Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2154/07.6TBPVZ.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO VENADE Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO DELIMITAÇÃO INCORRECTA IMPUGNAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO Nº do Documento: RP202205192154/07.6TBPVZ.P2 Data do Acordão: 05/19/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Tendo o Estado delimitado o domínio público hídrico, excluindo os imóveis em questão desse domínio, resta aos particulares, se houver discordância sobre a propriedade, discuti-la e procurar prová-la. II - Se delimitação foi efetuada de modo incorreto, teria que ser questionada em sede administrativa. III - Beneficiando os reconvintes da presunção do direito de a presunção de propriedade advinda do registo predial de imóveis, compete aos reconvindos afastar essa presunção (artigo 344.º, n.º 1, do C. C.). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.º 2154/07.6TBPVZ.P2 Sumário. ………………………………. ………………………………. ………………………………. * 1). Relatório. AA e BB, identificados nos autos, propuseram contra CC e mulher DD e contra M... Lda., identificada nos autos, Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que:
(1925), no que concerne à verba trinta, era à estrada municipal que se fazia referência como confrontação pelo poente (quesito 17.º). 82) As populações da beira-mar da freguesia ... e os intervenientes PP e QQ praticaram os atos referidos em 38) a 42) em comum repartindo entre eles áreas, as quais eram “mutuamente” respeitadas, para a secagem de sargaços e de outros produtos que colhem do mar (quesitos 23.º e 25.º-A). 83) Tais praias ou terrenos foram “sempre” consideradas pelas populações da beira-mar da freguesia ... e pelos intervenientes PP e QQ “bem comum” das populações ribeirinhas da freguesia (matéria quesitos 24.º e 25.º-A);... 84) …Assim se procedendo “desde tempos imemoriais” e muito antes de 1864 de forma “contínua”, à vista de toda a gente, sem que alguém se opusesse e “convictos” de “exercerem” um “direito que a todos em comum pertence” e de não lesarem direitos de outrem (quesitos 25.º e 25.º-A). 85) A utilização pelas pessoas mais humildes dos prédios descritos sob os n.ºs ... a ..., nas épocas próprias para a secagem do sargaço, era e é tolerada, por mero favor, pelos RR/Reconvintes CC e M... (quesito 50.º). 86) O termo da Vila de Barcelos incluía, em 1423, entre os terrenos das freguesias que atualmente compreendem os concelhos ... e de Vila do Conde, os terrenos a que atualmente correspondem as descrições ... a ... da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim (quesito 26.º). 87) Tais descrições compreendem atualmente parte dos prédios que foram aforados pela escritura de 02-03-1868 referida no item E da matéria de facto assente (quesito 27.º). 88) Nas terras referidas na sentença de justificação referida no item O da matéria de facto assente estavam incluídos os terrenos a que hoje correspondem as descrições ... a ... (quesito 28.º). 89) Sem prejuízo para o referido em 44) e 45), os compradores que constam das escrituras citadas nos itens H e J da matéria de facto assente residiam na freguesia ... (quesito 30.º). 90) Sem prejuízo para o referido em 54), no fim da década de 1970, o co-Réu CC, “gratuitamente e por mero favor”, consentiu que, EEEEE construísse e mantivesse no terreno de areal correspondente à descrição n.º ... um barraco de madeira para venda de bebidas e petiscos (quesito 40.º). 91) Os louvados referidos no item Z da matéria de facto assente procederam a tal tarefa de identificação através de informações obtidas junto das pessoas residentes no local, e sem intervenção do Réu CC e/ou de quaisquer interessados nas heranças dos Dr. CCCCC e de KK (quesito 41.º). 92) A estrada que liga a Póvoa de Varzim a ... foi construída sobre os areais que faziam parte dos prédios descritos na Conservatória de Vila do Conde sob os n.ºs ... a ... (quesito 42.º). 93) No final da década de 1970, os melhores e maiores apartamentos da Póvoa de Varzim, com frente para o mar, vendiam-se a preços inferiores a 1.500.000$00 (quesito 44.º). 94) E nos anos 60 e na primeira metade da década de 70 do século XX ninguém procurava terrenos em ..., para construir, com excepção dos habitantes da localidade (quesito 45.º). 95) Os marcos com o escudo das armas da Real Casa de Bragança referidos nos itens E e O da matéria de facto assente foram desaparecendo dos locais onde estavam implantados, como consequência natural da sub-divisão e transformação dos prédios, operadas ao longo de mais de um século (quesito 46.º). 96) O campo de jogos construído pela Junta de Freguesia ... constitui uma parcela de terreno que fazia parte da descrição n.º ... (quesito 56.º). 97) O qual, em virtude da anexação e desanexação referida no item CC da matéria de facto assente, compreende atualmente a parte sobrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..../..... (quesito 57.º). 98) O prédio descrito sob o n.º ... e inscrito na matriz rústica n.º ... era regularmente alagado pelas águas do rio ... que, no local, subiam e desciam por influência das marés e, portanto, insuscetível de utilização (quesito 59.º). 99) O anterior proprietário CCC, nos anos de 1981 a 1983, numa ação conjunta com o proprietário do terreno situado a Norte e do terreno fronteiro situado do outro lado do rio, ocupou com obras de aterro e drenagem das respetivas águas pluviais, a parte do prédio descrito sob o n.º ..., compreendido entre o Café ..., a Estrada Municipal ... e o rio ..., que tem uma área de 5000 m2 (quesito 60.º);... 100) …E procedeu também à regularização do leito do rio, nesse local, fazendo-o coincidir com o seu leito natural (quesito 61.º). 101) Para o efeito a Ré/Reconvinte M... e os referidos proprietários depositaram nesses terrenos vários camiões e tratores de terra e entulho (quesito 62.º). 102) E colocaram deste modo, ao nível da Estrada Municipal ... a parte do prédio descrito sob o n.º ..., compreendido entre o Café ..., a Estrada Municipal ... e o rio ..., com uma área de 5000 m2 (quesito 63.º). 103) Além do mais, o anterior proprietário CCC e o proprietário do terreno situado a Norte e do terreno fronteiro situado do outro lado do rio fizeram a drenagem das águas pluviais daqueles terrenos, neles instalando um coletor de esgotos de cimento com o diâmetro interno de 80 cms e numa extensão de 170 m (quesito 64.º);... 104) …E construíram cinco caixas de receção e derivação de águas pluviais em toda a extensão do colector (quesito 65.º). 105) Quando essas obras ficaram concluídas várias pessoas da freguesia ... começaram a realizar desafios de futebol e outros jogos na área de aterro situada imediatamente a Norte do Café ... na parte do terreno que à data estava inscrito a favor de CCC - descrição ... (quesito 66.º). 106) Entretanto, formou-se a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa .... e, só depois das obras referidas nos artigos anteriores, é que a Junta de Freguesia ... construiu o campo de jogos referido no quesito 56.º da base instrutória (quesito 67.º);… 107) …Regularizando o pavimento respetivo e colocando balizas próprias para a prática do futebol (quesito 68.º). 108) O citado Rio ... é uma corrente de água sem qualquer caudal na época de estio (quesito 69.º). 109) As obras referidas nos quesitos 60.º a 65.º da base instrutória foram levadas a cabo a expensas das pessoas aí referidas nomeadamente de CCC (quesito 70.º);… 110) …À luz do dia e à vista de toda a gente (quesito 71.º);... 111) …Com ânimo de estar a exercer um “direito próprio” e convicto de não lesar direitos de outrem (quesito 72.º);... 112) …Com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da situação do terreno (quesito 73.º);... 113) …E sem oposição de ninguém (quesito 74.º).* 2.2). Da apreciação dos recursos. A). Da inadmissibilidade de recursos. Uma vez que se perspetiva que, atento o volume de requerimentos e questões regularmente suscitadas nos autos ao longo destes quase trinta anos de pendência dos autos, se perspetiva, com elevado grau de segurança, que qualquer decisão singular que seja proferida potencialmente irá provocar um pedido de prolação de Acórdão, as questões relativas à admissão de recursos serão decididas de modo colegial (neste sentido, Ac. do S. T. J. de 09/12/2021, processo n.º 2743/17.0T8GMR-D.G1.S1, www.dgsi.pt).* A1). Recursos incidentes sobre «inúmeros requerimentos de notificações dos R e da cessionária Câmara Municipal e da A. T. para junção de documentos, ou informações em seu poder e tomada de declarações de parte.» - nosso sublinhado. O recorrente menciona doutamente que foram proferidos despachos a indeferir meios de prova. Na nossa opinião, porventura incorreta na perspetiva do mesmo recorrente, pensamos que recurso visa que se conclua que o indeferimento desses meios de prova foi ilegal por estarem preenchidos os pressupostos, mormente sendo nulos. São os seguintes os despachos em causa: a). despacho de 15/06/2018 (indeferiu tomada de declarações de parte), notificado na mesma data (sessão de audiência de julgamento); b). despacho de 21/05/2019 (indeferimento de junção de relação de bens), notificado em 22/05/2019); c). despacho de 09/09/2019 (indeferimento de notificação de Autoridade Tributária para junção de certidão de relação de bens), notificado em 13/09/2019; após requerimento de nulidade do despacho em 19/09/2019, a mesma foi indeferida em 09/10/2019, notificado esse despacho no mesmo dia (ata de sessão de julgamento); d). despacho de 09/10/2019 (indeferiu notificação de Réus e Câmara Municipal para juntarem documentos), notificado na mesma data (ata de sessão de julgamento); e). despacho de 27/01/2020 (pedido a cabeça-de-casal para indicar alguns bens de herança, notificação de Réus e Autoridade Tributária), notificado no mesmo dia (ata de sessão de julgamento); o recorrente arguiu nulidades, indeferidas por despacho de 22/06/2021 (onde se indeferiu pedido de utilidade para os autos de informações pedidas à Autoridade Tributária e que esta indeferiu), notificado na mesma data; despacho de 02/05/2018 – referindo-se no recurso que o despacho admitiu a junção de fotografias, não se deteta discordância pelo que se entende que não há oposição a este despacho; f). despacho de 27/01/2020 (indeferimento de notificação de Réus e Autoridade tributária), notificado no mesmo dia (ata de sessão de julgamento). São estes os despachos de que, se bem entendemos, o recorrente discorda e recorre. Todos eles são de rejeitar por serem extemporâneos, atentas as datas em que foram proferidos e notificados e data de interposição de recurso (03/11/2021) seja pelo disposto nos artigos 644.º, n.º 2, d), 638.º, n.º 1, 2.ª parte- rejeição de meios de prova -, seja pelo disposto no artigo 638.º, n.º 1, 1.ª parte (recurso de decisão que indefere nulidade, ambos do C. P. C./novo, ex vi artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/06). Pelo exposto, rejeitam-se os apontados recursos, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1,
- b)e 655.º, do C. P. C..* A2). Nulidade de auto de inspeção. O recorrente, em 30/01/2021, veio arguir a nulidade do auto de inspeção por não constarem do mesmo os factos observados pelo julgador. No mesmo despacho de 22/06/2021 acima referido, foi indeferida a arguição de nulidade da inspeção judicial, notificado na mesma data. Aí se referiu: «indefere-se a arguida nulidade relativa ao auto de inspeção, por ser extemporânea tal arguição (art. 199.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil), porquanto a I. Mandatária da Assembleia da Comunidade de Compartes do Baldio das Praias de ... esteve presente na diligência ocorrida no dia 19-01-2021 e não arguiu qualquer nulidade antes de terminar a diligência. Sublinhe-se que nessa diligência o juiz foi a todos os sítios que os I. Mandatários, incluindo a I. Mandatária da Assembleia da Comunidade de Compartes do Baldio das Praias de ..., indicaram; e que ficou claro, por um lado, que do auto apenas iriam ficar a constar as fotografias que foram tiradas pelo juiz da causa e que, por outro lado, a inspeção judicial terminou nesse dia 19-01-2021, pois, terminada a inspeção judicial, por acordo com todos os I. Mandatários, incluindo a I. Mandatária da Assembleia da Comunidade de Compartes do Baldio das Praias de ..., foi proferido despacho designando data para a continuação da audiência, a fim de serem proferidas alegações.». Na nossa opinião, não foi elaborado auto de inspeção; na ata da sessão de julgamento do dia 19/01/2021 não consta qualquer auto de inspeção, havendo apenas a referência a que, aberta a audiência o tribunal deslocou-se ao local, realizando-se inspeção ao local, tendo o juiz determinado que fosse efetuado registo fotográfico de parte do local em discussão neste processo, ficando tais fotografias a constar dos autos. Não consta da ata o mencionado auto de inspeção nem que este se reconduzisse a uma junção de fotografias. O que consta é que iriam ser juntas ao processo fotografias tiradas nessa inspeção mas não se menciona que o auto se limitasse a essas fotografias (fazendo com que a possibilidade de se juntarem fotografias prevista no artigo 493.º, do C. P. C. se transmutasse no próprio auto algo que, além de não ser o que resulta que legalmente deve ser efetuado, no caso não foi o que se determinou). Assim, no momento em que se realiza a diligência tem de se realizar o mencionado auto onde o juiz declara o que viu/percecionou; pode eventualmente ser elaborado posteriormente, tendo, nesse caso, de o auto de ser notificado às partes para eventualmente arguírem alguma questão). Ora, não tendo sido elaborado o auto e não constando da ata qualquer referência à justificação da sua não realização, tinha o recorrente/Autor de alegar nessa mesma sessão/diligência a respetiva nulidade secundária, conforme artigos 195.º, n.º 1 e 199.º, do C. P. C. (Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, I, página 390). Nessa mesma sessão, face ao que consta da ata, a mandatária da recorrente apercebeu-se (ou tinha de se aperceber) que sem motivo não se elaborava o dito auto e por isso tinha de arguir a dita nulidade. Não o fez, alegando a nulidade em 30/01/2021, pressupondo que foi notificado de um auto de inspeção que, como mencionamos, não existe, pelo que efetivamente foi extemporânea a arguição, estando assim correta a decisão do tribunal ao indeferir a alegação. Pelo exposto, improcede esta parte do recurso, confirmando-se a decisão.* Se eventualmente se constatar, ao analisar a matéria de facto, que a falta do auto acarreta alguma consequência na decisão a tomar por este coletivo, então aferir-se-á da solução a encontrar.* A3). Despacho de 03/10/2018 (suspendeu instância por óbito de interveniente QQ). Foi arguida a nulidade do despacho que foi indeferida por despacho de 15/11/2018, notificado em 26/11/2018. Vejamos. O recurso do despacho que suspendia a instância tinha de ser interposto em 15 dias – artigo 644.º, n.º 2, c), do C. P. C. o que não sucedeu. Indeferida a arguida nulidade, não sendo o recurso sobre tal decisão uma apelação autónoma, teria que ser questionada essa decisão com o recurso a interpor da decisão proferida no competente apenso que julgava procedente a habilitação por morte da pessoa em questão – artigo 644.º, nºs. 1 e 3, do C. P. C., o que não sucedeu pois não foi interposto recurso dessa decisão. Assim, é igualmente extemporâneo este recurso – artigo 638.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. P. C., ex vi artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/06 -. Pelo exposto, rejeita-se o apontado recurso, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1,
- b)e 655.º, do C. P. C..* B). Da alteração da matéria de facto. B1). Factos provados 24 a 27 e uso anormal de processo. O recorrente pretende que se alterem as alíneas AA, BB, CC e DD dos factos (anterior especificação) alegando que ocorreu uso anormal do processo no que respeita ao n.º 1656/94 em que foi Autora a Freguesia .... Refere que a Autora desistiu do pedido, subsistindo as reconvenções, mencionando-se factos reportados a loteamento requerido por CC, inscrição em registo predial de aquisições de parcelas de praia pelos Réus CC e M..., factos que ficaram inseridos nas ditas alíneas como assentes. Os factos em questão – nºs. 24 a 27 – reproduzem o que está vertido em documentos pelo que não é a circunstância de terem sido admitidos por acordo por falta de contestação que poderia fazer alterar a sua redação ou considera-los não provados mas antes não encontrarem correspondência com o que consta nos documentos. O facto 24 (AA) reporta-se ao documento 17 junto com a ação interposta pela freguesia, conforme consta no artigo 36.º, da contestação «M... …», o 25 (BB) tem por base o documento n.º 18 ali junto e os 26 e 27 os referidos nos próprios factos. Lendo o teor dos documentos, não se deteta qualquer discrepância entre o que se exarou nos pontos 24 a 27 e o que consta dos documentos. Assim, não vemos motivo para alterar a redação destes factos; acresce que não há qualquer uso anormal de processo ao alegarem-se factos num processo que vem a ser apenso e depois estes são considerados provados, mesmo que por eventual falta de contestação. As regras de apensação e condensação podem conduzir a que os factos alegados num processo possam ser considerados provados. Outra situação é detetar-se algum tipo de abuso de direito ao interpor-se uma ação por modo a que se obtenha a prova de factos por uma atuação concertada do Réu, algo que a existir será apreciada em sede de fundamentação de direito.* B2). Facto 37. As descrições prediais ..., antes da construção da estrada municipal, faceavam a praia a poente prolongavam-se para poente do local onde foi construída a estrada municipal. O recorrente menciona que o tribunal trocou um ponto cardeal, reportando-se a que as descrições prediais em causa, antes da construção da estrada, prolongavam-se para nascente do local onde foi construída a mesma estrada; o tribunal dá como provado que esses terrenos confrontavam a poente com a praia e se prolongavam para poente do local onde está a estrada. À primeira vista, afigura-se-nos que algo poderá não estar correto pois se um terreno confronta a poente com uma praia, não vemos como se pode prolongar mais para poente. Depois, é preciso atentar, como se alegou na reclamação à matéria de facto assente em 06/10/2005, fls. 1172, que as partes estão de acordo que a estrada municipal em questão foi construída sobre a praia – o artigo 73.º da contestação - fls. 160 verso -, é expresso nesse sentido. E o que foi alegado pelos Autores foi que a praia se prolongava para nascente do local onde foi construída a estrada (artigo 43.º, da petição inicial, fls. 4). Portanto, o que está no facto 37 não reproduz o que foi alegado, visando-se apurar que a praia, antes da construção da estrada (que ocorreu construída sobre a mesma praia) passava para nascente do local onde surgiu a estrada e não que os terrenos daquelas descrições prediais passavam para nascente. Esta é uma questão que efetivamente não está bem retratada no facto que deve então manter a parte de que As descrições prediais ..., antes da construção da estrada municipal, faceavam a praia a poente. A parte restante não se esgota num lapso ao escrever-se o quesito nem em colocar poente onde estava nascente. O que está em causa é apurar se a praia se prolongava para nascente do local onde a estrada foi construída; ora sobre esta matéria o tribunal foi claro ao referir que o seu entendimento não era esse, contradizendo o depoimento escrito de FFFFF por este partir do pressuposto de que a praia se prolongava para nascente o que não foi demonstrado (motivação a este facto). A comprovar esse entendimento do tribunal, temos a não prova de que a construção da estrada tenha feito desafetar areais a nascente – facto não provado 68 – (2.º facto não provado -). Assim, o que neste momento mencionamos é que a primeira parte do facto 37 se mantém como referimos, a segunda parte (que inclui um lapso, não no ponto cardeal mas em considerar que eram os terceiros, que se prolongavam para nascente quando o que se alegou era se a praia se prolongava para nascente), só se no decurso do recurso surgir alguma alegação que demonstre que havia esse prolongamento da praia para nascente é que será acrescentada essa matéria. Na verdade, neste momento do recurso, não se alega qualquer outra situação, para além da troca de um ponto cardeal, que possa fazer concluir se ocorria ou não esse prolongamento. Caso não haja mais qualquer alegação que nos faça concluir nalgum sentido, o facto 37 manter-se-á unicamente com a primeira parte, eliminando-se a segunda parte.* Facto provado 18. Neste ponto o tribunal menciona que do prédio descrito sob o n.º 3 122, se realizaram desanexações que dão origem a outras descrições, tudo conforme documentos para o de se remete (anterior alínea S), da especificação). O recorrente pretende que onde se escreveu «desanexaram-se» se escreva «foram declarados desanexados» pois a primeira já seria uma expressão que dava como provado que tinha havido uma desanexação. Não tem razão pois o que se constata dos documentos foi o registo de uma desanexação e não a declaração de uma mesma desanexação. Para efeitos de registo, ocorreu a desanexação; se a mesma é real ou se os bens em causa (originais e/ou desanexados) correspondem às pretensões das partes, tal é outra questão que extravasa o que se deu como assente e resulta comprovado pelos registos em causa. Improcede assim esta argumentação.* Facto 16. O recorrente não suscita qualquer reparo à descrição deste facto, e bem, pois «apenas» reproduz o teor de um documento – partilha adicional de 11/06/1970 (alínea Q, da especificação -). O que menciona é que face à prova que se exarou no facto 56 – os Réus reconvintes CC e «M... …» desde a década de 1970 que sempre usaram os prédios descritos sob os nºs. ... a ..., retira crédito ao que foi declarado naquela partilha (a partilha incidia sobre bens que já deviam ter sido partilhados antes e que só por lapso o não tinham sido) e, por isso, o registo é nulo por ser falsa a escritura. Mas esta afirmação não é base para impugnação de facto mas sim para análise jurídica o que, se disso for caso, se fará. Nada a referir quanto a este ponto.* No ponto 11.1, sob a epígrafe «outros documentos», o recorrente expende douta análise de documentos do século XVIII, XVI, XX, que não teriam sido analisados e que, por isso, fundamentou a resposta negativa aos factos 23 a 25-A. Se se constar que há uma correta impugnação destes factos não provados, tal matéria será analisada.* Pedido de alteração de matéria de facto. Desde já se regista e ficamos cientes que o recorrente declarou que «porque em matéria de facto, o recurso não se fundamenta no teor dos depoimentos das testemunhas dos AA – corretamente retratados na fundamentação das respostas – mas somente num juízo de parcialidade» (sic). Daí que a apreciação da impugnação em causa terá por base tal premissa. O recorrente alega que é inconstitucional o artigo 396.º, do C. C. quando interpretado no sentido de permitir que seja considerado parcial o depoimento de testemunha por pertencer à comunidade da parte que a indica, ou por ser familiar desta ou do seu mandatário. O citado artigo 396.º estatui que «A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.». Temos assim que o depoimento de testemunhas está sujeito à livre apreciação do julgador, que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a sua credibilidade, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer, sempre em confronto com outras provas que possam existir. Se o tribunal concluir que o depoimento de uma testemunha é parcial por estar demasiado relacionada, familiarmente ou por outro motivo, com a contenda, cumpre declará-lo e fundamentar o motivo por que não atribui crédito ao depoimento. Com base nessa fundamentação se aquilatará da justeza desse juízo que, se for correto, em nada belisca o direito de acesso à justiça ou de igualdade pois aquela pressupõe uma decisão justa e esta que todas as situações que são iguais sejam tratadas de forma igual o que, numa situação em que há testemunhas parciais, faz com que não possa ser justa a decisão que se sustenta em tal tipo de depoimento, nem este pode ser valorado de igual modo a um depoimento isento. Se for incorreto, o que sucede é que o tribunal errou no julgamento, o que dá origem a uma eventual possibilidade de correção em sede de recurso. Não se efetuou uma interpretação errada daqueles princípios constitucionais de igualdade e acesso à justiça, mas antes ocorreria uma errada aplicação casuística da interpretação que se faz dos artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.) no sentido de, sem se privilegiar qualquer pessoa, se alcançar uma decisão justa e equitativa, e se tinha tomado como base uma premissa errada: a apontada parcialidade. Assim, não vemos que exista a alegada inconstitucionalidade.* Anulação das alíneas AA, BB, CC e DD. Já nos reportamos a esta questão.* Não provados os quesitos 31 a 35. Estão em causa os factos provados nºs. 46 a 50 que têm a seguinte redação: 46) Após a delimitação com o domínio público os co-Réus CC e M..., anualmente, na época balnear - junho, julho, agosto e setembro - cedem a diversos banheiros a exploração de setores determinados dos areais existentes nos prédios descritos sob os n.ºs ... a ... e provêm das descrições n.ºs ... a ... para a instalação de barracas da praia e sanitários. 47) Cada setor é explorado por um banheiro e em cada um deles são instaladas dezenas de barracas de praia. 48) Além disso, os mesmos Réus cedem a diferentes interessados pequenas áreas de terreno para a instalação provisória de barracas particulares de praia e barracas para vendas de gelados e bebidas. 49) Pela ocupação dos setores das áreas de terreno mencionadas nos itens anteriores, os respetivos utentes pagam aos ditos co-Réus uma prestação em dinheiro. 50) Anualmente, e em diversas épocas do ano, diferentes companhias de circo instalam-se por curtos períodos de tempo (entre três e oito dias) nos terrenos de areal referidos e compreendidos entre a estrada municipal e o mar, mas só com o expresso consentimento dos co-Réus CC e M.... O recorrente alega que estes factos foram dados como provados tendo por base os requerimentos com as referências 23303194 a 23303448 e depoimentos de testemunhas indicadas na sentença, o que é correto; e depois menciona que tais documentos desmentes estes factos quanto ao reconvinte CC, o que se vê no requerimento dos Autores com referência 3808463. Pensamos que, no fundo, o recorrente entende que não está junto aos autos qualquer requerimento dirigido à capitania para se poderem exercer atividades na praia por parte desses Réus/reconvintes. Os requerimentos com as referências 23303194 a 23303448 (referência do próprio requerimento apresentado, sem indicação de data de entrada, que é 01/08/2016) reportam-se à permissão do uso de terrenos com praia, sempre emitidos pela Ré «M... …», sendo igualmente correto que não está junto qualquer documento relativo ao Réu CC. Sucede que estes factos não são dados como provados unicamente com base em documentos mas também em depoimentos de testemunhas que o tribunal referiu que foram unânimes no sentido dado como provado. Como referimos, o recorrente não questiona o que as testemunhas disseram, questionando apenas o ter-se entendido que houve parcialidade de algumas, matéria que nestes factos em causa não é sequer invocada (alega-se que o depoimento da testemunha FFFFF foi prestado em 2007 e que estão desmentidos, mas não percebemos nem sequer o que se quer concluir, nem se menciona qualquer falha na ponderação das testemunhas pelo tribunal (note-se que já está provado que a capitania não autorizava os banheiros a colocar barracas nos terenos sem autorização também dos co-Réus CC ( facto 21). Também no facto 20 se mencionam os terrenos adquiridos por «M... …» onde se incluem os nºs. ...,..., ...... Quanto à redação dos factos, se está em causa a soma de posses anteriores, não nos cabe alterar a mesma mas antes aferir, se tal for necessário, se há factos que permitam concluir por essa posse sucessiva como menciona o recorrente, aferição a efetuar na apreciação de direito. Daí que não há motivo para alterar a resposta a estes factos, sustentados em prova testemunhal, pelo que improcede esta argumentação.* Facto 51 (quesito 36.º). O recorrente apenas alega que não encontra a fundamentação a este ponto; porém, a mesma encontra-se a seguir à fundamentação aos factos 46 a 50, começando por «a matéria verbalizada no quesito 36 foi considerada provada atendendo aos depoimentos …», pelo que nada mais temos a referir.* Factos 56 a 63 (quesitos 47 49 e 51 a 55). Os factos têm a seguinte redação: 56). Os RR/Reconvintes CC e M..., desde a década de 1970, sempre utilizaram os prédios descritos sob os n.ºs ... a ... nos termos supra referidos em 46) a 53) (quesito 47); 57) …“Alienando-os” parcial ou totalmente, “onerosa ou gratuitamente” (quesito 48); 58) …Bem como transformando-os em “prédios urbanos” (quesito 49); 59) …Praticando todos estes atos até hoje de forma “contínua” e “ininterrupta” (quesito 51); 60) …Com o conhecimento de todas as pessoas da freguesia da situação dos terrenos e das freguesias vizinhas (quesito 52); 61) …Com o ânimo de estarem a exercer um “direito próprio” (quesito 53); 62) …Na convicção de não lesarem direito de outrem (quesito 54); 63) …E sendo reconhecidos “como donos” dos mesmos prédios por todas as pessoas e entidades públicas e particulares (quesito 55). O recorrente alega que: . a fundamentação é nenhuma – não é correto, os factos estão fundamentados com base nos mesmos meios de prova reportados aos factos 46 a 54; . alegação de utilização de uma coisa é um facto abstrato que não permite o contraditório. Pensamos que o recorrente pretenderá alegar que, não encerrando os factos uma realidade concreta, por ser demasiado vaga, não permite o exercício adequado do direito do contraditório por não se saber o que se há-de contradizer. No caso, não sucede tal questão pois os factos estão concretizados atenta a remissão constante no facto 56. . a referência à posse de carteirista nada relava para os autos em que alguém, devidamente titulado, transfere a propriedade de um bem, sujeito a controlo público de legitimidade; . no mais, o recorrente repete o que já mencionou quanto aos anteriores factos, nada havendo assim a apreciar que não o tenha sido. Improcede esta argumentação.* Factos provados: 38) Algumas das praias a que se refere o auto de delimitação - item P da matéria de facto assente - foram utilizadas pelas populações da beira- mar da freguesia ... aí secando sargaços, plantas e animais marinhos, para fertilização das suas terras (quesito 18); 39) Ou para os venderem a terceiros auferindo o produto dessas vendas (quesito 19); 40) …E aí arrumando os seus barcos e alfaias dos trabalhos do mar quesito 20); 41) …Em barracos que aí construíam para a sua recolha (quesito 21); 42) …Bem como empilhavam aqueles produtos depois de secos (quesito 22); Facto não provado: 82): As populações da beira-mar da freguesia ... e os intervenientes PP e QQ praticaram os atos referidos em 38) a 42) em comum repartindo entre eles áreas, as quais eram “mutuamente” respeitadas, para a secagem de sargaços e de outros produtos que colhem do mar (quesitos 23 e 25-A). 83) Tais praias ou terrenos foram “sempre” consideradas pelas populações da beira-mar da freguesia ... e pelos intervenientes PP e QQ “bem comum” das populações ribeirinhas da freguesia (quesitos 24 e 25-A);... 84) …Assim se procedendo “desde tempos imemoriais” e muito antes de 1864 de forma “contínua”, à vista de toda a gente, sem que alguém se opusesse e “convictos” de “exercerem” um “direito que a todos em comum pertence” e de não lesarem direitos de outrem (quesitos 25 e 25-A). O recorrente pretende que: . os quesitos 18 a 25-A devem ter resposta de provados; esses factos, sob os nºs. 18 a 22 foram praticamente na íntegra dados como provados, com a exceção de uma referência a que parte das praias (e não todas) que são mencionadas no auto de delimitação referido em 15) eram utilizadas pela população. Pensamos que o recorrente pretende que se dê como provado que todos os terrenos que se incluíram no pedido de delimitação de margem acima mencionado em 15) eram usados pela população e com o animus de propriedade sobre os mesmos terrenos. Com o devido respeito, pensamos que, não estando em causa uma análise dos meios de prova de que dispunham os compartes mas antes dos que foram usados, podemos referir que: . esteve bem o tribunal recorrido ao entender que a apanhada de sargaço não confere animus de proprietário, mas apenas vontade de fazer seu o referido elemento natural. Não há qualquer documento, recente ou antigo, de onde resulte que era conferida à população o direito ao uso do terreno enquanto tal, mas somente o uso do terreno para apanha daquelas algas. Os forais que o recorrente menciona (ou outras ligações) nunca referem que a população era dona dos terrenos mas antes que os usavam para aquela atividade. . a questão da nulidade da inspeção judicial já foi analisada; . o animus retira-se da força dos factos que moldam o corpus sendo que, se estes tiverem a força suficiente para tal, podem levar a presumir aquela intenção sendo que, em caso de dúvida, se presume que o tem aquele que exerce o poder de facto – artigo 1252.º, n.º 2, do C. C. -. No caso, pode entender-se que a população tinha animus sobre a propriedade das algas, mas não sobre o terreno onde as mesmas eram apanhadas pois nada permite concluir que o exercício dessa apanha correspondia a um ato material sobre a praia, mas unicamente sobre aquele material. O querer retirar dessa apanha o uso da praia como bem comum para nós não tem sustento na prova nem o recorrente a indica, unicamente a analisa de modo diverso que não obtém a nossa concordância. Improcede assim esta argumentação.* Facto 81: Na escritura referida no item I da matéria de facto assente