Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0556628 Nº Convencional: JTRP00038827 Relator: FERNANDES DO VALE Descritores: LIQUIDAÇÃO SOCIEDADE POR QUOTAS MORTE DE SÓCIO AQUISIÇÃO SÓCIO DELIBERAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: RP200602130556628 Data do Acordão: 02/13/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 251 - FLS 147. Área Temática: . Sumário: Se, falecido um sócio de uma sociedade por quotas, a sociedade não toma a deliberação a que alude o art. 225º, nº2, do CSC – não amortização, aquisição para si, para sócio ou terceiro, no prazo de 90 dias após o conhecimento da morte por algum dos gerentes – o sócio sobrevivo pode adquirir a quota que ao falecido pertencia, não estando tal direito dependente de prévia e favorável deliberação social. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. instaurou, em 13.05.03, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, acção especial de liquidação de participação social contra "C………, Lda", D………., E………. e F………., pedindo a designação de um perito para proceder à avaliação e fixação do valor da participação social do falecido, G………., na 1ª R., valor pelo qual as RR. têm de a alienar ao A. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que:/ - A 1ª R. foi constituída, em 18.12.70, pelos pais do A. e ele próprio, tendo o pai, G………., falecido, em 03.06.02, deixando como herdeiros o A. e as 2ª/s RR.; - Em 25.06.02, por carta registada, o A. comunicou às RR. que, de acordo com o art. 9° do pacto social da sociedade, não aceitava que a quota do falecido fosse transmitida aos seus herdeiros e que pretendia adquiri-la nas condições previstas no pacto, o qual não prevê o valor da mesma, pelo que, não tendo havido acordo entre A. e RR., requer a fixação judicial do valor. Contestando, pugnaram as RR. pela improcedência da acção, aduzindo, também em resumo e essência, que:/ - Não se está perante um caso em que haja lugar à fixação judicial do valor de uma participação social, pois, por morte do sócio, G………., transmitiu-se para os seus herdeiros a quota de que era titular, os quais lhe sucederam nessa quota e se tomaram sócios daquela sociedade; - A aquisição da quota está dependente de deliberação da sociedade, pelo que não existe fundamento para o pedido de avaliação judicial de participação social formulado pelo A. Após o A. se ter oposto à admissão da contestação das RR., sob invocação do disposto nos arts. 1498° e 1499° do C PC, foi proferido despacho visando a nomeação de perito e respectiva avaliação, com subsequente decisão do Tribunal, notificando-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 568°, nº2, do C PC. Tendo as RR. agravado de tal decisão, por douto Acórdão de 09.11.04 (Fls. 156 a 161), desta Relação, foi determinada a substituição da decisão agravada por outra em que se analisasse, como questão prévia, "se estão, ou não, verificados os pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial requerida, só devendo avançar-se para a nomeação de perito no caso de se justificar essa pertinência. Saneados os autos, foi, de seguida, proferida (em 08.03.05) sentença que, tendo por inverificados os "pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial requerida", julgou improcedente a acção. Inconformado, apelou o A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - A sociedade não tem que dar o consentimento à transmissão da quota do sócio falecido, a favor do apelante; 2ª - O contrato de sociedade não definiu só que a sociedade reservava o direito a não querer os herdeiros do falecido como titulares da quota, MAS definiu também que ao apelante lhe é reconhecido o direito de adquirir essa quota; 3ª - Não tendo a sociedade tomado a deliberação a que se refere o nº2 do art. 225°, do Cód. das Soc. Com., a faculdade de aquisição da quota reverteu a favor do sócio sobrevivo; 4ª - O art. 9° do pacto social dispensou a necessidade do consentimento da sociedade para a transmissão da quota a favor do apelante, como afastou o disposto no nº2 do art. 225° do Cód. das Soc. Com.; 5ª - Revogada, deve a sentença proferida ser substituída por outra que ordene a prossecução dos autos para avaliação. Contra-alegando, defendem as apeladas a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2- Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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