Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2/08.9TTLMG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MACHADO DA SILVA Descritores: DIUTURNIDADE TRABALHO AGRÍCOLA Nº do Documento: RP201101242/08.9TTLMG.P1 Data do Acordão: 01/24/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Vencidas as diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o seu montante, que tem carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição – art. 250.º, n.º 2, al. b), do CT de 2003. II - Estando o contrato de trabalho ainda vigente, nada impede, assim, que o direito às diuturnidades seja oficiosamente considerado nos termos do disposto no citado art. 74º, que prevê expressamente a "condenação extra vel ultra petitum", pois in casu, manifestamente, do que se trata é, ainda, do direito ao salário garantido pelo instrumento de regulamentação colectiva, que é, assim, um preceito inderrogável. III - Resultando do contrato de trabalho que, durante a vigência do contrato, o trabalhador/caseiro tinha direito a residir, com o seu agregado familiar, na casa existente na quinta conhecida, a título gratuito, conclui-se que o alojamento não Integra a retribuição do trabalhador, não podendo a entidade empregadora descontar no salário devido mensalmente o valor correspondente a tal habitação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1501. Proc. nº 2/08.9TTLMG. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou a presente acção, nº 2/08.9TTLMG, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo o pagamento das seguintes quantias: - € 64.071,52, a título de actualizações salariais entre 1987 e 2007; - € 2.200,00, referente a pagamentos que o Autor fez a pessoal contratado ao serviço da Ré; - € 2.039,94, referente às retribuições devidas nos meses de Outubro a Dezembro de 2007; - € 1.775,94, a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal do ano de 2007; - tudo, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em 1980, exercendo as funções de feitor da D………., sita em ………., Lamego, auferindo, desde 1987, uma retribuição mensal abaixo do valor da retribuição mínima garantida por lei, sendo que, a partir de 2001, com a publicação da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores agrícolas, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 33/2001, de 8 de Setembro, passou a integrar a primeira classe salarial sendo-lhe devida a retribuição ali prevista, bem como as suas actualizações. Mais aduziu que entre 1987 e 2006 nunca gozou férias, que a Ré está em dívida para consigo pelos valores despendidos com pagamento de pessoal em 2003 e 2004, e retribuições relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2007, inclusive, subsídios de férias e de Natal do referido ano.+++ A Ré contestou a acção, por impugnação, alegando, em síntese, que o Autor apenas exerce as funções de caseiro desde 1986 e que durante todos estes nunca manifestou o seu descontentamento com o vencimento recebido nem pediu a actualização do mesmo. Invoca, por isso, o abuso de direito por parte do Autor em exigir a actualização dos salários recebidos desde 1987 a 2007. Mais aduziu que à retribuição do Autor acrescia o direito de residir com o seu agregado familiar na casa do caseiro composta por três divisões, cozinha e casa de banho, prestação que integra a sua retribuição. Por outro lado, defendeu não ser aplicável aos presentes autos as invocadas Portaria de Regulamentação do Trabalho porquanto o seu âmbito territorial de aplicação restringe-se ao concelho de Vila Real.+++ O Autor respondeu à contestação.+++ Por despacho de 26 de Janeiro de 2009 foi determinada a apensação aos presentes autos da acção que corria termos no tribunal, sob o nº 317/08.6TTLMG, intentada pelo A. contra a mesma Ré.+++ Nesta acção nº 317/08.6TTLMG pediu o Autor a anulação da sanção disciplinar de suspensão e perda de antiguidade aplicada pela ré, declarando-se a mesma abusiva, e o reconhecimento da quantia de € 679,98, a título de salário mensal, pedindo o pagamento das seguintes quantias: - € 169,95, relativa à retribuição da semana de suspensão, acrescida de € 1.669,95, correspondente ao décuplo, em virtude de se tratar de sanção abusiva e da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos morais; - € 3.709,86, a título de diferenças salariais desde Janeiro a Julho de 2008 e da quantia de € 679,98, a título de subsídio de férias; - tudo, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em suma, que como represália da 1ª acção intentada contra a Ré, esta instaurou ao Autor um processo disciplinar que culminou na sanção disciplinar de uma semana de suspensão com perda da correspondente retribuição e, ainda, o desconto de cinco anos de antiguidade na empresa. Acrescentou que os factos que fundamentaram tal decisão, além de falsos, encontravam-se prescritos, acarretando aquela sanção pânico, nervosismo e transtorno para o Autor. Mais aduziu que, não obstante ter já solicitado a actualização do seu salário, a Ré continua a pagar-lhe a retribuição mensal de € 150,00.+++ A Ré contestou esta acção, por impugnação, alegando, em síntese, que o Autor nunca manifestou qualquer descontentamento com a sua retribuição pelo que vir agora decorridos mais de 20 anos de execução do contrato constitui manifesto abuso de direito. Mais acrescentou que os factos que motivaram o processo disciplinar são verdadeiros, pois há muito que o Autor não cumpre com a diligência devida as suas obrigações, não se verificando, por isso, os pressupostos de responsabilidade da Ré por danos morais. Mais contestou, invocando a excepção de litispendência entre esta acção e a que corre termos sob o n° 2/08.9TTLMG, alegando, ainda, verificar-se uma relação de prejudicialidade entre ambas.+++ Foi proferido despacho saneador, no qual, além de ter sido a Ré condenada em multa, foi julgada improcedente a excepção de litispendência invocada e indeferida a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.+++ Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a Ré, tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, nele se suscitando as seguintes questões: - a da ocorrência in casu da alegada excepção de litispendência, na justa medida em, quer num, quer no outro, mas em ambos os processos, se visa obter o mesmo efeito jurídico, atinente ao salário pretensamente devido, ou seja, - determinação do valor da remuneração mensal do autor, após o que se concretizarão, se devidas (ou não, na hipótese contrária) as eventuais diferenças salariais; - nos autos, não se encontra preenchido nenhum dos requisitos legais previstos no nº 1 do art. 275° do CPC que sustente a pretextada apensação; - tão-pouco se diz ou fundamenta qual o pressuposto processual preenchido, pelo que a decisão enferma do vício da nulidade a que alude o art. 668º, nº 1, b), do CPC; - não tendo, no saneador, sido designada uma data para o julgamento, jamais podia ser exigida a taxa de justiça subsequente e a correspondente multa, por tardio cumprimento da obrigação;+++ Igualmente, não se conformando com o despacho que ordenou a apensação dos processos, dele recorreu a Ré, tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida diferida, nele se formulando as seguintes conclusões: - Não se encontrando preenchido nenhum dos requisitos que poderiam sustentar a determinada apensação de processos, previstos no nº 1 do art. 275º do CPC, ela não poderia ter sido determinada pelo Tribunal a quo; - É inadmissível a interpretação extensiva que o M.mo Juiz a quo fez do art. 275º, nº 1, do CPC – ex vi do art. 9º, nº 2, do CC; - O despacho recorrido violou os arts. 275º, 668°, nº 1, al. c), do CPC, e 9º, nº 2, do CC.+++ Os dois recursos de agravo foram objecto de contra-alegações, neles se pedindo a confirmação do decidido.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento – tendo sido deferido a ampliação do pedido, no tocante à actualização dos salários desde Agosto de 2008 até Setembro de 2009 – foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 42.039,60, a título de diferenças salariais entre Janeiro de 1987 e Setembro de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sendo sobre o valor de € 39.136,58, desde 3 de Abril de 2008 (fls. 69 dos autos 2/08.9TTLMG) e sobre o valor de € 2.903,02, desde 19 de Setembro de 2008 (fls. 45 dos autos 317/08.6TTLMG) até efectivo e integral pagamento. Mais se julgou ilícita a sanção disciplinar aplicada ao Autor, por prescrição do procedimento disciplinar, condenando a Ré a revogar a mesma.+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram A. e Ré, formulando as seguintes conclusões: - Autor: 1- O recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida, porquanto entende, salvo o devido respeito, que a mesma enferma de erro na interpretação e aplicação da lei aos factos provados; 2- O objecto de recurso é restrito à parte da douta sentença que não aplicou a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores agrícolas publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 33/2001, de 8 de Setembro, e consequente condenação da Ré a pagar as respectivas diferenças salariais respectivas, e do não reconhecimento do salário devido ao autor; Na verdade, 3- Em 08.09.2001 foi publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª serie, nº 33, o Contrato Colectivo de Trabalho entre a E………. e o F……….. 4- Neste CCT foram previstas as tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária, tendo o autor tem o enquadramento profissional previsto no anexo I – Grau I – Caseiro e na Categoria Profissional – Definição de funções prevista no anexo II de "Caseiro" – de acordo com os factos provados supra. 5- Mais foi estabelecido que a remuneração mínima mensal nos termos do anexo III era o nível I – categoria profissional Caseiro – de 555 euros ou 111.300$00 e ficou estabelecido "outros valores" um subsídio de refeição fixo, por dia de trabalho, o montante de 350$00 e uma diuturnidade por cada 5 anos, no valor de 1200$00 mensais cada, a qual será acrescida a remuneração mensal". 6- Este contrato colectivo de trabalho CCT foi alterado em 15.09.2002, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 34, que fixou a remuneração mínima mensal para a categoria profissional de caseiro passou para 586 €, o subsidio de refeição em € 4 e as diuturnidade no valor de € 7 mensais. 7- Este Contrato Colectivo de Trabalho passou a ser aplicado ao autor em virtude da Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª serie, nº 42 de 15/11/2002, pg 3638, efeitos desde 1 de Julho de 2002, 8- Assim, salvo o devido respeito, a Ma Juiz do Tribunal a quo ao não considerar aquele vencimento mensal do autor e o subsídio de refeição e diuturnidades, não atendeu à Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n° 42, de 15.11.2002, que mandou reportar os seus efeitos desde 1 de Julho de 2002. 9- Por isso, partir de Julho de 2002 o autor tinha direito ao salário base de 586,00 euros, acrescido de 4 diuturnidades no valor de 28,00 € (4 x 7,00), pois que entrou ao serviço da Ré em 1980, e ao subsídio de refeição de 4,00 €/dia ou seja 88,00 €/mês (22,00 x 4), no total de 702,00 euros mensais. 10- E a partir de Julho de 2005 tinha 5 diuturnidades, pelo que a sua retribuição mensal corresponde a 586,00 euros de salário base, acrescido de 5 diuturnidades no valor de 35,00 € (5 x 7,00) dado que completou 5 diuturnidades, no total de 709,00 euros mensais. 11- Por isso é devido ao autor a título de diferenças salariais desde 1987 a 2001 as quantias referidas na douta sentença, ou seja, a quantia de 18.753,58 euros; 12- E desde o ano de 2001 a Setembro de 2009, com a aplicação da citada portaria de extensão, vencimento base, diuturnidades e subsídio de refeição, a quantia de 49.517,81 euros. 13- O facto de o autor só agora reclamar diuturnidades a partir de Julho de 2002, não o tendo efectuado na petição inicial, não impede de ser considerado na douta sentença e a Ré condenada a tal. 14- Não só porque cabe dentro do pedido global formulado pelo autor, contendo-se, assim, dentro dos limites do pedido e por outro lado em Processo de Trabalho vigora o disposto no art. 74º que prevê expressamente a "condenação extra vel ultra petitum", pois in casu manifestamente, o direito ao salário garantido pelo instrumento de regulamentação colectiva é um preceito inderrogável. 15- Consequentemente face ao exposto supra, deve também ser reconhecido ao autor actualmente o direito a uma retribuição mensal de 709,00 euros, que corresponde ao salário base de 586,00 euros, acrescido de 5 diuturnidades no valor de 35,00 € (5 x 7,00) dado que completou 5 diuturnidades, e 4,00 euros de subsídio de refeição por dia, no total de 709,00 euros mensais. 16- Pois que ao autor é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado com a E………. e o F………. que foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 33, alterado em 15.09.2002 conforme publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 34. 17- Pois esta retribuição decorre deste Contrato Colectivo de Trabalho que passou a ser aplicado ao autor em virtude da Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 42, de 15/11/2002, pg 3638. - Ré: 1. A retribuição pode definir-se como o conjunto de valores, pecuniários ou não, que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador, em razão da actividade por ele desempenhada; 2. Está provado que, como contrapartida do seu trabalho, o A. teria direito ao salário mensal ilíquido de Esc. 25.000$00, acrescendo a tal retribuição o direito a residir com o seu agregado familiar na casa do caseiro, composta por três divisões, cozinha e casa de banho próprio; 3. Esse direito a residir na casa do caseiro advém exclusivamente do contrato de trabalho, e constitui uma prestação em espécie que a Apelante regular e periodicamente está obrigada a pagar ao Apelado como contrapartida do seu trabalho, integrando, por isso, o conceito legal de retribuição: ou seja, a remuneração convencionada inicial era composta de dois elementos, por um lado Esc. 25.000$00, e por outro Esc. 6.000$00, correspondente às três assoalhadas para habitação do trabalhador e agregado familiar; 4. Tem, assim, a Apelante o direito de descontar no salário devido mensalmente ao Apelado o valor correspondente a tal habitação; 5. Acresce que resulta da matéria provada que o Apelado processou os seus vencimentos e emitiu os respectivos recibos durante mais de vinte anos consecutivamente, sem nunca reclamar quaisquer actualizações salariais, nem tampouco demonstrar descontentamento com o vencimento auferido: 6. Resulta ainda da matéria de facto que o Apelado sempre contactou a Apelada – fosse por correio fosse telefonicamente – tendo, assim, tido toda a liberdade e ensejo de reclamar fosse do que fosse: 7. A peticionada actualização salarial, volvidos todos estes anos e sem nunca antes ter reclamado fosse o que fosse, constitui manifesto abuso de direito, por exceder os limites impostor pela boa fé e pelos bons costumes: 8. Sendo, por isso, o pedido formulado pelo Apelado ilegítimo, devendo, por isso, o mesmo ser julgado improcedente; 9. Por outro lado, na apreciação do abuso de direito, conhece a Mma Juiz a quo de factos não alegados pelos partes, violando o disposto do nº 2 do art. 660º do C.P.C., inquinando a aliás douta sentença recorrida de nulidade, ex vi art. 668º, nº 1, al. d).+++ Houve contra-alegações.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos de agravo e de apelação da Ré e do provimento do recurso de apelação do Autor, ao qual respondeu a Ré apelante. +++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância): - Processo 2/08.9TTLMG 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Agosto de 1980 até à presente data. 2. Entre Autor e Ré foi reduzido a escrito um contrato de trabalho em 27.01.1986. 3. O Autor trabalhava e trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da ora Ré. 4. Exercendo as funções de feitor, comummente designado por "caseiro", nos prédios rústicos e urbanos da propriedade da ora Ré e que compõem a denominada D………., em ……….., Lamego. 5. Sendo o responsável pela gestão da exploração agrícola, coordenar os trabalhos, contratar pessoal, ordenar e controlar a execução dos trabalhos efectuados pelos demais trabalhadores. 6. O Autor habita a casa do caseiro da quinta. 7. O mesmo auferia à data da redução a escrito do contrato o salário mensal ilíquido de Esc. 25.000$00, correspondente a € 124,70. 8. Em 1987 o Autor recebia de salário mensal a quantia de € 110,84. 9. A Ré não pagou ao Autor até esta data os salários de Janeiro, Fevereiro, Março, subsídio de férias e de Natal do ano de 1987. 10. No ano de 1988 o Autor auferiu o salário mensal de € 106,89, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal. 11. No ano de 1989 o Autor auferiu o salário mensal de € 106,89, incluindo subsídio de férias e de Natal. 12. No ano de 1994 o Autor recebeu de salário mensal a quantia de € 175,29, incluindo subsídio de férias e de Natal. 13. No ano de 1999 o Autor recebeu mensalmente a quantia de € 149,64, incluindo subsídio de férias e de Natal. 14. No ano de 2000 o Autor auferiu mensalmente a quantia de € 149,64, incluindo subsídio de férias e de Natal. 15. No ano de 2001, a Ré pagou ao autor a quantia mensal de € 149,64, a titulo de salário, incluindo subsídio de férias e de Natal. 16. A Ré deve ao Autor o subsídio de refeição dos meses de Junho a Dezembro de 2001. 17. No ano de 2002 a Ré pagou ao Autor o salário mensal de € 150,00. 18. Nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 a Ré pagou ao Autor o salário mensal de € 150,00. 19. O Autor entrou ao serviço da Ré em 1980, não como caseiro mas como empregado agrícola – à data a caseira era a mãe do Autor, a Senhora D. G……….. 20. Desde 1981 que o Autor foi inscrito na Segurança Social tendo-lhe sempre sido feitos os respectivos descontos. 21. Só em 1986 é que o Autor passou a exercer as funções de caseiro, tendo para o efeito sido celebrado o contrato de trabalho junto com a petição inicial. 22. O Autor foi contratado para prestar mais serviços do que aqueles que alega, designadamente, a guarda da propriedade da Ré, elaboração da folha com o movimento semanal, elaboração do inventário mensal e a preparação de toda a documentação referenciada para a contabilidade. 23. Era assim o Autor quem mensalmente não só processava os próprios salários como elaborava os recibos de vencimento, desde 1986 até finais de 2006. 24. Durante todos esses anos nunca o autor manifestou o seu descontentamento com o seu vencimento nem pediu à Ré qualquer actualização do mesmo. 25. Igualmente nunca reclamou que a Ré lhe devesse quaisquer quantias em virtude do seu salário ser inferior ao salário mínimo nacional. 26. Ficou estabelecido no contrato de trabalho celebrado pelas partes que o Autor teria direito ao salário mensal ilíquido de Esc. 25.000$00, acrescendo a tal retribuição o direito de residir com o seu agregado familiar na casa do caseiro, composta por três divisões, cozinha e casa de banho. 27. Em 1987 o Autor auferia mensalmente € 124,70. 28. Em 1988 o Autor recebeu a quantia mensal de € 106,89. 29. Em 1989 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 106,89. 30. Em 1990 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 124,70, até Setembro, e € 149,64, a partir de Outubro. 31. Em 1991 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 149,64. 32. Em 1992 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 149,64. 33. Em 1993 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 149,64. 34. Em 1994 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 149,64. 35. Em 1995 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 149,64. 36. Em 1996 o Autor recebeu a retribuição mensal de 149,64. 37. Em 1997 o Autor recebeu a retribuição mensal de 149,64. 38. Em 1998 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 149,64. 39. Em 1999 o Autor recebeu a retribuição mensal de 149,64. 40. Em 2000 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 149,64. 41. Em 2001 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 149,64. 42. Em Fevereiro de 2002 o Autor passou a receber a retribuição mensal de € 150,00. 43. Em 2003 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 150,00. 44. Em 2004, 2005, 2006 e 2007 o Autor recebeu a retribuição mensal de € 150,00. 45. Desde 2004 a Ré passou a liquidar directamente aos trabalhadores eventuais vencimentos sem a intervenção do Autor. 46. Os ordenados de Outubro de 2007 a Dezembro de 2007, férias, subsídio de férias e de Natal de 2007, foram processados e pagos. - Processo 317/08.6TTLMG 47. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Agosto de 1980 até à presente data. 48. Entre Autor e Ré foi reduzido a escrito um contrato de trabalho em 27.01.1986. 49. O Autor trabalhava e trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da ora Ré. 50. Exercendo as funções de feitor, comummente designado por "caseiro", nos prédios rústicos e urbanos da propriedade da ora Ré e que compõem a denominada D………., em ………., Lamego. 51. Sendo o responsável pela gestão da exploração agrícola, coordenar os trabalhos, contratar pessoal, ordenar e controlar a execução dos trabalhos efectuados pelos demais trabalhadores. 52. O Autor habita a título gratuito a casa do caseiro da quinta. 53. O mesmo auferia à data da redução a escrito do contrato o salário mensal de Esc. 25.000$00, correspondente a € 124,70. 54. O Autor aufere actualmente a quantia de € 150,00 ilíquidos mensais. 55. A Ré instaurou um processo disciplinar ao Autor. 56. Imputando-lhe a prática dos factos constantes da Nota de Culpa, junta aos autos. 57. Tendo o Autor apresentado a respectiva defesa ou resposta por escrito e remetida em 4.04.2008, conforme documento junto aos autos. 58. Onde, em resumo, impugna os factos que lhe são imputados, bem como invoca a prescrição do procedimento disciplinar e arrola testemunhas de defesa. 59. Pese embora a Ré tenha a sua sede em ………., e ser este o local de trabalho do Autor, marcou a cidade de Lisboa como local para inquirição das testemunhas. 60. A Ré marcou a inquirição das testemunhas em Lisboa quando eram todas de Lamego. 61. Tal veio a suceder no dia 15 de Maio de 2008. 62. Após o que a Ré considerou que, da prova produzida, foram apurados os seguintes factos constantes da Nota de Culpa: 1- Até à presente data não foram entregues à entidade patronal os comprovativos referentes aos pedidos de subsídio anteriores a 2006, pese embora a entidade patronal os tenha solicitado. 2- Apenas a partir de Outubro de 2007 e após interpelação da entidade patronal o trabalhador arguido começou a enviar as folhas semanais de ocupação que antes eram enviadas de forma irregular. 3- A carrinha era utilizada pelo arguido tanto ao serviço da entidade patronal como em proveito próprio, sendo apenas em meados de 2008 que a mesma foi imobilizada por iniciativa da entidade patronal em virtude de não ter o selo nem a inspecção em dia. 4- O dispêndio de gasóleo e quilómetros percorridos com a carrinha era excessivo principalmente nos meses em que não havia trabalhadores eventuais contratados para trabalhar na quinta. 5- A criação não autorizada de animais e legumes na quinta por parte do arguido destina-se apenas a consumo próprio e não para venda a terceiros. 6- No ano de 2007 a quebra acentuada de produção de uva foi generalizada na região. 7- Pese embora o mau ano agrícola, em 2007, o arguido manteve inalterados os custos com a vindima, não tendo solicitado a entidade patronal o seu assentimento prévio para a contratação de pessoal tendo aquela sido confrontada posteriormente com essa contratação. 8- Nunca a entidade patronal foi avisada previamente por parte do arguido do roubo de pinheiros ocorrido em Dezembro de 2007, tendo apenas tido conhecimento do mesmo através de uma folha semanal de ocupação na qual o arguido referiu estar a guardar o pinhal. 9- O trabalhador nunca participou tal roubo às autoridades policiais da zona. 10- Os garrafões depositados na casa da quinta são propriedade do Sr. H………. e servem para trazer agua potável para a quinta uma vez que a fonte/nascente da quinta esta imprópria desde a construção da ……….. 63. E com base nos mesmos veio a final a proferir a decisão no processo disciplinar aplicando ao Autor a sanção de "uma semana de suspensão, com perda de retribuição e, ainda, o desconto de cinco anos de antiguidade na empresa". 64. Os alegados comprovativos de pedido de subsídio anteriores a 2006 foram entregues tanto que a Ré os contabiliza na Nota de Culpa. 65. O Autor é um trabalhador exemplar, incansável, disponível dia e noite, sempre com esforço e dedicação no desempenho das suas funções. 66. O Autor trabalha todos os dias. 67. O Autor entrou ao serviço da Ré em 1980, não como caseiro, mas como empregado agrícola, à data a caseira era a mãe do Autor, a Senhora D. G……….. 68. Só em 1986 com a aposentação da sua mãe é que o Autor passou a exercer as funções de caseiro tendo para o efeito sido celebrado o contrato de trabalho junto com a petição inicial e tendo os descontos a partir dessa data sido feitos com referência a essa nova categoria profissional. 69. O Autor foi contratado para prestar mais serviços do que aqueles que alega, designadamente, a guarda da propriedade da Ré, elaboração da folha com o movimento semanal, elaboração do inventário mensal e a preparação de toda a documentação referenciada para a contabilidade. 70. Era assim o Autor quem mensalmente não só processava os próprios salários como elaborava os recibos de vencimento, desde 1986 até finais de 2006. 71. Durante todos esses anos nunca o autor manifestou o seu descontentamento com o seu vencimento nem pediu à Ré qualquer actualização do mesmo. 72. A Ré só foi citada para contestar a acção 2/08.9TTLMG em data posterior àquela em que foi instaurado o processo disciplinar. 73. As testemunhas arroladas pelo Autor no processo disciplinar compareceram na data designada e foram regularmente inquiridas sobre os factos constantes da Nota de Culpa e dos seus depoimentos foram lavrados os respectivos autos que foram a final assinados pelos próprios. 74. Era excessivo o consumo de combustível e de quilómetros percorridos pela carrinha quando confrontado com o serviço que a D………. exigia e era declarado pelo Autor. 75. Quanto à criação de animais e plantação de legumes na quinta deveria o mesmo ter sido precedido de autorização expressa da entidade patronal conforme previsto na cláusula 7 do contrato de trabalho, a qual nunca foi concedida nem solicitada. 76. Em Setembro de 2008 e Dezembro de 2008 a Ré pagou ao Autor a retribuição base de 426,00, a que deduziu o valor de 29,93, a título de renda de casa. 77. A partir de Janeiro de 2009 a Ré começou a pagar ao Autor € 450,00 aos quais deduziu o valor de € 29,93, a título de renda de casa.+++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.+++ 3. Do mérito. Em obediência ao disposto no art. 710º, nº 1, do CPC, começaremos a apreciação dos recursos pelos agravos interpostos. A) Agravo interposto no processo nº 317/08.6TTLMG. Neste são suscitadas as seguintes questões: - Nulidade da decisão; - Exigibilidade da taxa de justiça subsequente e a correspondente multa, por tardio cumprimento da obrigação; - A da ocorrência in casu da alegada excepção de litispendência; - Apensação dos processos.+++ 3.1. Nulidade da decisão. Sustenta a recorrente a nulidade da decisão, nos termos do art. 668º, nº 1, b), do CPC, não se dizer ou fundamentar qual o pressuposto processual que sustente a pretextada apensação. No entanto, e como resulta expressamente do seu requerimento de interposição do recurso, neste, a recorrente limitou-se a interpor recurso de agravo. Ou seja: tal arguição apenas foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o art. 77º, nº 1, do CPT: "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso". Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" – cf., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ. E se a arguição da nulidade da sentença/despacho – cf. art. 666º, nº 3, do CPC – se verificar apenas nas alegações de recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento. Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cfr. acórdãos nºs 403/2000 (DR, II Série, de 13.12.2000) e 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt)], incluindo no acórdão nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria. Este último acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos anteriores e do STJ, neste concreto ponto: no direito processual laboral – arts. 77º, nº 1 e 81º, nº 1 do CPT – o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda, a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o qual se recorre. E o fundamento do recurso, leia-se, nulidade da sentença recorrida, deve ser invocado na 1ª parte do requerimento, e não na parte da alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade. A novidade do acórdão nº 304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de inconstitucionalidade do art. 77º, nº 1, do CPT, apenas quando interpretado no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior – sublinhado nosso. Assim, subscrevendo-se esta fundamentação por manter inteira validade, é necessário que, no requerimento de interposição de recurso, se invoquem as nulidades de forma clara, explícita e concreta, fundamentando-as, para possibilitar ao juiz recorrido a sua apreciação, suprindo-a, caso assim o entenda, antes da subida do recurso. No caso concreto, como se disse, o procedimento utilizado pela recorrente, para a arguição da citada nulidade, não está de acordo com o legalmente exigido, em processo de trabalho, excluindo do requerimento de interposição do recurso qualquer referência à alegada nulidade do despacho. Não deve pois conhecer-se da mencionada nulidade, uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.+++ 3.2. Exigibilidade da taxa de justiça subsequente e a correspondente multa, por tardio cumprimento da obrigação e ocorrência in casu da alegada excepção de litispendência. A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: «Alega a Ré que não é devida taxa subsequente nos termos do art. 26° n.º 1 do CCJ, uma vez que não se realizou qualquer audiência preliminar, mas apenas uma audiência de partes e que a exigibilidade da taxa de justiça simultaneamente com a taxa de justiça inicial, viola o principio previsto no art. 22.° do CCJ (que prevê que a taxa de justiça deva ser liquidada gradualmente). A parte contrária, notificada, nada disse. Decidindo. Refere o art. 22° do CCJ que a taxa de justiça é paga gradualmente pelo (...) réu (...), nos termos dos artigos 23.° a 29.°. O art. 26.° n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.