Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 58534/18.0YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE Descritores: INJUNÇÃO ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO ADEQUAÇÃO PROCESSO Nº do Documento: RP2019060458534/18.0YIPRT.P1 Data do Acordão: 06/04/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º895, FLS. 165-169) Área Temática: . Sumário: I - Estando em causa uma ação com processo especial, emergente de injunção de valor não superior a €15.000,00, não seria admissível a reconvenção. II - Porém, à luz do princípio da adequação processual, obstando a que razões de cariz adjetivo impeçam a realização da justiça material, deve o tribunal fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual e ajustar a tramitação da AECOPEC à admissão do deduzido pedido reconvencional. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 58434/18.0YIPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo local cível da Maia, J4 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que B…, L.da, com sede no edifício C…, Estrada Nacional .., n.º …, …. - … MAIA, move a D…, L.da, com sede em Av. …, …. - … …, aquela interpôs procedimento de injunção pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.421,28€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento da respetiva fatura até efetivo pagamento. Deduzindo oposição, a Requerida defendeu-se por exceção e, em reconvenção, pediu a condenação da Requerente a pagar-lhe a quantia de 22.792,93€ e a operatividade da compensação. Em sede de despacho saneador foi rejeitada a reconvenção, na consideração de que o valor do pedido não excede a alçada do Tribunal da Relação e, consequentemente, seguindo os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, apenas admite dois articulados e não consente a reconvenção. Mais foi proferido despacho que reputou de prejudicada a apreciação de uma requerimento de “resposta à réplica” da Requerente, incluindo das diligências e elementos de prova nele requeridos. Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação, assim concluindo, em síntese, a sua alegação: 1. Não há fundamento para a decretada inadmissibilidade da reconvenção, tanto mais que o pedido reconvencional determina a apreciação das mesmas questões que o pedido principal. 2. Tal decisão corresponde a denegação de justiça, num sentido interpretativo inconstitucional e de diferente tratamento das partes. 3. O despacho saneador, face ao decidido, não apreciou o requerimento probatório apresentado, designadamente o pedido de junção de documentos, em matéria que é independente da reconvenção. 4. Essa omissão de pronúncia sobre o requerimento de prova importa a nulidade da decisão, tal como a nulidade derivada de contradição entre o decidido e os fundamentos. Respondendo, opôs a Requerente em conclusão e em súmula: 1. O regime processual especial previsto para o procedimento de injunção fundado em transação comercial inferior a 15.000,00€ proíbe a dedução de pedido reconvencional, tal como vem sendo decidido pela jurisprudência. 2. Quanto à não pronúncia sobre o requerimento de prova, não assiste razão à Recorrente, porque essa matéria foi abordada. 3. O despacho recorrido exibe os fundamentos de direito em consonância com a decisão que acaba por extrair, enjeitando a apontada nulidade. 4. O recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Por despacho de 22/01/2019 foi determinado o desentranhamento desse requerimento e entrega à apresentante. Relativamente a tal decidido desentranhamento, apresentou a Recorrente complemento à alegação, aduzindo, em epítome: 1. A decisão omite pronúncia quanto às diligências de prova requeridas. 2. O despacho de desentranhamento inviabiliza a apreciação do requerido. 3. Decisão que consubstancia uma reforma da decisão relativamente à nulidade que lhe apontou. Respondendo a tal complemente, referiu a Recorrida: 1. A Recorrente alarga o âmbito do recurso, estendendo-o ao despacho de desentranhamento do requerimento probatório. 2. Tendo requerido a junção de determinados documentos, não há fundamento para a sua apresentação, porque a tipologia do procedimento se pauta pela celeridade.II. Objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelo recorrente, salvo questões do conhecimento oficioso, nas conclusões da sua alegação (artigos 635º/3 e 639º/1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, doravante denominado “CPC”). Assim, importar apreciar: 1. Nulidades decorrentes da falta de fundamentação da dispensa de audiência prévia, de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão; 2. A In/admissibilidade da reconvenção.III. Fundamentação 1. Nulidades da decisão A Recorrente rebela-se contra a decisão proferida sobre o requerimento apresentado, particularmente quanto aos meios de prova requeridos no sentido de a Requerente apresentar todos os documentos referidos, designadamente as comunicações que por si lhe foram enviadas e pelos seus representantes e agentes. Como verificamos da análise desse requerimento, o mesmo consubstancia um articulado de resposta apresentado pela Recorrente/Requerida ao “articulado de réplica” da Requerente (fls. 81 a 83). E sobre esse requerimento decidiu o despacho impugnado: “Prejudicado o respetivo conhecimento tendo em conta a decisão então proferida acerca da incompetência territorial deste tribunal e da ora exarada relativamente à inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido”. Antecipamos que é patente a falta de razão da Recorrente. A decisão é nula, além do mais, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 615º/1, d), do CPC). Nulidade que está conexionada com o dever de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 607º/2 do CPC). É esta ressalva da norma que fundou a opção do julgador de não conhecer da questão suscitada no dito “articulado de resposta à réplica”, exatamente por entender que a sua apreciação ficou prejudicada pelas questões anteriormente decididas: a competência territorial do tribunal e a inadmissibilidade do pedido reconvencional. Está bem de ver que não se trata de uma omissão de pronúncia, porque a decisão afrontou a questão, antes entendendo que a sua apreciação se tornou inútil face às referidas decisões, tal como permitido pelo predito artigo 607º/2 do CPC. É na sequência desse despacho que ordenou o ulterior desentranhamento do requerimento, numa lógica da sua desnecessidade para o conhecimento do mérito da causa. Solução que, a essa luz, também não merece censura, porque se o recurso alcançar êxito e a reconvenção for admitida, cai a invocada prejudicialidade e todos os atos processuais serão revertidos. No tocante à invocada nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão de inadmissibilidade da reconvenção, identicamente lhe não assiste razão. A decisão exara os fundamentos, de forma bem clarificada, apela ao regime legal vigente e sua evolução no tempo, conclui pela especificação dos dois regimes processuais nele previstos, e, ante o regime aplicável, rejeitou a reconvenção. Decisão em absoluta harmonia com os argumentos alicerçados e que afasta a nulidade sinalizada. Sob essa veste da nulidade o vício que a Recorrente aponta à decisão é o erro de julgamento, porque toda a sua alegação se centra em esgrimir os argumentos usados pelo julgador para decidir pela inadmissibilidade da reconvenção. Só que esse vício é alheio à arguida nulidade e antes se remete ao acerto ou desacerto da decisão, o que apreciaremos em sede própria. A Recorrente vislumbra ainda a nulidade que dimana da falta de fundamentação da dispensa de audiência prévia. O artigo 591º do CPC prevê a audiência prévia para o processo comum de declaração, como resulta da sua própria inserção sistemática, e o artigo 593º do mesmo diploma estabelece as situações de dispensa de tal diligência, mas não exige a indicação de motivação. Aliás, no caso não houve dispensa de audiência prévia nem o julgador fez qualquer referência à sua convocação ou eventual desnecessidade, decerto por o procedimento de injunção, atenta a sua natureza especial, a não comportar. Donde a incompreensibilidade da assinalada nulidade que, manifestamente, se não verifica. Improcede, pois, toda a correspondente argumentação da Recorrente.2. (In)admissibilidade da reconvenção A Recorrente discorda de decisão que não admitiu a reconvenção, na consideração de o procedimento de injunção de valor inferior a 15.000,00€ a não comportar. É incontestável que o procedimento de injunção foi instaurado pela Requerente com um pedido no valor de 8.080,52€. Esse procedimento alicerça-se no decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja finalidade é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso direto à ação executiva. O decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 2º/1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e exclui “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.