← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 29/15.4GTPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP2021070729/15.4GTPNF.P1 Data do Acordão: 07/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: PARCIAL PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O conflito entre a ultrapassagem e a manobra de mudança de direção deverá ser resolvido a favor do primeiro que iniciou uma dessas manobras. Esta regra é restringida aos casos em que a ultrapassagem é permitida no local pois, caso seja proibida, e sem prejuízo da culpa do condutor que muda de direção para esquerda com inobservância das regras estradais, a infração rodoviária de quem ultrapassa onde não deve não pode deixar de relevar no contexto da distribuição de responsabilidades entre os intervenientes, afastando a exclusividade da culpa do condutor que muda de direção. II - O assistente teve infeção, ficou defeitos físicos, sente vergonha por coxear, apresenta marcha claudicante, sentiu e sente dores, sente-se triste e desconfortável com as cicatrizes, tem angústia, sentiu-se incapaz, reduziu o convívio com os amigos, sentiu abalo psicológico, vive com desgosto e baixa autoestima e tinha 25 anos na data do acidente. A indemnização devida para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado foi algo excessiva fixando-a agora em € 30.000,00 valor que se mostra equitativo. III - Resultou da prova produzida que o assistente usava com frequência o motociclo e que isso também lhe dava prazer. O dano da privação do veículo é ressarcível só por si desde que se prove que o mesmo era utilizado habitualmente pelo lesado. A indemnização a fixar será por equidade, qualquer redução do valor de € 7,5 diários para indemnizar a privação do uso do motociclo traduzir-se-á num manifesto desequilíbrio. IV - Quando o reclamante da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva futura se encontra desempregado, à data do acidente ajuizado, ter-se-á em conta como rendimento mensal a considerar, o salário mínimo nacional, tal como vem sendo decidido pela nossa jurisprudência. V - Tendo o demandante alegado todos os factos/danos essenciais e principais dos quais decorre a peticionada indemnização pela perda da capacidade que alegou ter sofrido em consequência do acidente, com repercussão em toda a sua vida futura, o tribunal deve ter em conta para além da alegação explícita também a alegação implícita, isto é, todos os factos concretizadores da extensão do dano alegado pelo demandante quanto à repercussão do acidente na sua vida pessoal e profissional. VI - O dano biológico deve ser visto como um dano evento que pode ser indemnizado, quando não exista afetação da capacidade de ganho, de forma autónoma face aos diferentes danos não patrimoniais existentes. Os esforços acrescidos situam-se num grau acentuado para o exercício da sua atual profissão. Tendo em conta a esperança de vida masculina (78 anos), e o valor atual do salário mínimo nacional (665 euros mensais) esse valor seria de 9310 euros (smnx 14 meses x 53 (tempo que resta de esperança de vida) anos x 11% (de incapacidade apurada). Se ao mesmo descontarmos um fator de 0,25 (1/4) por implicar o recebimento de uma quantia total que por isso pode produzir rendimento (dedução de uma percentagem de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem por antecipação do capital), atingimos o valor de 40.708,05. É certo que o juízo a aplicar é com base na equidade, mas esta não pode deixar de ser balizada pelos resultados da aplicação análoga caso o mesmo dano desse causa a uma incapacidade de ganho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 29/15.4GTPNF.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo comum singular, a correr termos no Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Lousada, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “1. condenar o arguido B…: 1.1- na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (euros),pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.e p. pelo art.º 148.º, n.º1, do CP; 1.2- na pena 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7 (euros),pela prática de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art.º 200.º, n.º 2, do CP; 1.3- na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (euros),pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/01; 1.4- em cúmulo jurídico, na pena única de 300(trezentos)dias, à taxa diária de € 7 (sete), no total de € 2.100(dois mil e cem euros); 2. julgar parcialmente procedente, por provado na mesma medida, o pedido de indemnização civil deduzido por C… e, consequentemente, condenar a demandada D… – Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe: 2.1- a quantia de € 20.000 (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até integral pagamento; 2.2- a quantia de € 32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização perda da capacidade de ganho, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até integral pagamento; 2.3- a quantia de € 9.736,75 (nove mil, setecentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2.4- o valor das despesas de deslocação referidas em 69) dos factos provados, na proporção da 50%, cuja determinação se relega para liquidação; 2.5- os tratamentos, mormente fisioterapia, medicamentos, cirurgias, próteses e sua colocação, decorrentes das lesões e sequelas sofridas pelo demandante no acidente, na proporção da 50%, cuja determinação se relega para liquidação; 3.- condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art.º 513.º, n.º 3 do CPP. e 8.º, n.º 9 do RCP), e nas demais custas do processo a que a sua actividade houver dado lugar (cfr. artigo 3.º e 16.º do RCP e 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do CPP.); As custas do pedido de indemnização civil serão suportadas por demandante e demandada na proporção dos respectivos vencimentos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. “ Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «I. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.os e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. II. Consideramos incorrectamente julgados os pontos 2.º a 4.º e 16.º. da matéria de facto provada, tais pontos devem considerar- se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida. III. A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida, mormente pelas declarações do Assistente. IV. A sentença recorrida viola o princípio Nulla poena sine crimine, e o princípio do in dubio pro reo, já que no crime de ofensa à integridade física, o que resulta das declarações do Assistente, são, em tudo, contraditórias à restante prova produzida, bem como contraditórias às regras da experiência comum e do Código da Estrada. Deste modo, não havendo culpa no acidente, não há crime improcedendo, por não provado, o pedido civil, devendo pois o Arguido ser Absolvido.» Inconformado, a demandada cível D… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): “V) Conclusões. 1. O presente recurso visa a parte cível da sentença que julgou o pedido de indemnização civil enxertado na ação penal, e tem por objeto a impugnação dos pontos 3, 4, 5, 6 e 16 da matéria de facto provada, as alíneas l),

  1. m)
  2. n)o), p), q),
  3. r)t), u),
  4. v)e
  5. w)da matéria de facto não provada, a distribuição e graduação da culpa pelos dois condutores, e as indemnizações arbitradas para compensação dos danos não patrimoniais, pela privação do uso do motociclo, para ressarcimento “da perda de capacidade de ganho durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho” e pela “perda futura de capacidade de ganho”. Impugnação das decisões tomadas nos pontos 3, 4, 6 e 16 da matéria de facto provada, e das decisões tomadas nos pontos l),
  6. m)
  7. n)o), p), q),
  8. r)t), u),
  9. v)e
  10. w)da matéria de facto não provada. 2. A douta sentença errou ao julgar provado que o condutor do ..-..-CF realizou a manobra de mudança de direção para a esquerda sem a sinalizar e sem se certificar que o podia fazer em segurança, que o condutor do LO-..-.. iniciou uma manobra de ultrapassagem do ..-..-CF desconhecendo que este ía mudar para a esquerda, que o ..-..-CF foi embater no motociclo, que na sequência da colisão o condutor do LO-..-.. caiu desamparado no asfalto e deslizou juntamente com o motociclo até embater contra as guardas laterais, e que o condutor do ..-..-CF agiu com imperícia, desatenção, e sem respeito pelas regras de sinalização das manobras de mudança de direção. Na verdade, 3. O condutor do ..-..-CF foi perentório ao afirmar e ao reafirmar que sinalizou a sua intenção de realizar uma viragem à esquerda acionando o pisca esquerdo e que, aliás, nem sequer chegou a iniciar essa mudança de direção porque antes de o fazer, e quando estava parado junto ao eixo da via e em paralelo à sua linha divisória, foi embatido pelo motociclo quando este o ultrapassava (cfr. as suas declarações gravadas, e identificadas e reproduzidas no corpo das alegações). 4. O depoimento do condutor do ..-..-CF relativamente à forma como ocorreu o acidente deve merecer total credibilidade por parte do tribunal, por ter sido um depoimento seguro, congruente e sem contradições quanto a essa matéria, confirmando a versão do sinistro descrita na contestação da ora recorrente como, aliás, expressamente reconheceu a senhora juíza a quo na douta sentença. 5. A credibilidade do condutor do ..-..-CF e as declarações e esclarecimentos que prestou ao longo de todo o processo, e também em julgamento, sobre o acionamento do pisca esquerdo antes de iniciar a viragem à esquerda, não podem nem devem ser postas em causa pelos depoimentos das testemunhas E… e G… pois que, como aquela salientou (depoimento gravado, identificado e reproduzido no corpo das alegações), apenas pôde confirmar que o ..-..-CF não tinha o pisca ligado no preciso momento em que passou por si quando estava parada e à espera para ingressar na via dos autos, reconhecendo que o condutor do ..-..-CF podia ter acionado o pisca após ter passado por si, até porque o local onde o ..-..-CF parou para realizar a viragem à esquerda fica a vários metros de distância do local em que se encontrava parada, devendo ainda atender-se ao facto de que a perceção e opinião tomada pelo militar G… de que o ..-..-CF não sinalizou a manobra de mudança de direção, se baseou exclusivamente na declaração da testemunha E… de que o ..-..-CF passou pela sua frente sem ter o pisca ligado (depoimento gravado, identificado e reproduzido no corpo das alegações). 6. Foi precisamente por não atender a esse pormenor (de que a testemunha E… quando refere que o ..-..-CF não levava o pisca ligado tal declaração se referia apenas ao preciso momento em que aquele veículo passou por si, mas que poderia ter sido acionado entre esse momento e o ponto de viragem, como reconheceu, tendo ainda em conta que a zona de entroncamento é extensa, como se pode verificar das fotos obtidas na inspeção ao local) que a douta sentença fez tábua rasa do depoimento do condutor do ..-..-CF e julgou provado que este veículo não sinalizou a manobra, lavrando assim em erro. 7. A douta sentença errou também ao julgar não provados os factos constantes nas alíneas l),
  11. m)
  12. n)o), p), q),
  13. r)t), u),
  14. v)e
  15. w)da matéria de facto não provada dado que da prova produzida em julgamento, designadamente, as declarações do arguido e condutor do ..-..-CF, do próprio lesado, bem como dos documentos juntos aos autos, impunha-se que essa factualidade fosse julgada provada. Assim, 8. Em primeiro lugar, o condutor do automóvel foi perentório a afirmar o seguinte: circulava a uma velocidade não superior a 40 km/h; acionou o pisca esquerdo; abrandou de velocidade; aproximou-se do eixo da via; parou junto à linha divisória da faixa de rodagem e paralelamente a essa linha; olhou para trás pelos retrovisores e não viu o motociclo; quando estava parado e se preparava para virar para a esquerda, foi embatido pelo motociclo; o motociclo embateu com a sua lateral direita no retrovisor esquerdo do automóvel; depois do embate, o motociclo ainda percorreu cerca de 50 metros dentro da hemifaixa esquerda tomando o seu sentido de marcha, com o seu condutor em cima do mesmo, após o que foi embater nos rails que marginam a via por esse lado. 9. Inquirido pela senhora juíza, pela senhora procuradora e pelos senhores advogados no que respeita à forma como se desenrolou o acidente e aos atos por si praticados na realização da manobra por si pretendida, o condutor do ..-..-CF depôs sempre de forma coerente, determinada e assertiva, sem hesitações e contradições, discurso que corresponde ao que sempre declarou desde a abertura do processo de Inquérito. 10. Em segundo lugar, o condutor do LO-..-.. reconheceu que: circulava a 60/65 km/h; o ..-..-CF automóvel circulava à sua frente e a velocidade inferior à sua; saiu da curva que antecede o local do embate distanciado 5/6 metros do ..-..-CF; as luzes de travão do ..-..-CF acenderam; o ..-..-CF reduziu de velocidade quase até parar; o embate ocorreu em cima da linha divisória da faixa de rodagem; o embate ocorreu entre a lateral direita da moto e a parte da frente da lateral esquerda do automóvel; o embate provocou o seu desequilíbrio, mas continuou em frente, ainda que em diagonal, em cima da mota, até embater nos rails; enquanto seguia atrás do ..-..-CF não deu pisca esquerdo nem buzinou. 11. Em terceiro lugar, do croquis elaborado pela autoridade que tomou conta do acidente resulta que a única testemunha presente, E…, indicou como local de embate um ponto localizado na metade direita da faixa de rodagem, tomando o sentido de marcha …/…, e a cerca de 80 cm da linha divisória. 12. Em quarto lugar, da inspeção ao local levada a cabo pelo tribunal, designadamente das medidas retiradas, decorre que: o acidente se deu a cerca de 105 metros do fim da curva que antecede o local do acidente; o acidente deu-se a 3,30 metros do términus da linha contínua que se prolongava desde a referida curva e que separava as duas vias de trânsito; depois do embate, o motociclo seguiu em frente e percorreu cerca de 40 metros dentro da metade esquerda tomando o seu sentido de marcha. 13. Atento o exposto nos pontos 2 a 12 supra:
  16. a)Devem ser revogadas as decisões proferidas nos pontos 3, 4, 6 e 16 da matéria de facto provada e, consequentemente, julgados não provados os seguintes factos: - “o arguido efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, para a Rua …, sem sinalizar esta manobra e sem previamente se certificar, como podia, que o fazia em segurança e sem perigo de colidir com os veículos que circulavam à sua retaguarda”. - “desconhecendo que o veículo conduzido pelo arguido iria efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda”. - “Por força disso, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater com a sua parte lateral esquerda na parte lateral direita do motociclo”. - “na sequência da colisão, o ofendido caiu desamparado no asfalto, deslizou juntamente com o motociclo até embater contra as guardas laterais e, após, foi projectado para o interior de um Stand ali existente tendo o seu motociclo se imobilizado na via de sentido de trânsito …-…”. - “ao conduzir o veículo automóvel nos termos descritos, o arguido agiu com manifesta imperícia, desatenção, não respeitando as regras de sinalização das manobras de mudança de direcção, pelo que omitiu as cautelas que lhe eram exigíveis para uma condução segura e com respeito pelos demais usuários da mesma, tendo representado a possibilidade de com eles colidir, sem, contudo, com ela se conformar”.
  17. b)Devem ser revogadas as decisões proferidas nas alíneas l),
  18. m)
  19. n)o), p), q),
  20. r)t), u),
  21. v)e
  22. w)da matéria de facto não provada, e substituídas por outras que os julgue provados.
  23. c)Em consequência dessas revogações e alterações de julgamento dos mencionados factos, os pontos 3 a 6 dos factos provados devem passar a ter a seguinte redação: “3. O veículo conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade não superior a 40 km/h. 3.1. O motociclo conduzido pelo ofendido circulava a uma velocidade entre os 60 e os 65 km/h. 3.2. Chegado ao entroncamento com a Rua …, o arguido/condutor do ..-..-CF pretendeu virar para a sua esquerda a fim de ingressar nessa rua. 3.3. Antes de iniciar a manobra de mudança de direção para a sua esquerda, a fim aceder à referida Rua …, o arguido ligou o pisca-pisca esquerdo. 3.4. Reduziu de velocidade. 3.5. Aproximou-se progressivamente do eixo da via. 3.6. Certificou-se de que não havia trânsito a rodar em sentido contrário ao seu. 3.7. Certificou-se de que não havia qualquer veículo a iniciar ou a sinalizar manobra para o ultrapassar. 4. Quando o ..-..-CF se encontrava já parado e encostado à linha divisória, o LO-..-.. invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pelo arguido. 4.1. Para o efeito, o LO-..-.. transpôs a linha longitudinal contínua que dividia as vias de trânsito. 4.2. O condutor do LO-..-.. não acionou o sinal luminoso nem o sinal sonoro para prevenir o condutor do ..-..-CF da sua intenção de o ultrapassar. 5. Ao realizar essa manobra de ultrapassagem, o LO-..-.. embateu com a sua lateral direita, no espelho retrovisor esquerdo do ..-..-CF. 6. O embate provocou o desequilíbrio e o despiste do condutor do LO-..-.. que seguiu em frente, ainda em cima do motociclo, passando a rodar em diagonal pela metade esquerda da via durante cerca de 40 metros, até embater nas guardas de proteção localizados na margem esquerda da estrada, atento o mesmo sentido.” Da culpa exclusiva, efetiva e presumida, do condutor do LO-..-... 14. Verifica-se assim que o acidente ocorreu por culpa efetiva e exclusiva do condutor do LO-..-.. que, com o seu comportamento, violou o disposto nos artigos 21º, nº 1, 22º, nº 2, al. b), 38º, nº 1 e 2 e 41º, nº 1, al
  24. c)do Código da Estrada e a Marca M1 do Regulamente de Sinalização do Trânsito, contraordenações que foram a única causa do acidente. 15. A culpa do condutor do LO-..-.. é também presumida, e não foi por este ilidida. Com efeito, 16. A ultrapassagem é uma manobra especialmente perigosa, que só é permitida depois de cumpridos especiais deveres de cuidado elencados no artigo 28º do Código da Estrada, sendo que por revestir especial perigosidade quando realizada imediatamente antes e nos entroncamentos a lei proíbe seja feita nessas circunstâncias (artigo 41º, nº 1, al.
  25. c)do Código da Estrada), obrigando ainda que fora das localidades os condutores acionem os sinais sonoros para prevenirem os demais condutores da sua intenção de os ultrapassar (artigo 21º, nº 1, 22º, nº 2, al.
  26. b)do Código da Estrada). 17. “Quando um condutor age objetivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infrações, deve, por presunção, imputar-se-lhe a responsabilidade pela emergência do acidente” (Ac. STJ de 10/11/2011, Proc. 8597/07.8TBBRG.G1, in www.dgsi.pt). 18. O desrespeito que o condutor do LO-..-.. mostrou por essas normas do Código da Estrada, destinadas precisamente a evitar este tipo de acidentes, impõe que só a ele se deva atribuir a culpa pela produção do acidente, também por aplicação do regime previsto nos artigos 349º a 351º do Código Civil (culpa presumida). 19. Em suma, o condutor do LO-..-.., ao violar conscientemente diversas regras estradais que concorreram para a verificação do acidente, atuou de forma ilícita, e agiu também de forma culposa já que podia e devia ter agido de outra forma em face das circunstâncias que no momento se lhe apresentaram, não se tendo comportado de acordo com a diligência de um bom pai de família. 20. Pelo contrário, não estão verificadas nem a ilicitude nem a culpa por parte do condutor do ..-..-CF, nem o nexo causal entre o seu comportamento e o acidente, requisitos essenciais da obrigação de indemnizar. 21. Por isso, deve ser revogada a decisão que condenou a demandada a pagar ao demandante as indemnizações arbitradas no ponto 2. do dispositivo da sentença, bem como a pagar as custas na proporção do respetivo decaimento, que ser substituídas por outras que absolva a recorrente dos pedidos formulados no pedido de indemnização civil e das custas. Sem prescindir, e subsidiariamente, Sobre a concorrência de culpas e graduação da culpa. 22. A recorrente não aceita o julgamento de que o acidente tenha ocorrido por culpa do condutor do ..-..-CF, ainda que concorrente com culpa do outro condutor, e muito menos com a repartição de 50% para cada um conforme entendeu a sentença recorrida. 23. Mesmo partindo do entendimento de que o condutor do ..-..-CF não tenha sinalizado a manobra de mudança de direção (o que não se aceita) há que considerar que na graduação das culpas deve ponderar-se o grau de censurabilidade do comportamento dos agentes, atender-se ao grau de ilicitude de cada uma das ações e aos deveres especiais de cuidado que na situação se impunham a cada agente. 24. No que à ilicitude diz respeito (na versão de violação de normas), não restam dúvidas de que o condutor do LO-..-.. violou diversas regras estradais, nomeadamente, a proibição de ultrapassagem imediatamente antes e nos entroncamentos (artigo 41º, nº 1, al.
  27. c)do Código da Estrada), e a proibição de transposição da linha contínua divisória das vias de transito, regras que têm como escopo evitar este tipo de acidentes. 25. Relativamente aos especiais deveres de cuidado, há que atender que os tribunais vêm considerando que “é ao condutor que vai na esteira de um outro veículo que compete observar o que o condutor deste último vai fazer, desde que dê indicação da manobra que se propõe efetuar”, e que o Código da Estrada determina que o condutor que pretenda fazer uma ultrapassagem tome especiais cautelas e procedimentos especiais, designadamente, sinalizar a manobra (artigo 21º, nº 1), certificar-se de que o pode fazer sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido (artigo 38º, nº 1), e que a faixa de rodagem se encontre livre em toda a sua extensão (artigo 38º, nº 2, al. a). 26. Deve ainda ter-se presente o princípio da confiança nos termos do qual “os condutores de veículos automóveis não têm que prever a imprevidência alheia” (Ac. do STJ de 06.11.2008, Proc. 08B3313), e que “não pode um condutor ser responsabilizado por não se ter apercebido da infração cometida por outro condutor” (Ac. TRG de 10.11.2011, Proc. 8597/07.8TBBRG.G1). 27. Revertendo esse princípio para o presente caso, não poderá ser exigido ao condutor do ..-..-CF que contasse ou que devesse contar fosse ultrapassado na zona de um entroncamento, precisamente porque essa manobra estava proibida, sendo de aceitar que esse condutor confiasse no cumprimento das regras estradais por parte dos demais e que, por isso, nenhum veículo iria praticar uma manobra ilegal de o ultrapassar. 28. E este princípio reveste particular importância na operação de repartição e graduação da culpa concorrente pelo que, ainda que de forma subsidiaria e para o caso de se entender que ambos os condutores agiram culposamente, a culpa deve ser repartida na proporção de 90% para o condutor do LO-..-.. e de 10% para o condutor do ..-..-CF alterando-se, nesses precisos termos, o que foi decidido pela 1ª instância, com a consequente redução nos valores indemnizatórios fixados e das custas. Ainda sem prescindir, Impugnação dos montantes das indemnizações fixadas. 29. A indemnização para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante não deve ser superior a € 25.000,00 valor que se mostra equitativo e de acordo com o que vem sendo arbitrado em situações aproximadas, como é o caso decidido pelo acórdão do STJ de 17.06.2010, Proc. n.º 1433/04.9TBFAR.E1.S1, em que se arbitrou a quantia de € 20.000, a um jovem com 25 anos, que ficou em estado de coma, tendo sofrido lesões várias, como traumatismo crânio-encefálico grave, hematoma epidural occipital direito, parésia do VI par craniano direito, lesão axonal grave na coxa, distal à direita e próxima à esquerda desta, fratura do acetábulo esquerdo e fratura da bacia, as quais determinaram o seu internamento e a sujeição a uma intervenção cirúrgica e a tratamentos diversos, fazendo com que passasse a ter problemas de visão, sensoriais (olfato e paladar) e ortopédicos, e a esquecer-se dos recados que lhe dão, das obrigações que tem de cumprir e a olvidar factos do passado. 30. Relativamente ao dano pela privação do uso do LO-..-.., vem provado apenas que “o ofendido usava com frequência aquele motociclo, o que lhe dava prazer” e que “em virtude do acidente, o ofendido viu-se impedido de usar o motociclo até à presente data, mais precisamente durante o período de 1184 dias”, não tendo sido alegado nem provado que necessidades é que o demandante deixou de satisfazer por não utilizar o motociclo nem que perturbações na sua vida isso lhe causou. Vem ainda provado que o demandante utilizou viatura própria para as suas deslocações ao longo dos anos de 2015 e 2016 (e a demandada condenada a pagar essas mesmas despesas). 31. O demandante não logrou provar ter suportado qualquer dano decorrente da falta de uso do LO-..-.., pelo que não havendo dano, não existe obrigação de indemnizar. 32. Sem prescindir, o valor diário de € 7,50 arbitrado pela 1ª instância por cada dia de privação de uso do motociclo é manifestamente excessivo, pois esse valor vem sendo fixado para ressarcimento da privação de uso de veículos em situações de necessidade diária de deslocações para o trabalho e de gestão das deslocações do núcleo família devidamente comprovadas. No caso concreto, e caso essa indemnização fosse devida, o que não acontece, o valor equitativo a atribuir deveria corresponder a metade do que foi fixado pela douta sentença recorrida, ou seja € 3,75/dia. 33. Deve ser revogada a parte da sentença que condenou a demandada a pagar ao demandante a indemnização pela privação do motociclo, e absolver a recorrente desse pedido ou, sem prescindir e subsidiariamente, esse valor reduzido para metade. 34. O mesmo se diga em relação à indemnização arbitrada para ressarcimento “da perda de capacidade de ganho durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho”, considerando o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos tal responsabilidade encontra- se consagrado no nº 1, do artigo 483º do Código Civil, donde se conclui que a verificação de um dano concreto ou um prejuízo efetivo é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar. 35. Ora, quanto a esta matéria, o demandante alegou singelamente o seguinte: “Incapacidade Temporária Absoluta: 372 dias - € 7.812”. Nem sequer alega que tinha a intenção de trabalhar, que procurava emprego, ou que tinha em perspetiva algum contrato de trabalho. 36. Apesar da falta de alegação de factos, apesar da inexistência de factos que suportem a verificação de algum dano, e ainda apesar de reconhecer que à data do acidente o demandante estava desempregado, a senhora juíza entendeu atribuir-lhe uma indemnização de € 7.737,50 para ressarcimento de virtuais danos patrimoniais decorrentes da “perda de capacidade de ganho durante o período de incapacidade absoluta para o trabalho”, violando não só o princípio da responsabilidade civil extracontratual de que só existe obrigação de indemnização de ocorreu um prejuízo efetivo na esfera do lesado, mas também o princípio do dispositivo previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, invocando factos que não foram alegados pelo demandante e que, por isso, também não foram objeto do contraditório por parte da demandada, o que a torna nula (artigo 615º, nº 1, al.
  28. d)do CPC). 37. Assim sendo, deve ser declarada nula ou, sem prescindir, revogada a decisão que condenou a recorrente a pagar ao recorrido a indemnização por virtual perda de capacidade de ganho durante o período da sua incapacidade absoluta para o trabalho, e absolver a recorrente desse pedido. 38. Quanto à indemnização pelo défice funcional permanente, apesar de o demandante ter alegado apenas “Incapacidade permanente parcial: Ainda, é evidente que o ofendido ficou com uma incapacidade permanente parcial, a qual implica esforços acrescidos, desde logo porque o ofendido vai coxear atá ao fim da sua vida, pelo que estes danos nunca devem ser indemnizados em quantia inferior a € 65.000,00”, a sentença foi muito além desses factos para fundamentar a indemnização por si arbitrada, indo recolhê-los não à causa de pedir, mas ao relatório da perícia médico legal, decidindo factualidade que não lhe foi trazida pelo demandante, quer no momento da apresentação do pedido de indemnização civil, quer em momento posterior, nomeadamente, por uma qualquer ampliação da causa de pedir. 39. A sentença violou também aqui o princípio do dispositivo previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o autor tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, atribuindo assim às partes o exclusivo sobre os limites da causa de pedir, ficando vedado ao juiz acrescentar factualidade essencial e com base nesses factos por si introduzidos no processo decidir a causa, pelo que a decisão que arbitrou ao demandante uma indemnização por “perda futura da sua capacidade de ganho” é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al.
  29. d)do Código de Processo Civil, nulidade que deve ser declarada. 40. Sem prescindir, sempre se dirá que o demandante não ficou afetado por uma perda futura do seu rendimento pelo trabalho, mas de uma diminuição parcial somática e funcional, que o obriga a despender maior esforço na realização de tarefas laborais e da sua vida pessoal, o que constitui um dano biológico indemnizável como dano patrimonial futuro. 41. Para cálculo do valor da indemnização desses danos, a jurisprudência tem adotado os seguintes critérios orientadores: a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado; as tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia; deve atender-se à expectativa média de vida do lesado (que, em Portugal, segundo os últimos dados do INE, tratando-se de uma pessoa do sexo masculino, como in casu, se situa nos 80 anos), e ao período de vida ativa (em regra, até aos 70 anos). 42. Tomando estes critérios, e tendo ainda em conta a idade do demandante à data da cura (26 anos), o défice funcional e permanente de 11 pontos, ao salário mínimo nacional na data da cura (pois que o autor encontra-se ainda desempregado) e a operação de cálculo financeiro proposta pela Relação de Coimbra no seu acórdão de 04.05.1995, o valor encontrado é de € 34.439,53. 44. Por isso, e caso não se considere a nulidade da decisão que arbitrou ao demandante uma indemnização de € 65.000,00 pelo dano biológico, o que não se concede, deve ainda assim essa decisão ser revogada e substituída por outra que fixe aquela indemnização em quantia não superior a € 34.500,00. 45. A douta sentença recorrida violou, por omissão de aplicação e por erro de interpretação, as normas previstas nos artigos 21º, nº 1, 22º, nº 2, al. b), 38º, nº 1 e 2 e 41º, nº 1, al
  30. c)do Código da Estrada, a Marca M1 do Regulamente de Sinalização do Trânsito, os artigos 349º, 350º, 351º, 483º, 562º, 564º, 566º, nº 2 e 3 do Código Civil, e artigos 5º e 615º, nº 1, al
  31. d)do Código de Processo Civil.” D…, ofendido e assistente, não se conformando com a sentença em matéria cível proferida nos autos, vem da mesma interpor recurso, concluindo: “
  32. a)Da audiência de discussão e julgamento, e com relevância para o presente recurso, resultaram como provados os Factos 1. a 96., da A) Matéria de facto provada;
  33. b)Por conseguinte, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.e p. pelo art.º 148.º, n.º1, do CP, pela prática de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art.º 200.º, n.º 2, do CP e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/01; em cúmulo jurídico, na pena única de 300 (trezentos) dias, à taxa diária de € 7 (sete), no total de € 2.100 (dois mil e cem euros);
  34. c)Ora, no presente caso, a factualidade dada como provada permitiu ao Tribunal a quo concluir com segurança que o arguido, condutor do veículo Seat … praticou um facto voluntário, ilícito e culposo, isto porque, mudou de direcção para a esquerda, para entrar na Rua …, não sinalizou previamente tal manobra e não se certificou de que a podia realizar sem perigo ou embaraço para o trânsito;
  35. d)Assim, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater com a sua parte lateral esquerda na parte lateral direita do motociclo e, na sequência da colisão, o ofendido caiu desamparado no asfalto, deslizou juntamente com o motociclo até embater contra as guardas laterais e, após, foi projectado para o interior de um Stand ali existente.
  36. e)Ao realizar a manobra de mudança de direcção nas condições supra referidas, entendeu o douto Tribunal, e bem, que o arguido agiu com falta de cuidado e diligência, infringindo o disposto nos art.ºs 21.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do Código da Estrada.
  37. f)Concluindo, desse modo, que a ocorrência do acidente é imputável ao arguido a título de negligência.
  38. g)Entendeu ainda o douto Tribunal a quo que a ocorrência de acidente é também imputável ao demandante, a título de negligência, já que o mesmo terá realizado uma manobra de ultrapassagem num local proibido, num entroncamento, violando o disposto no art.º 41.º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada.
  39. h)Por via disso, o douto Tribunal considerou adequado fixar a contribuição na ocorrência do acidente em 50% para o demandante e em 50% para o arguido.
  40. i)No seguimento, decidiu julgar parcialmente procedente, por provado na mesma medida, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante e, consequentemente, condenou a demandada “D… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar-lhe as seguintes quantias: 2.1- a quantia de € 20.000 (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até integral pagamento; 2.2- a quantia de € 32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização perda da capacidade de ganho, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até integral pagamento; 2.3- a quantia de € 9.736,75 (nove mil, setecentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2.4- o valor das despesas de deslocação referidas em 69) dos factos provados, na proporção da 50%, cuja determinação se relega para liquidação; 2.5- os tratamentos, mormente fisioterapia, medicamentos, cirurgias, próteses e sua colocação, decorrentes das lesões e sequelas sofridas pel demandante no acidente, na proporção da 50%, cuja determinação se relega para liquidação;
  41. j)O assistente/demandante discorda da percentagem determinada quanto à repartição de culpas pois entende que a divisão de responsabilidades operada não se afigura a mais equilibrada, proporcional e, portanto, a mais justa no presente caso.
  42. k)A responsabilidade civil por actos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos: facto voluntário, ilicitude, culpa ou nexo de imputação do facto ao lesante, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. art.º 483.º do Código Civil).
  43. l)Logo, havendo culpa de ambos os condutores, cada um deles responderá pelos danos correspondentes ao facto que praticou (cfr. art. 483.º, n.º 1, do Código Civil).
  44. m)Como refere Antunes Varela (in Das Obrigações em geral, Vol. I, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 695) como «à culpa de cada um dos condutores corresponde a culpa de cada um dos lesados, a respectiva indemnização terá de ser fixada nos termos do art. 570.º do Código Civil».
  45. n)Segundo o disposto no art. 570.º, n.º 1, do Código Civil resulta que «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»
  46. o)Considerando a factualidade provada e ponderando as circunstâncias do caso concreto entende o assistente/demandante que se verificou um maior grau de culpa do arguido, condutor do veículo automóvel, na produção para a ocorrência do evento de colisão.
  47. p)O arguido quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca SEAT, modelo …, matrícula, matrícula ..-..-CF na Estrada Nacional .., ao Km 45,700 no sentido de trânsito …-…, em …, Lousada, efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, para a Rua …, sem sinalizar esta manobra e sem previamente se certificar, que o fazia em segurança e sem perigo de colidir com os veículos que circulavam à sua retaguarda, violando assim o disposto nos artigos 21.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada.
  48. q)Nessa altura, desconhecendo que o veículo conduzido pelo arguido iria efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, o demandante, que conduzia o motociclo na mesma via e sentido de trânsito, imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido, iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pelo arguido, sendo que, por força disso, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater com a sua parte lateral esquerda na parte lateral direita do motociclo.
  49. r)Ao agir como descrito, o arguido violou o dever objectivo de cuidado, pelo que a sua actuação merece censura ético-jurídica, parecendo-nos desde logo evidente que não houve qualquer certificação prévia por parte do arguido pois, como resulta do auto de inspeção ao local, diligência esta requerida pelo próprio, o mesmo dispunha de boa visibilidade para a sua frente e, acima de tudo, dispunha de mais de 120 metros de amplo campo de visão à sua retaguarda.
  50. s)Para além, disso havia as boas condições climatéricas, boa luminosidade e visibilidade.
  51. t)O facto de o arguido insistir ao longo do seu depoimento que não sabe de “onde veio a mota” só revela que o mesmo não se certificou, como devia, da circulação do motociclo na sua retaguarda.
  52. u)O quadro fáctico apurado, relativo à etiologia do acidente e respectiva dinâmica, permite-nos concluir que no momento em que se dá o embate, o veículo conduzido pelo arguido iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, sem a sinalizar, ocupando parte da faixa de rodagem do sentido contrário, impossibilitando assim o demandante de qualquer possibilidade de efetuar uma manobra de evasão ou desvio de direção de último recurso que pudesse evitasse o embate, o que acabou por acontecer.
  53. v)O arguido estava em perfeitas condições para ter sinalizado a manobra de mudança de direção à esquerda, certificando-se previamente de que o poderia fazer em segurança pois.
  54. w)Citando a doutrina “Não falta quem, nestas circunstâncias, reparta a culpa, mais ou menos irmãmente, pelos dois condutores; todavia, com razão se observa que o condutor que vira para a esquerda é normalmente o único que poderá evitar o acidente - se olhar para trás (ou para o retrovisor) imediatamente antes de virar (Cfr. Eurico Heitor Consciência, Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, 2.ª ed., 2002, p. 132-133).”
  55. x)Assim, “A culpa pela eclosão do acidente caberá, segundo esta orientação, a quem teve the last clear chance de o evitar”, “corrigindo assim com um ingrediente de sentido ético-pragmático o rigor naturalístico da pura proximidade (temporal) da causa" (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., p. 886).”
  56. y)Como princípios normativos orientadores da delimitação subjectiva da responsabilidade, o critério temporal e o princípio de confiança que deve presidir à circulação rodoviária.
  57. z)Pelo que, “Nesta ordem de ideias, segundo aquele critério, o conflito entre a ultrapassagem e a manobra de mudança de direcção deverá ser resolvido a favor do primeiro que iniciou uma dessas manobras. A este propósito escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 13-11-2007 (texto acessível na Internet, através de http://www.dgsi.pt).
  58. aa)“Em caso algum deve iniciar tal manobra sem previamente assegurar que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o trânsito (artº 20°; 35° e 44° do CE)". (cfr. também o Ac Rel. Évora de 18-09-2008, igualmente acessível através de http://www.dgsi.pt).”
  59. bb)O Tribunal a quo adoptou a posição de restringir esta regra aos casos em que a ultrapassagem é permitida no local pois, caso seja proibida, e sem prejuízo da culpa do condutor que muda de direcção para esquerda com inobservância das regras estradais, a infracção rodoviária de quem ultrapassa onde não deve não pode deixar de relevar no contexto da distribuição de responsabilidades entre os intervenientes, afastando a exclusividade da culpa do condutor que muda de direcção.
  60. cc)No caso em apreço, está provado que o arguido, sem se certificar previamente da segurança da manobra, iniciou a mudança de direcção para a esquerda inesperadamente e sem qualquer sinalização prévia, sendo que o ora demandante, que circulava atrás do veículo ligeiro, e porque aquele não sinalizou qualquer manobra, terá encetado manobra de ultrapassagem.
  61. dd)Face à conduta do arguido significa que o critério temporal permite imputar- lhe responsabilidade pela eclosão do acidente, o qual criou e incrementou o risco de produção do resultado concreto, que se veio a verificar.
  62. ee)E, é por ter sido o arguido quem teve o último poder de decisão na ocorrência do acidente que entende o demandante que o grau de culpa daquele será maior in casu, pois a obrigação de certificação prévia da segurança da manobra parece consagrar o dever de aproveitamento da última oportunidade (the last clear chance ... ) de evitar o acidente.
  63. ff)Caso o arguido tivesse sinalizado a manobra que efectuou à esquerda, atempadamente e com prévia certificação de que o podia fazer em segurança pode-se dizer, com toda a segurança, que o acidente não tinha ocorrido, pelo que se encontra estabelecido o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
  64. gg)Atendendo ao disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil e à gravidade da contribuição de cada uma das partes para a produção do facto danoso e nas consequências que delas resultaram no presente caso, entende o demandante que se mostra adequado, equilibrado, proporcional e, portanto, justo fixar essa contribuição, em 30% para o demandante e em 70% para o arguido condutor do veículo seguro pela demandada.
  65. hh)Atento o critério de fixação do quantum indemnizatório utilizado pelo douto Tribunal a quo na fixação da indemnização pelos danos patrimoniais e pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente, entende o demandante que devem os mesmos ser ajustados aos seguintes valores, na proporção de 30% para o demandante e 70% para o arguido e, consequentemente a suportar pela demandada seguradora:
  66. a)a quantia de € 28.000 (vinte e oito mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até integral pagamento;
  67. b)a quantia de € 45.500 (quarenta e cinco mil e quinhentos euros), a título de indemnização perda da capacidade de ganho, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até integral pagamento;
  68. c)a quantia de € 13.634,25 (treze mil seiscentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais que infra se descriminam, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento;
  69. d)o valor das despesas de deslocação referidas em 69) dos factos provados, na proporção da 70%, cuja determinação se relega para liquidação;
  70. e)os tratamentos, mormente fisioterapia, medicamentos, cirurgias, próteses e sua colocação, decorrentes das lesões e sequelas sofridas pela demandante no acidente, na proporção da 70%, cuja determinação se relega para liquidação, o que perfaz um total de € 86.634,25 (oitenta e seis mil seiscentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos)
  71. ii)No entanto, caso não se entenda, face ao quadro fáctico apurado, relativo à respetiva dinâmica do acidente, nomeadamente ao grau de culpa de cada interveniente, a repartição de culpas não deverá ser estabelecida em partes iguais, devendo antes ser sempre superior quanto ao arguido por se afigurar equilibrado, proporcional e justo.” A demandada e recorrente D… respondeu ao recurso do assistente recorrente considerando que as conclusões e,
  72. x)e
  73. z)não se aplicam aos casos em que as manobras são absolutamente proibidas. O assistente respondeu aos recursos interpostos pela D… e arguido B…, pugnando pelas respetivas improcedências. O M.P apesentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, concluindo: “I- A douta sentença, ora em crise, fez uma correcta apreciação de toda a prova produzida na audiência de julgamento, testemunhal e documental, com estrita obediência à lei, fazendo apelo à regra da livre apreciação da prova e com recurso às regras da experiência comum – Art. 127º CPP. II- O recorrente efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda, sem a atenção e cuidados devidos, designadamente não se certificando de que poderia efectuar esta manobra com segurança, sem perigo de colidir com o veículo que seguia à sua rectaguarda conduzido pelo ofendido, e sobretudo não sinalizando (através do “pisca”) esta manobra, apenas se apercebendo do veículo conduzido pelo assistente no momento do embate. III- Os factos provados permitem plenamente concluir da dinâmica do acidente, tal como consta da douta sentença recorrida e bem ainda do comportamento negligente no exercício da condução do arguido B…, pelo que se não descortina qualquer erro na apreciação da prova, como pretende o recorrente, ocorrendo sim um total desacordo no que concerne à matéria de facto dada como provada, pois na mesma não se acolheu a versão do acidente descrita pelo arguido. IV- Assim, os registos de prova indicados pelo recorrente, não são completos, e apenas foram transcritos os excertos desses depoimentos que melhor indiciam a versão do acidente sustentada pelo recorrente. V- Na fundamentação da convicção do Tribunal, verifica-se que a Mm.ª Juiz teve em consideração o depoimento do arguido/recorrente, das exaustivamente enunciou, apreciando-os e analisando-os criticamente na sua motivação, sendo perfeitamente perceptível e compreensível a sua lógica de raciocínio que justifica a sua convicção, pelo inexiste qualquer nulidade da sentença por falta de fundamentação. VI- A douta decisão recorrida fez pois uma correcta interpretação dos normativos legais e não violou, pois, qualquer disposição legal ou constitucional.”* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela improcedência.* É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação e ainda decisão do pedido cível constantes da decisão recorrida (transcrição): «Discutida a causa, com relevância para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 16 de Junho de 2015, pelas 20:15, o arguido B… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca SEAT, modelo …, matrícula, matrícula ..-..-CF na Estrada Nacional .., ao Km 45,700 no sentido de trânsito …-…, em …, Lousada, sem título que o habilitasse a conduzir; 2) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, C… conduzia o motociclo de marca Honda, modelo …, matrícula LO-..-.., na mesma via e sentido de trânsito, imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido; 3) Chegado ao entroncamento com a Rua …, o arguido efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, para a Rua …, sem sinalizar esta manobra e sem previamente se certificar, como podia, que o fazia em segurança e sem perigo de colidir com os veículos que circulavam à sua retaguarda; 4) Nessa altura, desconhecendo que o veículo conduzido pelo arguido iria efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, o ofendido C… iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pelo arguido que seguia à sua frente; 5) Por força disso, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater com a sua parte lateral esquerda na parte lateral direita do motociclo; 6) Na sequência da colisão, o ofendido caiu desamparado no asfalto, deslizou juntamente com o motociclo até embater contra as guardas laterais e, após, foi projectado para o interior de um Stand ali existente tendo o seu motociclo se imobilizado na via de sentido de trânsito …-…; 7) No mencionado local, o trânsito processa-se em ambos os sentidos de marcha, a faixa de rodagem tem uma largura de 6,70m e é composta por duas vias, com 3,35m cada uma, ladeadas por bermas; 8) Do lado esquerdo da faixa de rodagem há guardas de protecção e, do lado direito, habitações; 9) O pavimento é do tipo betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação, sendo que àquela hora havia boa visibilidade, o estado do tempo era bom, não chovia, nem havia condições climatéricas adversas para a circulação de veículos; 10) Nessa sequência, o arguido colocou-se em fuga e o ofendido foi socorrido por terceiros e transportado de ambulância ao serviço de urgência do Centro Hospitalar …; 11) Como consequência directa e necessária da colisão, C… apresentava fractura exposta, mediodiafisaria do fémur esquerdo, traumatismo do joelho homolateral, deformidade da coxa com luxação exposta do joelho e ainda, as seguintes sequelas no membro inferior esquerdo: edema marcado do joelho, amiotrofia da coxa de 7cm medida 10cm acima do pólo superior da rótula, mobilidades activas do joelho, extensão 0º, flexão 90º, instabilidade lateral, abertura lateral no stress em valgo, testes meniscais negativos; 12) A data da consolidação das lesões fixou-se a 22/06/2016 tendo estas determinado um período de doença fixável em 372 dias com afectação da capacidade de trabalho geral de 372 dias; 13) Deste evento resultaram para o ofendido consequências permanentes que se traduzem em rigidez do joelho e falta de força que não afecta de maneira grave a capacidade para utilizar o corpo; 14) Após a colisão, o ofendido ficou caído por terra, com os traumatismos e fracturas acima descritos, necessitando com urgência de cuidados médicos hospitalares, apresentando sinais visíveis dos ferimentos sofridos; 15) Todavia, o arguido, apesar de se ter apercebido que tinha colidido com a vítima e que desse acidente haviam resultado lesões, nada fez e omitiu qualquer conduta tendente a socorrê-lo ou a promover o seu socorro, antes fugindo do local após o embate, abandonando o ofendido, não obstante saber que tinha sido responsável por tal situação; 16) Ao conduzir o veículo automóvel nos termos descritos, o arguido agiu com manifesta imperícia, desatenção, não respeitando as regras de sinalização das manobras de mudança de direcção, pelo que omitiu as cautelas que lhe eram exigíveis para uma condução segura e com respeito pelos demais usuários da mesma, tendo representado a possibilidade de com eles colidir, sem, contudo, com ela se conformar; 17) Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tinha colidido com o ofendido que se fazia transportar num motociclo, que após o embate corria risco de vida ou de lesão grave para a sua saúde e não obstante isso, não lhe prestou qualquer auxílio, mostrando-se indiferente àquela situação de perigo, não lhe prestando o necessário socorro, nem diligenciando para que fosse prestado; 18) Por outro lado, nas circunstâncias relatadas, ciente de que não estava legalmente habilitado a conduzir veículos daquela categoria, o arguido quis conduzir na via pública a viatura descrita, o que logrou alcançar com a sua conduta; 19) Agiu, ainda, de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e contra-ordenacional; (pedido de indemnização civil) 20) O veículo de passageiros, marca SEAT, modelo …, matrícula ..-..-CF, conduzido pelo arguido encontrava-se coberto por seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido e em vigor à data do acidente cujo nº de Apólice é ………….. da H…, Companhia de Seguros S.A, portadora do NIPC ……… com sede na Rua .., .., Apart. …., ….-… Porto; 21) A D… - Companhia de Seguros S.A., adquiriu a seguradora H…, Companhia de Seguros S.A. mas manteve a mesma morada e número de identificação de pessoa colectiva; 22) O ofendido nasceu em 18/03/1990, pelo que na data do acidente tinha 25 anos de idade; 23) Não apresentava qualquer defeito físico, nem era portador de qualquer incapacidade; 24) Em consequência do acidente descrito, o ofendido apresenta, além do acima descrito, joelho (esquerdo) valgo em situações de carga, flexão/extensão 110/0/0%, com ataque forte na flexão máxima; 25) Apresenta ainda cicatrização visível na zona do espaço articular medial, dores multiplicadas em situações de stress valgo; 26) No compartimento da articulação do joelho medial posterior já se encontra uma parte do menisco medial; 27) O condito femural já não tem cartilagem assim como o planalto tibial medial; 28) Apresenta também espaço da articulação lateral aberto com menisco quase não identificável, sendo que já só se encontra uma parte restante do corno do menisco posterior, múltiplos defeitos no côndilo femural lateral anterior e central e, de forma geral, já não se nota cartilagem; 29) É visível artrose nos três compartimentos da articulação com destruição total da cartilagem medial e lateral, sendo que, do menisco, só resta uma parte do corno do menisco posterior; 30) O ofendido tem necessidade de andar diariamente com uma órtese de joelho de modo a oferecer um suporte à área interna e externa do joelho esquerdo, proporcionando mais proteção e segurança à região; 31) O ofendido irá necessitar de acompanhamento e tratamento médico ao dito joelho e, com previsibilidade, novas cirurgias; 32) Da cirurgia a que foi submetido, resultou o encavilhamento e redução fechada com fixação interna de dois parafusos no joelho; 33) O ofendido desenvolveu um quadro infecioso necessitando de antibioterapia; 34) Foi vítima de uma amiotrofia dos músculos; 35) E, como fenómeno doloroso, foi apurada uma gonalgia esquerda; 36) Aquando do episódio de urgência, o ofendido apresentava fractura exposta do membro inferior esquerdo; 37) E apresentava, na régua de dor, o grau 8 - dor severa; 38) Apresentava ainda fractura do fémur, rotura de tendão quadricípítal, instabilidade articular e fractura hoffa condílo externo esquerdo; 39) O ofendido desenvolveu um quadro febril por infecção da ferida operatória; 40) Por via desses danos, o ofendido viu a sua vida afectiva, social e familiar ficar profundamente abalada; 41) Isto porque sofreu e sofre dores intensas no joelho esquerdo; 42) O ofendido era uma pessoa alegre, bem-disposta e muito apegado à vida, sendo que após o acidente e após tomar conhecimento das lesões permanentes e que irão afectá-lo para o resto da vida, tornou-se uma pessoa triste, sisuda; 43) O ofendido deixou de sair com os amigos; 44) O ofendido sente vergonha por coxear; 45) Deixou de poder correr, andar com normalidade, ou seja, apresenta marcha claudicante, deixou de jogar futebol com os amigos, sendo certo que, com muita probabilidade, nunca mais poderá praticar qualquer desporto; 46) Em consequência dos danos corporais que sofreu com o acidente, a capacidade física do ofendido ficou gravemente afectada, o que lhe causa desgosto, sentindo-se fisicamente diminuído; 47) Sente dores no joelho esquerdo, desencadeada pelo simples andar e pelas alterações climáticas; 48) Tem dificuldade em transportar ou manusear pesos; 49) Sente-se triste e desconfortável com as cicatrizes e com o uso da órtese, não usando calções, por exemplo; 50) Viveu e vive com preocupação e angústia motivada pela aparente estagnação da sua situação clínica; 51) Aquando do acidente, o ofendido esteve sempre consciente e com grande sangramento pela zona do membro lesado; 52) Inicialmente teve muitas dificuldades em adaptar-se ao uso das canadianas, o que causou diversas quedas e sempre com o medo em ferir o membro lesado; 53) Sentia-se humilhado, incapaz e impaciente; 54) O ofendido reduziu bastante o convívio com conhecidos ou amigos, evitando muitas vezes deslocar-se aos cafés que habitualmente frequentava pelo motivo de ser regularmente questionado acerca do acidente e da sua condição física; 55) Por causa deste acidente, o ofendido viu os seus hábitos e modo de vida completamente modificados, deixando de fazer diversas actividades sociais e lúdicas de que gostava de fazer; 56) O ofendido sentiu um enorme abalo psicológico; 57) Tem muitas dificuldades em subir e descer degraus e/ou planos inclinados; 58) O ofendido é incapaz de correr; 59) É igualmente incapaz de se colocar de cócoras; 60) Sempre que tem de estar em pé, ao fim de algum tempo, que é variável, sente dores e mal-estar no joelho esquerdo; 61) Tem dificuldade em conduzir, nomeadamente pelo esforço acrescido que tem de fazer para usar o pedal de embraiagem do carro, o que lhe provoca dores; 62) O ofendido vive em desgosto e viu a sua auto estima desmoronar; 63) Todas estas circunstâncias criaram no ofendido uma forte perturbação emocional, quer pela dor que sentiu, quer pela dor que ainda sente; 64) O facto de o ofendido ter sido abandonado pelo arguido provocou-lhe enorme revolta; 65) O ofendido é pessoa educada, sensível, afável, respeitado e considerado por todos aqueles com quem se relaciona; 66) Com o acidente, o capacete e o casaco que o ofendido envergava ficaram estragados; 67) Os referidos capacete e casaco, no estado de usados, têm um valor de cerca de € 60 e € 300 respectivamente; 68) O motociclo descrito em 2) tem o valor de cerca de € 2.500, sendo o valor da sua reparação superior a € 2.500; 69) O ofendido deslocou-se desde a sua residência, em viatura própria, ao Hospital …, incluindo viagens de regresso, para tratamentos hospitalares durante nos períodos entre 16/09/2015 a 04/11/2015 e 12/04/2016 a 22/06/2016 onde efectuou sessões de fisioterapia no Hospital …, numa média de 3 sessões por semana, efectuou três deslocações ao IML para realização de perícias e efectuou várias consultas de ortopedia e curativos; 70) A distância entre a residência do ofendido e o Hospital … é de 27 Km; 71) O ofendido é proprietário do motociclo descrito em 2); 72) O ofendido usava com frequência aquele motociclo, o que lhe dava prazer; 73) Em virtude do acidente, o ofendido viu-se impedido de usar o motociclo até à presente data, mais precisamente durante o período de 1184 dias; 74) O demandante teve um défice funcional temporário total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total, correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), entre 16-06-2015 e 17-07-2015, entre 02-11-2015 e 09-11-2015, no total de 40 dias, a que acresce mais 2 dias de incapacidade por internamento na Suíça para extração do material de osteossíntese; 75) O quantum doloris (que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) é fixável no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente; 76) O ofendido apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11%; 77) O ofendido irá necessitará de prótese total do joelho esquerdo por agravamento da gonartrose, sendo portanto necessária avaliação regular por ortopedia; 78) Poderá vir a necessitar de medicação analgésica em SOS; 79) Necessita de palmilha em ambos os pés por encurtamento do MID em relação ao MIE; 80) As sequelas que o ofendido apresenta limitam de forma acentuada o exercício da actividade profissional habitual (mecânico), porquanto tem dificuldade em permanecer muito tempo em pé, não se consegue ajoelhar, necessita de fazer pausas frequentes para alivar as dores no joelho com mudança de posição, e não conseguirá fazer esforços elevados nem pegar em cargas (com dores acentuadas referidas pelo próprio acima dos 5/10Kg), sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional (na área da informática); 81) O dano estético permanente é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: a utilização de ajudas técnicas, a(
  74. s)cicatriz(es), a(
  75. s)deformidade(
  76. s)e a acentuada amiotrofia da coxa; 82) A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; 83) A Repercussão Permanente na Actividade Sexual é fixável no grau 2, com base em pelas ligeiras limitações em alguns posicionamentos; (contestação da demandada) 84) Ao km 45,700 da E.N. .. nela entroncava, pelo seu lado esquerdo, tomando o sentido …/…, uma outra estrada (Rua …); 85) Esse entroncamento estava devidamente sinalizado pelo respetivo sinal de trânsito, colocado antes do mesmo na margem direita da E.N. .., tomando o sentido …/…; 86) O condutor do motociclo LO-..-.. tinha conhecimento da existência desse entroncamento e do movimento de veículos automóveis que por ali se fazia diariamente, já que por ali transitava várias vezes ao longo da semana; 87) O motociclo descrito em 2) tem, no mínimo, 100 cv de potência; 88) Após o embate do veículo conduzido pelo arguido, o motociclo conduzido pelo ofendido resvalou, pelo menos, 40 metros pelo solo; Mais se provou que: 89) O arguido é considerado uma pessoa de bem e trabalhador e é respeitado; 90) O arguido tem averbadas no seu registo criminal as seguintes condenações: a)-Por factos ocorridos 09/04/2008, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa, por sentença proferida em 09/04/2008, transitada em julgado em 29/04/2008; b)-Por factos ocorridos 12/06/1999, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa, por sentença proferida em 14/12/2011, transitada em julgado em 12/01/2012; c)-Por factos ocorridos 27/03/2007, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa, por sentença proferida em 20/12/2007, transitada em julgado em 23/01/2012; d)-Por factos ocorridos 21/04/2011, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa, por sentença proferida em 19/06/2014, transitada em julgado em 04/09/2014; e)-Por factos ocorridos 24/04/2013, foi condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de 70 dias de multa, por sentença proferida em 14/10/2014, transitada em julgado em 13/11/2014; 91) O arguido trabalha em França como operário da construção civil, auferindo o vencimento mensal líquido de € 1.600; 92) Paga a renda mensal de € 440 pela casa que habita; 93) É proprietário de um veículo automóvel da marca BMW, série …, do ano de 2013; 94) Paga € 300 por mês da prestação do empréstimo que contraiu para adquirir o referido veículo automóvel; 95) Tem uma filha de 13 anos, que vive com a progenitora e a avó materna e a quem paga a prestação de alimentos de € 100 mensais; 96) Como habilitações literárias, tem a 2.ª classe. * B) Matéria de facto não provada Não resultaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que:
  77. a)O veículo conduzido pelo arguido reduziu repentina e bruscamente a velocidade a que seguia antes da mudança de direcção à esquerda;
  78. b)O ofendido tentou evitar a colisão na traseira do dito veículo, optando, instintivamente, por se desviar pela esquerda do mesmo;
  79. c)O ofendido não iniciou uma manobra de ultrapassagem;
  80. d)O ofendido padece de insónias tardias ocasionais motivadas por sonhos que vivenciam acidentes;
  81. e)Teve a necessidade de tomar antidepressivos e calmantes;
  82. f)Irritava-se facilmente com tudo e com todos;
  83. g)O referido em 54) provocava-lhe ainda maior irritabilidade, situação que ainda acontece;
  84. h)Entrava facilmente em discussão, manifestando vontade de destruir ou partir coisas;
  85. i)Houve momentos que chegou a desejar a sua morte;
  86. j)Tinha dificuldades em adormecer e um sono agitado com pensamentos desagradáveis relacionados com o acidente e um acordar precoce;
  87. k)O ofendido despendeu nas deslocações referidas em 69) um montante nunca inferior a € 2.000;
  88. l)O veículo conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade inferior a 50 km/h;
  89. m)O motociclo conduzido pelo ofendido circulava a uma velocidade superior a 50 km/hora;
  90. n)Antes de iniciar a manobra de mudança de direção para a sua esquerda, a fim aceder à referida Rua …, o arguido ligou o pisca-pisca esquerdo;
  91. o)Reduziu de velocidade;
  92. p)Aproximou-se progressivamente do eixo da via;
  93. q)Certificou-se de que não havia trânsito a rodar em sentido contrário ao seu;
  94. r)Certificou-se que não havia qualquer veículo a iniciar ou a sinalizar manobra para o ultrapassar;
  95. s)Quando o ..-..-CF realizava já a manobra de mudança de direção para a sua esquerda, o LO-..-.. invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
  96. t)O LO-..-.. embateu na lateral esquerda do ..-..-CF;
  97. u)Despistando-se de seguida para a sua esquerda;
  98. v)Apesar de ter embatido no ..-..-CF e posteriormente nos rails de proteção que marginavam a estrada, aquele motociclo resvalou cerca de 50 metros pelo solo;
  99. w)O condutor do LO-..-.. não accionou o sinal sonoro para prevenir o condutor do ..-..-CF da sua intenção de o ultrapassar. * C) Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica e segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do CPP. No que tange à dinâmica do acidente, o arguido relatou na audiência de julgamento uma versão dos factos coincidente com a alegada pela demandada na sua contestação, ou seja, que circulava na sua mão de trânsito nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação e que, como pretendia mudar de direcção para a esquerda, parou o veículo que conduzia, ligou o “pisca” para sinalizar a mudança de direcção à esquerda e verificou, antes de iniciar a manobra, que não circulava ninguém atrás de si. Acrescentou que, quando se preparava para mudar de direcção para a esquerda, apareceu o motociclo conduzido pelo assistente, o qual embateu no espelho lateral esquerdo do veículo que ele conduzia e de seguida caiu ao chão. O assistente, por seu turno, relatou uma versão idêntica à que alegou no seu pedido de indemnização civil: que circulava no seu motociclo pela EN .., na sua mão de trânsito, e que à sua frente circulava o Seat … vermelho, conduzido pelo arguido; que este veículo parou repentinamente junto a um entroncamento e que ele assistente, para evitar o embate, desviou-se para a esquerda, sendo que o veículo Seat também foi para a esquerda e embateu com a parte da frente na zona lateral direita do motociclo (apanhando-lhe também a perna). Referiu ainda que quando o Seat embateu no motociclo desequilibrou-se e caiu no chão. O assistente negou que o arguido tivesse ligado os piscas para sinalizar a mudança de direcção que foi surpreendido com tal manobra do Seat. Como decorre do que se deixa dito, as versões dos principais interessados no desfecho deste processo e dos únicos intervenientes no acidente - arguido e assistente - são entre si contraditórias. Não obstante isso, o tribunal conseguiu, com o contributo sobretudo dos depoimentos das testemunhas E… e G…, formar uma convicção segura sobre a forma como ocorreu o acidente. A testemunha E…, que na altura do acidente se encontrava parada na Rua … (para onde o arguido pretendia virar), dentro do veículo que conduzia, a aguardar para entrar na EN .., e que nenhuma ligação tem com os diversos sujeitos processuais, foi fundamental para esclarecer a dinâmica do acidente. Esta testemunha, pese embora não ter visto o momento em que ocorreu a colisão entre os veículos, referiu que estava a aguardar para entrar na EN .. quando viu o veículo Seat e o motociclo (que seguia imediatamente atrás do Seat) a circularem na EN e que lhes cedeu passagem, tendo nessa altura visto claramente que nenhum destes veículos tinha os piscas ligados. Acrescentou que, quando entrou na EN, viu já o motociclo aos “esses” e depois presenciou a sua queda, salientado que, não obstante o ofendido e o seu motociclo terem caído no solo, o condutor do Seat não parou e abandonou o local. Esta testemunha, cujo depoimento o tribunal valorou positivamente porque se mostrou equidistante em relação a arguido e assistente e ao litígio discutido nos presentes autso, contrariou de forma muito segura e convicta a versão dos factos apresentada pelo arguido, levando o tribunal a concluir que efectivamente o arguido iniciou a manobra de mudança de direcção sem a sinalizar (ligando o “pisca” do veículo). Por outro lado, é para nós claro que se o arguido se tivesse certificado, antes de iniciar a manobra de mudança de direcção, de que o podia sem criar perigo ou embaraçar o trânsito fazer em segurança não deixaria de se aperceber da presença do motociclo (que o arguido afirmou não ter visto) conduzido pelo ofendido, que circulava imediatamente atrás de si. O tribunal concluiu assim que o arguido não teve o cuidado de sinalizar a manobra que pretendia fazer de mudança de direcção para a esquerda, como afirmou a referida testemunha, e de se certificar de que a podia fazer em segurança. A versão do assistente é assim mais plausível do que a do arguido, com excepção da parte em que afirmou que não estava a ultrapassar o Seat no entroncamento e que apenas circulava pela esquerda porque se desviou para esse lado para evitar o embate. Com efeito, nesta parte, não podemos de deixar de considerar o depoimento da testemunha G…, militar da GNR que investigou o acidente, e as conclusões a que chegou e fez constar no relatório (que elaborou) de fls. 283 a 286. Segundo esta testemunha, os danos nos veículos intervenientes no acidente (na parte da frente do Seat, mormente no espelho lateral, e no motociclo) levaram-no a concluir que, no momento em que o arguido vai realizar a mudança de direcção à esquerda, o motociclo já estava a iniciar a manobra de ultrapassagem (veja-se o último parágrafo de fls. 285). Por outro lado, esta testemunha salientou na audiência de julgamento que não faz sentido que o condutor do motociclo se desviasse instintivamente para a esquerda para evitar o embate, pois esse foi precisamente o lado para o qual o arguido decidiu virar o veículo que conduzia. Pese embora esta testemunha não ter presenciado o acidente, a posição que assumiu após a investigação do acidente é plausível e mais consentânea com as regras normais da experiência e com o comportamento humano do que a versão do assistente. Com efeito, considerando que pela faixa esquerda da estrada nacional 15 (com grande movimento de trânsito) circulavam, ou podiam circular, em sentido contrário outros veículos, não é verosímil que o assistente, se transitasse efectivamente atrás (e não ao lado) do veículo conduzido pelo arguido, se desviasse instintivamente para a esquerda para evitar o embate em tal veículo. O normal, nessas circunstâncias, seria que o assistente desviasse instintivamente o motociclo que conduzia para o lado contrário, ou seja, para a sua direita, para evitar o embate no veículo que o precedia (o Seat), que estava a mudar de direcção para a esquerda, e nos veículos que eventualmente circulassem em sentido contrario. Portanto, nesta parte, a versão do assistente não merece credibilidade, antes nos parecendo mais plausível, porque sustentada em conclusões lógicas, a versão adiantada elo referido militar da GNR. Quanto às características da via e o seu estado na altura do acidente, o tribunal considerou a participação do acidente de viação junta a fls. 7 a 10, o relatório táctico de inspecção ocular de fls. 29 a 31, o relatório fotográfico de fls. 32 a 44 e o percepcionado pelo tribunal na inspecção judicial que realizou (cfr. acta de 15/07/2020, a fls. 754-762). No que concerne às matrículas e características dos veículos intervenientes no acidente e seus proprietários, teve o tribunal em consideração as consultas de veículos e de proprietários de fls. 48 a 51, a cópia do título de registo de propriedade junta pelo assistente na última sessão de julgamento e também a consulta, efectuada pelo tribunal, ao site do motoclube (https://motoclube.com/artigos/honda-vfr750-f-vfr800-f-vfr1200-f), quando à potência do motociclo conduzido pelo assistente. O arguido confessou que, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas na acusação, conduzia sem o veículo de habilitação conduzia sem estar habilitado com carta de condução, mas tal confissão nenhum relevo assumiu para a prova dessa factualidade já que a testemunha I…, proprietária do veículo automóvel Seat, referiu na audiência de julgamento que emprestava muitas vezes tal veículo ao arguido e que, na data do acidente, o veículo estava com o arguido, sendo que através do resultado da pesquisa de condutores do IMT de fls. 71 e 115 verificamos que o arguido não é titular de licença que o habilita a conduzir. Assim, considerando os elementos de prova acima referidos, o tribunal julgou provados os factos vertidos em 1) a 9), 71), 84), 85, 87) e 88) e não provados os factos descritos nas als.
  100. a)a
  101. c)e
  102. n)a v). No que concerne à fuga do arguido do local do acidente e omissão de auxílio, pese embora ter negado a prática do crime, acabou por dizer na audiência de julgamento que saiu do local do acidente após o embate porque estava muito nervoso e que estacionou a cerca de 30 metros, ficando a ver o que se estava a passar daquele local, reconhecendo assim que não prestou auxílio ao ofendido, nem tão pouco diligenciou para que tal auxílio fosse prestado. As testemunhas J… e K…, respectivamente irmã e vizinha do arguido, vieram dizer, para tentar excluir a responsabilidade criminal do arguido, que estiveram no local do acidente e que o arguido esteve sempre lá, com elas, negando que o mesmo se tivesse colocado em fuga. O tribunal não atribuiu, contudo, qualquer credibilidade a estes depoimentos pois, para além de apresentarem contradições entre si e com a versão do arguido, foram completamente infirmados pelas testemunhas E… e G… e pelo assistente. Com efeito, quer a testemunha E…, quer o assistente, afirmaram que o arguido não estava no local do acidente, que abandonou o local, apesar de o assistente estar caído no chão e ter ficado com ferimentos visíveis. Por seu turno, aquele militar da GNR relatou as diligências efectuadas (com êxito) para identificar e localizar o condutor do veículo automóvel interveniente no acidente, mormente recolhendo vestígios no local do espelho retrovisor [veja-se o relatório técnico de inspecção judiciária de fls. 78-80, o relatório fotográfico de fls. 81-83, os formulários de vestígios de fls. 84-85 e de fls. 86 e o relatório pericial da PJ de fls. 144-148], diligências que não faria sentido realizar se o arguido tivesse permanecido local, prestando auxílio ao assistente, e se se tivesse identificado perante as autoridades policiais quando estas chegaram ao local do acidente. Considerando as declarações do arguido e do assistente e os depoimentos das testemunhas E… e G…, concluímos que não só o arguido se apercebeu de que tinha colidido com o ofendido, como também que essa colisão provocou a queda do motociclo e do ofendido no asfalto e (dadas as características do veículo que este conduzia) lesões graves neste último.Pelo exposto, o tribunal considerou provados os factos vertidos em 10), 14) e 15). No que concerne aos elementos subjectivos dos tipos de crimes de que o arguido vem acusado, importa salientar que, não obstante o dolo e a negligência pertencerem à vida interior de cada um, é possível inferir a sua verificação através de actos exteriores, objectivos, que os revelam, recorrendo a presunções decorrem das regras da experiência. Com base nas regras da experiência (que nos dizem que a determinados factos se seguem lógica e cronologicamente outros), sabemos que, por exemplo, que o acto objetivo de conduzir um veículo automóvel é precedido da decisão (que é um acto da vida interior) de conduzir esse veículo (o sujeito ou agente projectou o acto de conduzir e tomou a decisão de o concretizar), o mesmo se passando com a omissão do acto de auxiliar o ofendido. Assim, considerando os factos objectivos insertos em 1) a 15), foi possível ao tribunal concluir pela verificação dos elementos subjectivos dos crimes imputados ao arguido descritos em 16) a 19). Os factos insertos em 20) e 21) resultam dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos pelo assistente com o seu pedido de indemnização civil (cfr. fls. 464 e 465) e da apólice de seguros junta a fls. 615-617 pela companhia de seguros demandada. O facto vertido em 22) resulta de toda a documentação clínica relatórios médico-legais junta aos autos, bem da participação de acidente de viação da GNR de fls. 7 e ss. e do pedido de informação do registo individual do condutor (RIC) junto a fls. 274. Quanto às lesões que o assistente sofreu em virtude do acidente, aos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que se sujeitou e às sequelas que daquelas lesões resultaram [factos descritos em 11) a 13), 24) a 39), 41), 46) a 48), 57) a 61), 69) e 74) a 83)], o tribunal considerou os relatórios médico-legais de fls. 137-138, 192-193, 316-317, 334-335, 687-691, 747 e sobretudo o relatório médico-legal de fls. 783-787 (junto aos autos em 07/10/2020), a documentação médica e hospitalar de fls. 120-121, 155-177, 213-221, 326-327 e 470-472. No que tange aos factos insertos em 23), 40), 42) a 45), 49) a 56) e 62) a 65), o tribunal considerou as declarações do assistente e o depoimento da testemunha L…, mãe do assistente, que relataram as dores, o sofrimento e o estado de espírito do assistente após o acidente e ao longos destes últimos anos, bem como as consequências e o impacto que as lesões e as sequelas decorrentes desse acidente tiveram na sua vida. O assistente e a sua mãe confirmaram a referida factualidade de forma que o tribunal reputou verosímil, atento o tipo e a gravidade das lesões, razão pela qual o tribunal a julgou provada. No que concerne aos danos patrimoniais descritos em 66) a 68), 70), 72) e 73), o tribunal estribou a sua convicção nas declarações do assistente conjugadas com os registos fotográficos de fls. 36-37, 42-44 e 82 (que nos mostram as características do capacete e blusão que o assistente trazia na altura do acidente e os estragos que esses objectos e o motociclo apresentavam em consequência do mesmo) e o resultado das pesquisas na internet que o assistente efectuou sobre o valor dos referidos objectos, que o mesmo juntou aos autos com o seu pedido de indemnização civil. O assistente afirmou concretamente, quanto à reparação do motociclo, que não é economicamente rentável a sua reparação (embora pretenda fazê-
  103. lo)porque o seu valor é de cerca de € 2.000/2500 e a reparação importa um custo superior, afirmações que o tribunal considerou credíveis, já que o assistente é mecânico e tem portanto conhecimentos específicos nessa área. A distância entre a residência do ofendido e o hospital de Penafiel é facilmente comprovada, como resulta do resultado de pesquisa que o assistente juntou aos autos, através de uma consulta ao Google maps ou outra aplicação equivalente. Os antecedentes criminais do arguido resultam do CRC junto aos autos a fls. 728 e ss. No que tange à boa reputação do arguido, o tribunal considerou o depoimento da testemunha I…, sua actual companheira, e os depoimentos das restantes (duas) testemunhas que arrolou (J… e K…), aos quais atribuiu credibilidade (desde logo porque não foram infirmados). Quanto às condições pessoais, familiares e económicas do arguido, o tribunal considerou as declarações do mesmo. Quanto aos factos não provados, além do que já se deixou dito quanto à dinâmica do acidente, importa apenas acrescentar que: - os factos vertidos nas als.
  104. d)a
  105. k)foram considerados não provados porque não foi produzida prova bastante da sua verificação (ou porque não foram confirmados pelo assistente e pela sua mãe, únicas pessoas que depuseram sobre os mesmos, ou porque pese embora terem sido não foi junta outra prova, prova documental, que o tribunal considerava necessária para atestar a sua verificação. É o caso da toma de antidepressivos e calmantes que o assistente alegou ter tomado, mas que não comprovou com receita médica ou sequer com um recibo da sua compra); - os factos descritos em
  106. l)e
  107. m)foram julgados não provados porque não foi efectuada qualquer medição ou cálculo técnico sobre a velocidade a que circulavam os veículos, pelo que as declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento da testemunha E…, quanto a esta questão não foram valorados; - finalmente, o facto descrito em
  108. w)não foi confirmado por qualquer testemunha e por isso foi julgado não provado. * (…) Pedido de indemnização civil O pedido formulado pelo demandante centra-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Como é sabido, a responsabilidade civil por actos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos: facto voluntário, ilicitude, culpa ou nexo de imputação do facto ao lesante, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. art.º 483.º do C.C.). No caso dos autos, a factualidade provada permite-nos concluir com segurança que o arguido, condutor do veículo Seat …, praticou um facto voluntário, ilícito e culposo. Com efeito, o arguido, que pretendia mudar de direcção para a esquerda, para entrar na Rua …, não sinalizou previamente tal manobra nem se certificou de que a podia realizar sem perigo ou embaraço para o trânsito. Ao realizar a manobra de mudança de direcção nas condições acima referidas, o arguido agiu com falta de cuidado e diligência, infringindo o disposto nos art.ºs 21.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do CE. A ocorrência do acidente é, assim, imputável, a título de negligência, ao arguido. A ocorrência de acidente é também imputável, a título de negligência, ao demandante já que o mesmo realizou uma ultrapassagem num local proibido, num entroncamento, violando o disposto no art.º 41.º, n.º 1, al. c), do CE. Estabelece o art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização dever ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Atendendo à gravidade da contribuição de cada um dos intervenientes para a produção do facto danoso e às consequências que delas resultaram, consideramos adequado fixar essa contribuição em 50% para o demandante e em 50% para o arguido. Uma vez que para a demandada D… estava transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que o veículo Seat interviesse, é incontroverso que sobre a mesma recai a obrigação de indemnizar o demandante pelos danos decorrentes do acidente dos autos. Vejamos então que danos sofreu o demandante em consequência do acidente e qual o montante indemnizatório a fixar. Estabelece o art.º 562.º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (art.º 564.º do Código Civil). A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil). No que tange aos danos não patrimoniais, prescreve o art.º 496.º do Código Civil, além do mais, o seguinte: 1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…) 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. Assim, deve atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias, nomeadamente à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume 1º, pág. 501, 4.ª edição, todas as regras da boa prudência, de bom senso prático de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. O valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico (neste sentido, vide, por exemplo, Acs. do STJ de 17/01/2008, de 29/01/2008 e de 02/12/2013, disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, como se salienta neste último aresto, a indemnização por danos não patrimoniais terá por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva. Isto é, esta indemnização destina-se a proporcionar, na medida do possível, ao lesado uma compensação económica que lhe permita satisfazer com mais facilidade as suas necessidades primárias que possam constituir um alívio e um consolo para o mal sofrido. O A. peticiona indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu em virtude do acidente, mormente o dano estético, o sofrimento que suportou (traduzido no quantum doloris) e o impacto e consequências que a lesões e sequelas tiveram e têm no seu dia-a-dia, no seu relacionamento com os outros e no seu estado de espírito. O manancial fáctico apurado permite concluir que o assistente sofreu lesões que tiveram graves consequências e impacto na sua vida quotidiana. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, esteve 42 dias, no total, internado em estabelecimento hospitalar, submeteu-se a tratamentos, mormente de fisioterapia, esteve 372 dias de incapacidade para o trabalho, durante e após o período de incapacidade sofreu e sofre dores (tendo sido fixado um quantum doloris de grau 6 de uma escala de gravidade crescente de 7 graus), ficou com o membro inferior esquerdo desfigurado, amiotrofia da coxa e uma perna mais curta, pelo que terá de recorrer a ajudas técnicas (mormente próteses e palmilha), tem várias cicatrizes, (tendo o dano estético permanente sido fixado no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente), viu afectada a sua vida social, as suas actividades de desporto e de lazer (a repercussão nestas actividades foi fixada no grau 4 num escala de 7 graus de gravidade crescente) e até a sua actividade sexual (a repercussão nesta âmbito foi fixada no grau 2). Além disso, o demandante ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 11% que o limita nas suas actividades diárias não profissionais e o impede do exercício da actividade profissional habitual, uma vez que não apresenta força e destreza suficiente do membro inferior esquerdo. Os danos não patrimoniais sofridos pelo A. em virtude do acidente dos autos são, pois, gravíssimos, sobretudo considerando a sua juventude (tinha 25 anos na data do acidente). Atento o exposto, afigura-se ajustado fixar, pelos danos não patrimoniais elencados, a indemnização do montante de € 40.000. No que concerne aos danos patrimoniais, o A. peticiona: -a quantia de € 60,00, capacete que trazia na altura do acidente; - a quantia de € 300, correspondente ao casaco que trazia quando se deu o acidente; - a quantia de € 2.500, pela perda total veículo; - a quantia de € 17.760, quanto à privação do uso do motociclo acidentado; - a quantia de € 7.812, relativa à perda de capacidade de ganho durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho. No que concerne ao capacete, ao casaco e ao motociclo, não temos dúvidas de que a demandada deve indemnizar o demandante dos respectivos valores (que se julgaram provados), já que em virtude do acidente ficaram estragados e insusceptíveis de utilização. No que concerne à privação do uso do veículo, entendemos também que a demandante deve ressarcir o demandado por ter ficado impossibilitado de o utilizar. Na realidade, podendo ou não utilizar, em concreto, o motociclo nas suas deslocações, a disponibilidade de tal meio de transporte é traduzível num valor patrimonial. Entendemos, contudo, que por se tratar de um motociclo e portanto com uma capacidade de utilização mais limitada do que um veículo automóvel (não pode transportar tantas pessoas, nem tanta carga), o valor patrimonial do seu uso deve ser fixado em € 7,5, o que multiplicado por 1184 dias, perfaz a quantia de € 8.880. Quantos aos danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade de ganho durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, entendemos que, não obstante estar desempregado na data do acidente, o demandante poderia auferir mensalmente (caso encontrasse trabalho nos tempos seguintes) pelo menos o equivalente ao valor do salário mínimo nacional, que no ano de 2015 era de € 505 e no ano de 2016 de € 530. Assim, se não estivesse incapacitado para o trabalho por força do acidente, o demandante podia ter auferido no ano de 2015, pelo menos, € 4.292,50 (8,5 meses x € 505) e, no ano de 2016, € 3.445 (6,5 meses x € 530), no total de e 7.737,50. No que concerne à perda futura da sua capacidade de ganho, ficou provado, com relevo para esta questão, que as lesões sofridas pelo demandante traduzem-se num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos, sendo que as sequelas resultantes do acidente limitam de forma muito acentuada o exercício da actividade profissional habitual, mas são compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. No cálculo da indemnização pela perda futura da capacidade de ganho, deve ter-se em consideração, como tem vindo a entender a jurisprudência, o tempo provável da vida activa do lesado, os seus rendimentos anuais e a incapacidade sofrida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao fim desse período, defendendo alguns a utilização de tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma taxa de juros (neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 6-7-00, Col. Jur. 2000, II, 144 e da Relação de Coimbra de 4-5-1995, Col. Jur. 1995, II, 26). Nesta conformidade, deve-se considerar uma idade de aproximadamente 70 anos como limite da vida activa e da capacidade de ganho do lesado. Haverá que atender também a uma esperada melhoria das condições de vida no futuro, bem como um aumento de produtividade e de ganhos em função da progressão profissional e a esperança média de vida. Além disso, deve-se ponderar a incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer, que o irá inabilitar (parcialmente) não só para a sua vida profissional, mas também para todos os actos da vida principalmente para aqueles que demandem esforço físico. Como se refere no Ac. do STJ de 01/12/2007, acima referido, as linhas vectoriais da jurisprudência reinante, em matéria de indemnização por IPP, assenta de forma bastante generalizada, nas seguintes ideias:
  109. a)o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida activa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido;
  110. b)a esse valor deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que o lesado já despendia consigo próprio antes da lesão;
  111. c)é preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá-nos porém um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade; não tem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma; não conta com a inflação; nem tem em conta o aumento da própria longevidade. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa. Em termos de danos futuros previsíveis, a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados.- art. 566.º-3 do CC. Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz de deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes. No caso dos autos, ficou provado que o A. tinha 25 anos na data do acidente. O A. estava desempregado mas era expectável que viesse a auferir mensalmente, pelo menos, o correspondente ao valor do salário mínimo nacional, que era em 2015 de € 505, o que equivale a um rendimento anual de, pelo menos, de € 7070. Considerando a idade de reforma aos 70 anos, o rendimento anual de € 7070, a incapacidade de que o demandante é portador, a esperança média de vida actual, que se situa perto dos 80 anos para os homens (segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística), a possível melhoria das condições de vida do demandante, o aumento de produtividade e de ganhos profissionais, as repercussões negativas da incapacidade permanente nos actos da vida do demandante, principalmente para aqueles que demandem esforço da perna esquerda, e o facto de o demandante ainda poder exercer outra actividade profissional (que não a habitual), pensamos que o valor de € 65.000 peticionado a título de indemnização por este dano é adequado. Assim sendo, fixo em € 65.000 a indemnização pela perda da capacidade de ganho futura do demandante. Atento o grau de culpabilidade do A. (que se fixou em 50%) na causação do acidente, os valores atrás referidos devem, contudo, reduzir-se aos seguintes montantes: - danos não patrimoniais: ao montante de € 20.000. - capacete € 30,00; - casaco: € 150; - perda total veículo: € 1.250; - incapacidade temporária absoluta: € 3.868,75; - privação do uso do veículo: € 4.440, - perda da capacidade de ganho: € 32.500; No total de 62.238,75. Ficou igualmente demonstrado que o demandante teve despesas de deslocação para realizar tratamentos e perícias, nos termos que se julgaram provados em 69), mas não se apurou o respectivo montante, pelo que deve condenar-se a demandada no seu pagamento, na proporção da 50%, mas a sua determinação será relegada para a liquidação. O demandante vai necessitar de tratamentos, mormente de fisioterapia, medicamentos, cirurgias e de próteses em virtude das lesões que sofreu no tratamento, pelo que deve a demandada ser condenada no seu pagamento, na proporção da 50%, mas a sua determinação terá ser feita em sede de liquidação. No que diz respeito aos juros de mora, o A. peticiona juros legais vencidos e vincendos. Estabelece o art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil que: “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número". Considerando o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº4/2002, de 09/05/2002, os valores indemnizatórios devem considerar-se actualizados nos termos do art.º 566.º, n.º 2, Código Civil, com referência à data desta decisão quanto aos danos patrimoniais futuros e aos danos não patrimoniais. Estabelece este dispositivo legal que, sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. No caso dos autos, a indemnização pelos danos patrimoniais futuros e pelos danos não patrimoniais compreendem já o valor devido pela demanda nesta data, e por isso já está actualizada, sendo apenas devidos juros desde a data desta sentença. Os juros de mora são os civis, à taxa supletiva de 4% nos termos da Portaria 291/03, de 08/04, e dos art.ºs 806.º e 559.º do Código Civil, sendo aplicável qualquer alteração posterior da mesma enquanto não ocorrer o pagamento da indemnização. Custas. Atenta a (considerável) complexidade deste processo e número de sessões, a taxa de justiça deve fixar-se em 3 UC.»* II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente arguido coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação com violação do art. 374º, n º 2 do CPP. -Erro de julgamento quanto aos pontos 2 a 4 16. - Violação do art. 127º do CPP. -Violação dos princípios nulla poena sine crimine e in dubio pro reo. Recorrente D…. -Impugnação da matéria de facto pontos3 a 6 e 16 e das alíneas
  112. l)a
  113. v)e w). -A indemnização arbitrada para compensação dos danos não patrimoniais. -A indemnização arbitrada pela privação do uso do motociclo. -A indemnização arbitrada para ressarcimento “da perda de capacidade de ganho durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho”. -A indemnização arbitrada pela “perda futura de capacidade de ganho”. Recurso do assistente C…. Pedido cível-repartição da culpa.* Vejamos. É jurisprudência pacífica a que considera que os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão de resultar da própria leitura da decisão e que são detetáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente percetíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Ora, compulsado o texto da decisão recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada e respetiva motivação, bem como a decisão de direito que se baseou nesses elementos, há que concluir que a decisão proferida encontra ali suporte bastante e necessário. Em suma, da leitura da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência que uma qualquer inconsistência ou incoerência lógica, ou mesmo uma contradição de raciocínio. Do erro de julgamento. Recurso do arguido B… e D…. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação. Nos termos do artº 374º nº2 do CPP, a sentença deve conter “ uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Porém e como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão.[2] Realça-se que a lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provados e não provados, nem á reprodução do teor de cada depoimento prestado. Como refere acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita: “(…) XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.[3] Ou como se escreveu Acórdão no acórdão do STJ 08-02-2007 [4] “I - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.” Em suma, aquilo que é necessário é que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou efetuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respetivas. Na decisão sob recurso o tribunal recorrido elenca os meios de prova de forma descritiva, designadamente testemunhal e documental, em que fundou a sua convicção, fazendo igualmente o exame crítico da prova profícuo, pois explicita a convicção que formou, o raciocínio e juízo lógico que efetuou para formar a convicção, indicando a credibilidade que atribuiu aos meios de prova, e em que medida os mesmos contribuíram para a formação da convicção do tribunal. O tribunal efetua uma apreciação crítica sobre a prova produzida, expondo quais as regras da experiência ou de critérios lógicos de que se serviu, para dar os factos como provados e não provados, explicando igualmente de forma cabal as razões que determinaram a sua opção. Como refere Marques Ferreira “A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso … extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”[5]. Mostram-se respeitados de forma adequada e suficiente os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do art. 374º do C.P.Penal. Assim sendo, improcede, nesta parte, o recurso, por não terem sido violados os arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), todos do C.P.Penal, e 205.º, n.º 1 da C.R.P. Erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova. Como é sabido, na fixação da matéria de facto provada ou não provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do C.P.P. Como bem decidiu o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 18-02-2009 | Proc. 1019/05.0GCVIS.C1 | Relator: Jorge Gonçalves| In: www.dgsi.pt “1. A sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações (cfr. ac. do S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, www.dgsi.pt): 1ª) – a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; 2ª) - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; 3ª) - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; 4ª) - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al.
  114. b)do n.º3 do citado artigo 412.º]. 2. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe, sendo, essencialmente, a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. 3. Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões distintas, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável. A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. “ Como também bem decidiu o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2011 | Proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1 | Relator: Des. Oliveira Mendes | In: www.dgsi.pt, “V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido.” Igualmente bem decidiu o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 09-01-2012 | Proc. 102/10.5TAANS.C1 | Relator: Brízida Martins | In: www.dgsi.pt: 1.- Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. 2.- Assim a crítica à convicção do tribunal a quo não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. Igualmente o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 22-04-2009 | Proc. 2912/06.9TALRA.C1 | Relator: Orlando Gonçalves | In: www.dgsi.pt-“1- O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. 2- Para respeitarmos os princípios oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. 3- O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este (prova indirecta ou indiciária). 4- Tendo a arguida sido vista a fugir de noite do local onde se encontrava estacionado o veículo da assistente, cuja pintura logo nesse momento surge aos olhos da assistente e duma testemunha como riscada, não vai contra as regras da experiência comum e a livre apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, concluir que foi a arguida quem danificou a pintura do veículo da assistente.” Conclui-se, assim, que ter presente que, salvaguardado e garantindo um efetivo duplo grau de jurisdição, o recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir os erros “in judicando” ou “in procedendo”, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Diz o arguido que da prova em audiência não resultou que o mesmo tivesse praticado os factos 2º a 4º e 16º, pelo que deviam ter sido dados como não provados. Sustenta-se sobretudo no depoimento do arguido e da incorreta apreciação do depoimento da testemunha E…, considerando o depoimento do assistente, imputando toda a responsabilidade à ultrapassagem efetuada pelo assistente naquele local. Importa primeiro dizer que a impugnação dos factos não exige ao arguido que refira outros que substituam os impugnados. Ele simplesmente pugna para que não sejam dados como provados o que tem necessariamente implicações jurídicas, tais como a absolvição. Nada temos a reparar à impugnação realizada tendo cumprido o disposto no art. 412º, nº 3 e 4 do CPP. Posto isto e porque a presente impugnação está ligada também à que a demandada cível D… apresentou, este Tribunal discorrerá sobre ambas em simultâneo. São colocados em causa os factos 2º a 6º e16 que deveriam ser considerados não provados e as alíneas l), m), n), o), p), q), r), T), u),
  115. v)e
  116. w)dos factos não provados que deveria ter sido dados como provados. Ouvida a prova importa dizer o seguinte: Coloca-se em causa o acionamento dos “piscas”. A demandada D… começa por colocar em causa o depoimento da Testemunha E… na medida em que refere que a mesma nunca declarou ter visto o condutor do veículo automóvel, ora arguido, ter realizado a manobra de mudança de direção à esquerda sem nunca acionado o seu pisca esquerdo. Ora, tal alegação amente não corresponde à verdade. Desde logo, cumpre salientar que o depoimento da testemunha E… não se inicia e não termina apenas a instâncias do mandatário da demandada, mormente os que se reportam à não visualização da sinalização prévia da mudança de direção efetuada pelo arguido. Senão vejamos, Quanto ao relato da testemunha E… no que respeita à visualização de “piscas” ligados resultou o seguinte a instâncias do douto Tribunal: - conforme Ata de Audiência de Discussão e Julgamento datada de 17-09-2020: Min: 12:40 a 13:13 Exma. Senhora Juíza: “Olhe, então a Senhora cedeu passagem ao Seat e cedeu à mota. Quando cede passagem à mota, a mota vinha atrás? Testemunha E…: “Sim.” Exma. Senhora Juíza: Não vinha a ultrapassar? Testemunha E…: Não. Nem vi piscas de nenhum deles, nem da mota nem do carro. Exma. Senhora Juíza: Tem a certeza absoluta? Ou a senhora nem reparou? Testemunha E…: Disso tenho a certeza. Exma. Senhora Juíza: Viu bem? Reparou bem? Testemunha E…: Reparei, não tinha piscas. Já a instâncias da Exma. Senhora Procuradora do Ministério Público, e confrontada com a foto do local do embate resultante da inspeção ao local (a fls. 756), referiu o seguinte: Min: 31:05 a 31:37 Exma. Senhora Procuradora: (…) Portanto, é quando a senhora já está a entrar na Nacional .. que vê a dinâmica. Testemunha E…: “Sim.” Exma. Senhora Procuradora: “e quando a Senhora diz por isso é que eles passam os dois por si e não vê nenhum pisca ligado. Nem do Seat nem da mota? Testemunha E…: “Nem do Seat nem da mota. Exato.” Exma. Senhora Procuradora: “E de repente vê o carro virar à esquerda” Testemunha E…: “sim” Exma. Senhora Procuradora: “ porque a senhora… a percepção do Seat tem-na sempre?” Testemunha E…: “sim” Exma. Senhora Procuradora: “E nunca vê o pisca ligado” Testemunha E…: “Não, não vi o pisca ligado, nem dum nem do outro.” Aliás essa perceção é reforçada pelo facto de a testemunha E… ter referido claramente que o arguido seguiu a sua marcha, abandonando o local sem ter parado para auxiliar o assistente, isto é, depois de virar à esquerda, seguindo pela rua de onde a testemunha tinha vindo: Min: 34:26 a 34:44 Mandatário: “Nessa parte, quando a Senhora já vê o carro a ir, recorda-se se o carro tinha o pisca ligado nessa fase?” Testemunha E…: “Não, é como lhe digo, não vi pisca ligado nenhum.” Mandatário: “Enquanto a Senhora viu o carro, nunca viu piscas?” Testemunha E…: “Enquanto eu vi o carro nunca vi piscas.” Mandatário: “Enquanto viu a mota, nunca viu piscas?” Testemunha E…: “Também não vi piscas.” Logo, não corresponde à verdade quando refere que a testemunha E… só no momento em que os veículos se cruzam imediatamente à sua frente é que não viu qualquer sinal luminoso de mudança de direção desligado. Aliás, a versão da testemunha quanto à falta de sinalização de mudança de direção dos dois veículos acompanhou-a desde o dia do acidente, altura em que prestou logo declarações perante OPC, até ao dia em que foi ouvida pelo Tribunal. Ademais, essa testemunha estava posicionada em lugar privilegiado para se aperceber perfeitamente que o veículo automóvel virou à esquerda e seguiu viagem sem que alguma vez tivesse sinalizado a manobra. Ainda, cumpre salientar que quando se refere que “…a zona do entroncamento onde ocorreu o acidente tem cerca de 30 metros de extensão (medida que resulta do facto de nessa extensão caberem perfeitamente 7 veículos com o comprimento que o Renault … que figura numa dessas fotos); Tal raciocínio, tem suporte na prova produzia e não permite fazer crer que o veículo automóvel virou à esquerda “MUITOS METROS” depois de ter passado pela testemunha E…, dando a falsa ideia de que a mesma quase perdeu os veículos de vista. Ora através de uma análise atenta à prova produzida, nomeadamente d

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.