Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2253/06.1TBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP00042426 Relator: CÂNDIDO LEMOS Descritores: ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA Nº do Documento: RP200903242253/06.1TBMTS.P1 Data do Acordão: 03/24/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 304 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: I- O facto de querer chegar ao Natal na casa nova, com tudo arranjado, não será motivo suficiente para ultrapassar o direito do empreiteiro de ser ele a reparar os defeitos. II- Seguramente não o será quanto à pintura das paredes e também não em relação à colocação da madeira no chão, até ocultável com passadeiras ou carpetes. III- Por outro lado a interpelação admonitória só faz sentido se for para transformar a mora em incumprimento definitivo, sendo necessária a mora prévia. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2253/06.1TBMTS. P1 Relator: Cândido Lemos – 1525 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No …º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos B………….., casado, residente em S. Mamede de Infesta move a presente acção com processo sumário contra C…………., L.da com sede na Maia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €5.488,07 acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, como indemnização a título de danos patrimoniais e morais atinentes a defeitos do imóvel para habitação adquirido à ré em Abril de
- Contesta a ré, pedindo a improcedência da acção e alegando ter feito a reparação dos defeitos denunciados, não tendo procedido à recolocação dos tacos do chão, aguardando a secagem do mesmo; o autor mandou executar as obras por terceiro sem alegar estado de necessidade que o legitimasse. Responde o autor, juntando um faz do seu mandatário de 18 de Outubro de 2005, solicitando ser contactado no prazo de dez dias no sentido de marcar a data da reparação dos defeitos. Elaborado o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, respondendo-se à matéria de facto como consta de fls. 109 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformado o autor apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
- Face à matéria de facto dada como provada não se entende ou percebe a decisão do Tribunal recorrido em considerar improcedente a acção formulada pela Autor e absolver a Ré do pedido.
- Na verdade, está assente que o imóvel padecia de defeitos e que os mesmos foram comunicados ainda no mês de Abril de
- Está assente que a Ré enviou um picheleiro e um taqueiro para reparar os defeitos e que a obra ficou inacabada, já que, existiria humidade no chão que impedia a colocação de novos tacos.
- Ora, o A. esperou vários meses para que a Ré acabasse o serviço já que não podia continuar a viver numa casa com o soalho levantado e cheio de buracos, para mis, tendo dois filhos menores a viver consigo.
- Está aliás dado como provado que o mandatário do A. enviou em 28 de Outubro de 2005 fax para a Ré que se referia que «desde Junho do corrente ano que o imóvel do meu constituinte se encontra com diversos buracos nas zonas de reparação das canalizações, necessitando igualmente que lhe sejam colocadas mármores nas zonas de casa de banho».
- Mais se comunicava que «é do vosso conhecimento encontram-se na zona dos quartos, hall de entrada e sala de jantar diversos tacos levantados, estando igualmente a zona da cozinha com diversas manchas».
- E foi solicitado que a Ré no prazo de dez dias contactasse o A. ou o seu mandatário para a reparação dos defeitos !!!
- Ora a Ré pura e simplesmente ignorou esta interpelação e manteve a sua conduta omissiva !!
- E entende a sentença recorrida que o A. não deveria ter procedido à eliminação dos defeitos por terceiros, já que, não existiria urgência na reparação efectuada.
- Cabe perguntar se o julgador seria capaz de viver numa casa nova, comprada há um mês, em que a casa de banho da suite fica arrebentada, o chão do quarto da suite fica arrebentado e com buracos, os tacos do quarto e do hall se encontram levantados !!
- Com dois filhos menores em casa, sujeitos a caírem constantemente !!!
- A Ré gozou com a situação do A. Esteve mais de três meses à espera não se sabe do quê !! Não se dignou responder à interpelação do mandatário do A. !!
- Mas o A. tendo adquirido uma habitação nova e não estando a mesma a cair ou a ruir ( !! ) tinha de esperar eternamente que a Ré fosse efectuar a reparação !!
- Repare-se nesta incongruência: a Ré refere que só não reparou porque haveria humidades no chão. Mas até Março de 2006 (data em que a acção foi interposta em Tribunal) não resulta provado que a Ré tenha interpelado ou comunicado ao A. que pretendia efectuar a reparação!!
- Extraordinário de facto!! O A. se não tivesse efectuado as obras estaria ainda em Março de 2006 com a casa nova esburacada e sem possibilidades de a utilizar condignamente!!
- E diz a sentença recorrida algo de surpreendente: que não existiria uma referência temporal que fixasse o tempo de inércia do empreiteiro e que do seu comportamento não existiria qualquer recusa definitiva em concluir a reparação em causa.
- Bem, se o Tribunal entende que 6/8meses para concluir um trabalho não é inércia nem recusa ! Se entende que o silencio em face de uma interpelação escrita enviada em Outubro de 2005 não tem qualquer significado !!
- Seria exigível ao A. e á sua família continuar a manter a sua habitação na situação descrita nos autos?
- Pensamos que não, e que em face de uma recusa manifesta por parte da Ré, e da não possibilidade de o A. usar e utilizar o seu quarto suite, existia uma manifesta urgência na reparação dos defeitos.
- Citamos a este propósito o acórdão de 10/12/96 da Relação de Coimbra, publicado no BMJ, 462°-499: «Em caso de manifesta urgência, o dono da obra pode proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso das despesas ao empreiteiro, estando essa conduta legitimidada pelo princípio do estado de necessidade».
- Citamos igualmente Ac. da Relação do Porto de 20/4/06 in ITIJ sob o n.° RP200604200630765 : «Em princípio, e na normalidade das situações, denunciados os defeitos pelo dono da obra, é ao empreiteiro que pode ser exigida a eliminação dos defeitos ou a reconstrução de obra por si executada que se mostra defeituosa, sendo esse o regime jurídico que decorre das normas dos artigos 1218° a 1222°. Há, todavia, situações de necessidade que se não compadecem com demora na reparação dos vícios da obra, sob pena risco de lesão mais grave em interesses ou a valores superiores que se não compadecem com a demora inerente ao recurso prévio à execução específica (nos termos do artigo 828° do CC). "Em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas" (Pedro Romano Martinez, em Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, 389). Em situação de urgência na reparação dos defeitos da obra, não procedendo o empreiteiro a essa eliminação, pode o dono da obra agir directamente, por si ou terceiro, de forma à correcção das anomalias da obra e exigir, depois, a respectiva indemnização correspondente às despesas que efectuou. Conforme se escreve no Ac. RC, de 10/12/96, sumariado no BMJ 462, pág. 499, "em casos manifesta urgência, o dono da obra pode proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, a reembolso das despesas ao empreiteiro, estando essa conduta legitimada pelo princípio do "estado de necessidade", no mesmo sentido se pronunciando o Ac. deste Tribunal de 22/01/96, CJ, Tomo I, pág.
- ».
- É assim manifesto que o pedido do A. teria que proceder, tendo a sentença recorrida violado o disposto no art. 339° do Código Civil e os princípios do estado de necessidade e da acção directa. Pugna pela revogação da decisão e pela procedência da acção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1) Por escritura de compra e venda datada de 04 de Abril de 2005, o autor comprou à ré o prédio urbano destinado a habitação, composto de rés do chão, dois andares e sótão, lavandaria, alpendre e logradouro, sito na …………., n° … e …., em Matosinhos, conforme documento de fls. 6 a
- 2) O autor, mulher e dois filhos foram habitar a casa no dia 8 de Abril do mesmo ano, dia em que fizeram as respectivas mudanças dos seus pertences para o prédio. 3) Em meados desse mesmo mês de Abril, o autor informou telefonicamente o sócio gerente da ré da existência de uma mancha no tecto, por cima da porta da sala de jantar. 4) Passados alguns dias, o sócio-gerente da ré deslocou-se ao imóvel em causa, tendo verificado a situação comunicada. 5) Posteriormente, o referido sócio-gerente deslocou-se novamente ao imóvel, acompanhado por picheleiro, tendo este chegado à conclusão que havia uma fuga de água num cano junto à entrada do quarto de banho da suite, reparando tal fuga. 6) Para o efeito, foi necessário proceder ao levantamento de parte do chão da entrada do quarto do autor e do quarto de banho da suite. 7) O legal representante da ré comprometeu-se a concluir a obra, tapando os buracos e colocando a cerâmica no WC, logo que o piso secasse, já que havia humidade acumulada no mesmo. 8) Posteriormente, o taqueiro contratado pela ré deslocou-se a casa do autor para medir o grau de humidade do chão, aconselhando a não colocação imediata dos tacos, uma vez que ainda detectava humidade no piso. 9) O autor telefonou ao legal representante da ré para saber quando aquele pretendia concluir a obra. 10) Existiam tacos levantados no hall e na suite. 11) O granito do chão da cozinha apresenta-se manchado, existindo igualmente uma mancha de queimado na tijoleira do terraço. 12) A ré enviou a casa do autor um picheleiro o qual verificou que o sifão por baixo da banca estava entupido com pedras e jornais, que foram removidos e a anomalia reparada. 13) O autor contratou terceiros que, entre 29 de Novembro e 17 de Dezembro de 2005, realizaram no imóvel serviços de pintura das paredes da sala de jantar, do hall de entrada da escadaria, de parte do tecto da garagem e de duas paredes da mesma e, bem assim, uma pintura geral de tectos e demais paredes interiores, tendo o autor pago por tais serviços o montante de € 1.115,62, conforme documentos de fls. 13 a 16, cujo teor se dá por reproduzido. 14) Foram ainda realizados por terceiros serviços de taqueiro, com fornecimento e colocação de tacos de carvalho, tendo sido raspados os tacos, betumados, lixados e aplicado verniz, pelos quais o autor pagou € 2.232,45 (documento de fls. 19). 15) Durante a realização das obras referidas em 13) e 14), o autor, juntamente com a sua mulher e dois filhos, instalou-se na residencial "D…………", desde 29 de Novembro a 17 de Dezembro, tendo pago o montante de € 1.140,00 (documento de fls. 20). 16) A situação descrita de 3) a 9) causou ao autor transtornos e incómodos. 17) Em 28 de Outubro de 2005, e com data de 18 do mesmo mês o autor, através de advogado, remeteu à ré o fax constante de fls. 48, em que afirma: neste contexto, sou a solicitar que no prazo de 10 dias me contacte (ou ao meu constituinte) no sentido de marcarmos data para a reparação dos defeitos, sem o que terei que recorrer a outro tipo de mecanismos”. Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: - Justificação da reparação por terceiro:* Encontram-se as partes de acordo em que a ré vendedora do imóvel, foi também sua construtora (art. 38º da contestação). Estamos, então perante vícios ou defeitos do imóvel construído pela ré e denunciados pelo autor, defeitos esses que foram aceites por aquela que iniciou a sua reparação. Porém esta não foi terminada dada a existência de humidade na laje do chão que não permitiria a recolocação da madeira, como é natural. O autor mandou executar as reparações necessárias por terceiro entre 29 de Novembro e 17 de Dezembro de
- Na acção, este vem formular o pedido de condenação numa quantia que se divide em quatro verbas distintas: - €1.115,62 de pintura de paredes; - €2.232,45 de serviço de taqueiro; - €1.140,00 de estadia em Residencial durante as obras; - €1.000,00 de dano moral. Nos termos da petição inicial a justificação da execução das obras por terceiro e dada no art. 25º: “Angustiado com toda aquela situação, não tendo sequer condições de habitar a casa com a sua família, já que a mesma não reunia condições de habitabilidade e a aproximar-se a época de Natal, sem que pudesse desfrutar da casa adquirida em Abril e os sócios da ré em completo autismo”. Já em termos de resposta, a justificação é dada pelo fax enviado a 28 de Outubro de 2005 em que o mandatário do autor solicita ser contactado no prazo de dez dias para marcar data para reparação dos defeitos, sob pena de recorrer a outro tipo de mecanismos. Ora, salvo o devido respeito, entendemos que a primeira situação não se enquadra nem no estado de necessidade (art. 339º do CC) ou de acção directa (art. 336º); e que a segunda não constitui interpelação admonitória para efeitos do art. 808º do mesmo diploma. Ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma tem diversos direitos ao seu alcance, por esta ordem (apenas por esta ordem: S.T.J. 2/12/93 Col.III-157; S.T.J. 11/5/93 Col. II-97; S.T.J. 8/6/93 Col.II-144; Ac.R.C. 6/1/94 Col.I-10; Ac.R.P. 25/5/92 Col.III-291; Ac.R.P. 29/1/91 Bol. 403/480; Ac.R.P. 16/9/93 Col.IV-203; Ac.R.E. 19/1/95 Col.I-274): - se os defeitos puderem ser suprimidos e não houver desproporção em relação ao proveito, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ou, no caso de não poderem ser eliminados, nova construção; - se tal direito não puder ser efectivado, pode o dono exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato (arts. 1221º e 1222º C.Civ.); - em qualquer caso, tem o dono o direito a ser indemnizado (arts. 1223º, 798º e 799º nº1 C.Civ.), destinando-se a indemnização a compensar os danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra. Em princípio, o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de eliminar os defeitos por si ou por outrem à custa daquele. O regime legal previsto não permite que o dono da obra, em administração directa, proceda à eliminação dos defeitos ou à execução de nova obra, por si ou por outrem, à custa do empreiteiro (P. Lima/A. Varela, CCAnotado, II Vol., pág. 733, e Pedro R. Martinez, ob. cit., pág. 206, e, entre outros, Ac. STJ, na CJ/1993/2/97). O dono da obra não goza do direito de, em auto-tutela, executar, por outrem, a obra defeituosamente realizada pelo empreiteiro e a expensas deste. Apenas pode requerer a execução específica nos termos do artº 828º, ou seja, que, em execução, o facto seja prestado por outrem à custa do empreiteiro. Como bem se refere no Acórdão desta Relação citado nas alegações, Ac. de 20/04 de 2006, proc. 765/06 da 3ª secção, disponível na base de dados do ITIJ: “Em princípio, e na normalidade das situações, denunciados os defeitos pelo dono da obra, é ao empreiteiro que pode ser exigida a eliminação dos defeitos ou a reconstrução de obra por si executada que se mostra defeituosa, sendo esse o regime jurídico que decorre das normas dos artigos 1218º a 1222º. Há, todavia, situações de necessidade que se não compadecem com demora na reparação dos vícios da obra, sob pena risco de lesão mais grave em interesses ou a valores superiores que se não compadecem com a demora inerente ao recurso prévio à execução específica (nos termos do artigo 828º do CC). “Em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas” (Pedro Romano Martinez, em Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, 389). Em situação de urgência na reparação dos defeitos da obra, não procedendo o empreiteiro a essa eliminação, pode o dono da obra agir directamente, por si ou terceiro, de forma à correcção das anomalias da obra e exigir, depois, a respectiva indemnização correspondente às despesas que efectuou. Conforme se escreve no Ac. RC, de 10/12/96, sumariado no BMJ 462, pág. 499, “em casos manifesta urgência, o dono da obra pode proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, a reembolso das despesas ao empreiteiro, estando essa conduta legitimada pelo princípio do “estado de necessidade”, no mesmo sentido se pronunciando o Ac. deste Tribunal de 22/01/96, CJ, Tomo I, pág.
- Só que, ainda que verificada a urgência na eliminação dos efeitos, o recurso à acção directa só se justifica mediante a recusa do empreiteiro, a quem foi dada essa possibilidade, em efectuar a reparação.” Concordámos com tudo isso, apenas que no caso presente tais requisitos de “manifesta urgência” e de “recusa peremptória” do empreiteiro se verificam. Diremos mais, nem sequer se mostram alegadas. Com efeito, como se decidiu, o que consta do art. 25 da petição é demasiado vago para que possa ser considerado. O facto de querer chegar ao Natal na casa nova, com tudo arranjado, não será motivo suficiente para ultrapassar o direito do empreiteiro de ser ele a reparar os defeitos. Seguramente não o será quanto à pintura das paredes e também não em relação à colocação da madeira no chão, até ocultável com passadeiras ou carpetes. Por outro lado a interpelação admonitória só faz sentido se for para transformar a mora em incumprimento definitivo, sendo necessária a mora prévia. Ora, quando a missiva é enviada, nem sequer estava demonstrado que a humidade acumulada e detectada no piso tivesse cessado, só então podendo ser exigido à ré que terminasse a reparação. Também a missiva não fixa um prazo para cumprimento, mas para “marcar” o cumprimento, não sendo sequer uma “ordem” determinante da perda do interesse do cumprimento pela ré. Refira-se que no Acórdão citado pelo apelante e acima parcialmente transcrito, nem sequer foi considerada “urgente” a reconstrução de um muro que caiu sobre prédio vizinho, causando danos aos respectivos proprietários, sendo o empreiteiro apenas condenado no pagamento dos danos a terceiros e absolvido do pagamento do custo da reparação por terceiro. Não vemos, assim, como censurar o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a apelação. Custas pelo apelante. PORTO, 24 de Março de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo