Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0130141 Nº Convencional: JTRP00031079 Relator: LEONEL SERÔDIO Descritores: MATÉRIA DE FACTO DECISÃO IMPUGNAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO Nº do Documento: RP200103010130141 Data do Acordão: 03/01/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES Processo no Tribunal Recorrido: 6/99 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC95 ART690-A ART712 N1 A B C ART456. Sumário: I - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto o apelante tem de indicar, em concreto, quais os artigos da base instrutória que deviam receber resposta diferente da que se fixou na 1ª instância e qual o teor da resposta que deve ser dada na instância de recurso e indicar os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e proceder à transcrição das partes dos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento e que, em seu entender, permitem retirar decisão, diferente da acolhida pelo tribunal "a quo" quanto à matéria de facto. II - Fora das situações previstas no artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil, tendo sido formulados quesitos sobre determinada matéria de facto a que o tribunal de 1ª instância tenha respondido, não pode a Relação alterar as respostas com base em qualquer presunção judicial ou máxima da experiência. III - Das respostas negativas a quesitos e, na medida em que o foram, também das respostas restritivas, resulta apenas que os factos neles constantes não se provarem, tudo se passando como se não tivessem sido alegados, não podendo nelas ser fundamentada uma condenação por litigância de má fé. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto JOÃO... intentou, nos Juízos Cíveis da comarca de Guimarães, acção declarativa, com processo sumário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 12 384 440$00 e ainda a quantia diária de 1000$00, por estar impossibilitado de utilizar o seu velocípede, acrescidas de juros à taxa legal de 10% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento. Alega, em suma, que no dia 9.3.96, quando conduzia o seu velocípede com motor, na EN n.º 101, no sentido Guimarães – Felgueiras, nesse mesmo sentido, apareceu o velocípede com motor do segurado da Ré, a mais de 80 Km/h, aproximou-se e, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem pela direita, embateu-lhe no guiador, o que provocou a sua projecção para a frente e a entrada na metade esquerda da via, onde foi embater num veículo que circulava em sentido contrário. Alega ainda que, em consequência do embate, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que ascendem ao montante peticionado. A Ré contestou, negando que o seu segurado tenha tido qualquer intervenção no acidente e imputando o mesmo a culpa exclusiva do autor. O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a condenar o A. como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs. O A. apelou, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 – A forma como a douta decisão apelada descreve o acidente revela-se deficiente e obscura em determinados pontos da matéria de facto; 2 – Dos pontos 1 a 13 dos “ factos provados”, que descrevem a dinâmica do acidente, não consta a velocidade imprimida pelo apelante ao seu veículo, elemento decisivo sem o qual não pode ser explicada a forma exacta como o acidente teve lugar; 3 – É da experiência comum que em situações como a descrita nos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, o condutor de um velocípede consegue desfazer facilmente a curva, para o que é usual a inclinação do corpo e do veículo para a direita, desde que circule, a uma velocidade reduzida ou moderada; 4 – Já o mesmo não se verifica, se a velocidade for excessiva, mas, nesse caso, o veículo não segue a direito, a invadir a faixa de rodagem contrária, mas, entra em derrapagem, arrastando-se pelo piso da estrada; 5 – O que não se coaduna com a forma como o Tribunal “ a quo” descreve o acidente, ao referir simplesmente, no ponto 10 da matéria de facto que o A. foi embater no veículo TR-..-.., sem qualquer referência à forma como se deu o embate (com o velocípede em pé, arrastado, de frente ou de lado). 6 – Daí que ganhe perfeita consistência a tese avançada pelo apelante na petição inicial, da intervenção do acidente, como causador do mesmo, do velocípede segurado na apelada e que o Tribunal “ a quo” repudiou ao dar respostas negativas aos quesitos 2º a 9º; 7 – Só essa intervenção poderá explicar o acidente, pelo que a matéria de facto tem de reportar-se deficiente e obscura sobre os determinados pontos acima referidos, vícios que o douto Tribunal “ ad quem” poderá sanar utilizando os poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C.; 8 – Assim sendo, deixa de ter sentido a condenação do apelante como litigante de má fé, por inverificados os pressupostos contidos no artigo 456º n.º2 do citado diploma legal”. Termina pedindo que a apelação seja julgada procedente e em consequência seja alterada a decisão apelada, por ser deficiente e obscura sobre pontos determinados da matéria de facto, designadamente sobre a forma como descreve o acidente, nos termos e com as consequências previstas no artigo 712º do C.P.C. A R. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos dados como provados na sentença, indicando-se entre parênteses a correspondente alínea dos factos assente e artigo da base instrutória: 1 - No dia 9 de Março de 1996, pelas 19 h, na E.N. 101, ao Km 119,10, no lugar de..., freguesia de..., deste comarca ocorreu um acidente (A). 2 – O A. tripulava o seu velocípede com motor no sentido Guimarães-Felgueiras (B). 3 – O veículo de matrícula TR-..-.. circulava no sentido Felgueiras – Guimarães na sua mão (C). 4 – No acidente referido em A) intervieram o velocípede com motor de matrícula 1–FGL –.. –.. propriedade de António... e conduzido pelo Autor e o veículo de matrícula TR-..-.., propriedade e conduzido por Manuel... (1º). 5 – No local a estrada desenha-se em curva para a direita, atento o sentido de marcha do A. (12º). 6 – Essa curva é muito pronunciada e fechada (13º). 7 – Também atento o sentido de marcha do A. a estrada desce mais de 5% (14º). 8 – Quando descrevia a curva, o A. não foi capaz de dominar a marcha do 1-FLG-..-.. (16º). 9 – Ultrapassou o eixo da via e passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (17º). 10 – O A. foi embater no veículo de matrícula TR-..-.., que circulava no sentido Felgueiras – Guimarães pelo lado direito da faixa de rodagem (10º). 11 – Após o embate, o A. caíu deslizando vários metros pela via (11º). 12 – O embate ocorreu a cerca de 1,10 m da berma esquerda, atento o sentido de marcha do A. (19º). 13 – No local as duas hemi-faixas de rodagem estão separadas por uma linha contínua pintada longitudinalmente no pavimento (18º). 14 – Em consequência do acidente o A. sofreu lesões, designadamente, fractura do braço esquerdo, amputação da 3ª falange do 3º dedo e ficou com o dedo indicador rígido (20º). 15 – Foi transportado na ambulância para o Hospital de Guimarães onde ficou internado até 31 de Maio de 1996 (21º). 16 – Foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos (22º). 17 – Após o acidente o A. ficou incapacitado para o trabalho durante 292 dias (24º). 18 – Em consequência do acidente advieram para o A. a título de sequelas de carácter permanente ausência de provação e suprivação, diminuição dos movimentos axiais do punho, extensão permanente da terceira falange do segundo dedo da mão esquerda e amputação da terceira falange do terceiro dedo da mesma mão (25º). 19 – Tais sequelas acarretaram uma IPP de 20,9 (26º). 20 – Para receber os tratamentos médicos o A. teve de se socorrer de transportes públicos despendendo a quantia de 2.450$00 (33º). 21 – Em tratamentos médicos gastou a importância de 24 900$00 (34º). 22 – Na data do acidente o A. era uma pessoa saudável e robusta (37º). 23 – Agora o A. tem dificuldade em exercer a actividade de trolha da mesma forma que vinha a desempenhar na data do acidente, uma vez que tem dificuldades em movimentar o punho, em pegar e carregar pesos, chapar massa, colocar telhas, movimentar a talocha e fazer outros movimentos próprios da sua profissão, como arear e pintar (38º). 24 – Devido às cirurgias, ferimentos e respectivos tratamentos o A. sofreu dores de grau 4 numa escala de 1 a 7 (39º). 25 – O A. nasceu em 22 de Fevereiro de 1974 (doc. de fls. 147). 26 – O velocípede com motor ficou danificado (27º). 27 – O proprietário do velocípede com motor de matrícula 1 – FAF-..-.. havia transferido para a R. a responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de viação, causados a terceiros por tal veículo através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... (D). FUNDAMENTAÇÃO: O Apelante nas suas conclusões ataca a decisão sobre a matéria de facto, sugerindo que este Tribunal utilize os poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C. Nos termos do n.º1 do citado artigo “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.