Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0723831 Nº Convencional: JTRP00041332 Relator: MARIA EIRÓ Descritores: PLANO DE POUPANÇA REFORMA PENHORA Nº do Documento: RP200805060723831 Data do Acordão: 05/06/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 273 - FLS 57. Área Temática: . Sumário: O reembolso do valor investido/capitalizado de um plano de poupança reforma é exigível a qualquer tempo (apesar da perda dos benefícios fiscais), podendo, por isso, recorrer-se ao respectivo resgate, através de penhora, para se obter a satisfação de um crédito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo nº 3831.07.2 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: Proença Costa e Carlos Moreira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nestes autos de execução ordinária que o exequente B………., SA moveu aos executados C………., Lda, D………., E………. e F………., devidamente identificados no processo foi requerida a penhora dos créditos dos executados e, ordenada esta, veio a G………., SA informar que existe um credito titulado pela apólice nº CH-……..70 inerente a Plano Poupança Reforma cujo vencimento ocorrerá em “5.7.2036, sendo titular o executado E………. e, a apólice nºCH-……93, também inerente a Plano Poupança Reforma, cujo vencimento ocorrerá em 25.7.2038, sendo titular a executada F………. conforme resulta de fls.305. Mais informou a “G………., SA” que a disponibilização dos montantes afectos aos executados, está condicionada à verificação do condicionalismo previsto no art. 4 do DL 158/2002, de 2 de Julho. Após conhecimento desta informação o exequente requereu que fosse dado cumprimento ao art. 860º, nº2 do CPC como se infere de fls. 308 dos autos. O Mmo Juiz “a quo” indeferiu este requerimento alegando que a obrigação não está vencida, pelo que a depositária G………., SA não pode depositar as referidas verbas. Deste despacho interpôs o exequente o presente recurso de agravo concluindo nas sua alegações: 1. O despacho recorrido indeferiu a penhora e depósito de quantias de apólices tituladas pelos executados; 2. As apólices (PPR) tituladas pelos executados, são de capitalização, ou seja, os montantes depositados são efectivamente reais, e são rentabilizados com o decurso do tempo, 3. A impossibilidade do depósito de quantias depositadas em apólices de capitalização, constituem um expediente, não só de fuga do património do devedor, assim como a obtenção de benefícios pelo devedor, através de montantes que deveriam liquidar as suas dívidas; 4. O banco exequente apenas pretende obter pagamento do seu crédito através dos bens ou direitos existentes no património dos devedores; 5. A decisão em crise viola o disposto nos arts. 821º nº 1 do CPC. Assim como as regras gerais da penhora dos bens do devedor. Não foram apresentadas contra alegações. O Mmo. Juiz manteve a sua decisão. * Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações a questão a decidir consiste unicamente em saber se os créditos constantes dos PPRs podem ser resgatados, não obstante a datas do vencimento constante das respectivas apólices. * A questão que se coloca no presente recurso resume-se em saber quando são exigíveis os créditos titulados pelas apólices em questão reportados aos PPRs. Ou melhor quando ocorre o seu efectivo vencimento. O presente agravo reporta-se a uma acção executiva na qual se atingiu o ponto fulcral do processo – a penhora. A penhora constitui uma investida no património do devedor com vista a obter a cobrança coerciva da dívida. A penhora tem como objectivo “… determinar os bens que hão-de ser expropriados e estabelecer a sujeição deles à acção executiva”, A. dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, p. 90. E, isto porque a “execução pressupõe que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação; porque o devedor se constituiu em mora, o credor promove a acção executiva. Promove-a para quê? Para obter por meios coercivos, aquilo que ao devedor cumpria prestar. O fim geral da acção executiva exprime-se assim: obter para o exequente o mesmo beneficio, a mesma prestação, que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor O órgão jurisdicional do Estado, dada a conduta ilícita do devedor substitui-se a este e procura fazer aquilo que o devedor deveria ter feito”, A. dos Reis, obra citada p.91. Dito isto o tribunal vai fazer o lugar do devedor/ executado e impor a realização coactiva da dívida. Mas afinal em que se traduzem os créditos emergentes dos PPRs, (Plano Poupança Reforma) para gerar esta polémica em torno do seu efectivo vencimento? Os PPRs são produtos de poupanças. Os Planos de Poupança são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança que têm, no caso concreto, a forma de um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo vida, em que o título é representado pela respectiva apólice – arts. 1º, nºs 4 e 6 do DL 158/2002 de 2 de Julho. Estes planos de poupança reforma dão lugar a fundos de poupança reforma especialmente vocacionados para a longa duração e, que se caracterizam pela solidez do seu investimento e, foram instituídos pelo DL 205/98 de 27 de Junho. Segundo o preâmbulo deste diploma o principal objectivo foi fomentar a poupança a longo prazo, tendo em conta a sua relevância na economia portuguesa, na linha de uma orientação estratégica das políticas não só macro económicas, mas também, da Segurança Social. O DL 158/2002 de 2 de Julho que veio revogar a legislação anterior sobre a matéria, reconheceu no seu preambulo o sucesso deste produto, na medida em que permitiu orientar um volume significativo para a poupança a médio e longo prazos destinada a satisfazer necessidades financeiras inerentes à situação de reforma e, bem assim, para o desenvolvimento de mercado de capitais. O regime destes produtos assenta no equilíbrio entre a atribuição de benefícios fiscais e as especiais restrições que se estabelecem ao reembolso dos montantes investidos. É neste último ponto que, se situa a divergência entre o entendimento do exequente e da decisão recorrida. Vejamos. Se tivermos em conta o que consta do documento constante de fls. poderemos concluir que os créditos não estão vencidos? Esta interpretação é válida só em princípio. O art. 4º do DL 158/2002 de 2 de Julho preceitua que o titular das aplicações financeiras só pode exigir o reembolso: “
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