Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0210951 Nº Convencional: JTRP00036513 Relator: MARQUES SALGUEIRO Descritores: BURLA INQUÉRITO INDÍCIOS SUFICIENTES Nº do Documento: RP200401070210951 Data do Acordão: 01/07/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - É condição da sujeição de alguém a julgamento que se reúnam indícios suficientes da verificação e prática do crime. II - Os indícios são suficientes quando deixam antever a possibilidade razoável de o arguido ser condenado, em julgamento. III - Aquela probabilidade só existe quanto os elementos recolhidos já possibilitem um juízo de condenação provável, se em julgamento não acabarem prejudicados, verbi gratia, por falhar aí a sua prova ou por se demonstrar uma qualquer circunstância que os neutralize. IV - Não é correcto que se relegue para julgamento o esclarecimento das dúvidas e pontos obscuros, transformando a remessa do processo para julgamento num verdadeiro "salto no escuro", na medida a que, a persistirem ali essas dúvidas, a absolvição se antevê inexorável. V - O crime de burla exige que o erro ou engano em que o burlado caiu tenha sido astuciosamente provocado pelo agente o que importa que o comportamento do agente, dirigido a enganar o seu interlocutor, seja convincente e hábil quanto baste para iludir o cuidado que, nesse domínio de actividade, é exigível e normalmente exigente em cada um. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto: Mediante queixa apresentada por JOAQUIM...... por factos que, em seu entender, integrariam crime de burla de que seriam co-autores RUI..... e MANUEL....., o Mº Pº procedeu a inquérito, findo o qual proferiu despacho, pelo qual determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por considerar ser “manifesta a ausência dos elementos essenciais à consumação do crime de burla, bem como do crime de emissão de cheque sem provisão”, constituindo os factos apreciados “apenas um incumprimento contratual”, “a dirimir em foro cível, conforme aliás ocorre neste momento”. Notificado desta decisão, veio então o queixoso requerer a sua constituição como assistente - qualidade em que foi oportunamente admitido - e a abertura da instrução, visando a pronúncia do denunciado Rui..... pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1, 218º, nº 1, e 202º. al. a), do C. Penal. E, efectuadas as diligências de prova havidas como pertinentes e realizado o debate instrutório, proferiu a Mmª Juíza a decisão instrutória de não pronúncia (fls. 186/187), por considerar que a prova produzida em instrução não havia sido conclusiva relativamente aos factos elencados no requerimento de instrução e que, desde logo, se não indiciava o elemento “astúcia”, exigido para a verificação do crime de burla, mantendo-se válidos os pressupostos de facto e de direito enunciados no despacho de arquivamento do Mº Pº. Inconformado, interpôs então o assistente o recurso presente, concluindo assim: 1. Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, a lei não exige, para a pronúncia do arguido, que o Juiz de Instrução conclua, pela prova produzida, pela ulterior condenação do arguido; 2. O Juiz de Instrução não tem de formar um pré-juízo de condenação do arguido, pois a lei contenta-se com um mero juízo de probabilidade de o arguido vir ser condenado em julgamento pelo crime que lhe é indiciariamente imputado, a confirmar-se a prova indiciária produzida (artº 277º, nº 1 e 2, do C. P. Penal); 3. Contrariamente ao que afirma a decisão instrutória, mostram-se indiciariamente verificados todos os requisitos do crime de burla dos artº 218º e 218º do C. Penal, 4. Designadamente o requisito da astúcia que levou o arguido a induzir em erro ou engano o queixoso e o Nuno, seu colaborador, sobre a qualidade em que o arguido fazia a encomenda dos computadores e a quem os mesmos se destinavam, valendo-se quer do nome da P...... quer do crédito de que ela usufruía junto da J....., sabendo que, doutro modo, a encomenda não seria aceite. Assim, considerando que a decisão instrutória fez errada apreciação da matéria indiciária produzida e má aplicação e violação das disposições legais citadas, pede a sua revogação e se determine a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pelo crime de burla qualificada referido. Responderam o arguido e o Mº Pº, ambos rebatendo a argumentação do recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir parecer, na consideração de que, em causa, estaria apenas um litígio de natureza cível. Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir. * Liminarmente afastada a possibilidade de pronúncia do arguido Rui..... por um eventual crime de emissão de cheque sem provisão - crime que no despacho de arquivamento do inquérito pelo Mº Pº também foi objecto de ponderação e aí justificadamente recusado, despacho que, nessa parte, não mereceu a discordância do assistente -, a questão que ora se coloca consiste em apurar se foi bem fundada a decisão de não pronúncia do arguido pelo crime de burla denunciado ou se, ao invés, os indícios recolhidos são suficientes para pôr em crise a decisão do Mº Pº de arquivamento do inquérito e justificam a reclamada pronúncia pelo crime de burla. Vejamos, pois. Antes de mais, dir-se-á que, com o devido respeito, se não aceita o apelo que, para a dilucidação da questão, o recorrente faz ao disposto no nº 1 do artº 277º do C. P. Penal, disposição que foi alheia à decisão do Mº Pº de arquivar o inquérito, arquivamento que, como se lê nesse despacho, se ancorou no nº 2 do preceito, isto é, na ausência de indícios suficientes da verificação de crime e não na demonstração (positiva) de não ter havido crime. São, obviamente, planos diferentes que reflectem realidades que se não confundem: ali, no nº 1, como razão do arquivamento, contemplam-se os casos em que, positivamente, se apure que não houve crime, ou que não foi o arguido que o praticou, ou, enfim, que o procedimento é legalmente inadmissível; aqui, no nº 2, esse arquivamento é ditado simplesmente pela insuficiência dos indícios reunidos (o que, naturalmente, deixa em aberto que tenha havido crime e/ou que o seu autor tenha sido o arguido). Isto posto: Para a prolação de uma decisão de pronúncia (ou de não pronúncia), importa avaliar o conjunto dos elementos probatórios na perspectiva apontada no nº 1 do artº 308º do C. P. Penal, nos termos do qual “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Assim, é condição da sujeição de alguém a julgamento que se reúnam indícios suficientes da verificação do crime, sendo havidos como suficientes, nos termos do nº 2 do artº 283º do mesmo Código, aplicável por força do nº 2 daquele artº 308º, os indícios que deixem antever a “possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, ou, como no domínio do C. P. Penal de 1929 já se dizia, assim seriam os indícios que, “relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado” (Ac. STJ, de 1/3/1961, BMJ, 105º, 439), nesta linha se exigindo que os elementos de facto recolhidos no inquérito e na instrução, “livremente analisados e apreciados, criem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído” (Ac. Rel. Coimbra, de 29/3/66, JR, 2, 419). É nessa perspectiva, isto é, projectando para o julgamento os elementos que nesta fase processual já se propiciam e concluindo que, a manterem-se ali, justificarão, por certo, um juízo de condenação, que se terá de concluir pela suficiência dos indícios existentes, não se tendo, pois, como procedimento correcto que se relegue para julgamento o esclarecimento das dúvidas e pontos obscuros que, após a instrução, ainda subsistam e obstem a tal juízo de probabilidade de condenação, transformando a remessa do processo para julgamento num verdadeiro “salto no escuro”, na medida em que, a persistirem ali essas dúvidas, a absolvição se antevê inexorável. Nestes termos, para que possa/deva pronunciar, não tem o juiz de instrução de formar um juízo prévio e seguro da condenação do arguido; porém, a mera probabilidade - de que fala o assistente - de tal vir a suceder há-de de ser entendida com o alcance apontado acima, isto é, que os elementos reunidos já possibilitem um juízo de condenação provável, se, em sede própria (julgamento), não acabarem prejudicados, v. g., por falhar aí a sua prova ou por se demonstrar uma qualquer circunstância que os neutralize. Isto considerado, volvamos ao nosso caso. Consoante a queixa, os factos denunciados são esquematicamente estes: O queixoso exerce o comércio de material informático, em colaboração com Nuno....., num estabelecimento que gira sob a sigla J..... Entre os seus clientes conta-se a sociedade P..... (P....., Ldª), de que é sócia a esposa do denunciado Manuel..... , sendo este seu gerente de facto, apresentando-se e comportando-se como seu dono e assim sendo considerado pelo pessoal da empresa. Em Agosto de 1999, o Manuel..... apresentou aos funcionários da P..... ora também denunciado Rui..... como sendo o novo dono da empresa e que aí passou o resto da semana a inteirar-se dos negócios. Em 13 de Agosto, depois de se inteirar sobre quem fornecia à empresa o material informático, o Rui..... pediu ao Director Geral da empresa que o pusesse em contacto com o representante da J....., o Nuno....., ao qual encomendou um computador portátil que, ainda nesse dia, foi entregue na P....., tendo-lhe então encomendado outro para a segunda-feira seguinte e que também foi entregue na P...... A factura referente aos dois computadores, emitida em nome da P......, não foi paga por esta empresa, nem pelo denunciado Rui....., tendo este, instado, emitido um cheque que não obteve provisão e tendo aquela recusado pagar tal factura, argumentando que o denunciado não tinha qualquer vínculo com a empresa. Ora, foi devido ao facto do denunciado Manuel..... ter enganado os funcionários da P....., dizendo-lhes que o Rui..... era o novo dono da empresa, que o Director Geral desta o pôs em contacto com o fornecedor de material informático e foi por se terem assim convencido da posição do Rui..... na P..... que o queixoso e o Nuno..... forneceram os dois computadores, conduta assim passível de integrar o crime de burla, nuclearmente definido no nº 1 do artº 217º do C. Penal. Na definição do tipo legal em causa, dispõe-se aí que “quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido ...”. Assim, são elementos constitutivos do tipo legal:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.