Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 177/19.1T9VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CASTRO Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL FACTURAS FALSAS PROVA INDIRETA PRESUNÇÕES JUDICIAIS INDÍCIOS Nº do Documento: RP20241127177/19.1T9VFR.P1 Data do Acordão: 11/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A convicção do tribunal acerca de determinado facto ou grupo de factos pode assentar em prova indireta, segundo ilações ou presunções judiciais sustentadas em factos contemporâneos e convergentes, demonstrados por prova direta, por apelo às regras da experiência comum e do normal acontecer; II - Além de outros, são indícios convergentes da prática do crime de fraude fiscal (faturas falsas) as seguintes circunstâncias:
- i)A suposta data de emissão das faturas não é consentânea com a sua sequência numérica;
- ii)As viaturas que supostamente transportaram a mercadoria para a sociedade arguida (utilizadora das faturas) não tinham ou tinham uma capacidade de carga limitada que jamais permitiria o respetivo transporte; iii) As sociedades emitentes das faturas não tinham atividade (a ponto da sua atividade ser oficiosamente encerrada pela AT) ou tinham uma atividade insipiente em face dos meios de produção apresentados (instalações, máquinas, funcionários, etc) e, em todo o caso, sem capacidade para fornecer os produtos descritos nas faturas emitidas;
- iv)Supostos pagamentos efetuados em cheque que eram levantados em numerário ao balcão da entidade bancária e cujo objetivo seria – ao que tudo indica – fazer retornar à origem as quantias monetárias tituladas pelos cheques, deduzida da comissão devida às entidades emitentes de tais faturas, tratando-se de um procedimento encenado com vista a dar a aparência de um pagamento e que inexistiria numa real relação comercial;
- v)O facto da sociedade arguida utilizadora das faturas ter real atividade na área da comercialização/transformação da cortiça não infirma o exposto, pois na sua área de atividade é frequente os produtores daquela matéria-prima recusarem-se a emitir fatura pela venda da mesma, daí a necessidade do recurso a faturas falsas para justificar os stocks e para os compatibilizar com o volume de vendas faturadas. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 177/19.1T9VFR.P1 Relator: José Castro. 1.º Adjunto: João Pedro Pereira Cardoso. 2.ª Adjunta: Liliana Páris Dias. Sumário (da responsabilidade do relator): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito do proc. comum singular n.º 177/19.1T9VFR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Ovar, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que são arguidos A... – Unipessoal, Ld.ª, AA e BB, todos com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 12.06.2024 foi proferida sentença (ref.ª 133562034) com o seguinte dispositivo (transcrição): «III. DECISÃO: Julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, A. Condeno cada um dos arguidos AA e BB, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 6º, nº1, 103º, nº1 e 104º, nº2, al a), da Lei n.º15/2001, de 05.06 (RGIT), na pena de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos. B. Condeno a arguida A..., Unipessoal, Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 7º,12º, nº2 e 103º, nº1 e 104º, nº2, al. a), da Lei n.º15/2001, de 05.06 (RGIT), na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 euros, o que perfaz o montante global de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). Mais vão os arguidos condenados nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça criminal em 4 U.C. para cada um deles, art. 8º, nº9 do RCP e Tabela Anexa III, 513.º e 514.ºdo CPP.» # Inconformados com tal sentença, todos os arguidos dela interpuseram recurso (cfr. as ref.ªs 16573275 e 16573276). * Os arguidos/recorrentes BB e A... – Unipessoal, Ld.ª, apresentaram em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição): «CONCLUSÕES: 1. Da prova produzida em audiência, designadamente, dos depoimentos gravados das testemunhas Inspetor Tributário CC, Inspetor Tributário DD, Inspetora Tributária EE, Inspetor Tributário FF e Inspetor Tributário GG, nunca os factos dados como provados na fundamentação da Douta Sentença, resultariam provados e muito menos os Pontos 8º a 24º da matéria dada como provada na Douta Sentença. 2. As restantes testemunhas ouvidas em audiência, ou seja, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, nenhuma das testemunhas conhecia os arguidos, à excepção da sobrinha LL e marido KK, por razões familiares. Todas estas testemunhas referidas apenas se limitaram a depositar cheques emitidos pela Sociedade “A...-Unipessoal, Lda.”, nas suas contas bancárias, uns já não recordando o motivo, outros porque foi um favor a pedido do Senhor QQ, gerente de facto das Sociedades B... Lda., C... Lda. e D... Lda. uma vez que o mesmo tinha “problemas bancários”. 3. Efetivamente, os Pontos 8º a 24º da matéria dada como provada na Douta Sentença nunca poderiam resultar provados, porque NENHUMA DAS TESTEMUNHAS, presenciou os factos da acusação e é a própria Juíz do Tribunal a quo que diz o seguinte na pagina 25 da Douta Sentença de que se recorre: “ não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. “ 4. Aliás, a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado na página 10 da Douta Sentença o Ponto B, no seguinte: “B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.” 5. Nesta conformidade, há contradição notória entre os factos dados como provados e descritos nos Pontos 8º a 24º com os factos dados como Não provados no Ponto B, da Douta Sentença, pois a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado que AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.” 6. Pelo que, dando como não provado o Ponto B, não estão reunidos, quanto aos arguidos, os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Fraude Fiscal. 7. Aliás, a acusação está formulada em termos tais, genéricos e não precisos, que nem sequer se mostra possível apurar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Fraude fiscal relativamente a cada um dos arguidos, pelo que deverá ser considerada tal nulidade. 8. Mais, dos autos não resulta provado minimamente que entre vendedor e comprador tenha existido um acordo simulatório com vista a enganar terceiros (artigo 240º Código Civil), facto dado aliás como Não provado na página 10 da Douta Sentença de que se recorre, pelo que a Juíz do Tribunal a quo nesta conformidade deveria ter decidido pela Absolvição dos arguidos. 9. Não poderia in casu o digno tribunal a quo ter proferido Sentença condenatória dos arguidos, com base na prova testemunhal produzida e documentos juntos aos autos, antes se impondo outra solução: a absolvição integral dos recorrentes. 10.A Exma. Juíz do Tribunal a quo dá como provado que todas as transações constantes do Ponto 14 dos factos provados não ocorreram, com base em rigorosamente prova nenhuma, nem testemunhal, nem tão pouco documental, uma vez que dos Relatórios Inspectivos elaborados pelo Inspector Tributário CC à Sociedade A... Lda., não constam factos ou índices concretos, fortes e suficientes relativamente a cada uma das faturas elencadas no Ponto 14 dos factos dados como provados que ponham em causa essas transações. 11.Pelo contrário, do Relatório Inspectivo elaborado pelo Inspector CC à Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, tais faturas titulam fornecimentos e prestações de serviços reais que foram indispensáveis naqueles anos de 2011, 2012 e 2013 para a obtenção das vendas da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” 12.Pelo que, para a Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” ter um volume de negócios no valor superior a dois milhões e meio de euros por ano, no sector da cortiça, necessariamente teve de comprar mercadoria aos seus fornecedores, e o que se constata pelos elementos disponíveis no Relatório da Inspeção Tributária é que a referida sociedade para pagamento dos fornecimentos constantes das faturas postas em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, procedeu ao pagamento das mesmas aos seus fornecedores, sendo certo que os pagamentos até foram realizados através de cheques, conforme se verifica dos documentos juntos aos Relatórios, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nomeadamente, cópias das faturas, recibos, guias de transporte e cheques. 13.Segundo as regras do ónus da prova, antes de se onerar o arguido com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções reais, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19º -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. art. 75.° da LGT e artigo 82º, nº 1 do CIVA); 14.E, por maioria de razão, é ao magistrado do MP no processo penal que cabe fazer a prova concreta, indubitável e sem qualquer dúvida que as facturas em causa não correspondem a transacções efetivas. 15.Ora, essa prova não foi feita, nem no procedimento administrativo, nem agora no procedimento penal, pois como refere a própria Juíz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, “ não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. “ 16.Aliás, a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado na página 10 da Douta Sentença o seguinte: “B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.” 17.Por outro lado, é notória que a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes na acusação, carece totalmente de fundamentação, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente do Relatório da Inspeção Tributária e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indicio é suficientemente forte e seguro para pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas aqui em causa. 18.Parece, aliás, que a Acusação e posteriormente a Juíz do Tribunal a quo, pretendeu apenas pôr em causa a credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Facto 35 dos factos provados, cuja Sentença ainda nem transitou em Julgado) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) “a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei” (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF). 19.A verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu a diligências no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. “Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da Impugnante, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios da Impugnante, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc.” (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação Nº 807/08.0BEVIS, página 20 do Acórdão). 20.Assim, é notório que a Juíza do Tribunal a quo dá como provado erradamente o ponto 14, ou seja, que as transações não ocorreram, sustentando a sua posição apenas em meros indícios, que em audiência de Julgamento não foram confirmados por testemunha nenhuma, que nem sequer fazem referência ou identificam qualquer uma das faturas em causa nos presentes autos. 21.E aqui chegados, cumpre dar conta de duas notas, em relação ao caso concreto: em primeiro lugar, não houve corroboração da Acusação nas declarações dos Inspetores ouvidos em audiência, nem sabiam de que facturas se tratavam, qual o valor das mesmas, datas, etc., pelo que as declarações prestadas por tais testemunhas não podem, nem são suficientes para alicerçar a convicção de um Tribunal, pelo que, a convicção do Tribunal se mostra não fundamentada, aliás notoriamente não fundamentada, e violadora das regras da experiência comum, da lógica e da normalidade do acontecer. 22. Mais, o Inspector Tributário CC declarou que não analisou em concreto nenhuma das faturas emitidas pelos fornecedores elencadas no Ponto 14, não apontando qualquer nexo de causalidade, apenas se limitou às informações dos colegas Inspectores DD e EE que Inspecionaram aqueles fornecedores. 23.Mais declarou que não pós em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” no valor superior a dois milhões e meio de euros. 24.Contudo, a Juíz do Tribunal a quo “omite” estes factos e nem dá como provado o volume de negócios a quo da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” na Douta Sentença de que se recorre. 25.Pelo que se transcreveu o depoimento da testemunha Inspetor Tributário CC e salienta-se a sublinhado nosso as passagens que, ao contrário do que é dito na Douta Sentença de que se recorre na página 10 no primeiro paragrafo da Motivação da decisão de facto, o Inspetor Tributário CC e a Inspetora EE não explicaram, de forma pormenorizada e muito menos escorreita, todos os documentos juntos aos autos e não comprovaram absolutamente nada, ou seja, “ que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).” 26.Portanto, o Senhor Inspetor tributário CC não se recorda de nada e tudo o que sabe relativamente aos emitentes daquelas faturas é porque os outros colegas inspetores tributários lhe disseram, porque o Inspetor CC não fez rigorosamente diligência nenhuma junto dos emitentes das faturas em causa. 27. Mais declarou e confirmou em audiência de Julgamento que aceitou como corretos, o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, no ano de 2011 no valor de 2.686.398,10 €, no ano de 2012 no valor de 2.763.623,91 € e no ano de 2013 no valor de 2.704.952,73 €, conforme se constata das páginas 4 e 6 do Relatório Final da Inspeção Tributária elaborado à Sociedade arguida “A...-UNIPESSOAL, LDA.”. 28.Mais declarou que não pós em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” naqueles anos de 2011, 2012 e 2013, com vendas no valor superior a dois milhões e meio de euros, e que numa fatura de serviços prestados não tem que constar da mesma o local de carga e descarga. 29.Por outro lado, relativamente à contabilidade da sociedade arguida A... Unipessoal Lda., todos os pagamentos aos seus fornecedores aqui em causa das faturas elencadas no Ponto 14 da matéria de facto da Douta Sentença, foram feitos através de cheques da empresa A... Unipessoal Lda., todos os valores constantes dos mesmos foram debitados na conta da empresa A... Unipessoal Lda. e tudo constava devidamente da contabilidade, sendo alguns cheques pré-datados. 30. Nesta conformidade, existe clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois os índices apontados pelo Inspector Tributário CC para pôr em causa a veracidade das faturas, não resultam minimamente concretizados e provados em audiência de julgamento, nomeadamente: -Quanto ao índice de falta de Instalações, tal índice não releva, pois o inspetor não pôs em causa as faturas de compras de dezenas ou centenas de fornecedores, nem tão pouco pós em causa o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, no ano de 2011 no valor de 2.686.398,10 €, no ano de 2012 no valor de 2.763.623,91 € e no ano de 2013 no valor de 2.704.952,73 €, pelo que se comprou e vendeu, também poderia ter comprado a mercadoria aqueles fornecedores que estão em causa. - Nas faturas de serviços prestados nunca consta da mesma o local de carga e descarga, nem está em causa a capacidade da viatura, porque são serviços prestados, não é venda de mercadoria. - Os cheques emitidos pela arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda. para pagamento dessas faturas “foram parar “ a contas de terceiras pessoas, contudo, o que é certo é que todos os cheques foram nominativos e saíram da conta bancária da arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., pelo que, se depois os gerentes das Firmas fornecedoras endossam os cheques a terceiros, ou pedem para lhes fazer o favor de levantar os cheques, tudo isso são factos de terceiros que os arguidos, aqui recorrentes, desconhecem, nem têm que saber. - Haver recibos, com datas anteriores aos cheques, tal índice também não é índice de coisa alguma, pois era recorrente naquela época existirem cheques pré-datados. - Dizer que a Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., comprou determinado calibre de rolhas aqueles fornecedores e depois não vendeu, não corresponde à verdade, conforme supra já se demonstrou pela transcrição do depoimento do Inspector Tributário CC. - Em suma, o Inspector Tributário CC não fez nenhuma diligência junto dos fornecedores aqui em causa relativamente às faturas aqui em causa, nem a Inspetora EE analisou as faturas aqui em causa, pois só fez uma inspeção ao IVA deduzido por aqueles emitentes, não fez nenhuma correção às vendas. 31. Assim, a matéria de facto dada como provada, designadamente, Ponto 8 a 24, além de manifestamente errada, existe notoriamente falta de fundamentação da condenação dos recorrentes, verificando-se o vício constante da al.
- a)do nº 2 do art. 410 do CPP. 32. Errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, relativamente ao ponto 8 a 24 da matéria de facto provada, conforme já transcrito supra do depoimento do senhor inspector CC, que remete todas as diligencias para os outros inspetores, nomeadamente, para a Inspetora Tributária EE. 33. Sendo certo que um dos índices apontados por esta inspetora seria o facto de existir uma viatura com a matrícula CU- ..-.. e que seria um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula cancelada. Mas no seu Relatório Técnico é referido que poderia ter havido um engano e, portanto, não seria CU- ..-.., mas seria uma viatura CV, portanto, não seria um U, seria um V que estaria mal escrito (Auto de Notícia, portanto, a páginas 12 da Direção de Finanças ...). E depois confirma que a viatura CV-..-.. corresponde um veículo ligeiro de mercadorias de marca Daihatsu. 34. Mais, do depoimento da Inspetora Tributária EE é explicito que esta não apurou nada relativamente às concretas faturas aqui em causa, pois apenas fez correções técnicas às sociedades fornecedoras da Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., designadamente correções técnicas relativamente ao IVA. 35. Nesta conformidade, dos Relatório da Inspeção elaborados pela Inspetora Tributária EE é notório que esta não apurou nada relativamente às concretas faturas aqui em causa, pois apenas fez correções técnicas, ou seja, “ [00:18:14] EE: E foi precisamente exigências de entrega deste imposto porque foi mencionada em fatura nos termos da norma legal do código do IVA que eu fiz junto da B.... E o mesmo se sucedeu relativamente a todos os outros utilizadores da B.... A correção que eu fiz foi esta.” 36. Apenas fez na sociedade B... correções técnicas em sede de IVA para exigir o imposto em falta. [00:18:14] EE: E foi precisamente exigências de entrega deste imposto porque foi mencionada em fatura nos termos da norma legal do código do IVA que eu fiz junto da B.... 37.Portanto, o tipo legal de crime que resulta da inspeção da Senhora Inspetora EE e está refletido nos seus Relatórios é o de Abuso de Confiança Fiscal por parte da Sociedade B..., que emitiu faturas e não declarou e tão pouco pagou o IVA nos cofres do Estado e relativamente às faturas dos fornecedores das sociedades cuja gerência de facto era exercida pelo Sr. QQ. Não há qualquer diligência por parte daquela Inspetora EE relativamente às faturas de venda, ou seja, relativamente às faturas aqui em causa nos autos. 38.Conforme consta dos seus Relatórios e muito bem entendeu as perguntas que lhe foram feitas pela Mandatária dos arguidos, a Senhora Inspetora EE no seu depoimento tentou alegar que “tudo é falso”, contudo nos seus Relatórios não pôs em causa as vendas da Sociedade B... para a Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda. nos anos de 2011, 2012 e 2013. 39.E, relativamente ao Relatório da D... também só fez correções técnicas relativamente ao IVA na sociedade D.... Portanto, a senhora inspetora não fez qualquer correção técnica ao volume de negócios, às vendas da D... no exercício de 2013 e portanto, não fez qualquer correção às faturas de venda da Sociedade D... para a Sociedade arguida, aqui recorrente. 40.Ou seja, no Relatório da D... elaborado pela Inspetora Tributária EE e que consta dos autos, a pedido da defesa, a Senhora Inspetora Tributária EE só fez correções técnicas relativamente ao IVA na sociedade D... e só relativamente às faturas dos fornecedores da D.... Portanto, a senhora inspetora não fez qualquer correção técnica ao volume de negócios, às vendas da D... no exercício de 2013 e portanto, nem sequer analisou as faturas de venda da Sociedade D... para a Sociedade arguida, aqui recorrente e que estão em causa nos autos. 41.Mais invoca a Senhora Inspetora Tributária EE que o gerente de facto QQ a partir do ano de 2010 não tinha instalações para exercer a actividade no sector da Cortiça, pois a sua irmã PP começou a utilizar aquelas instalações na rua ... para a actividade da sua empresa “E...” e, por via disso, todas as faturas daquelas empresas em que o Senhor QQ era o gerente de facto, seriam falsas. Contudo, através do depoimento da própria Senhora Inspetora Tributária EE, ressalta há evidência que a Senhora Inspetora Tributária EE não pode tirar tais conclusões infundadas, pois essas instalações existiram e foram sede e local de actividade de várias empresas ao mesmo tempo, conforme depoimentos já transcritos em alegações das testemunhas. 42.Mais invoca a Senhora Inspetora Tributária EE que as faturas emitidas pela Sociedade B... seriam falsas, porque esta já estava com a actividade encerrada nas Finanças em 2012, pelo que todas as faturas emitidas seriam sem duvida falsas. Contudo, através do depoimento da própria Senhora Inspetora Tributária EE, ressalta há evidência que a Senhora Inspetora Tributária EE é que no ano de 2014 cessou oficiosamente a actividade da Sociedade B... nas Finanças, reportando a sua cessação a 30 de Junho de 2012, conforme passagens já transcritas em alegações. Assim, ficou demonstrado que a Senhora Inspetora Tributária EE é que no ano de 2014 cessou oficiosamente a actividade da Sociedade B... nas Finanças, reportando a sua cessação a 30 de Junho de 2012. 43.Mais resulta provado que nos Relatórios da Inspeção elaborados pela Inspetora EE não resulta qualquer prova concreta relativamente a cada uma das faturas aqui em causa, uma vez que tais procedimentos inspectivos foram elaborados só na ótica dos fornecedores, ou seja, como utilizadores de faturas alegadamente falsas, só houve correções de IVA indevidamente deduzido por aqueles. Quanto às faturas de vendas daqueles sujeitos passivos de IVA que constam dos autos, nada foi corrigido nem analisado, ou seja, nenhuma fatura foi concretamente impugnada. 44.Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que as faturas elencadas no Ponto 14 dos factos provados, são falsas, pois nenhuma prova foi produzida em audiência e muito menos nos Relatórios da Inspeção, posteriormente juntos aos autos pela Direção de Finanças ..., a pedido da defesa, pois o Inspetor Tributário CC em audiência remeteu sempre a suspeita de que as faturas dos autos dos fornecedores da Sociedade arguida eram falsas, porque os seus colegas Inspetores lhe tinham dado essa informação. 45.Ora, resulta que os seus colegas inspetores nada apuraram relativamente às faturas aqui em causa, relativamente à Inspetora EE a mesma só se limitou a fazer correções técnicas ao nível do IVA, mas aceitou todas as vendas das empresas aqui em causa. E, quando se diz aceitou é porque evidentemente, não fez qualquer correção às vendas daquelas Sociedades. Poderia ter rejeitado toda a contabilidade daquelas empresas, contudo a sua preocupação foi apenas “cobrar” o IVA em falta, tributar a B... e as restantes empresas em termos de IVA. 46.O Inspetor Tributário FF, também não analisou absolutamente nada relativamente às faturas aqui em causa, conforme é dito no seu depoimento, com as passagens já transcritas em alegações, ficando demonstrado que o Inspetor Tributário FF, também não analisou absolutamente nada relativamente às faturas em causa nos autos. 47.E ouvido em audiência o Inspetor DD, o mesmo referiu que não inspecionou nenhuma das empresas em causa nos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos, designadamente, não inspeccionou a Sociedade arguida A... Unipessoal Lda., a Sociedade B..., a Sociedade F..., a Sociedade G..., a Sociedade C... e a Sociedade D..., desconhecendo em absoluto as faturas que estão em causa nos autos. 48.O Inspetor DD não inspecionou nenhuma das empresas em causa nos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos, apenas referiu que inspecionou a Sociedade F..., mas relativamente aos anos de 2008 e 2009, desconhecendo em absoluto as faturas que estão em causa nos autos, e ainda esclareceu que mesmo nos anos que inspecionou a Sociedade F... nos anos de 2008 e 2009, só corrigiu o IVA das faturas dos fornecedores (custos) daquela empresa, aceitando as vendas declaradas por aquela Sociedade F... nos anos de 2008 e 2009, pois a mesma vendia cortiça e apara. 49.Nesta conformidade, o Inspetor DD revela no seu depoimento um completo desconhecimento das faturas que estão em causa nos autos relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos. 50.Ora, não pode a Juiz do Tribunal a quo afirmar na Douta Sentença de que se recorre a páginas 10 que “atendeu essencialmente às declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em julgamento, assumindo especial peso aquelas prestadas pelos Srs. Inspectores CC e EE, os quais, de forma pormenorizada e muito escorreita, esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, que comprovaram a sua conclusão de que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). “ 51.Pois, como supra já se demonstrou e se transcreveu, os depoimentos dos Srs. Inspectores CC e EE, não esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, aliás até desconheciam a sua existência, imputando esse desconhecimento para diligências alegadamente realizadas por outros inspetores. Pelo que, é notório que não comprovaram que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva nos exercícios de 2011, 2012 e 2013. 52.Mais, não pode a Juiz do Tribunal a quo afirmar na Douta Sentença de que se recorre a páginas 14 que: “ No que respeita à prova de que as facturas descritas no artigo 14º dos FP não correspondem a transacções reais, a segurança do Tribunal sustentou-se essencialmente nos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores das referidas sociedades emitentes, concretamente o já referido CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda.. “ 53.Ora, do teor dos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., apenas revela que os Senhores Inspectores apenas fizeram correções técnicas relativas ao IVA “cortando” todas as facturas de custos destas empresas. Todavia, nunca “cortaram” as facturas de vendas das sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e das sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda. nas inspeções que levaram a cabo aqueles emitentes/fornecedores. 54.Pelo que, sendo as faturas dos autos correspondentes a vendas/serviços prestados por aqueles emitentes/fornecedores F..., Lda. e G..., Lda. e as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., tais vendas daqueles emitentes/fornecedores à Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. não foram sujeitas a nenhuma correção técnica nos respetivos Relatórios, pelo que, ao contrário do que é dito pela Juíza do Tribunal a quo, a verdade é que dos Relatórios elaborados aos emitentes não resulta absolutamente nada provado quanto às faturas descritas no artigo 14º. 55. Mais, a inspecção que aquele CC fez à sociedade arguida que teve por âmbito os exercícios de 2012 e 2013, não corroborou absolutamente nenhuma das conclusões que aqueles outros procedimentos permitiram retirar e que era a da inexistência de actividade daquelas sociedades e, concretamente, das transacções tituladas pelas facturas já referidas. Como já se referiu supra e se transcreveu, o Inspetor CC não fez diligências nenhumas, apenas “confiou” nas informações prestadas pelos seus colegas inspectores. 56.Por outro lado, a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes/fornecedores F..., Lda. e G..., Lda. e as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., carece totalmente de prova e fundamento, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente dos Relatórios da Inspeção Tributária elaborados pelos Senhores Inspetores e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indicio é suficientemente forte e seguro, sendo apenas uma suspeição geral e abstrata que nunca poderá pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas emitidas pelas Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., pessoas coletivas existentes e devidamente coletadas para o exercício da actividade no ramo da Cortiça. 57.Parece, aliás, que a Juíz do Tribunal a quo fundou a sua convicção apenas por causa da credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Ponto 35º dos Factos dados como provados na Douta Sentença) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) “a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei” (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF). 58.Ora, é completamente evidente a inércia dos serviços de inspeção tributária, nomeadamente, não procederam a nenhuma correção às vendas nos Relatórios de Inspeção daqueles emitentes/fornecedores Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda, pelo que nos referidos relatórios nem constam as faturas de venda aqui em causa, ou seja, os Senhores Inspectores nos seus Relatórios aos emitentes não puderam em causa as vendas, pelo que nem analisaram as faturas aqui em causa, pois nem sequer fizeram quaisquer correções técnicas às vendas declaradas por aqueles emitentes/fornecedores, a saber: Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda. 59.E, nesta conformidade, os alegados indícios de que aquelas faturas descritas no artigo 14 são falsas, além de inexistentes nestes autos, não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou a Juíz do Tribunal a quo, pelo que não deveria ter dado como provado os Pontos 8 a 24 da matéria dada como provada na Douta Sentença. 60. Aliás, a Juíz do Tribunal a quo é contraditória consigo mesma, porque se dá como não provado o facto B, ou seja, dá como não provado que “AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”, não pode dar como provado os Pontos 8º a 24º. 61.Portanto, se a Juíz do Tribunal a quo dá como não provado que AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP, tudo o que é descrito nos pontos 8º a 24º não têm sustentação possível, pois não foi provada a simulação dos negócios jurídicos que titulam as faturas por parte dos aqui arguidos, ora recorrentes. 62. Mais, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento da Contabilista Certificada da Sociedade B..., Dra. HH, que disse em audiência de Julgamento que em 2011 a B... ainda estava a laborar no sector da Cortiça. 63.Mais, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento da Contabilista Certificada da Sociedade G... que disse em audiência de Julgamento que a G... tinha máquinas velhas para laborar no sector da Cortiça e que também recorria à prestação de serviços. 64.Mais, o facto dos cheques emitidos pela Sociedade Arguida A... Unipessoal Lda. “terem ido parar a contas bancárias de terceiros”, não quer dizer que os pagamentos daquelas faturas não tenham sido efetivamente realizados, até porque o valor dos cheques saiu da conta da Sociedade Arguida A... Unipessoal Lda. e todas as testemunhas em audiência declararam que apenas fizeram o favor de “trocar o valor dos cheques por dinheiro em numerário”. 65. E tal procedimento era “normal à época” e repetido sistematicamente pelo Sr. QQ, gerente de direito e de facto das empresas B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda, nas seguintes passagens das testemunhas ouvidas em audiência, designadamente, Inspetor Tributário GG, Inspetor de Braga que II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP. 66.Nesta conformidade, o Inspetor Tributário GG, Inspetor de Braga, declarou em audiência de julgamento que não conhece nenhum dos arguidos AA e BB, nem nenhum dos fornecedores aqui em causa. Apenas se limitou a ouvir em declarações três pessoas que lhe confirmaram os depósitos dos cheques nas respetivas contas bancárias, mas que posteriormente o dinheiro foi entregue ao senhor QQ. 67. E ouvida a testemunha II, o mesmo também declarou que fez o favor ao Sr. QQ de depositar os cheques, mas que entregou em numerário o valor dos mesmos ao Sr. QQ. 68.Mais esclareceu esta testemunha II, corticeiro há mais de 30 anos, que conhece os corticeiros QQ e RR do ramo da cortiça e que conheceu as Instalações do Sr. QQ (...) e do Sr. RR (...), contudo tal foi deliberadamente omitido na Douta Sentença de que se recorre. 69.Pelo que, a juíz do Tribunal a quo nunca poderia ter dado como facto provado a conclusão da senhora Inspetora Tributária EE de que todas as faturas em causa nos autos são falsas porque o senhor QQ não tinha instalações em 2011, 2012 e 2013 e não mais laborou no sector da cortiça desde 2010. Pois tal conclusão é totalmente falsa!!! 70.Pelo que, a testemunha II, arrolada pelo Ministério Publico, esclareceu e bem que conhecia o Sr. QQ e o Sr. RR, através das suas empresas, ambos tinham actividade real no sector da cortiça, pelo menos nos anos a que se reportam os factos aqui em causa, 2011, 2012 e 2013, pelo que nunca a Juíz do Tribunal a quo poderia ter dado como provado que estes dois corticeiros simplesmente não existiram e portanto, não tinham qualquer actividade real no sector da cortiça, pelo que os Pontos 8º a 24º nunca poderiam ter sido dados como provados, pois não correspondem minimamente à verdade dos factos. 71. Depois foi ouvida a Testemunha JJ que declarou não conhecer pessoalmente nenhum dos arguidos, nem as empresas aqui em causa, apenas conhecia de longa data o Senhor QQ que lhe devia dinheiro e saldou a divida com a entrega de um cheque emitido pela Sociedade A... Unipessoal Lda. à ordem da Sociedade C.... 72.Depois foi ouvida a Testemunha KK e esposa LL que não se recordam como, quando e porquê os cheques dos autos “foram parar às suas contas bancárias”. 73. Depois foi ouvida a Testemunha MM, que declarou não conhecer nenhum dos arguidos, apenas conhecia o Senhor QQ por ser irmão da sua patroa D. PP. 74.Mais declarou a Testemunha MM que se limitou a depositar os cheques dos autos na sua conta bancária a pedido da sua patroa D. PP. Por fim, declarou que as instalações na rua ... eram grandes e bem equipadas para o sector da cortiça, e ao contrário do que é dito na página 21 da Douta Sentença de que se recorre, de que “o depoimento de MM a qual referiu ter trabalhado na E... de 2011 até ao ano de 2020, a qual referiu que o serviço ali efectuado era unicamente para a empresa H..., sendo que todos os trabalhadores que ali desempenhavam funções eram trabalhadores da E..., referindo que, ainda que por vezes QQ ali se deslocasse, fazia-o sem carácter de habitualidade, aparecendo para tomar café, conversar e, por vezes, ajudar. Acrescenta que, ainda que o mesmo por vezes orientasse o serviço quando a irmã não estava, o serviço em causa era feito para aquele cliente exclusivo”, tal certeza e realidade não foi dada pela testemunha, pois só começou a laborar naquele local em finais de 2011, declarando ao Tribunal que QQ frequentava as instalações todos os dias, não sabendo a testemunha concretizar as funções de QQ, nem se existia naquele local a laborar outras empresas, qual o destino da mercadoria que seguia nos camiões, se iam para a empresa H... ou para outro lado qualquer. 75.Depois foi ouvido a testemunha NN, que também fez o “favor” de depositar cheques na sua conta bancária e de familiares a pedido do Senhor QQ. 76.Depois foi ouvido em audiência o Senhor OO, primo do Sr. QQ que à época tinha um café onde era habitual “trocar os cheques por numerário”, a pedido dos clientes do seu café, nomeadamente QQ e SS. Portanto, o Senhor OO declarou que apenas “trocava os cheques por numerário”, a pedido de QQ e SS, os beneficiários dos cheques. Mais esclareceu que QQ estava a laborar numas instalações grandes com bastante equipamento do sector da cortiça, e tinha uma “laboração bastante grande”. 77.Portanto, o Senhor OO esclareceu que QQ sempre laborou numas instalações grandes e com bastante equipamento na rua ..., pelo que deveria ter sido dado como provado que QQ, através das suas empresas, estava a laborar nos anos a que se reportam os factos, apesar de a sua irmã PP também utilizar as referidas instalações na rua ... para a sua empresa. 78.Portanto, a juiz do tribunal a quo não deveria ter dado como provado os Pontos 8 a 24 dos factos dados como provados, pois as faturas titulam verdadeiras transações de mercadoria e de serviços prestados, pelo que nunca poderia ter sustentado a sua convicção no facto dos fornecedores não terem instalações, pois é notório que isso não corresponde à verdade dos factos. 79.Por fim, foi ouvida PP, irmã do Senhor QQ, que esclareceu o Tribunal que depositou alguns cheques a pedido do irmão QQ. 80.Pelo que, todas as testemunhas ouvidas em audiência apenas se limitaram a “trocar cheques”, ou seja, a depositar e a levantar o dinheiro, entregando em numerário tais quantias. 81.A Senhora Inspetora EE no seu Relatório da Inspeção refere que “Acresce que nas contas bancárias da sociedade tal valor não encontra reflexo”, mas foi mais que demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência que apesar dos cheques não entrarem nas contas bancárias das empresas fornecedores, o beneficiário dos cheques foi o seu gerente de direito e de facto, designadamente o Sr. QQ. 82.Mais se esclareceu a duvida se se tratava de uma viatura de matrícula CU- ..-.. ou CV-..-.., advindo a dúvida da difícil leitura da primeira letra da matrícula, contudo ficou esclarecido no Relatório da Inspeção elaborado pela testemunha CC que se tratava de uma viatura ligeira de mercadorias, e pela testemunha OO que a mesma tinha capacidade de efectuar os transportes de mercadoria titulados por aquelas faturas aqui em causa, conforme página 18 da Douta Sentença de que se recorre: “É certo também que foi ouvida a testemunha OO, que referiu ter chegado a levar mercadoria a pedido de QQ, seu primo, dizendo que o mesmo usava uma viatura ligeira de mercadorias de características semelhantes àquelas a que corresponde a viatura de matrícula CV-..-.., dizendo que era habitual carregá-la com um peso superior ao legalmente permitido.” 83.E, relativamente ao que é dito na página 19 da Douta Sentença de que “Ademais, a sociedade arguida declarou ter adquirido em 24.10.2012 150.000 rolhas de calibre 45X26 à C..., sendo, todavia, que até ao final desse ano de 2012 a sociedade arguida não declarou a venda de rolhas deste calibre, sendo que também não as declarou no inventário do final desse ano de 2012. “ Tais referências contidas no Relatório, não foram confirmadas pelo Senhor Inspector CC no seu depoimento, a única coisa que falou no seu depoimento foi de rolhas 45/24. 84.E, a Juíz do Tribunal a quo refere na página 25 da Douta Sentença de que se recorre também que não resulta minimamente provada a pratica de actos ilícitos por parte dos arguidos, aqui recorrentes, a saber: “Note-se que, da prova produzida, não fica qualquer dúvida sobre a intervenção dos gerentes de facto das sociedades emitentes no esquema em causa, sendo, todavia, que não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.” 85.Mais, a Juíz do Tribunal a quo não pode dizer na página 25 da Douta Sentença que “as transacções tituladas pelas facturas que tais cheques se destinavam a pagar não existiram.” Pois a verdade é que, tais cheques foram descontados na conta da sociedade arguida e os beneficiários dos mesmos foram os gerentes de facto de tais empresas fornecedoras. Todas as testemunhas apenas disseram que fizeram o favor de depositar os cheques nas suas contas, mas entregaram o dinheiro em mão aos gerentes de facto da empresas fornecedoras. 86.Mais refere a Juíz do Tribunal a quo na página 25 da Douta Sentença que “pelo facto de a AT não ter questionado o demais volume de negócios da sociedade arguida nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstra que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam.” 87. Ora, é verdade que a AT não questionou o volume de negócios da sociedade arguida A... nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam. E, também é perentório esclarecer que a AT não questionou o volume de negócios das sociedades emitentes/fornecedoras, nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que as mesmas tinham actividade, nomeadamente ao nível de vendas, pois da prova documental junta aos autos, designadamente, dos Relatórios das empresas emitentes elaborados pela Inspetora Tributária EE, não resulta que a mesma tenha feito correções ao volume de negócios declarado por aquelas sociedades fornecedoras da Sociedade A.... Pelo que, foi a própria Inspetora que não analisou, uma vez que não tributou absolutamente nada ao nível das vendas (IRC), aceitando todo o volume de negócios declarado (venda e serviços prestados) por aquelas empresas B..., C... e D.... 88.Sendo completamente inadmissível num Estado de Direito o que é referido na página 25 da Douta Sentença de que se recorre dizer que “o facto de a sociedade ter actividade, o que, com efeito, está comprovado nos autos, não lança, de resto, qualquer dúvida sobre as conclusões supra vertidas, pelo contrário.” 89.Ora, se está comprovado nos autos que a Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. tinha actividade e muita, pois o volume de negócios era na ordem dos dois milhões e meio de euros, tendo dezenas de clientes nacionais e estrangeiros, vendas estas confirmadas pelo Senhor Inspector Tributário CC, quer no Relatório da Inspeção, quer no seu depoimento já transcrito aqui nestes autos, o mesmo também confirmou as dezenas de fornecedores que a Sociedade arguida A... tinha nos anos de 2011, 2012 e 2013. 90.Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não pode de forma alguma comparar a Sociedade A... a qualquer outra empresa, e generalizar o que não é possível ser generalizado, pois não é “O habitual em situações semelhantes, em que há o uso de facturas falsas é os seus utilizadores as utilizarem para reduzir o valor de imposto a pagar que decorreria do seu volume de negócios normal, sendo as facturas falsas usadas conforme as necessidades momentâneas de reduzir o imposto. A aparência na contabilidade das sociedades utilizadoras destas facturas, nomeadamente mediante a existência de guias e contas correntes é também habitual, pois que se pretender iludir a AT, dando-se uma aparência de efectiva relação comercial, caso contrário a situação seria imediatamente detectada. Desta forma, esse facto é também irrelevante quando se apura, como foi o caso, que as sociedades emitentes não tinham capacidade de prestar os serviços ou efectuar as vendas em causa.” 91.Portanto, todas estas considerações descritas na Douta Sentença de que se recorre pela Juíz do Tribunal a quo têm até lamentavelmente “caracter ofensivo” para com a dignidade dos aqui arguidos e não têm qualquer fundamento, sendo apenas meras suspeições, que não foram minimamente provadas em audiência de julgamento. 92.Mais refere a Juíz do Tribunal a quo na página 26 da Douta Sentença que: “ Foi, por fim, questionado o motivo pelo qual não foi feita, na sequência das inspecções tributárias efectuadas, qualquer correcção técnica às vendas, o que teve a resposta óbvia de que tais inspecções se destinam a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não havendo correcções a fazer quanto aos emitentes nessa sede, havendo apenas uma proposta para ser realizada acção inspectiva quanto aos apurados utilizadores. “ 93.Ora, nunca poderá ser considerada uma resposta obvia, designadamente, por parte da Inspetora Tributária EE, não ter feito absolutamente nada relativamente às faturas de venda daqueles fornecedores no âmbito das Inspeções por si realizadas aqueles fornecedores. 94.Porque o normal do acontecer é a Inspeção corrigir as vendas declaradas se entende que efetivamente as vendas daqueles sujeitos passivos não são reais ou aplicar métodos indiretos na determinação do imposto. 95.Agora, a Inspetora Tributária EE apenas se limitou a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não procedendo a quaisquer correções quanto às vendas declaradas pelos emitentes e neste caso sub judice, nada fez quanto às faturas de venda desses fornecedores à Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. 96.Não fez absolutamente nada!!! Nada apurou relativamente às concretas faturas aqui em causa nestes autos. 97.Mais, existe Erro notório na apreciação da prova, pois a Juíza do Tribunal "a quo" dá como provado os factos constantes nos pontos 8 a 24 da matéria dada como provada na Douta Sentença, quando não foi realizada a mínima prova que possibilitasse alicerçar uma condenação aos arguidos. 98.Assim, é notório que não foi feita a prova em audiência de julgamento de que as facturas constantes no Ponto 14 dos factos dados como provados na Douta Sentença não correspondem a transações reais. 99.Pelo que, tendo a Juíza do Tribunal “a quo” considerado falsas essas faturas, quando não existe nenhuma prova concreta, salvo o devido respeito, andou muito mal ao considerar provado tais factos na Douta Sentença. 100. Por fim, existe notoriamente Violação do princípio in dúbio pro reo, pois não existe uma única prova concreta do que quer que seja contra os arguidos. 101. Reitera-se que a Juíz do Tribunal a quo refere que” não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.” 102. Portanto, é notório que a Juíz do Tribunal a quo não podia condenar os arguidos nesta Sentença de que se recorre, impondo-se num Estado de Direito, a absolvição dos arguidos. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, serem absolvidos a Sociedade A... – Unipessoal, Lda. e BB, fazendo-se assim a habitual e esperada JUSTIÇA!». * Por sua vez, a arguida/recorrente AA apresentou as seguintes conclusões da sua motivação recursória (transcrição): «CONCLUSÕES: 1. AA nunca exerceu a gerência de facto da Sociedade “A... - Unipessoal, Lda. “. 2. AA é Engenheira Biotecnológica e Enóloga, sendo que ao tempo a que se reportam os factos, Anos de 2011, 2012 e 2013, AA tinha vinte anos de idade e ainda era estudante Universitária em ... (Doc. Nº 2, 3 e 4 juntos aos autos aquando da contestação). 3. AA nunca teve quaisquer funções de gestão, nem nunca teve qualquer intervenção na gerência da sociedade “A... - Unipessoal, Lda. “, nomeadamente, nunca negociou com fornecedores da sociedade, nunca negociou com clientes da sociedade, nunca efectuou compras para a sociedade, nunca efectuou vendas na sociedade, nunca celebrou quaisquer contratos comerciais em nome da sociedade, nunca foi reconhecida, pelos clientes e fornecedores, como dona, nunca assumiu, mesmo que pontualmente, funções directivas ou de representação da sociedade. 4. Em resumo, durante o período em que esteve nomeada como gerente até 2015, embora gerente nominalmente, AA não detinha, nem exercia, qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais, conforme é referido no Despacho do Chefe de Finanças ... -1, datado de 23 de Março de 2017, que se juntou como documento Nº 4 e se reproduziu na integra na contestação para os devidos e legais efeitos. 5. Mais, no caso sub judice, e quanto aos valores dos tributos constantes na acusação, estes foram objecto de Oposição Judicial pela arguida AA para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo a mesma ganho todas as Sentenças no Tribunal Administrativo e declaradas extintas as dividas em sede de reversão contra a arguida AA, por a Autoridade Tributária e Aduaneira não ter feito a prova da gerência de facto por parte da arguida AA, e portanto, não estarem reunidos os pressupostos para a reversão da divida da sociedade A... para o responsável subsidiário. 6. 7. 8. 9. Da prova produzida em audiência, designadamente, dos depoimentos gravados das testemunhas Inspetor Tributário CC, Inspetor Tributário DD, Inspetora Tributária EE, Inspetor Tributário FF e Inspetor Tributário GG, nunca os factos dados como provados na fundamentação da Douta Sentença, resultariam provados e muito menos os Pontos 8º a 24º da matéria dada como provada na Douta Sentença. 10.As restantes testemunhas ouvidas em audiência, ou seja, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, nenhuma das testemunhas conhecia os arguidos, à excepção da sobrinha LL e marido KK, por razões familiares. Todas estas testemunhas referidas apenas se limitaram a depositar cheques emitidos pela Sociedade “A...Unipessoal, Lda.”, nas suas contas bancárias, uns já não recordando o motivo, outros porque foi um favor a pedido do Senhor QQ, gerente de facto das Sociedades B... Lda., C... Lda. e D... Lda. uma vez que o mesmo tinha “problemas bancários”. 11.Efetivamente, os Pontos 8º a 24º da matéria dada como provada na Douta Sentença nunca poderiam resultar provados, porque NENHUMA DAS TESTEMUNHAS, presenciou os factos da acusação e é a própria Juíz do Tribunal a quo que diz o seguinte na pagina 25 da Douta Sentença de que se recorre: “ não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. “ 12.Aliás, a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado na página 10 da Douta Sentença o Ponto B, no seguinte: “B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.” 13.Nesta conformidade, há contradição notória entre os factos dados como provados e descritos nos Pontos 8º a 24º com os factos dados como Não provados no Ponto B, da Douta Sentença, pois a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado que AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.” 14.Pelo que, dando como não provado o Ponto B, não estão reunidos, quanto aos arguidos, os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Fraude Fiscal. 15.Aliás, a acusação está formulada em termos tais, genéricos e não precisos, que nem sequer se mostra possível apurar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Fraude fiscal relativamente a cada um dos arguidos, pelo que deverá ser considerada tal nulidade. 16.Mais, dos autos não resulta provado minimamente que entre vendedor e comprador tenha existido um acordo simulatório com vista a enganar terceiros (artigo 240º Código Civil), facto dado aliás como Não provado na página 10 da Douta Sentença de que se recorre, pelo que a Juíz do Tribunal a quo nesta conformidade deveria ter decidido pela Absolvição dos arguidos. 17. Não poderia in casu o digno tribunal a quo ter proferido Sentença condenatória dos arguidos, com base na prova testemunhal produzida e documentos juntos aos autos, antes se impondo outra solução: a absolvição integral dos recorrentes. 18.A Exma. Juíz do Tribunal a quo dá como provado que todas as transações constantes do Ponto 14 dos factos provados não ocorreram, com base em rigorosamente prova nenhuma, nem testemunhal, nem tão pouco documental, uma vez que dos Relatórios Inspectivos elaborados pelo Inspector Tributário CC à Sociedade A... Lda., não constam factos ou índices concretos, fortes e suficientes relativamente a cada uma das faturas elencadas no Ponto 14 dos factos dados como provados que ponham em causa essas transações. 19.Pelo contrário, do Relatório Inspectivo elaborado pelo Inspector CC à Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, tais faturas titulam fornecimentos e prestações de serviços reais que foram indispensáveis naqueles anos de 2011, 2012 e 2013 para a obtenção das vendas da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” 20.Pelo que, para a Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” ter um volume de negócios no valor superior a dois milhões e meio de euros por ano, no sector da cortiça, necessariamente teve de comprar mercadoria aos seus fornecedores, e o que se constata pelos elementos disponíveis no Relatório da Inspeção Tributária é que a referida sociedade para pagamento dos fornecimentos constantes das faturas postas em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, procedeu ao pagamento das mesmas aos seus fornecedores, sendo certo que os pagamentos até foram realizados através de cheques, conforme se verifica dos documentos juntos aos Relatórios, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nomeadamente, cópias das faturas, recibos, guias de transporte e cheques. 21.Segundo as regras do ónus da prova, antes de se onerar o arguido com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções reais, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19º -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. art. 75.° da LGT e artigo 82º, nº 1 do CIVA); 22.E, por maioria de razão, é ao magistrado do MP no processo penal que cabe fazer a prova concreta, indubitável e sem qualquer dúvida que as facturas em causa não correspondem a transacções efetivas. 23.Ora, essa prova não foi feita, nem no procedimento administrativo, nem agora no procedimento penal, pois como refere a própria Juíz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, “ não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. “ 24.Aliás, a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado na página 10 da Douta Sentença o seguinte: “B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitandolhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.” 25.Por outro lado, é notória que a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes na acusação, carece totalmente de fundamentação, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente do Relatório da Inspeção Tributária e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indicio é suficientemente forte e seguro para pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas aqui em causa. 26.Parece, aliás, que a Acusação e posteriormente a Juíz do Tribunal a quo, pretendeu apenas pôr em causa a credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Facto 35 dos factos provados, cuja Sentença ainda nem transitou em Julgado) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) “a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei” (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF). 27.A verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu a diligências no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. “Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da Impugnante, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios da Impugnante, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc.” (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação Nº 807/08.0BEVIS, página 20 do Acórdão). 28.Assim, é notório que a Juíza do Tribunal a quo dá como provado erradamente o ponto 14, ou seja, que as transações não ocorreram, sustentando a sua posição apenas em meros indícios, que em audiência de Julgamento não foram confirmados por testemunha nenhuma, que nem sequer fazem referência ou identificam qualquer uma das faturas em causa nos presentes autos. 29.E aqui chegados, cumpre dar conta de duas notas, em relação ao caso concreto: em primeiro lugar, não houve corroboração da Acusação nas declarações dos Inspetores ouvidos em audiência, nem sabiam de que facturas se tratavam, qual o valor das mesmas, datas, etc., pelo que as declarações prestadas por tais testemunhas não podem, nem são suficientes para alicerçar a convicção de um Tribunal, pelo que, a convicção do Tribunal se mostra não fundamentada, aliás notoriamente não fundamentada, e violadora das regras da experiência comum, da lógica e da normalidade do acontecer. 30. Mais, o Inspector Tributário CC declarou que não analisou em concreto nenhuma das faturas emitidas pelos fornecedores elencadas no Ponto 14, não apontando qualquer nexo de causalidade, apenas se limitou às informações dos colegas Inspectores DD e EE que Inspecionaram aqueles fornecedores. 31.Mais declarou que não pós em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” no valor superior a dois milhões e meio de euros. 32.Contudo, a Juíz do Tribunal a quo “omite” estes factos e nem dá como provado o volume de negócios a quo da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” na Douta Sentença de que se recorre. 33.Pelo que se transcreveu o depoimento da testemunha Inspetor Tributário CC e salienta-se a sublinhado nosso as passagens que, ao contrário do que é dito na Douta Sentença de que se recorre na página 10 no primeiro paragrafo da Motivação da decisão de facto, o Inspetor Tributário CC e a Inspetora EE não explicaram, de forma pormenorizada e muito menos escorreita, todos os documentos juntos aos autos e não comprovaram absolutamente nada, ou seja, “ que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).” 34.Portanto, o Senhor Inspetor tributário CC não se recorda de nada e tudo o que sabe relativamente aos emitentes daquelas faturas é porque os outros colegas inspetores tributários lhe disseram, porque o Inspetor CC não fez rigorosamente diligência nenhuma junto dos emitentes das faturas em causa. 35. Mais declarou e confirmou em audiência de Julgamento que aceitou como corretos, o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, no ano de 2011 no valor de 2.686.398,10 €, no ano de 2012 no valor de 2.763.623,91 € e no ano de 2013 no valor de 2.704.952,73 €, conforme se constata das páginas 4 e 6 do Relatório Final da Inspeção Tributária elaborado à Sociedade arguida “A...-UNIPESSOAL, LDA.”. 36. Mais declarou que não pós em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” naqueles anos de 2011, 2012 e 2013, com vendas no valor superior a dois milhões e meio de euros, e que numa fatura de serviços prestados não tem que constar da mesma o local de carga e descarga. 37.Por outro lado, relativamente à contabilidade da sociedade arguida A... Unipessoal Lda., todos os pagamentos aos seus fornecedores aqui em causa das faturas elencadas no Ponto 14 da matéria de facto da Douta Sentença, foram feitos através de cheques da empresa A... Unipessoal Lda., todos os valores constantes dos mesmos foram debitados na conta da empresa A... Unipessoal Lda. e tudo constava devidamente da contabilidade, sendo alguns cheques pré-datados. 38. Nesta conformidade, existe clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois os índices apontados pelo Inspector Tributário CC para pôr em causa a veracidade das faturas, não resultam minimamente concretizados e provados em audiência de julgamento, nomeadamente: -Quanto ao índice de falta de Instalações, tal índice não releva, pois o inspetor não pôs em causa as faturas de compras de dezenas ou centenas de fornecedores, nem tão pouco pós em causa o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, no ano de 2011 no valor de 2.686.398,10 €, no ano de 2012 no valor de 2.763.623,91 € e no ano de 2013 no valor de 2.704.952,73 €, pelo que se comprou e vendeu, também poderia ter comprado a mercadoria aqueles fornecedores que estão em causa. - Nas faturas de serviços prestados nunca consta da mesma o local de carga e descarga, nem está em causa a capacidade da viatura, porque são serviços prestados, não é venda de mercadoria. - Os cheques emitidos pela arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda. para pagamento dessas faturas “foram parar “ a contas de terceiras pessoas, contudo, o que é certo é que todos os cheques foram nominativos e saíram da conta bancária da arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., pelo que, se depois os gerentes das Firmas fornecedoras endossam os cheques a terceiros, ou pedem para lhes fazer o favor de levantar os cheques, tudo isso são factos de terceiros que os arguidos, aqui recorrentes, desconhecem, nem têm que saber. - Haver recibos, com datas anteriores aos cheques, tal índice também não é índice de coisa alguma, pois era recorrente naquela época existirem cheques pré-datados. - Dizer que a Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., comprou determinado calibre de rolhas aqueles fornecedores e depois não vendeu, não corresponde à verdade, conforme supra já se demonstrou pela transcrição do depoimento do Inspector Tributário CC. - Em suma, o Inspector Tributário CC não fez nenhuma diligência junto dos fornecedores aqui em causa relativamente às faturas aqui em causa, nem a Inspetora EE analisou as faturas aqui em causa, pois só fez uma inspeção ao IVA deduzido por aqueles emitentes, não fez nenhuma correção às vendas. 39. Assim, a matéria de facto dada como provada, designadamente, Ponto 8 a 24, além de manifestamente errada, existe notoriamente falta de fundamentação da condenação dos recorrentes, verificando-se o vício constante da al.
- a)do nº 2 do art. 410 do CPP. 40. Errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, relativamente ao ponto 8 a 24 da matéria de facto provada, conforme já transcrito supra do depoimento do senhor inspector CC, que remete todas as diligencias para os outros inspetores, nomeadamente, para a Inspetora Tributária EE. 41. Sendo certo que um dos índices apontados por esta inspetora seria o facto de existir uma viatura com a matrícula CU- ..-.. e que seria um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula cancelada. Mas no seu Relatório Técnico é referido que poderia ter havido um engano e, portanto, não seria CU- ..-.., mas seria uma viatura CV, portanto, não seria um U, seria um V que estaria mal escrito (Auto de Notícia, portanto, a páginas 12 da Direção de Finanças ...). E depois confirma que a viatura CV-..-.. corresponde um veículo ligeiro de mercadorias de marca Daihatsu. 42. Mais, do depoimento da Inspetora Tributária EE é explicito que esta não apurou nada relativamente às concretas faturas aqui em causa, pois apenas fez correções técnicas às sociedades fornecedoras da Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., designadamente correções técnicas relativamente ao IVA. 43. Nesta conformidade, dos Relatório da Inspeção elaborados pela Inspetora Tributária EE é notório que esta não apurou nada relativamente às concretas faturas aqui em causa, pois apenas fez correções técnicas, ou seja, “[00:18:14] EE: E foi precisamente exigências de entrega deste imposto porque foi mencionada em fatura nos termos da norma legal do código do IVA que eu fiz junto da B.... E o mesmo se sucedeu relativamente a todos os outros utilizadores da B.... A correção que eu fiz foi esta.” 44. Apenas fez na sociedade B... correções técnicas em sede de IVA para exigir o imposto em falta. [00:18:14] EE: E foi precisamente exigências de entrega deste imposto porque foi mencionada em fatura nos termos da norma legal do código do IVA que eu fiz junto da B.... 45.Portanto, o tipo legal de crime que resulta da inspeção da Senhora Inspetora EE e está refletido nos seus Relatórios é o de Abuso de Confiança Fiscal por parte da Sociedade B..., que emitiu faturas e não declarou e tão pouco pagou o IVA nos cofres do Estado e relativamente às faturas dos fornecedores das sociedades cuja gerência de facto era exercida pelo Sr. QQ. Não há qualquer diligência por parte daquela Inspetora EE relativamente às faturas de venda, ou seja, relativamente às faturas aqui em causa nos autos. 46.Conforme consta dos seus Relatórios e muito bem entendeu as perguntas que lhe foram feitas pela Mandatária dos arguidos, a Senhora Inspetora EE no seu depoimento tentou alegar que “tudo é falso”, contudo nos seus Relatórios não pôs em causa as vendas da Sociedade B... para a Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda. nos anos de 2011, 2012 e 2013. 47.E, relativamente ao Relatório da D... também só fez correções técnicas relativamente ao IVA na sociedade D.... Portanto, a senhora inspetora não fez qualquer correção técnica ao volume de negócios, às vendas da D... no exercício de 2013 e portanto, não fez qualquer correção às faturas de venda da Sociedade D... para a Sociedade arguida, aqui recorrente. 48.Ou seja, no Relatório da D... elaborado pela Inspetora Tributária EE e que consta dos autos, a pedido da defesa, a Senhora Inspetora Tributária EE só fez correções técnicas relativamente ao IVA na sociedade D... e só relativamente às faturas dos fornecedores da D.... Portanto, a senhora inspetora não fez qualquer correção técnica ao volume de negócios, às vendas da D... no exercício de 2013 e portanto, nem sequer analisou as faturas de venda da Sociedade D... para a Sociedade arguida, aqui recorrente e que estão em causa nos autos. 49.Mais invoca a Senhora Inspetora Tributária EE que o gerente de facto QQ a partir do ano de 2010 não tinha instalações para exercer a actividade no sector da Cortiça, pois a sua irmã PP começou a utilizar aquelas instalações na rua ... para a actividade da sua empresa “E...” e, por via disso, todas as faturas daquelas empresas em que o Senhor QQ era o gerente de facto, seriam falsas. Contudo, através do depoimento da própria Senhora Inspetora Tributária EE, ressalta há evidência que a Senhora Inspetora Tributária EE não pode tirar tais conclusões infundadas, pois essas instalações existiram e foram sede e local de actividade de várias empresas ao mesmo tempo, conforme depoimentos já transcritos em alegações das testemunhas. 50.Mais invoca a Senhora Inspetora Tributária EE que as faturas emitidas pela Sociedade B... seriam falsas, porque esta já estava com a actividade encerrada nas Finanças em 2012, pelo que todas as faturas emitidas seriam sem duvida falsas. Contudo, através do depoimento da própria Senhora Inspetora Tributária EE, ressalta há evidência que a Senhora Inspetora Tributária EE é que no ano de 2014 cessou oficiosamente a actividade da Sociedade B... nas Finanças, reportando a sua cessação a 30 de Junho de 2012, conforme passagens já transcritas em alegações. Assim, ficou demonstrado que a Senhora Inspetora Tributária EE é que no ano de 2014 cessou oficiosamente a actividade da Sociedade B... nas Finanças, reportando a sua cessação a 30 de Junho de 2012. 51.Mais resulta provado que nos Relatórios da Inspeção elaborados pela Inspetora EE não resulta qualquer prova concreta relativamente a cada uma das faturas aqui em causa, uma vez que tais procedimentos inspectivos foram elaborados só na ótica dos fornecedores, ou seja, como utilizadores de faturas alegadamente falsas, só houve correções de IVA indevidamente deduzido por aqueles. Quanto às faturas de vendas daqueles sujeitos passivos de IVA que constam dos autos, nada foi corrigido nem analisado, ou seja, nenhuma fatura foi concretamente impugnada. 52.Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que as faturas elencadas no Ponto 14 dos factos provados, são falsas, pois nenhuma prova foi produzida em audiência e muito menos nos Relatórios da Inspeção, posteriormente juntos aos autos pela Direção de Finanças ..., a pedido da defesa, pois o Inspetor Tributário CC em audiência remeteu sempre a suspeita de que as faturas dos autos dos fornecedores da Sociedade arguida eram falsas, porque os seus colegas Inspetores lhe tinham dado essa informação. 53.Ora, resulta que os seus colegas inspetores nada apuraram relativamente às faturas aqui em causa, relativamente à Inspetora EE a mesma só se limitou a fazer correções técnicas ao nível do IVA, mas aceitou todas as vendas das empresas aqui em causa. E, quando se diz aceitou é porque evidentemente, não fez qualquer correção às vendas daquelas Sociedades. Poderia ter rejeitado toda a contabilidade daquelas empresas, contudo a sua preocupação foi apenas “cobrar” o IVA em falta, tributar a B... e as restantes empresas em termos de IVA. 54.O Inspetor Tributário FF, também não analisou absolutamente nada relativamente às faturas aqui em causa, conforme é dito no seu depoimento, com as passagens já transcritas em alegações, ficando demonstrado que o Inspetor Tributário FF, também não analisou absolutamente nada relativamente às faturas em causa nos autos. 55.E ouvido em audiência o Inspetor DD, o mesmo referiu que não inspecionou nenhuma das empresas em causa nos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos, designadamente, não inspeccionou a Sociedade arguida A... Unipessoal Lda., a Sociedade B..., a Sociedade F..., a Sociedade G..., a Sociedade C... e a Sociedade D..., desconhecendo em absoluto as faturas que estão em causa nos autos. 56.O Inspetor DD não inspecionou nenhuma das empresas em causa nos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos, apenas referiu que inspecionou a Sociedade F..., mas relativamente aos anos de 2008 e 2009, desconhecendo em absoluto as faturas que estão em causa nos autos, e ainda esclareceu que mesmo nos anos que inspecionou a Sociedade F... nos anos de 2008 e 2009, só corrigiu o IVA das faturas dos fornecedores (custos) daquela empresa, aceitando as vendas declaradas por aquela Sociedade F... nos anos de 2008 e 2009, pois a mesma vendia cortiça e apara. 57.Nesta conformidade, o Inspetor DD revela no seu depoimento um completo desconhecimento das faturas que estão em causa nos autos relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos. 58.Ora, não pode a Juiz do Tribunal a quo afirmar na Douta Sentença de que se recorre a páginas 10 que “atendeu essencialmente às declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em julgamento, assumindo especial peso aquelas prestadas pelos Srs. Inspectores CC e EE, os quais, de forma pormenorizada e muito escorreita, esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, que comprovaram a sua conclusão de que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). “ 59.Pois, como supra já se demonstrou e se transcreveu, os depoimentos dos Srs. Inspectores CC e EE, não esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, aliás até desconheciam a sua existência, imputando esse desconhecimento para diligências alegadamente realizadas por outros inspetores. Pelo que, é notório que não comprovaram que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva nos exercícios de 2011, 2012 e 2013. 60.Mais, não pode a Juiz do Tribunal a quo afirmar na Douta Sentença de que se recorre a páginas 14 que: “ No que respeita à prova de que as facturas descritas no artigo 14º dos FP não correspondem a transacções reais, a segurança do Tribunal sustentou-se essencialmente nos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores das referidas sociedades emitentes, concretamente o já referido CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda.. “ 61.Ora, do teor dos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., apenas revela que os Senhores Inspectores apenas fizeram correções técnicas relativas ao IVA “cortando” todas as facturas de custos destas empresas. Todavia, nunca “cortaram” as facturas de vendas das sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e das sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda. nas inspeções que levaram a cabo aqueles emitentes/fornecedores. 62.Pelo que, sendo as faturas dos autos correspondentes a vendas/serviços prestados por aqueles emitentes/fornecedores F..., Lda. e G..., Lda. e as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., tais vendas daqueles emitentes/fornecedores à Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. não foram sujeitas a nenhuma correção técnica nos respetivos Relatórios, pelo que, ao contrário do que é dito pela Juíza do Tribunal a quo, a verdade é que dos Relatórios elaborados aos emitentes não resulta absolutamente nada provado quanto às faturas descritas no artigo 14º. 63. Mais, a inspecção que aquele CC fez à sociedade arguida que teve por âmbito os exercícios de 2012 e 2013, não corroborou absolutamente nenhuma das conclusões que aqueles outros procedimentos permitiram retirar e que era a da inexistência de actividade daquelas sociedades e, concretamente, das transacções tituladas pelas facturas já referidas. Como já se referiu supra e se transcreveu, o Inspetor CC não fez diligências nenhumas, apenas “confiou” nas informações prestadas pelos seus colegas inspectores. 64.Por outro lado, a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes/fornecedores F..., Lda. e G..., Lda. e as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., carece totalmente de prova e fundamento, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente dos Relatórios da Inspeção Tributária elaborados pelos Senhores Inspetores e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indicio é suficientemente forte e seguro, sendo apenas uma suspeição geral e abstrata que nunca poderá pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas emitidas pelas Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., pessoas coletivas existentes e devidamente coletadas para o exercício da actividade no ramo da Cortiça. 65.Parece, aliás, que a Juíz do Tribunal a quo fundou a sua convicção apenas por causa da credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Ponto 35º dos Factos dados como provados na Douta Sentença) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) “a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei” (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF). 66.Ora, é completamente evidente a inércia dos serviços de inspeção tributária, nomeadamente, não procederam a nenhuma correção às vendas nos Relatórios de Inspeção daqueles emitentes/fornecedores Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda, pelo que nos referidos relatórios nem constam as faturas de venda aqui em causa, ou seja, os Senhores Inspectores nos seus Relatórios aos emitentes não puderam em causa as vendas, pelo que nem analisaram as faturas aqui em causa, pois nem sequer fizeram quaisquer correções técnicas às vendas declaradas por aqueles emitentes/fornecedores, a saber: Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda. 67.E, nesta conformidade, os alegados indícios de que aquelas faturas descritas no artigo 14 são falsas, além de inexistentes nestes autos, não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou a Juíz do Tribunal a quo, pelo que não deveria ter dado como provado os Pontos 8 a 24 da matéria dada como provada na Douta Sentença. 68. Aliás, a Juíz do Tribunal a quo é contraditória consigo mesma, porque se dá como não provado o facto B, ou seja, dá como não provado que “AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”, não pode dar como provado os Pontos 8º a 24º. 69.Portanto, se a Juíz do Tribunal a quo dá como não provado que AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP, tudo o que é descrito nos pontos 8º a 24º não têm sustentação possível, pois não foi provada a simulação dos negócios jurídicos que titulam as faturas por parte dos aqui arguidos, ora recorrentes. 70. Mais, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento da Contabilista Certificada da Sociedade B..., Dra. HH, que disse em audiência de Julgamento que em 2011 a B... ainda estava a laborar no sector da Cortiça. 71.Mais, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento da Contabilista Certificada da Sociedade G... que disse em audiência de Julgamento que a G... tinha máquinas velhas para laborar no sector da Cortiça e que também recorria à prestação de serviços. 72.Mais, o facto dos cheques emitidos pela Sociedade Arguida A... Unipessoal Lda. “terem ido parar a contas bancárias de terceiros”, não quer dizer que os pagamentos daquelas faturas não tenham sido efetivamente realizados, até porque o valor dos cheques saiu da conta da Sociedade Arguida A... Unipessoal Lda. e todas as testemunhas em audiência declararam que apenas fizeram o favor de “trocar o valor dos cheques por dinheiro em numerário”. 73. E tal procedimento era “normal à época” e repetido sistematicamente pelo Sr. QQ, gerente de direito e de facto das empresas B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda, nas seguintes passagens das testemunhas ouvidas em audiência, designadamente, Inspetor Tributário GG, Inspetor de Braga que II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP. 74.Nesta conformidade, o Inspetor Tributário GG, Inspetor de Braga, declarou em audiência de julgamento que não conhece nenhum dos arguidos AA e BB, nem nenhum dos fornecedores aqui em causa. Apenas se limitou a ouvir em declarações três pessoas que lhe confirmaram os depósitos dos cheques nas respetivas contas bancárias, mas que posteriormente o dinheiro foi entregue ao senhor QQ. 75. E ouvida a testemunha II, o mesmo também declarou que fez o favor ao Sr. QQ de depositar os cheques, mas que entregou em numerário o valor dos mesmos ao Sr. QQ. 76.Mais esclareceu esta testemunha II, corticeiro há mais de 30 anos, que conhece os corticeiros QQ e RR do ramo da cortiça e que conheceu as Instalações do Sr. QQ (...) e do Sr. RR (...), contudo tal foi deliberadamente omitido na Douta Sentença de que se recorre. 77.Pelo que, a juíz do Tribunal a quo nunca poderia ter dado como facto provado a conclusão da senhora Inspetora Tributária EE de que todas as faturas em causa nos autos são falsas porque o senhor QQ não tinha instalações em 2011, 2012 e 2013 e não mais laborou no sector da cortiça desde 2010. Pois tal conclusão é totalmente falsa!!! 78.Pelo que, a testemunha II, arrolada pelo Ministério Publico, esclareceu e bem que conhecia o Sr. QQ e o Sr. RR, através das suas empresas, ambos tinham actividade real no sector da cortiça, pelo menos nos anos a que se reportam os factos aqui em causa, 2011, 2012 e 2013, pelo que nunca a Juíz do Tribunal a quo poderia ter dado como provado que estes dois corticeiros simplesmente não existiram e portanto, não tinham qualquer actividade real no sector da cortiça, pelo que os Pontos 8º a 24º nunca poderiam ter sido dados como provados, pois não correspondem minimamente à verdade dos factos. 79. Depois foi ouvida a Testemunha JJ que declarou não conhecer pessoalmente nenhum dos arguidos, nem as empresas aqui em causa, apenas conhecia de longa data o Senhor QQ que lhe devia dinheiro e saldou a divida com a entrega de um cheque emitido pela Sociedade A... Unipessoal Lda. à ordem da Sociedade C.... 80.Depois foi ouvida a Testemunha KK e esposa LL que não se recordam como, quando e porquê os cheques dos autos “foram parar às suas contas bancárias”. 81. Depois foi ouvida a Testemunha MM, que declarou não conhecer nenhum dos arguidos, apenas conhecia o Senhor QQ por ser irmão da sua patroa D. PP. 82.Mais declarou a Testemunha MM que se limitou a depositar os cheques dos autos na sua conta bancária a pedido da sua patroa D. PP. Por fim, declarou que as instalações na rua ... eram grandes e bem equipadas para o sector da cortiça, e ao contrário do que é dito na página 21 da Douta Sentença de que se recorre, de que “o depoimento de MM a qual referiu ter trabalhado na E... de 2011 até ao ano de 2020, a qual referiu que o serviço ali efectuado era unicamente para a empresa H..., sendo que todos os trabalhadores que ali desempenhavam funções eram trabalhadores da E..., referindo que, ainda que por vezes QQ ali se deslocasse, fazia-o sem carácter de habitualidade, aparecendo para tomar café, conversar e, por vezes, ajudar. Acrescenta que, ainda que o mesmo por vezes orientasse o serviço quando a irmã não estava, o serviço em causa era feito para aquele cliente exclusivo”, tal certeza e realidade não foi dada pela testemunha, pois só começou a laborar naquele local em finais de 2011, declarando ao Tribunal que QQ frequentava as instalações todos os dias, não sabendo a testemunha concretizar as funções de QQ, nem se existia naquele local a laborar outras empresas, qual o destino da mercadoria que seguia nos camiões, se iam para a empresa H... ou para outro lado qualquer. 83.Depois foi ouvido a testemunha NN, que também fez o “favor” de depositar cheques na sua conta bancária e de familiares a pedido do Senhor QQ. 84.Depois foi ouvido em audiência o Senhor OO, primo do Sr. QQ que à época tinha um café onde era habitual “trocar os cheques por numerário”, a pedido dos clientes do seu café, nomeadamente QQ e SS. Portanto, o Senhor OO declarou que apenas “trocava os cheques por numerário”, a pedido de QQ e SS, os beneficiários dos cheques. Mais esclareceu que QQ estava a laborar numas instalações grandes com bastante equipamento do sector da cortiça, e tinha uma “laboração bastante grande”. 85.Portanto, o Senhor OO esclareceu que QQ sempre laborou numas instalações grandes e com bastante equipamento na rua ..., pelo que deveria ter sido dado como provado que QQ, através das suas empresas, estava a laborar nos anos a que se reportam os factos, apesar de a sua irmã PP também utilizar as referidas instalações na rua ... para a sua empresa. 86.Portanto, a juiz do tribunal a quo não deveria ter dado como provado os Pontos 8 a 24 dos factos dados como provados, pois as faturas titulam verdadeiras transações de mercadoria e de serviços prestados, pelo que nunca poderia ter sustentado a sua convicção no facto dos fornecedores não terem instalações, pois é notório que isso não corresponde à verdade dos factos. 87.Por fim, foi ouvida PP, irmã do Senhor QQ, que esclareceu o Tribunal que depositou alguns cheques a pedido do irmão QQ. 88.Pelo que, todas as testemunhas ouvidas em audiência apenas se limitaram a “trocar cheques”, ou seja, a depositar e a levantar o dinheiro, entregando em numerário tais quantias. 89.A Senhora Inspetora EE no seu Relatório da Inspeção refere que “Acresce que nas contas bancárias da sociedade tal valor não encontra reflexo”, mas foi mais que demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência que apesar dos cheques não entrarem nas contas bancárias das empresas fornecedores, o beneficiário dos cheques foi o seu gerente de direito e de facto, designadamente o Sr. QQ. 90.Mais se esclareceu a duvida se se tratava de uma viatura de matrícula CU- ..-.. ou CV-..-.., advindo a dúvida da difícil leitura da primeira letra da matrícula, contudo ficou esclarecido no Relatório da Inspeção elaborado pela testemunha CC que se tratava de uma viatura ligeira de mercadorias, e pela testemunha OO que a mesma tinha capacidade de efectuar os transportes de mercadoria titulados por aquelas faturas aqui em causa, conforme página 18 da Douta Sentença de que se recorre: “É certo também que foi ouvida a testemunha OO, que referiu ter chegado a levar mercadoria a pedido de QQ, seu primo, dizendo que o mesmo usava uma viatura ligeira de mercadorias de características semelhantes àquelas a que corresponde a viatura de matrícula CV-..-.., dizendo que era habitual carregá-la com um peso superior ao legalmente permitido.” 91.E, relativamente ao que é dito na página 19 da Douta Sentença de que “Ademais, a sociedade arguida declarou ter adquirido em 24.10.2012 150.000 rolhas de calibre 45X26 à C..., sendo, todavia, que até ao final desse ano de 2012 a sociedade arguida não declarou a venda de rolhas deste calibre, sendo que também não as declarou no inventário do final desse ano de 2012. “ Tais referências contidas no Relatório, não foram confirmadas pelo Senhor Inspector CC no seu depoimento, a única coisa que falou no seu depoimento foi de rolhas 45/24. 92.E, a Juíz do Tribunal a quo refere na página 25 da Douta Sentença de que se recorre também que não resulta minimamente provada a pratica de actos ilícitos por parte dos arguidos, aqui recorrentes, a saber: “Note-se que, da prova produzida, não fica qualquer dúvida sobre a intervenção dos gerentes de facto das sociedades emitentes no esquema em causa, sendo, todavia, que não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.” 93.Mais, a Juíz do Tribunal a quo não pode dizer na página 25 da Douta Sentença que “as transacções tituladas pelas facturas que tais cheques se destinavam a pagar não existiram.” Pois a verdade é que, tais cheques foram descontados na conta da sociedade arguida e os beneficiários dos mesmos foram os gerentes de facto de tais empresas fornecedoras. Todas as testemunhas apenas disseram que fizeram o favor de depositar os cheques nas suas contas, mas entregaram o dinheiro em mão aos gerentes de facto da empresas fornecedoras. 94.Mais refere a Juíz do Tribunal a quo na página 25 da Douta Sentença que “pelo facto de a AT não ter questionado o demais volume de negócios da sociedade arguida nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstra que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam.” 95. Ora, é verdade que a AT não questionou o volume de negócios da sociedade arguida A... nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam. E, também é perentório esclarecer que a AT não questionou o volume de negócios das sociedades emitentes/fornecedoras, nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que as mesmas tinham actividade, nomeadamente ao nível de vendas, pois da prova documental junta aos autos, designadamente, dos Relatórios das empresas emitentes elaborados pela Inspetora Tributária EE, não resulta que a mesma tenha feito correções ao volume de negócios declarado por aquelas sociedades fornecedoras da Sociedade A.... Pelo que, foi a própria Inspetora que não analisou, uma vez que não tributou absolutamente nada ao nível das vendas (IRC), aceitando todo o volume de negócios declarado (venda e serviços prestados) por aquelas empresas B..., C... e D.... 96.Sendo completamente inadmissível num Estado de Direito o que é referido na página 25 da Douta Sentença de que se recorre dizer que “o facto de a sociedade ter actividade, o que, com efeito, está comprovado nos autos, não lança, de resto, qualquer dúvida sobre as conclusões supra vertidas, pelo contrário.” 97.Ora, se está comprovado nos autos que a Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. tinha actividade e muita, pois o volume de negócios era na ordem dos dois milhões e meio de euros, tendo dezenas de clientes nacionais e estrangeiros, vendas estas confirmadas pelo Senhor Inspector Tributário CC, quer no Relatório da Inspeção, quer no seu depoimento já transcrito aqui nestes autos, o mesmo também confirmou as dezenas de fornecedores que a Sociedade arguida A... tinha nos anos de 2011, 2012 e 2013. 98.Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não pode de forma alguma comparar a Sociedade A... a qualquer outra empresa, e generalizar o que não é possível ser generalizado, pois não é “O habitual em situações semelhantes, em que há o uso de facturas falsas é os seus utilizadores as utilizarem para reduzir o valor de imposto a pagar que decorreria do seu volume de negócios normal, sendo as facturas falsas usadas conforme as necessidades momentâneas de reduzir o imposto. A aparência na contabilidade das sociedades utilizadoras destas facturas, nomeadamente mediante a existência de guias e contas correntes é também habitual, pois que se pretender iludir a AT, dando-se uma aparência de efectiva relação comercial, caso contrário a situação seria imediatamente detectada. Desta forma, esse facto é também irrelevante quando se apura, como foi o caso, que as sociedades emitentes não tinham capacidade de prestar os serviços ou efectuar as vendas em causa.” 99.Portanto, todas estas considerações descritas na Douta Sentença de que se recorre pela Juíz do Tribunal a quo têm até lamentavelmente “caracter ofensivo” para com a dignidade dos aqui arguidos e não têm qualquer fundamento, sendo apenas meras suspeições, que não foram minimamente provadas em audiência de julgamento. 100.Mais refere a Juíz do Tribunal a quo na página 26 da Douta Sentença que: “ Foi, por fim, questionado o motivo pelo qual não foi feita, na sequência das inspecções tributárias efectuadas, qualquer correcção técnica às vendas, o que teve a resposta óbvia de que tais inspecções se destinam a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não havendo correcções a fazer quanto aos emitentes nessa sede, havendo apenas uma proposta para ser realizada acção inspectiva quanto aos apurados utilizadores. “ 101.Ora, nunca poderá ser considerada uma resposta obvia, designadamente, por parte da Inspetora Tributária EE, não ter feito absolutamente nada relativamente às faturas de venda daqueles fornecedores no âmbito das Inspeções por si realizadas aqueles fornecedores. 102.Porque o normal do acontecer é a Inspeção corrigir as vendas declaradas se entende que efetivamente as vendas daqueles sujeitos passivos não são reais ou aplicar métodos indiretos na determinação do imposto. 103.Agora, a Inspetora Tributária EE apenas se limitou a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não procedendo a quaisquer correções quanto às vendas declaradas pelos emitentes e neste caso sub judice, nada fez quanto às faturas de venda desses fornecedores à Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. 104.Não fez absolutamente nada!!! Nada apurou relativamente às concretas faturas aqui em causa nestes autos. 105.Mais, existe Erro notório na apreciação da prova, pois a Juíza do Tribunal "a quo" dá como provado os factos constantes nos pontos 8 a 24 da matéria dada como provada na Douta Sentença, quando não foi realizada a mínima prova que possibilitasse alicerçar uma condenação aos arguidos. 106.Assim, é notório que não foi feita a prova em audiência de julgamento de que as facturas constantes no Ponto 14 dos factos dados como provados na Douta Sentença não correspondem a transações reais. 107.Pelo que, tendo a Juíza do Tribunal “a quo” considerado falsas essas faturas, quando não existe nenhuma prova concreta, salvo o devido respeito, andou muito mal ao considerar provado tais factos na Douta Sentença. 108. Por fim, existe notoriamente Violação do princípio in dúbio pro reo, pois não existe uma única prova concreta do que quer que seja contra os arguidos. 109. Reitera-se que a Juíz do Tribunal a quo refere que” não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.” 110. Portanto, é notório que a Juíz do Tribunal a quo não podia condenar os arguidos nesta Sentença de que se recorre, impondo-se num Estado de Direito, a absolvição dos arguidos. 111. Pelo que, não existe prova nos autos da gerência de facto por parte da arguida AA, sendo que nenhuma das testemunhas conhecia a arguida AA, à excepção dos seus familiares. 112. A prova negativa “não exercício da gerência”, fez-se pela transcrição de todos os depoimentos das testemunhas que nunca conheceram a arguida como gerente da sociedade arguida. 113. Pelo que a Juíz do Tribunal a quo deveria ter absolvido a arguida AA, pois não ´há uma única prova de actos de gerência por parte desta, quer no Relatório da Inspeção, quer no decorrer da audiência. 114. O assinar cheques da empresa como gerente de direito que era, não se pode presumir a gerência de facto, impondo-se a sua absolvição! Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, ser absolvida AA, fazendo-se assim a habitual e esperada JUSTIÇA!». # Os recursos interpostos pelos arguidos foram admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despacho com a ref.ª 134668285). # O Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância, por seu turno, apresentou contra-alegações (ref.ª 16791208), concluindo do seguinte modo (transcrição): «CONCLUSÕES: 1 - São as conclusões que delimitam o objecto e âmbito do recurso. 2 – Os arguidos, pese embora no requerimento de interposição de recurso invoquem os vícios decisórios previstos no n.º 2 do referido art. 410º, do C.P.P., a nosso ver, do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal a quo na apreciação da prova tenha violado as regras da experiência ou que tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta da prova, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 3 - Pelo contrário, na decisão proferida pela Mma. Juiz a quo pode-se ler na fundamentação da matéria de facto, no exame crítico da prova, a razão de ter sido valorada no sentido em que foi, em total obediência ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º, do CPP. 4 - O que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o arguido rejeita a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma. 5 -No recurso que apresentam, os arguidos não cumprem o disposto no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, limitando-se a atacar a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo sem apresentar argumentos válidos para essa discordância e que impunham uma decisão diferente no sentido da sua absolvição, pretendendo que a sua interpretação dos factos seja a versão merecedora de credibilidade pelo Tribunal a quo, nomeadamente quando procuram minar os depoimentos dos Srs. Inspetores Tributários. 6 – Impunha-se que os arguidos especificassem os pontos concretos que têm como incorrectamente julgados e indicassem as provas que impõem a decisão que preconizam, o que não fazem. 7 - Ao contrário do alegado pelos arguidos, a Mma. Juiz a quo analisou de forma criteriosa, raciocinada e objectável as declarações prestadas pelos Srs. Inspectores Tributários CC e EE; 8 - Os Inspetores Tributários ouvidos em sede da audiência de julgamento, esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, que comprovaram a sua conclusão de que as empresas emitentes das facturas descritas nos factos provados, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o objectivo de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). 9 - Pese embora a arguida AA alegue que apesar de ser gerente de direito da sociedade arguida, não exercia de facto essa gerência, esse facto não resultou da prova produzida, pelo contrário, ficou assente que a mesma praticava actos relacionados com a vida da sociedade arguida e contribuiu para que a mesma alcançasse benefícios ilegítimos com a utilização das faturas em causa nos autos. 10 - O facto de a sociedade arguida ter actividade, não invalida a conclusão de que usou faturas falsas para reduzir o valor dos impostos a pagar decorrentes do seu volume de negócios. 11 - O Tribunal a quo não teve por isso, quaisquer dúvidas de que os arguidos incorreram na pratica de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artigos 6º, nº1, 103º, nº1 e 104º, nº2, al a), da Lei n.º15/2001, de 05.06 (RGIT). 12- Pelo que falece o apelo dos arguidos à aplicação do princípio do in dubio pro reo. 13 – Com efeito, apenas se poderá concluir pela violação de tal princípio, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, situação que, como é obvio, não se verifica no caso dos autos. 14 - Pelo que, face à factualidade dada como provada, a Mma. Juiz a quo apenas podia dar como verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal pelo qual cada um dos arguidos veio a ser condenado. Contudo, Vossas Excelências, melhor apreciando, decidirão como for melhor de direito e farão, como sempre, a costumada, JUSTIÇA!» # Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que os recursos interpostos não merecem provimento, concordando com a resposta apresentada pelo MP junto do tribunal de 1.ª instância (cfr. a ref.ª 18655555). # Notificados nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, os arguidos não apresentaram resposta. # Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos. *** FUNDAMENTAÇÃO I - Questões a decidir em face do objeto dos recursos Antes de mais, cabe referir que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP)]. Nesta conformidade, as questões que se colocam são as seguintes:
- a)Com referência ao recurso interposto pelos arguidos BB e A... – Unipessoal, Ld.ª:
- i)Nulidade da acusação por imputar factos genéricos e não precisos de onde decorre não ser possível apurar os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de fraude fiscal [cfr., em particular, a conclusão recursória 7.ª];
- ii)Impugnação ampla da matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º; iii) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada [cfr., em particular, as conclusões recursórias 30.ª e 31.ª];
- iv)Vício da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º e a matéria dada como não provada na al. B) [cfr., em particular as conclusões recursórias 4.ª, 5.ª, 60.ª e 61.ª];
- v)Vício do erro notório na apreciação da prova no que tange aos factos dados como provados nos pontos 8.º a 24.º [cfr., em particular, a conclusão recursória 97.ª].
- b)Com referência ao recurso interposto pela arguida AA:
- i)Nulidade da acusação por imputar factos genéricos e não precisos de onde decorre não ser possível apurar os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de fraude fiscal [cfr., em particular, a conclusão recursória 15.ª];
- ii)Impugnação ampla da matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º; iii) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada [cfr., em particular, as conclusões recursórias 30.ª e 31.ª];
- iv)Vício da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º e a matéria dada como não provada na al. B) [cfr., em particular as conclusões recursórias 38.ª e 39.ª];
- v)Vício do erro notório na apreciação da prova no que tange aos factos dados como provados nos pontos 8.º a 24.º [cfr., em particular, as conclusões recursórias 105.ª e 106.ª]. # II – Apreciação das questões acima enunciadas
- a)Com vista à apreciação das questões acima enunciadas, aqui transcrevemos a motivação de facto constante da sentença recorrida: «II. Fundamentação Factos Provados Com interesse para a boa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos (FP): 1º A sociedade arguida A... - Unipessoal, Lda., com o NIPC ..., trata-se de uma sociedade por quotas, constituída a 13 de Janeiro de 2010. 2º Inicialmente teve sede na Rua ..., ..., ..., em .... 3º Entre 30 de Abril de 2013 e 03 de Agosto de 2015, teve sede na Rua ..., ..., em .... 4º Desde 03 de Agosto de 2015, tem sede na Rua ..., Zona Industrial ..., Santa Maria da Feira, na área deste mesmo município. 5º Desde a sua constituição e até 03 de Agosto de 2015, a sociedade arguida teve por objecto social a comercialização e representação de todo tipo de bens em Portugal e estrangeiro, incluindo a actividade de importação e exportação. 6º Entre 13 de Janeiro de 2010 e 01 de Março de 2010, a gerência de direito desta sociedade foi assegurada por BB. 7º Sucedendo-lhe nessa data AA, que se manteve na gerência da sociedade até 03 de Outubro de 2015, data em que renunciou ao cargo e BB retomou as funções. 8º Porém, desde a sua constituição que BB e AA assumem a gerência de facto desta sociedade, o que fazem em comunhão de esforços, meios e intenções e com repartição de tarefas entre si, competindo-lhes, em comum, a tomada de decisões do giro comercial da sociedade, a representação perante os fornecedores, clientes e com a administração fiscal, emitindo e recebendo facturas e recibos, assinando cheques, chamando a si os deveres inerentes ao cumprimento das respectivas obrigações fiscais. 9º Esta sociedade esteve enquadrada em sede Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) no regime geral e para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal até 31 de Dezembro de 2011, data a partir da qual passou ao regime de periodicidade mensal. 10º BB e AA serviram-se desta sociedade para, nos anos de 2011 a 2013, contabilizar as facturas abaixo identificadas, sabendo que as mesmas eram falsas por não corresponderem a qualquer transacção real com os respectivos emitentes, querendo e conseguindo obter benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado. 11º Actuaram de comum acordo, em comunhão de esforços, meios e intenções e repartindo tarefas entre si, fazendo-o por si, no respectivo interesse e no interesse e em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda. 12º Em data não concretamente apurada, mas anterior a Outubro de 2011, AA e BB, de comum acordo e na execução de um desígnio comum, decidiram inscrever na contabilidade da sociedade A... - Unipessoal, Lda., as facturas abaixo identificadas, que não correspondiam a qualquer transacção real, com o objectivo de, através da contabilização de tais facturas, obterem vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA e IRC, deduzindo os respectivos valores, anulando ou reduzindo o valor de imposto que deveria liquidar à administração tributária, o que fizeram nos anos de 2011, 2012 e 2013. 13º Actuaram de comum acordo, com o propósito supra descrito, com os gerentes de facto das seguintes sociedades que emitiram as facturas: a. B..., Lda., cuja gerência de direito era exercida por QQ; b. D..., Lda. cuja gerência de direito era exercida por QQ. c. C..., Lda; cuja gerência de direito era exercida por TT. d. G..., Lda.; cuja gerência de direito era exercida por SS. e. F..., Lda., cuja gerência de direito era exercida por RR 14º Assim, tais indivíduos, em representação das respectivas sociedades, emitiram, preencheram ou mandaram preencher ou permitiram que fossem preenchidas, as seguintes facturas para a sociedade A... - Unipessoal, Lda. que entregaram em mão ou permitiram que chegassem à posse de AA e BB: Factura Emitente Data Valor s/ IVA em € - Base Tributável IVA Fls. Ano 2011 ... F..., Lda. 04/07/2011 22.500 496 ... B... Lda. 01/09/2011 5.060 262 ... B... Lda. 14/09/2011 33.300 263 ... B... Lda. 21/07/2011 3240 624 3º Trimestre – O IVA neste trimestre, sendo a base tributável de €64.100,00, é inferior a €15.000,00 pelo que não é relevante em sede de ilícito criminal – artigo 103º, nº2 do RGIT ... B... Lda. 17/11/2011 2.446,90 562,79 266 ... B... Lda. 11/11/2011 16.200,00 3726,00 267 ... B... Lda. 27/12/2011 18.000,00 4140,00 271 ... B... Lda. 20/12/2011 18.450,00 4243,50 273 ... B... Lda. 30/11/2011 5561,00 1279,03 275 ... F..., Lda. 27/10/2011 5400,00 1242,00 494 4º Trimestre – Base Tributável: €66.057,90: Total IVA: €15.193,32 TOTAL IRC de 2011: €130.157,90 Ano de 20212 Factura Emitente Data Valor S/ IVA em € - Base Tributável IVA Fls. ... B... Lda. 04/01/2012 21.000,00 283 ... B... Lda. 10/01/2012 25.632,00 287 ... B... Lda. 13/01/2012 5.000,00 285 ... B... Lda. 20/01/2012 15.980,00 289 ... B... Lda. 27/01/2012 23.098,20 290 ... B... Lda. 08/02/2012 22.500,00 292 ... G..., Lda. 14/05/2012 18.308,75 450 ... G..., Lda. 01/06/2012 10.980,00 508 ... G..., Lda. 24/07/2012 11.430,00 509 ... C..., Lda. 25/10/2012 3.300,00 386 ... C..., Lda. 30/10/2012 11.700,00 388 Total IRC de 2012:€168.928,95 O IVA é, atenta a base tributável em cada um daqueles, meses inferior a €15.000 Ano 2013 Factura Emitente Data Valor S/ IVA em € IVA Fls. 33 C..., Lda. 27/03/2013 5.775,00 394 35 C..., Lda. 04/04/2013 4.050,00 396 39 C..., Lda. 22/04/2013 10.215,00 395 2 D..., Lda. 21/05/2013 5.000,00 403 54 C..., Lda. 29/05/2013 14.040,00 397 8 D..., Lda. 30/05/2013 3405,00 457 11 D..., Lda. 05/06/2013 3420,00 786,60 411 13 D..., Lda. 18/06/2013 18.480,00 4.250,40 409 30 D..., Lda. 28/06/2013 62.350,00 14.340,50 407 28 D..., Lda. 28/06/2013 7.875,00 1.811,25 413 29 D..., Lda. 28/06/2013 6.020,00 1.384,60 415 Total de IVA em junho de 2013: €22.573 – Base Tributável: €98.145,00 34 D..., Lda. 12/07/2013 11.000,00 - 417-A 38 D..., Lda. 19/07/2013 17.290,00 - 418 45 D..., Lda. 13/08/2013 19.500,00 - 420 47 D..., Lda. 28/08/2013 7.875,00 - 419 51 D..., Lda. 10/09/2013 2.200,00 - 423 54 D..., Lda. 16/09/2013 1.500,00 - 422 8 D..., Lda. 22/10/2013 1.332,50 - 428 9 D..., Lda. 24.10/2013 1.400,00 - 426 15 D..., Lda. 31/10/2013 18.265,00 - 425 22 D..., Lda. 11/11/2013 1.750,00 - 433 35 D..., Lda. 05/12/2013 68.648,00 15.740,74 436 47 D..., Lda. 16/12/2013 19.380,00 4457,40 441 Total IVA em Dezembro de 2013: €20.198,14 – Base Tributável: €20.198,14 Total IRC em 2013: €309,985,50 15º Tais facturas eram falsas, porquanto não correspondiam a qualquer transacção real efectivamente ocorrida entre os emitentes e a sociedade A... - Unipessoal, Lda e seus representantes. 16º Na posse de tais facturas, AA e BB integraram-nas na contabilidade da sociedade A... - Unipessoal, Lda contabilizando-as nos respectivos períodos e apresentando as declarações fiscais de IVA e de IRC com base nas mesmas. 17º Dessa utilização, obtiveram vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA e IRC, com a dedução indevida nas respectivas declarações nos seguintes valores: a. Em IVA i. No 4º Trimestre de 2011, de €15.193,32 ii. Em Junho de 2013, de €22.573,35 iii. Em Dezembro de 2013, de €20.198,14. b. Em IRC i. No Exercício de 2011, tiveram um resultado declarado de €77.115,42, foram efectuadas correcções e custos no valor de €130.157,90, o que determinou um resultado corrigido de €207,273,32, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €32.539,48. ii. No Exercício de 2012, tiveram um resultado declarado de €63.437,31, foram efectuadas correcções e custos no valor de €130.157,90, o que determinou um resultado corrigido de €168,928,95, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €42.232,24. iii. No Exercício de 2013, tiveram um resultado declarado de €65.084,4, foram efectuadas correcções e custos no valor de €309.955,50, o que determinou um resultado corrigido de €375.039,92, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €77.488,88. 18º AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., estavam perfeitamente cientes que as supra referidas facturas eram falsas, porque não correspondiam a qualquer transacção real efectivamente ocorrida entre os emitentes dessas mesmas facturas e a sociedade A... - Unipessoal, Lda e seus representantes. 19º Mais sabiam AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços. 20º Os arguidos também sabiam que se apresentassem e lançassem aquelas facturas na contabilidade da sociedade arguida que geriam, faziam com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade arguida tinha recebido, pela diferença anulariam o valor que esta tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou mesmo excedendo-o e, assim, não teriam de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso, sabendo que assim agindo induziam em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebiam vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida, no valor global de € 57.964,81 a título de IVA. 21º Os arguidos através da sociedade arguida quiseram agir da forma supra descrita, introduzindo as facturas falsas na contabilidade da sociedade arguida que geriam e nas declarações periódicas de IVA, não obstante saberem que as mencionadas faturas não correspondiam a transações ou a prestações de serviços efetivas, titulando tão-só negócios simulados, com o objetivo de obter, como obtiveram, benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, por a sociedade arguida ter deixado de entregar nos cofres do Estado o montante global de € 57.964,81 a título de IVA que d