Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3409/19.2T9MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SEGURANÇA SOCIAL DECISÃO FACTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RP202310183409/19.2T9MAI.P1 Apenso: . Data do Acordão: 10/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL(CONFERÊNCIA) Decisão: RECONHECIDO O VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO, RELATIVAMENTE À TOTALIDADE DO SEU OBJECTO. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Num processo que tem por objeto um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos arts. 107.º, 1 e 2 e 105.º, 5 do RGIT e 30.º do Código Penal, integram factualidade relevante para a boa decisão da causa (artigo 124º, nº 1, parte final, do Código de Processo Penal), a (in)capacidade financeira da empresa pagar as prestações à Segurança Social e o (não) pagamento efetivo dos salários dos gerentes da sociedade comercial, designadamente para efeitos de determinação das penas concretas. II - Existem contradições insanáveis na fundamentação da sentença (artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal), quando:
(12)da empresa ter sempre pago efetivamente os salários dos gerentes e a factualidade também provada dos arguidos terem deixado de receber os seus salários em períodos não concretamente apurados, mas situados, pela sua fundamentação, nos períodos temporais da prática do crime. Por outro lado, embora tenha sido considerado provado que a empresa sempre dispôs de meios financeiros para cumprir as suas obrigações contributivas para com a Segurança Social (entre Fevereiro de 2012 e Dezembro de 2015), ao mesmo tempo foi considerado provado que a sociedade comercial A..., Lda. foi declarada insolvente por Sentença datada de 4.12.2013, tendo sido homologado o Plano de Insolvência da sociedade comercial, em Fevereiro de 2014, tendo atravessado um período de dificuldades económicas. Para formar a sua convicção, o tribunal considerou o depoimento de DD, contabilista que trabalhou para a arguida desde de 1995 até quando fechou, em 2016. Esta testemunha referiu que de 1995 e até 2011 a empresa sempre cumpriu com as suas obrigações, designadamente, perante a Segurança Social. A crise abrangeu todas as empresas de construção. Lançaram mão do PER, mas não foi suficiente. Era habitual terem reuniões de gestão todas as semanas com os arguidos e colocava em cima da informação sobre dívidas e créditos. E acabaram por não ter dinheiro. Confirmou que houve uma altura em que os gerentes deixaram de receber as remunerações, mas também não soube precisar quando, tendo apontado para 2013/2014. Quando o plano de insolvência foi aprovado, ficou acordado serem pagas as prestações à Segurança Social, mas as mesmas não foram pagas. Confirmou que a empresa, em 2014, tinha património de cerca de um milhão de euros, que podiam pagar à segurança social. Mas também foi valorado o depoimento da testemunha CC, contabilista da empresa certificado entre 1995 e 2013, de acordo com o qual o balanço de 2013 refletia uma dívida de clientes no valor de um milhão, novecentos e treze mil euros. Os ativos ascendiam ao valor de €500.000,--. O passivo da empresa era de €500.000,00 e apenas se os clientes pagassem a sua dívida à empresa é que a empresa poderia pagar à segurança social. Do exposto resultam novas contradições, pois o tribunal aceitou acriticamente as declarações contraditórias acima espelhadas, relativamente à (in)capacidade financeira da empresa pagar as prestações à Segurança Social, embora tenha sido considerado provado, contraditoriamente ao depoimento da testemunha CC, que “Durante os referidos períodos de tempo acima indicados a sociedade dispôs sempre de meios financeiros para cumprir as suas obrigações contributivas para com a Segurança Social.”. Note-se, ainda, que o tribunal não procedeu à análise – se necessário, mediante uma perícia – aos balanços da empresa, de modo a esclarecer se a mesma dispunha, ou não, de meios financeiros para pagar as prestações em dívida à Segurança Social, nem esclareceu o motivo pelo qual considerou provado o facto provado 11 atrás reproduzido, apesar de ter valorado o depoimento de CC, que o contraria – na passagem em que afirmou que a empresa apenas disporia dos meios financeiros para pagar à Segurança Social, caso os clientes da empresa pagassem a sua dívida -. A fundamentação da decisão não esclarece tais contradições e este Tribunal não poderá decidir a causa, uma vez que a gravidade e os contornos dos vícios acima identificados impedem uma solução fundamentada. Os factos contraditórios integram factualidade relevante para a boa decisão da causa, designadamente quanto à determinação das penas aos arguidos, constituindo por isso objeto da prova (artigo 124º, nº 1, parte final, do Código de Processo Penal). Pelo exposto, impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal) relativamente à totalidade do seu objeto, encontrando-se prejudicada a apreciação das demais questões elencadas na motivação dos recursos. * 2º Da alegada prescrição Uma nota final, somente, quanto à alegada prescrição do procedimento criminal, invocada pelo arguido recorrente BB, com base nos seguintes argumentos:
- a)O crime em causa consumou-se em 20 de setembro de 2014.
- b)O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social é punível com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
- c)Nos termos do artigo 118º, n.º 1, alínea
- c)do C. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos.
- d)A interrupção da prescrição do procedimento criminal adveio com a constituição de arguido, que ocorreu apenas em 27 de janeiro de 2020. Uma vez que a questão poderá prejudicar de algum modo o reenvio do julgamento, cumpre apreciar e decidir. O arguido recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, 1 e 2 e 105.º, 5 do RGIT, que é punível com uma pena de prisão de um a cinco anos (e não de prisão até 3 anos ou multa). O crime em causa, mesmo que se tenha em consideração apenas o período abrangido pela gerência de direito e de facto do arguido BB, teve por objeto prestações à Segurança Social não pagas no valor global não inferior a 98.375,52 – logo muito superior a 50.000,--, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não determinando, por conseguinte, uma alteração do enquadramento jurídico do crime (artigo 105º, nº 5, do R.G.I.T., aplicável por força do artigo 107º, nº 1, do mesmo texto legal) Por conseguinte, o prazo de prescrição aplicável é de dez anos, nos termos do disposto no artigo 118º, nº 1, al. b), do Código Penal, o qual não se mostra ainda esgotado, mesmo sem contar com as causas de interrupção e de suspensão da contagem do prazo. Improcede, assim, a alegada prescrição. Das custas: Sendo determinado o reenvio do processo para novo julgamento, não há lugar a custas.* III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade e em conferência, os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em reconhecer o vício de contradição insanável da fundamentação da sentença recorrida e, em consequência: - determinam o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal), relativamente à totalidade do seu objeto, a realizar pelo tribunal previsto no artigo 426º-A, ainda do mesmo texto legal. Sem custas. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 18 de Outubro de 2023. Jorge Langweg Maria Dolores Silva e Sousa Manuel Soares ___________________ [1] Transcrevendo-se aqui a sua versão aperfeiçoada, apresentada na sequência de convite nesse sentido dirigida nos termos do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal. [2] Parecer emitido pelo Procuradora-Geral Adjunta Dra. Laura Rios. [3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [4] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.