Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0346306 Nº Convencional: JTRP00036825 Relator: BRÍZIDA MARTINS Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA Nº do Documento: RP200403030346306 Data do Acordão: 03/03/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: O conceito "avultada compensação remuneratória" não se define pela via do artigo 202 do Código Penal de 1995. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: *** I- Relatório. 1.1. No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o Ministério Público deduziu acusação em processo comum colectivo, além de outros (abreviadamente, A..........; B........... e C..........), contra D.........., melhor identificado, designadamente a folhas 1353, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto, imputando-lhe a prática de factos integradores, em concurso real de infracções, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes (este em co-autoria com aquele A..........) e de um outro de detenção ilegal de arma proibida, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alíneas
(0005), para os nºs 0003, 0006, 0007 e 0008, atribuídos ao arguido D.........., um total de 26 chamadas, entre os dias 3/04/02 e 6/06/02. 2.1.15. Do outro telefone celular atribuído ao arguido A.......... - 0001- registaram-se igualmente entre os dias 19/04/02 e 2/06/02 diversas chamadas para os nºs 0006 e 0007, atribuídos ao arguido D........... 2.1.16. Por sua vez, o arguido D.......... também se multiplicou em chamadas a partir dos oito números de telefone (associados a cartões de carregamento) que estavam à sua disposição (0009, 0003, 00010, 00011, 0006, 00012 e 00013) e que utilizava recorrendo sempre ao mesmo aparelho, o telemóvel com o IMEI n.º 01. 2.1.17. Destinatários de tais contactos encetados pelo arguido D.......... e discriminados nas facturações detalhadas de fls. 423 a 461 dos autos, foram o arguido A.......... (por 52 vezes entre os dias 3/04/02 e 6/06/02, tanto para o n.º 0005 como para o n.º 0001) e o arguido C.......... (por 48 vezes para o n.º 00014, quatro delas no próprio dia 6/06/02). 2.1.18. A circunstância de o arguido D.......... variar constantemente os cartões da operadora YYY que inseria no seu aparelho com o IMEI acima indicado, não obstou a que o arguido C.........., através do seu telefone n.º 00014, lograsse com ele estabelecer 17 ligações entre os dias 30/04/02 e o próprio dia em que aquele foi detido pela Polícia Judiciária, tal como resulta da facturação detalhada que figura a fls. 462 a 469 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 2.1.19. Na busca realizada, em 7 de Junho de 2002, à residência do arguido D.........., sita na Praceta..., ..., ..., em Matosinhos, além do mais elencado a fls. 192 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, foi detectada e apreendida a quantia de € 48.235,00 em notas do Banco Central Europeu e, ainda, um produto que, apresentando-se em 73 “sabonetes” com o peso total de 18,450 quilogramas, após realizado o exame laboratorial cujo relatório figura a fls. 375 dos autos, veio a revelar-se tratar-se de cannabis, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01. 2.1.20. A quantidade de cannabis apreendida aos arguidos D.........., A.......... e B.........., nos dias 6 e 7 de Junho de 2002, era suficiente para mais de setenta mil doses individuais de consumo e destinava-se a ser transaccionada por um avultado montante em dinheiro, dado que cada “sabonete” era vendido, pelo menos pelo arguido A.......... a € 250,00, quando o preço quilo daquela substância ronda habitualmente os € 750,00/ 800,00. 2.1.21. Os arguidos D.......... e A .......... agiam em colaboração e em comunhão de esforços, na execução de plano entre eles delineado e com o propósito concretizado de introduzirem em Portugal, pelo menos, uma importante quantidade de cannabis (60 Kg). 2.1.22. Nesse plano gizado pelos arguidos D.........., A .......... “entrou”, pelo menos na data em causa nos autos, o arguido B.........., incumbido de transportar e fazer entrar no país o produto estupefaciente pelos restantes solicitado. 2.1.23. Os arguidos D.......... e A.......... desenvolveram a descrita actividade de tráfico de estupefacientes no quadro do esquema de colaboração entre eles gizado e para tal utilizando os veículos automóveis e os telefones celulares que se encontram nos autos apreendidos, com o intuito, concretizado, de daí retirar compensação económica avultada, que auferiam em seu proveito próprio. 2.1.24. Desse modo lograram eles acumular bens e valores que lhes permitiam viver folgadamente, tais como os montantes em numerário relativamente ao primeiro. 2.1.25. O arguido D.......... agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de importar que estava ciente ter natureza estupefaciente, bem sabendo todavia que não estava autorizado a tal e que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2.1.26. O arguido D.......... é primário, sendo também considerado como bem comportado e muito trabalhador, no meio social em que se insere, designadamente na zona da sua residência. 2.1.27. Vive com a mulher e uma filha maior, trabalhando a 1ª como empregada de limpeza e auferindo a remuneração mensal de cerca de € 250,00. 2.2. No mesmo Acórdão recorrido deram-se como não provados os seguintes factos: 2.2.1. Que o arguido D.......... fosse conhecido por “O Tomás”. 2.2.2. Que a Polícia Judiciária tivesse detectado que o arguido D.......... (e A..........) tivessem reiniciado a sua actividade, para além do referido em 2.1.2. e 2.1.3. da matéria provada. 2.2.3. Que um transporte de haxixe efectuado em 27/05/02 tenha sido descarregado na garagem da residência do arguido C.........., e que os arguidos D.........., A.......... e B.......... tivessem tido qualquer participação nele. 2.2.4. Que o estupefaciente apreendido em 6/06/02 fosse para ser descarregado em casa deste último arguido, e que fosse para lá, que nessa data, se dirigisse ele, bem como o D.......... e o A.........., quando foram interceptados pela P.J.. 2.2.5. Que os arguidos nas circunstâncias referidas em 2.1.8. e 2.1.9. da matéria provada estivessem a efectuar manobras de diversão, porque já suspeitavam que estavam a ser seguidos pela P.J.. 2.2.6. Que a quantia de € 48.235,00 apreendida na casa do arguido D.......... estivesse dissimulada dentro de uma lata de acondicionamento de garrafa de whisky. 2.2.7. Que os arguidos C.......... e B.......... agissem em colaboração e comunhão de esforços com o arguido D.......... (e A..........), para além relativamente ao 3º arguido do constante de 2.1.21. da matéria provada. 2.2.8. Que o produto estupefaciente apreendido se destinasse a ser distribuído por um grande número de indivíduos. 2.2.9. Que o arguido D.......... tenha trabalho garantido. 2.2.10. Que tenha bom comportamento anterior e posterior aos factos e que seja de modesta condição sócio-económica. 2.2.11. Que o automóvel apreendido ao arguido D.........., e registado em nome de uma sua filha, tenha sido adquirido, com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes. 2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte: “ ...Dos mesmos depoimentos (inspectores da PJ., designadamente Mota...; Francisco... e Pedro...), conjugados com os depoimentos pouco credíveis e cheios de contradições dos arguidos A.......... e D.........., e com documentos juntos aos autos, designadamente, as listagens de telefonemas feitos pelo A.......... pelo telemóvel 00015 (fls. 380 e seguintes), e pelo D.......... pelos diversos telemóveis que utilizava (fls. 417 e seguintes), concretamente, de um para o outro, do A.......... para o arguido B.......... e deste para o A.........., resultou clara a prática pelos dois primeiros dos factos que lhes eram imputados. O depoimento do já citado inspector Mota..., que mais conhecimento tinha das movimentações do A.......... e também do D.........., que refere as informações que tinham e as diligências que fizeram (que não chegando de forma alguma para imputar aos arguidos A.........., D.......... e B.........., outra importação anterior, comprovam a certeza das mesmas informações a permitir o “tiro certeiro”, constituído pela actividade policial desenvolvida em 6/06/02), é esclarecedor das actividade desempenhadas pelos 2 primeiros arguidos, antes das suas detenções. Quanto ao arguido D.........., pessoa que não apresentava qualquer declaração de rendimentos, desde 1996 (informação de fls. 670), e em cuja casa, sendo a mulher empregada de limpeza, e tendo uma filha maior e um filho menor que necessariamente não trabalha, existiam além de cerca de 18 kg de haxixe (implicando actividade anterior à apreensão efectuada nos autos) e quase 50.000 euros, estes factos são nitidamente reveladores de uma actividade ilícita ligada a tráfico de estupefacientes (que aliás o arguido confessou no TIC, dizendo, em audiência que ali dizia o que quisessem que dissesse, e ignorando que essas declarações foram prestadas perante um juiz, e não perante a P.J.), e não é possível a ninguém acreditar na versão do arguido, de que eram economias suas, que tinha além dos cerca de 26.000 euros que consigo transportava, curiosamente, na data em que se encontra com um transportador de uma importação de Espanha de 60 Kg de haxixe! ... Também as informações de serviço juntas aos autos são elucidativas da actividade dos arguidos D.......... e A............. Daí a...prova (à organização desta importação, e a ...de que o mesmo pretendesse com esta actividade auferir um lucro avultado) ... que claramente se fez quanto aos ...(arguidos D.......... e A.........), já que, quanto a estes, e face ao preço a que o A.......... vendera o haxixe ao E.......... (250 euros/sabonete), ou a, 1000 euros o quilo, e atendendo a por quanto o adquiriam, 26.235 euros, mesmo retirando as despesas, sempre teriam um lucro de cerca de 30.000 euros (para além do lucro que daria o estupefaciente apreendido ao D..........), ou seja, um lucro individual superior a 10.000 euros. Não podemos deixar de valorar as fotografias juntas a fls. 224 e seguintes e feitas ao haxixe que o D.......... tinha em casa, e que revelam claramente, pela forma como o mesmo estava acondicionado, que não se destinava a consumo, mas à venda a terceiros. Foram também valorados, quanto à natureza dos estupefacientes ..., os exames periciais juntos aos autos, e a numerosa documentação junta, quer pela acusação, quer pela defesa, designadamente os certificados dos registos criminais. O relatório pericial e os depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas foram decisivos para a prova das circunstâncias de vida e personalidades dos arguidos, e a não prova de alguns dos factos relativos a esses aspectos resultou ou de não ter sido produzida prova, ou de a mesma não ter merecido grande credibilidade, caso, por exemplo das testemunhas de defesa do arguido D.........., que foram muito pouco incisivos quanto à situação económica e comportamento deste.” *** III- O Direito. De harmonia com o disposto no artigo 428º, nº 1 do CPP, “As Relações conhecem de facto e de direito”. No caso sub judice este tribunal conhece de facto e de direito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 364º, nº 1 e 428º, nºs 1 e 2, este a contrario sensu, ambos do CPP. No âmbito desta cognição cabe, ainda, conhecer, também oficiosamente, dos vícios enumerados no artigo 410º, nº 2 do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Acórdão nº 7/95, em interpretação obrigatória. Também é facultado ao arguido limitar o recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, sendo para o efeito autónoma a parte da decisão que se referir a cada um dos crimes mormente em caso de concurso de crimes (Cfr. artigo 403º, nº 1 do CPP). Isto o caso dos autos, adianta-se, desde já, pois que condenado o arguido recorrente em concurso de infracções, restringe ele o âmbito do recurso á parte em que foi condenado pela (co)autoria do crime de tráfico agravado de estupefacientes. São as conclusões da motivação respectiva que delimitam e definem o âmbito do recurso como decorre do disposto no artigo 690º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP. Lendo as oferecidas pelo recorrente, temos que recorre ele de facto (nos termos do apontado artigo 410º, nº 2, que não do subsequente artigo 412º, nº 3) e de direito. Apreciemos cada uma destas motivações. 3.1. Recurso relativo á matéria de facto. Estatui o invocado artigo 410º, nº2: “2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; ... Erro notório na apreciação da prova.” Relativamente a tais vícios tem este Tribunal entendido que:
- a)Estamos na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado;
- b)Erro notório é aquele que não escapa ao homem comum e consubstancia-se quando no contexto factual dado como provado e não provado existem factos que, cotejados entre si, notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se. Como resulta evidente, não existem no acórdão recorrido os vícios apontados pelo recorrente, que, como é por demais sabido, sempre têm de resultar do ‘texto da decisão recorrida’, como peça autónoma, na sua globalidade, mas sem o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Antes, o que por ele é infirmado, são determinados pontos da matéria de facto assente tal como fluem no acórdão sub judice, e do que, afinal, discorda. Assim: A matéria de facto dada como provada é suficiente para a decisão. Excluída, igualmente, de acordo com o critério exposto, a existência de erro notório na apreciação da prova. Está hoje conceitual e definitivamente assente que o vício alinhado pelo recorrente na alínea
- a)do nº 2 citado ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. Por outro lado, o vício ínsito na referenciada alínea
- c)do nº 2 do artigo 410º do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial - vd., por todos, o Acórdão do STJ de 30.09.98, prolactado no Processo nº 565/98. Ora, perante a matéria de facto dada como provada, facilmente se conclui que inexiste tal vício na decisão recorrida. É que, reafirma-se, o recorrente invoca esse mesmo vício - e, diga-se, o demais da alínea a)- enquanto, afinal, discorda da forma como o Tribunal apreciou a prova produzida. Na esteira do disposto nos artigos 32º, nº 1 [O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso], e 205º, nº 1 [As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei], da Constituição da República Portuguesa, o artigo 374º, nº 2 do CPP [Requisitos da sentença] exige, não só, a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e (na redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 1999 - artigos 6º, nº 1 e 10º, nº 1) exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (cfr. artigo 410º, nº 2 do CPP). Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença, e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. Temperando-se, assim, o sistema de livre apreciação das provas (artigo 127º do CPP), com a possibilidade de controle imposto pela obrigatoriedade duma motivação racional da convicção formada, evitar-se-ão situações em que se impute ao julgador a avaliação "caprichosa" ou "arbitrária" da prova, e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente a credibilidade na Justiça (vd. Marques Ferreira, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 229 e segs.). Como assinala Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 204 e segs.), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova], e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável. E, nesta matéria, assume particular relevo, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. (E, aqui se fará referência ao princípio 'in dubio pro reo'. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº 2, da CRP, integra uma norma directamente vinculante, e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (artigo 18º, nº 1, do mesmo Texto) - cfr. artigos, 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14º, nº 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. E tem o seu campo natural e lógico na apreciação da prova (Castanheira Neves, Processo Criminal, Sumários, 56; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 312, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 90 e seguintes). Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos essenciais de uma infracção permite a sua punição. Mas é esse um problema de direito probatório em processo penal; como acentua Hans-Heinrich Jescheck (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edição, 127 e seguintes.) "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta". Sendo certo que, in casu, da decisão recorrida não decorre que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ela, acabou por escolher a tese desfavorável ao arguido). E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso (cfr. F. Dias, ob. cit. 232 e segs.). Isto dito, concluímos, prima facie, que o recorrente, quando reporta o “erro notório na apreciação da prova”, e, repete-se, tal vale para o outro demais vício invocado, naturalmente por confusão conceitual (artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP), para cuja abundantíssima jurisprudência se remete, se limita a criticar o uso que o Tribunal fez do aludido princípio da livre apreciação da prova (cit. artigo 127º), em sede de julgamento de facto, pretendendo dever ser outra a matéria provada (cfr. quanto a este princípio o acórdão do Tribunal Constitucional publicado no DR, II série, nº 9, de 12 de Janeiro de 1998, 499). Mas não menos exacto que o Tribunal a quo indicou as provas que serviram para formar a sua convicção (depoimentos prestados em audiência), nenhuma delas proibida por lei (artigos, 125º e 355º, nomeadamente o seu nº 2), e todas da livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (artigo 127º, ambos do CPP), operando detidamente a sua análise crítica, com a explicitação individualizada dos participantes que entendeu primordiais para a génese da formação da mesma. Dispõe aquele artigo 127º que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente no que respeita às provas documental e pericial. Por outro lado, a lei admite presunções judiciais, que são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349º a 351º do Código Civil). Como exemplarmente se afirma em acórdão proferido no recurso nº. 99/2001 desta Relação, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente’. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. Precisando estes ensinamentos aos autos: Alega o recorrente (conclusões 2ª e 3ª) que não ficou provado de forma suficiente que ele alguma vez se tenha dedicado ao tráfico ou consumo de estupefacientes, pelo que não poderia o Tribunal «a quo» ter estabelecido qualquer relação delituosa com o arguido A.........., seja anterior seja concomitante, além de que a simples menção á existência de telefonemas entre eles, sem que se saiba o conteúdo, também não podia conduzir a essa mesma conclusão. Neste particular responde o Acórdão recorrido, ao referir “O depoimento do já citado inspector Mota..., que mais conhecimento tinha das movimentações do A.......... e também do D.........., que refere as informações que tinham e as diligências que fizeram (que não chegando de forma alguma para imputar aos arguidos A..........., D.......... e B.........., outra importação anterior, comprovam a certeza das mesmas informações a permitir o “tiro certeiro”, constituído pela actividade policial desenvolvida em 6/06/02), é esclarecedor das actividade desempenhadas pelos 2 primeiros arguidos, antes das suas detenções”, de forma irrefutável. Acrescenta que apenas ficou provado ter sido encontrada na sua casa a quantia de € 48.235,00 (sem que se determinasse a sua proveniência); que é ele pessoa trabalhadora; que se não provou o valor pelo qual, ou a quem, teria sido adquirido o estupefaciente apreendido; valor pelo qual iria ser transaccionado; a quem se destinariam os 60 Kg apreendidos e por que preço. Relembra-se também neste particular o Acórdão recorrido no qual se exarou, a propósito: “Quanto ao arguido D.........., pessoa que não apresentava qualquer declaração de rendimentos, desde 1996 (informação de fls. 670), e em cuja casa, sendo a mulher empregada de limpeza, e tendo uma filha maior e um filho menor que necessariamente não trabalha, existiam além de cerca de 18 kg de haxixe (implicando actividade anterior à apreensão efectuada nos autos) e quase 50.000 euros, estes factos são nitidamente reveladores de uma actividade ilícita ligada a tráfico de estupefacientes (que aliás o arguido confessou no TIC, dizendo, em audiência que ali dizia o que quisessem que dissesse, e ignorando que essas declarações foram prestadas perante um juiz, e não perante a P.J.), e não é possível a ninguém acreditar na versão do arguido, de que eram economias suas, que tinha além dos cerca de 26.000 euros que consigo transportava, curiosamente, na data em que se encontra com um transportador de uma importação de Espanha de 60 Kg de haxixe!”. Seja, fazendo o pretendido apelo ás regras da experiência comum e da normalidade da vida não se podia ser mais explícito. Por último, anota-se a menção do recorrente de não ter o Tribunal procedido á realização de todas as diligências necessárias ao veredicto que formulou. A actividade que se impõe ao Tribunal tem o seu limite no objecto processual traduzido na acusação e defesa, além do que emergir da discussão da causa, e nesta conformidade actuou o Tribunal recorrido em estrita observância do cominado no artigo 340º do CPP. A fundamentação da decisão posta em crise acha-se, pois, alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum. Nenhuma razão objectiva colhe ao recorrente ao privilegiar ou hierarquizar elementos probatórios, infirmando-os ou afirmando-os de acordo com a sua própria interpretação ou conveniência. Em suma: a matéria de facto dada como provada é a que resulta da análise da prova produzida, temperada, como se disse, com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque - inevitável, e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica - para o da imediação. Concluindo-se que nenhum reparo merece a decisão recorrida, quanto à enumeração dos factos provados colocada em crise nos recursos. Apreciemos, então, do: 3.2. Recurso relativo á matéria de direito. O recorrente foi condenado pela (co)autoria de um crime de tráfico agravado de estupefacientes. Inequívoco o cometimento do crime de tráfico conforme artigo 21º, nº 1 apontado uma vez que preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos aí estabelecidos, como bem se acentua na decisão recorrida. Questiona ele a respectiva agravação do ilícito decorrente do funcionamento da alínea
- c)do subsequente artigo 24º, a cominá-la quando “O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”. Referindo-se ao entendimento que deve ser atribuído a tal conceito, defende-se no Acórdão do STJ, de 4 de Outubro de 2001, in Colectânea de Jurisprudência (Ac. STJ), Ano IX, Tomo III, página 181, que “... este qualificativo típico do tipo agravado ... não se submete às regras de cariz mais ou menos aritmético seguidas no artigo 202º do CP 95 para definição do conceito de valor consideravelmente elevado. Na verdade, a diferente natureza dos bens jurídicos em causa – num caso a defesa de bens patrimoniais, no outro, genericamente a saúde pública – aponta para caminhos distintos. Nomeadamente, nos casos de tráfico de droga, o critério tem de ser necessariamente mais maleável, com possibilidade de melhor se adequar às circunstâncias concretas de cada caso, de modo a que aquele bem jurídico, de valia incomparavelmente superior, possa mais eficientemente ser defendido. E, assim, tendo em conta em cada caso as concretas circunstâncias, bem pode suceder que quantias monetárias envolvidas no tráfico, embora muito inferiores ás referidas no citado artigo 202º, qualifiquem a conduta, ou seja, possam ser tidas como preenchendo o conceito de «avultada compensação remuneratória». Tudo depende ... da ponderação dessas concretas circunstâncias...” Nesta óptica e revertendo ao caso dos autos, não se pode descurar, desde logo em termos absolutos, a quantidade de estupefaciente que foi apreendida ao arguido, bem como o seu valor usual de venda, além dos quantitativos em dinheiro que igualmente detinha, demonstrativos dos montantes que giram relacionadamente com a sua actuação de comprador/vendedor de estupefacientes. Longe do pequeno dealer, já num patamar que, concretamente, se integra na previsão vinda de apontar e que urge manter, inequivocamente. Donde que a conclusão, igualmente, da improcedência desta parte do recurso. *** IV- Decisão. Em face de todo o exposto, Improcedendo todas as conclusões do recurso, nega-se provimento ao mesmo, e, consequentemente, mantém-se, na íntegra, a decisão recorrida. O recorrente pagará, pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 6 Ucs. Notifique. *** Porto, 3 de Março de 2004 Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Rui Manuel de Brito Torres Vouga José Casimiro O da Fonseca Guimarães