Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 22377/16.6T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO JUSTA CAUSA RESCISÃO IMEDIATA E PRÁTICA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA RELAÇÃO DE TRABALHO COMUNICAÇÃO POR ESCRITO Nº do Documento: RP2017110622377/16.6T8PRT.P1 Data do Acordão: 11/06/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º263, FLS.313-340) Área Temática: . Sumário: I - O contrato de serviço doméstico está sujeito a um regime especial – regulado no DL n.º 235/92, de 24 de outubro –, cuja especificidade reside na forma particular como a atividade é prestada, que assenta numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar. II - Como resulta do artigo 9.º do CT2009 – e antes, no CT2003, do seu artigo 11.º –, são-lhe aplicáveis “as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.”. III - O legislador estabeleceu, para este particular contrato, especificidades em relação ao regime geral constante do CT, assim no que diz respeito aos efeitos do despedimento ilícito, mas também, ainda, quanto ao regime da rescisão do contrato, estabelecendo um bloco normativo que, no confronto com a lei geral, apresenta visível e significativa especificidade, resultando dos artigos 28.º, n.ºs 1 e 4, e 29.º do DL n.º 235/92, não só que o conceito de justa causa é adaptado à natureza especial da relação em causa, como também que a própria apreciação em concreto da justa causa deverá ser efetuada tendo em atenção o caráter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço. IV - Não obstante o que se estabelece no n.º 1 do artigo 29.º, assim que constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, não existe exata correspondência entre a previsão das alíneas
- c)e
- d)do artigo 28.º e o que consta em geral para a cessação do contrato de trabalho na lei geral (CT), sendo que apenas encontramos, quanto à alínea d), real identidade com o que estabelece a alínea
- b)do artigo 343.º do CT/2009 e mesmo quanto a esta, de modo não exatamente equivalente, daí resultando, como a própria redação das normas evidencia, que o legislador, por decorrência das especificidades que este tipo de contrato comporta, não é tão exigente, não exigindo que a impossibilidade superveniente de o empregador receber o trabalho seja absoluta e definitiva e sim, apenas, que se demonstre que seja imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. V - A lei exige, no caso de rescisão com justa causa no serviço doméstico, a mesma forma de comunicação, para o empregador e o trabalhador, que exige para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador de outras profissões: comunicação, “por escrito”. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 22.377/16.6T8PRT.P1 Autora: B… Ré: C… Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório 1. A Autora, B… instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra C…, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €6.160,00, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, e a retribuição de férias e de subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, na importância de €426,67, tudo acrescido de juros de mora. Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré, em 14-05-1997, mediante contrato meramente verbal para exercer as funções de empregada doméstica, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, e na residência desta, competindo-lhe, no desempenho de tais funções, efetuar a limpeza da casa, proceder ao tratamento das roupas (lavar e passar a ferro) e preparar refeições, cumprindo um horário de trabalho de 4 horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, da parte da tarde, num total de 16 horas semanais, auferindo a retribuição fixa, semanal e regular de €80,00, que corresponde ao montante mensal de cerca de €320,00, quantia que recebeu em numerário e sem emissão de recibos até 2009, altura em que a Ré iniciou os descontos para a Segurança Social. Mais alegou que no dia 31-08-2016, véspera do seu retorno ao trabalho, após o gozo de férias, a Ré a convocou para comparecer na sua residência, cerca das 18h30, comunicando-lhe para não voltar ao trabalho, pois prescindia dos seus serviços, a partir desse dia, sendo que lhe pagou a quantia de €420,00 referente á retribuição de agosto (€360,00), a dois dias de setembro (€40,00) e a contribuições devidas á segurança social (€20,00), complementando posteriormente o pagamento do mês de setembro (€320,00), pagando-lhe o subsídio de Natal (€360,00) e depositando a quantia de €680,00 na sua conta, mas não pagou a remuneração de férias, nem o subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, no montante €426,67, sendo que, diz ainda, contando ela na data da cessação do contrato 19 anos e 3 meses de antiguidade, sendo ilícito o seu despedimento, por não se ter fundamentado em justa causa, lhe deve ser paga uma indemnização por despedimento, bem como a retribuição de férias e subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, no total de €426,67. 1.1. Realizada a audiência de partes e frustrada que se mostrou a conciliação, foi a Ré notificada para contestar, o que fez, por impugnação, alegando uma versão dos factos parcialmente diversa da apresentada pela Autora, à qual diz ter pago tudo o que lhe era devido, para concluir pela improcedência da ação. 1.2. Após resposta da Autora veio a ser proferido despacho saneador tabelar, fixando-se ainda o valor da causa em €6.645,14. 1.3. Prosseguindo os autos os seus termos, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
- a)declaro ilícito o despedimento da autora B…, levado a cabo pela ré C… em 31 de agosto de 2016;
- b)condeno a ré C… a pagar à autora B… as seguintes quantias: i. 6.400,00€ (seis mil e quatrocentos euros) de indemnização por despedimento ilícito; ii. 426,67€ (quatrocentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos) de proporcionais de férias do ano de 2016; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada quantia até integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril). Custas pela ré – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré recurso de apelação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os pontos 1, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14 e 20 dos factos provados e os pontos
- i)a
- vi)e viii) a
- xx)dos factos não provados foram incorretamente julgados. 2ª - A Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou (…) impuserem decisão diversa” – art. 662º do NCPC. 3ª – Relativamente ao ponto 1 dos factos provados, não foi feita prova de que a autora tenha sido admitida ao serviço da ré em 14-05-1997. 4ª – O Tribunal recorrido desvalorizou a prova documental junta aos autos de fls. 87 a 116 e de 121 a 130 e os depoimentos prestados (D… (4:01 a 10:07), E… (3:30 a 7:30 e 10:18 a 11:19), F… (3:15 a 6:10), que comprovam que o contrato de serviço doméstico iniciou em janeiro de 2009. 5ª – E fundamentou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações de parte prestadas pela autora, sem qualquer prova documental ou testemunhal que a apoiasse. 6ª – Apesar do art. 466º CPC consagrar as declarações de parte como um novo meio de prova, não podemos ignorar de que se tratam de afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio, que tem um discurso muito provavelmente pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente já teve oportunidade de expor nos seus articulados. 7ª - O Ponto 1 dos factos provados deverá ser alterado para a seguinte redação: “1 – A autora foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato verbal, para exercer as funções de empregada doméstica, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, e na residência desta, acima indicada”. 8ª - Em face do ponto 22 dos factos provados e das declarações de fls. 87 a 116 como os extratos de remunerações de fls. 121 a 130 e do depoimento prestado pela testemunha G… (3:30 a 9:45) impõe-se alterar este ponto para passar a ter a seguinte redação: “3 - Cumprindo, até 2014, um horário de trabalho de 4 horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, da parte da tarde, no total de 16 horas semanais.” 9ª - O ponto 4 está em clara contradição com o ponto 17 dos factos provados. No ponto 4 é referido que auferia uma retribuição fixa, semanal e regular de €80,00, que corresponde ao montante mensal de cerca de €320,00. No ponto 17, é referido que mensalmente, a Ré entregava à autora o montante correspondente às horas de trabalho prestado. 10ª – Pelo que, entende a recorrente que o ponto 4 deverá ser eliminado ou considerado como não provado, mantendo-se o ponto 17 dos factos provados. 11ª – O ponto 6 deverá ser julgado como não provado, uma vez que apenas se baseou nas declarações da autora não sustentadas em qualquer outro meio probatório. 12ª – Relativamente ao ponto 7 também não foi feita qualquer prova deste facto, nem sequer a autora o referiu em declarações de parte, pelo que deverá ser julgado como não provado. 13ª – Também o ponto 9 apenas se baseou nas declarações da autora não sustentadas em qualquer outro meio probatório. 14ª – Além do mais, está em contradição com o ponto 22 dos factos provados, onde se refere ter havido uma redução do horário de trabalho da autora o que certamente determinou equivalente redução da retribuição. 15ª – Por outro lado, tendo o contrato cessado em 31-08-2016, não faz sentido que a ré tivesse pago antecipadamente dois dias de um mês em que a autora já iria trabalhar. 16ª - Aceitando por confissão que, em 31-08-2016, a autora recebeu da ré a quantia de 420,00€, não ficou demonstrado a que se reportaram tais valores, pelo que se impõe a alteração deste ponto, para passar a ter a seguinte redação: “9 – Em 31-08-2016, a Ré pagou à A. a quantia de €420,00.” 17ª – Por igual razão, impõe-se a alteração do ponto 10 para a seguinte redação: “10 – Em 28-09-2016, a ré depositou a quantia de 680,00€ na conta da autora.” 18ª – E deverá ser retirada a expressão “efetivamente” do ponto 11 dos factos provados. 19ª – Tendo a autora declarado ter recebido da ré, em 31-08-2016, a quantia de 420,00€, considerando como assente no ponto 22 da matéria de facto ter existido uma redução do horário de trabalho e, consequentemente, uma redução da retribuição devida à autora, deverá considerar-se que o montante pago naquela data incluía igualmente a remuneração de férias e subsídio de férias proporcionais a 2016. 20ª - Considerando que a autora recebia uma média de 140,00€/mês, como alegou a ré e ficou demonstrado nos autos designadamente pela prova documental de fls. 87 a 116 e de fls. 121 a 130, a verdade é que, em 31-08-2016, a ré pagou à autora o equivalente a três remunerações (140,00 x3 = 420,00€). 21ª - Pelo que este facto terá de ser alterado para a seguinte redação: 13 – A ré pagou à A. a remuneração de férias e o subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, no montante de €426,67. 22ª - Tendo em conta a prova documental constante de fls. 87 a 116 e 121 a 130 e os depoimentos das testemunhas D… (4:01 a 10:07), E… (3:30 a 7:30 e de 10:18 a 11:19) e F… (3:15 a 6:10), é manifesto que a data de admissão da autora ocorreu em janeiro de 2009 e, como tal, na data da cessação do contrato, a autora contava apenas com 7 anos e 7 meses de antiguidade. 23ª - O ponto 14 da matéria de facto provada deve ser alterado para a seguinte redação: “Na data da cessação do contrato, a A. contava 7 anos e 7 meses de antiguidade.” 24ª - Em face da prova documental constante dos autos (fls. 87 a fls. 116 e 121 a 130), dos depoimentos prestados, designadamente das testemunhas D… (10:30 a 11:50), G… (3:30 a 9H45), F… (7:04 a 8:15), resulta que, a partir de janeiro de 2014, a autora acordou com a ré não só reduzir para metade a contribuição para a segurança social mas o próprio tempo de serviço. 25ª – Como, aliás, resulta do ponto 22 dos factos provados, pelo que o ponto 20 deverá passar a ter a seguinte redação: “20 – A partir de janeiro de 2014 a autora acordou com a ré reduzir para metade o horário de trabalho e o valor da contribuição para a segurança social, montante que a Ré continuou a entregar mensalmente à Autora para esta o declarar e pagar junto daquela entidade.” 26ª – Como consequência lógica da alteração da matéria de facto provada e, com base na prova documental e testemunhal, deverá igualmente ser alterada a matéria de facto considerada não provada. 27ª – O ponto
- i)deverá ser dado como provado através dos documentos de fls. 87 a fls. 116 e de fls. 121 a 130 e dos depoimentos das testemunhas D… (4:01 a 10:07), E… (3:30 a 7:30 e de 10:18 a 11:19) e F… (3:15 a 6:10), com a seguinte redação: A Autora começou a prestar regularmente serviços domésticos na residência da Ré, e mediante uma contrapartida financeira regular, em janeiro de 2009; 28ª - O ponto
- ii)deverá ser dado como provado através dos depoimentos prestados pelas testemunhas E… (10:18 a 11:19) e da testemunha F… (5:45 a 6:10): Antes dessa data, o apoio prestado pela autora à ré foi meramente ocasional, apenas ficando com as filhas menores em situações de doença, ou sempre que a Ré necessitava de fazer alguma limpeza extraordinária na sua habitação. 29ª – O ponto iii) deverá ser dado como provado pelo depoimento da testemunha D… (5:20 a 5:35 e 7:00 a 7:15), com a seguinte redação: A autora era frequentadora habitual não só da casa da ré (quando não estivesse em funções) como da casa da mãe desta. 30ª – O ponto
- iv)deverá ser dado como provado pelo depoimento da testemunha D… (5:20 a 5:35 e 22:35 a 23:00), com a seguinte redação: Tais serviços ocasionais eram prestados não só pela Autora como também pela irmã desta, D. H… e pela empregada doméstica que trabalhava na casa dos pais da Ré, D. I…, dependendo da respetiva disponibilidade de cada uma. 31ª – O ponto
- v)deverá ser dado como provado pela testemunha D… (7:50 a 8:30) e coincide com as próprias declarações prestadas pela autora, com a seguinte redação: Foi a própria Autora a negar-se a fazer serviços de forma regular, alegando que tinha a correr um processo de impugnação de despedimento contra os Tribunais Comuns do Porto e enquanto essa ação judicial não estivesse resolvida não pretendia assumir qualquer vínculo laboral com ninguém.” 32ª - O ponto
- vi)deverá ser dado como provado, do depoimento prestado por D… (4:01 a 10:07) e F… (3:15 a 6:10), com a seguinte redação: Foi apenas no final do ano de 2008, quando a filha J…, então com 14 anos, deixou de frequentar o ATL, que a Ré sentiu necessidade de contratar alguém da sua confiança que pudesse realizar as atividades domésticas e confecionasse as refeições e em simultâneo fizesse companhia à filha. 33ª – O ponto viii) deverá ser dado como provado, do depoimento prestado por D… (9:05 a 11:00) e das próprias declarações da autora, que apenas divergiu quanto à hora de saída, que indicou como sendo as 18H00, enquanto a ré alegou ser às 17H30, convergindo no demais (dias da semana), com a seguinte redação: Nessa altura foi ajustado que a autora passaria a trabalhar a partir de janeiro de 2009, 14 horas por semana, distribuídas por 4 dias, correspondente a 3h30m, por dia, no seguinte horário: 2ª feira, 3ª feira, 5ª feira e 6ª feira, das 14H00 às 17H30. 34ª – O ponto
- ix)deverá ser dado como provado do depoimento prestado por D… (9:05 a 11:00), com a seguinte redação: Tendo ficado estabelecido que a Autora recebia 5,00€ à hora, o que equivalia a 70,00€, por semana. 35ª - O ponto
- x)deverá ser dado como provado em consonância com o ponto 22 dos factos provados, e dos depoimentos prestados por D… (10:30 a 11:50), G… (3:30 a 9H45), F… (7:04 a 8:15) bem como da prova documental de fls. 87 a 116 e de fls. 121 a 130, com a seguinte redação: Houve alteração das condições contratuais em 2014, altura em que a Ré, por ser funcionária pública e ter sofrido cortes salariais e também porque as filhas já eram mais crescidas e autónomas, acordou com a Autora a redução do seu horário de trabalho, passando a esta a trabalhar apenas 7 horas por semana, distribuídas por dois dias da semana, no seguinte horário: 3ª e 5ª feira, das 14h00 às 17h30. 36ª - O ponto
- xi)deverá ser dado como provado porque a retribuição de 5,00€/hora foi aceite por acordo das partes e a redução do valor a metade decorre do facto provado 22, dos documentos de fls. 87 a 116 e de 121 a 130 e do depoimento de D… (10:50 a 11:00), com a seguinte redação: Nestas novas condições laborais manteve-se a mesma retribuição de 5,00€/hora, equivalente a 35,00€ por semana. 37ª - O ponto xii) deverá ser dado como provado porque resulta do ponto 22 dos factos provados, dos documentos de fls. 87 a 116 e de 121 a 130 e do depoimento de D… (10:50 a 11:00), com a seguinte redação: A partir de janeiro de 2014, a remuneração da Autora foi reduzida para metade,” 38ª – O ponto xiii) é conclusivo, mas mesmo que seja considerado, em face dos pontos 23 a 27, conjugados com o ponto 21 dos factos provados, deverá ser alterado para a seguinte redação Com as despesas acrescidas com a educação das filhas, a Ré não tinha condições financeiras para continuar a manter a Autora ao seu serviço; 39ª - No ponto xiv) deverá ser dado como provado que a comunicação foi verbal porque a própria autora confirmou nas suas declarações de parte (14.20 a 14:35), com a seguinte redação: Em agosto de 2016, a Ré comunicou à Autora verbalmente as razões que a impediam de continuar a manter o serviço doméstico, designadamente a incapacidade financeira para assegurar o pagamento da remuneração devida pelo seu trabalho. 40ª – O ponto
- xv)deverá ser dado como provado porque resulta dos depoimentos prestados por D… (14:04 a 17:29) e por F… (12:20 a 12:55), com a seguinte redação: Com a saída da filha mais velha de casa e tendo a filha mais nova atingido os 17 anos de idade, a Ré deixou de ter necessidade dos serviços da Autora; 41ª – O ponto xvii) deverá ser dado como provado pelo depoimento de D… (21:15 a 21:30), com a seguinte redação: A Autora manifestou compreender as razões apresentadas pela Ré e aceitou a cessação do contrato. 42ª – O ponto xviii) deverá ser dado como provado porque a autora reconheceu ter recebido 420,00€ em 31-08-2016 e, tendo o contrato de trabalho cessado nessa data, como foi pacificamente aceite por ambas as partes, o valor de 680,00€ terá de ser configurado como uma compensação pela cessação do contrato de trabalho e proporcionais do subsídio de Natal, com a seguinte redação: O montante de 680,00€ configurou uma compensação pela cessação do contrato, incluindo os proporcionais do subsídio de Natal. 43ª – Quanto ao ponto xix), resulta do depoimento prestado por K… (26:50 a 28:00), testemunha da autora e oficial de justiça que, sabendo em que termos deveria ser redigida a declaração de fls. 10, sugeriu o texto da declaração e aconselhou a autora a dirigir-se à ré para obter a respetiva confirmação e assinatura. 44ª – Tendo a autora deliberadamente se deslocado ao serviço da ré na Câmara Municipal L…, na hora de trabalho, (e não à residência desta como seria normal), onde a pressionou para assinar a declaração, num contexto completamente adverso a uma ponderada leitura e reflexão sobre o seu conteúdo. 45ª – Pelo que deverá ser dado como provado com a seguinte redação: O documento 3, junto com a p.i. foi obtido à falsa fé, não representando a realidade; 46ª - Os pontos xxi, xxii, xxiii dos factos não provados são factos conclusivos e ilações de direito e, como tal, não deveriam constar da fundamentação de facto e o ponto xxv é repetição do ponto xiv dos factos não provados. 47ª - Um dos princípios basilares, em termos de apreciação de prova, é o da liberdade de julgamento, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto (art.s 396º CC e 607º, nº 5 CPC). 48ª - Contudo, na reavaliação de facto, o tribunal superior deve controlar a convicção do julgador na primeira instancia quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, havendo neste caso, erro de julgamento. 49ª - O Tribunal recorrido valorizou alguns documentos como foi o caso das fotografias juntas, desvalorizando por completo os documentos de fls. 87 a 116 e 121 a 130, não deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pela ré porque denotaram “algum comprometimento com a tese da ré”, mas valorizou o depoimento prestado pelas únicas duas testemunhas arroladas pela autora que, estranhamente e por coincidência, são ambas oficiais de justiça que a conheceram no Tribunal. 50ª – Na falta de prova, o tribunal a quo invocou as regras de experiência para fundamentar a sua decisão, quando tais regras apontam em sentido contrário. 51ª - Face à supra indicada alteração da matéria de facto, impõe-se necessariamente, a prolação de decisão diversa da que consta da douta sentença recorrida, com absolvição da ré do pedido. 52ª - Mesmo que assim não se entenda, a matéria só por si, já considerada provada pelo tribunal a quo, impunha também decisão diversa da que consta da douta sentença recorrida. 53ª - O serviço doméstico encontra-se regulado pelo Dec. Lei 235/92 de 24 de outubro. 54ª – Cabia à autora recorrida provar que foi admitida ao serviço da recorrente em 14-05-1997, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 CC. 55ª - Não tendo a autora logrado fazer prova de tal facto e resultando da prova documental e testemunhal, que a autora apenas começou a prestar regularmente serviços domésticos na sua residência, e mediante uma contrapartida financeira regular, em janeiro de 2009, terá de se concluir que a relação laboral que vinculou a autora à ré foi apenas de 7 anos e 7 meses. 56ª – Do próprio ponto 22 dos factos provados, conjugada com a prova documental e testemunhal supra indicada) resulta que, a partir de 2014, ocorreu uma redução do horário de trabalho, de 4 tardes para 2 tardes, por semana. 57ª - A redução do horário de trabalho necessariamente importou uma redução para metade da retribuição auferida pela autora. 58ª - Não tendo a autora feito prova de que o horário de trabalho diário fosse das 14H00 às 18H00, como lhe competia, pois nenhuma das testemunhas que apresentou tinha conhecimento direto desse facto, terá de ser considerado o horário das 14H00 às 17H30, alegado pela ré. 59ª – Em face dos pontos 23 a 27 dos factos provados, e tendo em consideração a remuneração média mensal auferida pela ré (ponto 21), é manifesto que, a partir de setembro de 2016, ocorreu uma alteração substancial das circunstâncias da vida familiar da ré que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que a grande acumulação de despesas causou manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato. 60ª – O que determinou a caducidade do contrato de trabalho, nos termos das al.
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- d)do artº 28º do citado diploma legal. 61ª - Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre teriam de ser revistos os valores da condenação. 62ª – Auferindo a autora cerca de 140,00€/mês, o contrato de trabalho teve início em janeiro de 2009 e seu termo em 31-08-2016, atinge-se a antiguidade de 7 anos e 7 meses, pelo que, e por aplicação do disposto no art. 31º do Dec. Lei 235/92, o valor a pagar seria apenas de 1.120,00€ (140€ x 8 anos). 63ª – Uma vez que a ré pagou à Autora, em 28-09-2016, a quantia de 680,00€ e tendo em atenção o valor de 93,33€, a título de proporcional de subsídio de Natal, resulta que a ré já pagou à autora a quantia de 586,67€, por conta da indemnização que viesse eventualmente a ser devida. Mesmo considerando a referida indemnização de 1.120,00€, deduzindo o montante já pago, o valor a pagar seria apenas de 533,33€. 64ª – Uma vez que, em 31-08-2016, a autora recebeu da ré a quantia de 420,00€, e resultando provado que a autora auferia apenas a retribuição média mensal de 140,00€, terá de se considerar que, para além da retribuição do mês de agosto, foi igualmente paga a retribuição de férias e subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016. 65ª – A douta sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto nos artºs 342º do C. Civil, o art. 28º, al.
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- d)e artº 31º, todos do Dec. Lei 235/92 de 24 de outubro. Termos em que, deve o recurso merecer procedência e revogar-se a sentença proferida, assim se fazendo, JUSTIÇA. 2.1. Contra-alegou o Ministério Público, em representação da Autora, formulando as conclusões que se seguem: 1. Entende a recorrente que os pontos 1, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14 e 20 dos factos provados e os pontos
- i)a
- vi)e vii) a
- xx)dos factos não provados foram incorretamente julgados; 2. E considera que existe manifesta contradição entre o ponto 4 e o ponto 17, ambos dos factos provados e entre o ponto 3 e o ponto 22 dos factos provados e entre estes e os pontos
- x)e xii) dos factos não provados. 3. Na fixação do ponto 1, o Tribunal estribou-se, essencialmente, nas declarações da Autora que, na sua perspetiva, foram emotivas, pormenorizadas, coerentes e prestadas de forma espontânea, séria e convincente, confirmadas pelo depoimento da testemunha K…, que, por ser amiga da autora há mais de 20 anos, acompanhou de perto a relação laboral estabelecida entre as partes, bem como das fotos juntas aos autos (doc. 2) 4. Pelo contrário, os demais depoimentos de sentido contrário, apresentados pelas testemunhas indicadas pela Ré, foram, na perspetiva do tribunal pouco espontâneos e evidenciaram sempre, com maior ou menor intensidade, comprometimento com a tese da Ré. 5. Se é certo que a prova por declarações de parte tem que ser analisada com especial cuidado e espírito crítico, também é certo que o tribunal é livre de lhe conferir a credibilidade, se lhe parecer merecida. 6. A Recorrente entende haver contradição entre o ponto 3 e o ponto 22, que foi transcrito da contestação da Ré, no extrato do texto onde a mesma invoca alegadas dificuldades económicas com que se pretendeu justificar o despedimento da Autora. 7. A Ré referiu as reduções salariais verificadas entre 2011 e 2013 para os funcionários públicos, juntando na mesma frase os cortes salariais e a redução do horário, sem especificar que os cortes salariais eram seus e a redução do horário era (alegadamente) da Autora. 8. Esta forma de articulação gerou um equívoco interpretativo do Tribunal que, pensamos nós, considerou que a Ré tinha sofrido cortes salariais e, ainda, redução do horário. 9. Toda a demais factualidade constante da exposição dos factos vai de encontro a este nosso ponto de vista, dada a clareza da redação do ponto 3 dos factos provados por confronto com os pontos viii) a xii) dos factos não provados, onde se exclui, de forma categórica, qualquer superveniente redução do horário de trabalho ou da retribuição da Autora: 10. Importante para este apuramento é o conteúdo da declaração subscrita pela Ré (doc. nº3 da PI) onde consta a retribuição semanal da Ré como sendo de €80,00, perfeitamente compatível com um horário de 16 horas semanais e a retribuição hora de €5,00 e completamente incompatível com a redução para um horário de 7 horas semanais, distribuídas por dois dias da semana. 11. A Recorrente entende, também, que o ponto 4 está em contradição como ponto 17 dos factos provados, mas o que resulta da sua análise comparada é que o ponto 4 retrata o critério de fixação da retribuição (€80,00/semana) e o ponto 17, o da periodicidade do respetivo pagamento (mensalmente). 12. O cálculo das retribuições tinha por base a semana de trabalho e a retribuição de €80,00, paga mensalmente com os valores das contribuições para a segurança social. 13. Já a contestada fixação dos pontos 10 e 11 resulta da análise conjugada das declarações prestadas pela Autora e dos documentos 5 e 6 juntos com a PI, ou seja uma foto de SMS enviado pela Ré e um extrato bancário onde consta um depósito feito em conta da Autora, no montante de €680,00, ocorridos em dias consecutivos. 14. E a descriminação dos valores pagos é matematicamente comprovada: o mês de setembro de 2016 teve 4 semanas completas e mais dois dias úteis (quinta e sexta), pelo que a retribuição devida era de €360,00. A Ré já pagara €40,00 á Autora conforme se assentou no ponto 9, pelo que estava em dívida, a quantia de €320,00. 15. Já o mês em que deveria ser pago o subsídio de Natal – dezembro de 2016, tinha precisamente a mesma configuração – 4 semanas completas mais 2 dias úteis (quinta e sexta feira) – a que corresponderia a retribuição de €360,00. 16. As demais e subsequentes alterações reclamadas pela Recorrente têm assento na sua perspetiva quanto á forma como a prova deveria ter sido valorada, ou seja, com desvalorização das declarações de parte e do depoimento da testemunha K…, com reservas acerca dos documentos juntos pela Autora, com especial relevo para o documento 3. 17. Conforme se viu, não foi este o entendimento do tribunal e, por conseguinte, a matéria de facto fixada resulta da livre apreciação da prova realizada pelo tribunal, com respeito pelas regras da lógica e da experiência, com exaustiva e coerente fundamentação, que não merece qualquer reparo, 18. Tal como não merece crítica a solução da questão jurídica suscitada no recurso: a de saber se ocorreu uma situação de caducidade do contrato de serviço doméstico. 19. Entendeu o tribunal que os fundamentos invocados pela Ré como impedimento para a manutenção da relação contratual com a Autora não integram os pressupostos de que o art. 28º nº 1
- c)e
- d)do DL 235/92 de 24-10 faz depender a caducidade do contrato. 20. Tanto no que concerne á verificação de “manifesta insuficiência económica” (al. c)) como de “alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (al. d)). 21. Na verdade, no que se refere á primeira situação, o facto de a Ré ter sofrido uma redução de salário (que já remontava a 2011) e ter aumentado as despesas com a educação das filhas, sendo estas temporárias, não consubstancia uma situação de “manifesta insuficiência económica”, tanto mais contextualizada com a realização de férias no exterior e obras na habitação. 22. Do mesmo modo, a deslocação de uma das filhas para o estrangeiro, com a duração de um semestre académico, e portanto temporária, não pode ser visto com uma alteração substancial das circunstâncias de vida da família. 23. Nenhuma destas circunstâncias configura uma impossibilidade absoluta e definitiva de prestar/receber trabalho, salientada na doutrina e jurisprudências citadas na sentença, como pressuposto da pretendida caducidade. 24. Assim, também neste aspeto defendemos a correção da posição assumida na douta sentença. 25. Defendemos ainda que o despedimento da Autora sempre estaria sujeito a forma escrita, por aplicação das regras gerais estabelecidas no regime da cessação do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho. 26. Nesta perspetiva, consideramos que também a ausência de forma escrita na formalização do despedimento da autora implicaria sempre, e independentemente do demais, a ilicitude do respetivo despedimento. 27. Assim sendo, entendemos que a decisão recorrida ao considerar ilícito o despedimento da Autora e ao condenar a Ré no pagamento da indemnização calculada com base na antiguidade de 19 anos 10 meses e 26 dias, ou seja 20 anos, e demais créditos laborais, não merece qualquer reparo. Pelo que se deve ser mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso. V. Excias, porém, farão a costumada JUSTIÇA! 2.2 Subidos os autos a esta Relação, dado o patrocínio da Autora pelo Ministério Público, não foi emitido o parecer a que alude o n.º 3 do artigo 87.º do CPT.* Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.* II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
(2)O Direito: (2.1.) Enquadramento; (2.2) Da existência ou não de justa causa de rescisão; (2.3.) Demais objeto de recurso.*** III – Fundamentação A) De facto 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: 1 – A autora foi admitida ao serviço da Ré, em 14-05-1997, mediante contrato meramente verbal, para exercer as funções de empregada doméstica, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, e na residência desta, acima indicada. 2 - No desempenho de tais funções, competia à A. efetuar a limpeza da casa, proceder ao tratamento das roupas (lavar e passar a ferro) e preparar refeições; 3 - Cumprindo um horário de trabalho de 4 horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, da parte da tarde, no total de 16 horas semanais. 4 - Como contrapartida, auferia a retribuição fixa, semanal e regular de €80,00, que corresponde ao montante mensal de cerca de €320,00. 5 - Recebia em numerário e sem emissão de recibos. 6 - Apesar de a Autora ter iniciado o seu trabalho em 14-05-1997, isto é, ainda antes do nascimento da segunda filha da Ré, e sendo a primeira filha muito pequena. 7 - A Ré só iniciou os descontos para a Segurança Social em 2009, quando precisou do depoimento da A. como testemunha, num processo pendente no Tribunal de Família. 8 - No dia 31-08-2016, véspera do retorno da A. ao trabalho, após o gozo de férias, a Ré convocou-a para comparecer na sua residência cerca das 18h30 e, nessa ocasião e lugar, disse-lhe para não voltar ao trabalho, pois prescindia dos seus serviços, a partir desse dia. (acordo) – doc. 3 e 4 9 - A Ré pagou á A. a quantia de €420,00 referente á retribuição de Agosto (€360,00) a dois dias de Setembro (€40,00) e a contribuições devidas á segurança social (€20,00). 10 - Posteriormente completou o pagamento do mês de Setembro (€320,00) e pagou-lhe o subsídio de Natal (€360,00), depositando a quantia de €680,00 na conta da A. 11 - Efetivamente, em 27/09/2016 enviou a mensagem escrita a pedir o NIB da autora. 12 - E, em 28/09/2016, fez o depósito na conta da Autora do referido valor, como consta no doc. 6. 13 - No entanto, não pagou à A. a remuneração de férias, nem o subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, no montante €426,67. 14 - Na data da cessação do contrato, a A. contava 19 anos e 3 meses de antiguidade. 15 - A Autora e seus irmãos tinham uma boa relação com a família da Ré. 16 - A autora teve pendente uma Acão de natureza laboral no Tribunal de Trabalho do Porto, que culminou com a sua reintegração em 2001, na sequência da qual continuou a prestar serviços de limpeza no Tribunal, mas apenas na parte da manhã. 17 - Mensalmente, a Ré entregava à Autora o montante correspondente às horas de trabalho prestado bem como o valor respeitante à contribuição para a segurança social que a própria Autora declarava e pagava. 18 - Para além dos referidos valores, a Ré pagava à Autora o correspondente subsídio de férias e de Natal. 19 - Sendo que, anualmente, a Ré emitia a declaração de rendimentos que a Autora auferia para efeitos de IRS. 20 - A partir de Janeiro de 2014 a autora acordou com a ré reduzir para metade o valor da contribuição para a segurança social, montante que a Ré continuou a entregar mensalmente à Autora para esta o declarar e pagar junto daquela entidade. 21 - A Ré aufere uma remuneração média mensal de €1.300,00 – fls. 37 22. 22 - Apesar das dificuldades financeiras designadamente as decorrentes dos cortes salariais, com a redução do horário de trabalho, a Ré foi conseguindo manter a Autora ao seu serviço. 23 - Contudo, no Verão de 2016, a Ré apercebeu-se que os custos com a educação escolar das filhas iriam agravar-se de forma substancial a partir de setembro de 2016, inclusive. 24 - Por um lado, a filha mais velha J… foi admitida no Programa Erasmus, no âmbito do mestrado em M… e, em Setembro do corrente ano, foi estudar para N…, na República Checa, o que implica elevadas despesas com estadia e deslocações. 25 - Por outro lado, a filha mais nova, O…, no 12º ano, decidiu alterar o percurso académico que havia escolhido o que a obrigava a ter explicações para poder fazer exame final de acesso à faculdade, a uma disciplina que não havia frequentado. 26 - Para além de ter de frequentar um curso P…, o qual é indispensável para o curso que pretende seguir. 27 - Assim, e desde o início de Setembro/2016 e até à presente data, a Ré teve de suportar as seguintes despesas extraordinárias com a educação das filhas: - curso P…………………………………………….................754,00€ - explicações………………………………………...............330,00€ - Propinas Mestrado………………………………........301,80€ - viagens de avião…………………………………..........362,76€ - despesas estadia na Rep. Checa…………1.998,72€ 28 - Em data que não recorda do mês de setembro, no início do horário de trabalho, a Ré foi chamada à portaria do seu local de trabalho, porque a Autora ali se encontrava e insistia para falar urgentemente com ela. 29 - Quando a Ré se aproximou da Autora, esta mostrava-se muito nervosa, dizendo que o lar onde o marido tinha sido inscrito, mas não chegara a ingressar por entretanto ter adoecido e falecido no Hospital, estava a exigir o pagamento de um elevado valor que ela não podia pagar. 30 - A Autora trazia na mão uma declaração por si manuscrita e solicitou à Ré que a confirmasse pois necessitava de fazer prova de que já não estava a trabalhar e não tinha meios de pagar. 31 - A Ré confirmou e assinou a declaração. 32 - No Verão de 2016, a ré fez obras de reparação no telhado da sua habitação. 33 - No Verão de 2016, a ré ausentou-se da sua habitação, tendo tido uns dias de férias com as suas filhas. 2. Como “Factos Não Provados”, fez-se constar o seguinte: Não resultaram provados outros factos com relevo para a decisão da causa. Não se provou, designadamente, que:
- i)A Autora apenas tenha começado a prestar regularmente serviços domésticos na residência da Ré, e mediante uma contrapartida financeira regular, em Janeiro de 2009;
- ii)Antes dessa data, o apoio prestado pela autora à ré fosse meramente ocasional, apenas ficando com as filhas menores em situações de doença, ou sempre que a Ré necessitava de fazer alguma limpeza extraordinária na sua habitação. iii) A autora fosse frequentadora habitual não só da casa da ré (quando não estivesse em funções) como da casa da mãe desta.
- iv)Tais serviços ocasionais fossem prestados não só pela Autora como também pela irmã desta, D. H… e pela empregada doméstica que trabalhava na casa dos pais da Ré, D. I…, dependendo da despectiva disponibilidade de cada uma.
- v)Tenha sido a própria Autora a negar-se a fazer serviços de forma regular, alegando que tinha a correr um processo de impugnação de despedimento contra os Tribunais Comuns do Porto e enquanto essa Acão judicial não estivesse resolvida não pretendesse assumir qualquer vínculo laboral com ninguém, sem prejuízo do que demais se deu como assente.
- vi)Tenha sido apenas no final do ano de 2008, quando a filha J…, então com 14 anos, deixou de frequentar o ATL, que a Ré tenha sentido necessidade de contratar alguém da sua confiança que pudesse realizar as atividades domésticas e confecionasse as refeições e em simultâneo fizesse companhia à filha. vii) E que a autora apenas nessa tenha aceite trabalhar para a ré, uma vez que já tinha sido resolvida a questão judicial; viii) Nessa altura tenha sido ajustado que a autora passaria a trabalhar a partir de janeiro de 2009, 14 horas por semana, distribuídas por 4 dias, correspondente a 3h30 m, por dia, no seguinte horário: 2ª feira, 3ª feira, 5ª feira e 6ª feira, das 14H00 às 17H30, sem prejuízo do que supra se deu como assente.
- ix)E tivesse ficado estabelecido que a Autora recebia 5,00€ à hora, o que equivalia a 70,00€, por semana, sem prejuízo do que demais se deu como assente.
- x)Tenha havido alteração das condições contratuais em 2014, altura em que a Ré, por ser funcionária pública e ter sofrido cortes salariais e também porque as filhas já eram mais crescidas e autónomas, tenha acordado com a Autora a redução do seu horário de trabalho, passando esta a trabalhar apenas 7 horas por semana, distribuídas por dois dias da semana, no seguinte horário: 3ª feira e 5ª feira, das 14h00 às 17H30.
- xi)E que nestas novas condições laborais se tenha mantido a mesma retribuição de 5,00€/hora, equivalente a 35,00€ por semana. xii) A partir de janeiro de 2014, a remuneração da Autora tenha sido reduzida para metade, xiii) Apesar das despesas acrescidas com a educação das filhas, a Ré não tenha condições financeiras para continuar a manter a Autora ao seu serviço; xiv) Em Agosto de 2016, a Ré tenha comunicado à Autora por escrito as razões que a impediam de continuar a manter o serviço domestico, designadamente a alegada incapacidade financeira para assegurar o pagamento da remuneração devida pelo seu trabalho.
- xv)Com a saída da filha mais velha de casa e tendo a filha mais nova atingido os 17 anos de idade, a Ré tenha deixado de ter necessidade dos serviços da Autora. xvi) A Autora tenha manifestado compreender as razões apresentadas pela Ré e aceite a cessação do contrato. xvii) O montante de 680,00€ tenha configurado uma compensação pela cessação do contrato, incluindo os proporcionais do subsídio de Natal. xviii) O documento 3, junto com a p.i., tenha sido obtido à falsa fé, não representando a realidade; xix) Surpresa com a situação, perante o estado de nervosismo da Autora, incomodada por estar a tratar um assunto pessoal no seu local de trabalho e perante várias pessoas que entravam ao serviço, a Ré tenha assinado a declaração, sem a ler com a devida atenção, sem prejuízo do que demais se deu como assente.
- xx)A Ré se tenha agora apercebido de que foi enganada e que o único propósito da Autora quando se deslocou ao seu local de trabalho, tenha sido obter uma “confissão” de que auferia um valor de 80 euros por semana, e que tal valor fosse superior ao real, com vista a aumentar o seu pedido nesta ação. xxi) No caso dos autos tenha ocorrido caducidade do contrato justificado por insuficiência económica do empregador e alteração substancial das circunstâncias da vida familiar do empregador; xxii) A ser devida compensação à Autora, a mesma sempre corresponderia apenas à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco nos termos nº 3 do art. 28º do DL 235/92. xxiii) A autora auferisse uma média de 140,00€/mês, pelo que, com a cessação do contrato, apenas tivesse direito aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, no montante de €280,00 (140,00 /12 x8 x3). xxiv) A ré, para além do trabalho na CML…, realize projetos, em casa, para clientes particulares, auferindo honorários pelos serviços prestados; xxv)A ré tenha comunicado, por escrito, à autora, a caducidade do contrato de trabalho.*** B) Discussão 1. Reapreciação da matéria de facto Em sede de recurso, vem a Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Apreciando, porque consideramos suficientemente cumpridos pela Apelante os ónus estabelecidos nos artigos 639.º e 640.º do CPC, nada obsta pois ao conhecimento, nos termos previstos no artigo 662.º do mesmo Código, o que faremos de seguida, pela ordem indicada nas conclusões do recurso, sem prejuízo de associarmos na análise os pontos que tenham direta ligação. 1.1. Pontos 1, 6 e 7, da factualidade provada, e alíneas i), ii), iii), iv),
- v)e vi), da factualidade não provada: Tais pontos e alíneas, cuja matéria está sem dúvidas diretamente relacionada (versões que se contrariam), têm a redação seguinte: Ponto 1: “A autora foi admitida ao serviço da Ré, em 14-05-1997, mediante contrato meramente verbal, para exercer as funções de empregada doméstica, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, e na residência desta, acima indicada.” Ponto 6: “Apesar de a Autora ter iniciado o seu trabalho em 14-05-1997, isto é, ainda antes do nascimento da segunda filha da Ré, e sendo a primeira filha muito pequena.” Ponto 7: “A Ré só iniciou os descontos para a Segurança Social em 2009, quando precisou do depoimento da A. como testemunha, num processo pendente no Tribunal de Família.” Alínea i): “A Autora apenas tenha começado a prestar regularmente serviços domésticos na residência da Ré, e mediante uma contrapartida financeira regular, em janeiro de 2009. Alínea ii): “Antes dessa data, o apoio prestado pela autora à ré fosse meramente ocasional, apenas ficando com as filhas menores em situações de doença, ou sempre que a Ré necessitava de fazer alguma limpeza extraordinária na sua habitação. Alínea iii): “A autora fosse frequentadora habitual não só da casa da ré (quando não estivesse em funções) como da casa da mãe desta. Alínea iv): “Tais serviços ocasionais fossem prestados não só pela Autora como também pela irmã desta, D. H… e pela empregada doméstica que trabalhava na casa dos pais da Ré, D. I…, dependendo da respetiva disponibilidade de cada uma. Alínea v): “Tenha sido a própria Autora a negar-se a fazer serviços de forma regular, alegando que tinha a correr um processo de impugnação de despedimento contra os Tribunais Comuns do Porto e enquanto essa ação judicial não estivesse resolvida não pretendesse assumir qualquer vínculo laboral com ninguém, sem prejuízo do que demais se deu como assente. Alínea vi): “Tenha sido apenas no final do ano de 2008, quando a filha J…, então com 14 anos, deixou de frequentar o ATL, que a Ré tenha sentido necessidade de contratar alguém da sua confiança que pudesse realizar as atividades domésticas e confecionasse as refeições e em simultâneo fizesse companhia à filha.” Defende a Apelante que não foi feita “prova de que a autora tenha sido admitida ao serviço da ré em 14-05-1997”, sustentando que o Tribunal a quo, fundamentando a sua convicção “única e exclusivamente nas declarações de parte prestadas pela autora, sem qualquer prova documental ou testemunhal que a apoiasse”, “desvalorizou a prova documental junta aos autos de fls. 87 a 116 e de 121 a 130 e os depoimentos prestados (D… (4:01 a 10:07), E… (3:30 a 7:30 e 10:18 a 11:19), F… (3:15 a 6:10), que comprovam que o contrato de serviço doméstico iniciou em janeiro de 2009.” Defendendo a exclusão dos pontos 6 – uma vez que apenas se baseou nas declarações da autora não sustentadas em qualquer outro meio probatório – e 7 – com o argumento de que não foi feita qualquer prova deste facto, nem sequer a autora o referiu em declarações de parte –, sustenta, quanto ao ponto 1 dos factos provados, que o mesmo deverá ser alterado para a seguinte redação: “1 – A autora foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato verbal, para exercer as funções de empregada doméstica, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, e na residência desta, acima indicada”. Por sua vez (conclusões 27.ª a 34.ª), defende que: - a alínea
- i)da factualidade não provada deverá ser dado como provado – com base na supra indicada prova, com a seguinte redação: “A Autora começou a prestar regularmente serviços domésticos na residência da Ré, e mediante uma contrapartida financeira regular, em janeiro de 2009”; - a alínea
- ii)deverá ser dada como provada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas E… (10:18 a 11:19) e da testemunha F… (5:45 a 6:10), nos termos seguintes: “Antes dessa data, o apoio prestado pela autora à ré foi meramente ocasional, apenas ficando com as filhas menores em situações de doença, ou sempre que a Ré necessitava de fazer alguma limpeza extraordinária na sua habitação”; - da alínea iii) dos factos não provados – com base no depoimento da testemunha D… (5:20 a 5:35 e 7:00 a 7:15) – deverá ter-se como provado: “A autora era frequentadora habitual não só da casa da ré (quando não estivesse em funções) como da casa da mãe desta”; - da alínea
- iv)– pelo depoimento da testemunha D… (5:20 a 5:35 e 22:35 a 23:00) – deverá considerar-se provado que “Tais serviços ocasionais eram prestados não só pela Autora como também pela irmã desta, D. H… e pela empregada doméstica que trabalhava na casa dos pais da Ré, D. I…, dependendo da respetiva disponibilidade de cada uma”; - da alínea
- v)– pela testemunha D… (7:50 a 8:30) que coincide com as próprias declarações prestadas pela autora –, o seguinte: “Foi a própria Autora a negar-se a fazer serviços de forma regular, alegando que tinha a correr um processo de impugnação de despedimento contra os Tribunais Comuns do Porto e enquanto essa ação judicial não estivesse resolvida não pretendia assumir qualquer vínculo laboral com ninguém.” - da alínea
- vi)deverá ser dado como provado – com base nos depoimentos prestados por D… (4:01 a 10:07) e F… ((3:15 a 6:10) – que “Foi apenas no final do ano de 2008, quando a filha J…, então com 14 anos, deixou de frequentar o ATL, que a Ré sentiu necessidade de contratar alguém da sua confiança que pudesse realizar as atividades domésticas e confecionasse as refeições e em simultâneo fizesse companhia à filha”. Nas contra-alegações, faz o Ministério Público apelo ao modo como foram prestados os depoimentos tidos em conta pelo Tribunal recorrido – fazendo desde logo alusão ao facto de as declarações prestadas pela Autora terem sido consideradas “emotivas, pormenorizadas, coerentes e prestadas de forma espontânea, séria e convincente, confirmadas pelo depoimento da testemunha K…, que, por ser amiga da autora há mais de 20 anos, acompanhou de perto a relação laboral estabelecida entre as partes, bem como das fotos juntas aos autos”, o que não se verificou com os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Recorrente –, frisando ainda, quanto às declarações de parte, que “o tribunal é livre de lhe conferir a credibilidade, se lhe parecer merecida”. Da fundamentação da matéria de facto, por referência ainda aos meios de prova invocados, fez-se constar nomeadamente o seguinte: O tribunal considerou provados e não provados os factos acima constantes com base na prova por declarações de parte e testemunhal produzida em audiência e na prova documental junta aos autos, do modo que seguidamente se descreve. (…) As partes estavam de acordo quanto à existência de uma relação laboral, quanto à natureza das funções exercidas, e quanto ao termo das mesmas, acordo esse que já ressaltava da análise dos articulados. Não obstante, divergiam nos seguintes aspectos: data de admissão ao serviço, carga horária e eventual redução da mesma em 2014, e motivação para o termo da relação contratual. B…, autora, em declarações de parte, sustentou trabalhar para a ré, desde maio de 1997, tendo referido as duas moradas onde prestou serviços. (…) Também afirmou que o pagamento era sempre feito em numerário. Os descontos para a Segurança Social apenas começaram em 2009, quando a ré precisou que fosse testemunhar no tribunal de família. No dia do despedimento a ré entregou €20,00, €400,00 (do mês de agosto), mais 2 dias do mês de Setembro. Não lhe entregou proporcionais de férias e subsídio de férias. (…) As suas declarações foram emotivas, pormenorizadas e coerentes. Apesar do inegável interesse no desfecho da causa, prestou declarações de forma espontânea, séria e convincente, justificando prontamente e de forma plausível todas as questões colocadas, circunstância que reforçou a sua credibilidade. (…) K…, oficial de justiça, aposentada, referiu conhecer a autora há vários anos (desde 1982) de quem é amiga, sendo que também moram em residências muito próximas. Esta testemunha baseou-se essencialmente em comentários da autora, sendo que, no entanto, no caso dos autos, foram tomadas declarações à autora, o que permite uma confirmação de tais afirmações. No entanto, devido a circunstâncias de vida equivalentes (o marido da autora ficou doente ao mesmo tempo que o pai da testemunha, tendo ficado internados no mesmo hospital, na mesma ala), é natural que esta testemunha revele um conhecimento mais sedimentado das condições de vida da autora. Neste contexto, referiu saber que a autora trabalhou para uma Sr.ª arquitecta, e que “falava muito das meninas, como se fossem dela e de dois gatinhos que tinham, ela nunca teve filhos.”(sic) Quando começou a trabalhar, o casal só tinha uma filha, depois tiveram outra, moraram na Prelada e depois mudaram para a Constituição (a arquitecta e as meninas). (…) Prestou um depoimento coeso, consistente, assumidamente apoiado naquilo que lhe foi transmitido pela autora, mas demonstrando que o trabalho prestado por esta na casa da ré era um pilar da sua existência, quer em termos económicos, quer até em termos afectivos, salientando a ligação que tinha às filhas da ré. O facto de não ser testemunha presencial directa não lhe retira, contudo, credibilidade e relevância. Na verdade, esta testemunha foi crucial para a sedimentação da convicção do Tribunal porque demonstrou um conhecimento aprofundado e real do pedaço de vida da autora que compete ao tribunal apreciar. D…, mãe da ré, começou por referir que a neta mais velha ficou com uma tia e uma sogra, até ir para o Infantário. Já a O… (neta mais nova) ficou com uma empregada sua – I…. Alegou que a autora está a trabalhar na casa da filha desde que a J… foi para o ATL. Confrontada com as fotografias juntas com a PI, referiu que a autora e irmãs iam frequentemente a casa, e a autora aparecerá na fotografia apenas porque ia lá ajudar pontualmente. Interpelada, sustentou que a autora não podia, nem queria trabalhar na casa da filha, porque isso poderia interferir num processo de trabalho que tinha então pendente. Asseverou que a autora apenas começou a trabalhar com mais regularidade na casa da filha há cerca de 8 anos e que tal aconteceu “para fazer companhia às filhas e para ajudar”(sic). Sustentou esta testemunha que a ré pagou durante algum tempo €70,00 e depois passou para metade (reduziu o tempo de serviço e reduziu a quantia), justificando tal com os cortes nos vencimentos. (…) Muito embora tenha confirmado os rendimentos mensais da filha e destacado as dificuldades económicas desta, prestou um depoimento genérico, sendo que a proximidade afectiva demonstrada legitimaria um conhecimento mais aprofundado da matéria em discussão nos autos. No entanto, esta testemunha acabou por evidenciar algum comprometimento com a tese da ré, que lhe retirou credibilidade. (…) Inversamente, F… prestou um depoimento minucioso, asseverando que antes de 2009 apenas via a autora nas festas de aniversário e que só começou a trabalhar com mais regularidade na casa da ré quando a filha mais velha foi para o 9.º ano, porque era necessário “vigiar melhor as meninas”(sic). No mais, identificou o valor da remuneração/hora (€5,00), a redução para metade em 2014, para duas tardes por semana, devido às dificuldades advenientes dos cortes salariais. Ora, mesmo sendo esta testemunha amiga e vizinha da ré denotou um conhecimento demasiado preciso sobre aspectos que não lhe dizem directamente respeito, o que suscitou estranheza na apreciação do seu depoimento. Não é normal, mesmo num contexto de amizade, que tais pormenores sejam transmitidos, mas sobretudo que fiquem guardados de forma tão impressiva na memória de alguém que não lida directamente com a questão. Também E…, colega e amiga da ré prestou um depoimento de contornos similares, insistindo recordar-se que trabalhou conjuntamente com a ré num projecto que se desenrolou entre 1996 e 1998, acontecendo trabalharem alternadamente na casa de uma ou de outra, não se recordando de aí ver a ré trabalhar com regularidade. Afirmou que o serviço doméstico seria realizado de forma pontual, apenas recordando de ver a autora nas festas. Ora, esta versão dos factos não se afigura muito credível. Por um lado, atento o hiato temporal decorrido, não é plausível uma memória tão vívida quanto à regularidade com que via a autora – e está assente que admitiu que a via – na casa da ré e mais uma vez relativamente a uma matéria que em nada lhe diz respeito. Por outro lado, a autora apenas começou a trabalhar na casa da ré em maio de 1997 e o projecto decorreu entre 1996 e 1998. Pode muito bem ter acontecido que a parte preponderante do trabalho tenha decorrido antes de maio de 1997 e seja essa a realidade que a testemunha vivenciou. Ou que depois dessa data tenham optado por se encontrar maioritariamente na casa da testemunha. Certo é que a esta distância temporal não é possível um depoimento muito seguro a respeito de tal matéria. (…) O tribunal valorou, ainda, as fotografias juntas, o teor da sms de fls. 12, o recibo de vencimento da ré de fls. 37 e os demais documentos de fls. 38 a 62 e ainda o documento de fls. 76. Aqui chegados, e passando a uma análise crítica da prova produzida, são os seguintes os factores que descredibilizam a tese da ré: - alusão à existência de uma acção laboral que se apurou não ter qualquer interferência com a relação contratual laboral entre autora e ré e que, de todo o modo, se decidiu em 2001 e não em 2009; - os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré revelam um conteúdo muito similar e coincidente, denotando algum comprometimento com a tese da ré; - inversamente, a autora indicou por exemplo como testemunha Q…, que revelou total distanciamento e até desconhecimento do objecto do litígio; - o argumento de que antes de 2009 a autora só recorria aos serviços da ré em caso de doença ou quando precisava de efectuar uma limpeza extraordinária é inverosímil, porquanto é do conhecimento do senso comum que é precisamente nas idades mais jovens que as crianças potenciam o trabalho doméstico, quer ao nível da limpeza das roupas, arrumação da habitação e gestão das refeições domésticas; - na mesma ordem de raciocínio, não faz muito sentido que precisasse mais dos serviços da autora quando a filha mais velha fez 14 anos, já que se apurou que a autora foi contratada para a prestação de serviços domésticos (o que não foi posto em causa pela ré) que não abrangem, nem sequer residualmente, o pretendido acompanhamento da filha. - a ré alegou que quem a apoiava nas tarefas domésticas eram a irmã da autora (H…) e uma empregada doméstica da mãe, de nome I…, mas nenhuma destas foi arrolada como testemunha para confirmar tal versão; (…) Paralelamente, são os seguintes os factores que credibilizam a tese da autora: - alusão a pormenores que credibilizam a sua tese, e que foram confirmados no decurso da audiência de julgamento (por exemplo, a testemunha D… confirmou que o seu marido faz anos a 14 de maio, facto que tinha sido indicado pela autora para justificar a memória da data do início do contrato laboral com a ré); - o início da actividade em 1997 é mais crível porque coincide com a data em que a ré tinha uma criança pequena, preparando-se para ter mais uma filha, sendo esse momento da vida conhecido, de acordo com as regras da experiência comum, como aquele em que as necessidades domésticas aumentam exponencialmente, e a necessidade de auxílio externo, pelo menos em pais que trabalhem, acaba por ser a regra; - não oferece qualquer credibilidade que a ré, pessoa licenciada, habituada a lidar com documentos, não tivesse lido uma Declaração escrita à mão pela empregada doméstica cujos serviços acabara de dispensar, tendo tal Declaração apenas uma dezena de linhas, e sendo esta solicitação da autora uma situação pouca habitual, já que resultou de forma unânime da prova produzida que não era habitual que a ré fosse abordada por esta no seu local de trabalho;(…) Importando apreciar, ouvidos que foram nesta sede – integralmente, diga-se – os depoimentos prestados em audiência, todos eles aliás – não pois apenas os indicados pela Apelante –, não encontramos razão para afastar a convicção firmada em 1,ª instância, que fundamentou de modo claro, incluindo quanto às razões por que deu maior relevância, na formação da sua livre convicção, às declarações de parte da Autora face ao que foi depois referido por testemunhas, assim as indicadas pela Recorrente. Tendo por base os normativos legais aplicáveis – assim em particular o que se dispõe nos artigos 607.º, n.º 5, e 662.º do CPC –, a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[1] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[2]. Assim o relembramos pois que, estando em causa a formação da livre convicção a que se alude no indicado normativo – resulta do n.º 5 do artigo 607.º do CPC: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” –, sendo as declarações de parte livremente apreciadas, nada impede que nelas se funde a convicção do julgador, desde que prudente, acerca da verificação de determinado facto. Ou seja, insurgindo-se a Ré contra a valorização feita pelo Tribunal recorrido das declarações prestadas pela Autora em audiência de discussão e julgamento, desde já se avança que nada obsta a que assim ocorra, relativamente à factualidade agora reapreciada pois que, decorrendo do disposto no artigo 466.º, n.º 1 do CPC que “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, tais declarações, enquanto também meio de prova, ficam sujeitas à livre apreciação do tribunal, nos termos do supra citado n.º 5 do artigo 607.º, podendo assim o julgador nessas “fundamentar a prova de factos cujo ónus de prova incumba à própria parte que presta estas declarações”[3]. Nada impedindo pois que a convicção se baseie total ou parcialmente nas declarações de parte, avançando então na análise, o que se constata no caso é que a Recorrente, baseando-se noutras provas produzidas, têm uma diversa convicção sobre o que deveria ter sido considerado ou não como provado, pretendendo que esta Relação acompanhe essa sua convicção afastando aquela que, fundadamente aliás, foi firmada em 1.ª instância. Sendo naturalmente legítimo que forme tal convicção, não a acompanhamos porém, pelas razões seguintes. Desde logo, consideramos que das declarações prestadas pela Autora, que ouvimos integralmente como se disse já – e que, abrangendo os demais, contrariamente ao que diz a Recorrente referiu expressamente o que se fez constar do ponto 7 –, evidenciam também para nós a convicção de que, não obstante a emotividade, foram pormenorizadas e coerentes, como ainda, acrescente-se, como o refere o Tribunal recorrido, apesar do inegável interesse no desfecho da causa, quanto à espontaneidade que revelou, dando assim assento à afirmação, do mesmo Tribunal, de que tenha considerado que essas declarações foram prestadas “de forma espontânea, séria e convincente, justificando prontamente e de forma plausível todas as questões colocadas, circunstância que reforçou a sua credibilidade”. Para além disso, acresce ainda outra prova, em particular o depoimento da testemunha K…, que também ouvimos integralmente, o qual, muito embora baseado no essencial em comentários da Autora, evidencia que esses diziam respeito a factos e circunstâncias da vida da própria Ré (assim relacionadas com as filhas) que, para além de estarem em conformidade com o que a Autora relatara em audiência, ressaltaram ainda de outra prova, assim de outros depoimentos prestados, incluindo as testemunhas referidas pela Recorrente para sustentar a alteração. Sendo inegável que as testemunhas indicadas pela Recorrente contrariam de algum modo – assim o dizemos por entendermos que o não contrariam completamente, pois que acabam por admitir que a Autora muito, embora esporadicamente, faria serviços na casa da Ré – a posição assumida pela Autora e pela supra referida testemunha em audiência, importa porém ter em devida conta, também, o uso feito pelo julgador das regras da experiência comum na análise crítica da prova, desde logo, e particularmente, face ao que foi referido por algumas das testemunhas, quanto às explicações que deram para o facto de a Autora ser vista na casa da Ré, como ainda as fotografias juntas aos autos. Aliás, com relevância, a verdade é que todas essas testemunhas acabam por referir esse facto, não obstante ter-se passado afinal há longos anos, o que, por si só, na análise crítica que se impõe fazer, acaba por dar sustentação às próprias declarações da Autora. De resto, quanto à menção de que se trataria de situações pontuais e esporádicas, fica em aberto o que deve entender-se como tal, no pressuposto, que temos por normal, de que o passar dos anos fará cair no esquecimento pormenores que não assumam relevância especial para as pessoas. As mesmas regras da experiência também permitem, mais uma vez como o afirma o Tribunal a quo, melhor aceitar que o apoio da Autora fosse mais justificado quando as filhas da Ré tinham tenra idade, como ocorre em geral caso os pais desempenhem atividade profissional que os obrigue a estar fora de casa durante o dia e mesmo de acompanharem como desejariam as necessidades dos filhos, não permitindo dar maior apoio em casa. E, acrescentamos ainda, também dão nota de que, em muitas dessas situações, se cria afinal uma ligação mais próxima com as pessoas que, como a Autora, acabam por estar presentes na realização dessas tarefas, justificando mesmo a respetiva presença em datas de festividade, como o sejam aniversários. Por último, a existir tal relação de proximidade que nas palavras de algumas testemunhas justificaria a presença da Autora em datas festivas, como ainda o que é visível nas fotografias juntas aos autos – assim as indicadas pela Recorrente para alterar as respostas que se apreciam –, aquela não seria também compatível com o incómodo que, nas palavras da testemunha S…, a Ré mostraria quando aquela a procurou no seu local de trabalho aquando da assinatura da declaração junta a fls. 10 dos autos. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2016[4], “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerum que accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido[5]. (…) O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[6], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que, excecionalmente, através da necessária objetivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado, para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável, o que não se encontra demonstrado. (…) Por outro lado, a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes[7]. (…)” Daí que, vista a fundamentação plasmada pelo Tribunal recorrido, aplicando ao caso tais princípios, da conjugação crítica da prova produzida, à luz também das aludidas regras da experiência comum, não ocorra razão para infirmar a sua convicção. Ou seja, não ocorre fundamento bastante para, afastando essa, se opte por aquela que a Recorrente defende, por entendermos que os fundamentos/razões que indica não o justificam. Dito de outro modo, não sendo nos termos expostos colocados em causa verdadeiramente os fundamentos em que assentou a convicção do Tribunal a quo (sem esquecermos também que beneficiou das vantagens da imediação da prova), que merecem aliás em geral a nossa concordância, não ocorre razão para este Tribunal de recurso aquela afastar, de tal modo que, sem fundamento que tal suporte, formasse uma qualquer outra, assim em particular a pretendida pela Recorrente. Improcede pois o recurso nesta parte, claudicando as correspondentes conclusões. 1.2. Pontos 3 e 20 da factualidade provada e alíneas viii) e
- x)a xii) da factualidade não provada: Ponto 3 da factualidade provada: “Cumprindo um horário de trabalho de 4 horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, da parte da tarde, no total de 16 horas semanais.” Ponto 20 da factualidade provada: “A partir de janeiro de 2014 a autora acordou com a ré reduzir para metade o valor da contribuição para a segurança social, montante que a Ré continuou a entregar mensalmente à Autora para esta o declarar e pagar junto daquela entidade.” Alínea viii) dos factos não provados: “Nessa altura tenha sido ajustado que a autora passaria a trabalhar a partir de janeiro de 2009, 14 horas por semana, distribuídas por 4 dias, correspondente a 3h30 m, por dia, no seguinte horário: 2ª feira, 3ª feira, 5ª feira e 6ª feira, das 14H00 às 17H30, sem prejuízo do que supra se deu como assente.” Alínea
- x)dos factos não provados: “Tenha havido alteração das condições contratuais em 2014, altura em que a Ré, por ser funcionária pública e ter sofrido cortes salariais e também porque as filhas já eram mais crescidas e autónomas, tenha acordado com a Autora a redução do seu horário de trabalho, passando esta a trabalhar apenas 7 horas por semana, distribuídas por dois dias da semana, no seguinte horário: 3ª feira e 5ª feira, das 14h00 às 17H30.” Alínea
- xi)dos factos não provados: “E que nestas novas condições laborais se tenha mantido a mesma retribuição de 5,00€/hora, equivalente a 35,00€ por semana.” Alínea xii) dos factos não provados: “A partir de janeiro de 2014, a remuneração da Autora tenha sido reduzida para metade.” Sustenta a Recorrente (conclusão 8.ª) que, em face do ponto 22 dos factos provados e das declarações de fls. 87 a 116, como os extratos de remunerações de fls. 121 a 130 e do depoimento prestado pela testemunha G… (3:30 a 9:45) impõe-se alterar este ponto para passar a ter a seguinte redação: “3 - Cumprindo, até 2014, um horário de trabalho de 4 horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, da parte da tarde, no total de 16 horas semanais.” Ou seja, nesta parte do recurso, a divergência apontada pela Recorrente centra-se apenas na circunstância de entender que o horário que se deu como provado apenas se manteve até 2014. Porém, contrariando afinal essa sua posição, ao impugnar a alínea viii) da factualidade não provada (conclusão 33.ª), sustenta – com base no depoimento prestado por D… (9:05 a 11:00) e nas próprias declarações da autora, que apenas divergiu quanto à hora de saída, que indicou como sendo as 18H00, enquanto a ré alegou ser às 17H30, convergindo no demais (dias da semana) –, indica como redação a dar ao novo facto provado o seguinte: “Nessa altura foi ajustado que a autora passaria a trabalhar a partir de janeiro de 2009, 14 horas por semana, distribuídas por 4 dias, correspondente a 3h30m, por dia, no seguinte horário: 2ª feira, 3ª feira, 5ª feira e 6ª feira, das 14H00 às 17H30.” Ou seja, quanto ao horário de trabalho, toma diversa posição no que diz respeito ao número de horas total semanal e ao número de horas diárias, assim respetivamente 14 em vez de 16 horas semanais e 3h30m em vez de 4 horas diárias. Já sobre o ponto 20 da factualidade provada (conclusões 24.ª e 25.ª) e alíneas
- x)a xii) da factualidade não provada (conclusões 35.ª a 37.ª) – com base nos depoimentos prestados por D… (10:30 a 11:50), G… (3:30 a 9H45), F… (7:04 a 8:15) bem como da prova documental de fls. 87 a 116 e de fls. 121 a 130, bem como, ainda, diz, em consonância com o ponto 22 dos factos provados – entende dever considerar-se provado: - Quanto à alínea x): “Houve alteração das condições contratuais em 2014, altura em que a Ré, por ser funcionária pública e ter sofrido cortes salariais e também porque as filhas já eram mais crescidas e autónomas, acordou com a Autora a redução do seu horário de trabalho, passando a esta a trabalhar apenas 7 horas por semana, distribuídas por dois dias da semana, no seguinte horário: 3ª e 5ª feira, das 14h00 às 17h30”. - Quanto à alínea xi): “Nestas novas condições laborais manteve-se a mesma retribuição de 5,00€/hora, equivalente a 35,00€ por semana. - Quanto à alínea xii): “A partir de janeiro de 2014, a remuneração da Autora foi reduzida para metade.” - Sobre o ponto 20: “A partir de janeiro de 2014 a autora acordou com a ré reduzir para metade o horário de trabalho e o valor da contribuição para a segurança social, montante que a Ré continuou a entregar mensalmente à Autora para esta o declarar e pagar junto daquela entidade.” Sem deixarmos de dar nota também de que estão em causa os mesmos factos – o que justificaria que a Recorrente tivesse tido um especial cuidado no sentido de evitar repetições, juntando pois os argumentos e formulando quanto a cada facto uma única resposta alternativa –, entrando diretamente na apreciação, importa ter presente, em primeiro lugar, no que diz respeito à alínea viii) da factualidade não provada, que a sua factualidade já foi afinal objeto da nossa análise, assim quanto a saber se a relação se iniciou como o sustenta a Recorrente apenas em 2009, sendo que concluímos, como resulta do ponto anterior, que essa se iniciou em 14-05-1997. Ficando pois por saber apenas qual o horário de trabalho da Autora e se em 2014, como o sustenta a Ré, esta (“por ser funcionária pública e ter sofrido cortes salariais e também porque as filhas já eram mais crescidas e autónomas) “acordou com a Autora a redução do seu horário de trabalho, passando esta a trabalhar apenas 7 horas por semana, distribuídas por dois dias da semana, no seguinte horário: 3ª e 5ª feira, das 14h00 às 17h30”, quanto à primeira parte – assim sobre o horário de trabalho que a Autora cumpriu até 2014 –, apreciando a questão nos termos indicados, valem afinal aqui as mesmas razões já apontadas anteriormente (“1.1.”) sobre a valoração feita e a fazer sobre as declarações da Autora e os depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrente, sendo que, como então, nenhuma razão encontramos para não acompanharmos a convicção do Tribunal recorrido, assente no essencial nas declarações prestadas pela Autora, de forma expressa e sem hesitação, afirmou que sempre trabalhou 4 horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, da parte da tarde, no total de 16 horas semanais. O mesmo se diga também a propósito do pretenso acordo ocorrido em 2014 no sentido da redução do horário de trabalho, pois que perguntada expressamente a Autora sobre tal aspeto, a mesma negou perentoriamente que tenha ocorrido qualquer redução, explicando as razões por que passou a constar das declarações valor inferior, assim para redução dos valores a pagar à segurança social, com o argumento de que não aguentava as despesas, continuando porém a trabalhar as mesmas horas – e por vezes mesmo mais – e a receber o mesmo montante semanal. Ou seja, do que se trata é mais uma vez da valoração a fazer das declarações da Autora, em confronto com os documentos juntos aos autos (assim os indicados pela Recorrente no recurso), sem esquecermos o teor do que se encontra a fls. 10, assinado pela Ré, em que se refere que deixou de receber “80 euros por semana”, em contrapondo com o que, contrariando essas declarações, foi referido pelas testemunhas a que alude a Recorrente, no sentido de que teria ocorrido uma redução em 2014 das horas de trabalho prestadas pela Autora. Ora, cumprindo reapreciar, desde já se consigna que não encontramos razão para afastarmos, com base na prova indicada pela Recorrente, a convicção que foi firmada pelo Tribunal a quo, com base essencialmente nas declarações prestadas pela Autora – transparecendo da audição que fizemos que essas declarações se apresentam como espontâneas e sem hesitação que as infirme, relatando a Autora, com o pormenor exigível, o que se passou ao longo dos anos e explicando, de um modo que se nos afigura como perfeitamente aceitável de acordo com as regras da experiência e mesmo da lógica, sem contradição, cada um dos factos sobre os quais depôs, face ao que lhe foi sendo perguntado –, mas sem esquecermos também o teor da própria declaração assinada pela Ré, junta a fls. 10 dos autos, sendo que, à semelhança do que concluiu o Tribunal a quo, não nos parece colher sustentação a versão da Ré dirigida à impugnação do seu conteúdo – refere-se na fundamentação, o que acompanhamos, o seguinte: “Analisando agora a prova documental e começando por este documento de fls. 10, afigura-se que não é de todo credível que uma pessoa com a qualificação académica e profissional da ré não pudesse, mesmo pressionada por estar no seu local de trabalho, aferir rapidamente do teor das linhas manuscritas que compõem o documento. Ainda para mais, o mesmo está escrito numa linguagem simples, acessível e a letra é perfeitamente compreensível. Pelo que não colhe, de todo, o argumento de que apenas com esta ação se inteirou do conteúdo do mesmo”. Do exposto resulta, pois, que, com base na prova produzida, não acompanhamos a Recorrente na sua pretensão de ver alterado os pontos 3 e 20 da factualidade provada e de dar como provado, quanto às alíneas viii), x),
- xi)e xii) da factualidade não provada, a factualidade que refere (a última, aliás, claramente conclusiva). Não obstante, num aspeto tem razão a Recorrente ao fazer apelo ao que se deu como provado no ponto 22 da factualidade, assim a menção que desse consta “com a redução do horário de trabalho”, por se poder entender que essa possa ser contraditória com a não prova da redução do horário que consta da alínea
- x)da factualidade não provada. Na verdade, nessa perspetiva, não tendo sido alegada outra, poderá perguntar-se a que redução do horário de trabalho se refere afinal o aludido ponto 22. Nas contra-alegações o Ministério Público avança com uma tentativa de explicação (conclusões 7 a 10). Ora, independentemente dessa, constata-se que da fundamentação da matéria de facto, muito embora nada se refira expressamente quanto ao aludido ponto