Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 571/12.9TAPVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DONAS BOTTO Descritores: CRIME VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS CONCURSO REAL Nº do Documento: RP20161109571/12.9TAPVZ.P1 Data do Acordão: 11/09/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1031, FLS. 62-65) Área Temática: . Sumário: O crime do art.º 250º CP porque visa a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, o numero de crimes determina-se pelo numero de pessoas em relação às quais a satisfação das suas necessidades fundamentais é posta em perigo pelo não cumprimento da obrigação de alimentos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 571/12.9TAPVZ.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório A decisão agora sob recurso, condenou o arguido B… pela prática de apenas um único crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250.°, n.º 3 do Código Penal, sendo certo que na acusação lhe eram imputados, em autoria material e concurso real, dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na forma consumada. Inconformado com esta decisão, veio o MP dela recorrer, pedindo para o arguido ser condenado como autor material, em concurso efectivo e na forma consumada, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250° nº 1 do C.P.**** É do seguinte teor a decisão recorrida: Nos presentes autos de Processo Comum e para julgamento perante Tribunal Singular o Ministério Público deduziu acusação contra: B…, casado, natural de França, nascido a 30-4-82, filho de C… e de D…, residente na Rua …, …, V. N. Famalicão, titular do c.c. nº …….. imputando-lhe a prática, como autor material e concurso real, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na forma consumada, p. e p. pelo art" 250°, n,º 3 e 4, do Código Penal* Não foi deduzido qualquer pedido de indemnização civil.* O arguido não apresentou contestação.* Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância estrita de formalismo legal * Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância que presidiram à prolação do despacho que designa dia para julgamento, nada tendo ocorrido posteriormente que obste à apreciação do mérito da causa.* - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A - Factos Provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- o arguido é pai das menores E…, nascida a 23-5-2003, e de F…, nascida a 19-10-2005. 2- Por decisão proferida a 26-9-2007, no processo de Divórcio que correu termos no antigo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, transitada em julgado, foi homologado o acordo nos termos do qual as referidas menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, a G…, e o arguido obrigado a contribuir a título de alimentos devidos àquelas suas filhas com a quantia mensal de €100 para cada uma, a liquidar por meio de transferência bancária para uma conta da G… até ao dia 8 de cada mês. 3- Todavia o arguido, não obstante ter meios para o fazer, nunca contribuiu com a referida quantia a título de alimentos devidos àquelas suas filhas. 4. Com efeito, desde meados do ano de 2008 até 31 de Agosto de 2009 o arguido trabalhou por conta da sociedade "H…, S.A.", com sede na Rua …, em Oliveira de Azeméis, tendo auferido a quantia mensal líquida de €507,58, à excepção do mês de Agosto de 2009, em que recebeu a quantia líquida de €1.532,87. 5- Desde aquela data até 31-12-2009 o arguido recebeu subsídio de desemprego no montante mensal de €475,50. 6- De Janeiro de 2010 até 2 de Agosto de 2010 o arguido trabalhou por conta da sociedade "I…, Lda.", com sede na Rua …, …, em Mirandela, onde tinha um vencimento base mensal de €629,60, recebendo um valor líquido variável em função do número de horas mensais efectuadas, das horas suplementares e subsídio de alimentação correspondente, tendo chegado a receber, em Abril de 2010, o valor líquido de €741,28. 7- No dia 2 de Agosto de 2010, o arguido fez cessar o contrato de trabalho que havia celebrado com aquela sociedade. 8- Posteriormente o arguido arranjou novo emprego e, desde meados de 2011 até ao dia 1-4-2012 trabalhou, primeiro a tempo inteiro e depois em regime de tempo parcial, por conta da sociedade "J…, Lda.", com sede na A v" …, .. em Lisboa. 9- Aí, e até Dezembro de 2011, o arguido auferiu de remuneração base mensal o valor ilíquido de €641,93 acrescido de subsídio de alimentação no valor de €5,69 por cada dia de trabalho prestado, e ainda outras remunerações de natureza transitória e montante mensal variável, designadamente por trabalho prestado em serviço nocturno, que se cifraram num valor ilíquido, em média mensal, de €5,56. 10- E de Janeiro a Março de 2012 auferiu o valor ilíquido, por cada hora de trabalho prestado, de €3,70, acrescido de outros valores correspondentes a trabalho suplementar e nocturno, num valor mensal ilíquido, em termos médios, de €299,69. 11- Nos meses de Outubro a Dezembro de 2011 foi, por determinação judicial, descontado no vencimento do arguido a quantia de €75 por mês para pagamento parcial dos alimentos devidos às referidas suas filhas, quantia essa que foi transferida por aquela sociedade para a conta bancária da G…, mãe das menores. 12- Em consequência da actuação do arguido, foram colocadas em perigo as necessidades fundamentais do menor, nomeadamente as relativas à sua alimentação, vestuário, educação e assistência médica. 13- Posteriormente o arguido emigrou para França onde começou a trabalhar, e apenas nos meses de Julho e Agosto de 2012 depositou na conta da G…, a título de alimentos devidos às menores, a quantia total de €210,00. 14- O arguido tem também casa própria em Portugal, sita em …, V.N. Famalicão, onde reside quando se encontra neste país. 15- As menores E… e F… encontram-se, desde 2007, na dependência exclusiva da mãe, a G…, que naquela data era empregada do Centro de Dia K…, onde auferia €450,00 mensais, e em 2011 emigrou para França, onde reside e trabalha, auferindo mensalmente cerca de €400,00, seu único rendimento. 16- E como encargos tem as despesas com a renda da casa, a água, a luz, o telefone, a alimentação, vestuário e saúde das suas filhas e sua, bem como a educação daquelas, despendendo mensalmente quantia não inferior a €1.000,00, que é suportada por si e pelo companheiro com quem vive. 17- Na verdade, a G…, para fazer face a todas as despesas, tem recorrido, desde 2007, ao auxílio económico do companheiro L… e é à custa dele que tanto ela como as menores sobrevivem. 18- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que ao se eximir ao pagamento das prestações alimentares que sabe serem-lhe legal e judicialmente exigíveis, às quais voluntariamente se obrigou, punha em causa a satisfação das necessidades básicas das filhas E… e F…, e que a sua conduta era proibida e punida por lei. MAIS SE PROVOU: 19- O arguido tem um outro antecedente criminal: foi condenado em 26/03/2010 pela prática do crime de ofensa à integridade física simples na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, já liquidada. 20- O arguido voltou a casar, encontrando-se actualmente desempregado, fazendo biscates na área de electrónica no que declarou auferir €250,00 por mês; a esposa é comerciante, auferindo cerca de €1.000,00 mensais; vivem em casa própria, liquidando de prestação mensal €415,00, têm um filho de 4 anos a cargo; declara que liquida às Finanças €120,00 mensais. 21- O arguido no mês de Agosto de 2014 recebeu cerca de €27.196,95 da venda do apartamento, bem comum do casal, que detinham em França.* B - Factos Não Provados: Não se provou que foi para evitar a continuidade dos descontos no seu vencimento que o arguido se demitiu, colocando-se na impossibilidade de cumprir, pelo menos com o seu vencimento, aquela sua obrigação.* C- Motivação da decisão de facto O art. 374° do C.P.P., no seu nº2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do artº 368°nº 2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa. Como é sabido, dada a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre esse ponto - Cfr. por todos, os Ac. STJ de 03.04.91 e de 05.02.98, in CJ, 1991, T2, 19, e CJ T2, 245, respectivamente - aquela enumeração visa a exaustiva cognição do "thema probandum", isto é, a demonstração de que o tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que se revestia de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal de, na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere e tão somente "( .... ) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação" - Cfr. Ac. STJ de 15.01.97, in CJ, Ac. STJ, 1997, TI, p.181 Isto posto, vejamos qual foi o nosso percurso para decidir como se fez. A convicção do tribunal na fixação da matéria factual supra enunciada fundamentou-se no conjunto da prova produzida, socorrendo-se de todos os elementos apreendidos, e reconstruiu em consciência o que efectivamente se passou, e que se reconduz, ao fim e ao resto, apenas aos factos supra referidos dados como provados, atendendo-se ainda às regras da normalidade e de experiência comum. No que concerne ao essencial dos factos provados, o tribunal baseou-se sobretudo na prova documental referida na acusação no confronto com as declarações da progenitora das menores e do companheiro desta. Da prova documental resultou, designadamente da certidão de fls. 2 e seguintes, de que foi declarado o incumprimento por parte do aqui arguido, no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos devida às suas filhas, e que o aqui arguido viu o seu salário e subsídio desemprego penhorados, mais resulta dos recibos de vencimento juntos os montantes por si auferidos, nos vários momentos referidos na acusação. Tivemos ainda em conta as certidões de nascimento de fls. 46-47 e 50-51 e a certidão da sentença homologatória de divórcio e regulação das responsabilidades parentais de fls. 52 e seguintes. De tal prova documental, conjugada com as declarações da progenitora e do seu companheiro e ainda com o que foi declarado pelo arguido já na parte final do julgamento resultou patente, mas apenas isso, que o arguido bem sabia que ao agir como agiu estava a praticar um crime, tendo optado por, segundo o próprio disse, liquidar as dívidas do café (que explorou com a progenitora das menores) em vez de liquidar as pensões de alimentos a que estava obrigado, sendo certo que tinha disponibilidade financeira para o fazer. Do conjunto do que foi declarado pela progenitora e pelo seu companheiro resultou o retrato da situação económica da mãe das menores, o auxílio que o companheiro da progenitora vem prestando à mãe das menores e a existência de situação de perigo concreto de satisfação das necessidades do menor, não fora essa ajuda. Tivemos ainda em conta as declarações do arguido no que respeita à sua situação económica à falta de outra prova. No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal teve ainda presente o C. R. C. junto. Quanto à factualidade dada como não provada foi assim considerada por não se ter feito prova acerca da mesma (não sendo suficiente a prova documental junta para se chegar à conclusão de tal facto). * ** - DECISÃO: Pelo exposto o tribunal decide julgar a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.