Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1636/14.8TBVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL PRESUNÇÕES JUDICIAIS CÓDIGO CÍVIL Nº do Documento: RP201809241636/14.8TBVLG.P1 Data do Acordão: 09/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680, FLS.585-599) Área Temática: . Legislação Nacional: ART.º 466º, N.º3 C.P.C. E O ART.º 349º C.C. Sumário: I - O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova (art. 466º/3 CPC). II - Quando o declarante não confessou os factos e limitou-se a transmitir a versão que consta dos articulados, a qual não foi confirmada pela restante prova produzida, não constitui meio de prova que fundamente a alteração da decisão de facto. III - O uso de presunções judiciais - art. 349º CC -, partindo dos factos apurados justifica-se dada a dificuldade de prova dos factos que têm a ver com a intenção ou o conhecimento das pessoas envolvidas, pelo que se afigura correta a utilização das regras de experiência e juízos correntes de probabilidade para a prova de um facto que, de outra forma, seria praticamente impossível. Reclamações: Decisão Texto Integral: ImpgPaul-1636/14.8TBVLG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5* Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como: - AUTOR: Estado Português; e - RÉUS: B…, C…, D…, e E…, todos indicados como residentes na Rua…, n.º .., Valongo, pede o autor que se declare: - nula e sem nenhum efeito doação celebrada pelos 1ºs e 2ºs. Réus aos 3ºs. e 4ºs. Réus; subsidiariamente, - tal doação ser declarada ineficaz, sendo ainda os 3ºs. e 4ºs. Réus condenados a não se oporem a que o Autor execute o imóvel objeto de tal doação. Alega para o efeito e em síntese que a alegada transferência de propriedade de imóvel pertencente aos 1ºs. e 2ºs. Réus (pais) para os 3ºs. e 4ºs. Réus (filhos) ocorre por estar iminente a necessidade de tal bem responder por dívidas do 1.º Autor.* Os Réus contestaram a ação negando a pretensão do Autor, afirmando existirem outros bens passíveis de pagarem a dívida ao Estado além de inexistir intenção de diminuir a garantia patrimonial do 1.º Réu e que a doação foi celebrada no âmbito de um acordo de partilha tendo em vista o divórcio entre os primeiros e segundos réus.* Elaborou-se o despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e determinaram-se os temas de prova.* Realizou-se audiência de julgamento, com gravação da prova, mantendo-se válida e regular a instância.* Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, declara-se a ineficácia do ato de doação referido em 8) dos factos provados em relação ao Autor, podendo assim este executar o imóvel objeto da mesma em sede de cobrança coerciva do seu crédito. Absolvem-se os Réus do pedido de nulidade dessa mesma doação. Custas a cargo de Autor e Réus, na proporção de ½ para cada”.* Os réus vieram interpor recurso da sentença.* Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: I. A douta sentença deve ser revogada por violar lei adjetiva e substantiva; II.O tribunal deu como provados os factos que antecedem fundando-se na análise critica e conjugada dos depoimentos das testemunhas. III. Ora, os réus entendem que o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação da prova produzida, porquanto deu como provado que os 1ºs e 2ºs réus quiserem doar o imóvel aos 3ºs e 4ºs réus e que com a aludida doação pretenderam frustrar os créditos da Autoridade Aduaneira. IV. Por conseguinte, este recurso visará a reapreciação e alteração da decisão acerca da matéria de facto dada como provada. V. Os recorrentes não ignoram que no tocante à apreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação plasmado no art. 655º do CPC. VI. Por isso, estão conscientes das dificuldades inerentes à tarefa que se propõem concretizar. VII. No entanto, perfilhamos o douto entendimento emanado no Ac. Tribunal da Relação do Porto in www.dgsi.pt, Proc. 51/08.7 GAMCD, segundo o qual “ Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por referência ao homem médio suposto pela ordem jurídica (homo normativus). VIII. Aliás, “No recurso sobre matéria de facto, ao tribunal de 2ª instância cumpre analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciada, com base na prova gravada, demais elementos de prova constantes dos autos e tendo em conta as limitações derivadas da não imediação, se as respostas dadas se apresentam corretas e se têm suporte razoável na prova e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, in www.dgsi.pt, Proc. 651/07.5TTPRT.P1”. IX. Prova da matéria de facto essa que consta dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e ré. D…, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00.15.14, com inicio da gravação entre 11.03.33 e fim de gravação às 11.18.48; F…, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h13m e 53 s, com inicio da gravação entre 10h 43m e 05s e fim da gravação às 10h 56m 00s; G…, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h 12m e 44s, com inicio da gravação entre 10 h 29m e 19 s e fim da gravação às 10 h 42 m e 04s; X. Passando à análise crítica da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, o Tribunal não deveria ter dado como provados os seguintes pontos: -7) Antecipando uma possível penhora no âmbito das citadas execuções fiscais, os 1ºs. e 2ºs. Réus, à data ainda casados entre si sob o regime de comunhão de bens adquiridos, resolveram transferir da sua esfera patrimonial para a dos 3ºs. e 4ºs. Réus um bem. - 12) Com a doação acima referida, os 1ºs. e 2ºs. Réus pretenderam impedir o Autor de obter a satisfação coerciva e pelo menos parcial dos créditos referidos em 10). XI. Bem como deveria ter dado como provado que os 1ºs e 2ºs réus quiseram doar aos 3ºs e 4ºs Réus o direito acima referido na sequência do seu divórcio. XII. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, desde já adiantaremos que estamos convencidos que o Tribunal os deveria ter dado como não provados e provados nos termos lá elencados, originando por esta via a improcedência total da ação. Transcrição de excertos das declarações prestadas por: D… […], F… […] e G… […]. XIII. Ora, do depoimento de parte do réu B… decorre que o mesmo nunca teve intenção de frustrar os créditos do aqui autor. Aliás, de todo o depoimento do aqui recorrente decorre que o mesmo apenas teve de proceder à doação do imóvel dos presentes autos na sequência da dissolução do seu matrimónio com a aqui recorrente C…. XIV. Ademais, atento plano de recuperação da sua empresa o réu sempre acreditou que a mesma iria conseguir cumprir o plano de recuperação, sendo as dividas pagas pela mesma. XV.O recorrente sempre acreditou que quer o património da empresa seria suficiente para assegurar o pagamento a todos os credores daquela. XVI. Mais, o aqui 1º recorrente, aquando da aludida doação nunca equacionou que estaria a frustrar o crédito do autor pois ainda tinha no seu património uma fração autónoma, um terreno rústico, a sua quota na H…, o que sempre reputou como suficiente para pagar a eventuais credores, após a alienação de todo o património da empresa entretanto insolvente. XVII. Ora, do depoimento da testemunha F… ficou provado que o 1º réu nunca teve intenção de dissipar património, que a doação apenas ocorreu na sequência do seu divórcio e que por imposição da 2ª ré é que doaram o imóvel aos 3º e 4ºs réus, os quais ficaram a residir na habitação com a 2ª ré. XVIII. Mais ficou provado que o primeiro réu sempre acreditou na reabilitação da empresa que era sócio e que esta pagaria as dívidas ao estado. XIX. O primeiro réu acreditava à data da doação ter património suficiente, uma vez que para além do imóvel doado, tinha um apartamento e um terreno rústico, que reputava como suficiente para pagar ao estado na sequência das reversões, contra si operadas. XX. Pelo que, perante a conjugação dos depoimentos acima, resulta mais do que evidente que os réus com a doação discutida nos presentes autos nunca tiveram o intuito de frustrar ou sequer lesar os seus credores, mormente, a autoridade tributária. XXI. A doação, infelizmente, ocorre atento o fim do casamento do 1º e 2º réu o qual não aguentou o desgaste da relação atenta a insolvência da empresa do casal. XXII. E nessa sequência a 2ª Ré exigiu ao 1º Réu a partilha dos bens em comum, nomeadamente, a habitação doada e que seria para os seus filhos, passando a habitar também nela a 2ª ré. XXIII. Mais, o bem doado, encontrava-se onerado com várias hipotecas a favor de instituições bancárias. XXIV. Assim, nunca o tribunal deveria dar como provado que os 1ºs e 2ºs réus com a doação pretendiam impedir o autor de obter a satisfação coerciva dos seus créditos. XXV. Até porque, mesmo que o imóvel fosse penhorado pela Autoridade Tributária e fosse vendido para ressarcir os credores sempre pelo menos a I… enquanto credor hipotecário teria a prevalência no pagamento, o que atento o montante do seu crédito e o valor do imóvel nunca o valor da venda seria suficiente para pagar à Autoridade Tributária. XXVI. Pelo que, o tribunal deveria de ter dado como provado que com a doação os réus nunca pretenderam frustrar créditos da AT. XXVII. Razão pela qual nunca deveria de ter sido declarada a ineficácia do ato de doação. XXVIII. Deste modo, ocorreu errada interpretação e aplicação do direito em causa. XXIX. Pelos motivos supra expostos, corolário lógico deverá ser a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo de que ora se recorre, o que se requer. XXX. A presente sentença de que ora se recorre viola, entre outros, o disposto no art. 640º e 608º do CPC.* O autor Digno Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª - A conclusão III do recurso incorre num lapso de leitura, pois o que o Tribunal deu como não provado foi que os 1º e 2º réus não tenham querido doar aos 3º e 4º réus o direito em questão (cf. al. 3) dos factos não provados). 2ª - E também o teor da conclusão XI – assim como da conclusão XIII - enferma de um equívoco, não só pelo motivo já referido no ponto anterior destas nossas conclusões, mas também porque, na cronologia dos acontecimentos, não existiu uma doação “na sequência” do divórcio dos réus adultos, pois o divórcio (em 8/3/2013) foi posterior à doação (em 23/1/2013). 3ª - O que realmente sucede é ser a doação ineficaz relativamente ao Estado Português (Autoridade Tributária), nos termos dos art.ºs 610º a 612º do Código Civil. 4ª - E, embora a impugnação devesse proceder mesmo que tivesse existido boa-fé dos sujeitos da doação (art.º 612º, nº 1 do Código Civil), 5ª - agir de má-fé para o efeito do nº2 do referido artigo é ter “consciência do prejuízo que o ato causa ao credor” e no caso dos autos essa má-fé é patente (aqui se retomando, dando por reproduzido, a síntese contida no ponto 9 da nossa alegação). 6ª - O propósito consubstancial à doação, nos termos em que se encontra dado como provado na sentença (designadamente nos itens 7) e 12) da fundamentação de facto, visados na conclusão X do recurso), resulta evidente dos fatos que integraram a conduta dos primeiro e segundo réus no quadro da situação patrimonial e financeira em que sabiam encontrar-se. 7ª - Os créditos tributários da sociedade que motivaram a reversão da execução contra o sócio-gerente e primeiro réu constituíram-se anteriormente à doação e tal doação, com reserva de usufruto para ambos os doadores, ocorreu no mês subsequente àquele em que o primeiro réu foi citado como executado por reversão. 7ª - Os réus não provaram que a sociedade insolvente ou o réu B… possuíam património suficiente para satisfazerem as suas obrigações perante a Autoridade Tributária (art.º 611º do Código Civil), sendo aliás duradoura a situação dos doadores no que concerne ao incumprimento das suas obrigações patrimoniais (que redundou na insolvência da segunda ré, vindo a ser o primeiro réu, além de executado tributário, requerente de um segundo processo especial de revitalização em relação a si mesmo, cujo requerimento foi indeferido - conforme consta do respetivo depoimento (a partir do minuto 12. 50 dos cerca de 15 minutos de duração das referidas declarações em 20171016110332_7034650_2871442.wma); ao passo que o mesmo réu havia posto termo a um primeiro processo de recuperação, conforme se encontra exposto nos art.º 34º e 35 da réplica (fls. 413) e documentado a fls. 474-502. 8ª - Os meios probatórios invocados pelos recorrentes não impõem ma decisão diversa da recorrida. 9ª - Termos em que se entende que o recurso não merece provimento.* O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º CPC. As questões a decidir: - reapreciação da decisão de facto; - mérito da causa.* 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1). Os Réus B… e E… são filhos dos Réus D…, C…, tendo nascido em 21/07/2001 e 03/05/2006, respetivamente, tendo os pais casado entre si no regime de comunhão de adquiridos em 02/10/1999 e divorciando-se em 08/03/2013, decisão transitada em 08/03/2013 – fls. 12 a 15, 106, 107 -. 2). O Réu J… é sócio-gerente da empresa «H…, Lda.», com sede na Rua …, n.º.., …, Paredes – fls. 16 a 21 -. 3). Contra tal empresa, à data da interposição da presente ação, corriam os seguintes processos de execução fiscal nos serviços de finanças de Paredes e Valongo: - processo n.º 1848200901070266, referente a IRC 2008, com data limite de pagamento em 26/08/2009, no valor de 0 EUR; - processo n.º 1848201201083627, referente a IVA 2012/06, com data limite de pagamento em 28/08/2012, no valor de 916,58 EUR; - processo n° 1848201201085573, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/07/2012, no valor de 4.745,55 EUR; - processo n.º 1848201201091840, referente a coimas de 2012, com data limite de pagamento em 24/09/2012, no valor de 1.675,25 EUR; - processo n.º 1848201201094343, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/09/2012, no valor de 5.025,43 EUR; - processo n.º 1848201201106635, referente a IRC 2011, com data limite de pagamento em 28/09/2012, no valor de 33.008,80 EUR; - processo n.º 1848201201114255, referente a coimas 2012, com data limite de pagamento em 22/10/2012, no valor de 1.513,20 EUR; - processo n.º 1848201201114352, referente a IVA 2012/08, com data limite de pagamento em 07/11/2012, no valor de 2.985,65 EUR; - processo n.º 1848201201114743, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/10/2012, no valor de 4.880 EUR; - processo n.º 1848201201117840, referente a IVA 2012-06, com data limite de pagamento em 24/10/2012, no valor de 44,12 EUR; - processo n.º 1848201201117890, referente a IRS, com data limite de pagamento em 30/10/2012, no valor de 52,96 EUR; - processo n.º 1848201201119982, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/11/2012, no valor de 55,03 EUR; - processo n.º 1848201201124374, referente a coimas 2012, com data limite de pagamento em 13/12/2012, no valor de 1.689,68 EUR; - processo n.º 1848201301005006, referente a IRS retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/12/2012, no valor de o EUR; - processo n.º 1848201301010182, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/01/2013, no valor de 3 946,22 EUR; - processo n.º 1848201301011600, referente a coimas 2013, com data limite de pagamento em 24/01/2013, no valor de 2.692,41 EUR; - processo n.º 1848201301013807. referente a coimas 2013. com dala limite de pagamento em 18/02/2013, no valor de 1.566,12 EUR; - processo n.º 1848201301031031, referente a IVA 2013/01, com data limite de pagamento em 03/04/2013, no valor de 1.773,87 EUR; - processo n.º 1899200701004794, referente a coimas 2007, com data limite de pagamento em 20/02/2007, no valor de 2.492,34 EUR, no total de 69.063,21 EUR, acrescida de juros de mora e custas, no valor global de 73.161,51 EUR – fls. 63 a 73. 4). Por sentença de 08/10/2012, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 3180/12.6TBPRD, que correu os seus termos no então 1° juízo do Tribunal Judicial de Paredes, foi a empresa «H…, Lda.» declarada insolvente - fls. 82 a 92-. 5). Nos processos de execução fiscal nºs. 1848200901070266, 1848201201083627, 1848201201080393, 1848201201085573, 1848201201091840 e 1848201201094343 foi efetuada a reversão contra o sócio gerente, aqui Réu B…, tendo o mesmo sido citado como revertido em 12/12/2012 e não tendo deduzido qualquer oposição – fls. 27-. 6). O despacho de reversão nas referidas execuções fiscais foi proferido com fundamento na inexistência de bens da executada/devedora originária suscetíveis de serem penhorados – fls. 585 a 620 -. 7). Antecipando uma possível penhora no âmbito das citadas execuções fiscais, os 1ºs. e 2ºs. Réus, à data ainda casados entre si sob o regime de comunhão de bens adquiridos, resolveram transferir da sua esfera patrimonial para a dos 3ºs. e 4ºs. Réus um bem. 8). Assim, por escritura pública de 23/01/2013, lavrada no Porto, os 1ºs. e 2ºs. Réus declararam doar aos seus filhos 3ºs. e 4ºs. Réus o prédio urbano composto por casa de cave, r/c e andar, sito na Rua …, nºs. .. e .., Valongo, com todas as suas pertenças, adquirido pelos doadores em 12/02/2010, tendo sido atribuída à dita liberalidade o valor de 212.870 EUR (fls. 94 a 06 e 101 e 102,519). 9). Tal imóvel encontra-se descrito na C. R. P. de Valongo, matriz urbana sob o artigo 7445.º, sobre o qual incidem três hipotecas voluntárias inscritas sob: - ap. 269 de 2010/04/22 e ap 591 de 2011/01/31 a favor de I…, S. A., nos valores máximos de 285 000 EUR e 91.479,70 EUR, respetivamente – fls. 548 D e E -; - ap. 2889 de 2012/05/15 a favor de F…, com o valor máximo de 120 000 EUR; - penhora de 24/01/2013 em que é exequente «K…, Lda.» - fls. 548-F; - arresto de usufruto de 29/07/2013 pela quantia de 103.406,12 EUR em que é exequente a Autoridade Tributária – fls. 548 G-; - penhora de 23/02/2015 pelo valor de 507,62 EUR em que é exequente a Autoridade Tributária – fls. 548 H-; - ap 2281 de 2015/12/22 - a declaração de insolvência da Ré C…, no processo de insolvência 2446/15.0T8STS (J2) da Secção de Comércio da Instância Central de Santo Tirso (sentença de 15/7/2015), com incidência sobre o usufruto – fls. 548H e I -. Em tal ato os 1ºs. e 2ºs. Réus declararam reservar para si o usufruto do imóvel bem como de todos os seus ónus, encargos e pertenças. 10). Em 23/01/2013, a empresa «H…, Lda.» e o Réu J… eram devedores ao Estado de: - IVA 2012-06, com data limite de pagamento em 28/08/2012 - 916,58 EUR; - IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/07/2012, no valor de 4.745,55 EUR; - coimas 2012, com data limite de pagamento em 24/09/2012, no valor de 1.675,25 EUR; - IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/09/2012, no valor de 5.025,43 EUR; - IRC 2011, com data limite de pagamento em 28/09/2012, no valor de 33.008,80 EUR; - coimas 2012, com data limite de pagamento em 22/10/2012, no valor de 1.513,20 EUR; - IVA 2012-08, com data limite de pagamento em 07/11/2012, no valor de 2.985,65 EUR; - IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/10/2012, no valor de 4.880 EUR; - IVA 2012-06, com data limite de pagamento em 24/10/2012, no valor de 44,12 EUR; - IRS, com data limite de pagamento em 30/10/2012, no valor de 52,96 EUR; - IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/11/2012, no valor de 55,03 EUR; - coimas 2012, com data limite de pagamento em 13/12/2012, no valor de 1.689,68 EUR; - IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/01/2013, no valor de 3.946,22 EUR; - coimas 2013, com data limite de pagamento em 24/01/2013, no valor de 2.692,4 EUR; - coimas 2013, com data limite de pagamento em 18/02/2013, no valor de 1.566,12 EUR; - IVA 2013/01, com data limite de pagamento em 03/04/2013, no valor de 1.773,87 EUR; - coimas 2007, com data limite de pagamento em 20/02/2007, no valor de 2.492,34 EUR – fls. 77 -. 11). Em 18/01/2016, o Réu J…, por efeito de reversão de dívidas da empresa «H…, Lda.», devia ao Estado as seguintes quantias: - processo n.º 1848200901070266, referente a IRC 2008, com data limite de pagamento em 26/08/2009, no valor de 179,86 EUR; - processo n.º 1848201201083627, referente a IVA 2012/06, com data limite de pagamento em 28/08/2012, no valor de 1.1019,56 EUR; - processo n° 1848201201085573, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/07/2012, no valor de 4.745,55 EUR; - processo n.º 1848201201091840, referente a coimas de 2012, com data limite de pagamento em 24/09/2012, no valor de 1.734,54EUR; - processo n.º 1848201201094343, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/09/2012, no valor de 6.176,47 EUR; - processo n.º 1848201201106635, referente a IRC 2011, com data limite de pagamento em 28/09/2012, no valor de 38.273,06 EUR; - processo n.º 1848201201114743, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/10/2012, no valor de 5.862,04 EUR; - processo n.º 1848201201117840, referente a IVA 2012-06, com data limite de pagamento em 24/10/2012, no valor de 101,46 EUR; - processo n.º 1848201201119982, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/11/2012, no valor de 188,22 EUR; - processo n.º 1848201301010182, referente a IRS-retenção fonte, com data limite de pagamento em 20/01/2013, no valor de 4.674,10 EUR; - processo n.º 1848201301031031, referente a IVA 2013/01, com data limite de pagamento em 03/04/2013, no valor de 2.104,93 EUR, no valor total de 65.701,11 EUR. 12). Com a doação acima referida, os 1ºs. e 2ºs. Réus pretenderam impedir o Autor de obter a satisfação coerciva e pelo menos parcial dos créditos referidos em 10). 13). Os 1ºs. e 2ºs. Réus são donos de dois imóveis, inscritos na matriz urbana sob os artigos 3210.º e 3 560.º, com o valor patrimonial tributário global de 58 366EUR. 14). O referido prédio urbano inscrito sob o artigo 3210.º, encontra-se descrito na C. R. Civil, Predial, Comercial e de Automóveis de Valongo sob o n.º 961/19880316-D, tendo os seguintes ónus: - duas hipotecas voluntárias inscritas no registo predial em 2001 (aps. 71 e 72 de 2001/03/20) a favor L…. nos valores máximos de 95.272,32 EUR e 23.159,69 EUR, respetivamente – fls. 461 e 462 -; - penhora de ½ do imóvel de 04/05/2009 – 6.000 EUR d 3equantia exequenda em que é exequente a Fazenda Nacional – fls. 462; - penhora de 24/01/2013 – 10.039,80 EUR de quantia exequenda em que é exequente «K…» - fls. 463; - penhora de ½ de 23/07/2013 – 189.578,38 EUR de quantia exequenda em que é exequente «M…, S. A.»; - arresto de ½ de 29/07/2013 – 103.406,132 EUR de valor da quantia, em que é exequente a Autoridade Tributária – fls. 464 -; - penhora de 09/03/2014 – 71.973,73 EUR de quantia exequenda em que é exequente o Banco N…, S. A. – fls. 465 -; - penhora de ½ 22/04/2014 – 34 350,09 EUR de quantia exequenda em que é exequente a Fazenda Nacional – 465 e 466; - insolvência da aqui Ré O… – proferida em 15/07/2015, transitada em 05/08/2015 – fls. 466 -. 15). O referido prédio rústico inscrito sob o artigo 3.560.º encontra-se descrito na C. R. Predial de Paredes sob o n.º 2129/20031230 com registo de: - hipoteca a favor de I…, S. A. – 20/11/2009 – montante máximo de 52.622,50 EUR – fls. 469 -; - hipoteca a favor de I…, S. A. – 23/020/2012 – montante máximo de 264 616 – fls. 469 e 470-; - penhora de 23/07/2013 - 189 578,38 EUR de quantia exequenda em que é exequente «M…, S. A.» - fls. 470; - arresto de ½ de 29/07/2013 – 103 406,132 EUR de valor da quantia, em que é exequente a Autoridade Tributária – fls. 471 -; - penhora de 22/04/2014 – 34 350,09 EUR de quantia exequenda em que é exequente a Fazenda Nacional – fls. 472; - insolvência da aqui Ré C… – proferida em 15/07/2015, transitada em 05/08/2015 – fls. 472 e 473 -. 16). A empresa «H…, Lda.» foi declarada insolvente por decisão de 18/08/2014 no processo n.º 1884/14.0TBPRD do então 3.º juízo cível de Paredes (fls. 430 a 434). 17). Nesse processo de insolvência foram reconhecidos créditos no valor total de 2 024 068,49 EUR, sendo o valor dos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira de 178.147,10 EUR dos quais 37.417 EUR de natureza privilegiada e 140.730,10 EUR de natureza comum – fls. 436 a 441. 18). Em 07/01/2016, no referido processo n.º 1.884/14.0TBPRD, agora no apenso A e a correr na comarca de Porto Este, Amarante, instância Central secção Comércio, J2, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reconhecidos – fls. 444 a 447. 19). No apenso B) do mesmo processo de insolvência foram apreendidos bens móveis (máquinas) da empresa «H…, Lda.» a que foi atribuído, na totalidade, o valor de 4.270 EUR, um imóvel (prédio rústico sito em Pia, matriz n.º 3.072, com o valor patrimonial de 26,64 EUR e um veículo automóvel a que não se atribuiu valor – fls. 449 a 454 -.* - Factos não provados - Não se prova: 1). O valor de mercado dos imóveis referidos em 13), dos factos provados. 2). O valor de quota que o Réu D… detém na empresa «H…, Lda.». 3). Os 1ºs. e 2ºs. Réus não tenham querido doar aos 3ºs. e 4ºs. Réus o direito acima referido.* Não é necessário o elenco de outros factos para poder decidir com segurança.* 3. O direito Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a XXVI, requerem os apelantes a reapreciação da decisão de facto, quanto aos pontos 7 e 12 dos factos provados e ponto 3 dos factos não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
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