Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0511366 Nº Convencional: JTRP00039575 Relator: GUERRA BANHA Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE SENTENÇA PENAL NULIDADE Nº do Documento: RP200610110511366 Data do Acordão: 10/11/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 459 - FLS 49. Área Temática: . Sumário: I - Para efeitos de constitucionalidade, o momento relevante é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante a circunstância de a promulgação, referenda e subsequente publicação do diploma ocorrerem após a caducidade da lei de autorização legislativa. II - A circunstância de a sentença ter sido lida 35 dias depois de encerrada a discussão da causa, não configura qualquer nulidade insanável. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I RELATÓRIO 1. No 1º Juízo Criminal da comarca do Porto, nos autos de processo comum singular nº …./00..TDPRT, foram julgados os arguidos B………., C………. e a sociedade comercial D………., LDA, sob a acusação de terem praticado, em co-autoria, um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 27º-B e 24º, nº 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15/01, segundo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14/06, sendo a responsabilidade penal da sociedade arguida prevista no art. 7º do referido diploma legal, vindo, a final, a ser proferida sentença com a seguinte decisão: a. condenou cada um dos arguidos B……….. e C………., como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos arts. 107º, nº 1, e 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/06, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, perfazendo a quantia de € 450,00; b. condenou a sociedade arguida D………., Lda, pela prática do mesmo tipo de crime, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 107º, nº 1, 105º, nº 1, e 7º também do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, perfazendo a quantia de € 7.500,00; c. condenou os três arguidos a pagarem, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de € 37.276,44 (7.473.255$00), de prestações em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral cumprimento. d. condenou-os ainda a pagar as custas criminais e civis fixadas. 2. Não se conformando com a decisão condenatória, recorreram para esta Relação os arguidos C………. e B………. . O primeiro, C………., formulou as seguintes conclusões: 1º Impõe-se a improcedência parcial do pedido de indemnização civil formulado nos autos, pelo menos na parte em que versa sobre as contribuições em divida para a Segurança Social referentes aos meses de Julho a Dezembro de 1996 e os meses de Janeiro a Abril de 1997. 2º Em relação a tais quantias já está pendente um processo de execução fiscal promovido contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada originária. 3º Inclusive, nesse processo existe uma penhora de um bem imóvel a que foi atribuído um valor que excede, em muito, a quantia em divida. 4º A formulação de pedido de indemnização civil no processo criminal par parte da Segurança Social não tem utilidade prática e só contribui para a morosidade da justiça. 5º O recorrente adere à interpretação que a este respeito vem emanando do Tribunal da Relação de Évora, por se afigurar tecnicamente correcta e intrinsecamente mais justa, sempre com ressalva do devido respeito por entendimento contrário. 6º A douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 497º, 498º e 499º do Código de Processo Civil. O segundo, B………., formulou as seguintes conclusões: a. O regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras está ferido de uma inconstitucionalidade material em virtude do decreto-lei que o aprovou se tratar de um diploma publicado extemporaneamente, ou seja, para além dos prazos da respectiva autorização legislativa, pelo que é nulo e de nenhum efeito. b. A sentença em apreço foi proferida volvidos que se mostravam 34 dias desde a última suspensão dos trabalhos, mostrando-se violados os princípios da oralidade, da imediação da prova e da concentração e continuidade da audiência, ocorrendo uma nulidade insanável que expressamente se invoca e que há-de conduzir à perda de eficácia da produção de prova realizada e, consequentemente, da própria sentença. c. Sem prescindir, entende ainda o recorrente que a pena aplicada peca por ser exagerada face às exigência de prevenção geral, especial e repressão, pelo que, face às supra mencionadas circunstâncias, deverá a pena de multa aplicada em primeira instância, de harmonia com o artigo 71º do Código Penal, ser reduzida. 3. A ex.ma magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação deste segundo recurso apresentado pelo arguido B………., pronunciando-se no sentido de que a sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, e, por isso, deve ser mantida e negado provimento ao recurso. 4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e aderiu à posição constante da resposta do Ministério Público deduzida na 1ª instância. Os recorrentes foram notificados desse parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, e nenhum deles respondeu. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento. II FUNDAMENTOS DE FACTO 5. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) A sociedade “D………., Lda”, pessoa colectiva nº ………., com última sede localizada na Rua ………., nº .., no Porto, constituída por escritura pública, registada a 19 de Abril de 1994, teve como objecto social a confecção de artigos de vestuário. 2) Os arguidos B………. e C………. foram sempre sócios da sociedade arguida, sendo que ambos sempre desempenharam as funções de gerente, obrigando-se a sociedade pela assinatura de ambos. 3) A sociedade arguida passou a ser tratada e reconhecida pela Administração Fiscal e pela Segurança Social como contribuinte nº ……… . 4) Pese embora a sociedade arguida, através dos arguidos B………. e C………., seus representantes, tenha procedido a desconto nos salários dos seus trabalhadores, bem como dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à Segurança Social, o certo é que esses montantes foram por aqueles retidos e não entregues como devido. 5) Concretizando: por alturas de Setembro de 1995, decidiram os arguidos, enquanto representantes da sociedade arguida, de comum acordo e em comunhão de esforços e intenções, absterem-se de entregar à Segurança Social os montantes pecuniários retidos nos salários pagos aos trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários nesse mês e nos que se sucederam até Março de 1998 (inclusive), altura em que determinaram o encerramento daquela. 6) No desenvolvimento desse projecto conjunto, procederam os arguidos, aplicando aos salários pagos as taxas em vigor para os diversos regimes, à retenção e não entrega à Segurança Social das quantias parcelares que a seguir se indicam e que globalmente perfazem o montante de 7.473.255$00: - em Setembro/95, 157.860$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/95, 138.753$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/95, 129.411$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/95, 135.858$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/96, 161.417$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/96, 151.205$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/96, 145.877$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Abril/96, 159.535$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Maio/96, 152.588$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Junho/96, 154.852$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Julho/96, 156.008$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Agosto/96, 332.941$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Setembro/96, 146.316$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/96, 160.316$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/96, 160.780$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/96, 211.944$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/97, 280.874$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/97, 288.218$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/97, 267.691$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Abril/97, 233.551$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Maio/97, 226.999$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Junho/97, 228.435$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Julho/97, 315.455$00 (regime geral) e 36.000$00 (órgãos estatutários); - em Agosto/97, 327.844$00 (regime geral) e 36.000$00 (órgãos estatutários); - em Setembro/97, 304.256$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/97, 220.052$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/97, 234.653$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/97, 471.247$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/98, 202.477$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/98, 185.322$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/98, 192.522$00 (regime geral) e 12.000$00 (órgãos estatutários). 7) Face às disposições conjugadas dos arts. 5º, nºs 2 e 3, e 6º do DL 103/80, de 9/5, dos arts. 1º e 18º do DL 140-D/86, de 14/6, do art. 3º do DL 327/93, de 25/9, e do art. 5º do DL 103/94, de 20/4, deveriam tais quantias ter sido entregues nos Serviços do Centro Regional de Segurança Social do Porto até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições. 8) Porém os arguidos B………. e C………. não o fizeram nem nesse prazo legal, nem nos 90 dias subsequentes, nem em qualquer outra altura, lançando mão dos montantes descontados nas respectivas retribuições e devidos à Segurança Social pela forma e períodos acima discriminados, apesar de haverem apresentado à Segurança Social o crédito que a esta assistia, mediante a entrega das folhas de remunerações no Centro Regional de Segurança Social do Norte. 9) Durante os períodos acima indicados, a empresa manteve a sua normal actividade, liquidando débitos a diversas entidades relacionadas, directa ou indirectamente, com a exploração da sua actividade. 10) Conforme se constata da análise dos documentos contabilísticos, mormente da Declaração de Rendimentos (modelo 22) dos exercícios de 1995 e 1996, a empresa: No ano de 1995 (fls. 75 a 78): - a conta “vendas e prestações de serviços” foi movimentada no montante de 32.129.320$00; - a conta “custos com o pessoal” foi movimentada no montante de 34.400.369$00; - a conta “fornecimentos e serviços externos”, nomeadamente as contas de electricidade, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, rendas e alugueres e seguros, foram movimentadas no montante de 341.274$00, 117.347$00, 3.040.536$00 e 89.965$00. No ano de 1996 (fls. 68 a 74): - a conta de “vendas e prestação de serviços” foi movimentada no montante de 37.226.326$00; - a conta “fornecimentos e serviços externos”, nomeadamente as contas de electricidade, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, rendas e alugueres e seguros, foram movimentadas no montante de 457.132$00, 289.387$00, 1.474.283$00, 2.949.000$00 e 133.510$00, respectivamente; - apresentou um saldo de clientes c/c no valor de 4.890.397$00; - declarou custos com o pessoal no montante de 33.123.628$00. 11) Os arguidos B………. e C………. agiram sempre de forma concertada, livre, voluntária e conscientemente, bem conhecendo da sua obrigação de entregar aos Serviços da Segurança Social mensalmente, juntamente com as folhas de remunerações pagas, os quantitativos retidos. 12) Ao não procederem à entrega dos quantitativos retidos nos Serviços de Segurança Social, os arguidos agiram com a intenção de se apropriarem dos mesmos, integrando-as no património da sociedade arguida, o que fizeram, sabendo que era sua obrigação entregá-los nos Serviços da Segurança Social, nos prazos referidos, tendo actuado em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seus representantes legais. 13) Mais agiram com o conhecimento de que com a actuação de ambos, cuja decisão inicial se propagou às sucessivas omissões prestativas, estavam a lesar o erário da Segurança Social, a quem tais quantias pertenciam, e que era sua obrigação proceder à entrega daquelas nos Serviços do Centro Regional de Segurança Social, nos períodos acima indicados. 14) Os arguidos agiram sempre livre e conscientemente, em nome e no interesse da sociedade arguida, da qual eram os seus representantes legais, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. 15) A sociedade arguida sempre dependeu quase exclusivamente do trabalho a feitio que uma única cliente, “E………., Lda.”, com sede na Rua ………., nesta cidade, lhe entregava para confecção, o que lhe garantia uma facturação suficiente para a sua normal gestão; a referida cliente, em tempos, havia sido constituída pelos arguidos, na qualidade de sócios, juntamente com um terceiro. 16) Por meados de 1995, atenta a crise que o sector têxtil então atravessava, aquela cliente da sociedade arguida começou a apresentar algumas dificuldades financeiras, o que se veio a reflectir nas relações comerciais entre ambas, passando, a partir de então, aquela sociedade a aceitar letras de câmbio de favor da sociedade arguida, cujos vencimentos ocorriam a 30, 60 ou 90 dias, títulos de crédito aqueles que, nas datas dos respectivos vencimentos, começaram a ser reformados pela respectiva sacada, sendo que, por vezes, tais reformas não vinham acompanhadas do respectivo quantitativo monetário, incorrendo assim a sociedade arguida no respectivo pagamento junto das entidades bancárias, o que tudo criou problemas de tesouraria à sociedade arguida. 17) A partir de finais de 1995, a sociedade arguida, atenta a crise financeira que atravessava, combinou com as suas trabalhadoras, aproximadamente em número de 30, em batalhar no sentido de a recuperarem, tendo estas sempre compreendido os atrasos no pagamento dos respectivos salários. 18) Para a sociedade arguida, os salários e as despesas de funcionamento da mesma (tais como a renda, água, luz, fornecedor de linhas, entre outras), sempre tiveram prioridade no pagamento. 19) Em assembleia geral extraordinária da sociedade arguida, realizada em 30/6/96, foi apresentada a renúncia à gerência por parte do arguido C………., tendo sido acordado a cessão da sua quota ao arguido B………., tendo sido elaborada uma declaração, com essa mesma data, subscrita por este último em representação da sociedade arguida, de onde consta que aquele deixou de ser sócio da empresa, ficando desvinculado da mesma; o registo dessa renúncia à gerência foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto em 16/5/2000. 20) Não obstante o decidido em tal assembleia geral extraordinária e não obstante o registo posterior de tal renúncia à gerência, o arguido C………. continuou a manter de facto, a partir de 30/6/96, a qualidade de gerente da sociedade arguida. 21) Os arguidos não têm antecedentes criminais. 22) O arguido B………. encontra-se actualmente desempregado, auferindo subsídio de desemprego no montante de € 412,00; tem dois filhos de 26 e 20 anos de idade (este último a estudar), que vivem com a mãe. Vive com a sua mãe. 23) Os arguidos são considerados pessoas sérias, trabalhadoras e respeitadoras por aqueles que com eles privam. 24) O arguido C……… encontra-se actualmente reformado, auferindo uma pensão de reforma no montante de € 450,00; a esposa encontra-se igualmente reformada, auferindo pensão de reforma no montante de € 900,00; tem um filho de 24 anos de idade, que estuda; vive em casa própria, pagando à instituição bancária 36.000$00/mês. 6. E foram considerados não provados os factos seguintes: - que o arguido B………., enquanto sócio-gerente da sociedade arguida, tivesse a seu cargo única e exclusivamente a parte relativa ao sector de produção e de pessoal, incumbindo-lhe apenas a gestão das encomendas efectuadas, sua entrega, o controlo da actividade das funcionárias e maquinaria empregue; - que a partir de 30/6/96, o arguido B………. tenha passado a gerir autonomamente todo o património e giro social da sociedade arguida, tendo ficado na sua posse todas as máquinas e demais activo de que esta era detentora; - que a partir de 30/6/96, o arguido C………. tenha deixado de exercer quaisquer funções de gerência da sociedade arguida, tendo deixado de celebrar contratos com clientes ou fornecedores, contratado ou despedido funcionários, obrigado a sociedade arguida em quaisquer cheques ou letras de câmbio, movimentado qualquer conta bancária da sociedade arguida; - que em relação às quantias peticionadas no pedido de indemnização civil já tenha sido instaurado processo executivo por parte da administração fiscal. 7. A decisão sobre a matéria de facto provada e não provada foi motivada nos seguintes termos: «A convicção do Tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento: - nas declarações dos arguidos, que assumiram que os descontos nos vencimentos dos trabalhadores (regime geral e órgãos estatutários) não foram entregues nos serviços da Segurança Social nos períodos aludidos e que a situação não foi regularizada no prazo legal, afirmando que a empresa atravessava dificuldades económicas e financeiras, que se repercutiam igualmente no pagamento atempado das remunerações e dos fornecedores; afirmaram que mantiveram a empresa a laborar, mantendo os postos de trabalho e procedendo ao pagamento das despesas correntes; relataram a situação decorrente para a empresa pelo incumprimento do seu único cliente; afirmaram não terem procedido à entrega das deduções porque a empresa não tinha dinheiro para tal, nunca tendo retirado qualquer benefício dessas importâncias; afirmaram que o arguido C………. sempre manteve a sua qualidade de gerente da sociedade arguida; - no depoimento das testemunhas F………. e G………., técnicos superiores do IGFSS, que confirmaram a entrega das folhas de remunerações e retenções das contribuições devidas à Segurança Social, a sua não entrega nos períodos aludidos, a não regularização da situação e os montantes retidos e não entregues; - no depoimento da testemunha H………., técnico oficial de contas que prestou serviços de contabilidade para a sociedade arguida desde o seu inicio até ao seu encerramento, e que se pronunciou sobre quer as relações comerciais existentes entre esta e a sua única cliente, quer sobre as declarações de Instituto de Reinserção Social - modelo 22 juntas; - no depoimento da testemunha I………., funcionária da sociedade arguida desde o seu início até ao seu encerramento, que referiu as condições da empresa, desde o pagamento não atempado dos salários, passando pelo esforço por todos assumido em manter a empresa em laboração, até às relações com o único cliente; - no depoimento das testemunhas J………. e L………., amigos do arguido C………. há vários anos e que com ele privam amiudadamente; - nos docs. de fls. 13 a 22; - nos docs. de fls. 32 e 33; - nos docs. de fls. 58 a 63; - nos docs. de fls. 64 a 78; - nos docs. de fls. 80 a 171, 205 a 218 e 224 a 228; - nos docs. de fls. 174 a 177; - nos docs. de fls. 269 a 271; - nos docs. de fls. 273 a 275; - nos docs. de fls. 589 a 601 e 608; - nos docs. de fls. 627 e 628 (CRC dos arguidos)». III FUNDAMENTOS DE DIREITO Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, 424º, nº 2, e 428º do Código de Processo Penal, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente. As questões que se compreendem nas conclusões formuladas pelos dois recorrentes respeitam, apenas, à decisão de direito. a. O recurso do arguido C………. 9. O recurso interposto pelo arguido C………. incide, apenas, sobre a sua condenação no pedido civil, considerando que, na parte em que tal pedido versa sobre as contribuições em dívida à Segurança Social referentes aos meses de Julho a Dezembro de 1996 e os meses de Janeiro a Abril de 1997, se impunha a sua improcedência, por, segundo diz, existir pendente um processo de execução fiscal promovido contra o próprio recorrente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada originária, no qual já teria sido efectuada a penhora de um bem imóvel cujo valor excede, em muito, a quantia em dívida. Facto que, em sua opinião, configura litispendência e viola os arts. 497º, 498º e 499º do Código de Processo Civil. Como se constata, a questão que este recorrente coloca parte do pressuposto de que já existe pendente um processo de execução fiscal, promovido pelo aqui demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra o próprio recorrente, visando a cobrança coerciva de, pelo menos, parte das prestações incluídas no pedido civil que deduziu nesta acção penal. O que, em sua opinião, configurar-se-ia um caso de litispendência, resultante de repetição da mesma causa entre as mesmas partes, visando o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (arts. 497º e 498º do Código de Processo Civil). Sucede que esse pressuposto não está provado. Constando expressamente dos factos descritos como não provados que “em relação às quantias peticionadas no pedido de indemnização civil já tenha sido instaurado processo executivo por parte da administração fiscal”. Sem que o recorrente tenha impugnado a decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada. Que assim se considera resolvida em definitivo. Para além de que também não consta dos autos nenhuma certidão ou outro elemento de prova documental do dito processo executivo que o recorrente diz estar pendente. O que desde logo impede a apreciação da invocada litispendência. Deve dizer-se, em todo o caso, que, mesmo que, eventualmente, possa existir essa duplicidade de acções, tal não significa que o credor tenha direito a executar e/ou a cobrar duas vezes a mesma dívida. Mas tão só que ficará munido de dois títulos executivos sobre a mesma dívida. Cobrada a dívida através de algum dos títulos executivos, ficará o credor sempre impedido de exigi-la novamente através do segundo título, já que sempre o devedor lhe poderá opor a excepção do pagamento (arts. 762º, nº 1, e 787º, nº 1, do Código Civil e 813º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.