Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0833213 Nº Convencional: JTRP00041556 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: REGULAMENTO ÂMBITO DE APLICAÇÃO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RP200806050833213 Data do Acordão: 06/05/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 762 - FLS
(9)), estas empresas não devem ficar abrangidas pelo presente regulamento por estarem sujeitas a um regime específico e dado que, em certa medida, as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de extensos poderes de intervenção[3]. No caso, ficou provado (fls. 153; cfr. também o pacto social a fls. 328 e os contratos de fls. 20 e segs.) que a Requerida se dedica ao comércio de bens móveis de investimento, nomeadamente de valores filatélicos; e que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com os Requerentes os contratos juntos, através dos quais estes adquiriram e confiaram à guarda da Requerida selos no valor global de 153.000,00€, ficando esta depositária até posterior alienação ou reaquisição, garantindo um elevado ganho resultante da valorização dos selos adquiridos. Como parece evidente, a Requerida, quer institucionalmente, quer pelo objecto da sua referida actividade, não pode considerar-se uma "empresa de investimento", no sentido acima indicado, que é o acolhido no Regulamento 1346/
- Com efeito, a Requerida não é uma instituição de crédito, nem a compra e venda de selos e posterior depósito pode enquadrar-se em qualquer "serviço ou actividade de investimento" dos acima indicados, nem incide sobre qualquer dos "instrumentos financeiros" também supra referidos. Conclui-se, portanto, pela aplicação do Regulamento 1346/
- Nos termos do art. 3º nº 1 desse Regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de falência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária. De acordo com o art. 4º nº 1, salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo. E conforme dispõe o art. 17º nº 1, a decisão de abertura de um processo referido no nº 1 do art. 3º produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado da abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado-Membro um processo referido no nº 2 do art. 3º. No caso, não se suscitando qualquer dúvida de que o centro dos principais interesses do devedor e a sua sede estatutária se situam em Madrid, Espanha, é aplicável à insolvência da Requerida a Ley 22/2003, de 9 de Julho, Concursal (lex fori concursus), que dispõe[4]: Art. 8º: Son competentes para conocer del concurso los jueces de lo mercantil. La jurisdicción del juez del concurso es exclusiva y excluyente en las siguientes materias: 1º Las acciones civiles con trascendencia patrimonial que se dirijan contra el patrimonio del concursado (…). 3º Toda ejecución frente a los bienes y derechos de contenido patrimonial del concursado (…).
- Toda medida cautelar que afecte al patrimonio del concursado (…). Sobre os efeitos do concurso, considerado, no âmbito internacional, como principal, dispõe o art. 10º que tendrán alcance universal, comprendiendo todos los bienes del deudor, estén situados dentro o fuera de España. Nos termos do art. 49º, declarado el concurso, todos los acreedores del deudor, ordinarios o no, cualesquiera que sean su nacionalidad y domicilio, quedarán de derecho integrados en la masa pasiva del concurso (…). E de harmonia com o art. 55º:
- Declarado el concurso, no podrán iniciarse ejecuciones singulares, judiciales o extrajudiciales, ni seguirse apremios administrativos o tributarios contra el patrimonio del deudor (…).
- Las actuaciones que se hallaran en tramitación quedarán en suspenso desde la fecha de declaración de concurso, sin perjuicio del tratamiento concursal que corresponda dar a los respectivos créditos. Estando em causa acções pendentes, os efeitos do processo de insolvência regem-se, contudo, exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente – art. 15º do Regulamento e 285º do CIRE. É o caso dos autos, uma vez que o arresto foi requerido em data anterior à declaração de insolvência. Importa assim averiguar os efeitos da declaração de insolvência no presente procedimento cautelar, à luz do disposto no último diploma referido. Nos termos do art. 85º nº 1, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência. O juiz requisita ao tribunal competente a remessa, para efeitos de apensação, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (nº 2). Dispõe também o art. 88º que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda[5], a fórmula ampla usada pelo legislador permite considerar abrangidas na sua estatuição diligências compreendidas tanto em acções executivas, com processo comum, como com processo especial e em procedimentos cautelares. Antes de prosseguirmos convém salientar que o arresto decretado foi efectuado em 31/05/2007, quanto aos bens móveis (fls. 160 e segs.), e em 29/05/2006, no que respeita ao imóvel (fls. 681). A acção principal foi proposta a 28/06/2006 (fls. 195 e 197). A decisão do Tribunal espanhol que declarou a insolvência foi proferida em 14/07/2006 (fls. 494 e segs.). Temos assim que, na data em que foi declarada a insolvência, já se encontravam pendentes, quer o presente procedimento cautelar, quer a acção principal de que o mesmo é dependência. Por outro lado, na data em que foi proferida aquela decisão, já havia sido efectuado o arresto aqui decretado. Assim, cumprido o arresto, afigura-se-nos que ficou prejudicada a questão da suspensão prevista no art. 88º do CIRE. Não pode, com efeito, suspender-se uma diligência que já foi executada e concluída, não se suscitando qualquer dúvida sobre a competência do Tribunal que a decretou. Nestes termos se pronunciou, no fundo, a decisão de fls. 548, e não parece que possa ser censurada. Por outro lado, não existe razão para decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como defende a Recorrente, com fundamento no facto de a sentença a proferir na acção principal não poder vir a ser executada. É certo que, face ao disposto no citado art. 88º, não poderá ser instaurada execução contra a Requerida. Mas não é essa a fase em que nos encontramos. O presente procedimento cautelar é dependência de uma acção, principal, declarativa de condenação, em que, se for caso disso, será reconhecido o direito dos aí autores, ora Requerentes. A apensação ao processo de insolvência está prevista no art. 85º do CIRE, mas depende de requerimento nesse sentido do administrador da insolvência[6]. Até que esse requerimento seja formulado a acção pode prosseguir, devendo ocorrer apenas a substituição da insolvente pelo administrador (nº 3). Assim, a acção principal pode prosseguir e este prosseguimento não é inútil. Não existe, pois, fundamento quer para a suspensão deste procedimento, quer para sua extinção por inutilidade superveniente da lide. Improcedem, por conseguinte, as conclusões dos recursos. V. Em face do exposto, decide-se negar provimento aos agravos, confirmando-se as decisões recorridas. Custas pela Agravante. Porto, 5 de Junho de 2008 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _________________________ [1] Cfr. Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, 158 e segs. [2] Manual de Direito Bancário, 233 e segs; cfr. também, Calvão da Silva, Direito Bancário, 189 e segs e Augusto Athayde, Curso de Direito Bancário, Vol. I, 311 e segs e C. Costa Pina, A Estrutura do Sistema Financeiro Português, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, 628 e segs.. [3] Cfr. Maria Helena Brito, Falências Internacionais, em Estudos em Memória do Professor Doutor Dias Marques,
- Como se refere no preâmbulo do DL 298/92, nos arts. 130º e segs estabelecem-se as bases necessárias para que seja possível passar a ser feita a supervisão das instituições de crédito em base consolidada (…). A nova lei passa a conter um elenco muito mais diversificado de medidas de intervenção, permitindo uma melhor adequação às necessidades de saneamento sentidas em cada caso. Cfr. a este propósito, A. Saraiva Matias, Supervisão Bancária, em Estudos citados, 565 e segs. [4] Pode ser consultada em http://www.boe.es/g/es/ [5] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, 363; cfr. também Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 2ª ed., 45 e
- [6] O regime da lei espanhola é, também neste ponto, idêntico – cfr. art. 51º.