoluta realizada. Base: Será em função de MBA e das comissões recebidas no ano 2000, segundo a seguinte fórmula: BASE = MBA 2000 – COM 2000/0,1 Exemplo: TC realizou uma MBA em 2000 de 40.000 Cts. Suponhamos que as comissões realizadas foram de 1.800 Cts. Cálculo de BASE: BASE = 40.000 Cts. – 1.800 Cts./0.1 = 22.000 Cts. Em 2001 realiza 42.000 Cts. As comissões a receber são: COM 2001 = 0,1 (42.000 Cts. – 22.000 Cts.) = 2.000 Cts.”. 2. Sistema de Pagamento de Comissões: “Aplica-se um esquema que passa por considerar a massa de comissões do exercício anterior e divide-se por 11,5 meses e multiplica-se pelo coeficiente 0,95. A verba correspondente será paga sempre a mesma por conta em cada mês (Agosto será de ½ de um mês normal). Exemplo: Massa de Comissões = 1.800 Cts. / 11,5 X0,95 = 148.700/mês Agosto 50% s/ 148.700 = 74.350 Esc. Cálculo exacto das comissões: É feito trimestralmente, efectuando-se os créditos e os débitos correspondentes a incobráveis, despesas rappeis etc. 3. Considerações Gerais 3.1. O sistema de comissões não tem em conta aspectos de margem bruta percentual. Aplicar-se-ão as tabelas de preços e descontos em vigor. Para preços inferiores à tabela de custos, deverá ser solicitada autorização à Direcção Comercial. 3.2. A F..., Lda reserva-se o direito de deduzir da MBA conseguida e objecto deste esquema de comissões, custos que possa considerar extraordinários. Exemplos: serviços CPM e alguns casos associados a circunstâncias especiais, como transportes extraordinários, stocks em armazém do cliente, etc.” 13. O plano de comissões manteve-se nestes termos ao longo dos anos. 14. Como resulta, a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior, descontado o valor da comissão auferida nesse período sobre 0,1. 15. Porque no início da vigência do contrato de trabalho fosse impossível determinar o valor da “BASE” prevista no “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2001”, as partes no contrato de trabalho acordaram que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001, o Autor receberia, a título de “remuneração variável mensal”, o mínimo de PTE 170.000,00 (cento e setenta mil escudos) – ver alínea
- a)do número 4 da cláusula quarta do contrato de trabalho. E fixou-se para o prémio anual de 2001, a pagar no final do ano, Esc.237.500$00– ver alínea
- b)do número 4 da cláusula quarta do contrato de trabalho. 16. Nos termos do convencionado na respetiva cláusula segunda, o contrato de trabalho seria regulado “(...) pelo C.C.T. aplicável (publicado no BTE, n.º 25, de 29.07.1977”, i.e., pelo Contrato Coletivo de Trabalho para as indústrias químicas, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 25, de 29 de julho de 1977, e suas alterações posteriores. 17. O contrato de trabalho começou a vigorar entre o Autor e a Ré no dia 8 de outubro de 2001 – ver cláusula quinta do contrato de trabalho, 18. data em que o Autor começou a prestar trabalho para a Ré, passando a exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico comercial. 19. No final do seu primeiro mês de trabalho, o Autor recebeu da Ré, a título de contrapartida pela prestação do seu trabalho, os seguintes valores ilíquidos: (
- i)PTE 339.229,00 (trezentos e trinta e nove mil duzentos e vinte e nove escudos), a título de remuneração mensal ilíquida; (
- ii)PTE 131.000,00 (cento e trinta e um mil escudos) a título de remuneração variável mensal. 20. Os valores recebidos pelo Autor correspondiam àqueles das retribuições mensal fixa e variável acordadas no contrato de trabalho, na proporção do tempo de trabalho prestado pelo Autor durante o mês de outubro. 21. No final do mês de novembro de 2001, o Autor recebeu da Ré, a título de contrapartida pela prestação do seu trabalho, os seguintes valores ilíquidos: (
- i)PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos), a título de remuneração mensal ilíquida; (
- ii)PTE 170.000,00 (cento e setenta mil escudos), a título de remuneração variável mensal. 22. Os valores recebidos pelo Autor correspondiam àqueles das retribuições mensal fixa e variável acordadas no contrato de trabalho. 23. O Autor recebeu ainda da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia ilíquida de PTE 142.288,00 (cento e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e oito escudos). 24. Para o cálculo do valor do subsídio de Natal que pagou ao Autor, a Ré atendeu aos valores da retribuição mensal fixa e da retribuição mensal variável auferidas pelo Autor. 25. A Ré pagou, portanto, ao Autor os proporcionais do subsídio de Natal, calculados desde a data de admissão do Autor até ao final do ano de 2001, tendo por referência, respetivamente, os valores parcelares das retribuições mensal fixa e variável daquele. 26. No mês de dezembro de 2001, o Autor voltou a receber da Ré as remunerações mensais fixa e variável de PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos) e PTE 170.000,00 (cento e setenta mil escudos), respetivamente. 27. Ao contrário do que acordara com o Autor, a Ré não iniciou a aplicação do “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2001” logo no início do ano subsequente ao da celebração do contrato de trabalho, 28 antes continuando a pagar-lhe, além da retribuição mensal fixa de EUR 2.199,70 (dois mil cento e noventa e nove euros e setenta cêntimos), a retribuição mensal variável de EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), 29. o que fez até maio de 2002, inclusive. 30. Em junho de 2002, a Ré atualizou a retribuição mensal fixa do Autor para EUR 2.455,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros), atualização que foi feita com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2002. 31. E começou, então, a aplicar o “PLANO DE COMISSÕES”. 32. Por força do pano de comissões para o ano de 2002, Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 12.917,70 (doze mil novecentos e dezassete euros e setenta cêntimos). 33. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos); - em fevereiro de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos); - em março de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos); - em abril de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos); - em maio de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos); - em junho de 2002: EUR 1.814,20 (mil oitocentos e catorze euros e vinte cêntimos); - em julho de 2002: EUR 1.009,00 (mil e nove euros); - em agosto de 2002: EUR 504,50 (quinhentos e quatro euros e cinquenta cêntimos); - em setembro de 2002: 1.009,00 (mil e nove euros); - em outubro de 2002: EUR 1.009,00 (mil e nove euros); - em novembro de 2002: EUR 1.009,00 (mil e nove euros); - em dezembro de 2002: EUR 1.009,00 (mil e nove euros); - em janeiro de 2003: EUR 1.314,20 (mil trezentos e catorze euros e vinte cêntimos). 34.Também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 35. As variações mensais dos valores pagos pela Ré ao Autor a título de retribuição mensal variável ou comissão ao longo do ano deviam-se à aplicação do mecanismo de “créditos e os débitos correspondentes a incobráveis, despesas rappeis etc.” previsto no plano de comissões em vigor, e à necessidade de acerto final entre os valores pagos a título de retribuição mensal variável até então e o valor final das comissões anuais devidas ao Autor. 36. A Ré pagou ainda ao Autor, a título de subsídio de férias, a quantia ilíquida de EUR 3.379,29 (três mil trezentos e setenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), conforme recibo referente a junho de 2002. 37. Para o cálculo do subsídio de férias, a Ré atendeu ao valor da retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis até então recebidas pelo Autor. 38. Em novembro de 2002, a Ré pagou ainda ao Autor, a título de subsídio de Natal, a quantia total de EUR 3.395,12 (três mil trezentos e noventa e cinco euros e doze cêntimos), correspondente ao somatório dos valores de EUR 2.455,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros) e EUR 940,12 (novecentos e quarenta euros e doze cêntimos) conforme recibo referente a novembro de 2002. 39. que correspondiam, respetivamente, aos valores da retribuição mensal fixa do Autor e da média das retribuições mensais variáveis por este recebidas nos doze meses imediatamente anteriores. 40. Em maio de 2003, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta euros); já em junho de 2003, o Autor apenas recebeu a quantia de EUR1.953,83 (mil novecentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos). 41. No ano de 2003, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 28.604,26 (vinte e oito mil seiscentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos). 42. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2003, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 22.013,40 (vinte e dois mil e treze euros e quarenta cêntimos). 43. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2003: EUR 1.009,00 (mil e nove euros); - em fevereiro de 2003: EUR 1.131,00 (mil cento e trinta e um euros); - em março de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros); - em abril de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros); - em maio de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros); - em junho de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros); - em julho de 2003: EUR 4.952,50 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos); - em agosto de 2003: EUR 535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros); - em setembro de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros); - em outubro de 2003: EUR 6.085,00 (seis mil e oitenta e cinco euros); - em novembro de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros); - em dezembro de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros); - em janeiro de 2004: EUR 810,90 (oitocentos e dez euros e noventa cêntimos). 44. também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 45. A Ré pagou ainda ao Autor, em julho de 2003, o subsídio de férias no valor de EUR 3.646,98 (três mil seiscentos e quarenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), conforme recibo de vencimento. 46. e, em novembro de 2003, o subsídio de Natal no valor de EUR 4.406,23 (quatro mil quarenta e três cêntimos), respetivamente, porque em ambos os meses esteve em gozo de licença parental. 47. Para o cálculo, processamento e pagamento de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas de pagamento de cada um dos subsídios. 48. Já no ano de 2004, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 31.440,00 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta euros)8. 49. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2004, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 21.955,80 (vinte e um mil novecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos). 50. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em fevereiro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em março de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em abril de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em maio de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em junho de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em julho de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em agosto de 2004: EUR 909,00 (novecentos e nove euros); - em setembro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em outubro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em novembro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em dezembro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em janeiro de 2005: EUR 1.048,80 (mil e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos). 51. Dos EUR 2.862,80 (dois mil oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos) pagos em janeiro de 2005 ao Autor a título de “COMISSÕES”, EUR 1.048,80 (mil e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos) foram-no a título de acerto final de comissões referentes ao ano de 2004 e EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros) foram-no a título de retribuição mensal variável ou comissão referente a janeiro de 2005. 52. Donde resulta que, também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 53. Para além das referidas quantias, a Ré pagou ainda ao Autor, em julho de 2004, o subsídio de férias no valor de EUR 4.828,45 (quatro mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), conforme recibo de vencimento. 54. E, em novembro de 2004, o subsídio de Natal no valor de EUR 4.305,16 (quatro mil trezentos e cinco euros e dezasseis cêntimos). 55. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas de pagamento de cada um dos subsídios. 56. No ano seguinte – i.e., em 2005 –, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 32.243,72 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e três euros e setenta e dois cêntimos). 57. Em maio de 2005, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros); já em novembro de 2005, o Autor apenas recebeu a quantia de EUR 1.993,72 (mil novecentos e noventa e três euros e setenta e dois cêntimos) porque esteve de baixa, por doença. 58. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2005, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 24.138,80 (vinte e quatro mil cento e trinta e oito euros e oitenta cêntimos). 59. A Ré pagou ao Autor a quantia de EUR 20.861,00 (vinte mil oitocentos e sessenta e um euros) da seguinte forma: - em janeiro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em fevereiro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em março de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em abril de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em maio de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em junho de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em julho de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em agosto de 2005: EUR 907,00 (novecentos e sete euros); - em setembro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em outubro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em novembro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em dezembro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros). 60. também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 61. A Ré pagou ainda ao Autor, em maio de 2005, o subsídio de férias no valor de EUR 4.448,32 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), conforme recibo de vencimento. 62. E, em novembro de 2005, o subsídio de Natal no valor de EUR 4.576,48 (cinco mil quinhentos e setenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos). 63. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu, como sempre fizera até então, à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente subsequentes às datas de pagamento de cada um dos subsídios em causa. 64. A Ré não pagou ao Autor a quantia EUR 3.277,80 (três mil duzentos e setenta e sete euros e oitenta cêntimos) referente ao acerto final da retribuição variável ou comissão anual. 65. Tal valor ficou como crédito do Autor sobre a Ré para eventuais acertos futuros nos valores das retribuições mensais variáveis ou comissões. 66. Ao longo do ano de 2006, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 33.840,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta euros). 67. Em maio de 2006, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 2.820 (dois mil oitocentos e vinte euros). 68. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2006, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 15.255,49 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos). 69. A Ré pagou ao Autor, durante o ano de 2006, a quantia total de EUR 18.046,06 (dezoito mil e quarenta e seis euros e seis cêntimos), a título de retribuição variável ou comissão, o que fez da seguinte forma: - em janeiro de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em fevereiro de 206: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em março de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em abril de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em maio de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em junho de 2006: EUR 1.654,48 (mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos); - em julho de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em agosto de 2006: EUR 907,00 (novecentos e sete euros); - em setembro de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em outubro de 2006: EUR 972,58 (novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos); - em novembro de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros). 70. Donde resulta que, também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 71. A Ré pagou ao Autor mais EUR 2.790,57 (dois mil setecentos e noventa euros e cinquenta e sete cêntimos) do que o previsto no “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2006”. 72. Por tal facto, o Autor apenas ficou credor da Ré, por referência ao crédito por acerto final da retribuição variável ou comissão referente ao ano anterior, do valor de EUR 487,23 (quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos). 73. A Ré pagou ainda ao Autor, em maio de 2006, o subsídio de férias no valor de EUR 4.558,42 (cinco mil quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) conforme recibo de vencimento. 74. E, em novembro de 2006, o subsídio de Natal no valor de EUR 4.475,01 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco euros e um cêntimo). 75. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais fixas auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas em que cada um dos subsídios foi pago. 76. Já no ano de 2007, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 40.608,00 (quarenta mil seiscentos e oito euros). 77. Em abril de 2006 a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré para os EUR 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro euros), com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano. 78. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2007, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 23.397,48 (vinte e três mil trezentos e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos). 79. A Ré pagou ao Autor a quantia total de EUR 23.884,71 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) da seguinte forma: - em janeiro de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em fevereiro de 2007: EUR 1.747,23 (mil setecentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos); - em março de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em abril de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em maio de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzento e sessenta euros); - em junho de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em julho de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em agosto de 2007: EUR 2.442,06 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e seis cêntimos); - em setembro de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em outubro de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em novembro de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em dezembro de 2007: EUR 8.355,42 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos). 80. também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 81. A Ré pagou ao Autor mais EUR 487,23 (quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos) do que o previsto no “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2006”, assim liquidando o crédito de que o último era titular sobre a primeira a título de acertos da retribuição variável ou comissão referente ao ano de 2005. 82. Em maio de 2007, a Ré pagou ainda ao Autor o respetivo subsídio de férias, no valor de EUR 4.743.77 (quatro mil setecentos e quarenta e três euros e setenta e sete cêntimos) , conforme recibo de vencimento. 83. E em novembro de 2007 pagou-lhe o subsídio de Natal no valor de EUR 4.724,27 (quatro mil setecentos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos). 84. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu, como sempre fizera até então, à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores. 85. No ano seguinte – 2008 –, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 41.640,00 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta euros). 86. Em maio de 2008, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta euros). 87. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2008, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 31.712,75 (trinta e um mil setecentos e doze euros e setenta e cinco cêntimos). 88. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em fevereiro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em março de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em abril de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em maio de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em junho de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em julho de 2008: EUR 4.351,53 (quatro mil trezentos e cinquenta e um euros e cinquenta e três cêntimos); - em agosto de 2008: EUR 966,42 (novecentos e sessenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos); - em setembro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em outubro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em novembro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em dezembro de 2008: EUR 8.999,24 (oito mil novecentos e noventa e nove euros e vinte e quatro cêntimos). 89. Donde decorre que, também no período de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 90. A Ré pagou também ao Autor, em julho de 2008, o subsídio de férias no valor de EUR 5.756,21 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis euros e vinte e um cêntimos), conforme recibo de vencimento. 91.Já em novembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 6.003,01 (seis mil e três euros e um cêntimos). 92. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores. 93. Ao longo do ano de 2009, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 42.924,00 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e quatro euros). 94. Em maio de 2009, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.557,00 (três mil quinhentos e cinquenta e sete euros). 95. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2009, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 34.546,77 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos). 96. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em fevereiro de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em março de 2009: EUR 1.000,00 (mil euros); - em abril de 2009: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos); - em maio de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em junho de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em julho de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em agosto de 2009: EUR 3.000,00 (três mil euros); - em setembro de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); - em outubro de 2009: EUR 3.000,00 (três mil euros); - em novembro de 2009: EUR 3.000,00 (três mil euros); - em dezembro de 2009: EUR 10.750,37 (dez mil setecentos e cinquenta euros e trinta e sete cêntimos); - em janeiro de 2010: EUR 699,36 (seiscentos e noventa e nove euros e trinta e seis cêntimos). 97. Dos EUR 3.099,36 (três mil e noventa e nove euros e trinta e seis cêntimos) pagos pela Ré ao Autor em janeiro de 2010, EUR 699,36 (seiscentos e noventa e nove euros e trinta e seis cêntimos) foram-no a título de acerto final de retribuição variável ou comissão referente ao ano de 2009; os restantes EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) foram pagos a título retribuição variável mensal referente a janeiro de 2010. 98. Também no período de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 99. A Ré pagou também ao Autor, em julho de 2009, o subsídio de férias no valor de EUR 6.085,93 (seis mil e oitenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), conforme recibo de vencimento. 100. Já em novembro de 2009, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 6.142,76 (seis mil cento e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos). 101. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas de pagamento de cada um dos referidos subsídios. 102. No ano de 2010, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 43.324,32 (quarenta e três mil trezentos e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos). 103. Em maio de 2010, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.610,36 (três mil seiscentos e dez euros e trinta e seis cêntimos). 104. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2010, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 24.740,01 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta euros e um cêntimos). 105. A Ré pagou ao Autor a quantia total de EUR 25.040,01 (vinte e cinco mil e quarenta euros e um cêntimo) da seguinte forma: - em janeiro de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - em fevereiro de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - em março de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - em abril de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - em maio de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - em junho de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - em julho de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - em agosto de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - em setembro de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - em outubro de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - em novembro de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - em dezembro de 2010: EUR 4.640,01 (quatro mil seiscentos e quarenta euros e um cêntimo). 106. Donde resulta que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 107. A Ré pagou ao Autor mais EUR 300,00 (trezentos euros) do que o previsto no “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2010”. 108. Por tal facto, o Autor ficou devedor da Ré do referido valor de EUR 300,00 (trezentos euros). 109. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2010, o subsídio de férias no valor de EUR 6.797,71 (seis mil setecentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos), conforme recibo de vencimento. 110. Já em novembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 6.397,84 (seis mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). 111. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores. 112. No ano de 2011, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 44.340,00 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta euros). 113. Em abril de 2011, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.965,00 (três mil novecentos e sessenta e cinco euros). 114. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2011, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 13.918,02 (treze mil novecentos e dezoito euros e dois cêntimos). 115. Conforme consta do “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2011” elaborado pela Ré, no cálculo do valor final da retribuição variável ou comissão foi considerado – i.e., deduzido – o valor de EUR 300,00 (trezentos euros) de que a Ré era credora sobre o Autor (valor pago a mais pela Ré ao Autor a título de remuneração variável no ano anterior). 116. A Ré pagou ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 13.918,02 (treze mil novecentos e dezoito euros e dois cêntimos), o que fez da seguinte forma: - em janeiro de 2011: EUR 1.798,48 (mil setecentos e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em fevereiro de 2011: EUR 2.098,48 (dois mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em março de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em abril de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em maio de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em junho de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em julho de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em agosto de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em setembro de 2011: EUR 700,00 (setecentos euros); - em outubro de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em novembro de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos); - em dezembro de 2011: EUR 533,22 (quinhentos e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos). 117. Donde resulta que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 118. A Ré pagou também ao Autor, em maio de 2010, o subsídio de férias no valor de EUR 5.489,49 (cinco mil quatrocentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), conforme recibo de vencimento. 119. Já em novembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 5.222,19 (cinco mil duzentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos). 120. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores. 121. No ano de 2012, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 45.480,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta euros). 122. Em abril de 2012, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.790,00 (três mil setecentos e noventa euros). 123. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2012, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 15.435,06 (quinze mil quatrocentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos). 124. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em fevereiro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em março de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em abril de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em maio de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em junho de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em julho de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em agosto de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em setembro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em outubro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em novembro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em dezembro de 2012: EUR 2.260,66 (dois mil duzentos e sessenta euros e sessenta e seis cêntimos). 125. Donde resulta que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 126. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2012, o subsídio de férias no valor de EUR 4.850,47 (quatro mil oitocentos e cinquenta euros e quarenta e sete cêntimos), conforme recibo de vencimento. 127. Já em novembro de 2012, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 4.925,98 (quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e noventa e oito cêntimos). 128. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores. 129. No ano seguinte, o Autor recebeu da Ré, repartida pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 46.620,00 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte euros). 130. Em abril de 2013, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.885,00 (três mil oitocentos e oitenta e cinco euros). 131. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2013, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 24.885,54 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos). 132. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2013: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em fevereiro de 2013: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em março de 2013: EUR 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros); - em abril de 2013: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros); - em maio de 2013: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em junho de 2013: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em julho de 2013: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em agosto de 2013: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em setembro de 2013: EUR 2.000,00 (dois mil euros); - em outubro de 2013: EUR 2.000,00 (dois mil euros); - em novembro de 2013: EUR 2.000,00 (dois mil euros); - em dezembro de 2013: EUR 8.085,54 (oito mil e oitenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos); 133. Também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 134. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2013, o subsídio de férias no valor de EUR 5.210,06 (cinco mil duzentos e dez euros e seis cêntimos), conforme recibo de vencimento. 135. Já em novembro de 2013, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 5.418,39 (cinco mil quatrocentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos). 136. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas em que aqueles subsídios foram pagos. 137. Ao longo do ano de 2014, o Autor recebeu da Ré, repartidas pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 47.100,00 (quarenta e sete mil e cem euros). 138. Em abril de 2014, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.885,00 (três mil oitocentos e oitenta e cinco euros). 139. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2014, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 22.960,61 (vinte e dois mil novecentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos). 140. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2014: EUR 1.800,00 (mil e oitocentos euros); - em fevereiro de 2014: EUR 1.800,00 (mil e oitocentos euros); - em março de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em abril de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em maio de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em junho de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em julho de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em agosto de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em setembro de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em outubro de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros) - em novembro de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em dezembro de 2014: EUR 5.860,61 (cinco mil oitocentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos). 141. Donde decorre que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 142. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2014, o subsídio de férias no valor de EUR 6.148,80 (seis mil cento e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos), conforme recibo de vencimento. 143. Já em novembro de 2014, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 6.065,47 (seis mil e sessenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos). 144. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas em que aqueles subsídios foram pagos. 145. No ano de 2015, o Autor recebeu da Ré, repartidas pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta euros). 146. Em maio de 2015, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta euros). 147. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2015, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 26.325,88 (vinte e seis mil trezentos e vinte cinco euros e oitenta e oito cêntimos). 148. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em fevereiro de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em março de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em abril de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em maio de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em junho de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em julho de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em agosto de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em setembro de 2015: EUR 3.000,00 (três mil euros); - em outubro de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em novembro de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em dezembro de 2015: EUR 8.325,88 (oito mil trezentos e vinte e cinco euros e oitenta e oito cêntimos). 149. Donde decorre que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 150. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2015, o subsídio de férias no valor de EUR 5.803,38 (cinco mil oitocentos e três euros e trinta e oito cêntimos), conforme recibo de vencimento. 151. Já em novembro de 2015, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 5.928,38 (cinco mil novecentos e vinte e oito euros e trinta e oito cêntimos). 152. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas em que aqueles subsídios foram pagos. 153. No ano seguinte – em 2016, portanto –, o Autor recebeu da Ré, repartidas pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta euros). 154. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2016, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 23.037,21 (vinte e três mil e trinta e sete euros e vinte e um cêntimos). 155. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em fevereiro de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em março de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em abril de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em maio de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em junho de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em julho de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em agosto de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em setembro de 2016: EUR 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - em outubro de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em novembro de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em dezembro de 2016: EUR 4.537,21 (quatro mil quinhentos e trinta e sete euros e vinte e um cêntimos). 156. Também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 157. A Ré pagou também ao Autor o subsídio de férias; 158. E em novembro de 2016, o subsídio de Natal, este último no valor de EUR 6.175,49 (seis mil cento e setenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), conforme recibo de vencimento. 159. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas em que aqueles subsídios foram pagos. 160. Em 2017, o Autor recebeu da Ré, repartidas pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 47.520,00 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte cêntimos). 161. Em abril de 2017, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta euros). 162. Para além da retribuição mensal fixa, o Autor tinha ainda direito a receber da Ré, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 20.214,22 (vinte mil duzentos e catorze euros e vinte e dois cêntimos). 163. Entre janeiro e dezembro de 2017, o Autor recebeu da Ré, a título de retribuições variáveis, a quantia total de EUR 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), paga da seguinte forma: - em janeiro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em fevereiro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em março de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em abril de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em maio de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em junho de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em julho de 2017: 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em agosto de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em setembro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em outubro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em novembro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros); - em dezembro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros). 164. Donde resulta que a Ré também pagou ao Autor a retribuição mensal variável. 165. O Autor recebeu ainda da Ré os respetivos subsídios de férias e de Natal, calculados nos mesmos termos em que sempre haviam sido calculados e pagos durante a vigência do contrato de trabalho. 166. Nos meses de maio e novembro de 2017, a Ré processou, respetivamente, os subsídios de férias e de Natal do Autor, 167. pagando-lhe, a título de subsídio de férias, a quantia de EUR 5.946,43 (cinco mil novecentos e quarenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), conforme recibo de vencimento. 168. E a título de subsídio de Natal, a quantia de EUR 5.879,77 (cinco mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e sete cêntimos), conforme recibo de vencimento. 169. Um e o outro valores correspondiam ao somatório dos valores da retribuição mensal fixa e da média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas em que cada um dos subsídios foram pagos. 170. O Autor recebeu, durante o ano de 2017, a título de retribuição variável ou comissão, mais EUR 185,78 (cento e oitenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos) do que aquilo a que tinha direito nos termos do “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2017”. 171. No ano de 2017 uma auditoria do Grupo F... detetou que no pagamento das comissões a comissão anual estava a ser de 11,66% e não de 10%, como estava consagrado no sistema acordado em 2001. 172. O plano de comissões vigorava para o Grupo F... de forma idêntica, a nível mundial, num valor anual de 10%, estando a empresa em Portugal integrada nessa relação de grupo. 173. No final do ano de 2017 a Ré comunicou ao Autor que este havia recebido a mais, não os referidos EUR 185,78 (cento e oitenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), mas a quantia de EUR 4.091,98 (quatro mil e noventa e um euros e noventa e oito cêntimos), correspondente ao somatório das quantias parcelares de EUR 185,78, pagos a mais a título de retribuição variável ou comissão referente a 2017, e de EUR 3.906,20 (três mil novecentos e seis euros e vinte cêntimos), correspondente ao valor total das médias das retribuições mensais variáveis pagas ao Autor com cada um dos subsídios de férias e de Natal de 2017, por extravasar os 10% anuais. 174. A Ré considerou, portanto, que o valor dos subsídios de férias e de Natal que pagou ao Autor tendo em conta a média das retribuições mensais variáveis por este recebidas deveria ser considerado no valor total da retribuição anual variável a que o Autor tinha direito. 175. Nunca a Ré assim procedera, nem quanto ao contrato de trabalho do Autor, nem quanto aos contratos dos restantes membros da sua equipa comercial. 176. Nunca a Ré considerara os valores por si pagos com os subsídios de férias e de Natal aos membros da sua equipa de comerciais no apuramento e acerto final das comissões àqueles devidas anualmente. 177. Pelo contrário: a Ré sempre pagara aos seus comerciais o valor das comissões anuais calculadas de acordo com o plano de comissões definido para cada ano; 178. pagando-lhes, ainda ou também, os subsídios de férias e de Natal tendo por referência ou base, simultaneamente, os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições mensais variáveis auferidas por aqueles nos doze meses imediatamente anteriores às datas em que cada um daqueles subsídios era pago. 179. Essa a prática e o uso reiterados e ininterrompidos da Ré para com o Autor em que este foi admitido ao serviço daquela em 01 de outubro de 2001. 180. E essa a prática e o uso reiterados e ininterrompidos da Ré para com todos os seus comerciais desde, pelo menos, 2002. 181. O Autor comunicou à Ré que não concordava com o procedimento por esta adotado, defendendo que não era devedor da quantia de EUR 4.091,98 como por esta pretendido, mas apenas do valor de EUR 185,78 (cento e oitenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos) que lhe haviam sido pagos a mais a título de retribuição variável. 182. O Autor não deu o seu acordo ou consentimento para que a Ré deixasse de considerar, no cálculo dos respetivos subsídios de férias e de Natal, a média das suas retribuições variáveis. 183. Nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, descontou no valor da retribuição mensal do Autor, respetivamente, as quantias de EUR 682,00 (seiscentos e oitenta e dois euros), 1.364,00 (mil trezentos e sessenta e quatro euros), EUR 682,00 (seiscentos e oitenta e dois euros) e EUR 682,00 (seiscentos e oitenta e dois euros), conforme os recibos de vencimento referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018. 184. Durante os referidos meses a Ré procedeu à compensação, na retribuição do Autor, do valor total de EUR 4.092,00 (quatro mil e noventa e dois euros). 185. Este valor correspondia – e corresponde – à quantia de que a Ré se arrogava credora sobre o Autor em virtude da consideração dos valores por aquela pagos a título de subsídios de férias e de Natal no valor anual das comissões do Autor. 186. Ainda em março de 2018, a Ré enviou ao Autor e aos demais membros da equipa de comerciais a comunicação interna número 013/2018, datada de 05 de março através da qual a Ré comunicou ao Autor e aos seus colegas da equipa comercial que: “[o] plano de comissões prevê um sistema comissional anual de 10% sobre a margem bruta absoluta, calculada nos termos da fórmula publicada. O sistema acordado e implementado não foi cumprido pela F..., por erro involuntário. Na realidade, por erro e só por erro a F... fez acrescer à comissão anual acordada de 10% valores adicionais no subsídio de férias e de Natal, majorando indevidamente a comissão estipulada. A F... tomou consciência do erro e não pode deixar de o corrigir, sob pena de distorção face ao sistema praticado pelo Grupo. Face ao exposto, informamos que passámos a cumprir o plano e que será paga a comissão anual de 10%, sem acréscimo de qualquer outro valor, sendo o pagamento da comissão realizado em 13 meses por ano, os 12 meses de calendário e no subsídio de férias. Os valores adiantados ao longo do ano serão objeto de acerto de contas no final do ano, como habitualmente”. 187. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos referidos termos sempre foi feito pela Ré ao Autor, de forma voluntária, e ininterrupta durante dezasseis anos. 188. Em resposta à comunicação interna da Ré, o Autor e os seus colegas da equipa comercial comunicaram à gerência e à direção financeira da Ré que entendiam que esta estava obrigada a continuar a pagar os subsídios de férias e de Natal nos mesmos termos que pagara até então, e que não podia, por outro lado, proceder à compensação de créditos efetuada nos primeiros meses de 2018 relativamente a todos e cada um dos membros da equipa comercial. 189. A Ré propôs ao Autor e aos restantes membros da equipa comercial que assinassem um documento prescindindo do direito a continuarem a receber os subsídios de férias e de Natal nos termos em que sempre os haviam recebido. 190. No caso de o Autor e os restantes membros da equipa comercial assinarem o documento, a Ré pagaria àqueles os valores que eventualmente tivesse deixado de pagar a título de acerto final da comissão anual referente ao ano de 2017, acrescidos dos valores deduzidos nas retribuições dos primeiros meses de 2018. 191. O Autor não aceitou a proposta da Ré. 192. A Ré alterou o processamento da retribuição variável do Autor: Em vez de continuar a processar – como sempre fizera até então – o valor anual da retribuição variável devida ao Autor em doze prestações mensais, conjuntamente com a retribuição mensal fixa, a Ré passou a processá-la em treze prestações, sendo que a décima terceira passou a ser processada conjuntamente com, ou de forma “incorporada” no valor do subsídio de férias do Autor. 193. No ano de 2018, conforme o “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2018” o Autor tinha a receber da Ré, a título de retribuição variável, o valor anual de EUR 14.579,39 (catorze mil quinhentos e setenta e nove euros e trinta e nove cêntimos). 194. A Ré pagou ao Autor o referido valor da seguinte forma: - em janeiro de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em fevereiro de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em março de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em abril de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em maio de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em junho de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - em junho de 2018 (incorporado no subsídio de férias): EUR 1.616,66 (mil seiscentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos); - em julho de 2018: EUR 1.000,00 (mil euros); - em agosto de 2018: EUR 1.000,00 (mil euros); - em dezembro de 2018: 1.962,73 (mil novecentos e sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos). 195. A Ré pagou ainda ao Autor, em junho de 2018, a quantia de 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta euros) a título de subsídio de férias. 196. E, em novembro de 2018, a mesma quantia a título de subsídio de Natal. 197. A Ré apenas atendeu ao valor da retribuição mensal fixa do Autor no cálculo dos respetivos subsídios de férias de Natal, deixando de considerar – como sempre fizera até então – a média mensal das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores ao vencimento e pagamento de cada um daqueles subsídios. 198. Caso a Ré houvesse atendido, para além da retribuição mensal fixa do Autor, à média das retribuições variáveis por este auferidas nos doze meses imediatamente anteriores, ter-lhe-ia pago, com o subsídio de férias, a mais do que aquilo que pagou, a quantia EUR 1.616,67 (mil seiscentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos) e a título de subsídio de natal, a mais do que aquilo que pagou, a quantia de EUR 1.434,72 (mil cento e trinta e quatro euros e setenta e dois cêntimos). 199. Em setembro de 2018, a Ré promoveu uma reunião com o Autor e com os restantes membros da sua equipa comercial, que contou com a presença do GG, Vice-Presidente do “Grupo F...” para o Sul da Europa, e membro do Comité Executivo. 200. Nessa ocasião, a Ré transmitiu ao Autor e aos restantes membros da sua equipa comercial que pretendia devolver as quantias referentes às retribuições variáveis referentes ao ano de 2017, pagando o que não houvesse pago, e devolvendo o que houvesse descontado nas retribuições dos comerciais nos primeiros meses de 2018, tudo no pressuposto de o Autor e os restantes membros da equipa comercial assinarem um documento aceitando, para futuro, que os respetivos subsídios de férias e de Natal passassem a ser calculados tendo por referência, exclusivamente, as retribuições mensais fixas por cada um deles auferidas. 201. O Autor não aceitou a proposta da Ré. 202. E no dia 18 de outubro de 2018 o Autor enviou, através do seu Advogado, ao Diretor Geral da Ré a mensagem de correio eletrónico de fls.160 v., tendo aquele Diretor Geral respondido ao Autor nos termos constantes da mensagem de correio de fls.161 e v. 203. No dia 2 de novembro de 2018, o Autor interpelou a Ré para que, no prazo máximo de quinze dias, lhe pagasse o valor de EUR 3.906,20 (três mil novecentos e seis euros e vinte cêntimos), correspondente ao valor compensado pela Ré nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, e ainda que processasse e pagasse os subsídios de férias e de Natal do Autor nos termos acordados no contrato de trabalho e praticados pela Ré “desde sempre”, conforme carta junta a fls.162 a 163 v. 204. A Ré assim não procedeu. 205. Entre janeiro e junho de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de retribuições variáveis, as seguintes quantias: - em janeiro de 2019: EUR 1.000,00 (mil euros); - em fevereiro de 2019: EUR 1.000,00 (mil euros); - em março de 2019: EUR 1.000,00 (mil euros); - em abril de 2019: EUR 800,00 (oitocentos euros); - em maio de 2019: EUR 800,00 (oitocentos euros); - em junho de 2019: EUR 800,00 (oitocentos euros). 206. Durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe as retribuições mensais fixa e variável. 207. Em julho 2019, quando procedeu ao processamento e pagamento do subsídio de férias do Autor, a Ré não atendeu à média mensal da retribuição variável deste, antes tendo processado e pago o subsídio de férias do Autor como fizera no ano de 2018. 208. Caso houvesse atendido à média mensal das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores, a Ré teria pago ao Autor, além do que pagou, a quantia de EUR 780,23 (setecentos e oitenta euros e vinte e três cêntimos), o que a Ré não pagou. * Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que: - em Outubro de 2001 a Ré tenha informado o Autor de que atenderia, para efeitos do respetivo cálculo dos subsídios de férias e de Natal, aos valores da retribuição mensal fixa e à média das retribuições variáveis auferidas pelo Autor; - pelo menos desde 1996, a forma, reiterada, inalterada e ininterrupta, como a Ré remunerava a sua equipa comercial fosse a seguinte: todos recebiam subsídio de férias e subsídio de Natal de valor correspondente ao somatório das respetivas retribuições fixa e variável; - no cálculo dos subsídios de férias e de Natal dos seus comerciais, a Ré considerava como relevantes os valores da retribuição mensal fixa e da média das retribuições variáveis por estes auferidas nos doze meses imediatamente anteriores; - processasse, como subsídio de férias e de Natal, um valor correspondente ao somatório de ambos aqueles valores; - também a retribuição de férias seria calculada tendo por referência as retribuições mensais fixa e variável auferidas pelo Autor; - fosse uso na empresa atender aos valores da retribuição mensal fixa e da retribuição mensal variável para o cálculo do valor do subsídio de Natal; - em novembro de 2003, o Autor apenas tenha recebido a quantia de EUR 1.250,43 (mil duzentos e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos); - a Ré não tenha majorado, por erro, a comissão anual devida a cada um dos seus comerciais, incluindo ao Autor; - o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sempre tenha sido feito do mesmo modo, a todos os restantes membros da sua [da Ré] equipa de comerciais durante mais de vinte e um anos; - a Ré tenha praticado o plano de comissões para o ano de 2001, pagando a comissão de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior, descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1.*** III. Fundamentação 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões suscitadas: A. No recurso principal, interposto pela Ré: a.1. Da (não) condenação da Ré no pagamento de comissões nos subsídios de Natal; a.2. Do pedido reconvencional: se deve o A. ser condenado a restituir à Ré o montante das comissões que, indevidamente segundo a Ré, integraram os subsídios de férias e de Natal. B. No recurso subordinado, interposto pelo Autor: b.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto; b.2. Da inclusão das comissões nos subsídios de férias. Começaremos pela impugnação da decisão da matéria de facto aduzida no recurso subordinado. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto [recurso subordinado] O Autor/Recorrente do recurso subordinado impugna a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a),
- b)e c), e 2, al. a), do CPC/2013, pelo que cumpre apreciar, para o que se procedeu à audição integral não apenas dos depoimentos das testemunhas invocadas, HH e BB [a primeira, testemunha comum às partes e, a segunda, arrolada pelo A.], mas também de todos os demais depoimentos prestados em audiência de julgamento: depoimento de parte de II, legal representante da Ré e declarações de parte do A.; e depoimentos das testemunhas CC, DD e BB [arroladas pelo A.] e JJ [comum às partes]. 2.1. Quanto à impugnação do nº 187 dos factos provados, dele consta o seguinte: “187. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos referidos termos sempre foi feito pela Ré ao Autor, de forma voluntária, e ininterrupta durante dezasseis anos”, pretendendo o A./Recorrente que o art. 179º da p.i. seja dado como provado tal como alegado, art. esse do qual consta o seguinte: “o pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos referidos termos sempre foi feito pela Ré ao Autor, de forma consciente, voluntária, e ininterrupta durante dezasseis anos” [sublinhado nosso, correspondendo à alteração que o Recorrente pretende que seja introduzida]. Sustenta a alteração nos segmentos do depoimento da testemunha HH. Por sua vez, a Ré, Recorrida no recurso subordinado, sustenta a improcedência da impugnação no depoimento dessa mesma testemunha. Antes de mais importa determinar com precisão a que se reporta a expressão “nos referidos termos” constante do art. 179 da p.i. para se saber, concretamente, do que é que a Ré, segundo o A., teria “consciência”. O art. 179 da p.i. vem no encadeamento dos anteriores artigos da mesma, nos quais se refere que [e reportamo-nos apenas ao período após o esquema comissional de 2001]:
- i)o pagamento dos subsídios de férias e de Natal incluíam, para além da parte fixa da retribuição, a média das comissões pagas nos 12 meses anteriores [e, no subsídio de Natal de 2001, com inclusão da média tendo por referência as comissões de 2001], nos termos que vieram a ser dados como provados nos nºs 24, 25, 36 a 39, 45 a 47, 53 a 55, 61 a 63, 73 a 75, 82 a 84, 90 a 92, 99 a 101, 109 a 111, 118 a 120, 126 a 128, 134 a 136, 142 a 144, 150 a 152, 157 a 159 e 166 a 169 dos factos provados;
- ii)Nos artigos 165 a 168 da p.i. o seguinte: “165.º Nunca a Ré considerara os valores por si pagos com os subsídios de férias e de Natal aos membros da sua equipa de comerciais no apuramento e acerto final das comissões àqueles devidas anualmente. 166.º Pelo contrário: a Ré sempre pagara aos seus comerciais o valor das comissões anuais calculadas de acordo com o plano de comissões definido para cada ano; 167.º pagando-lhes, ainda ou também, os subsídios de férias e de Natal tendo por referência ou base, simultaneamente, os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições mensais variáveis auferidas por aqueles nos doze meses imediatamente anteriores às datas em que cada um daqueles subsídios era pago. (…). 177.º Conforme resulta do vindo de alegar, é falso que a Ré tenha majorado, por erro, a comissão anual devida a cada um dos seus comerciais, e ao Autor em particular. Em primeiro lugar, 178.º a Ré não majorou o valor da comissão anual de cada um dos seus comerciais; antes considerou, para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições variáveis auferidas por aqueles. Em segundo lugar, 179.º o pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos referidos termos sempre foi feito pela Ré ao Autor, de forma consciente, voluntária, e ininterrupta durante dezasseis anos” [sublinhados e realce nossos]. Ou seja, o que está em causa na conjugação da impugnação do nº 187 dos factos provados com o art. 179º da p.i. e artigos antecedentes para onde este remete, é a consciência, por parte da Ré, quer do pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos moldes mencionados em i), quer de que esse pagamento não entrava “no apuramento e acerto final das comissões” devidas anualmente ao A.” conforme alegado no art. 165º. É pois este o alcance do art. 179 da p.i. e da impugnação aduzida, que o A. pretende que seja dado como provado. 2.1.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi referido o seguinte: “(…), a convicção do Tribunal quanto à determinação da matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente do documento junto a fls 45., conjugado com os documentos juntos a fls43 a 45, 3 v. a 119 v., a fla,120 v. a 126 v., 127 v. a 133 v., 134 v. a 140 v., 141 v. a 145 v., 146 v., 147 v. a 166 v., 185 v. a 188, 198 v., 206 a 219, 221 a 228, 231 a 257, 281-A a 322, 323 a 430, 451, 455 e 456, com a assentada de fls.453 do depoimento de parte do legal representante da Ré, II, com a restante parte, que se revelou credível e convincente do depoimento de parte do legal representante da Ré, II, com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor, AA, com os depoimentos credíveis e convincentes das testemunhas HH (reformado, tendo sido técnico oficial de contas na Ré, onde desempenhou as funções de responsável administrativo pela área financeira a Ré, daí decorrendo a sua razão de ciência), CC (engenheiro químico, o qual trabalha na Ré há 16 anos, sendo colega de trabalho do autor, daí decorrendo a sua razão de ciência), DD (engenheiro metalúrgico e de materiais, tendo trabalhado na ré de Outubro de 2009 a Julho de 2019, tendo sido colega de trabalho do autor, daí decorrendo a sua razão de ciência), BB (actualmente reformado, tendo sido comercial da ré de Março de 1991 a Junho de 2020, tendo sido colega de trabalho do autor, daí decorrendo a sua razão de ciência) e JJ, (responsável administrativo pela área financeira da Ré, tendo sido “colefa de traAaixeira ajudante” [sic], funcionária da ré há cerca de 17 anos e colega de trabalho da autora nessa empresa, daí decorrendo a sua razão de ciência)). Assim, na restante parte do seu depoimento de parte, com a restante parte, que se revelou credível e convincente do depoimento de parte do legal representante da Ré, II, este descreveu detalhadamente, de forma circunstanciada e rigorosa a alteração do plano de comissões que se verificou em 2001, com o plano de comissões aprovado nessa data, pelo qual a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1; que em 2017 uma auditoria do grupo F... detetou que o pagamento de comissões que desde 2001 a F... em Portugal estava a realizar era de 11,66% ao ano e não de 10% (como vigora de forma idêntica a nível mundial para todo o grupo F...); que em consequência logo em 2017 procurou repara-se o erro descontando o valor que tinha sido pago nos subsídios de férias e de Natal correspondente à média das comissões do ano anterior de modo a perfazer ao 10% anuais de comissões; que a Ré procurou que o A. aceitasse esse acerto, mas o A. opôs-se, não obstante as tentativas e reuniões efectuadas nesse sentido, que o legal representante da Ré também descreveu com detalhe e rigor. Por sua vez, nas suas declarações de parte, também elas credíveis e convincentes, o Autor AA, também se referiu ao plano de comissões que em 2001 ficou anexo ao contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, tendo a partir de 2002 a Ré sempre atendido para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias, á retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas de pagamento de tais subsídios, tendo sido com surpresa que em 2017 a Ré passou a considerar que o valor dos subsídios de férias e de natal que pagou ao Autor deveria ser considerado no valor total da retribuição anual variável a que o Autor tem direito, contrariando os pagamentos das comissões que a Ré vinha efectuado ao autor desde há 17 anos, não tendo o autor aceite tal alteração nem redução, tendo ainda o autor descrito reuniões havidas com responsáveis da ré sobre essa questão, designadamente uma reunião ocorrida em Janeiro de 2018 com o Dr.II. Também foi relevante o depoimento da testemunha HH, que, num depoimento claro e consistente, se referiu ao esquema novo das comissões da Ré implementado em 2001, sendo a testemunha o responsável pela execução e supevisionamento desse sistema; que surgiu a questão à testemunha quanto ao pagamento do subsídio de férias e de Natal; que entre 1996 e 2001 tais subsídios eram pagos; que o pagamento desses subsídios foi feito da mesma maneira que eram anteriormente : a média dos 12 meses anteriores e estando-se perante um sistema de pagamento de uma remuneração variável esse esquema era feito com alguma prudência, para não correrem o risco de estarem a pagar a mais; que a Ré pagava todos os meses o mesmo valor, excepto no mês de Agosto que pagava metade; que quase todos os meses faziam cálculos; que o subsídio de férias e o subsídio de Natal sempre foram pagos de acordo com a média dos últimos 12 meses; que “era claríssimo” (sic) que o cálculo do subsídio de férias e de Natal não era feito pelo plano de comissões; que de 2001 a 2013 passaram pela Ré 13 auditorias e que foi a testemunha que concebeu o documento junto a fls.47 v. Por sua vez, a testemunha CC, num depoimento claro e consistente, referiu que foi admitido na Ré em 2005, tendo uma parte fixa e outra viarável na sua retribuição; que houve um plano de comissões em 2001, plano esse que a testemunha aceitou; que a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1; que aparecia sempre a parte variável da retribuição no vencimento e que os subsídios de férias e de natal sempre foram pagos da mesma maneira até 2017. No mesmo sentido, a testemunha DD, num depoimento claro e consistente, referiu que foi admitido na Ré em Outubro de 2009, que a sua remuneração tinha uma parte fixa e outra variável, que a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1;que no mês de Agosto normalmente era paga só metade da retribuição; que o subsídio de Natal e o subsídio de férias eram calculados em função da parte fixa e da média dos últimos 12 meses anteriores da parte variável; que os subsídios de férias e de Natal entre 2009 e 2017 foram sempre processados da mesma forma; que a Ré se apercebeu que estava a calcular erradamente os subsídios e que tinha pago a mais em função desse cálculo errado; que o Dr. II disse à testemunha que tinham que devolver os subsídios de 2017 e que a testemunha e os seus colegas discordaram. A testemunha BB limitou-se a referir que a partir de 2001 passou a ser uma comissão sobre a margem gerada, que a Ré não exigiu nenhum valor á testemunha para além de 2017. A testemunha JJ,num depoimento claro e consistente, referiu que entre 2011 e 2013 a testemunha era contabilista, trabalhando com o Sr. HH do Departamento ; que o valor da variável é variável ao longo do tempo; que era do conhecimento geral que o subsídio de Natal e o subsídio de férias eram calculados com base na média dos 12 meses anteriores; que a testemunha trabalhou com o Sr. HH cerca de 2 anos. ** A factualidade não provada supra discriminada não resultou provada por não ter sido feita qualquer prova a esse respeito que permitisse ao Tribunal tomar uma posição diversa acerca de tal factualidade. ** Consigna-se que todos os depoimentos prestados em audiência foram gravados, tendo o legal representante da Ré, o Autor e as testemunhas inquiridas presencialmente sido confrontadas com a documentação junta aos autos sempre que tal se revelou processualmente pertinente e necessário para o apuramento da verdade face à factualidade controvertida.” 2.1.2. Está assente que, até 2017 [em 2018 é que a Ré exigiu e a devolução do que havia pago em 2017 e procedeu ao desconto das quantias que considerou pagas em excesso], a Ré incluía no pagamento dos subsídios de férias e de Natal a média das comissões auferidas nos 12 meses antecedentes, resultando do depoimento da testemunha HH, que foi Diretor Financeiro da Ré até 2013, que todos os pagamentos, incluindo das retribuições e comissões, passavam pelo legal representante da Ré, II, que era quem procedia aos pagamentos e que todos eles, “fosse o que fosse”, eram acompanhados dos respetivos documentos de suporte; que a pessoa que trabalhava com a testemunha “agrafava a fita” (que continha os montantes das comissões mensais pagas) ao documento do pagamento, que a testemunha também conferia e “ia tudo” ao legal representante da Ré para assinar, sendo depois arquivado. Também a testemunha JJ, que foi substituir, como Diretor Financeiro, HH (quando este se reformou, em 2013), referiu que manteve a prática antecedente, que era do conhecimento geral, incluindo do legal representante da Ré, que os subsídios de férias e de Natal eram calculados com base na média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores e, bem assim, que todos os meses é entregue ao legal representante da Ré II a listagem do processamento de salários. Acresce que não é minimamente credível que, desde 2002 a 2017 [e, em 2001, proporcionalmente e por reporte à média das comissões desse ano], ou seja ao longo de 15 anos [ou 16, se se tiver em conta 2001], não tivesse o legal representante da Ré conhecimento de que os subsídios de férias e de Natal incluíam a média das comissões pagas nos 12 meses antecedentes, sendo de referir que a equipa de comerciais, os únicos que recebiam comissões, eram apenas quatro (dois da zona Norte e dois da zona Sul). O que a Ré, na audiência de julgamento e, no essencial, tentou demonstrar não foi propriamente que não tivesse conhecimento do pagamento, em tais subsídios, da média das comissões, mas sim que desconhecia que esse pagamento não fosse objeto do acerto final, que era feito anualmente, e que, com esse pagamento, era excedida a percentagem anual de comissões de 10%, referindo o legal representante, no seu depoimento, que não tinha tal consciência uma vez que: os pagamentos mensais das comissões consistiam num adiantamento do valor final dos 10% acordados, que o acerto final se fazia em janeiro do ano seguinte, para o qual, acerto, eram emitidos os mapas de “cálculo de comissões a pagar” [cfr. designadamente os que se encontram juntos aos autos, com a petição inicial], que eram elaborados tendo em conta a percentagem de 10% e que eles não evidenciavam o montante das comissões pagas nos subsídios de férias e de Natal. E, diga-se, as testemunhas HH e JJ referiram que, efetivamente, de tais mapas não consta o montante dessas comissões (pagas nos referidos subsídios) e que, assim, não entravam no “acerto de contas” tendo por base uma comissão anual de 10%. De acrescentar que HH referiu que, no início do plano comissional de 2001, consultou uma empresa “avençada” que prestava assessoria à Ré, que lhe referiu que a alteração do esquema comissional não alterava a necessidade de pagamento da média das comissões nos subsídios de férias e de Natal, não se lhe tendo, à testemunha, colocado a questão da necessidade de tais acertos e de os respetivos mapas os contemplarem e JJ que continuou com a prática anterior, não se lhe tendo igualmente colocado a questão [e que não foi, portanto, abordada com o legal representante da Ré]. Não obstante, não podemos deixar de entender que o legal representante da Ré tinha consciência, não apenas do pagamento da média das comissões nos subsídios de férias e de Natal, como também de que tal pagamento não era objeto do acerto anual/final de comissões (para efeitos do cálculo da percentagem anual de 10%), não se nos afigurando minimamente convincente e credível a versão de que não teria tal conhecimento e, muito menos, de que não se pudesse, ou lhe fosse muito difícil, aperceber-se de tal facto. Com efeito, ao longo de 16 anos o mesmo tinha conhecimento de que eram pagas comissões nos subsídios de férias e de Natal, de que tal correspondia à media das comissões dos 12 meses antecedentes e dos respetivos montantes, sendo o pagamento por ele verificado e autorizado. E, concomitantemente, os mapas anuais de “cálculo de comissões a pagar”, referentes ao acerto final de contas, reportam o pagamento, apenas, durante 12 meses, discriminando expressamente os meses de janeiro a dezembro, não se vendo que não tivesse, pudesse ou devesse ter o legal representante conhecimento e consciência de que, para além desses 12 meses reportados nos mapas, ainda haveriam, para além daqueles, mais dois pagamentos de comissões, concretamente nos subsídios de férias e de Natal e, muito menos, que não lhe haja, pelo menos, “assaltado” a dúvida quanto à inclusão, ou não, nesse acerto final, das comissões que foram incluídas nos subsídios de férias e de Natal. Sabendo do pagamento dessa média mensal nos subsídios de férias e de Natal e constando desses mapas o relato de apenas 12 meses (com indicação de janeiro a dezembro) “salta logo à vista”, permita-se-nos a expressão, que os subsídios de férias e de Natal neles não estavam contemplados. Ou, dito de outro modo, tais mapas, nos termos em que se encontravam feitos (contemplando apenas mas expressamente os meses de janeiro a dezembro), conjugado com o conhecimento do legal representante de que, para além do pagamento mensal, durante 12 meses, de comissões, também pagava a média das mesmas nos subsídios de férias e de Natal, é suficientemente elucidativo de que o acerto feito nesse mapa não contemplava os montantes pagos nos subsídios de férias e de Natal, não podendo isso deixar de ser do conhecimento do legal representante, tanto mais tendo ainda em conta o montante não despiciendo das comissões integradas nos subsídios de férias e de Natal, que eram apenas quatro os trabalhadores da equipa de comerciais que as recebiam em tais subsídios, o longo período de tempo em que tal se verificou e as regras do senso comum e da normalidade das coisas. É pois nossa convicção, não apenas de que o legal representante sabia que, nos subsídios de férias e de Natal, eram integradas as médias das comissões pagas nos 12 meses antecedentes, como também que tinha conhecimento de que estes valores não entravam no acerto final de contas objeto dos referidos mapas. Entende-se, pois, ser de alterar o nº 187 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação: 187. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos termos referidos nos nºs 24, 25, 36 a 39, 45 a 47, 53 a 55, 61 a 63, 73 a 75, 82 a 84, 90 a 92, 99 a 101, 109 a 111, 118 a 120, 126 a 128, 134 a 136, 142 a 144, 150 a 152, 157 a 159 e 166 a 169 dos factos provados sempre foi feito, até ao referido no nº 171 dos factos provados, pela Ré ao Autor com consciência quer de que integravam a média das comissões nos termos neles mencionados, quer de que tal não era objeto de acerto anual de contas para efeitos do cálculo da percentagem comissional anual de 10%, e de forma voluntária e ininterrupta durante dezasseis anos. 2.2. Pretende ainda o Autor/Recorrente que seja dado como provado o seguinte, que foi pela 1ª instância dado como não provado [a indicação das als. são da nossa autoria]: a. “- pelo menos desde 1996, a forma, reiterada, inalterada e ininterrupta, como a Ré remunerava a sua equipa comercial fosse a seguinte: todos recebiam subsídio de férias e subsídio de Natal de valor correspondente ao somatório das respectivas retribuições fixas e variável;” b. “- no cálculo dos subsídios de férias e de Natal dos seus comerciais, a Ré considerava como relevantes os valores da retribuição mensal fixa e da média das retribuições variáveis por estes auferidas nos doze meses imediatamente anteriores;” c. “-- processasse, como subsídio de férias e de Natal, um valor correspondente ao somatório de ambos aqueles valores;” d. “- fosse uso na empresa atender aos valores da retribuição mensal fixa e da retribuição mensal variável para o cálculo do valor do subsídio de Natal;” e “- o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sempre tenha sido feito do mesmo modo, a todos os restantes membros da sua (da Ré) equipa de comerciais durante mais de vinte e um anos”. Sustenta a impugnação nos depoimentos das testemunhas HH e BB. Por sua vez, a Ré [Recorrida no recurso subordinado] pugna pela improcedência da impugnação, o que sustenta no depoimento da mencionada testemunha HH, mais dizendo que: o depoimento da testemunha BB foi contraditório e nada esclarecedor, como decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto e que “não se fez prova de que a R. tivesse mantido inalterada a forma de remuneração da equipa comercial, desde 1996, nos subsídios de férias e de natal, sendo a alegação restante conclusiva e jurídica e portanto o thema decidendum que importa julgar.” De acordo com o depoimento da testemunha HH em 2001 passou a ser adotado um novo plano de comissões, qual seja o referido no nº 12 dos factos, sendo que, de 1996 até à adoção desse novo plano, vigorava um outro nos termos do qual as comissões, cujo pagamento era mensal, eram calculadas de acordo com uma percentagem (de que não se recordava) sobre as vendas mensais cobradas, mais tendo referido que os subsídios de férias e de Natal incluíam, para além da retribuição fixa, a média das comissões auferidas nos últimos 12 meses. Mais referiu que tal se verificava em relação a todos os trabalhadores comerciais e bem assim que a inclusão, a partir de 2001 até 2013 (data em que se reformou), nos subsídios de férias e de Natal da média das comissões dos últimos 12 meses, tal como sucedeu com o A., se verificava também em relação aos demais trabalhadores comerciais da Ré e que não eram objeto de acerto final de contas. A testemunha JJ, no que se reporta ao período posterior a 2013, em que assumiu as funções de Diretor Financeiro, corroborou também que a inclusão, nos subsídios de férias e de Natal da média das comissões dos últimos 12 meses, se verificou em relação aos demais trabalhadores comerciais da Ré até 2017 e que não eram objeto de acerto final de contas. A testemunha BB referiu que, até 2001, as comissões eram calculadas com base numa percentagem sobre a faturação, percentagem essa, segundo se recordava, de 3%, mas salvaguardadas determinadas margens, por exemplo quando havia um desconto maior sobre o preço da tabela em vez de 3% poderia ser de 2% ou 2,5%, abaixo de 2% não se recorda de ter havido. Mais disse que, a partir de 2001, as comissões eram calculadas com base nas margens brutas geradas, sendo que em ambos os períodos nos subsídios de férias e de Natal eram incluídas as médias de comissões auferidas nos últimos 12 meses, o que se verificou até final de 2017. Do depoimento dessa testemunha, bem como dos depoimentos das testemunhas CC e DD, e do depoimento de parte do A. decorre que estes eram os comerciais ao serviço da Ré e que, em relação a todos eles, até 2017, os subsídios de férias e de Natal foram pagos com inclusão da média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores o que deixou de acontecer a partir de 2018 em termos no essencial idênticos aos que se verificaram em relação ao A. descritos na decisão da matéria de facto, sendo que, para além do A., as testemunhas CC e DD disseram ter pendente contra a Ré ação judicial pelas mesmas razões. Quanto à testemunha BB, porque entretanto se reformou, referiu não ter intentado ação judicial. É ainda de referir, quanto a esta testemunha, que, ao contrário do alegado pela Recorrida, não vemos razão alguma para a descredibilização do seu depoimento, testemunha essa cujo depoimento esteve, no essencial, em linha com que o que foi referido pelos demais depoentes, designadamente com os prestados por HH, pelo A. e pelas demais testemunhas comerciais, colegas do A. Assim sendo, tendo em conta o referido e porque provado, entende-se ser de aditar à matéria de facto provada os nºs 209 e 210, com a seguinte redação: 209. Desde, pelo menos 1996 até à data
(2001)em que entrou em vigor o esquema de comissões referido no nº 12 dos factos provados a Ré pagava aos trabalhadores da sua equipa comercial subsídios de férias e de Natal, nos quais integrava, para além da remuneração fixa, a média dos últimos 12 meses das comissões que lhes pagava. 210. No período referido no nº 209 vigorava na Ré um outro esquema de pagamento de comissões assente no pagamento de uma percentagem mensal, de valor não concretamente apurado mas não superior a 3%, sobre o valor das vendas mensais cobradas. Quanto ao mais que o Autor/Recorrente pretende que seja dado como provado ou é conclusivo, retirando-se dos demais factos dados como provados, ou contém expressões ou juízos de valor, ou é repetitivo, não devendo constar da decisão da matéria de facto, sendo de realçar que a al.
- d)dos factos não provados [d. “- fosse uso na empresa atender aos valores da retribuição mensal fixa e da retribuição mensal variável para o cálculo do valor do subsídio de Natal”], tem natureza conclusiva, retirando-se (ou não) de outra factualidade, já estando a factualidade relevante contemplada no nº 180 dos factos provados e nos nºs 209 e 210 aditados. 2.3. Aditamento oficioso da matéria de facto provada: Com a petição inicial, o A. juntou documento intitulado “INFORMAÇÃO LABORAL”, assinado pela Ré e que não foi por esta impugnado, pelo que se encontra documentalmente provado que a Ré emitiu a declaração dele constante (art. 376º, nº 1, do CC). Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 211 com a seguinte redação: 211. A Ré emitiu a declaração junta com a petição inicial intitulada “INFORMAÇÃO LABORAL”, com o seguinte teor: “1. De harmonia com o disposto no art. 97º nº 1 e 98 nrs. 1 e 2 do Código do Trabalho aprovado pela lei nº 99/2002 de 27 de Agosto, esta empresa presta a seguinte informação a AA: (…)
- d)Data do contrato: 08/10/2001. Data do início de efeitos 08/10/2001; (…)
- h)Vencimento base + Sub. Férias + Sub. Natal + Comissões, de harmonia com o C.C.T. a liquidar mensalmente. (…)”. 2.4. Assim e em conclusão, são as seguintes as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto: - Altera-se o nº 187 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 187. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos termos referidos nos nºs 24, 25, 36 a 39, 45 a 47, 53 a 55, 61 a 63, 73 a 75, 82 a 84, 90 a 92, 99 a 101, 109 a 111, 118 a 120, 126 a 128, 134 a 136, 142 a 144, 150 a 152, 157 a 159 e 166 a 169 dos factos provados sempre foi feito, até ao referido no nº 171 dos factos provados, pela Ré ao Autor com consciência quer de que integravam a média das comissões nos termos neles mencionados, quer de que tal não era objeto de acerto anual de contas para efeitos do cálculo da percentagem comissional anual de 10%, e de forma voluntária e ininterrupta durante dezasseis anos. - Adita-se à matéria de facto provada os nºs 209, 210 e 211 com a seguinte redação: 209. Desde, pelo menos 1996 até à data
(2001)em que entrou em vigor o esquema de comissões referido no nº 12 dos factos provados a Ré pagava aos trabalhadores da sua equipa comercial subsídios de férias e de Natal, nos quais integrava, para além da remuneração fixa, a média dos últimos 12 meses das comissões que lhes pagava. 210. No período referido no nº 209 vigorava na Ré um esquema de pagamento de comissões assente no pagamento de uma percentagem mensal, de valor não concretamente apurado mas não superior a 3%, sobre o valor das vendas mensais cobradas. 211. A Ré emitiu a declaração junta com a petição inicial intitulada “INFORMAÇÃO LABORAL”, com o seguinte teor: “1. De harmonia com o disposto no art. 97º nº 1 e 98 nrs. 1 e 2 do Código do Trabalho aprovado pela lei nº 99/2002 de 27 de Agosto, esta empresa presta a seguinte informação a AA: (…)
- d)Data do contrato: 08/10/2001. Data do início de efeitos 08/10/2001; (…)
- h)Vencimento base + Sub. Férias + Sub. Natal + Comissões, de harmonia com o C.C.T. a liquidar mensalmente. (…)”.*** 3. Da (não) integração da média das comissões nos subsídios de Natal [recurso principal, da Ré] e da sua integração nos subsídios de férias [recurso subordinado, do A.] Na sentença recorrida foi a Ré condenada a: “
- a)Reconhecer que o Autor tem direito a que o respectivo subsídio de Natal seja calculado tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento do referido subsídio;
- b)Pagar ao Autor as quantias de: (
- i)€3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela Ré nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde maio de 2018 até integral pagamento; (
- ii)€1.434,72, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento;
- c)a pagar ao Autor, nos termos supra referidos em a), o subsídio de Natal referente ao ano de 2019, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de Natal.”
- d)Absolvo a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor na presente acção; II-julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo o Autor reconvindo da totalidade do pedido reconvencional contra si deduzido na presente causa. (…)” Ou seja, na sentença recorrida considerou-se que a média das comissões auferidas pelo A. devem integrar os subsídios de Natal [mormente a partir de 2017 – foram pagos ao A. até esta data, porém, em 2018 foram descontados, tendo deixado de ser pagos a partir de 2018], consubstanciando a sua retirada diminuição ilícita da retribuição; mas que não devem integrar o subsídio de férias a partir da entrada em vigor do CT/2003 por, pese embora a natureza retributiva das comissões, estas não consubstanciarem contrapartida do modo específico da execução do trabalho pelo que, nos termos do art. 264º do CT/2009, não integram o subsídio de férias e, daí, ter absolvido a Ré no que toca ao subsídio de férias, mas julgando improcedente o pedido reconvencional – de devolução do mesmo – por tal consubstanciar abuso de direito. Do decidido quanto ao segmento condenatório – subsídio de Natal - discorda a Ré/Recorrente entendendo que lhe assistia o direito de fazer cessar (unilateralmente), como o fez, o pagamento das comissões que vinha pagando ao A. no subsídio de Natal, desde 2001 [neste ano, proporcionalmente e tendo como referência a média das comissões estipuladas para esse ano] até 2017 [sendo que, apenas em 2018, procedeu ao desconto do que considerou ter pago a mais em 2017]. Para tanto defende, em síntese, que:
- i)a inclusão das comissões no subsídio de Natal conduz ao pagamento de comissões em percentagem superior ao valor da percentagem anual de 10% que foi acordada entre as partes no contrato individual de trabalho;
- ii)o pagamento verificado até 2017 não consubstancia a figura de uso laboral; iii) o pagamento verificado até 2017 não foi uma prática consciente, consciência que não ficou provada;
- iv)tal pagamento consubstancia o erro previsto no art. 249º do CC, revelado no próprio cotexto e circunstâncias em que ocorreu, na medida em que ocorre um desfasamento entre o acordado para vigorar na empresa e o que foi praticado, (conforme nºs 8, 9, 10, 12, 14, 171 e 172 dos factos provados), erro que é suscetível de retificação;
- v)o pagamento da comissão anual de 10% acordada não é, nos termos do Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 14/2015, publicado no DR de 29.10.2015, uma prática regular que se inclua no conceito de retribuição. Do decidido quanto ao subsídio de férias discorda o A./Recorrente, no recurso subordinado, alegando em síntese que as comissões integram o conceito de retribuição, tendo sido pagos durante 11 meses em cada ano, mais invocando o CCT para as industrias químicas publicado no BTE 28, e 29.07.1977, substituído pelo CCT celebrado entre a APEQ e a FETESE, publicado no BTE nº 16, de 29.04.2007, com PE de 21.11.2007, publicada no BTE 45, de 08.12.2007. Importa, pois, saber se, como pretende a Ré/Recorrente [recurso principal], poderia esta, a partir de 2018 [com efeitos a 2017], deixar de integrar, no subsídio de Natal, as comissões [média das comissões pagas nos últimos 12 meses], pagamento esse que vinha tendo lugar desde 2002 [e, bem assim, em 2001, ano da admissão, este proporcionalmente][1]. E se, como pretende o A./Recorrente [recurso subordinado] teria a Ré que integrar as comissões nos subsídios de férias. Embora tratando-se de recursos diferentes, faremos todavia o enquadramento legal e sua aplicação ao caso concreto em conjunto por facilidade de exposição e uma vez que várias das considerações são comuns a ambas as situações. 3.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: [procedemos à sua transcrição integral no que toca à fundamentação jurídica, para melhor compreensão do decidido]: “O dissídio que se suscitou entre o A. e a Ré e que deu causa à presente acção é relativamente simples de enunciar: Tendo A. e Ré acordado em 2001 um plano de comissões, anexo ao contrato de trabalho entre ambos celebrado, pelo qual a Ré. se vinculou a pagar ao A. uma comissão anual de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período sobre 0,1, desde o início do pagamento das comissões de acordo com esse plano, em 2002 até finais de Outubro de 2017 a Ré foi pagando ao A. de forma voluntária e ininterrupta uma comissão anual de 11,66%,, e não de 10%, por sempre a A. ter incorporado a média dos últimos 12 meses de comissão no pagamento do subsídio de férias e de natal efectuado ao autor em cada ano. Cerca de 15 anos mais tarde, alertada por uma auditoria do Grupo F..., em que de forma idêntica, a nível mundial, o valor de comissões pago é de 10%, a Ré decidiu unilateralmente passar a descontar no que tinha pago nos subsídios de férias e de Natal correspondente á média das comissões do ano anterior de modo a perfazer os 10% anuais, deixando de considerar, como sempre fizera até então, a média mensal das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores ao vencimento e pagamento de cada um desses subsídios. Para a Ré impõe-se a licitude e legalidade desse “reparar de erro cometido pela R. no pagamento das comissões” que admite, mais invocando o direito ser reembolsada dos valores que considera ter pago a mais, em virtude desse erro, que de 2002 a 2016 contabiliza em €55.821,62. Para o A. tal conduta contratual é totalmente inadmissível, por ter direito a que os respectivos subsídios de férias e de Natal sejam calculados tendo como referência a retribuição mensal fixa e a média das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores, como a Ré sempre fez até 2017, sendo-lhe devidas não apenas as quantias descontadas, mas ainda que assim seja pagos todos os subsídios de férias e de Natal em diante até ao final do contrato. Vejamos.* Importa, desde logo, atendermos ao recentíssimo Ac. STJ, de 19-05-2021 e à jurisprudência que a esse propósito parece comerçar a desenhar-se no nosso mais Alto Tribunal. É que “importa ter presente que o n.º 2 do artigo 264.º do CT confere ao trabalhador, além da retribuição durante as férias, a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito, um subsídio de férias, “compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho correspondentes à duração mínima das férias”. Resulta da lei que o legislador quis manter a solução, aliás já consagrada no Código de 2003, no seu artigo 255.º, que distingue entre o montante da retribuição das férias e o montante do respetivo subsídio. Este último montante não coincide necessariamente com aquele, podendo ser-lhe inferior porquanto apenas abrange a retribuição base e as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. A utilização desta fórmula implica que nem toda a retribuição, ou seja, nem toda a contrapartida do trabalho a que o trabalhador tem direito nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos (artigo 258.º, n.º 1 do CT) é, ao mesmo tempo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho. As comissões são contrapartida do trabalho (e integram por isso a retribuição devida durante as férias). Pode, até, afirmar-se que só podem ter lugar em certos modos de execução do trabalho que permitem a individualização do resultado da prestação do trabalhador, mesmo quando inserido em um grupo ou equipa, como sucedia no caso vertente. O seu escopo é o de incentivar o trabalhador a uma maior produtividade, como sucede em geral com as retribuições dependentes do resultado. Mas não se pode afirmar que sejam a contrapartida do modo específico da execução da prestação – a expressão utilizada pelo legislador não se basta com uma prestação paga por ocasião de um certo modo de execução do trabalho, mas exige que a mesma seja contrapartida, ou seja, como refere JOANA VASCONCELOS, correspetivo (JOANA VASCONCELOS, Anotação ao artigo 264.º do CT, in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, Coimbra, 13.ª ed., 2020, p. 657. Cfr., igualmente, MILENA ROUXINOL, O Direito a Férias, in Direito do Trabalho – Relação Individual, João Leal Amado e Outros, Almedina, Coimbra, 2019, p.735, que exprime reservas quanto à possibilidade de incluir as comissões no cálculo do subsídio de férias) deste modo específico da execução do trabalho. Assim, só deverão ser abrangidas no cálculo do subsídio de férias as prestações que, além de serem retributivas (contrapartida do resultado do trabalho), sejam também uma compensação específica por aquele modo de execução do trabalho, o qual pode revelar-se, por exemplo, mais penoso ou mais arriscado. As comissões não satisfazem este último requisito não devendo, por conseguinte, contar para o cálculo do subsídio de férias”, (Ac. STJ, de 19-05-2021; www.dgsi.jstj.pt-Proc. nº27885/17.9T8LSB.L1.S1). * Secundo, na presente causa resulta da factualidade provada (cfr. factos provados 8 a 169) que não obstante o plano de comissões acordado em 2001 entre o A. e a Ré relativamente a uma comissão anual de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, de 2002 a 2016 a Ré pagou anualmente as comissões ao autor sempre de acordo com o “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2208, 2209, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016” efectuado pela própria Ré para cada um desses anos, (cfr. fls.47 v., 54 v., 61, 67 v., 73 v., 80, 86 v., 93, 100, 106, 112 v., 119 v., 126 v., 133 v. e 140 v..) e, em cada um desses anos (de 2002 a 2017) para o cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal, a Ré atendeu sempre à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores, tendo passado na prática a Ré a pagar anualmente, durante 16 anos seguidos, a comissão de 11,66% e não de 10%. E fê-lo de motu próprio, de forma voluntária, sem qualquer interferência ou exigência do autor nesse sentido, durante todos os anos, de forma ininterrupta desde 2002 até ao final do ano de 2017 e assim dos factos provados 17 a 169 resulta desde logo, que o valor pago mensalmente ao autor a título de “comissões”, integra a retribuição mensal do autor, tratando-se de uma remuneração que constitui contrapartida da actividade objecto do contrato prestada pelo autor ao serviço da ré. Pelo que, resultando prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto do artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009, (cfr. Ac. RP, de 07-04-2014; www.dgsi.pt/jtrp-Proc. nº 408/12.9TTVLG.P1). Com efeito, no caso em análise, a A. recebeu com periodicidade mensal, uma parcela remuneratória denominada “comissões”, em todos os anos de 2002 a 2017, em, pelo menos, 11 meses de cada um desses anos, e continua a receber tal acréscimo remuneratório. Assim, tais prestações recebidas p