Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 593/04.3TTGMR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDES ISIDORO Descritores: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CÂMARA MUNICIPAL SUBSÍDIO PENHORA Nº do Documento: RP20120116593/04.3TTGMR-B.P1 Data do Acordão: 01/16/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: IMPROCEDENTE. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: São suscetíveis de penhora os subsídios pecuniário atribuídos por uma Câmara Municipal a uma associação/clube do respetivo município, enquanto receita mensal, fungível, que irá a integrar o património desta. Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 563 Proc. n. º 593/04.3TTGMR-B.P1 Proveniência: TTGMR (2º. Jº.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B..., por apenso, deduziu em 2010.01.21 oposição à penhora concretizada na ação executiva intentada pelo exequente, C…, com fundamento na inadmissibilidade da penhora do crédito que detinha sobre o município …. Para tanto, e em síntese, invoca ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos que prossegue o interesse público na vertente do desporto e que afeta aquele subsídio à realização de um fim de utilidade pública. Notificado para o efeito, respondeu o exequente/requerido nos termos constantes de fls. 38 e seguintes: sustentando, em suma, não ter sido alegada nem demonstrada a qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública da oponente e não ter sido demonstrada a impossibilidade de prosseguir o alegado fim sem aquela comparticipação financeira e, a final, a improcedência da oposição à penhora. Frustrada a tentativa de conciliação empreendida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento – com gravação da prova -, e fixada sem reclamação, da matéria de facto considerada provada. Por fim, foi proferida sentença, que julgando totalmente improcedente a oposição, em consequência, manteve “…os termos da instância executiva principal relativamente a essa penhora…”. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação, formulando para o efeito e a finalizar a respetiva alegação as seguintes conclusões: 1. A recorrente é uma associação desportiva, pessoa coletiva sem fins lucrativos. Tal facto constitui um facto notório, nos termos do artigo 514º 1 do C.P.C. e que não carece sequer de alegação ou prova. 2. O fim da recorrente é precisamente a prossecução do interesse público na vertente do incentivo e promoção do desporto, propiciando meios à sua prática. Trata-se de uma associação de caráter desportivo, que promove e incentiva a prática de desporto. 3. Em seis de abril de 2009 foi celebrado um contrato-programa entre a recorrente e o município …, nos termos e conforme o Decreto-lei n.º 432/91 de 6 de novembro. 4. O contrato celebrado entre a recorrente e o município …, possuía por objeto “a promoção, o desenvolvimento e o exercício da atividade desportiva” e “a promoção de acesso em igualdade de condições dos jovens dos escalões de formação, á atividade desportiva, na modalidade de futebol, abrangendo 257 participantes” 5. Pelo dito contrato, o município obrigava-se a atribuir um apoio mensal à recorrente no montante de 2.730,00€ por mês, durante dez meses “destinado a minorar os custos de manutenção, funcionamento e encargos com as camadas jovens nas modalidades constantes no artigo 1.º” (8 artigo 2.º). Previa-se ainda que constitui obrigação da recorrente a “criação e dinamização de projetos de ocupação de tempos livres, dirigidos e crianças, jovens e idosos do município, (…)” resultava ainda como obrigação para a recorrente “(…) manter no período de vigência deste contrato, a modalidade desportiva, garantindo, no mínimo, o número de jovens referido no artigo primeiro)” 6. O município … deliberou atribuir um apoio à recorrente com o fim exclusivo desta o destinar à prossecução de um interesse público. 7. A recorrente só poderia afetar o subsídio penhorado na “promoção do acesso em igualdade de condições, dos jovens dos escalões de formação à atividade desportiva (…)”. 8. O apoio que o município atribuiu à recorrente encontra-se exclusivamente afeto à realização de um fim de interesse público – de utilidade pública – e que é a promoção e o incentivo à prática do desporto pelas camadas jovens da população do concelho de …, a criação e dinamização de projetos de ocupação dos tempos livres dirigidos a crianças, jovens e idosos residentes no município …, através da disponibilização de instalações técnicas e equipamentos. 9. Quer a natureza jurídica da recorrente, quer a natureza jurídica do município … são factos notórios e que não carecem sequer de alegação ou prova, de acordo com os artigos 514 e 823 n.º 1 do C.P.C. 10. A recorrente não poderia afetar o apoio (subsídio que recebia e que foi penhorado) a fim diverso do previsto no contrato-programa. 11. O recorrido não fez prova que a recorrente afetava o subsídio em sentido diverso daquele que foi fixado em sede de contrato. 12. Estão isentos de penhora, os bens de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontram especialmente afetos à realização de fins de utilidade pública, de acordo com o artigo 823 n.º 1 do C.P.C. 13. A factualidade que consta dos autos e dos documentos juntos ao mesmo, resulta inequívoco que os montantes penhorados provêm de bens com as apontadas características e que são eles mesmos, aliás, especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública. 14. A recorrente destina os montantes que recebe e que se encontram penhorados à promoção e desenvolvimento e exercício da atividade desportiva, conforme previsto no contrato-programa citado. 15. O crédito penhorado é impenhorável. 16. A sentença recorrida viola os artigos 514º e 823º do C.P.C. O exequente/apelado apresentou contra-alegações, pugnando pelo seu não provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: 1 - No âmbito da ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho intentada por C… contra B…, foi homologada transação segundo a qual, este se obrigou a pagar àquele a quantia de €3.700, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início a 20/1/2005, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho e em caso de falta de pagamento de uma das prestações acordadas, que se venceriam as demais em dívida acrescidas de € 4.100 a título de cláusula penal - cfr. fl. 79 e 80 da mesma e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2 - Por apenso a essa ação, foi intentada a ação executiva através da qual aquele autor/exequente veio exigir daquela ré/executada o pagamento coercivo da quantia total de € 6.440,43 a título de prestações vencidas e não pagas acrescidas da cláusula penal – cfr. fls. 2 a 5 do apenso A e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3 - No âmbito desta ação executiva, no dia 3/11/2009, foi efetuada a penhora do subsídio mensal de € 2.730 atribuído pela Câmara Municipal … ao B…, até perfazer o montante de € 7.084,46 – cfr. fls. 158 e 159 do apenso A e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4 - Tendo a Câmara Municipal …, no dia 20/11/2009, efetuado o primeiro depósito no valor de € 2.730 – cfr. fls. 160 do apenso A e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 - A Câmara Municipal … deliberou por unanimidade, em 26/3/2009, atribuir subsídio a 13 Associações/Clubes através da celebração de Contratos de Programa de Desenvolvimento Desportivo contemplando 1.733 atletas dos escalões de formação distribuídos por 17 modalidades – cfr. fls. 25 a 27 deste apenso B e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6 - O Município … e a executada/oponente celebraram entre si um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, para vigorar entre 1/1/2009 e 31/12/2009, destinado à promoção, desenvolvimento e exercício da atividade desportiva, na modalidade de futebol, de 257 jovens dos escalões de formação e para além daquele ceder a esta, gratuitamente e durante 160 horas semanais, um complexo desportivo, também se obrigou a atribuir um apoio mensal de € 2.730 durante 10 meses destinado a minorar os custos de manutenção, financiamento e encargos com as camadas jovens daquela modalidade. Por seu lado, a executada/oponente obrigou-se a, durante o período de vigência do contrato, garantir aquele número mínimo de jovens naquela modalidade e a publicitar aquele município – cfr. fls. 28 a 30 deste apenso B e cujo teor aqui se dá por reproduzido. III. O Direito Consabidamente o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente com ressalva das questões de conhecimento oficioso, que no caso em apreço se não vislumbram (arts 684º/3 e 690º/3 do CPCivil[1] - na versão anterior ao DL 303/07, de 24.08 -, a aqui aplicável, ex vi arts 1º/2,
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