Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12/09.9T2AVR.C1.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MAREIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS INSPEÇÃO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA Nº do Documento: RP2012042312/09.9T2AVR.C1.P1 Data do Acordão: 04/23/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 493º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: A inspecção da instalação eléctrica a cargo da E... não tem, pela sua natureza carácter perigoso, pelo que está arredada a possibilidade de aplicação do n.°2 do artigo 493.°. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 12/09.9T2AVR.C1.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Ovar (Extinto)/Comarca do Baixo Vouga Apelantes: B… e C… Apelados: D… e E…, S.A. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B… e mulher, C…, intentaram, em 19/12/2002, acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra D… e contra E…, S.A., pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes a quantia de €750,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e, ainda, a indemnização, em quantia a liquidar em execução de sentença, respeitante a prejuízos resultantes da eliminação por terceiro dos defeitos apresentados na instalação eléctrica da sua casa, ou, subsidiariamente, a condenação dos réus a eliminarem os defeitos da instalação eléctrica, no prazo de 90 dias. Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que contrataram com o réu D… a execução da instalação eléctrica da sua casa, tendo o réu ficado obrigado a executá-la na totalidade até à sua certificação pela E…. O réu executou a instalação sem qualquer respeito pelas regras e técnicas da arte. Em consequência disso, a instalação eléctrica executada apresenta vários defeitos e, em resultado destes, os autores ficaram sem electricidade em casa e viram danificarem-se electrodomésticos em cuja substituição despenderam €750,00. A instalação foi aprovada pela ré E… sem sequer ter sido por esta vistoriada. É necessário proceder à eliminação desses defeitos e ainda dos que possam existir nas partes da instalação que não se encontram à vista. Contestou o réu D…, por excepção, invocando a caducidade da denúncia dos defeitos alegadamente existentes, bem como a prescrição do direito de exigir a eliminação desses defeitos. Ademais, alegou que os autores actuam com abuso de direito porque receberam o trabalho efectuado sem qualquer reclamação. Por impugnação, defendeu que os defeitos alegados pelos autores não existem ou não são imputáveis ao réu, pois este executou o trabalho em conformidade com as boas regras e técnicas da arte, não tendo a E… colocado qualquer reserva na vistoria que efectuou, e só posteriormente os autores ou alguém a mando dele introduziu alterações na instalação causando as anomalias apontadas pelos autores. Contestou a ré E…, excepcionando a sua ilegitimidade. Por impugnação impugnou a sua responsabilidade pelos defeitos da instalação invocados pelos autores, alegando que verificou convenientemente a instalação eléctrica da casa dos autores e, aquando da vistoria, a instalação não apresentava qualquer irregularidade que se apresentasse visível ou detectável, a qual não carecia de projecto. As características da instalação eléctrica que a Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia veio a encontrar, em 18/12/2002, na inspecção que realizou, são diferentes da que correspondem à ficha electrotécnica apresentada pelo réu para a instalação que executou, pelo que, após a sua ligação os autores introduziram alterações na instalação eléctrica. Os autores replicaram pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos réus. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e relegou-se para final o conhecimento das restantes excepções. Após instrução e julgamento da causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformados, apelaram os autores (tendo subido com a apelação os recurso de agravo retidos, interpostos de despachos intercalares). Nesta Relação foi proferido acórdão, em 26/10/2006, que negou provimento aos agravos e anulou a decisão sobre a matéria de facto para que a mesma fosse ampliada nos termos ali mencionados. A 1.ª instância procedeu em conformidade, tendo, ainda, realizada perícia complementar. Realizado de novo o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 823-839, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade da denúncia dos defeitos e, consequentemente, absolveu os réus do pedido. De novo inconformados, apelaram os réus, endereçando as alegações ao Tribunal da Relação de Coimbra. Foram apresentadas contra-alegações pelos réus. Por despacho proferido pelo Exm.º Sr. Desembargador Relator, em 13/12/2011, foi excepcionada a competência territorial daquela Relação, por ser competente ao Tribunal da Relação do Porto. Transitado em julgado este despacho, foram os autos remetidos a esta Relação. Conclusões da apelação: 1 – O Tribunal a quo considerou procedente a excepção de caducidade alegada pelo réu electricista, fundamentando a respectiva procedência na omissão, por parte dos Autores, da obrigação de denunciar os defeitos existentes na instalação eléctrica em apreço. De facto, o Tribunal a quo entendeu que a comunicação remetida ao réu em 19.12.2001 não constitui uma forma valide de denúncia dos defeitos; 2 – O exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições, nomeadamente os definidos no artigo 334º do Código Civil, que dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 3 – O réu excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pois criou uma situação objectiva de confiança, na medida em que sempre que foi contactado nunca invocou que declinava qualquer responsabilidade por não conhecer os concretos defeitos. Esta conduta, objectivamente considerada, criou nos autores a convicção de que o réu não viria ulteriormente invocar o desconhecimento dos defeitos para recusar a respectiva responsabilidade. 4 – Os Autores por diversas vezes contactaram o réu e chamaram-no para analisar a instalação e resolver o problema, tendo este recusado fazê-lo, negando ser o responsável pelos defeitos. O réu deliberadamente nunca quis conhecer os defeitos. Se o réu alguma vez tivesse invocado desconhecer os defeitos, os Autores teriam remetido cópia do relatório que lhes foi entregue pelo técnico da F…, donde constava a identificação de alguns defeitos. Esta conduta do réu configura uma actuação contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium 5 – O réu, ao alegar pela primeira vez o desconhecimento dos defeitos, volvido mais de um ano sobre a data em que lhe foi comunicado o problema, violou a confiança que criou nos autores, agindo com abuso de direito, pelo que há ilegitimidade da invocação da caducidade do direito dos Autores, com a consequente revogação da sentença na parte em que considerou procedente a excepção da caducidade. 6 – A denúncia concretizada através da comunicação enviada ao réu no dia 19.12.2001 tem que ser considerada atento o grau de perícia e conhecimentos técnicos dos Autores. Nessa comunicação identificaram a existência da avaria na instalação, através da forma como se manifestou, por lhes ser impossível, naquela data, concretizar os defeitos e por desconhecerem quais eram esses defeitos; 7 – Os Autores só tiveram conhecimento dos defeitos quando estes lhes foram comunicados pelo técnico da empresa F…, o que sucedeu com a leitura do relatório enviado por esta empresa, ou seja, nunca antes do dia 20.12.2001, data da elaboração do mesmo. 8 – Este técnico foi chamado ao local para resolver o problema na instalação eléctrica, nessa data não comunicou aos Autores quais eram os defeitos, comprometeu-se a faze-lo ulteriormente. O que veio a acontecer com o envio do relatório datado do dia 20.12.2001 – cfr. ponto 12 factos provados; 9 – Os Autores tiveram conhecimento dos defeitos que afectavam a respectiva instalação eléctrica quando receberam este relatório, nem podiam ter tido conhecimento anteriormente – quer porque não lhes foram comunicados (nem pela F…, nem pelo piquete de avarias da E…, estes porque não conseguiram sequer identificar o problema), quer porque não dispunham de outro meio para os conhecer em virtude de não terem quaisquer conhecimentos técnicos na área da electricidade – cfr. factos provados 8, 11 e 12 da douta sentença recorrida 10 – O facto de os Autores terem alegado que denunciaram a existência dos defeitos através da comunicação remetida ao réu no dia 19.12.2001, não obsta que se considerem outros dados constantes do processo, reveladores da existência dessa denúncia, feita de forma tempestiva, ainda que por outra via, mas revelada, de forma inequívoca, nos presentes autos. 11 – Os réus não alegaram, e assim também não provaram, que os Autores tiveram conhecimento dos defeitos anteriormente ao dia 20.12.2001 (data da elaboração do relatório da F…). De qualquer forma, a não aceitação desta data, geraria uma dúvida quanto ao momento em que os Autores terão conhecido os defeitos, sendo que esta dúvida sempre seria decidida contra os Réus, nos termos do disposto no artigo 516.º do Código de Processo Civil – nem se pode presumir que o conhecimento é anterior à emissão do relatório de intervenção. 12 – De qualquer modo, os Autores não tinham outra forma de conhecer os defeitos a não ser quando lhes foram comunicados – comunicação feita por escrito por opção do técnico. Por outro lado, os Autores não dispõem de conhecimentos técnicos que permitissem determinar, logo em 16.12.2001, os defeitos que afectavam a instalação; 13 – Para a procedência da excepção da caducidade, a douta sentença recorrida apenas teve em consideração a data em que os defeitos na instalação eléctrica se manifestaram – a noite do dia 16 de Dezembro de 2001 – ora, o facto provado sob o ponto 10 da douta sentença descreve o estado do quadro eléctrico constatado pelo técnico da F…, contudo, este ponto 10 transcreve na integra o teor do relatório, que chegou às mãos dos Autores nunca antes do dia 20.12.2001 (reitera-se, data da sua elaboração) – cfr. ponto 12 dos factos provados; 14 – Decorre do disposto no artigo 1225º do Código Civil, que os Autores dispõem do prazo de um ano para fazer a denúncia dos defeitos, contado desde a data do conhecimento dos mesmos e de um ano, a contar dessa denúncia, para pedir (através da competente acção judicial) a eliminação dos defeitos e/ou a indemnização pelos prejuízos causados pelos mesmos; 15 – A entender-se que a comunicação remetida ao réu electricista não constitui forma válida de denúncia, impõe-se recorrer aos dados existentes no processo para perceber qual foi a data em que os Autores tiveram conhecimento dos defeitos. Ora, os primeiros defeitos detectados na instalação são os constantes do relatório da F… (doc. 3 junto aos autos), transcritos no ponto 10 dos factos provados. 16 – Considerando outros elementos constantes dos autos, e tendo ainda por base o documento que serve de suporte à descrição dos primeiros defeitos detectados na instalação eléctrica – relatório da F… – este documento tem como data de elaboração o dia 20 de Dezembro de 2001, ou seja, volvidos três dias após a manifestação dos defeitos, sendo o suporte documental que atesta com segurança a data em que tais defeitos foram comunicados aos Autores. A data de elaboração deste relatório é referida expressamente no ponto 12 dos factos provados, sendo indubitável que a mesma certifica que os Autores tiveram conhecimento dos defeitos nunca antes desta data; 17 – Na falta de outro elemento que ateste a data em que os Autores conheceram os defeitos, considerando a natureza profundamente técnica dos mesmos e o facto de os Autores não disporem de conhecimentos especializados na área, não é previsível que deles tivessem conhecimento anteriormente à data do relatório, mesmo utilizando toda a diligência normalmente utilizada por qualquer pessoa medianamente cuidadosa. Acresce que, a instalação eléctrica, pela sua própria natureza, encontra-se embutida nas partes não visíveis da construção e da própria instalação, tornando quaisquer defeitos dificilmente cognoscíveis por não se encontrarem à vista; 18 – Também, a data em que ocorreu a falha de energia eléctrica, apenas pode ser considerada como a data em que os Autores tomaram consciência de que a instalação eléctrica teria problemas (por terem presenciado a respectiva manifestação), tal facto não permite afirmar que nessa mesma data tomaram conhecimento dos defeitos; 19 – Por este facto, atendendo a que os Autores tiveram conhecimento dos defeitos através do relatório da F…, ou seja, nunca antes do dia 20.12.2001, os defeitos foram denunciados ao réu antes de decorrido um ano sobre o conhecimento dos mesmos, ou seja, através da propositura da presente acção, o que se verificou no dia 19.12.2002; 20 – De qualquer modo, nunca poderia considerar-se procedente a excepção peremptória de caducidade, desde logo porque os Autores foram alertados pelo relatório da F… para a possibilidade de existirem outros defeitos, razão pela qual pediram a inspecção da instalação eléctrica por parte da Direcção Regional de Energia do Centro e requereram nos presentes autos a produção antecipada de prova, motivando a apresentação do referido incidente na existência de outros defeitos, que desconheciam – cfr. incidente produção antecipada de prova; 21 – Quer por causa da inspecção realizada pela Direcção Regional de Energia do Centro em Setembro de 2002, quer por causa da peritagem ordenada e realizada nos presentes autos em Abril de 2003, foi possível identificar novos defeitos que eram desconhecidos dos autores – nem os mesmos tinham como conhecer tais defeitos anteriormente – só revelados, respectivamente, no relatório elaborado pela Direcção Regional de Energia do Centro, entregue aos Autores no dia 18.12.2002, e no relatório junto aos autos pelos peritos na primeira peritagem realizada; 22 – Assim, nunca poderia ter caducado o direito dos autores de denunciar tais defeitos, que pela sua natureza e respectiva localização – partes não visíveis da instalação – os mesmos eram desconhecidos em absoluto pelos Autores, e quando foram comunicados aos réus, através da presente acção, ainda não tinha decorrido um ano sobre a data em que se tornou possível o respectivo conhecimento. Acresce que, reiniciaram novos prazos para a denúncia dos mesmos, e essa denúncia concretizou-se por causa da propositura da presente acção. A existência destes defeitos é impeditiva da procedência da excepção da caducidade. 23 – Face à procedência da excepção de caducidade o Tribunal recorrido considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. Assim, a entender-se que a apelação deve proceder, os Autores requerem ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 715º do Código Processo Civil, que o Venerando Tribunal da Relação conheça tais questões no acórdão que venha a revogar a douta decisão recorrida, uma vez que dispõe dos elementos necessários ao respectivo conhecimento; 24 – Na douta sentença recorrida consta entre a matéria de facto dada como provada, a confirmação da existência de todos os defeitos que afectam a instalação eléctrica dos Autores, enunciada por números, que se transcreveu na motivação do presente recurso – é, pois, o que resulta da matéria de facto dada como provada sob os números 8, 10, 12, 17, 20, 21, 22, 23, 25 e 26 da douta sentença recorrida – e desta forma ficou cumprido o ónus de prova que cabia aos Autores; 25 – De entre a matéria de facto dada como provada constam os pontos 30, 33, 34, 39 e 40 relacionados com a existência de uns anexos na propriedade dos Autores, ora tais factos decorrem das respostas dadas aos quesitos 57º, 60º, 61º, 66º e 67º da base instrutória. Sucede que a resposta positiva dada a estes quesitos foi obtida por acordo entre os mandatários, mas apenas por referência à data actual e à realidade actual. Efectivamente os autores aceitaram que actualmente existem anexos, não querendo tal significar que existiam na data dos factos, em Dezembro de 2001; 26 – Esta resposta positiva teve subjacente a existência de documentos junto aos autos, que confirmam que pelo menos em Maio de 2007 estes anexos ainda estavam em construção e ainda não estavam electrificados (não possuíam energia eléctrica, só fios condutores a passarem pelos tubos). Se dúvidas existissem quanto à localização no tempo desta construção, esta foi confirmada pelo perito Engenheiro G…, que esteve presente nas duas peritagens realizadas e confirmou, durante os esclarecimentos prestados na audiência de julgamento, que em 2003 por ocasião da realização da primeira peritagem tais anexos ainda não existiam; 27 – A relevância deste aspecto prende-se com o facto do réu electricista declinar a respectiva responsabilidade, alegando que os defeitos não são da sua responsabilidade, pois foram introduzidos ulteriormente pelo electricista que terá executado a instalação eléctrica dos anexos. Sucede que em Dezembro de 2001 a propriedade dos Autores não integrava quaisquer anexos. A construção dos anexos é posterior à manifestação dos defeitos, nunca podendo ter dado origem aos mesmos; 28 – em, relação ao réu electricista há inversão do ónus da prova, prevista no n.º 1 do artigo 799º do C.C., que impõe a prova de que executou a instalação eléctrica em respeito pelas disposições regulamentares e pelas regras em vigor e que os defeitos existentes tiveram origem em acto ocorrido em momento posterior à entrega da obra. O réu não logrou fazer a prova que lhe competia, mesmo se ficou provado que os Autores introduziram alterações na instalação eléctrica, tal não significa que tais alterações deram origem aos defeitos, nem tal se pode presumir; 29 – De qualquer forma, decorre dos factos provados a existência de defeitos localizados numa fase embrionária da instalação, embutidos nas paredes, tectos e soalhos, ou seja, as partes não visíveis da instalação, que apenas poderiam ser alterados ulteriormente se os Autores destruíssem paredes e soalho para retirar componentes da instalação cuja existência se impõe desde a raiz e que não existe. Também, os defeitos de concepção e planeamento da instalação só podem ser imputados ao réu electricista, pois pela sua própria natureza não são susceptíveis de alteração ulterior; 30 – No que concerne à Ré E…, a inversão do ónus da prova, está estabelecida no n.º 2 do artigo 493º e 509º, ambos do Código Civil, que estabelecem a presunção de culpa, no domínio da responsabilidade extracontratual, mas também pelo risco. Ou seja, tem na sua base a consideração de que a condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa, perigosidade que advém da sua própria natureza, da natureza dos meios utilizados e ainda dos danos que pode causar, que obrigou o legislador a regulamentar a segurança das instalações eléctricas. 31 – À Ré E… cabia demonstrar que procedeu à vistoria, da sua responsabilidade, e que esta foi convenientemente realizada. Incumbia-lhe demonstrar que a instalação eléctrica, quando foi vistoriada, estava de acordo com as disposições regulamentares e com as regras técnicas em vigor, de acordo com as legis artis – o que, em qualquer das situações não se verificou, por ausência total de prova nesse sentido. 32 – Entre os apelantes e o réu electricista foi celebrado um contrato de empreitada, pelo qual este se obrigou a executar na casa daqueles todos os trabalhos de electricidade da obra. Está inerente à execução destes trabalhos o planeamento e concepção, que implica a escolha dos materiais a aplicar, as quantidades, definição da sua localização nas partes não visíveis da instalação (paredes, chão e tectos); 33 – As instalações eléctricas, pelo perigo que acarretam para os utilizadores, estão sujeitas a vistoria, acto prévio ao licenciamento da instalação e ulterior celebração do contrato de distribuição e fornecimento de energia eléctrica; visa certificar a conformidade da instalação com as disposições regulamentares e a concepção e execução segundo as regras da arte e a aptidão para o fim a que se destina. 34 – A concepção da instalação é da responsabilidade exclusiva do electricista, norteado pelas disposições regulamentares e regras da arte, donde decorre que, “as instalações de utilização deverão ser concebidas de forma a permitir desempenhar, com eficiência e em boas condições de segurança, os fins a que se destinam.” (…). O dono da obra não interfere com a observância destas regras e muito menos impõe a concepção e planeamento de uma instalação que não permita desempenhar com eficiência os fins a que se destina – nem o contrário ficou demonstrado; 35 – A causa de pedir assenta na existência de graves deficiências na concepção, planificação e execução da instalação eléctrica, da autoria do réu D…, que a afectam e a impedem para a realização do fim a que se destina. 36 – Da análise do relatório pericial, da informação fornecida pela Direcção Regional de Energia do Ministério da Economia, dos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, depoimento testemunhal de outro electricista em sede de audiência de julgamento, ficou demonstrada a existência de defeitos localizados numa fase embrionária da instalação, reveladores de que a instalação não foi correctamente planeada, nem executada; 37 – Estes defeitos de concepção, encontram manifesto suporte no primeiro exame pericial a que foi sujeita a instalação eléctrica, nele os senhores peritos revelam o sub dimensionamento da mesma, a insuficiência de tubos nas partes não visíveis da instalação para as ligações, utilizações e circuitos necessários, e reconhecem a falta de idoneidade da instalação para a realização do fim a que se destina, bem como o perigo que constitui para os respectivos utilizadores; 38 – Os defeitos identificados na instalação eléctrica, não são apenas defeitos de execução (susceptíveis de serem alterados a posteriori), mas sim, defeitos de concepção, com incorrecta planificação da instalação e portanto defeitos de raíz, localizados nas partes não visíveis da instalação eléctrica, e assim, embutidos nas paredes, tectos e chão – defeitos essencialmente relacionados com a insuficiência de tubos para comportar as ligações, os circuitos necessários e as utilizações exigíveis; com o insuficiente dimensionamento do quadro eléctrico; com a ausência de caixas de derivação embutidas nas paredes, etc… (portanto, deficiências insusceptíveis de alteração ulterior e porque implicaria rebentar as paredes, o chão e tectos para arrancar os tubos, as caixas de derivação, que deveriam existir e não existem). 39 – Pela natureza destes defeitos, os mesmos apenas podem ser imputados ao Réu D... e porque foi o técnico responsável pela parte eléctrica da obra; 40 – Os tubos e as caixas de derivação são colocados durante a construção da casa, enquanto se encontra em tijolo. Os tubos encontram-se nas partes não visíveis da instalação, as caixas de derivação também são embutidas nas paredes, ainda que permaneçam visíveis. Portando, a colocação destes equipamentos em número suficiente, e a existência ou não destes equipamentos na instalação eléctrica, é definida numa fase inicial e embrionária da instalação (no momento da abertura de rasgos nas paredes), ainda da responsabilidade do réu D…. 41 – Não tendo os réus logrado afastar, ou contrariar a presunção de culpa que sobre os mesmos impende, cuja prova dos factos integradores competia aos réus, por força da inversão do ónus da prova, em face da matéria de facto assente e dada como provada, está suficientemente estabelecido o nexo de imputação do facto ao agente, verificando-se igualmente os restantes pressupostos da responsabilidade civil enunciados na motivação do presente recurso (comuns à responsabilidade contratual e extracontratual). 42 – Ao réu D…, nos termos do disposto no artigo 799º do C.C., aplica-se a responsabilidade contratual, por força do contrato de empreitada, pelo qual este se comprometeu a projectar, planear e executar a parte eléctrica na casa propriedade daqueles. Competindo a este réu acompanhar a parte eléctrica da obra, executando os trabalhos em observação das disposições regulamentares e segundo as regras da arte (actividade execução que pressupõe previamente a necessária planificação e concepção da instalação eléctrica, pela a escolha dos materiais adequados, localização dos tubos e comandos, e definição das quantidades). 43 – Por força da inversão do ónus da prova, incumbia ao Réu D…, alegar e provar que o cumprimento defeituoso da prestação (revelado pela existência de defeitos e deficiências na concepção e execução da instalação eléctrica), não procedem de culpa sua – esta prova não foi feita, impondo-se a condenação; 44 – Ao tempo da conclusão da obra era à R. E… quem competia a actividade fiscalizadora dos trabalhos realizados nas instalações eléctricas, cabendo-lhe certificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares, e a observância das regras técnicas em vigor, e a respectiva aptidão para o fim a que se destina, em vista do licenciamento e certificação da instalação. 45 – Para além de decorrer das características dos defeitos identificados – porque de concepção, ou de raiz, com planeamento incorrecto da instalação, localizados numa fase anterior à execução propriamente dita – a ré E… não logrou demonstrar que a vistoria foi realizada convenientemente, caso contrário teria detectado estes defeitos e não teria aprovado a instalação e porque perceptíveis para os técnicos. 46 – Quem exerce actividades perigosas (perigosidade que decorre da natureza da actividade, dos meios utilizados e dos danos que pode provocar), é obrigado a reparar o dano daí decorrente. O afastamento desta presunção de culpa faz-se pela prova de que foram tomadas as medidas idóneas para evitar o dano, mas também pela prova de que a instalação está de acordo com as regras técnicas em vigor. 47 – A actividade de condução e distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa pela sua própria natureza e pelos danos que pode provocar aos seus utilizadores, pelo que, por força da inversão do ónus da prova, consignado no disposto no n.º 2 do artigo 493º e 509º do C.C., era à Ré E… que cabia provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos desta instalação eléctrica, bem como provar que esta instalação eléctrica estava de acordo com as regras técnicas em vigor – o que não sucedeu. 48 – Em face da matéria de facto assente e dada como provada, e considerando-se estabelecido o nexo de imputação do facto ao agente relativamente ao réu D…, necessariamente resulta também estabelecido o nexo de imputação do facto ao agente relativamente à Ré E…, e porque obrigada a vistoriar e a detectar os defeitos de concepção e decorrentes do incorrecto planeamento de que padece a instalação e que teriam sido detectados se a instalação tivesse sido convenientemente vistoriada. 49 – A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1225º, 342º, 483º, n.º 2 do 493º, 509º, 799º, todos do Código Civil, e o disposto no artigo 516º do C.P.C. Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogada a decisão que considerou procedente a excepção de caducidade; Consequentemente: Nos termos do disposto no artigo 715º do C.P.C., requerem a Vossas Excelências se dignem apreciar e conhecer as questões que o Tribunal a quo considerou prejudicadas pela procedência da excepção de caducidade, e uma vez que os presentes autos dispõem dos elementos necessários a tal apreciação – mesmo em termos de matéria de facto (prova documental, gravação dos actos da audiência, cópia da transcrição das cassetes relativas à primeira audiência de julgamento), após cumprimento do exercício do contraditório, previsto no n.º 3 da citada disposição legal; Caso este Venerando Tribunal entenda que estão reunidas as condições para conhecer do objecto da presente apelação, deverá ser dado provimento ao presente recurso e os réus condenados no pedido peticionado nos autos, ou seja, a pagarem solidariamente aos Apelantes a indemnização a liquidar em execução de sentença, respeitante aos prejuízos que se vierem a apurar resultantes da eliminação dos defeitos apresentados pela instalação eléctrica, por parte de terceiros, ainda que à custa dos Réus, ora apelados, de modo a eliminar todos os defeitos reclamados na presente acção, todos os defeitos identificados na sequência da realização da peritagem colegial e aqueles que venham a ser detectados, repondo a instalação eléctrica com as condições que se impõem em termos regulamentares e segundo as regras da arte; Considerando o lapso de tempo entretanto decorrido desde a data da manifestação da avaria (quase 10 anos) e a urgência na realização de algumas reparações ao nível da instalação eléctrica (já realizadas para poder ser utilizada em segurança), não deverá o réu electricista ser condenado a eliminar os defeitos que ainda persistem na instalação eléctrica. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: 1. Se ocorreu caducidade de denúncia dos defeitos e/ou caducidade do direito de acção e se o réu D… litiga com abuso de direito ao invocar estas excepções. 2. Se, apreciando-se o mérito da causa, são os réus responsáveis pelos prejuízos/eliminação dos defeitos, conforme peticionado pelos autores. B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1] Os autores são donos de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, sita no …, …, freguesia de …, concelho de Ovar, cuja construção foi efectuada sob direcção e orientação do autor marido com recurso a diversas empreitadas parcelares, concernentes às diferentes artes de construção. [respostas aos quesitos 1 ° e 2°] 2] Os autores e o réu D… acordaram que este último, enquanto técnico responsável pela instalação eléctrica do prédio referido no número anterior, a executaria na totalidade, desde a fase de construção até à certificação pela ré E…, e, por força disso, aquele réu obrigou-se a acompanhar a obra e a realizar todos os trabalhos relacionados com a parte de electricidade, de acordo com uma calendarização previamente estipulada, tendo ainda preenchido e assinado a “declaração de responsabilidade”, datada de 4/11/1997, na qual se comprometia a “observar as disposições regulamentares de segurança em vigor bem como as boas regras técnicas” e onde constava a expressão “potência pretendida 3,3 KVAS”. [respostas aos quesitos 3°, 4° e 5° e A) dos factos assentes] 3] Durante a construção do prédio, o ré D… abriu rasgos nas paredes, ainda em tijolo, para colocação de tubos que posteriormente tapou com cimento e fez passar por esses tubos fios eléctricos e, na fase final da obra, instalou o quadro eléctrico geral, onde fez as ligações que entendeu e julgou convenientes. [respostas aos quesitos 7° e 8°] 4] O réu D…, quando a obra se encontrava concluída, preencheu e entregou a ficha electrotécnica constante de folhas 21 – datada de 7/11/97 e donde consta o seu nome e morada e que o mesmo é técnico responsável inscrito na DGE sob o nº ….. – junto da unidade comercial de Ovar dos serviços da ré E…, que a receberam, e requereu a competente vistoria com vista ao licenciamento e instalação do ramal de energia eléctrica definitivo. [respostas aos quesitos 6º e 9º e B) dos factos assentes] 5] Após a entrega de tal ficha electrotécnica, os serviços da E… informaram os autores da necessidade de estarem em casa na data que viesse a ser designada, a fim de possibilitarem a realização da vistoria à respectiva instalação eléctrica. [resposta ao quesito 10º] 6] Na data designada, deslocou-se ao prédio dos autores referido sob o número 1 um técnico da ré E… para proceder à aludida vistoria, tendo dito que estava tudo em ordem. [respostas aos quesitos 12º e 18º] 7] Na noite de 16 de Dezembro de 2001, os autores ouviram um forte estrondo, depois do qual a casa ficou às escuras, sem luz eléctrica. [resposta ao quesito 19º] 8] O piquete de avarias da ré E…, chamado ao local, observou o quadro eléctrico e informou os autores que não se tratava de uma simples avaria, pelo que não conseguiriam resolver o problema. [resposta ao quesito 20º] 9] Então, nessa mesma noite, o autor telefonou a uma empresa de assistência permanente ao domicílio – a “F…” – e um técnico desta deslocou-se ao domicílio dos autores. [resposta ao quesito 21º] 10] O técnico da “F…”, após analisar o quadro eléctrico, constatou:
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